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Redistribuição (incompetência)15/05/2026, 11:47
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Redistribuição22/04/2026, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão22/04/2026, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 03:18
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CHAFIC MALUF FILHO15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTHIANE FERREIRA EUFROSINO15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO GOMES EUFROSINO15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA DA PENHA DA SILVA COMPTE15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MYRIAM FIANI BATAH15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA CORDEIRO SPONTON15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER SPONTON15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- REIA TEXTIL E COMERCIO DE TECIDOS LTDA15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJEXPORT COMERCIO E TECELAGEM EIRELI15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SYM CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA JESUS SILVA15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA BATAH MALUF15/10/2025, 00:00
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Redistribuição (incompetência; sorteio)03/04/2025, 19:06
Mero expediente24/03/2025, 18:09
Redistribuição (sorteio)05/02/2025, 13:50
Distribuição (sorteio)05/02/2025, 13:50
Recebimento06/11/2024, 13:38
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CHAFIC MALUF FILHO21/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTHIANE FERREIRA EUFROSINO21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO GOMES EUFROSINO21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA DA PENHA DA SILVA COMPTE21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MYRIAM FIANI BATAH21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER SPONTON21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA CORDEIRO SPONTON
- ELIANA JESUS SILVA
- ALESSANDRA BATAH MALUF18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA JESUS SILVA
- ALESSANDRA BATAH MALUF
- SYM CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
- REIA TEXTIL E COMERCIO DE TECIDOS LTDA
- PROJEXPORT COMERCIO E TECELAGEM EIRELI
- CAROLINA CORDEIRO SPONTON18/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CHAFIC MALUF FILHO01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTHIANE FERREIRA EUFROSINO01/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO GOMES EUFROSINO01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA DA PENHA DA SILVA COMPTE01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MYRIAM FIANI BATAH01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VALTER SPONTON01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA JESUS SILVA
- ALESSANDRA BATAH MALUF
- SYM CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
- REIA TEXTIL E COMERCIO DE TECIDOS LTDA
- PROJEXPORT COMERCIO E TECELAGEM EIRELI
- CAROLINA CORDEIRO SPONTON30/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA CORDEIRO SPONTON
- ELIANA JESUS SILVA
- ALESSANDRA BATAH MALUF30/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (2)
AGRAVADO: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aaa4c2d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001362-21.2020.5.02.0072RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOEMBARGANTES: CAROLINA CORDEIRO SPONTON; ALESSANDRA BATAH MALUFRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOEm face do v. acórdão (ID. 0e069b7) as sócias incluídas no polo passivo, Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf opõem embargos de declaração (ID. a75e4d6; 50e4cd1), aduzindo, em síntese, a existência de omissões e a necessidade de prequestionamento para a interposição de recursos posteriores.É o relatório. VOTOI. AdmissibilidadeConheço dos recursos (ID. a75e4d6; 50e4cd1), uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Não conheço dos embargos de declaração de ID. 11c67c4 opostos por Alessandra Batah Maluf, uma vez que a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, determina que não se conhece do segundo recurso interposto pela parte, em razão da preclusão consumativa, com a apresentação do primeiro. II. MéritoOs embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado.Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.Aduz a embargante, Carolina Cordeiro Sponton, resumidamente, a necessidade de pronúncia explícita pelo v. acordão embargado sobre dispositivos legais por ela invocados em recurso, bem como a existência de omissão por não seguida a jurisprudência dos C. TST e STF.Razão não lhe assiste.Ocorre que, como já citado, os embargos devem ser manejados em casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi apontado. As questões da inclusão da embargante no polo passivo durante a execução, bem como da observância do prazo imposto pelo art. 10-A, da CLT foram suficientemente analisadas e a decisão fundamentada de forma cristalina, não havendo vício a ser sanado por meio do presente recurso.Em verdade, o prequestionamento é exigido apenas quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não é o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C.TST).Assim, sendo abordados todos os temas suscitados pelo agravo de petição, não há que se falar em necessidade de expressa menção a artigo de lei, súmula ou entendimento jurisprudencial para fins de prequestionamento, uma vez que não há omissão a impossibilitar a interposição dos citados recursos.Rejeito.No mesmo sentido, não há a omissão apresentada pelos embargos de declaração manejados pela executada Alessandra Batah Maluf. Em verdade, seu recurso demonstra inconformismo com o quanto decidido e a intenção de reforma por meio dos embargos de declaração, o que não se admite.A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e os requisitos adotados conforme a teoria menor encampada por este Relator foram definidos claramente no acórdão embargado. Do mesmo modo, ainda que de valor superior ao da dívida nestes autos, a existência de penhoras e indisponibilidades sobre o imóvel encontrado, foi levada em consideração para a chancela da desconsideração da personalidade jurídica, o que também constou da decisão.Rejeito. DO EXPOSTO,ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf nos termos da fundamentação do voto.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESDesembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001362-21.2020.5.02.0072
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (2)
AGRAVADO: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aaa4c2d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001362-21.2020.5.02.0072RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOEMBARGANTES: CAROLINA CORDEIRO SPONTON; ALESSANDRA BATAH MALUFRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOEm face do v. acórdão (ID. 0e069b7) as sócias incluídas no polo passivo, Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf opõem embargos de declaração (ID. a75e4d6; 50e4cd1), aduzindo, em síntese, a existência de omissões e a necessidade de prequestionamento para a interposição de recursos posteriores.É o relatório. VOTOI. AdmissibilidadeConheço dos recursos (ID. a75e4d6; 50e4cd1), uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Não conheço dos embargos de declaração de ID. 11c67c4 opostos por Alessandra Batah Maluf, uma vez que a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, determina que não se conhece do segundo recurso interposto pela parte, em razão da preclusão consumativa, com a apresentação do primeiro. II. MéritoOs embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado.Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.Aduz a embargante, Carolina Cordeiro Sponton, resumidamente, a necessidade de pronúncia explícita pelo v. acordão embargado sobre dispositivos legais por ela invocados em recurso, bem como a existência de omissão por não seguida a jurisprudência dos C. TST e STF.Razão não lhe assiste.Ocorre que, como já citado, os embargos devem ser manejados em casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi apontado. As questões da inclusão da embargante no polo passivo durante a execução, bem como da observância do prazo imposto pelo art. 10-A, da CLT foram suficientemente analisadas e a decisão fundamentada de forma cristalina, não havendo vício a ser sanado por meio do presente recurso.Em verdade, o prequestionamento é exigido apenas quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não é o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C.TST).Assim, sendo abordados todos os temas suscitados pelo agravo de petição, não há que se falar em necessidade de expressa menção a artigo de lei, súmula ou entendimento jurisprudencial para fins de prequestionamento, uma vez que não há omissão a impossibilitar a interposição dos citados recursos.Rejeito.No mesmo sentido, não há a omissão apresentada pelos embargos de declaração manejados pela executada Alessandra Batah Maluf. Em verdade, seu recurso demonstra inconformismo com o quanto decidido e a intenção de reforma por meio dos embargos de declaração, o que não se admite.A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e os requisitos adotados conforme a teoria menor encampada por este Relator foram definidos claramente no acórdão embargado. Do mesmo modo, ainda que de valor superior ao da dívida nestes autos, a existência de penhoras e indisponibilidades sobre o imóvel encontrado, foi levada em consideração para a chancela da desconsideração da personalidade jurídica, o que também constou da decisão.Rejeito. DO EXPOSTO,ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf nos termos da fundamentação do voto.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESDesembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001362-21.2020.5.02.0072
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (2)
AGRAVADO: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aaa4c2d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001362-21.2020.5.02.0072RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOEMBARGANTES: CAROLINA CORDEIRO SPONTON; ALESSANDRA BATAH MALUFRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOEm face do v. acórdão (ID. 0e069b7) as sócias incluídas no polo passivo, Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf opõem embargos de declaração (ID. a75e4d6; 50e4cd1), aduzindo, em síntese, a existência de omissões e a necessidade de prequestionamento para a interposição de recursos posteriores.É o relatório. VOTOI. AdmissibilidadeConheço dos recursos (ID. a75e4d6; 50e4cd1), uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Não conheço dos embargos de declaração de ID. 11c67c4 opostos por Alessandra Batah Maluf, uma vez que a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, determina que não se conhece do segundo recurso interposto pela parte, em razão da preclusão consumativa, com a apresentação do primeiro. II. MéritoOs embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado.Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.Aduz a embargante, Carolina Cordeiro Sponton, resumidamente, a necessidade de pronúncia explícita pelo v. acordão embargado sobre dispositivos legais por ela invocados em recurso, bem como a existência de omissão por não seguida a jurisprudência dos C. TST e STF.Razão não lhe assiste.Ocorre que, como já citado, os embargos devem ser manejados em casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi apontado. As questões da inclusão da embargante no polo passivo durante a execução, bem como da observância do prazo imposto pelo art. 10-A, da CLT foram suficientemente analisadas e a decisão fundamentada de forma cristalina, não havendo vício a ser sanado por meio do presente recurso.Em verdade, o prequestionamento é exigido apenas quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não é o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C.TST).Assim, sendo abordados todos os temas suscitados pelo agravo de petição, não há que se falar em necessidade de expressa menção a artigo de lei, súmula ou entendimento jurisprudencial para fins de prequestionamento, uma vez que não há omissão a impossibilitar a interposição dos citados recursos.Rejeito.No mesmo sentido, não há a omissão apresentada pelos embargos de declaração manejados pela executada Alessandra Batah Maluf. Em verdade, seu recurso demonstra inconformismo com o quanto decidido e a intenção de reforma por meio dos embargos de declaração, o que não se admite.A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e os requisitos adotados conforme a teoria menor encampada por este Relator foram definidos claramente no acórdão embargado. Do mesmo modo, ainda que de valor superior ao da dívida nestes autos, a existência de penhoras e indisponibilidades sobre o imóvel encontrado, foi levada em consideração para a chancela da desconsideração da personalidade jurídica, o que também constou da decisão.Rejeito. DO EXPOSTO,ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf nos termos da fundamentação do voto.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESDesembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001362-21.2020.5.02.0072
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (2)
AGRAVADO: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aaa4c2d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001362-21.2020.5.02.0072RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOEMBARGANTES: CAROLINA CORDEIRO SPONTON; ALESSANDRA BATAH MALUFRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOEm face do v. acórdão (ID. 0e069b7) as sócias incluídas no polo passivo, Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf opõem embargos de declaração (ID. a75e4d6; 50e4cd1), aduzindo, em síntese, a existência de omissões e a necessidade de prequestionamento para a interposição de recursos posteriores.É o relatório. VOTOI. AdmissibilidadeConheço dos recursos (ID. a75e4d6; 50e4cd1), uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Não conheço dos embargos de declaração de ID. 11c67c4 opostos por Alessandra Batah Maluf, uma vez que a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, determina que não se conhece do segundo recurso interposto pela parte, em razão da preclusão consumativa, com a apresentação do primeiro. II. MéritoOs embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado.Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.Aduz a embargante, Carolina Cordeiro Sponton, resumidamente, a necessidade de pronúncia explícita pelo v. acordão embargado sobre dispositivos legais por ela invocados em recurso, bem como a existência de omissão por não seguida a jurisprudência dos C. TST e STF.Razão não lhe assiste.Ocorre que, como já citado, os embargos devem ser manejados em casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi apontado. As questões da inclusão da embargante no polo passivo durante a execução, bem como da observância do prazo imposto pelo art. 10-A, da CLT foram suficientemente analisadas e a decisão fundamentada de forma cristalina, não havendo vício a ser sanado por meio do presente recurso.Em verdade, o prequestionamento é exigido apenas quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não é o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C.TST).Assim, sendo abordados todos os temas suscitados pelo agravo de petição, não há que se falar em necessidade de expressa menção a artigo de lei, súmula ou entendimento jurisprudencial para fins de prequestionamento, uma vez que não há omissão a impossibilitar a interposição dos citados recursos.Rejeito.No mesmo sentido, não há a omissão apresentada pelos embargos de declaração manejados pela executada Alessandra Batah Maluf. Em verdade, seu recurso demonstra inconformismo com o quanto decidido e a intenção de reforma por meio dos embargos de declaração, o que não se admite.A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e os requisitos adotados conforme a teoria menor encampada por este Relator foram definidos claramente no acórdão embargado. Do mesmo modo, ainda que de valor superior ao da dívida nestes autos, a existência de penhoras e indisponibilidades sobre o imóvel encontrado, foi levada em consideração para a chancela da desconsideração da personalidade jurídica, o que também constou da decisão.Rejeito. DO EXPOSTO,ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf nos termos da fundamentação do voto.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESDesembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001362-21.2020.5.02.0072
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (2)
AGRAVADO: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aaa4c2d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001362-21.2020.5.02.0072RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOEMBARGANTES: CAROLINA CORDEIRO SPONTON; ALESSANDRA BATAH MALUFRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOEm face do v. acórdão (ID. 0e069b7) as sócias incluídas no polo passivo, Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf opõem embargos de declaração (ID. a75e4d6; 50e4cd1), aduzindo, em síntese, a existência de omissões e a necessidade de prequestionamento para a interposição de recursos posteriores.É o relatório. VOTOI. AdmissibilidadeConheço dos recursos (ID. a75e4d6; 50e4cd1), uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Não conheço dos embargos de declaração de ID. 11c67c4 opostos por Alessandra Batah Maluf, uma vez que a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, determina que não se conhece do segundo recurso interposto pela parte, em razão da preclusão consumativa, com a apresentação do primeiro. II. MéritoOs embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado.Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.Aduz a embargante, Carolina Cordeiro Sponton, resumidamente, a necessidade de pronúncia explícita pelo v. acordão embargado sobre dispositivos legais por ela invocados em recurso, bem como a existência de omissão por não seguida a jurisprudência dos C. TST e STF.Razão não lhe assiste.Ocorre que, como já citado, os embargos devem ser manejados em casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi apontado. As questões da inclusão da embargante no polo passivo durante a execução, bem como da observância do prazo imposto pelo art. 10-A, da CLT foram suficientemente analisadas e a decisão fundamentada de forma cristalina, não havendo vício a ser sanado por meio do presente recurso.Em verdade, o prequestionamento é exigido apenas quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não é o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C.TST).Assim, sendo abordados todos os temas suscitados pelo agravo de petição, não há que se falar em necessidade de expressa menção a artigo de lei, súmula ou entendimento jurisprudencial para fins de prequestionamento, uma vez que não há omissão a impossibilitar a interposição dos citados recursos.Rejeito.No mesmo sentido, não há a omissão apresentada pelos embargos de declaração manejados pela executada Alessandra Batah Maluf. Em verdade, seu recurso demonstra inconformismo com o quanto decidido e a intenção de reforma por meio dos embargos de declaração, o que não se admite.A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e os requisitos adotados conforme a teoria menor encampada por este Relator foram definidos claramente no acórdão embargado. Do mesmo modo, ainda que de valor superior ao da dívida nestes autos, a existência de penhoras e indisponibilidades sobre o imóvel encontrado, foi levada em consideração para a chancela da desconsideração da personalidade jurídica, o que também constou da decisão.Rejeito. DO EXPOSTO,ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf nos termos da fundamentação do voto.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESDesembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001362-21.2020.5.02.0072
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AGRAVADO: ELIANA JESUS SILVA E OUTROS (11) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#aaa4c2d): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001362-21.2020.5.02.0072RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOORIGEM: 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULOEMBARGANTES: CAROLINA CORDEIRO SPONTON; ALESSANDRA BATAH MALUFRELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIOEm face do v. acórdão (ID. 0e069b7) as sócias incluídas no polo passivo, Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf opõem embargos de declaração (ID. a75e4d6; 50e4cd1), aduzindo, em síntese, a existência de omissões e a necessidade de prequestionamento para a interposição de recursos posteriores.É o relatório. VOTOI. AdmissibilidadeConheço dos recursos (ID. a75e4d6; 50e4cd1), uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.Não conheço dos embargos de declaração de ID. 11c67c4 opostos por Alessandra Batah Maluf, uma vez que a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, determina que não se conhece do segundo recurso interposto pela parte, em razão da preclusão consumativa, com a apresentação do primeiro. II. MéritoOs embargos de declaração possuem finalidade específica, conforme previsto pelos art. 1022, do CPC e art. 897-A, da CLT. Visam a afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado.Tal recurso não se presta a questionar o acerto da decisão proferida, tampouco autoriza a rediscussão de matéria já enfrentada no julgado embargado.Aduz a embargante, Carolina Cordeiro Sponton, resumidamente, a necessidade de pronúncia explícita pelo v. acordão embargado sobre dispositivos legais por ela invocados em recurso, bem como a existência de omissão por não seguida a jurisprudência dos C. TST e STF.Razão não lhe assiste.Ocorre que, como já citado, os embargos devem ser manejados em casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não foi apontado. As questões da inclusão da embargante no polo passivo durante a execução, bem como da observância do prazo imposto pelo art. 10-A, da CLT foram suficientemente analisadas e a decisão fundamentada de forma cristalina, não havendo vício a ser sanado por meio do presente recurso.Em verdade, o prequestionamento é exigido apenas quando há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão capaz de inviabilizar a remessa do debate à instância extraordinária, o que não é o caso dos autos (OJ. 118, da SDI-1, do C.TST).Assim, sendo abordados todos os temas suscitados pelo agravo de petição, não há que se falar em necessidade de expressa menção a artigo de lei, súmula ou entendimento jurisprudencial para fins de prequestionamento, uma vez que não há omissão a impossibilitar a interposição dos citados recursos.Rejeito.No mesmo sentido, não há a omissão apresentada pelos embargos de declaração manejados pela executada Alessandra Batah Maluf. Em verdade, seu recurso demonstra inconformismo com o quanto decidido e a intenção de reforma por meio dos embargos de declaração, o que não se admite.A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e os requisitos adotados conforme a teoria menor encampada por este Relator foram definidos claramente no acórdão embargado. Do mesmo modo, ainda que de valor superior ao da dívida nestes autos, a existência de penhoras e indisponibilidades sobre o imóvel encontrado, foi levada em consideração para a chancela da desconsideração da personalidade jurídica, o que também constou da decisão.Rejeito. DO EXPOSTO,ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Carolina Cordeiro Sponton e Alessandra Batah Maluf nos termos da fundamentação do voto.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRESDesembargador Relator tr VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2024.BEATRIZ HALFELD SANTOSDiretor de Secretaria
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.24/06/2024, 00:00
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