Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001054-70.2023.5.21.0006 (RORSum)RECORRENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA RECORRENTE Advogados: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - RN0017412, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN0007235
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA RECORRIDO Advogados: DIOGO ARAUJO DE CARVALHO - RN0009623, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN0015072 RECORRIDO Advogados: DIOGO ARAUJO DE CARVALHO - RN0009623, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN0015072 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORELATÓRIOTrata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA, em reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, contra a sentença de ID 9c6d731, de lavra do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas em face da reclamada PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e extinguiu a lide, sem resolução de mérito, em relação à reclamada TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA.No recurso ordinário de ID 86cf536, a reclamante busca a procedência do pleito de adicional de insalubridade e reflexos argumentando, em suma, que o fato de a camareira higienizar banheiros e recolher seu lixo a expunha à insalubridade em grau máximo. Como corolário da reforma da sentença, requer a condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido à reclamante.Contrarrazões ofertadas em ID 8c86008.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso tempestivo (ciência da sentença aos 14.05.2024 - ID 40f3d94, e razões recursais protocoladas em 23.05.2024 - ID 86cf536); representação regular (procuração em ID e808dba); custas processuais dispensadas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita; e depósito recursal inexigível (art. 899, § 10, da CLT).Conheço do recurso.MÉRITOAdicional de insalubridade. Camareira de hotel O magistrado de primeiro grau, escudado em conclusão de laudo pericial aceito pelas partes como prova emprestada, rejeitou a pretensão autoral de adicional de insalubridade e reflexos. Eis os fundamentos esposados: "O laudo pericial produzido na ATSum 0001046- 05.2023.5.21.0003, utilizado como prova emprestada nos presentes autos, conforme consentimento das partes - por analisar as mesmas condições de trabalho da autora desta ação - concluiu pela inexistência de ambiente insalubre.(...)É preciso que se registre que este laudo foi confeccionado por profissional imparcial, competente e de confiança do juízo, não tendo sido desconstituído por robusta prova contrária. Além disso, não se pode dizer que se encontra satisfeito o requisito do inciso II da Súmula 448, de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, uma vez que a autora limpava 18 quartos frequentados individualmente, cujo lixo pode ser considerado doméstico, uma vez que os hóspedes tendem a se comportar como se estivessem em sua própria residência. Assim, indefere-se o pagamento de adicional de insalubridade, bem como de todos os seus reflexos."Passo ao exame.O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme art. 189 da CLT, não sendo devido quando não há provas robustas desta condição.A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, nos termos do art. 195, da CLT, devendo o expert observar as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho.No caso em apreço, verifica-se que o magistrado de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade e reflexos com base em laudo pericial produzido na RT nº 0001046-05.2023.5.21.0003 (ID bbfaa12), conforme requerido pela própria autora e aceito pela ré na audiência de ID 61a8902. O documento foi confeccionado a após vistoria in loco, para as mesmas funções da autora, tendo se debruçado sobre a realidade que permeou o contrato de emprego das partes.No entender deste Relator, a sentença não comporta reforma.Com efeito, este Col. TRT da 21ª Região já se debruçou sobre o tema do adicional de insalubridade para trabalhadores de hotéis e motéis em diversas oportunidades e, em maioria, assentou que as instalações sanitárias destes estabelecimentos não podem irrefletidamente ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação de forma a atrair uma incidência automática do item II da Súmula nº 448 do Col. TST. Isso porque, embora eventualmente sujeitos a agentes biológicos na realização das tarefas executadas nos banheiros, os trabalhadores de tais estabelecimentos não gozam de uma estrita e automática identidade de funções com as atividades previstas na NR 15 em seu Anexo 14 (lixo urbano).Há grandes diferenças a serem observadas, como o volume de lixo coletado e o tempo em que estes trabalhadores permanecem expostos aos agentes realizando esta atividade, haja vista que muitos destes trabalhadores - sobretudo camareiras - não laboram exclusivamente na limpeza de banheiros, mas realizam também a limpeza do restante das instalações e acomodações.Nesse sentido, imperioso citar a tese fixada no IUJ/TRT21 n.º 0000083-50.2016.5.21.0000, in verbis:Incidente de uniformização de jurisprudência. Art. 896, § 4º, da CLT, c/c art. 157 do regimento interno desta Corte Trabalhista. Adicional de insalubridade em grau máximo. Limpeza e higienização de quartos e banheiros de uso público em hóteis e móteis. Equiparação a lixo urbano. Súmula 448, II do c. TST.1. As instalações sanitárias dos HOTEIS não podem ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto a rotatividade é menor, em decorrência de: 1) tempo de permanência mínima (24h); 2) estrutura mais diversificada (parques aquáticos, salão de jogos, clube de ginástica, ambiente para crianças etc); e 3) finalidade mais ampla do serviço prestado. O mesmo não pode ser dito das instalações sanitárias de um motel, cujo número de usuários é bem maior, com alta rotatividade, justamente pelas notas distintivas que qualificam tal tipo de empreendimento, a saber: 1) o tempo de permanência mínimo é imprevisível, sendo mais fácil afirmar que o tempo de permanência máximo num motel dificilmente chega a ser o tempo mínimo de permanência num hotel (24h); 2) a sua estrutura menos diversificada, correlacionada a 3) finalidade do serviço prestado, marcado pela sua especialidade e alta demanda.2. Logo, os empregados de motel que trabalham na higienização e limpeza das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ficam expostos a agentes biológicos nocivos à sua saúde, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano.3. A fixação da tese jurídica não dispensa a exigência legal de verificação das condições ambientais de trabalho, através de laudo pericial elaborado por técnico (Art. 195 da CLT) cuja avaliação não vinculada à tese jurídica aqui fixada, mas à situação fática avaliada.4. Incidente de Uniformização da Jurisprudência Regional admitido e provido parcialmente.(TRT-21 - IUJ: 00000835020165210000, Data de Julgamento: 16/05/2016, Data de Publicação: 31/05/2016, com destaque deste Relator)O referido incidente deu azo à edição da Súmula nº 04 deste TRT da 21ª Região, verbete que, tratando especificamente de "motéis", assim dispõe:SÚMULA nº 04 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS DE USO PÚBLICO EM MOTEL. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Os empregados que executam os serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel, desde que apuradas as condições insalubres mediante prova técnica, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. (IUJ-0000083-50.2016.5.21.0000 - Desembargadora Redatora: Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues - Processo de origem: 0000832-35.2014.5.21.0001. Publicação: DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016)Veja-se que tanto o IUJ 0000083-50.2016.5.21.0000 como a Súmula nº 04 apontam para a necessidade de se apurar o quadro fático em concreto, por meio de perícia, buscando aferir se nas dependências sanitárias do estabelecimento havia grande circulação de pessoas.Apesar de, efetivamente, o conceito de "grande circulação" ser amplo, mesmo em se tratando de motéis, percebe-se que não basta que o trabalhador labore na higienização e limpeza das instalações sanitárias para que esteja sujeito irrestritamente ao recebimento do adicional de insalubridade. Noutras palavras, a prestação de atividade no referido ambiente, por si só, não gera a presunção de risco à saúde. É necessário o preenchimento de requisitos.A essência do entendimento emanado é no sentido de viabilizar a equiparação de tais serviços, bem como dos executados em instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, como os de coleta de lixo urbano, estes sim previstos no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78.Apesar da ampliação do conceito de "lixo urbano", o adicional de insalubridade não pode ser concedido sem a observância de pressuposto indispensável, qual seja: a constatação das condições de risco mediante prova técnica.A súmula pacificou o entendimento jurídico sobre a abrangência da expressão "lixo urbano", de modo a possibilitar o cumprimento do art. 190 da CLT (que exige a classificação da atividade como insalubre pelo MTb), deixando, entretanto, a análise real da condição de insalubridade para ser verificada, caso a caso, deferindo-se a equiparação dos efeitos decorrentes das atividades somente quando há laudo pericial atestando o risco, conforme disposição do art. 195 da CLT.Neste contexto, além da disposição legal e sumular, necessária a constatação por prova técnica. A vistoria técnica, nesse mirante, deve apontar se no caso concreto as instalações sanitárias eram efetivamente utilizadas por grupos variados de pessoas com intensidade equiparável ao de banheiros de locais públicos (rodoviárias, aeroportos, shoppings centers etc.), sendo certo que somente nessa situação há de ser reconhecida a insalubridade pela incidência do verbete de súmula nº 448, item II, do Col. TST.No caso específico destes autos, há laudo pericial no qual o Sr. Vistor decretou que o fato de a camareira higienizar e recolher o lixo das unidades ocupadas, de modo independente, pelos hóspedes não caracteriza o contato com lixo urbano ("A Reclamante não esteve exposta a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade da Autora não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE." - ID bbfaa12)Tendo concluído ao fim:"Face aos pedidos da Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que: AGENTE QUÍMICO: Resta confirmado que a Autora NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. AGENTE BIOLÓGICO: A Autora NÃO esteve exposta a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade da Autora não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE." In casu, pois, afastou o experto risco seja pelos agentes químicos, seja pelos agentes biológicos. Quanto ao último, não há elementos que indiquem que a intensidade dessa atividade superava aquela própria da limpeza de escritórios. Não existe nos autos nada a indicar que havia, em cada apartamento, a circulação de hóspedes em número tão alto que pudesse equiparar os sanitários, em razão do contingente de usuários, àqueles de "shopping centers" ou de locais públicos (rodoviárias, aeroportos etc.).Ora, diante desse cenário não há elementos que permitam concluir que o número de usuários dos banheiros dos apartamentos fosse superior, por exemplo, ao de usuários de banheiros de escritórios, o que, a nosso ver, é insuficiente a equiparar a atividade da camareira destes autos àquelas atividades de limpeza urbana.Nesse sentido, de se destacar a letra da Súmula 448, II do Col. TST:ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Resulta clara a inaplicabilidade do disposto na Súmula 448, II do Col. TST à reclamante, segundo corroborado pela conclusão do laudo pericial.O Anexo 14 da NR-15 dispõe que a insalubridade se dá pelo contato permanente em trabalhos ou operações desenvolvidas com o lixo urbano (coleta e industrialização) e esgotos (galerias e tanques). Não sendo nenhum dos casos a atividade desenvolvida pela camareira, pode-se concluir que a profissional não estava exposta ao agente insalubre, conforme a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78.O que se constata, então, é que os agentes de risco presentes no ambiente são insuficientes para tornar o labor prejudicial à saúde da reclamante e, nesse passo, a sentença não merece reforma.Recurso desprovido.Resta prejudicado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do recorrido, ante a manutenção da improcedência da presente reclamatória decretada na origem.PrequestionamentoConsiderando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CRFB/1988.CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, restando incólume o decreto primígeno de improcedência.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, restando incólume o decreto primígeno de improcedência.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 31 de julho de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 02 de agosto de 2024.LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001054-70.2023.5.21.0006
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001054-70.2023.5.21.0006 (RORSum)RECORRENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA RECORRENTE Advogados: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - RN0017412, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN0007235
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA RECORRIDO Advogados: DIOGO ARAUJO DE CARVALHO - RN0009623, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN0015072 RECORRIDO Advogados: DIOGO ARAUJO DE CARVALHO - RN0009623, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN0015072 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORELATÓRIOTrata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA, em reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, contra a sentença de ID 9c6d731, de lavra do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas em face da reclamada PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e extinguiu a lide, sem resolução de mérito, em relação à reclamada TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA.No recurso ordinário de ID 86cf536, a reclamante busca a procedência do pleito de adicional de insalubridade e reflexos argumentando, em suma, que o fato de a camareira higienizar banheiros e recolher seu lixo a expunha à insalubridade em grau máximo. Como corolário da reforma da sentença, requer a condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido à reclamante.Contrarrazões ofertadas em ID 8c86008.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso tempestivo (ciência da sentença aos 14.05.2024 - ID 40f3d94, e razões recursais protocoladas em 23.05.2024 - ID 86cf536); representação regular (procuração em ID e808dba); custas processuais dispensadas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita; e depósito recursal inexigível (art. 899, § 10, da CLT).Conheço do recurso.MÉRITOAdicional de insalubridade. Camareira de hotel O magistrado de primeiro grau, escudado em conclusão de laudo pericial aceito pelas partes como prova emprestada, rejeitou a pretensão autoral de adicional de insalubridade e reflexos. Eis os fundamentos esposados: "O laudo pericial produzido na ATSum 0001046- 05.2023.5.21.0003, utilizado como prova emprestada nos presentes autos, conforme consentimento das partes - por analisar as mesmas condições de trabalho da autora desta ação - concluiu pela inexistência de ambiente insalubre.(...)É preciso que se registre que este laudo foi confeccionado por profissional imparcial, competente e de confiança do juízo, não tendo sido desconstituído por robusta prova contrária. Além disso, não se pode dizer que se encontra satisfeito o requisito do inciso II da Súmula 448, de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, uma vez que a autora limpava 18 quartos frequentados individualmente, cujo lixo pode ser considerado doméstico, uma vez que os hóspedes tendem a se comportar como se estivessem em sua própria residência. Assim, indefere-se o pagamento de adicional de insalubridade, bem como de todos os seus reflexos."Passo ao exame.O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme art. 189 da CLT, não sendo devido quando não há provas robustas desta condição.A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, nos termos do art. 195, da CLT, devendo o expert observar as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho.No caso em apreço, verifica-se que o magistrado de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade e reflexos com base em laudo pericial produzido na RT nº 0001046-05.2023.5.21.0003 (ID bbfaa12), conforme requerido pela própria autora e aceito pela ré na audiência de ID 61a8902. O documento foi confeccionado a após vistoria in loco, para as mesmas funções da autora, tendo se debruçado sobre a realidade que permeou o contrato de emprego das partes.No entender deste Relator, a sentença não comporta reforma.Com efeito, este Col. TRT da 21ª Região já se debruçou sobre o tema do adicional de insalubridade para trabalhadores de hotéis e motéis em diversas oportunidades e, em maioria, assentou que as instalações sanitárias destes estabelecimentos não podem irrefletidamente ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação de forma a atrair uma incidência automática do item II da Súmula nº 448 do Col. TST. Isso porque, embora eventualmente sujeitos a agentes biológicos na realização das tarefas executadas nos banheiros, os trabalhadores de tais estabelecimentos não gozam de uma estrita e automática identidade de funções com as atividades previstas na NR 15 em seu Anexo 14 (lixo urbano).Há grandes diferenças a serem observadas, como o volume de lixo coletado e o tempo em que estes trabalhadores permanecem expostos aos agentes realizando esta atividade, haja vista que muitos destes trabalhadores - sobretudo camareiras - não laboram exclusivamente na limpeza de banheiros, mas realizam também a limpeza do restante das instalações e acomodações.Nesse sentido, imperioso citar a tese fixada no IUJ/TRT21 n.º 0000083-50.2016.5.21.0000, in verbis:Incidente de uniformização de jurisprudência. Art. 896, § 4º, da CLT, c/c art. 157 do regimento interno desta Corte Trabalhista. Adicional de insalubridade em grau máximo. Limpeza e higienização de quartos e banheiros de uso público em hóteis e móteis. Equiparação a lixo urbano. Súmula 448, II do c. TST.1. As instalações sanitárias dos HOTEIS não podem ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto a rotatividade é menor, em decorrência de: 1) tempo de permanência mínima (24h); 2) estrutura mais diversificada (parques aquáticos, salão de jogos, clube de ginástica, ambiente para crianças etc); e 3) finalidade mais ampla do serviço prestado. O mesmo não pode ser dito das instalações sanitárias de um motel, cujo número de usuários é bem maior, com alta rotatividade, justamente pelas notas distintivas que qualificam tal tipo de empreendimento, a saber: 1) o tempo de permanência mínimo é imprevisível, sendo mais fácil afirmar que o tempo de permanência máximo num motel dificilmente chega a ser o tempo mínimo de permanência num hotel (24h); 2) a sua estrutura menos diversificada, correlacionada a 3) finalidade do serviço prestado, marcado pela sua especialidade e alta demanda.2. Logo, os empregados de motel que trabalham na higienização e limpeza das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ficam expostos a agentes biológicos nocivos à sua saúde, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano.3. A fixação da tese jurídica não dispensa a exigência legal de verificação das condições ambientais de trabalho, através de laudo pericial elaborado por técnico (Art. 195 da CLT) cuja avaliação não vinculada à tese jurídica aqui fixada, mas à situação fática avaliada.4. Incidente de Uniformização da Jurisprudência Regional admitido e provido parcialmente.(TRT-21 - IUJ: 00000835020165210000, Data de Julgamento: 16/05/2016, Data de Publicação: 31/05/2016, com destaque deste Relator)O referido incidente deu azo à edição da Súmula nº 04 deste TRT da 21ª Região, verbete que, tratando especificamente de "motéis", assim dispõe:SÚMULA nº 04 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS DE USO PÚBLICO EM MOTEL. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Os empregados que executam os serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel, desde que apuradas as condições insalubres mediante prova técnica, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. (IUJ-0000083-50.2016.5.21.0000 - Desembargadora Redatora: Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues - Processo de origem: 0000832-35.2014.5.21.0001. Publicação: DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016)Veja-se que tanto o IUJ 0000083-50.2016.5.21.0000 como a Súmula nº 04 apontam para a necessidade de se apurar o quadro fático em concreto, por meio de perícia, buscando aferir se nas dependências sanitárias do estabelecimento havia grande circulação de pessoas.Apesar de, efetivamente, o conceito de "grande circulação" ser amplo, mesmo em se tratando de motéis, percebe-se que não basta que o trabalhador labore na higienização e limpeza das instalações sanitárias para que esteja sujeito irrestritamente ao recebimento do adicional de insalubridade. Noutras palavras, a prestação de atividade no referido ambiente, por si só, não gera a presunção de risco à saúde. É necessário o preenchimento de requisitos.A essência do entendimento emanado é no sentido de viabilizar a equiparação de tais serviços, bem como dos executados em instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, como os de coleta de lixo urbano, estes sim previstos no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78.Apesar da ampliação do conceito de "lixo urbano", o adicional de insalubridade não pode ser concedido sem a observância de pressuposto indispensável, qual seja: a constatação das condições de risco mediante prova técnica.A súmula pacificou o entendimento jurídico sobre a abrangência da expressão "lixo urbano", de modo a possibilitar o cumprimento do art. 190 da CLT (que exige a classificação da atividade como insalubre pelo MTb), deixando, entretanto, a análise real da condição de insalubridade para ser verificada, caso a caso, deferindo-se a equiparação dos efeitos decorrentes das atividades somente quando há laudo pericial atestando o risco, conforme disposição do art. 195 da CLT.Neste contexto, além da disposição legal e sumular, necessária a constatação por prova técnica. A vistoria técnica, nesse mirante, deve apontar se no caso concreto as instalações sanitárias eram efetivamente utilizadas por grupos variados de pessoas com intensidade equiparável ao de banheiros de locais públicos (rodoviárias, aeroportos, shoppings centers etc.), sendo certo que somente nessa situação há de ser reconhecida a insalubridade pela incidência do verbete de súmula nº 448, item II, do Col. TST.No caso específico destes autos, há laudo pericial no qual o Sr. Vistor decretou que o fato de a camareira higienizar e recolher o lixo das unidades ocupadas, de modo independente, pelos hóspedes não caracteriza o contato com lixo urbano ("A Reclamante não esteve exposta a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade da Autora não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE." - ID bbfaa12)Tendo concluído ao fim:"Face aos pedidos da Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que: AGENTE QUÍMICO: Resta confirmado que a Autora NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. AGENTE BIOLÓGICO: A Autora NÃO esteve exposta a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade da Autora não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE." In casu, pois, afastou o experto risco seja pelos agentes químicos, seja pelos agentes biológicos. Quanto ao último, não há elementos que indiquem que a intensidade dessa atividade superava aquela própria da limpeza de escritórios. Não existe nos autos nada a indicar que havia, em cada apartamento, a circulação de hóspedes em número tão alto que pudesse equiparar os sanitários, em razão do contingente de usuários, àqueles de "shopping centers" ou de locais públicos (rodoviárias, aeroportos etc.).Ora, diante desse cenário não há elementos que permitam concluir que o número de usuários dos banheiros dos apartamentos fosse superior, por exemplo, ao de usuários de banheiros de escritórios, o que, a nosso ver, é insuficiente a equiparar a atividade da camareira destes autos àquelas atividades de limpeza urbana.Nesse sentido, de se destacar a letra da Súmula 448, II do Col. TST:ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Resulta clara a inaplicabilidade do disposto na Súmula 448, II do Col. TST à reclamante, segundo corroborado pela conclusão do laudo pericial.O Anexo 14 da NR-15 dispõe que a insalubridade se dá pelo contato permanente em trabalhos ou operações desenvolvidas com o lixo urbano (coleta e industrialização) e esgotos (galerias e tanques). Não sendo nenhum dos casos a atividade desenvolvida pela camareira, pode-se concluir que a profissional não estava exposta ao agente insalubre, conforme a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78.O que se constata, então, é que os agentes de risco presentes no ambiente são insuficientes para tornar o labor prejudicial à saúde da reclamante e, nesse passo, a sentença não merece reforma.Recurso desprovido.Resta prejudicado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do recorrido, ante a manutenção da improcedência da presente reclamatória decretada na origem.PrequestionamentoConsiderando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CRFB/1988.CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, restando incólume o decreto primígeno de improcedência.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, restando incólume o decreto primígeno de improcedência.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 31 de julho de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 02 de agosto de 2024.LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001054-70.2023.5.21.0006
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001054-70.2023.5.21.0006 (RORSum)RECORRENTE: ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA RECORRENTE Advogados: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO - RN0017412, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN0007235
RECORRIDO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA RECORRIDO Advogados: DIOGO ARAUJO DE CARVALHO - RN0009623, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN0015072 RECORRIDO Advogados: DIOGO ARAUJO DE CARVALHO - RN0009623, JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE - RN0015072 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORELATÓRIOTrata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA, em reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, contra a sentença de ID 9c6d731, de lavra do MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas em face da reclamada PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e extinguiu a lide, sem resolução de mérito, em relação à reclamada TOPAZIO EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA.No recurso ordinário de ID 86cf536, a reclamante busca a procedência do pleito de adicional de insalubridade e reflexos argumentando, em suma, que o fato de a camareira higienizar banheiros e recolher seu lixo a expunha à insalubridade em grau máximo. Como corolário da reforma da sentença, requer a condenação do recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido à reclamante.Contrarrazões ofertadas em ID 8c86008.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso tempestivo (ciência da sentença aos 14.05.2024 - ID 40f3d94, e razões recursais protocoladas em 23.05.2024 - ID 86cf536); representação regular (procuração em ID e808dba); custas processuais dispensadas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita; e depósito recursal inexigível (art. 899, § 10, da CLT).Conheço do recurso.MÉRITOAdicional de insalubridade. Camareira de hotel O magistrado de primeiro grau, escudado em conclusão de laudo pericial aceito pelas partes como prova emprestada, rejeitou a pretensão autoral de adicional de insalubridade e reflexos. Eis os fundamentos esposados: "O laudo pericial produzido na ATSum 0001046- 05.2023.5.21.0003, utilizado como prova emprestada nos presentes autos, conforme consentimento das partes - por analisar as mesmas condições de trabalho da autora desta ação - concluiu pela inexistência de ambiente insalubre.(...)É preciso que se registre que este laudo foi confeccionado por profissional imparcial, competente e de confiança do juízo, não tendo sido desconstituído por robusta prova contrária. Além disso, não se pode dizer que se encontra satisfeito o requisito do inciso II da Súmula 448, de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, uma vez que a autora limpava 18 quartos frequentados individualmente, cujo lixo pode ser considerado doméstico, uma vez que os hóspedes tendem a se comportar como se estivessem em sua própria residência. Assim, indefere-se o pagamento de adicional de insalubridade, bem como de todos os seus reflexos."Passo ao exame.O adicional de insalubridade é devido para o empregado que labora exposto a "agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", conforme art. 189 da CLT, não sendo devido quando não há provas robustas desta condição.A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, nos termos do art. 195, da CLT, devendo o expert observar as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho.No caso em apreço, verifica-se que o magistrado de origem indeferiu o pedido de adicional de insalubridade e reflexos com base em laudo pericial produzido na RT nº 0001046-05.2023.5.21.0003 (ID bbfaa12), conforme requerido pela própria autora e aceito pela ré na audiência de ID 61a8902. O documento foi confeccionado a após vistoria in loco, para as mesmas funções da autora, tendo se debruçado sobre a realidade que permeou o contrato de emprego das partes.No entender deste Relator, a sentença não comporta reforma.Com efeito, este Col. TRT da 21ª Região já se debruçou sobre o tema do adicional de insalubridade para trabalhadores de hotéis e motéis em diversas oportunidades e, em maioria, assentou que as instalações sanitárias destes estabelecimentos não podem irrefletidamente ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação de forma a atrair uma incidência automática do item II da Súmula nº 448 do Col. TST. Isso porque, embora eventualmente sujeitos a agentes biológicos na realização das tarefas executadas nos banheiros, os trabalhadores de tais estabelecimentos não gozam de uma estrita e automática identidade de funções com as atividades previstas na NR 15 em seu Anexo 14 (lixo urbano).Há grandes diferenças a serem observadas, como o volume de lixo coletado e o tempo em que estes trabalhadores permanecem expostos aos agentes realizando esta atividade, haja vista que muitos destes trabalhadores - sobretudo camareiras - não laboram exclusivamente na limpeza de banheiros, mas realizam também a limpeza do restante das instalações e acomodações.Nesse sentido, imperioso citar a tese fixada no IUJ/TRT21 n.º 0000083-50.2016.5.21.0000, in verbis:Incidente de uniformização de jurisprudência. Art. 896, § 4º, da CLT, c/c art. 157 do regimento interno desta Corte Trabalhista. Adicional de insalubridade em grau máximo. Limpeza e higienização de quartos e banheiros de uso público em hóteis e móteis. Equiparação a lixo urbano. Súmula 448, II do c. TST.1. As instalações sanitárias dos HOTEIS não podem ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto a rotatividade é menor, em decorrência de: 1) tempo de permanência mínima (24h); 2) estrutura mais diversificada (parques aquáticos, salão de jogos, clube de ginástica, ambiente para crianças etc); e 3) finalidade mais ampla do serviço prestado. O mesmo não pode ser dito das instalações sanitárias de um motel, cujo número de usuários é bem maior, com alta rotatividade, justamente pelas notas distintivas que qualificam tal tipo de empreendimento, a saber: 1) o tempo de permanência mínimo é imprevisível, sendo mais fácil afirmar que o tempo de permanência máximo num motel dificilmente chega a ser o tempo mínimo de permanência num hotel (24h); 2) a sua estrutura menos diversificada, correlacionada a 3) finalidade do serviço prestado, marcado pela sua especialidade e alta demanda.2. Logo, os empregados de motel que trabalham na higienização e limpeza das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ficam expostos a agentes biológicos nocivos à sua saúde, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano.3. A fixação da tese jurídica não dispensa a exigência legal de verificação das condições ambientais de trabalho, através de laudo pericial elaborado por técnico (Art. 195 da CLT) cuja avaliação não vinculada à tese jurídica aqui fixada, mas à situação fática avaliada.4. Incidente de Uniformização da Jurisprudência Regional admitido e provido parcialmente.(TRT-21 - IUJ: 00000835020165210000, Data de Julgamento: 16/05/2016, Data de Publicação: 31/05/2016, com destaque deste Relator)O referido incidente deu azo à edição da Súmula nº 04 deste TRT da 21ª Região, verbete que, tratando especificamente de "motéis", assim dispõe:SÚMULA nº 04 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS DE USO PÚBLICO EM MOTEL. EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Os empregados que executam os serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel, desde que apuradas as condições insalubres mediante prova técnica, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. (IUJ-0000083-50.2016.5.21.0000 - Desembargadora Redatora: Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues - Processo de origem: 0000832-35.2014.5.21.0001. Publicação: DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016)Veja-se que tanto o IUJ 0000083-50.2016.5.21.0000 como a Súmula nº 04 apontam para a necessidade de se apurar o quadro fático em concreto, por meio de perícia, buscando aferir se nas dependências sanitárias do estabelecimento havia grande circulação de pessoas.Apesar de, efetivamente, o conceito de "grande circulação" ser amplo, mesmo em se tratando de motéis, percebe-se que não basta que o trabalhador labore na higienização e limpeza das instalações sanitárias para que esteja sujeito irrestritamente ao recebimento do adicional de insalubridade. Noutras palavras, a prestação de atividade no referido ambiente, por si só, não gera a presunção de risco à saúde. É necessário o preenchimento de requisitos.A essência do entendimento emanado é no sentido de viabilizar a equiparação de tais serviços, bem como dos executados em instalações de uso público ou coletivo de grande circulação, como os de coleta de lixo urbano, estes sim previstos no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78.Apesar da ampliação do conceito de "lixo urbano", o adicional de insalubridade não pode ser concedido sem a observância de pressuposto indispensável, qual seja: a constatação das condições de risco mediante prova técnica.A súmula pacificou o entendimento jurídico sobre a abrangência da expressão "lixo urbano", de modo a possibilitar o cumprimento do art. 190 da CLT (que exige a classificação da atividade como insalubre pelo MTb), deixando, entretanto, a análise real da condição de insalubridade para ser verificada, caso a caso, deferindo-se a equiparação dos efeitos decorrentes das atividades somente quando há laudo pericial atestando o risco, conforme disposição do art. 195 da CLT.Neste contexto, além da disposição legal e sumular, necessária a constatação por prova técnica. A vistoria técnica, nesse mirante, deve apontar se no caso concreto as instalações sanitárias eram efetivamente utilizadas por grupos variados de pessoas com intensidade equiparável ao de banheiros de locais públicos (rodoviárias, aeroportos, shoppings centers etc.), sendo certo que somente nessa situação há de ser reconhecida a insalubridade pela incidência do verbete de súmula nº 448, item II, do Col. TST.No caso específico destes autos, há laudo pericial no qual o Sr. Vistor decretou que o fato de a camareira higienizar e recolher o lixo das unidades ocupadas, de modo independente, pelos hóspedes não caracteriza o contato com lixo urbano ("A Reclamante não esteve exposta a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade da Autora não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE." - ID bbfaa12)Tendo concluído ao fim:"Face aos pedidos da Reclamante, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, pode-se concluir que: AGENTE QUÍMICO: Resta confirmado que a Autora NÃO desenvolveu atividades listadas na NR 15 ANEXO 11 e ANEXO 13 da Portaria 3214/78, considera-se como condição ACEITÁVEL E SALUBRE. AGENTE BIOLÓGICO: A Autora NÃO esteve exposta a AGENTES BIOLÓGICOS de forma permanente - COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO. A atividade da Autora não faz parte do rol taxativo conforme NR 15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como atividade SALUBRE." In casu, pois, afastou o experto risco seja pelos agentes químicos, seja pelos agentes biológicos. Quanto ao último, não há elementos que indiquem que a intensidade dessa atividade superava aquela própria da limpeza de escritórios. Não existe nos autos nada a indicar que havia, em cada apartamento, a circulação de hóspedes em número tão alto que pudesse equiparar os sanitários, em razão do contingente de usuários, àqueles de "shopping centers" ou de locais públicos (rodoviárias, aeroportos etc.).Ora, diante desse cenário não há elementos que permitam concluir que o número de usuários dos banheiros dos apartamentos fosse superior, por exemplo, ao de usuários de banheiros de escritórios, o que, a nosso ver, é insuficiente a equiparar a atividade da camareira destes autos àquelas atividades de limpeza urbana.Nesse sentido, de se destacar a letra da Súmula 448, II do Col. TST:ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.Resulta clara a inaplicabilidade do disposto na Súmula 448, II do Col. TST à reclamante, segundo corroborado pela conclusão do laudo pericial.O Anexo 14 da NR-15 dispõe que a insalubridade se dá pelo contato permanente em trabalhos ou operações desenvolvidas com o lixo urbano (coleta e industrialização) e esgotos (galerias e tanques). Não sendo nenhum dos casos a atividade desenvolvida pela camareira, pode-se concluir que a profissional não estava exposta ao agente insalubre, conforme a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78.O que se constata, então, é que os agentes de risco presentes no ambiente são insuficientes para tornar o labor prejudicial à saúde da reclamante e, nesse passo, a sentença não merece reforma.Recurso desprovido.Resta prejudicado o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do recorrido, ante a manutenção da improcedência da presente reclamatória decretada na origem.PrequestionamentoConsiderando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CRFB/1988.CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, restando incólume o decreto primígeno de improcedência.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, restando incólume o decreto primígeno de improcedência.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 31 de julho de 2024. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 02 de agosto de 2024.LUIZ DANIEL ALBUQUERQUE OTHON E SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001054-70.2023.5.21.0006
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.