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02/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 13:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: LORENA FRANCO SACRAMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000727-19.2023.5.10.0011 (ROT)RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETORECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.RECORRIDO: LORENA FRANCO SACRAMENTOACB/6 EMENTA "DESERÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" (Súm. 245/TST). Competindo ao recorrente, no ato de interposição do recurso ordinário, observar os comandos legais pertinentes ao preparo, e assim não procedendo a parte, corolário lógico é o não conhecimento do recurso." (Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior) RELATÓRIO A Juíza PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI, atuando na MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou em parte procedentes os pedidos deduzidos (ID nº b5c1435 e 67fdd58-ED).Inconformada, a empresa reclamada interpõe recurso ordinário, aduzindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e por negativa de prestação jurisdicional (ID nº c217769).Preparo realizado (ID nº 0bff847 a 6c589e4, 1092c73 e 9840fbc ).Contrarrazões apresentadas (ID nº 5d3e750).Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma do permissivo regimental.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário da reclamada porque deserto.Explico.A Súmula nº 245 do TST dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal."No caso, a sentença proferida, em 16/4/2024, arbitrou o valor da causa em R$75.000,00, com custas de R$1.500,00 pela reclamada (ID nº b5c1435).Houve ainda sentença dos aclaratórios, publicada em 15/5/2024 (quarta-feira), com ciência da parte, em 20/5/2024, sendo o prazo recursal final 31/5/2024 (sexta-feira), conforme aba "Expedientes" do PJE.No dia 29/5/2024, a reclamada interpôs recurso ordinário recolhendo corretamente as custas, no valor de R$1.500,00 (ID nº 6ed22a1), entretanto, efetuou o depósito recursal no importe de R$1.266,51 (ID nº 6c589e4), quando o valor correto seria R$12.665,14.Ocorre que, no dia 06/6/2024, a reclamada informou o equívoco e juntou o comprovante de complementação do depósito recursal, no valor de R$11.398,63, com data de pagamento em 04/6/2024 (ID nº 1092c73).Como se vê, a comprovação do depósito recursal ocorreu fora do prazo, em dissonância com o previsto na Súmula nº 245 do TST.No mesmo sentido, cito precedente similar desta Turma:"DESERÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" (Súm. 245/TST). Competindo ao recorrente, no ato de interposição do recurso ordinário, observar os comandos legais pertinentes ao preparo, e assim não procedendo a parte, corolário lógico é o não conhecimento do recurso." (Processo 0000769-95.2014.5.10.0007, Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT: 27/11/2021)Nesse cenário, não conheço do recurso ordinário da reclamada porque deserto. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário da reclamada, nos termos da motivação esposada.É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.Secretaria da 3ª Turma.Brasília /DF, 31 de julho de 2024. (data do julgamento).Desembargador Augusto César Alves De Souza BarretoRelator(a) BRASILIA/DF, 02 de agosto de 2024. MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000727-19.2023.5.10.0011
05/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: LORENA FRANCO SACRAMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000727-19.2023.5.10.0011 (ROT)RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETORECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.RECORRIDO: LORENA FRANCO SACRAMENTOACB/6 EMENTA "DESERÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" (Súm. 245/TST). Competindo ao recorrente, no ato de interposição do recurso ordinário, observar os comandos legais pertinentes ao preparo, e assim não procedendo a parte, corolário lógico é o não conhecimento do recurso." (Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior) RELATÓRIO A Juíza PATRÍCIA BIRCHAL BECATTINI, atuando na MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou em parte procedentes os pedidos deduzidos (ID nº b5c1435 e 67fdd58-ED).Inconformada, a empresa reclamada interpõe recurso ordinário, aduzindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e por negativa de prestação jurisdicional (ID nº c217769).Preparo realizado (ID nº 0bff847 a 6c589e4, 1092c73 e 9840fbc ).Contrarrazões apresentadas (ID nº 5d3e750).Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma do permissivo regimental.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário da reclamada porque deserto.Explico.A Súmula nº 245 do TST dispõe: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal."No caso, a sentença proferida, em 16/4/2024, arbitrou o valor da causa em R$75.000,00, com custas de R$1.500,00 pela reclamada (ID nº b5c1435).Houve ainda sentença dos aclaratórios, publicada em 15/5/2024 (quarta-feira), com ciência da parte, em 20/5/2024, sendo o prazo recursal final 31/5/2024 (sexta-feira), conforme aba "Expedientes" do PJE.No dia 29/5/2024, a reclamada interpôs recurso ordinário recolhendo corretamente as custas, no valor de R$1.500,00 (ID nº 6ed22a1), entretanto, efetuou o depósito recursal no importe de R$1.266,51 (ID nº 6c589e4), quando o valor correto seria R$12.665,14.Ocorre que, no dia 06/6/2024, a reclamada informou o equívoco e juntou o comprovante de complementação do depósito recursal, no valor de R$11.398,63, com data de pagamento em 04/6/2024 (ID nº 1092c73).Como se vê, a comprovação do depósito recursal ocorreu fora do prazo, em dissonância com o previsto na Súmula nº 245 do TST.No mesmo sentido, cito precedente similar desta Turma:"DESERÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 245 DO TST. "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso" (Súm. 245/TST). Competindo ao recorrente, no ato de interposição do recurso ordinário, observar os comandos legais pertinentes ao preparo, e assim não procedendo a parte, corolário lógico é o não conhecimento do recurso." (Processo 0000769-95.2014.5.10.0007, Relator Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, DEJT: 27/11/2021)Nesse cenário, não conheço do recurso ordinário da reclamada porque deserto. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário da reclamada, nos termos da motivação esposada.É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos,ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório e não conhecer do recurso ordinário da reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.Ausente a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares.Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Valdir Pereira da Silva. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini.Secretaria da 3ª Turma.Brasília /DF, 31 de julho de 2024. (data do julgamento).Desembargador Augusto César Alves De Souza BarretoRelator(a) BRASILIA/DF, 02 de agosto de 2024. MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000727-19.2023.5.10.0011
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.