Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS AUGUSTO OSORIO ROMAO
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Redistribuição de processos para Revisor. Em 08/05/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0000204-53.2022.5.09.0016 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ADILSON LUIZ FUNEZ
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26032400301134100000085228785?instancia=2
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26031800301234800000085079061?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS AUGUSTO OSORIO ROMAO
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Redistribuição de processos para Revisor. Em 08/05/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Redistribuição informatizada do processo 0000204-53.2022.5.09.0016 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho ADILSON LUIZ FUNEZ
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26032400301134100000085228785?instancia=2
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26031800301234800000085079061?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS AUGUSTO OSORIO ROMAO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300408900000066146718?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS AUGUSTO OSORIO ROMAO
14/04/2025, 00:00
Não-Provimento
08/04/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400301303200000080978705?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA GRUBER
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO OSORIO ROMAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000204-53.2022.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES. POSSIBILIDADE. ART. 158 DA LEI 6.404/1976. A jurisprudência desta Seção Especializada consagra a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para fins de alcançar o patrimônio dos diretores/administradores. A responsabilização do administrador da sociedade anônima de capital aberto exige comprovação de que agiu: a) dentro de suas atribuições, com dolo ou culpa; b) em violação da lei ou do estatuto; c) em descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal, causando prejuízo à companhia. Por sua vez, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, estabelecido o entendimento de que incide a teoria objetiva quando o diretor figurar como acionista da sociedade. Esta regra não prevalece para o caso de diretor não acionista, situação em que equiparada a responsabilidade aos mesmos termos da companhia de capital aberto, demandando, portanto, prova de atos de irregularidade de gestão. No presente caso, os documentos juntados comprovam que o executado era diretor acionista da empresa executada até 01/08/2020 - na época constituída no formato de sociedade anônima, isto é, antes da transformação para limitada -, o que abrangeu o contrato de trabalho da exequente. Diante de tal cenário emerge evidente que a inobservância dos direitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda configura o descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia. Agravo de petição da exequente provido no particular. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000204-53.2022.5.09.0016
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA GRUBER
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO OSORIO ROMAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000204-53.2022.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES. POSSIBILIDADE. ART. 158 DA LEI 6.404/1976. A jurisprudência desta Seção Especializada consagra a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para fins de alcançar o patrimônio dos diretores/administradores. A responsabilização do administrador da sociedade anônima de capital aberto exige comprovação de que agiu: a) dentro de suas atribuições, com dolo ou culpa; b) em violação da lei ou do estatuto; c) em descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal, causando prejuízo à companhia. Por sua vez, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, estabelecido o entendimento de que incide a teoria objetiva quando o diretor figurar como acionista da sociedade. Esta regra não prevalece para o caso de diretor não acionista, situação em que equiparada a responsabilidade aos mesmos termos da companhia de capital aberto, demandando, portanto, prova de atos de irregularidade de gestão. No presente caso, os documentos juntados comprovam que o executado era diretor acionista da empresa executada até 01/08/2020 - na época constituída no formato de sociedade anônima, isto é, antes da transformação para limitada -, o que abrangeu o contrato de trabalho da exequente. Diante de tal cenário emerge evidente que a inobservância dos direitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda configura o descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia. Agravo de petição da exequente provido no particular. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000204-53.2022.5.09.0016
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA GRUBER
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO OSORIO ROMAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000204-53.2022.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES. POSSIBILIDADE. ART. 158 DA LEI 6.404/1976. A jurisprudência desta Seção Especializada consagra a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para fins de alcançar o patrimônio dos diretores/administradores. A responsabilização do administrador da sociedade anônima de capital aberto exige comprovação de que agiu: a) dentro de suas atribuições, com dolo ou culpa; b) em violação da lei ou do estatuto; c) em descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal, causando prejuízo à companhia. Por sua vez, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, estabelecido o entendimento de que incide a teoria objetiva quando o diretor figurar como acionista da sociedade. Esta regra não prevalece para o caso de diretor não acionista, situação em que equiparada a responsabilidade aos mesmos termos da companhia de capital aberto, demandando, portanto, prova de atos de irregularidade de gestão. No presente caso, os documentos juntados comprovam que o executado era diretor acionista da empresa executada até 01/08/2020 - na época constituída no formato de sociedade anônima, isto é, antes da transformação para limitada -, o que abrangeu o contrato de trabalho da exequente. Diante de tal cenário emerge evidente que a inobservância dos direitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda configura o descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia. Agravo de petição da exequente provido no particular. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000204-53.2022.5.09.0016
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JULIANA GRUBER
AGRAVADO: LUIS AUGUSTO OSORIO ROMAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000204-53.2022.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES. POSSIBILIDADE. ART. 158 DA LEI 6.404/1976. A jurisprudência desta Seção Especializada consagra a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para fins de alcançar o patrimônio dos diretores/administradores. A responsabilização do administrador da sociedade anônima de capital aberto exige comprovação de que agiu: a) dentro de suas atribuições, com dolo ou culpa; b) em violação da lei ou do estatuto; c) em descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal, causando prejuízo à companhia. Por sua vez, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, estabelecido o entendimento de que incide a teoria objetiva quando o diretor figurar como acionista da sociedade. Esta regra não prevalece para o caso de diretor não acionista, situação em que equiparada a responsabilidade aos mesmos termos da companhia de capital aberto, demandando, portanto, prova de atos de irregularidade de gestão. No presente caso, os documentos juntados comprovam que o executado era diretor acionista da empresa executada até 01/08/2020 - na época constituída no formato de sociedade anônima, isto é, antes da transformação para limitada -, o que abrangeu o contrato de trabalho da exequente. Diante de tal cenário emerge evidente que a inobservância dos direitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda configura o descumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia. Agravo de petição da exequente provido no particular. CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000204-53.2022.5.09.0016