Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/09/2025 e encerramento 26/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 509-95.2015.5.09.0658 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060600301330600000095821096?instancia=3
09/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/06/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300935700000066436286?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/09/2025 e encerramento 26/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 509-95.2015.5.09.0658 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/09/2025, 00:00
Recebimento
25/06/2025, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25060600301330600000095821096?instancia=3
09/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
05/06/2025, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300935700000066436286?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300935700000066436286?instancia=3
10/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/02/2025, 14:23
Recebimento
22/11/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
- ITAIPU BINACIONAL
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
- ITAIPU BINACIONAL
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
- ITAIPU BINACIONAL
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
- ITAIPU BINACIONAL
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
- ITAIPU BINACIONAL
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
- ITAIPU BINACIONAL
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000509-95.2015.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Além de já ter sido discutido no bojo da ação coletiva eventual afronta à Constituição Federal, a Executada ajuizou ação rescisória perante o TST, oportunidade em que buscou rescindir o título executivo por supostamente ofender a Constituição Federal, configurando título inexigível. Aludida ação, porém, foi julgada improcedente, mesmo após a apresentação de recurso ao STF. A questão da alegada inexigibilidade do título executivo, portanto, já foi exaustivamente tratada, tanto no bojo da ação coletiva, quanto no âmbito da ação rescisória, sem que se reconhecesse a alegada inconstitucionalidade/inexigibilidade da decisão ora executada, como estabelece o art. 884, § 5°, do CPC. Recurso da Executada a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA AP 0000509-95.2015.5.09.0658
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOFicam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000509-95.2015.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Além de já ter sido discutido no bojo da ação coletiva eventual afronta à Constituição Federal, a Executada ajuizou ação rescisória perante o TST, oportunidade em que buscou rescindir o título executivo por supostamente ofender a Constituição Federal, configurando título inexigível. Aludida ação, porém, foi julgada improcedente, mesmo após a apresentação de recurso ao STF. A questão da alegada inexigibilidade do título executivo, portanto, já foi exaustivamente tratada, tanto no bojo da ação coletiva, quanto no âmbito da ação rescisória, sem que se reconhecesse a alegada inconstitucionalidade/inexigibilidade da decisão ora executada, como estabelece o art. 884, § 5°, do CPC. Recurso da Executada a que se nega provimento. CURITIBA/PR, 09 de agosto de 2024. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA AP 0000509-95.2015.5.09.0658