Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SPERAFICO PET FOODS S/A
25/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3)
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE MACHADO Transcrição do(a) Decisão (ID 37d349f): "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO GAB. DES. REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000791-34.2023.5.12.0056
RECORRENTE: ADM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3)
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE MACHADO 1. Malgrado tenha sido arbitrado à condenação o valor provisório de R$ 500.000,00 (fls. 521/536 - ID. 54ed0fd), a terceira ré (NUTRITION INDUSTRIA DE RAÇÕES EIRELI, atual denominação de NICOLUZZI INDUSTRIA DE RACOES LTDA, segundo a 11ª alteração contratual - ID. 5c870aa) interpôs o seu recurso (fls. 588/595 - ID. 79646d6) sem efetuar o preparo, ocasião em que requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Argumenta que estava em processo de recuperação judicial, contudo teria optado pela desistência daquele processo em razão de não conseguir cumprir com a proposta apresentada. Além disso, informa a persistência de prejuízos em seus resultados e o ajuizamento de diversas demandas trabalhistas em seu desfavor. Ponderam ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, FABIANO COELHO DE SOUZA, NEY MARANHÃO e PLATON TEIXEIRA AZEVEDO NETO, com propriedade, que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica pressupõe "a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser- lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas " ( in Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467 /2017. 2ª ed., São Paulo: Rideel, 2017, p. 440). Equivale dizer: dificuldade financeira constitui risco normal da atividade empresarial e não atende à exigência legal do § 4º do art. 790 da Norma Consolidada. Ocorrendo a concreta comprovação mencionada estará a pessoa jurídica dispensada, não só do pagamento das custas do processo como também de efetuar depósito recursal (CLT, art. 899, § 10), valendo lembrar que os benefícios da justiça gratuita acarretam outras consequências como a suspensão de exigibilidade de verba honorária advocatícia sucumbencial (ADI 5766 e CLT, art. 791-A, § 4º) e o pagamento dos honorários de perito (seja qual for a especialidade como médico, engenheiro de segurança do trabalho e contador) serão atribuídos à União. No caso, a prova documental produzida restringe-se ao relatório de faturamento (fl. 598 - ID. e0fd2b4) e ao balancete (fls. 599/604 - ID. f49a8e8). As breves informações identificadas no relatório de faturamento são insuficientes à sua acolhida como elemento probatório e, por consequência, ao deferimento da benesse. O balancete também é inservível à finalidade pretendida, à medida que desatualizado por compreender apenas o período de janeiro a setembro /2022. Considerando, portanto, a não comprovação da imprescindível impossibilidade de arcar com as custas do processo (CLT, art. 790, § 4º), incabível o deferimento da benesse em favor da terceira ré.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000791-34.2023.5.12.0056 Intime-se a terceira ré, por seu patrono, para, querendo, comprovar o preparo, no prazo de 8 (oito) dias úteis (TST, SDI-I, OJ 269, II), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. 2. É entendimento dos integrantes da 3ª Turma deste Regional que a decisão singular que indefere gratuidade de justiça é interlocutória, e, pois, irrecorrível (CLT, art. 893, § 1º), visto que, concomitantemente, concede prazo para o preparo, por exigência legal (CPC, art. 99, § 7º) e entendimento encartado na OJ 269, II, da SDI-I do TST. 2.1. Se houver preparo: a) sem protesto antipreclusivo (CLT, aplicação do art. 795), restará definitivamente solucionado o aspecto acerca da gratuidade de justiça (preclusão), prosseguindo o feito para exame das temáticas remanescentes; b) com protesto antipreclusivo, o apelo será conhecido e o assunto em tela (justiça gratuita) analisado como item do mérito do recurso. 2.2. Se o preparo não for realizado, no prazo concedido (item 1 acima), a apreciação da deserção dar-se-á pelo Colegiado. 2.3. No caso, há mais de um recurso e, por ser interlocutória a decisão do indeferimento da justiça gratuita (item 1 supra), dela não cabe agravo interno (CLT, art. 893, § 1º). 2.4. Assim posto o desenho procedimental - para que não exista o menor resquício de dúvida - e aplicação plena, em prazo e tempo razoáveis, da celeridade, eficiência e otimização dos atos processuais com os olhos também voltados ao princípio matriz da primazia da integral decisão do mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 8º), eventual interposição de agravo interno contra o indeferimento da gratuidade de justiça (item 1 acima) será recebido como protesto antipreclusivo. 2.4.1. Logo, não será recebido e proferida decisão proferida unicamente para fins estatísticos (sistema PJE e e-gestão). 2.4.1.1. Relevante pontuar que, diferentemente do previsto no CPC (art. 1.015, incisos e parágrafo único), no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem cabimento somente no plano vertical (para destrancar recurso inadmitido – CLT, art. 897, “b”). Daí por que eventual interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento de gratuidade de justiça (item 1 supra) também não será recebido e monocraticamente resolvido para fins estatísticos (item 2.4.1 acima). 3. Cumpra-se o último parágrafo do item 1 supra. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de agosto de 2024. REINALDO BRANCO DE MORAES " FLORIANOPOLIS/SC, 02 de agosto de 2024.DIMITRY AQUINO DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.