Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA URTADO
- M.V.U.R.
- MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES
- N.F.R.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA URTADO
- M.V.U.R.
- MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES
- N.F.R.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA URTADO
- M.V.U.R.
- MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES
- N.F.R.
24/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/02/2025, 23:09
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 23:09
Trânsito em julgado
05/02/2025, 16:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
05/02/2025, 14:54
Recebimento
20/12/2024, 14:30
Baixa Definitiva
13/11/2024, 23:15
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: ANA PAULA URTADO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/mvc/lp RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0013666-59.2023.5.03.0000
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão proferido no âmbito do TRT3. Assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88, alega a autora que o TRT incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Na espécie, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. Dentro desse contexto, e tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é imperativa a imediata apreciação das referidas questões de fundo. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte. Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Precedentes. Não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000, em que é RECORRENTE RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA e são RECORRIDOS ANA PAULA URTADO, NATHALIA FERNANDA RODRIGUES, MARIA VITORIA URTADO RODRIGUES e MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Renda Mais Transportes Ltda., buscando a rescisão do acórdão proferido no âmbito do TRT3, nos autos de nº 0010933-71.2018.5.03.0073. A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, e 5º, LIV, LV, da CF/88. O Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou improcedente o pleito rescisório. A parte autora interpôs o presente recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao MPT, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório nos seguintes termos: Como acima relatado,
trata-se de Ação Rescisória proposta por RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA., com pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, em face das Rés qualificadas na petição inicial, na forma do art. 966, inciso V, do CPC, com vistas a rescindir o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073 que tramita perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Na petição inicial da presente Ação Rescisória, a Autora delimita o seu objeto na causa de pedir, nos seguintes termos: "Antes de dar continuidade aos demais andamentos da reclamação trabalhista e para melhor compreensão, delimita-se que a presente a ação rescisória encontra-se fundamentada no fato de ter ocorrido violação à norma jurídica, já que o Acórdão Regional excedeu os limites do pedido do recurso ordinário ao proferir o julgamento imediato em relação a responsabilidade civil e indenizações por danos morais e materiais (frise-se, o pedido das reclamantes (ora rés) no recurso ordinário foi expresso para afastar a prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem para prosseguimento, não havendo uma linha sequer para que as demais matérias fossem julgadas). No entender da Autora da presente ação rescisória, o julgamento proferido pelo E. TRT3 foi extra petita (os fundamentos e normas jurídicas violadas serão abordas em tópico próprio) e violou o contraditório já que as contrarrazões apresentadas também se limitaram a impugnar o pedido recursal. Ainda que se pretendesse valer-se da teoria da causa madura para fundamentar o julgamento do recurso ordinário na extensão proposta pelo E. TRT3, a falta do contraditório acerca da questão decidida se apresenta como barreira ao próprio cumprimento da referida teoria (será abordado de maneira detalhada em tópico próprio). Importante ressaltar que não se nega a vigência do artigo 1.013, §4º do CPC, contudo, referido artigo não poderia ser aplicado no caso vertente justamente por não haver qualquer pedido do Autor no Recurso Ordinário para julgamento das matérias (inteligência do artigo 1.013, caput e §1º do CPC e demais dispositivos apontados no tópico próprio). Ao contrário, o pedido foi específico para o afastamento da prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem (o recurso ordinário das Autoras (ora rés) não devolveu (extensão do efeito devolutivo) ao Tribunal o conhecimento das matérias relacionadas a responsabilidade civil e indenizações, conforme exige o artigo 1.013, caput, §1º do CPC). Isto é, o Acórdão julgou além do pedido recursal. A violação as normas jurídicas (efeito devolutivo, sua extensão e profundidade, princípio da adstrição, congruência, contraditório, bem como os dispositivos violados) serão abordadas em tópico específico a seguir." A pretensão de corte rescisório, portanto, repousa na suposta violação a expressa disposição de lei, no caso o art. 1.013 do CPC, ao fundamento, em síntese, que incorreu o Tribunal em julgamento extra petita. Transcrevo o disposto no art. 1.013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação." Podemos inferir da leitura da inicial que, segundo a Autora, a violação à disposição legal ficaria evidente ao se considerar que não houve pedido na Ação subjacente, de julgamento imediato da lide, requerendo apenas fosse afastada a prescrição bienal, com o retorno dos autos para novo julgamento. Para a Autora o julgamento do mérito por parte deste Tribunal constituiu julgamento extra petita. Embora não tenha sido objeto de referência expressa na petição inicial, ao alegar julgamento extra petita, pressupõe também a arguição de afronta ao disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O Col. TST editou a Súmula que impõe o pronunciamento explícito em relação à norma apontada como violada, embora não seja necessária a indicação expressa do dispositivo, in verbis: "Súmula 298/TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". Observação: (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Neste caso, ainda que sem referência expressa, há de se analisar a violação sob a perspectiva das normas contidas nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, forte na máxima iuri novit curia. Esclareça-se, desde logo que a violação a disposição de lei por parte da decisão rescindenda ocorre quando o julgador deixar de aplicar o dispositivo legal ou o interpreta de forma contrária à disposição contida na norma, na forma do ensinamento de Alexandre Freitas Câmara: "Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui. Perceba-se, então, que a rescindibilidade não decorre da violação à literalidade do texto, mas ao sentido que a ele se atribui..." (Câmara, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2023.) Não obstante os fundamentos apresentados na inicial e também ao longo da instrução processual, a documentação coligida aos autos da presente Ação Rescisória, não corroboram as alegações apresentadas para fins de rescindibilidade do Acórdão. Com efeito, as Rés ajuizaram Reclamação Trabalhista em face da Autora (Processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073) pretendendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente fatal que vitimou o empregado, companheiro da Ré, Ana Paula Urtado e genitor de Natália Fernanda Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues. (Inicial da Reclamação Trabalhista - fls. 40/47) Nos autos originários foi realizada audiência inicial (cópia às fls. 170/171), na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de ser designada audiência de instrução, "cientes as partes dia 27/05/19, às 16h00, de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas independente de intimação ou arrolando-as, no prazo de 15 dias, a contar deste ato, assim como, no mesmo prazo, informar o rol de testemunhas a serem ouvidas por carta precatória, caso existam, e as peças processuais que a acompanharão, sob pena de preclusão destas provas (art. 357, §4º, NCPC)." Realizada a audiência de instrução (cópia às fls. 303/304), as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Na sentença (cópia às fls. 305/312) o processo foi extinto, com resolução do mérito em face da prescrição total declarada. Interposto Recurso Ordinário (cópia às fls. 313/324), as Rés da presente Ação Rescisória pretenderam a reforma da sentença para afastar a prescrição declarada, com o retorno dos autos "à Vara de origem para o devido prosseguimento". A Eg. Turma deste Regional, por meio do Acórdão, cuja cópia encontra-se às fls. 333/344 destes autos, afastou a prescrição e, imediatamente procedeu ao julgamento do mérito, condenando a Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Imperioso transcrever os fundamentos do voto condutor que levou a Eg. Turma a afastar a prescrição e julgar imediatamente o restante do mérito, verbis: "DA PRESCRIÇÃO A pretensão no presente feito é pensionamento e indenização por dano moral, em decorrência de acidente do trabalho que levou a óbito o Sr. Fabiano Rodrigues, marido da primeira autora e pai das demais, na data de 27/12/2015, quando se extinguiu o contrato de trabalho por morte do empregado. A ação foi ajuizada no dia 08/10/2018 - mais de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho - e o d. Juízo de origem acolheu a prescrição bienal prevista pelo art. 11 da CLT, arguída em defesa, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em seu recurso ordinário, as autoras alegam que o objeto da ação não é verba trabalhista mas, sim, reparação de natureza civil, cuja prescrição é trienal, regida pelo art. 206, § 3º, do Código Civil. De fato, o direito em questão - dano indenizável, supostamente em decorrência de fato culposo do empregador - não se trata de crédito trabalhista, mas, sim, de direito da personalidade, previsto na Constituição da República como um dos direitos fundamentais da pessoa natural (art. 5º, X). A previsão constitucional, ao assegurar a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, visa a garantir e a resguardar a dignidade da pessoa humana. Logo,
trata-se de direito constitucional de natureza civil, impondo-se a aplicação da regra estabelecida pelo Código Civil. Com efeito, apesar da competência desta Justiça, para apreciar e julgar demanda que tem por objeto ressarcimento de dano moral e material, decorrente da relação jurídica de emprego (artigo 114, da Constituição da República), entende a maioria desta Eg. Turma que o direito material que se busca é de natureza civil. Portanto, obviamente, não se pleiteia crédito trabalhista, até porque a reparação pretendida é decorrente de responsabilidade extracontratual, jamais contratual, pois, segundo as autoras - o que deve ser examinado no mérito propriamente dito - encontra no ilícito o seu fato gerador. Considerando-se que a pretensão tem natureza civil (reparação por danos morais e pensionamento), o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que entretanto não correu para as autoras Maria Vitória Urtado Rodrigues e Nathália Fernanda Rodrigues, menores absolutamente incapazes, nascidas respectivamente em 03/08/2016 e 08/11/2013 (Id 373218e) - art. 198, I do Código Civil. A lesão ao direito vindicado (acidente do trabalho, com óbito), ocorreu no dia 27/12/2015, nessa data nasceu para as sucessoras do trabalhador falecido o direito de agir ( ), com prazo até o dia 27/12/2018 para Ana Paula actio nata Urtado e Michele dos Santos Rodrigues. E a ação, para as autoras, não nasceu em decorrência da cessação do contrato de trabalho de Fabiano Rodrigues mas, sim, do acidente de trabalho que o vitimou. Por exemplo, se o trabalhador tivesse sobrevivido ao acidente e persistido o contrato de trabalho, ainda assim teria nascido - para ele, no caso - o direito de agir. Como a Ação foi proposta em 08/10/2018, afasta-se a prescrição declarada na origem e determino o prosseguimento regular do feito, vencida esta Relatora. Estando o processo suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura." (destaquei) Elaborado esse pequeno escorço dos atos processuais infere-se que a Eg. 1ª Turma deste Regional proferiu julgamento de mérito nos limites da moldura legal, não havendo que se falar em violação expressa do art. 1.013, § 4º do CPC, tampouco nos arts. 141 e 492 do CPC, em razão da inexistência de pedido expresso das Reclamantes da Ação Trabalhista matriz, quando da interposição do Recurso Ordinário. Assinale-se que as normas contidas no art. 1.013 do CPC/2015, acima transcrito tratam da amplitude do efeito devolutivo e em profundidade, inovando no que se refere à possibilidade de o Tribunal, em sede de recurso, conhecer de todas as matérias impugnadas, desde que relativas ao mesmo capítulo e de possibilitar à instância revisora julgar imediatamente o mérito nas hipóteses que prevê, sem determinar o retorno dos autos à origem, na forma do art. 1.013, § 3º e 4º, do CPC. Trata-se da Teoria da Causa Madura, que foi estendida quando o Tribunal reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, na forma do art. 1.013, § 4º do CPC. Especificamente em relação ao caso da Ação Trabalhista Matriz esgotou-se a fase probatória na instância ordinária, declarando as partes não possuírem mais provas a produzir e o juiz de origem declarado a prescrição, devendo ser acrescentado que afastada a prescrição pela instância revisora, o julgamento do restante do mérito pela Turma Julgadora resumiu-se à concessão de indenização por danos morais e materiais, não havendo que se cogitar de supressão de instância, tampouco de julgamento extra et ultra petita. Conforme se extrai da inicial, no trecho transcrito alhures, a Autora reconhece a aplicação da Teoria da Causa Madura estampada no art. 1.013, § 4º, do CPC, mas nega a sua aplicação diante da ausência de pedido expresso das Rés, quando da interposição do Recurso Ordinário na Ação Trabalhista subjacente. No entanto, objeto de referência anterior, a norma contida no art. 1.013, § 4º, do CPC confere à instância revisora autorização para julgamento imediato do mérito, independentemente de pedido da parte, por força da extensão do efeito devolutivo.
Trata-se de atribuição exclusiva da Turma julgadora o julgamento do mérito quando presentes os requisitos para aplicação do efeito devolutivo em sua máxima extensão. O código de Processo Civil, desde as reformas iniciadas nos anos 90 que culminaram com a edição do Novo Código de Processo Civil de 2015 tem como um dos pontos norteadores garantir a duração razoável do processo preconizada no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, oferecendo ao julgador instrumentos para tornar o processo célere, competindo a este, exclusivamente, adotá-los quando a legislação processual autorizar. Veja que, no CPC, o art. 332 permite ao julgador decidir liminarmente a lide, nas hipóteses que prevê, independentemente da citação do réu, para ficar apenas neste exemplo. Logo, a Eg. 1ª Turma deste Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pelas Reclamantes, afastando a prescrição e entendendo estar a causa em condições de julgamento julgou o restante do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 4º do CPC, que autoriza de forma expressa a possibilidade de julgar a demanda, não havendo que se falar em supressão de instância, com violação ao art. 1.013, § 4º, do CPC. O entendimento expendido pela Eg. 1ª Turma está, inclusive, em sintonia com a jurisprudência consolidada do Col. TST, na forma do inciso II da Súmula nº 393 do TST, in verbis: SÚMULA nº 393 do TST - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". (Destaquei) No mesmo sentido os julgados abaixo do Col. TST, verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro delineado no acórdão regional revela que as provas dos autos, em especial a pericial, não foram capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre as enfermidades adquiridas pela parte autora e as atividades desenvolvidas. Ficou expresso que: "Consoante se verifica no depoimento pessoal, o Reclamante exercia atividades de baixo potencial ofensivo e que não exigiam esforços repetitivos continuamente, pois intercalava a digitação com outras atividades: (...) O perito designado pelo MM. Juízo de instrução concluiu pela falta de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado em favor do Reclamado." O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).(Destaquei) Não empolga, portanto, a Ação Rescisória a alegação de violação ao art. 1.013, §§ 1º e 4º, do CPC, seja em razão de a própria parte reconhecer a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, seja também porque a norma em destaque não prevê a necessidade de provocação da parte, tratando-se ato de exclusiva competência do órgão julgador. Inegável, portanto, que a pretensão da Autora demonstra apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, impondo-se decretar-se a improcedência da presente Ação Rescisória, em face da ausência de violação à norma jurídica invocada. (g. n.) Em seu recurso ordinário, a parte autora defende, em síntese, “que o r. Acórdão merece reforma, pois restou demonstrada a violação manifesta à norma jurídica (julgamento extra petita), notadamente a violação do artigo 1.013, caput e §1º do CPC, c/c artigos 10, 141 e 492, caput, ambos do CPC e artigo 5º, LIV, LV, da CF/88 quando o r. Acórdão rescindendo (proferido na reclamação trabalhista originária - 0010933-71.2018.5.03.0073) decidiu aplicando a teoria da causa madura (artigo 1.013, §4º do CPC) SEM OBSERVAR os limites do pedido constante no recurso ordinário (extensão do efeito devolutivo – dimensão horizontal – extra petita) e também sem observar o devido CONTRADITÓRIO (a ora Recorrente não teve oportunidade de apresentar contrarrazões sobre as matérias de mérito julgadas no Acórdão rescindendo).” Ao exame.
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010933-71.2018.5.03.0073. O pleito rescisório está assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88. Em suma, a empresa alega que o TRT3 incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Nesse sentido, o acórdão rescindendo desconsiderou pedido explícito da parte, além de prejudicar a reclamada, que limitou-se a aduzir em contrarrazões o tema alusivo à prescrição, deixando de impugnar os demais pedidos por entender que o processo seria restituído ao juízo de primeiro grau, tal como postulado pelos então reclamantes. Conforme já reproduzido anteriormente, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. No caso, houve a correta aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. A norma retrata o princípio do efeito devolutivo em profundidade à luz da teoria da "causa madura", como também prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. A exegese em conjunto dessa norma e princípios autoriza que os Tribunais ao reformarem decisões primárias, prossigam no exame das pretensões condenatórias constantes da petição inicial, como ocorreu na hipótese. Para tanto, necessário que estejam presentes as condições de imediato julgamento da lide. Ou seja, que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito, ou, em caso de matérias fático-jurídicas, não haja mais necessidade de dilação probatória. Assim, não há óbice para a análise de questões que versem sobre matérias fáticas se o conjunto probatório constante dos autos revele-se suficiente a possibilitar o exame da questão pelo Tribunal Regional, uma vez que o recurso ordinário devolveu toda a matéria analisada na instância primária àquela corte de segundo grau. Na espécie, incontroverso que houve regular encerramento da fase de instrução probatória sem qualquer oposição. Conforme relatado no acórdão recorrido, nos autos originários foi realizada audiência inicial, na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de audiência de instrução que, após encerrada, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte, cuja redação segue transcrita, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. (g. n.) Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Também não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Desse modo, tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e tendo como base a teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade atinente ao recurso ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015. Nesse sentido, trago julgados do TST, inclusive desta Subseção, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFASTA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NA SENTENÇA E EXAMINA DESDE LOGO A MATÉRIA DE FUNDO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão que, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, adentrou, de imediato, no exame da matéria de fundo alusiva à suspensão do pagamento da complementação de aposentadoria amparada na Lei Complementar 108/2011. 2 - Não se verifica a ocorrência de afronta ao art. 515, § 3º, do CPC de 1973. O Tribunal Regional ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda estava autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC de 1973 a julgar, desde logo, a controvérsia, porquanto a causa versava questão exclusivamente de direito e estava em condições de imediato julgamento. Na realidade, satisfeitos os requisitos inscritos no referido dispositivo legal, o Tribunal está obrigado a enfrentar a matéria de fundo, ainda que a decisão anterior não tenha assim procedido, sob pena de descumprimento dos postulados da celeridade e da economia processual previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Essa é, inclusive, a diretriz da Súmula 393, II, do TST. 3 - Incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 no que respeita à indicação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 4 - Observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre a matéria veiculada nos arts. 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal e 899 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 298, I, do TST. 5 - Nesse quadro, não prospera o pedido de corte rescisório amparado no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-765-09.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A egrégia Turma, reconhecendo a prescrição parcial, explicitou que a pretensão relativa à integração do auxílio alimentação estaria madura para exame desta Corte Superior, nos termos do art. 1012, § 3º, do CPC/2015. Nesse contexto, não se cuida de reexame de fatos e provas a implicar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto se trata de questão estritamente jurídica. A Súmula nº 393 do TST cuida do efeito devolutivo em profundidade e da causa madura em sede de recurso ordinário, não guardando pertinência temática com a hipótese dos autos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (...)" (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020). "(...) APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é o de que incide a teoria da causa madura nas situações em que há reconhecimento de vínculo de emprego no âmbito do Regional, sendo possível que o Tribunal prossiga no exame dos pedidos, em razão do efeito devolutivo de que trata o § 1.º do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013, § 1.º, do CPC/2015), o que poderá ser feito se constatado que está completa a instrução do processo. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do TST, não se conhece da Revista. Recurso de Revista não conhecido, no tema. [...]." (RR-139400-90.2006.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena Da Silva, DEJT 24/05/2019). "(...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. Estando o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se viável à análise do mérito, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É que afastada a arguição de coisa julgada, cumpria ao Tribunal Regional prosseguir no exame da controvérsia, tendo em conta o próprio postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 515, § 3.º, do CPC/73, art. 1.013 e parágrafos do CPC/2015 e Súmula 393 do TST). Primeiro ponto a ser analisado, quando da análise do recurso ordinário, é a sua extensão, ou seja, a delimitação da matéria constante na peça recursal. Assim, a extensão do efeito devolutivo é determinada pela extensão da impugnação - tantum devolutum quantum appellatum. Após, analisa-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso, que é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença, mas desde que afeto à matéria (extensão) apresentada no recurso (art. 515, §1º, do CPC/73 e 1.013, § 1º, do CPC/2015). Fixados esses parâmetros, entendo que não há que se falar, dessa forma, em supressão de instância e cerceamento de defesa, no caso em que o Tribunal Regional, ao afastar a coisa julgada, prosseguiu no exame do mérito (teoria da causa madura). Desse modo, o acórdão regional, longe de contrariar, encontra-se em consonância com o disposto no art. 515, § 1º, do CPC e na Súmula 393 do TST. Nego provimento. (...)". (Ag-AIRR-1679-77.2012.5.15.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019) "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E JULGA OS DEMAIS PEDIDOS. CAUSA MADURA. Não há falar em supressão de instância quando o TRT afasta a prescrição e avança no exame das demais questões relativas ao mérito do objeto controvertido. Isso porque o único requisito para a apreciação imediata da matéria é que a causa esteja madura, não sendo necessária a análise de questões de fato pelo juízo de primeiro grau. O efeito devolutivo em profundidade de que trata o art. 515, §1º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §1º, do NCPC) transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença. Nessa linha é o item I da Súmula/TST nº 393. Ressalte-se que esse entendimento é plenamente aplicável aos casos em que há julgamento de mérito, como na hipótese de reconhecimento da prescrição. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-239200-17.2007.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: ANA PAULA URTADO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/mvc/lp RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0013666-59.2023.5.03.0000
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão proferido no âmbito do TRT3. Assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88, alega a autora que o TRT incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Na espécie, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. Dentro desse contexto, e tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é imperativa a imediata apreciação das referidas questões de fundo. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte. Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Precedentes. Não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000, em que é RECORRENTE RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA e são RECORRIDOS ANA PAULA URTADO, NATHALIA FERNANDA RODRIGUES, MARIA VITORIA URTADO RODRIGUES e MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Renda Mais Transportes Ltda., buscando a rescisão do acórdão proferido no âmbito do TRT3, nos autos de nº 0010933-71.2018.5.03.0073. A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, e 5º, LIV, LV, da CF/88. O Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou improcedente o pleito rescisório. A parte autora interpôs o presente recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao MPT, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório nos seguintes termos: Como acima relatado,
trata-se de Ação Rescisória proposta por RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA., com pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, em face das Rés qualificadas na petição inicial, na forma do art. 966, inciso V, do CPC, com vistas a rescindir o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073 que tramita perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Na petição inicial da presente Ação Rescisória, a Autora delimita o seu objeto na causa de pedir, nos seguintes termos: "Antes de dar continuidade aos demais andamentos da reclamação trabalhista e para melhor compreensão, delimita-se que a presente a ação rescisória encontra-se fundamentada no fato de ter ocorrido violação à norma jurídica, já que o Acórdão Regional excedeu os limites do pedido do recurso ordinário ao proferir o julgamento imediato em relação a responsabilidade civil e indenizações por danos morais e materiais (frise-se, o pedido das reclamantes (ora rés) no recurso ordinário foi expresso para afastar a prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem para prosseguimento, não havendo uma linha sequer para que as demais matérias fossem julgadas). No entender da Autora da presente ação rescisória, o julgamento proferido pelo E. TRT3 foi extra petita (os fundamentos e normas jurídicas violadas serão abordas em tópico próprio) e violou o contraditório já que as contrarrazões apresentadas também se limitaram a impugnar o pedido recursal. Ainda que se pretendesse valer-se da teoria da causa madura para fundamentar o julgamento do recurso ordinário na extensão proposta pelo E. TRT3, a falta do contraditório acerca da questão decidida se apresenta como barreira ao próprio cumprimento da referida teoria (será abordado de maneira detalhada em tópico próprio). Importante ressaltar que não se nega a vigência do artigo 1.013, §4º do CPC, contudo, referido artigo não poderia ser aplicado no caso vertente justamente por não haver qualquer pedido do Autor no Recurso Ordinário para julgamento das matérias (inteligência do artigo 1.013, caput e §1º do CPC e demais dispositivos apontados no tópico próprio). Ao contrário, o pedido foi específico para o afastamento da prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem (o recurso ordinário das Autoras (ora rés) não devolveu (extensão do efeito devolutivo) ao Tribunal o conhecimento das matérias relacionadas a responsabilidade civil e indenizações, conforme exige o artigo 1.013, caput, §1º do CPC). Isto é, o Acórdão julgou além do pedido recursal. A violação as normas jurídicas (efeito devolutivo, sua extensão e profundidade, princípio da adstrição, congruência, contraditório, bem como os dispositivos violados) serão abordadas em tópico específico a seguir." A pretensão de corte rescisório, portanto, repousa na suposta violação a expressa disposição de lei, no caso o art. 1.013 do CPC, ao fundamento, em síntese, que incorreu o Tribunal em julgamento extra petita. Transcrevo o disposto no art. 1.013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação." Podemos inferir da leitura da inicial que, segundo a Autora, a violação à disposição legal ficaria evidente ao se considerar que não houve pedido na Ação subjacente, de julgamento imediato da lide, requerendo apenas fosse afastada a prescrição bienal, com o retorno dos autos para novo julgamento. Para a Autora o julgamento do mérito por parte deste Tribunal constituiu julgamento extra petita. Embora não tenha sido objeto de referência expressa na petição inicial, ao alegar julgamento extra petita, pressupõe também a arguição de afronta ao disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O Col. TST editou a Súmula que impõe o pronunciamento explícito em relação à norma apontada como violada, embora não seja necessária a indicação expressa do dispositivo, in verbis: "Súmula 298/TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". Observação: (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Neste caso, ainda que sem referência expressa, há de se analisar a violação sob a perspectiva das normas contidas nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, forte na máxima iuri novit curia. Esclareça-se, desde logo que a violação a disposição de lei por parte da decisão rescindenda ocorre quando o julgador deixar de aplicar o dispositivo legal ou o interpreta de forma contrária à disposição contida na norma, na forma do ensinamento de Alexandre Freitas Câmara: "Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui. Perceba-se, então, que a rescindibilidade não decorre da violação à literalidade do texto, mas ao sentido que a ele se atribui..." (Câmara, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2023.) Não obstante os fundamentos apresentados na inicial e também ao longo da instrução processual, a documentação coligida aos autos da presente Ação Rescisória, não corroboram as alegações apresentadas para fins de rescindibilidade do Acórdão. Com efeito, as Rés ajuizaram Reclamação Trabalhista em face da Autora (Processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073) pretendendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente fatal que vitimou o empregado, companheiro da Ré, Ana Paula Urtado e genitor de Natália Fernanda Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues. (Inicial da Reclamação Trabalhista - fls. 40/47) Nos autos originários foi realizada audiência inicial (cópia às fls. 170/171), na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de ser designada audiência de instrução, "cientes as partes dia 27/05/19, às 16h00, de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas independente de intimação ou arrolando-as, no prazo de 15 dias, a contar deste ato, assim como, no mesmo prazo, informar o rol de testemunhas a serem ouvidas por carta precatória, caso existam, e as peças processuais que a acompanharão, sob pena de preclusão destas provas (art. 357, §4º, NCPC)." Realizada a audiência de instrução (cópia às fls. 303/304), as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Na sentença (cópia às fls. 305/312) o processo foi extinto, com resolução do mérito em face da prescrição total declarada. Interposto Recurso Ordinário (cópia às fls. 313/324), as Rés da presente Ação Rescisória pretenderam a reforma da sentença para afastar a prescrição declarada, com o retorno dos autos "à Vara de origem para o devido prosseguimento". A Eg. Turma deste Regional, por meio do Acórdão, cuja cópia encontra-se às fls. 333/344 destes autos, afastou a prescrição e, imediatamente procedeu ao julgamento do mérito, condenando a Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Imperioso transcrever os fundamentos do voto condutor que levou a Eg. Turma a afastar a prescrição e julgar imediatamente o restante do mérito, verbis: "DA PRESCRIÇÃO A pretensão no presente feito é pensionamento e indenização por dano moral, em decorrência de acidente do trabalho que levou a óbito o Sr. Fabiano Rodrigues, marido da primeira autora e pai das demais, na data de 27/12/2015, quando se extinguiu o contrato de trabalho por morte do empregado. A ação foi ajuizada no dia 08/10/2018 - mais de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho - e o d. Juízo de origem acolheu a prescrição bienal prevista pelo art. 11 da CLT, arguída em defesa, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em seu recurso ordinário, as autoras alegam que o objeto da ação não é verba trabalhista mas, sim, reparação de natureza civil, cuja prescrição é trienal, regida pelo art. 206, § 3º, do Código Civil. De fato, o direito em questão - dano indenizável, supostamente em decorrência de fato culposo do empregador - não se trata de crédito trabalhista, mas, sim, de direito da personalidade, previsto na Constituição da República como um dos direitos fundamentais da pessoa natural (art. 5º, X). A previsão constitucional, ao assegurar a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, visa a garantir e a resguardar a dignidade da pessoa humana. Logo,
trata-se de direito constitucional de natureza civil, impondo-se a aplicação da regra estabelecida pelo Código Civil. Com efeito, apesar da competência desta Justiça, para apreciar e julgar demanda que tem por objeto ressarcimento de dano moral e material, decorrente da relação jurídica de emprego (artigo 114, da Constituição da República), entende a maioria desta Eg. Turma que o direito material que se busca é de natureza civil. Portanto, obviamente, não se pleiteia crédito trabalhista, até porque a reparação pretendida é decorrente de responsabilidade extracontratual, jamais contratual, pois, segundo as autoras - o que deve ser examinado no mérito propriamente dito - encontra no ilícito o seu fato gerador. Considerando-se que a pretensão tem natureza civil (reparação por danos morais e pensionamento), o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que entretanto não correu para as autoras Maria Vitória Urtado Rodrigues e Nathália Fernanda Rodrigues, menores absolutamente incapazes, nascidas respectivamente em 03/08/2016 e 08/11/2013 (Id 373218e) - art. 198, I do Código Civil. A lesão ao direito vindicado (acidente do trabalho, com óbito), ocorreu no dia 27/12/2015, nessa data nasceu para as sucessoras do trabalhador falecido o direito de agir ( ), com prazo até o dia 27/12/2018 para Ana Paula actio nata Urtado e Michele dos Santos Rodrigues. E a ação, para as autoras, não nasceu em decorrência da cessação do contrato de trabalho de Fabiano Rodrigues mas, sim, do acidente de trabalho que o vitimou. Por exemplo, se o trabalhador tivesse sobrevivido ao acidente e persistido o contrato de trabalho, ainda assim teria nascido - para ele, no caso - o direito de agir. Como a Ação foi proposta em 08/10/2018, afasta-se a prescrição declarada na origem e determino o prosseguimento regular do feito, vencida esta Relatora. Estando o processo suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura." (destaquei) Elaborado esse pequeno escorço dos atos processuais infere-se que a Eg. 1ª Turma deste Regional proferiu julgamento de mérito nos limites da moldura legal, não havendo que se falar em violação expressa do art. 1.013, § 4º do CPC, tampouco nos arts. 141 e 492 do CPC, em razão da inexistência de pedido expresso das Reclamantes da Ação Trabalhista matriz, quando da interposição do Recurso Ordinário. Assinale-se que as normas contidas no art. 1.013 do CPC/2015, acima transcrito tratam da amplitude do efeito devolutivo e em profundidade, inovando no que se refere à possibilidade de o Tribunal, em sede de recurso, conhecer de todas as matérias impugnadas, desde que relativas ao mesmo capítulo e de possibilitar à instância revisora julgar imediatamente o mérito nas hipóteses que prevê, sem determinar o retorno dos autos à origem, na forma do art. 1.013, § 3º e 4º, do CPC. Trata-se da Teoria da Causa Madura, que foi estendida quando o Tribunal reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, na forma do art. 1.013, § 4º do CPC. Especificamente em relação ao caso da Ação Trabalhista Matriz esgotou-se a fase probatória na instância ordinária, declarando as partes não possuírem mais provas a produzir e o juiz de origem declarado a prescrição, devendo ser acrescentado que afastada a prescrição pela instância revisora, o julgamento do restante do mérito pela Turma Julgadora resumiu-se à concessão de indenização por danos morais e materiais, não havendo que se cogitar de supressão de instância, tampouco de julgamento extra et ultra petita. Conforme se extrai da inicial, no trecho transcrito alhures, a Autora reconhece a aplicação da Teoria da Causa Madura estampada no art. 1.013, § 4º, do CPC, mas nega a sua aplicação diante da ausência de pedido expresso das Rés, quando da interposição do Recurso Ordinário na Ação Trabalhista subjacente. No entanto, objeto de referência anterior, a norma contida no art. 1.013, § 4º, do CPC confere à instância revisora autorização para julgamento imediato do mérito, independentemente de pedido da parte, por força da extensão do efeito devolutivo.
Trata-se de atribuição exclusiva da Turma julgadora o julgamento do mérito quando presentes os requisitos para aplicação do efeito devolutivo em sua máxima extensão. O código de Processo Civil, desde as reformas iniciadas nos anos 90 que culminaram com a edição do Novo Código de Processo Civil de 2015 tem como um dos pontos norteadores garantir a duração razoável do processo preconizada no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, oferecendo ao julgador instrumentos para tornar o processo célere, competindo a este, exclusivamente, adotá-los quando a legislação processual autorizar. Veja que, no CPC, o art. 332 permite ao julgador decidir liminarmente a lide, nas hipóteses que prevê, independentemente da citação do réu, para ficar apenas neste exemplo. Logo, a Eg. 1ª Turma deste Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pelas Reclamantes, afastando a prescrição e entendendo estar a causa em condições de julgamento julgou o restante do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 4º do CPC, que autoriza de forma expressa a possibilidade de julgar a demanda, não havendo que se falar em supressão de instância, com violação ao art. 1.013, § 4º, do CPC. O entendimento expendido pela Eg. 1ª Turma está, inclusive, em sintonia com a jurisprudência consolidada do Col. TST, na forma do inciso II da Súmula nº 393 do TST, in verbis: SÚMULA nº 393 do TST - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". (Destaquei) No mesmo sentido os julgados abaixo do Col. TST, verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro delineado no acórdão regional revela que as provas dos autos, em especial a pericial, não foram capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre as enfermidades adquiridas pela parte autora e as atividades desenvolvidas. Ficou expresso que: "Consoante se verifica no depoimento pessoal, o Reclamante exercia atividades de baixo potencial ofensivo e que não exigiam esforços repetitivos continuamente, pois intercalava a digitação com outras atividades: (...) O perito designado pelo MM. Juízo de instrução concluiu pela falta de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado em favor do Reclamado." O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).(Destaquei) Não empolga, portanto, a Ação Rescisória a alegação de violação ao art. 1.013, §§ 1º e 4º, do CPC, seja em razão de a própria parte reconhecer a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, seja também porque a norma em destaque não prevê a necessidade de provocação da parte, tratando-se ato de exclusiva competência do órgão julgador. Inegável, portanto, que a pretensão da Autora demonstra apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, impondo-se decretar-se a improcedência da presente Ação Rescisória, em face da ausência de violação à norma jurídica invocada. (g. n.) Em seu recurso ordinário, a parte autora defende, em síntese, “que o r. Acórdão merece reforma, pois restou demonstrada a violação manifesta à norma jurídica (julgamento extra petita), notadamente a violação do artigo 1.013, caput e §1º do CPC, c/c artigos 10, 141 e 492, caput, ambos do CPC e artigo 5º, LIV, LV, da CF/88 quando o r. Acórdão rescindendo (proferido na reclamação trabalhista originária - 0010933-71.2018.5.03.0073) decidiu aplicando a teoria da causa madura (artigo 1.013, §4º do CPC) SEM OBSERVAR os limites do pedido constante no recurso ordinário (extensão do efeito devolutivo – dimensão horizontal – extra petita) e também sem observar o devido CONTRADITÓRIO (a ora Recorrente não teve oportunidade de apresentar contrarrazões sobre as matérias de mérito julgadas no Acórdão rescindendo).” Ao exame.
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010933-71.2018.5.03.0073. O pleito rescisório está assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88. Em suma, a empresa alega que o TRT3 incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Nesse sentido, o acórdão rescindendo desconsiderou pedido explícito da parte, além de prejudicar a reclamada, que limitou-se a aduzir em contrarrazões o tema alusivo à prescrição, deixando de impugnar os demais pedidos por entender que o processo seria restituído ao juízo de primeiro grau, tal como postulado pelos então reclamantes. Conforme já reproduzido anteriormente, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. No caso, houve a correta aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. A norma retrata o princípio do efeito devolutivo em profundidade à luz da teoria da "causa madura", como também prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. A exegese em conjunto dessa norma e princípios autoriza que os Tribunais ao reformarem decisões primárias, prossigam no exame das pretensões condenatórias constantes da petição inicial, como ocorreu na hipótese. Para tanto, necessário que estejam presentes as condições de imediato julgamento da lide. Ou seja, que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito, ou, em caso de matérias fático-jurídicas, não haja mais necessidade de dilação probatória. Assim, não há óbice para a análise de questões que versem sobre matérias fáticas se o conjunto probatório constante dos autos revele-se suficiente a possibilitar o exame da questão pelo Tribunal Regional, uma vez que o recurso ordinário devolveu toda a matéria analisada na instância primária àquela corte de segundo grau. Na espécie, incontroverso que houve regular encerramento da fase de instrução probatória sem qualquer oposição. Conforme relatado no acórdão recorrido, nos autos originários foi realizada audiência inicial, na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de audiência de instrução que, após encerrada, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte, cuja redação segue transcrita, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. (g. n.) Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Também não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Desse modo, tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e tendo como base a teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade atinente ao recurso ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015. Nesse sentido, trago julgados do TST, inclusive desta Subseção, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFASTA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NA SENTENÇA E EXAMINA DESDE LOGO A MATÉRIA DE FUNDO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão que, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, adentrou, de imediato, no exame da matéria de fundo alusiva à suspensão do pagamento da complementação de aposentadoria amparada na Lei Complementar 108/2011. 2 - Não se verifica a ocorrência de afronta ao art. 515, § 3º, do CPC de 1973. O Tribunal Regional ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda estava autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC de 1973 a julgar, desde logo, a controvérsia, porquanto a causa versava questão exclusivamente de direito e estava em condições de imediato julgamento. Na realidade, satisfeitos os requisitos inscritos no referido dispositivo legal, o Tribunal está obrigado a enfrentar a matéria de fundo, ainda que a decisão anterior não tenha assim procedido, sob pena de descumprimento dos postulados da celeridade e da economia processual previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Essa é, inclusive, a diretriz da Súmula 393, II, do TST. 3 - Incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 no que respeita à indicação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 4 - Observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre a matéria veiculada nos arts. 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal e 899 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 298, I, do TST. 5 - Nesse quadro, não prospera o pedido de corte rescisório amparado no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-765-09.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A egrégia Turma, reconhecendo a prescrição parcial, explicitou que a pretensão relativa à integração do auxílio alimentação estaria madura para exame desta Corte Superior, nos termos do art. 1012, § 3º, do CPC/2015. Nesse contexto, não se cuida de reexame de fatos e provas a implicar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto se trata de questão estritamente jurídica. A Súmula nº 393 do TST cuida do efeito devolutivo em profundidade e da causa madura em sede de recurso ordinário, não guardando pertinência temática com a hipótese dos autos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (...)" (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020). "(...) APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é o de que incide a teoria da causa madura nas situações em que há reconhecimento de vínculo de emprego no âmbito do Regional, sendo possível que o Tribunal prossiga no exame dos pedidos, em razão do efeito devolutivo de que trata o § 1.º do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013, § 1.º, do CPC/2015), o que poderá ser feito se constatado que está completa a instrução do processo. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do TST, não se conhece da Revista. Recurso de Revista não conhecido, no tema. [...]." (RR-139400-90.2006.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena Da Silva, DEJT 24/05/2019). "(...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. Estando o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se viável à análise do mérito, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É que afastada a arguição de coisa julgada, cumpria ao Tribunal Regional prosseguir no exame da controvérsia, tendo em conta o próprio postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 515, § 3.º, do CPC/73, art. 1.013 e parágrafos do CPC/2015 e Súmula 393 do TST). Primeiro ponto a ser analisado, quando da análise do recurso ordinário, é a sua extensão, ou seja, a delimitação da matéria constante na peça recursal. Assim, a extensão do efeito devolutivo é determinada pela extensão da impugnação - tantum devolutum quantum appellatum. Após, analisa-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso, que é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença, mas desde que afeto à matéria (extensão) apresentada no recurso (art. 515, §1º, do CPC/73 e 1.013, § 1º, do CPC/2015). Fixados esses parâmetros, entendo que não há que se falar, dessa forma, em supressão de instância e cerceamento de defesa, no caso em que o Tribunal Regional, ao afastar a coisa julgada, prosseguiu no exame do mérito (teoria da causa madura). Desse modo, o acórdão regional, longe de contrariar, encontra-se em consonância com o disposto no art. 515, § 1º, do CPC e na Súmula 393 do TST. Nego provimento. (...)". (Ag-AIRR-1679-77.2012.5.15.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019) "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E JULGA OS DEMAIS PEDIDOS. CAUSA MADURA. Não há falar em supressão de instância quando o TRT afasta a prescrição e avança no exame das demais questões relativas ao mérito do objeto controvertido. Isso porque o único requisito para a apreciação imediata da matéria é que a causa esteja madura, não sendo necessária a análise de questões de fato pelo juízo de primeiro grau. O efeito devolutivo em profundidade de que trata o art. 515, §1º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §1º, do NCPC) transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença. Nessa linha é o item I da Súmula/TST nº 393. Ressalte-se que esse entendimento é plenamente aplicável aos casos em que há julgamento de mérito, como na hipótese de reconhecimento da prescrição. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-239200-17.2007.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: ANA PAULA URTADO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/mvc/lp RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0013666-59.2023.5.03.0000
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão proferido no âmbito do TRT3. Assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88, alega a autora que o TRT incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Na espécie, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. Dentro desse contexto, e tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é imperativa a imediata apreciação das referidas questões de fundo. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte. Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Precedentes. Não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000, em que é RECORRENTE RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA e são RECORRIDOS ANA PAULA URTADO, NATHALIA FERNANDA RODRIGUES, MARIA VITORIA URTADO RODRIGUES e MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Renda Mais Transportes Ltda., buscando a rescisão do acórdão proferido no âmbito do TRT3, nos autos de nº 0010933-71.2018.5.03.0073. A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, e 5º, LIV, LV, da CF/88. O Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou improcedente o pleito rescisório. A parte autora interpôs o presente recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao MPT, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório nos seguintes termos: Como acima relatado,
trata-se de Ação Rescisória proposta por RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA., com pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, em face das Rés qualificadas na petição inicial, na forma do art. 966, inciso V, do CPC, com vistas a rescindir o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073 que tramita perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Na petição inicial da presente Ação Rescisória, a Autora delimita o seu objeto na causa de pedir, nos seguintes termos: "Antes de dar continuidade aos demais andamentos da reclamação trabalhista e para melhor compreensão, delimita-se que a presente a ação rescisória encontra-se fundamentada no fato de ter ocorrido violação à norma jurídica, já que o Acórdão Regional excedeu os limites do pedido do recurso ordinário ao proferir o julgamento imediato em relação a responsabilidade civil e indenizações por danos morais e materiais (frise-se, o pedido das reclamantes (ora rés) no recurso ordinário foi expresso para afastar a prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem para prosseguimento, não havendo uma linha sequer para que as demais matérias fossem julgadas). No entender da Autora da presente ação rescisória, o julgamento proferido pelo E. TRT3 foi extra petita (os fundamentos e normas jurídicas violadas serão abordas em tópico próprio) e violou o contraditório já que as contrarrazões apresentadas também se limitaram a impugnar o pedido recursal. Ainda que se pretendesse valer-se da teoria da causa madura para fundamentar o julgamento do recurso ordinário na extensão proposta pelo E. TRT3, a falta do contraditório acerca da questão decidida se apresenta como barreira ao próprio cumprimento da referida teoria (será abordado de maneira detalhada em tópico próprio). Importante ressaltar que não se nega a vigência do artigo 1.013, §4º do CPC, contudo, referido artigo não poderia ser aplicado no caso vertente justamente por não haver qualquer pedido do Autor no Recurso Ordinário para julgamento das matérias (inteligência do artigo 1.013, caput e §1º do CPC e demais dispositivos apontados no tópico próprio). Ao contrário, o pedido foi específico para o afastamento da prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem (o recurso ordinário das Autoras (ora rés) não devolveu (extensão do efeito devolutivo) ao Tribunal o conhecimento das matérias relacionadas a responsabilidade civil e indenizações, conforme exige o artigo 1.013, caput, §1º do CPC). Isto é, o Acórdão julgou além do pedido recursal. A violação as normas jurídicas (efeito devolutivo, sua extensão e profundidade, princípio da adstrição, congruência, contraditório, bem como os dispositivos violados) serão abordadas em tópico específico a seguir." A pretensão de corte rescisório, portanto, repousa na suposta violação a expressa disposição de lei, no caso o art. 1.013 do CPC, ao fundamento, em síntese, que incorreu o Tribunal em julgamento extra petita. Transcrevo o disposto no art. 1.013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação." Podemos inferir da leitura da inicial que, segundo a Autora, a violação à disposição legal ficaria evidente ao se considerar que não houve pedido na Ação subjacente, de julgamento imediato da lide, requerendo apenas fosse afastada a prescrição bienal, com o retorno dos autos para novo julgamento. Para a Autora o julgamento do mérito por parte deste Tribunal constituiu julgamento extra petita. Embora não tenha sido objeto de referência expressa na petição inicial, ao alegar julgamento extra petita, pressupõe também a arguição de afronta ao disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O Col. TST editou a Súmula que impõe o pronunciamento explícito em relação à norma apontada como violada, embora não seja necessária a indicação expressa do dispositivo, in verbis: "Súmula 298/TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". Observação: (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Neste caso, ainda que sem referência expressa, há de se analisar a violação sob a perspectiva das normas contidas nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, forte na máxima iuri novit curia. Esclareça-se, desde logo que a violação a disposição de lei por parte da decisão rescindenda ocorre quando o julgador deixar de aplicar o dispositivo legal ou o interpreta de forma contrária à disposição contida na norma, na forma do ensinamento de Alexandre Freitas Câmara: "Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui. Perceba-se, então, que a rescindibilidade não decorre da violação à literalidade do texto, mas ao sentido que a ele se atribui..." (Câmara, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2023.) Não obstante os fundamentos apresentados na inicial e também ao longo da instrução processual, a documentação coligida aos autos da presente Ação Rescisória, não corroboram as alegações apresentadas para fins de rescindibilidade do Acórdão. Com efeito, as Rés ajuizaram Reclamação Trabalhista em face da Autora (Processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073) pretendendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente fatal que vitimou o empregado, companheiro da Ré, Ana Paula Urtado e genitor de Natália Fernanda Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues. (Inicial da Reclamação Trabalhista - fls. 40/47) Nos autos originários foi realizada audiência inicial (cópia às fls. 170/171), na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de ser designada audiência de instrução, "cientes as partes dia 27/05/19, às 16h00, de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas independente de intimação ou arrolando-as, no prazo de 15 dias, a contar deste ato, assim como, no mesmo prazo, informar o rol de testemunhas a serem ouvidas por carta precatória, caso existam, e as peças processuais que a acompanharão, sob pena de preclusão destas provas (art. 357, §4º, NCPC)." Realizada a audiência de instrução (cópia às fls. 303/304), as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Na sentença (cópia às fls. 305/312) o processo foi extinto, com resolução do mérito em face da prescrição total declarada. Interposto Recurso Ordinário (cópia às fls. 313/324), as Rés da presente Ação Rescisória pretenderam a reforma da sentença para afastar a prescrição declarada, com o retorno dos autos "à Vara de origem para o devido prosseguimento". A Eg. Turma deste Regional, por meio do Acórdão, cuja cópia encontra-se às fls. 333/344 destes autos, afastou a prescrição e, imediatamente procedeu ao julgamento do mérito, condenando a Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Imperioso transcrever os fundamentos do voto condutor que levou a Eg. Turma a afastar a prescrição e julgar imediatamente o restante do mérito, verbis: "DA PRESCRIÇÃO A pretensão no presente feito é pensionamento e indenização por dano moral, em decorrência de acidente do trabalho que levou a óbito o Sr. Fabiano Rodrigues, marido da primeira autora e pai das demais, na data de 27/12/2015, quando se extinguiu o contrato de trabalho por morte do empregado. A ação foi ajuizada no dia 08/10/2018 - mais de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho - e o d. Juízo de origem acolheu a prescrição bienal prevista pelo art. 11 da CLT, arguída em defesa, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em seu recurso ordinário, as autoras alegam que o objeto da ação não é verba trabalhista mas, sim, reparação de natureza civil, cuja prescrição é trienal, regida pelo art. 206, § 3º, do Código Civil. De fato, o direito em questão - dano indenizável, supostamente em decorrência de fato culposo do empregador - não se trata de crédito trabalhista, mas, sim, de direito da personalidade, previsto na Constituição da República como um dos direitos fundamentais da pessoa natural (art. 5º, X). A previsão constitucional, ao assegurar a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, visa a garantir e a resguardar a dignidade da pessoa humana. Logo,
trata-se de direito constitucional de natureza civil, impondo-se a aplicação da regra estabelecida pelo Código Civil. Com efeito, apesar da competência desta Justiça, para apreciar e julgar demanda que tem por objeto ressarcimento de dano moral e material, decorrente da relação jurídica de emprego (artigo 114, da Constituição da República), entende a maioria desta Eg. Turma que o direito material que se busca é de natureza civil. Portanto, obviamente, não se pleiteia crédito trabalhista, até porque a reparação pretendida é decorrente de responsabilidade extracontratual, jamais contratual, pois, segundo as autoras - o que deve ser examinado no mérito propriamente dito - encontra no ilícito o seu fato gerador. Considerando-se que a pretensão tem natureza civil (reparação por danos morais e pensionamento), o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que entretanto não correu para as autoras Maria Vitória Urtado Rodrigues e Nathália Fernanda Rodrigues, menores absolutamente incapazes, nascidas respectivamente em 03/08/2016 e 08/11/2013 (Id 373218e) - art. 198, I do Código Civil. A lesão ao direito vindicado (acidente do trabalho, com óbito), ocorreu no dia 27/12/2015, nessa data nasceu para as sucessoras do trabalhador falecido o direito de agir ( ), com prazo até o dia 27/12/2018 para Ana Paula actio nata Urtado e Michele dos Santos Rodrigues. E a ação, para as autoras, não nasceu em decorrência da cessação do contrato de trabalho de Fabiano Rodrigues mas, sim, do acidente de trabalho que o vitimou. Por exemplo, se o trabalhador tivesse sobrevivido ao acidente e persistido o contrato de trabalho, ainda assim teria nascido - para ele, no caso - o direito de agir. Como a Ação foi proposta em 08/10/2018, afasta-se a prescrição declarada na origem e determino o prosseguimento regular do feito, vencida esta Relatora. Estando o processo suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura." (destaquei) Elaborado esse pequeno escorço dos atos processuais infere-se que a Eg. 1ª Turma deste Regional proferiu julgamento de mérito nos limites da moldura legal, não havendo que se falar em violação expressa do art. 1.013, § 4º do CPC, tampouco nos arts. 141 e 492 do CPC, em razão da inexistência de pedido expresso das Reclamantes da Ação Trabalhista matriz, quando da interposição do Recurso Ordinário. Assinale-se que as normas contidas no art. 1.013 do CPC/2015, acima transcrito tratam da amplitude do efeito devolutivo e em profundidade, inovando no que se refere à possibilidade de o Tribunal, em sede de recurso, conhecer de todas as matérias impugnadas, desde que relativas ao mesmo capítulo e de possibilitar à instância revisora julgar imediatamente o mérito nas hipóteses que prevê, sem determinar o retorno dos autos à origem, na forma do art. 1.013, § 3º e 4º, do CPC. Trata-se da Teoria da Causa Madura, que foi estendida quando o Tribunal reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, na forma do art. 1.013, § 4º do CPC. Especificamente em relação ao caso da Ação Trabalhista Matriz esgotou-se a fase probatória na instância ordinária, declarando as partes não possuírem mais provas a produzir e o juiz de origem declarado a prescrição, devendo ser acrescentado que afastada a prescrição pela instância revisora, o julgamento do restante do mérito pela Turma Julgadora resumiu-se à concessão de indenização por danos morais e materiais, não havendo que se cogitar de supressão de instância, tampouco de julgamento extra et ultra petita. Conforme se extrai da inicial, no trecho transcrito alhures, a Autora reconhece a aplicação da Teoria da Causa Madura estampada no art. 1.013, § 4º, do CPC, mas nega a sua aplicação diante da ausência de pedido expresso das Rés, quando da interposição do Recurso Ordinário na Ação Trabalhista subjacente. No entanto, objeto de referência anterior, a norma contida no art. 1.013, § 4º, do CPC confere à instância revisora autorização para julgamento imediato do mérito, independentemente de pedido da parte, por força da extensão do efeito devolutivo.
Trata-se de atribuição exclusiva da Turma julgadora o julgamento do mérito quando presentes os requisitos para aplicação do efeito devolutivo em sua máxima extensão. O código de Processo Civil, desde as reformas iniciadas nos anos 90 que culminaram com a edição do Novo Código de Processo Civil de 2015 tem como um dos pontos norteadores garantir a duração razoável do processo preconizada no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, oferecendo ao julgador instrumentos para tornar o processo célere, competindo a este, exclusivamente, adotá-los quando a legislação processual autorizar. Veja que, no CPC, o art. 332 permite ao julgador decidir liminarmente a lide, nas hipóteses que prevê, independentemente da citação do réu, para ficar apenas neste exemplo. Logo, a Eg. 1ª Turma deste Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pelas Reclamantes, afastando a prescrição e entendendo estar a causa em condições de julgamento julgou o restante do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 4º do CPC, que autoriza de forma expressa a possibilidade de julgar a demanda, não havendo que se falar em supressão de instância, com violação ao art. 1.013, § 4º, do CPC. O entendimento expendido pela Eg. 1ª Turma está, inclusive, em sintonia com a jurisprudência consolidada do Col. TST, na forma do inciso II da Súmula nº 393 do TST, in verbis: SÚMULA nº 393 do TST - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". (Destaquei) No mesmo sentido os julgados abaixo do Col. TST, verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro delineado no acórdão regional revela que as provas dos autos, em especial a pericial, não foram capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre as enfermidades adquiridas pela parte autora e as atividades desenvolvidas. Ficou expresso que: "Consoante se verifica no depoimento pessoal, o Reclamante exercia atividades de baixo potencial ofensivo e que não exigiam esforços repetitivos continuamente, pois intercalava a digitação com outras atividades: (...) O perito designado pelo MM. Juízo de instrução concluiu pela falta de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado em favor do Reclamado." O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).(Destaquei) Não empolga, portanto, a Ação Rescisória a alegação de violação ao art. 1.013, §§ 1º e 4º, do CPC, seja em razão de a própria parte reconhecer a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, seja também porque a norma em destaque não prevê a necessidade de provocação da parte, tratando-se ato de exclusiva competência do órgão julgador. Inegável, portanto, que a pretensão da Autora demonstra apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, impondo-se decretar-se a improcedência da presente Ação Rescisória, em face da ausência de violação à norma jurídica invocada. (g. n.) Em seu recurso ordinário, a parte autora defende, em síntese, “que o r. Acórdão merece reforma, pois restou demonstrada a violação manifesta à norma jurídica (julgamento extra petita), notadamente a violação do artigo 1.013, caput e §1º do CPC, c/c artigos 10, 141 e 492, caput, ambos do CPC e artigo 5º, LIV, LV, da CF/88 quando o r. Acórdão rescindendo (proferido na reclamação trabalhista originária - 0010933-71.2018.5.03.0073) decidiu aplicando a teoria da causa madura (artigo 1.013, §4º do CPC) SEM OBSERVAR os limites do pedido constante no recurso ordinário (extensão do efeito devolutivo – dimensão horizontal – extra petita) e também sem observar o devido CONTRADITÓRIO (a ora Recorrente não teve oportunidade de apresentar contrarrazões sobre as matérias de mérito julgadas no Acórdão rescindendo).” Ao exame.
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010933-71.2018.5.03.0073. O pleito rescisório está assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88. Em suma, a empresa alega que o TRT3 incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Nesse sentido, o acórdão rescindendo desconsiderou pedido explícito da parte, além de prejudicar a reclamada, que limitou-se a aduzir em contrarrazões o tema alusivo à prescrição, deixando de impugnar os demais pedidos por entender que o processo seria restituído ao juízo de primeiro grau, tal como postulado pelos então reclamantes. Conforme já reproduzido anteriormente, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. No caso, houve a correta aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. A norma retrata o princípio do efeito devolutivo em profundidade à luz da teoria da "causa madura", como também prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. A exegese em conjunto dessa norma e princípios autoriza que os Tribunais ao reformarem decisões primárias, prossigam no exame das pretensões condenatórias constantes da petição inicial, como ocorreu na hipótese. Para tanto, necessário que estejam presentes as condições de imediato julgamento da lide. Ou seja, que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito, ou, em caso de matérias fático-jurídicas, não haja mais necessidade de dilação probatória. Assim, não há óbice para a análise de questões que versem sobre matérias fáticas se o conjunto probatório constante dos autos revele-se suficiente a possibilitar o exame da questão pelo Tribunal Regional, uma vez que o recurso ordinário devolveu toda a matéria analisada na instância primária àquela corte de segundo grau. Na espécie, incontroverso que houve regular encerramento da fase de instrução probatória sem qualquer oposição. Conforme relatado no acórdão recorrido, nos autos originários foi realizada audiência inicial, na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de audiência de instrução que, após encerrada, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte, cuja redação segue transcrita, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. (g. n.) Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Também não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Desse modo, tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e tendo como base a teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade atinente ao recurso ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015. Nesse sentido, trago julgados do TST, inclusive desta Subseção, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFASTA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NA SENTENÇA E EXAMINA DESDE LOGO A MATÉRIA DE FUNDO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão que, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, adentrou, de imediato, no exame da matéria de fundo alusiva à suspensão do pagamento da complementação de aposentadoria amparada na Lei Complementar 108/2011. 2 - Não se verifica a ocorrência de afronta ao art. 515, § 3º, do CPC de 1973. O Tribunal Regional ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda estava autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC de 1973 a julgar, desde logo, a controvérsia, porquanto a causa versava questão exclusivamente de direito e estava em condições de imediato julgamento. Na realidade, satisfeitos os requisitos inscritos no referido dispositivo legal, o Tribunal está obrigado a enfrentar a matéria de fundo, ainda que a decisão anterior não tenha assim procedido, sob pena de descumprimento dos postulados da celeridade e da economia processual previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Essa é, inclusive, a diretriz da Súmula 393, II, do TST. 3 - Incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 no que respeita à indicação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 4 - Observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre a matéria veiculada nos arts. 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal e 899 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 298, I, do TST. 5 - Nesse quadro, não prospera o pedido de corte rescisório amparado no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-765-09.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A egrégia Turma, reconhecendo a prescrição parcial, explicitou que a pretensão relativa à integração do auxílio alimentação estaria madura para exame desta Corte Superior, nos termos do art. 1012, § 3º, do CPC/2015. Nesse contexto, não se cuida de reexame de fatos e provas a implicar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto se trata de questão estritamente jurídica. A Súmula nº 393 do TST cuida do efeito devolutivo em profundidade e da causa madura em sede de recurso ordinário, não guardando pertinência temática com a hipótese dos autos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (...)" (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020). "(...) APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é o de que incide a teoria da causa madura nas situações em que há reconhecimento de vínculo de emprego no âmbito do Regional, sendo possível que o Tribunal prossiga no exame dos pedidos, em razão do efeito devolutivo de que trata o § 1.º do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013, § 1.º, do CPC/2015), o que poderá ser feito se constatado que está completa a instrução do processo. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do TST, não se conhece da Revista. Recurso de Revista não conhecido, no tema. [...]." (RR-139400-90.2006.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena Da Silva, DEJT 24/05/2019). "(...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. Estando o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se viável à análise do mérito, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É que afastada a arguição de coisa julgada, cumpria ao Tribunal Regional prosseguir no exame da controvérsia, tendo em conta o próprio postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 515, § 3.º, do CPC/73, art. 1.013 e parágrafos do CPC/2015 e Súmula 393 do TST). Primeiro ponto a ser analisado, quando da análise do recurso ordinário, é a sua extensão, ou seja, a delimitação da matéria constante na peça recursal. Assim, a extensão do efeito devolutivo é determinada pela extensão da impugnação - tantum devolutum quantum appellatum. Após, analisa-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso, que é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença, mas desde que afeto à matéria (extensão) apresentada no recurso (art. 515, §1º, do CPC/73 e 1.013, § 1º, do CPC/2015). Fixados esses parâmetros, entendo que não há que se falar, dessa forma, em supressão de instância e cerceamento de defesa, no caso em que o Tribunal Regional, ao afastar a coisa julgada, prosseguiu no exame do mérito (teoria da causa madura). Desse modo, o acórdão regional, longe de contrariar, encontra-se em consonância com o disposto no art. 515, § 1º, do CPC e na Súmula 393 do TST. Nego provimento. (...)". (Ag-AIRR-1679-77.2012.5.15.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019) "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E JULGA OS DEMAIS PEDIDOS. CAUSA MADURA. Não há falar em supressão de instância quando o TRT afasta a prescrição e avança no exame das demais questões relativas ao mérito do objeto controvertido. Isso porque o único requisito para a apreciação imediata da matéria é que a causa esteja madura, não sendo necessária a análise de questões de fato pelo juízo de primeiro grau. O efeito devolutivo em profundidade de que trata o art. 515, §1º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §1º, do NCPC) transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença. Nessa linha é o item I da Súmula/TST nº 393. Ressalte-se que esse entendimento é plenamente aplicável aos casos em que há julgamento de mérito, como na hipótese de reconhecimento da prescrição. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-239200-17.2007.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: ANA PAULA URTADO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/mvc/lp RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0013666-59.2023.5.03.0000
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão proferido no âmbito do TRT3. Assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88, alega a autora que o TRT incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Na espécie, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. Dentro desse contexto, e tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é imperativa a imediata apreciação das referidas questões de fundo. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte. Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Precedentes. Não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000, em que é RECORRENTE RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA e são RECORRIDOS ANA PAULA URTADO, NATHALIA FERNANDA RODRIGUES, MARIA VITORIA URTADO RODRIGUES e MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Renda Mais Transportes Ltda., buscando a rescisão do acórdão proferido no âmbito do TRT3, nos autos de nº 0010933-71.2018.5.03.0073. A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, e 5º, LIV, LV, da CF/88. O Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou improcedente o pleito rescisório. A parte autora interpôs o presente recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao MPT, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório nos seguintes termos: Como acima relatado,
trata-se de Ação Rescisória proposta por RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA., com pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, em face das Rés qualificadas na petição inicial, na forma do art. 966, inciso V, do CPC, com vistas a rescindir o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073 que tramita perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Na petição inicial da presente Ação Rescisória, a Autora delimita o seu objeto na causa de pedir, nos seguintes termos: "Antes de dar continuidade aos demais andamentos da reclamação trabalhista e para melhor compreensão, delimita-se que a presente a ação rescisória encontra-se fundamentada no fato de ter ocorrido violação à norma jurídica, já que o Acórdão Regional excedeu os limites do pedido do recurso ordinário ao proferir o julgamento imediato em relação a responsabilidade civil e indenizações por danos morais e materiais (frise-se, o pedido das reclamantes (ora rés) no recurso ordinário foi expresso para afastar a prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem para prosseguimento, não havendo uma linha sequer para que as demais matérias fossem julgadas). No entender da Autora da presente ação rescisória, o julgamento proferido pelo E. TRT3 foi extra petita (os fundamentos e normas jurídicas violadas serão abordas em tópico próprio) e violou o contraditório já que as contrarrazões apresentadas também se limitaram a impugnar o pedido recursal. Ainda que se pretendesse valer-se da teoria da causa madura para fundamentar o julgamento do recurso ordinário na extensão proposta pelo E. TRT3, a falta do contraditório acerca da questão decidida se apresenta como barreira ao próprio cumprimento da referida teoria (será abordado de maneira detalhada em tópico próprio). Importante ressaltar que não se nega a vigência do artigo 1.013, §4º do CPC, contudo, referido artigo não poderia ser aplicado no caso vertente justamente por não haver qualquer pedido do Autor no Recurso Ordinário para julgamento das matérias (inteligência do artigo 1.013, caput e §1º do CPC e demais dispositivos apontados no tópico próprio). Ao contrário, o pedido foi específico para o afastamento da prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem (o recurso ordinário das Autoras (ora rés) não devolveu (extensão do efeito devolutivo) ao Tribunal o conhecimento das matérias relacionadas a responsabilidade civil e indenizações, conforme exige o artigo 1.013, caput, §1º do CPC). Isto é, o Acórdão julgou além do pedido recursal. A violação as normas jurídicas (efeito devolutivo, sua extensão e profundidade, princípio da adstrição, congruência, contraditório, bem como os dispositivos violados) serão abordadas em tópico específico a seguir." A pretensão de corte rescisório, portanto, repousa na suposta violação a expressa disposição de lei, no caso o art. 1.013 do CPC, ao fundamento, em síntese, que incorreu o Tribunal em julgamento extra petita. Transcrevo o disposto no art. 1.013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação." Podemos inferir da leitura da inicial que, segundo a Autora, a violação à disposição legal ficaria evidente ao se considerar que não houve pedido na Ação subjacente, de julgamento imediato da lide, requerendo apenas fosse afastada a prescrição bienal, com o retorno dos autos para novo julgamento. Para a Autora o julgamento do mérito por parte deste Tribunal constituiu julgamento extra petita. Embora não tenha sido objeto de referência expressa na petição inicial, ao alegar julgamento extra petita, pressupõe também a arguição de afronta ao disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O Col. TST editou a Súmula que impõe o pronunciamento explícito em relação à norma apontada como violada, embora não seja necessária a indicação expressa do dispositivo, in verbis: "Súmula 298/TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". Observação: (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Neste caso, ainda que sem referência expressa, há de se analisar a violação sob a perspectiva das normas contidas nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, forte na máxima iuri novit curia. Esclareça-se, desde logo que a violação a disposição de lei por parte da decisão rescindenda ocorre quando o julgador deixar de aplicar o dispositivo legal ou o interpreta de forma contrária à disposição contida na norma, na forma do ensinamento de Alexandre Freitas Câmara: "Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui. Perceba-se, então, que a rescindibilidade não decorre da violação à literalidade do texto, mas ao sentido que a ele se atribui..." (Câmara, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2023.) Não obstante os fundamentos apresentados na inicial e também ao longo da instrução processual, a documentação coligida aos autos da presente Ação Rescisória, não corroboram as alegações apresentadas para fins de rescindibilidade do Acórdão. Com efeito, as Rés ajuizaram Reclamação Trabalhista em face da Autora (Processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073) pretendendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente fatal que vitimou o empregado, companheiro da Ré, Ana Paula Urtado e genitor de Natália Fernanda Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues. (Inicial da Reclamação Trabalhista - fls. 40/47) Nos autos originários foi realizada audiência inicial (cópia às fls. 170/171), na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de ser designada audiência de instrução, "cientes as partes dia 27/05/19, às 16h00, de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas independente de intimação ou arrolando-as, no prazo de 15 dias, a contar deste ato, assim como, no mesmo prazo, informar o rol de testemunhas a serem ouvidas por carta precatória, caso existam, e as peças processuais que a acompanharão, sob pena de preclusão destas provas (art. 357, §4º, NCPC)." Realizada a audiência de instrução (cópia às fls. 303/304), as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Na sentença (cópia às fls. 305/312) o processo foi extinto, com resolução do mérito em face da prescrição total declarada. Interposto Recurso Ordinário (cópia às fls. 313/324), as Rés da presente Ação Rescisória pretenderam a reforma da sentença para afastar a prescrição declarada, com o retorno dos autos "à Vara de origem para o devido prosseguimento". A Eg. Turma deste Regional, por meio do Acórdão, cuja cópia encontra-se às fls. 333/344 destes autos, afastou a prescrição e, imediatamente procedeu ao julgamento do mérito, condenando a Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Imperioso transcrever os fundamentos do voto condutor que levou a Eg. Turma a afastar a prescrição e julgar imediatamente o restante do mérito, verbis: "DA PRESCRIÇÃO A pretensão no presente feito é pensionamento e indenização por dano moral, em decorrência de acidente do trabalho que levou a óbito o Sr. Fabiano Rodrigues, marido da primeira autora e pai das demais, na data de 27/12/2015, quando se extinguiu o contrato de trabalho por morte do empregado. A ação foi ajuizada no dia 08/10/2018 - mais de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho - e o d. Juízo de origem acolheu a prescrição bienal prevista pelo art. 11 da CLT, arguída em defesa, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em seu recurso ordinário, as autoras alegam que o objeto da ação não é verba trabalhista mas, sim, reparação de natureza civil, cuja prescrição é trienal, regida pelo art. 206, § 3º, do Código Civil. De fato, o direito em questão - dano indenizável, supostamente em decorrência de fato culposo do empregador - não se trata de crédito trabalhista, mas, sim, de direito da personalidade, previsto na Constituição da República como um dos direitos fundamentais da pessoa natural (art. 5º, X). A previsão constitucional, ao assegurar a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, visa a garantir e a resguardar a dignidade da pessoa humana. Logo,
trata-se de direito constitucional de natureza civil, impondo-se a aplicação da regra estabelecida pelo Código Civil. Com efeito, apesar da competência desta Justiça, para apreciar e julgar demanda que tem por objeto ressarcimento de dano moral e material, decorrente da relação jurídica de emprego (artigo 114, da Constituição da República), entende a maioria desta Eg. Turma que o direito material que se busca é de natureza civil. Portanto, obviamente, não se pleiteia crédito trabalhista, até porque a reparação pretendida é decorrente de responsabilidade extracontratual, jamais contratual, pois, segundo as autoras - o que deve ser examinado no mérito propriamente dito - encontra no ilícito o seu fato gerador. Considerando-se que a pretensão tem natureza civil (reparação por danos morais e pensionamento), o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que entretanto não correu para as autoras Maria Vitória Urtado Rodrigues e Nathália Fernanda Rodrigues, menores absolutamente incapazes, nascidas respectivamente em 03/08/2016 e 08/11/2013 (Id 373218e) - art. 198, I do Código Civil. A lesão ao direito vindicado (acidente do trabalho, com óbito), ocorreu no dia 27/12/2015, nessa data nasceu para as sucessoras do trabalhador falecido o direito de agir ( ), com prazo até o dia 27/12/2018 para Ana Paula actio nata Urtado e Michele dos Santos Rodrigues. E a ação, para as autoras, não nasceu em decorrência da cessação do contrato de trabalho de Fabiano Rodrigues mas, sim, do acidente de trabalho que o vitimou. Por exemplo, se o trabalhador tivesse sobrevivido ao acidente e persistido o contrato de trabalho, ainda assim teria nascido - para ele, no caso - o direito de agir. Como a Ação foi proposta em 08/10/2018, afasta-se a prescrição declarada na origem e determino o prosseguimento regular do feito, vencida esta Relatora. Estando o processo suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura." (destaquei) Elaborado esse pequeno escorço dos atos processuais infere-se que a Eg. 1ª Turma deste Regional proferiu julgamento de mérito nos limites da moldura legal, não havendo que se falar em violação expressa do art. 1.013, § 4º do CPC, tampouco nos arts. 141 e 492 do CPC, em razão da inexistência de pedido expresso das Reclamantes da Ação Trabalhista matriz, quando da interposição do Recurso Ordinário. Assinale-se que as normas contidas no art. 1.013 do CPC/2015, acima transcrito tratam da amplitude do efeito devolutivo e em profundidade, inovando no que se refere à possibilidade de o Tribunal, em sede de recurso, conhecer de todas as matérias impugnadas, desde que relativas ao mesmo capítulo e de possibilitar à instância revisora julgar imediatamente o mérito nas hipóteses que prevê, sem determinar o retorno dos autos à origem, na forma do art. 1.013, § 3º e 4º, do CPC. Trata-se da Teoria da Causa Madura, que foi estendida quando o Tribunal reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, na forma do art. 1.013, § 4º do CPC. Especificamente em relação ao caso da Ação Trabalhista Matriz esgotou-se a fase probatória na instância ordinária, declarando as partes não possuírem mais provas a produzir e o juiz de origem declarado a prescrição, devendo ser acrescentado que afastada a prescrição pela instância revisora, o julgamento do restante do mérito pela Turma Julgadora resumiu-se à concessão de indenização por danos morais e materiais, não havendo que se cogitar de supressão de instância, tampouco de julgamento extra et ultra petita. Conforme se extrai da inicial, no trecho transcrito alhures, a Autora reconhece a aplicação da Teoria da Causa Madura estampada no art. 1.013, § 4º, do CPC, mas nega a sua aplicação diante da ausência de pedido expresso das Rés, quando da interposição do Recurso Ordinário na Ação Trabalhista subjacente. No entanto, objeto de referência anterior, a norma contida no art. 1.013, § 4º, do CPC confere à instância revisora autorização para julgamento imediato do mérito, independentemente de pedido da parte, por força da extensão do efeito devolutivo.
Trata-se de atribuição exclusiva da Turma julgadora o julgamento do mérito quando presentes os requisitos para aplicação do efeito devolutivo em sua máxima extensão. O código de Processo Civil, desde as reformas iniciadas nos anos 90 que culminaram com a edição do Novo Código de Processo Civil de 2015 tem como um dos pontos norteadores garantir a duração razoável do processo preconizada no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, oferecendo ao julgador instrumentos para tornar o processo célere, competindo a este, exclusivamente, adotá-los quando a legislação processual autorizar. Veja que, no CPC, o art. 332 permite ao julgador decidir liminarmente a lide, nas hipóteses que prevê, independentemente da citação do réu, para ficar apenas neste exemplo. Logo, a Eg. 1ª Turma deste Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pelas Reclamantes, afastando a prescrição e entendendo estar a causa em condições de julgamento julgou o restante do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 4º do CPC, que autoriza de forma expressa a possibilidade de julgar a demanda, não havendo que se falar em supressão de instância, com violação ao art. 1.013, § 4º, do CPC. O entendimento expendido pela Eg. 1ª Turma está, inclusive, em sintonia com a jurisprudência consolidada do Col. TST, na forma do inciso II da Súmula nº 393 do TST, in verbis: SÚMULA nº 393 do TST - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". (Destaquei) No mesmo sentido os julgados abaixo do Col. TST, verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro delineado no acórdão regional revela que as provas dos autos, em especial a pericial, não foram capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre as enfermidades adquiridas pela parte autora e as atividades desenvolvidas. Ficou expresso que: "Consoante se verifica no depoimento pessoal, o Reclamante exercia atividades de baixo potencial ofensivo e que não exigiam esforços repetitivos continuamente, pois intercalava a digitação com outras atividades: (...) O perito designado pelo MM. Juízo de instrução concluiu pela falta de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado em favor do Reclamado." O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).(Destaquei) Não empolga, portanto, a Ação Rescisória a alegação de violação ao art. 1.013, §§ 1º e 4º, do CPC, seja em razão de a própria parte reconhecer a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, seja também porque a norma em destaque não prevê a necessidade de provocação da parte, tratando-se ato de exclusiva competência do órgão julgador. Inegável, portanto, que a pretensão da Autora demonstra apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, impondo-se decretar-se a improcedência da presente Ação Rescisória, em face da ausência de violação à norma jurídica invocada. (g. n.) Em seu recurso ordinário, a parte autora defende, em síntese, “que o r. Acórdão merece reforma, pois restou demonstrada a violação manifesta à norma jurídica (julgamento extra petita), notadamente a violação do artigo 1.013, caput e §1º do CPC, c/c artigos 10, 141 e 492, caput, ambos do CPC e artigo 5º, LIV, LV, da CF/88 quando o r. Acórdão rescindendo (proferido na reclamação trabalhista originária - 0010933-71.2018.5.03.0073) decidiu aplicando a teoria da causa madura (artigo 1.013, §4º do CPC) SEM OBSERVAR os limites do pedido constante no recurso ordinário (extensão do efeito devolutivo – dimensão horizontal – extra petita) e também sem observar o devido CONTRADITÓRIO (a ora Recorrente não teve oportunidade de apresentar contrarrazões sobre as matérias de mérito julgadas no Acórdão rescindendo).” Ao exame.
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010933-71.2018.5.03.0073. O pleito rescisório está assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88. Em suma, a empresa alega que o TRT3 incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Nesse sentido, o acórdão rescindendo desconsiderou pedido explícito da parte, além de prejudicar a reclamada, que limitou-se a aduzir em contrarrazões o tema alusivo à prescrição, deixando de impugnar os demais pedidos por entender que o processo seria restituído ao juízo de primeiro grau, tal como postulado pelos então reclamantes. Conforme já reproduzido anteriormente, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. No caso, houve a correta aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. A norma retrata o princípio do efeito devolutivo em profundidade à luz da teoria da "causa madura", como também prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. A exegese em conjunto dessa norma e princípios autoriza que os Tribunais ao reformarem decisões primárias, prossigam no exame das pretensões condenatórias constantes da petição inicial, como ocorreu na hipótese. Para tanto, necessário que estejam presentes as condições de imediato julgamento da lide. Ou seja, que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito, ou, em caso de matérias fático-jurídicas, não haja mais necessidade de dilação probatória. Assim, não há óbice para a análise de questões que versem sobre matérias fáticas se o conjunto probatório constante dos autos revele-se suficiente a possibilitar o exame da questão pelo Tribunal Regional, uma vez que o recurso ordinário devolveu toda a matéria analisada na instância primária àquela corte de segundo grau. Na espécie, incontroverso que houve regular encerramento da fase de instrução probatória sem qualquer oposição. Conforme relatado no acórdão recorrido, nos autos originários foi realizada audiência inicial, na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de audiência de instrução que, após encerrada, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte, cuja redação segue transcrita, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. (g. n.) Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Também não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Desse modo, tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e tendo como base a teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade atinente ao recurso ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015. Nesse sentido, trago julgados do TST, inclusive desta Subseção, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFASTA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NA SENTENÇA E EXAMINA DESDE LOGO A MATÉRIA DE FUNDO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão que, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, adentrou, de imediato, no exame da matéria de fundo alusiva à suspensão do pagamento da complementação de aposentadoria amparada na Lei Complementar 108/2011. 2 - Não se verifica a ocorrência de afronta ao art. 515, § 3º, do CPC de 1973. O Tribunal Regional ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda estava autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC de 1973 a julgar, desde logo, a controvérsia, porquanto a causa versava questão exclusivamente de direito e estava em condições de imediato julgamento. Na realidade, satisfeitos os requisitos inscritos no referido dispositivo legal, o Tribunal está obrigado a enfrentar a matéria de fundo, ainda que a decisão anterior não tenha assim procedido, sob pena de descumprimento dos postulados da celeridade e da economia processual previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Essa é, inclusive, a diretriz da Súmula 393, II, do TST. 3 - Incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 no que respeita à indicação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 4 - Observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre a matéria veiculada nos arts. 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal e 899 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 298, I, do TST. 5 - Nesse quadro, não prospera o pedido de corte rescisório amparado no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-765-09.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A egrégia Turma, reconhecendo a prescrição parcial, explicitou que a pretensão relativa à integração do auxílio alimentação estaria madura para exame desta Corte Superior, nos termos do art. 1012, § 3º, do CPC/2015. Nesse contexto, não se cuida de reexame de fatos e provas a implicar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto se trata de questão estritamente jurídica. A Súmula nº 393 do TST cuida do efeito devolutivo em profundidade e da causa madura em sede de recurso ordinário, não guardando pertinência temática com a hipótese dos autos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (...)" (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020). "(...) APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é o de que incide a teoria da causa madura nas situações em que há reconhecimento de vínculo de emprego no âmbito do Regional, sendo possível que o Tribunal prossiga no exame dos pedidos, em razão do efeito devolutivo de que trata o § 1.º do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013, § 1.º, do CPC/2015), o que poderá ser feito se constatado que está completa a instrução do processo. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do TST, não se conhece da Revista. Recurso de Revista não conhecido, no tema. [...]." (RR-139400-90.2006.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena Da Silva, DEJT 24/05/2019). "(...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. Estando o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se viável à análise do mérito, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É que afastada a arguição de coisa julgada, cumpria ao Tribunal Regional prosseguir no exame da controvérsia, tendo em conta o próprio postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 515, § 3.º, do CPC/73, art. 1.013 e parágrafos do CPC/2015 e Súmula 393 do TST). Primeiro ponto a ser analisado, quando da análise do recurso ordinário, é a sua extensão, ou seja, a delimitação da matéria constante na peça recursal. Assim, a extensão do efeito devolutivo é determinada pela extensão da impugnação - tantum devolutum quantum appellatum. Após, analisa-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso, que é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença, mas desde que afeto à matéria (extensão) apresentada no recurso (art. 515, §1º, do CPC/73 e 1.013, § 1º, do CPC/2015). Fixados esses parâmetros, entendo que não há que se falar, dessa forma, em supressão de instância e cerceamento de defesa, no caso em que o Tribunal Regional, ao afastar a coisa julgada, prosseguiu no exame do mérito (teoria da causa madura). Desse modo, o acórdão regional, longe de contrariar, encontra-se em consonância com o disposto no art. 515, § 1º, do CPC e na Súmula 393 do TST. Nego provimento. (...)". (Ag-AIRR-1679-77.2012.5.15.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019) "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E JULGA OS DEMAIS PEDIDOS. CAUSA MADURA. Não há falar em supressão de instância quando o TRT afasta a prescrição e avança no exame das demais questões relativas ao mérito do objeto controvertido. Isso porque o único requisito para a apreciação imediata da matéria é que a causa esteja madura, não sendo necessária a análise de questões de fato pelo juízo de primeiro grau. O efeito devolutivo em profundidade de que trata o art. 515, §1º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §1º, do NCPC) transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença. Nessa linha é o item I da Súmula/TST nº 393. Ressalte-se que esse entendimento é plenamente aplicável aos casos em que há julgamento de mérito, como na hipótese de reconhecimento da prescrição. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-239200-17.2007.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA
RECORRIDO: ANA PAULA URTADO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000 A C Ó R D Ã O (SDI-2) GMLC/mvc/lp RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LIANA CHAIB ROT 0013666-59.2023.5.03.0000
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão proferido no âmbito do TRT3. Assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88, alega a autora que o TRT incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Na espécie, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. Dentro desse contexto, e tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é imperativa a imediata apreciação das referidas questões de fundo. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte. Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Precedentes. Não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0013666-59.2023.5.03.0000, em que é RECORRENTE RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA e são RECORRIDOS ANA PAULA URTADO, NATHALIA FERNANDA RODRIGUES, MARIA VITORIA URTADO RODRIGUES e MICHELE DOS SANTOS RODRIGUES.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Renda Mais Transportes Ltda., buscando a rescisão do acórdão proferido no âmbito do TRT3, nos autos de nº 0010933-71.2018.5.03.0073. A ação rescisória veio calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, e 5º, LIV, LV, da CF/88. O Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou improcedente o pleito rescisório. A parte autora interpôs o presente recurso ordinário, com pedido de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao MPT, na forma regimental. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO 2.1. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. O Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório nos seguintes termos: Como acima relatado,
trata-se de Ação Rescisória proposta por RENDA MAIS TRANSPORTES LTDA., com pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, em face das Rés qualificadas na petição inicial, na forma do art. 966, inciso V, do CPC, com vistas a rescindir o Acórdão proferido nos autos do processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073 que tramita perante a MM. 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Na petição inicial da presente Ação Rescisória, a Autora delimita o seu objeto na causa de pedir, nos seguintes termos: "Antes de dar continuidade aos demais andamentos da reclamação trabalhista e para melhor compreensão, delimita-se que a presente a ação rescisória encontra-se fundamentada no fato de ter ocorrido violação à norma jurídica, já que o Acórdão Regional excedeu os limites do pedido do recurso ordinário ao proferir o julgamento imediato em relação a responsabilidade civil e indenizações por danos morais e materiais (frise-se, o pedido das reclamantes (ora rés) no recurso ordinário foi expresso para afastar a prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem para prosseguimento, não havendo uma linha sequer para que as demais matérias fossem julgadas). No entender da Autora da presente ação rescisória, o julgamento proferido pelo E. TRT3 foi extra petita (os fundamentos e normas jurídicas violadas serão abordas em tópico próprio) e violou o contraditório já que as contrarrazões apresentadas também se limitaram a impugnar o pedido recursal. Ainda que se pretendesse valer-se da teoria da causa madura para fundamentar o julgamento do recurso ordinário na extensão proposta pelo E. TRT3, a falta do contraditório acerca da questão decidida se apresenta como barreira ao próprio cumprimento da referida teoria (será abordado de maneira detalhada em tópico próprio). Importante ressaltar que não se nega a vigência do artigo 1.013, §4º do CPC, contudo, referido artigo não poderia ser aplicado no caso vertente justamente por não haver qualquer pedido do Autor no Recurso Ordinário para julgamento das matérias (inteligência do artigo 1.013, caput e §1º do CPC e demais dispositivos apontados no tópico próprio). Ao contrário, o pedido foi específico para o afastamento da prescrição e para que fosse determinado o retorno do processo à origem (o recurso ordinário das Autoras (ora rés) não devolveu (extensão do efeito devolutivo) ao Tribunal o conhecimento das matérias relacionadas a responsabilidade civil e indenizações, conforme exige o artigo 1.013, caput, §1º do CPC). Isto é, o Acórdão julgou além do pedido recursal. A violação as normas jurídicas (efeito devolutivo, sua extensão e profundidade, princípio da adstrição, congruência, contraditório, bem como os dispositivos violados) serão abordadas em tópico específico a seguir." A pretensão de corte rescisório, portanto, repousa na suposta violação a expressa disposição de lei, no caso o art. 1.013 do CPC, ao fundamento, em síntese, que incorreu o Tribunal em julgamento extra petita. Transcrevo o disposto no art. 1.013 do CPC: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação." Podemos inferir da leitura da inicial que, segundo a Autora, a violação à disposição legal ficaria evidente ao se considerar que não houve pedido na Ação subjacente, de julgamento imediato da lide, requerendo apenas fosse afastada a prescrição bienal, com o retorno dos autos para novo julgamento. Para a Autora o julgamento do mérito por parte deste Tribunal constituiu julgamento extra petita. Embora não tenha sido objeto de referência expressa na petição inicial, ao alegar julgamento extra petita, pressupõe também a arguição de afronta ao disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O Col. TST editou a Súmula que impõe o pronunciamento explícito em relação à norma apontada como violada, embora não seja necessária a indicação expressa do dispositivo, in verbis: "Súmula 298/TST: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto. III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". Observação: (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Neste caso, ainda que sem referência expressa, há de se analisar a violação sob a perspectiva das normas contidas nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, forte na máxima iuri novit curia. Esclareça-se, desde logo que a violação a disposição de lei por parte da decisão rescindenda ocorre quando o julgador deixar de aplicar o dispositivo legal ou o interpreta de forma contrária à disposição contida na norma, na forma do ensinamento de Alexandre Freitas Câmara: "Gera rescindibilidade, pois, a violação do sentido atribuído a um texto normativo por via interpretativa, uma vez que a norma jurídica não se confunde com o texto, sendo a rigor o resultado da interpretação que ao texto se atribui. Perceba-se, então, que a rescindibilidade não decorre da violação à literalidade do texto, mas ao sentido que a ele se atribui..." (Câmara, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (2nd edição). Grupo GEN, 2023.) Não obstante os fundamentos apresentados na inicial e também ao longo da instrução processual, a documentação coligida aos autos da presente Ação Rescisória, não corroboram as alegações apresentadas para fins de rescindibilidade do Acórdão. Com efeito, as Rés ajuizaram Reclamação Trabalhista em face da Autora (Processo nº 0010933-71.2018.5.03.0073) pretendendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente fatal que vitimou o empregado, companheiro da Ré, Ana Paula Urtado e genitor de Natália Fernanda Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues, Maria Vitoria Urtado Rodrigues. (Inicial da Reclamação Trabalhista - fls. 40/47) Nos autos originários foi realizada audiência inicial (cópia às fls. 170/171), na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de ser designada audiência de instrução, "cientes as partes dia 27/05/19, às 16h00, de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo as testemunhas independente de intimação ou arrolando-as, no prazo de 15 dias, a contar deste ato, assim como, no mesmo prazo, informar o rol de testemunhas a serem ouvidas por carta precatória, caso existam, e as peças processuais que a acompanharão, sob pena de preclusão destas provas (art. 357, §4º, NCPC)." Realizada a audiência de instrução (cópia às fls. 303/304), as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. Na sentença (cópia às fls. 305/312) o processo foi extinto, com resolução do mérito em face da prescrição total declarada. Interposto Recurso Ordinário (cópia às fls. 313/324), as Rés da presente Ação Rescisória pretenderam a reforma da sentença para afastar a prescrição declarada, com o retorno dos autos "à Vara de origem para o devido prosseguimento". A Eg. Turma deste Regional, por meio do Acórdão, cuja cópia encontra-se às fls. 333/344 destes autos, afastou a prescrição e, imediatamente procedeu ao julgamento do mérito, condenando a Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Imperioso transcrever os fundamentos do voto condutor que levou a Eg. Turma a afastar a prescrição e julgar imediatamente o restante do mérito, verbis: "DA PRESCRIÇÃO A pretensão no presente feito é pensionamento e indenização por dano moral, em decorrência de acidente do trabalho que levou a óbito o Sr. Fabiano Rodrigues, marido da primeira autora e pai das demais, na data de 27/12/2015, quando se extinguiu o contrato de trabalho por morte do empregado. A ação foi ajuizada no dia 08/10/2018 - mais de 2 anos após a cessação do contrato de trabalho - e o d. Juízo de origem acolheu a prescrição bienal prevista pelo art. 11 da CLT, arguída em defesa, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em seu recurso ordinário, as autoras alegam que o objeto da ação não é verba trabalhista mas, sim, reparação de natureza civil, cuja prescrição é trienal, regida pelo art. 206, § 3º, do Código Civil. De fato, o direito em questão - dano indenizável, supostamente em decorrência de fato culposo do empregador - não se trata de crédito trabalhista, mas, sim, de direito da personalidade, previsto na Constituição da República como um dos direitos fundamentais da pessoa natural (art. 5º, X). A previsão constitucional, ao assegurar a proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, visa a garantir e a resguardar a dignidade da pessoa humana. Logo,
trata-se de direito constitucional de natureza civil, impondo-se a aplicação da regra estabelecida pelo Código Civil. Com efeito, apesar da competência desta Justiça, para apreciar e julgar demanda que tem por objeto ressarcimento de dano moral e material, decorrente da relação jurídica de emprego (artigo 114, da Constituição da República), entende a maioria desta Eg. Turma que o direito material que se busca é de natureza civil. Portanto, obviamente, não se pleiteia crédito trabalhista, até porque a reparação pretendida é decorrente de responsabilidade extracontratual, jamais contratual, pois, segundo as autoras - o que deve ser examinado no mérito propriamente dito - encontra no ilícito o seu fato gerador. Considerando-se que a pretensão tem natureza civil (reparação por danos morais e pensionamento), o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que entretanto não correu para as autoras Maria Vitória Urtado Rodrigues e Nathália Fernanda Rodrigues, menores absolutamente incapazes, nascidas respectivamente em 03/08/2016 e 08/11/2013 (Id 373218e) - art. 198, I do Código Civil. A lesão ao direito vindicado (acidente do trabalho, com óbito), ocorreu no dia 27/12/2015, nessa data nasceu para as sucessoras do trabalhador falecido o direito de agir ( ), com prazo até o dia 27/12/2018 para Ana Paula actio nata Urtado e Michele dos Santos Rodrigues. E a ação, para as autoras, não nasceu em decorrência da cessação do contrato de trabalho de Fabiano Rodrigues mas, sim, do acidente de trabalho que o vitimou. Por exemplo, se o trabalhador tivesse sobrevivido ao acidente e persistido o contrato de trabalho, ainda assim teria nascido - para ele, no caso - o direito de agir. Como a Ação foi proposta em 08/10/2018, afasta-se a prescrição declarada na origem e determino o prosseguimento regular do feito, vencida esta Relatora. Estando o processo suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passo ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura." (destaquei) Elaborado esse pequeno escorço dos atos processuais infere-se que a Eg. 1ª Turma deste Regional proferiu julgamento de mérito nos limites da moldura legal, não havendo que se falar em violação expressa do art. 1.013, § 4º do CPC, tampouco nos arts. 141 e 492 do CPC, em razão da inexistência de pedido expresso das Reclamantes da Ação Trabalhista matriz, quando da interposição do Recurso Ordinário. Assinale-se que as normas contidas no art. 1.013 do CPC/2015, acima transcrito tratam da amplitude do efeito devolutivo e em profundidade, inovando no que se refere à possibilidade de o Tribunal, em sede de recurso, conhecer de todas as matérias impugnadas, desde que relativas ao mesmo capítulo e de possibilitar à instância revisora julgar imediatamente o mérito nas hipóteses que prevê, sem determinar o retorno dos autos à origem, na forma do art. 1.013, § 3º e 4º, do CPC. Trata-se da Teoria da Causa Madura, que foi estendida quando o Tribunal reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, na forma do art. 1.013, § 4º do CPC. Especificamente em relação ao caso da Ação Trabalhista Matriz esgotou-se a fase probatória na instância ordinária, declarando as partes não possuírem mais provas a produzir e o juiz de origem declarado a prescrição, devendo ser acrescentado que afastada a prescrição pela instância revisora, o julgamento do restante do mérito pela Turma Julgadora resumiu-se à concessão de indenização por danos morais e materiais, não havendo que se cogitar de supressão de instância, tampouco de julgamento extra et ultra petita. Conforme se extrai da inicial, no trecho transcrito alhures, a Autora reconhece a aplicação da Teoria da Causa Madura estampada no art. 1.013, § 4º, do CPC, mas nega a sua aplicação diante da ausência de pedido expresso das Rés, quando da interposição do Recurso Ordinário na Ação Trabalhista subjacente. No entanto, objeto de referência anterior, a norma contida no art. 1.013, § 4º, do CPC confere à instância revisora autorização para julgamento imediato do mérito, independentemente de pedido da parte, por força da extensão do efeito devolutivo.
Trata-se de atribuição exclusiva da Turma julgadora o julgamento do mérito quando presentes os requisitos para aplicação do efeito devolutivo em sua máxima extensão. O código de Processo Civil, desde as reformas iniciadas nos anos 90 que culminaram com a edição do Novo Código de Processo Civil de 2015 tem como um dos pontos norteadores garantir a duração razoável do processo preconizada no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, oferecendo ao julgador instrumentos para tornar o processo célere, competindo a este, exclusivamente, adotá-los quando a legislação processual autorizar. Veja que, no CPC, o art. 332 permite ao julgador decidir liminarmente a lide, nas hipóteses que prevê, independentemente da citação do réu, para ficar apenas neste exemplo. Logo, a Eg. 1ª Turma deste Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário interposto pelas Reclamantes, afastando a prescrição e entendendo estar a causa em condições de julgamento julgou o restante do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 4º do CPC, que autoriza de forma expressa a possibilidade de julgar a demanda, não havendo que se falar em supressão de instância, com violação ao art. 1.013, § 4º, do CPC. O entendimento expendido pela Eg. 1ª Turma está, inclusive, em sintonia com a jurisprudência consolidada do Col. TST, na forma do inciso II da Súmula nº 393 do TST, in verbis: SÚMULA nº 393 do TST - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos". (Destaquei) No mesmo sentido os julgados abaixo do Col. TST, verbis: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro delineado no acórdão regional revela que as provas dos autos, em especial a pericial, não foram capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre as enfermidades adquiridas pela parte autora e as atividades desenvolvidas. Ficou expresso que: "Consoante se verifica no depoimento pessoal, o Reclamante exercia atividades de baixo potencial ofensivo e que não exigiam esforços repetitivos continuamente, pois intercalava a digitação com outras atividades: (...) O perito designado pelo MM. Juízo de instrução concluiu pela falta de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho prestado em favor do Reclamado." O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não merece reparo a decisão regional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).(Destaquei) Não empolga, portanto, a Ação Rescisória a alegação de violação ao art. 1.013, §§ 1º e 4º, do CPC, seja em razão de a própria parte reconhecer a aplicação da Teoria da Causa Madura, preconizada no art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, seja também porque a norma em destaque não prevê a necessidade de provocação da parte, tratando-se ato de exclusiva competência do órgão julgador. Inegável, portanto, que a pretensão da Autora demonstra apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, impondo-se decretar-se a improcedência da presente Ação Rescisória, em face da ausência de violação à norma jurídica invocada. (g. n.) Em seu recurso ordinário, a parte autora defende, em síntese, “que o r. Acórdão merece reforma, pois restou demonstrada a violação manifesta à norma jurídica (julgamento extra petita), notadamente a violação do artigo 1.013, caput e §1º do CPC, c/c artigos 10, 141 e 492, caput, ambos do CPC e artigo 5º, LIV, LV, da CF/88 quando o r. Acórdão rescindendo (proferido na reclamação trabalhista originária - 0010933-71.2018.5.03.0073) decidiu aplicando a teoria da causa madura (artigo 1.013, §4º do CPC) SEM OBSERVAR os limites do pedido constante no recurso ordinário (extensão do efeito devolutivo – dimensão horizontal – extra petita) e também sem observar o devido CONTRADITÓRIO (a ora Recorrente não teve oportunidade de apresentar contrarrazões sobre as matérias de mérito julgadas no Acórdão rescindendo).” Ao exame.
Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010933-71.2018.5.03.0073. O pleito rescisório está assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88. Em suma, a empresa alega que o TRT3 incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Nesse sentido, o acórdão rescindendo desconsiderou pedido explícito da parte, além de prejudicar a reclamada, que limitou-se a aduzir em contrarrazões o tema alusivo à prescrição, deixando de impugnar os demais pedidos por entender que o processo seria restituído ao juízo de primeiro grau, tal como postulado pelos então reclamantes. Conforme já reproduzido anteriormente, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. No caso, houve a correta aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. A norma retrata o princípio do efeito devolutivo em profundidade à luz da teoria da "causa madura", como também prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. A exegese em conjunto dessa norma e princípios autoriza que os Tribunais ao reformarem decisões primárias, prossigam no exame das pretensões condenatórias constantes da petição inicial, como ocorreu na hipótese. Para tanto, necessário que estejam presentes as condições de imediato julgamento da lide. Ou seja, que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito, ou, em caso de matérias fático-jurídicas, não haja mais necessidade de dilação probatória. Assim, não há óbice para a análise de questões que versem sobre matérias fáticas se o conjunto probatório constante dos autos revele-se suficiente a possibilitar o exame da questão pelo Tribunal Regional, uma vez que o recurso ordinário devolveu toda a matéria analisada na instância primária àquela corte de segundo grau. Na espécie, incontroverso que houve regular encerramento da fase de instrução probatória sem qualquer oposição. Conforme relatado no acórdão recorrido, nos autos originários foi realizada audiência inicial, na qual foi recebida a defesa e declarada preclusa a prova documental, além de audiência de instrução que, após encerrada, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte, cuja redação segue transcrita, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. (g. n.) Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Também não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Desse modo, tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e tendo como base a teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade atinente ao recurso ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015. Nesse sentido, trago julgados do TST, inclusive desta Subseção, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE AFASTA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NA SENTENÇA E EXAMINA DESDE LOGO A MATÉRIA DE FUNDO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão que, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, adentrou, de imediato, no exame da matéria de fundo alusiva à suspensão do pagamento da complementação de aposentadoria amparada na Lei Complementar 108/2011. 2 - Não se verifica a ocorrência de afronta ao art. 515, § 3º, do CPC de 1973. O Tribunal Regional ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda estava autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC de 1973 a julgar, desde logo, a controvérsia, porquanto a causa versava questão exclusivamente de direito e estava em condições de imediato julgamento. Na realidade, satisfeitos os requisitos inscritos no referido dispositivo legal, o Tribunal está obrigado a enfrentar a matéria de fundo, ainda que a decisão anterior não tenha assim procedido, sob pena de descumprimento dos postulados da celeridade e da economia processual previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Essa é, inclusive, a diretriz da Súmula 393, II, do TST. 3 - Incidência da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-2 no que respeita à indicação de ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 4 - Observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre a matéria veiculada nos arts. 5º, XXXVII e LII, da Constituição Federal e 899 da CLT, o que atrai o óbice da Súmula 298, I, do TST. 5 - Nesse quadro, não prospera o pedido de corte rescisório amparado no art. 485, V, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-765-09.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 08/11/2019). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A egrégia Turma, reconhecendo a prescrição parcial, explicitou que a pretensão relativa à integração do auxílio alimentação estaria madura para exame desta Corte Superior, nos termos do art. 1012, § 3º, do CPC/2015. Nesse contexto, não se cuida de reexame de fatos e provas a implicar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST, porquanto se trata de questão estritamente jurídica. A Súmula nº 393 do TST cuida do efeito devolutivo em profundidade e da causa madura em sede de recurso ordinário, não guardando pertinência temática com a hipótese dos autos. Agravo regimental conhecido e desprovido. (...)" (AgR-E-ED-RR-1297-92.2013.5.09.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020). "(...) APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MATÉRIA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO TST. A Constituição Republicana positiva como princípio e garantia fundamental à razoável duração do processo e os meios que lhe garantam tramitação célere (artigo 5º, LXXVIII, inserido pela EC nº 45/2004). Na linha desse preceito constitucional, o CPC consigna em seu artigo 1.013, § 4º, que "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". A lei adjetiva civil vigente incorporou, como visto, a tese consagrada nas doutrinas e jurisprudências nacionais, as quais, a partir da interpretação sistemática do CPC de 1973, com fundamento nos artigos 330, I, e 515, § 3º, consolidaram que a aplicação deste dispositivo era mais ampla, de modo a abranger casos de extinção do processo com resolução de mérito e, ainda, situações em que não é necessária dilação probatória, por a prova estar pré-constituída, independentemente de o mérito versar sobre questão exclusivamente de direito ou de fato e direito. Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho cristalizou seu entendimento na Súmula nº 393, II. Logo, correto o procedimento do Tribunal Regional que, ao afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e observar as condições de imediato julgamento, incursionou no mérito da demanda, com fundamento nos preceitos acima mencionados e no princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-238-09.2014.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte é o de que incide a teoria da causa madura nas situações em que há reconhecimento de vínculo de emprego no âmbito do Regional, sendo possível que o Tribunal prossiga no exame dos pedidos, em razão do efeito devolutivo de que trata o § 1.º do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013, § 1.º, do CPC/2015), o que poderá ser feito se constatado que está completa a instrução do processo. Precedentes. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do TST, não se conhece da Revista. Recurso de Revista não conhecido, no tema. [...]." (RR-139400-90.2006.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena Da Silva, DEJT 24/05/2019). "(...) PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PROSSEGUIMENTO NO EXAME DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. Estando o feito em condições de imediato julgamento, mostra-se viável à análise do mérito, em face dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). É que afastada a arguição de coisa julgada, cumpria ao Tribunal Regional prosseguir no exame da controvérsia, tendo em conta o próprio postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), cujo significado, no plano infraconstitucional, foi concretizado com a positivação da denominada teoria da "causa madura" (art. 515, § 3.º, do CPC/73, art. 1.013 e parágrafos do CPC/2015 e Súmula 393 do TST). Primeiro ponto a ser analisado, quando da análise do recurso ordinário, é a sua extensão, ou seja, a delimitação da matéria constante na peça recursal. Assim, a extensão do efeito devolutivo é determinada pela extensão da impugnação - tantum devolutum quantum appellatum. Após, analisa-se o efeito devolutivo em profundidade do recurso, que é amplo dentro do tema suscitado pela parte, de forma que o Tribunal Regional poderá analisar argumentos não apreciados em sede de sentença, mas desde que afeto à matéria (extensão) apresentada no recurso (art. 515, §1º, do CPC/73 e 1.013, § 1º, do CPC/2015). Fixados esses parâmetros, entendo que não há que se falar, dessa forma, em supressão de instância e cerceamento de defesa, no caso em que o Tribunal Regional, ao afastar a coisa julgada, prosseguiu no exame do mérito (teoria da causa madura). Desse modo, o acórdão regional, longe de contrariar, encontra-se em consonância com o disposto no art. 515, § 1º, do CPC e na Súmula 393 do TST. Nego provimento. (...)". (Ag-AIRR-1679-77.2012.5.15.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019) "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E JULGA OS DEMAIS PEDIDOS. CAUSA MADURA. Não há falar em supressão de instância quando o TRT afasta a prescrição e avança no exame das demais questões relativas ao mérito do objeto controvertido. Isso porque o único requisito para a apreciação imediata da matéria é que a causa esteja madura, não sendo necessária a análise de questões de fato pelo juízo de primeiro grau. O efeito devolutivo em profundidade de que trata o art. 515, §1º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §1º, do NCPC) transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença. Nessa linha é o item I da Súmula/TST nº 393. Ressalte-se que esse entendimento é plenamente aplicável aos casos em que há julgamento de mérito, como na hipótese de reconhecimento da prescrição. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-239200-17.2007.5.15.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2017). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
17/10/2024, 00:00
Não-Provimento
08/10/2024, 17:05
Inclusão em pauta
01/10/2024, 14:06
Adiado (adiado o julgamento)
01/10/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se no dia 1/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/sesdi2. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo ROT - 13666-59.2023.5.03.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ADRIANA MEDEIROS Secretária da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
06/09/2024, 00:00
Inclusão em pauta
05/09/2024, 15:30
Publicação
05/09/2024, 15:30
Recebimento
03/09/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
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Intimação
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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02/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/06/2024, 19:45
Mero expediente
28/06/2024, 17:11
Distribuição (sorteio)
19/06/2024, 09:48
Recebimento
17/06/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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04/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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06/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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06/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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06/05/2024, 00:00
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06/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
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