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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/08/2025, 19:25
Mero expediente
24/07/2025, 17:46
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02/06/2025, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/08/2025, 19:25
Mero expediente
24/07/2025, 17:46
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02/06/2025, 00:00
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05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SABRINA PEREIRA SANTANA
RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE UDIA LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO(S):CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE UDIA LTDAFica V.Sa. intimado(a) para vista do recurso, prazo legal.jfml UBERLANDIA/MG, 16 de agosto de 2024.GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010919-67.2024.5.03.0044
19/08/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: SABRINA PEREIRA SANTANA
RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE UDIA LTDA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO(S):SABRINA PEREIRA SANTANAFica V.Sa. intimado(a) para vista do recurso, prazo legal.jfml UBERLANDIA/MG, 16 de agosto de 2024.GUILHERME EGIDIO CUNHA COSTADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010919-67.2024.5.03.0044
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA PEREIRA SANTANA
RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE UDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5706cb5 proferida nos autos. Designa-se julgamento para 31/07/2024.I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT):Notificada (p. 77 a 80/pdf) e com advogados habilitados (representação processual: art. 105/CPC), a reclamada ausentou-se injustificadamente à audiência, sendo revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844/CLT).Todavia, considerando que a revelia/confissão ficta geram a presunção de veracidade dos fatos, para formação de sua convicção este Magistrado considerará as provas documentais pré-constituídas (Súmula 74, II/TST), as normas de ordem pública, cogentes e indisponíveis, bem como os fatos inverossímeis, eis que ambos não se sujeitam aos efeitos da revelia (arts. 844, § 4º, I, II e IV/CLT e 345, I, II e IV/CPC), o que permite a apreciação dos documentos da defesa (arts. 844, § 5º/CLT e 349/CPC).Devido o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS em 07/03/2023, eis que os prints de whatsapp (p. 74 e 76/pdf) evidenciam que a reclamante prestou serviços para a reclamada desde 09/02/2023 e não foi comprovada a existência dos elementos fáticos e jurídicos distintos da relação de emprego, ônus que competiu à reclamada (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu, diante de sua confissão e revelia.Devida, ainda, a pretensão de reconhecimento de pagamento extrafolha, a partir de maio/2023, conforme narrado na inicial, quando a reclamante passou a exercer o cargo de gerente e a receber o salário de R$2.500,00 e a diferença que ultrapassou o valor do anotado na CTPS (p. 53/pdf), pago em espécie, mediante recibo.Isto porque a reclamante comprovou parcialmente a sua existência, a exemplo do pagamento feito em 20/10/2023 (doc de. p. 56/pdf), ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT), e do qual se desincumbiu.Assim, reconhece-se o pagamento extrafolha, a partir de maio/2023, sendo este de R$1.180,00 até maio de 2023 e de R$1.088,00 a partir de janeiro/2024 até a rescisão contratual, montantes correspondentes às diferenças entre os salários anotados na CTPS (p. 53/pdf) e o salário de gerente de R$2.500,00.Devidos reflexos do salário extrafolha em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, exceto férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º Lei 8.036/90 e 195 da SBDI-1/TST), em FGTS + 40%, este último a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90).Nesse contexto, indevida a pretensão de reconhecimento de desvio de função, eis que narrado na própria inicial que a reclamante foi promovida a gerente, tendo aumento salarial de R$1.320,00 para R$2.500,00, portanto de quase 100%, em que pese a diferença ter sido paga extrafolha.Lado outro, devida a pretensão de retificação da CTPS para atualização do cargo e salário.Neste caso específico, é devida a reversão da justa causa aplicada (art. 9º/CLT), porque ausente prova capaz de comprovar conduta da reclamante que configure a justa causa como sanção, ônus que competiu à reclamada (art. 818, II/CLT), e do qual não se desincumbiu.Os áudios e transcrições de conversas de whatsapp apresentados (p. 60 a 64/pdf), modalidade de prova lícita (art. 369/CPC), revelam que o empregador não tinha certeza a respeito da responsabilidade da reclamante sobre as mencionadas inconsistências verificadas no caixa da empresa, com lançamentos de pagamentos com datas retroativas.Ainda, a reclamante comprovou pelos prints (p. 65 a 68/pdf) que outras pessoas, além dela, poderiam ter feito os lançamentos com datas retroativas, visto que tinham acesso às senhas dos sistemas, inclusive o próprio superior hierárquico.Ademais, este, apesar de acusar a reclamante quanto às diferenças de caixa, afirmou que não havia como provar e que já havia percebido coisas erradas de outros funcionários e, por fim, propôs a ela que voltasse a trabalhar recebendo R$2.000,00 e que não cobraria a dívida, que teoricamente ele teria que pagar, o que revela comportamento contraditório ao que teria o empregador ciente de ter sido lesado por uma funcionária.Razões pelas quais, observados os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC), declara-se a nulidade da justa causa aplicada (art. 9º/CLT), sendo devidas à reclamante as seguintes parcelas, observada a remuneração de R$1.320,00 até abril/2023 e de R$2.500,00 (salário de gerente) a partir de maio de 2023:1. Salário de abril/2024;2. Aviso prévio indenizado (33 dias);3. 13º salário proporcional de 2023 (1/12) e de 2024 (5/12);4. Férias integrais + 1/3 (2023/2024);5. Férias +1/3 proporcionais (4/12);6. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas resilitórias, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST) e da incidência da multa de 40% sobre o FGTS advindo do aviso prévio indenizado (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 42, II da SBDI-1/TST), a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90);7. Multa do art. 477, § 8º/CLT (R$2.500,00), Súmula 36/TRT 3ª Região.Autorizada a dedução de R$ 356,61 já pagos pela reclamada no acerto resilitório (p. 32/pdf), bem como compensáveis outros pagamentos comprovadamente efetuados a mesmo título e rubrica.Intimada em liquidação de sentença, a reclamada deverá retificar a anotação na CTPS da reclamante, com data de admissão em 09/02/2023 e data de saída, 28/05/2024 (já com a projeção do aviso prévio), bem como atualização do cargo de gerente e salário de R$2500,00 (a partir de maio de 2023), no prazo de 05 dias (art. 835/CLT), pena de aplicação de sanção processual pecuniária de R$1.000,00 a favor do reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador, passível, inclusive, de majoração de ofício (arts. 652, d/CLT e 497/CPC).No mesmo prazo, a reclamada entregará o TRCT/SJ2 e a chave de conectividade, bem como as guias CD/SD, sob pena de fixação de multa processual pecuniária (arts. 652, d/CLT e 497/CPC) por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador, bem como de indenização substitutiva do seguro-desemprego (art. 186/CC e Súmula 389/TST) em caso de não recebimento por exclusiva culpa patronal.Indevidas as pretensões relativas à jornada de trabalho (horas extras sobrejornada) bem como os respectivos reflexos.Isto porque, diante da própria narrativa da inicial, incontroverso que a reclamante ocupou o cargo de gerente na clínica, recebendo pagamentos de clientes, efetuando pagamentos aos funcionários, realizando aplicação de advertências, compra de materiais, emissão de notas fiscais, abertura e fechamento da clínica e cuidando da agenda (p. 7 e 8/pdf).A situação funcional acima descrita, declarada pela própria reclamante, caracteriza ascensão hierárquica e poderes de gestão/direção, hipóteses do exercício de cargo de fidúcia especial.Demonstrado, portanto, o efetivo exercício dos poderes de gestão e direção e ausência de submissão a controle de jornada (art. 62, II/CLT).Indevida a pretensão de reparação por danos morais sob alegação de ter a reclamante sido vítima do crime de calúnia porquanto ausente prova da alegada violação aos direitos imateriais da dignidade e/ou personalidade do reclamante (arts. 1º, III e 5º, V e X/CR, arts. 223-A a 223-G/CLT), mediante conduta ilícita, excessiva ou abusiva de direito praticada pelos reclamados (art. 223-B/CLT).Isto porque a reclamante foi chamada pelo empregador para esclarecimentos sobre inconsistências verificadas no caixa da reclamada, o que era responsabilidade de seu cargo de gerente, sendo pagamentos e lançamentos inerentes às suas atribuições, não se configurando qualquer ilícito.Ademais, como já fundamentado, e informado pela própria reclamante na inicial, esta foi convidada a retornar a trabalhar na empresa, porém, não aceitou.Concede-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante, porque não há provas de percepção por ele de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (art. 790, § 3º e § 4º/CLT) o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração (p. 48/pdf), ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual se desincumbiu.Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados.III – DISPOSITIVO:Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação trabalhista proposta por SABRINA PEREIRA SANTANA contra CENTRO ODONTOLÓGICO ORAL BLUE UDIA LTDA., decide-se:1. Reconhecer o vínculo empregatício no período de 09/02/2023 a 06/03/2023.2. Reconhecer o pagamento extrafolha, a partir de maio/2023, sendo este de R$1.180,00 até maio de 2023 e de R$1.088,00 a partir de janeiro/2024 até a rescisão contratual, montantes correspondentes à diferença entre os salários anotados na CTPS (p. 53/pdf) e o salário de gerente de R$2.500,00.3. Declarar a nulidade da justa causa aplicada (art. 9º/CLT);4. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar, após a intimação da liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT), observado o valor teto do Procedimento Sumaríssimo (art. 852-A/CLT):a. Salário de abril/2024; b. Aviso prévio indenizado (33 dias); c. 13º salário proporcional de 2023 (1/12) e de 2024 (5/12); d. Férias integrais + 1/3 (2023/2024); e. Férias +1/3 proporcionais (4/12); f. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas resilitórias, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST) e da incidência da multa de 40% sobre o FGTS advindo do aviso prévio indenizado (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 42, II da SBDI-1/TST), a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90); g. Multa do art. 477, § 8º/CLT (R$2.500,00), Súmula 36/TRT 3ª Região.h. Reflexos do salário extrafolha em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, exceto férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º Lei 8.036/90 e 195 da SBDI-1/TST), em FGTS + 40%, este último a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90).i. Intimada em liquidação de sentença, a reclamada deverá retificar a anotação na CTPS da reclamante, com data de admissão em 09/02/2023 e data de saída, 28/05/2024 (já com a projeção do aviso prévio), bem como atualização do cargo de gerente e salário de R$2500,00 ( a partir de maio de 2023), no prazo de 05 dias (art. 835/CLT), pena de aplicação de sanção processual pecuniária de R$1.000,00 a favor do reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador, passível, inclusive, de majoração de ofício (arts. 652, d/CLT e 497/CPC).j. No mesmo prazo, a reclamada entregará o TRCT/SJ2 e a chave de conectividade, bem como as guias CD/SD, sob pena de fixação de multa processual pecuniária (arts. 652, d/CLT e 497/CPC) por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador, bem como de indenização substitutiva do seguro-desemprego (art. 186/CC e Súmula 389/TST) em caso de não recebimento por exclusiva culpa patronal.e. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados.Autorizada a dedução de R$ 356,61 já pagos pela reclamada no acerto resilitório, bem como compensáveis outros pagamentos comprovadamente efetuados a mesmo título e rubrica.A correção monetária e os juros de mora de conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC).A reclamada recolherá o INSS no prazo legal, sua cota parte e da reclamante, dedutível a desta (OJ 363 da SBDI-1/TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24/TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT).O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018), sobre todas as parcelas de natureza jurídica tributária, inclusive incidente sobre os honorários de sucumbência (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, as deduções fiscais autorizadas, que compreendem inclusive os honorários contratuais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018), no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF.São parcelas isentas à incidência de INSS: férias + 1/3 indenizadas, FGTS (8%) e multa do art. 477, § 8º/CLT (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). São isentas à incidência do IRRF: férias + 1/3 indenizadas, FGTS (8%) e multa do art. 477, § 8º/CLT (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 35, III, "c" do Decreto 9.580/2018, Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST).Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST).Custas de R$250,00 pela reclamada (art. 789, I/CLT), calculadas sobre R$12.500,00 arbitradas à condenação.Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância.O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST).Intimem-se (art. 852/CLT).cgm UBERLANDIA/MG, 31 de julho de 2024. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010919-67.2024.5.03.0044
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA PEREIRA SANTANA
RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE UDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5706cb5 proferida nos autos. Designa-se julgamento para 31/07/2024.I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I, § 1º/CLT):Notificada (p. 77 a 80/pdf) e com advogados habilitados (representação processual: art. 105/CPC), a reclamada ausentou-se injustificadamente à audiência, sendo revel e confessa quanto à matéria fática (art. 844/CLT).Todavia, considerando que a revelia/confissão ficta geram a presunção de veracidade dos fatos, para formação de sua convicção este Magistrado considerará as provas documentais pré-constituídas (Súmula 74, II/TST), as normas de ordem pública, cogentes e indisponíveis, bem como os fatos inverossímeis, eis que ambos não se sujeitam aos efeitos da revelia (arts. 844, § 4º, I, II e IV/CLT e 345, I, II e IV/CPC), o que permite a apreciação dos documentos da defesa (arts. 844, § 5º/CLT e 349/CPC).Devido o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS em 07/03/2023, eis que os prints de whatsapp (p. 74 e 76/pdf) evidenciam que a reclamante prestou serviços para a reclamada desde 09/02/2023 e não foi comprovada a existência dos elementos fáticos e jurídicos distintos da relação de emprego, ônus que competiu à reclamada (art. 818, II/CLT) e do qual não se desincumbiu, diante de sua confissão e revelia.Devida, ainda, a pretensão de reconhecimento de pagamento extrafolha, a partir de maio/2023, conforme narrado na inicial, quando a reclamante passou a exercer o cargo de gerente e a receber o salário de R$2.500,00 e a diferença que ultrapassou o valor do anotado na CTPS (p. 53/pdf), pago em espécie, mediante recibo.Isto porque a reclamante comprovou parcialmente a sua existência, a exemplo do pagamento feito em 20/10/2023 (doc de. p. 56/pdf), ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT), e do qual se desincumbiu.Assim, reconhece-se o pagamento extrafolha, a partir de maio/2023, sendo este de R$1.180,00 até maio de 2023 e de R$1.088,00 a partir de janeiro/2024 até a rescisão contratual, montantes correspondentes às diferenças entre os salários anotados na CTPS (p. 53/pdf) e o salário de gerente de R$2.500,00.Devidos reflexos do salário extrafolha em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, exceto férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º Lei 8.036/90 e 195 da SBDI-1/TST), em FGTS + 40%, este último a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90).Nesse contexto, indevida a pretensão de reconhecimento de desvio de função, eis que narrado na própria inicial que a reclamante foi promovida a gerente, tendo aumento salarial de R$1.320,00 para R$2.500,00, portanto de quase 100%, em que pese a diferença ter sido paga extrafolha.Lado outro, devida a pretensão de retificação da CTPS para atualização do cargo e salário.Neste caso específico, é devida a reversão da justa causa aplicada (art. 9º/CLT), porque ausente prova capaz de comprovar conduta da reclamante que configure a justa causa como sanção, ônus que competiu à reclamada (art. 818, II/CLT), e do qual não se desincumbiu.Os áudios e transcrições de conversas de whatsapp apresentados (p. 60 a 64/pdf), modalidade de prova lícita (art. 369/CPC), revelam que o empregador não tinha certeza a respeito da responsabilidade da reclamante sobre as mencionadas inconsistências verificadas no caixa da empresa, com lançamentos de pagamentos com datas retroativas.Ainda, a reclamante comprovou pelos prints (p. 65 a 68/pdf) que outras pessoas, além dela, poderiam ter feito os lançamentos com datas retroativas, visto que tinham acesso às senhas dos sistemas, inclusive o próprio superior hierárquico.Ademais, este, apesar de acusar a reclamante quanto às diferenças de caixa, afirmou que não havia como provar e que já havia percebido coisas erradas de outros funcionários e, por fim, propôs a ela que voltasse a trabalhar recebendo R$2.000,00 e que não cobraria a dívida, que teoricamente ele teria que pagar, o que revela comportamento contraditório ao que teria o empregador ciente de ter sido lesado por uma funcionária.Razões pelas quais, observados os limites objetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC), declara-se a nulidade da justa causa aplicada (art. 9º/CLT), sendo devidas à reclamante as seguintes parcelas, observada a remuneração de R$1.320,00 até abril/2023 e de R$2.500,00 (salário de gerente) a partir de maio de 2023:1. Salário de abril/2024;2. Aviso prévio indenizado (33 dias);3. 13º salário proporcional de 2023 (1/12) e de 2024 (5/12);4. Férias integrais + 1/3 (2023/2024);5. Férias +1/3 proporcionais (4/12);6. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas resilitórias, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST) e da incidência da multa de 40% sobre o FGTS advindo do aviso prévio indenizado (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 42, II da SBDI-1/TST), a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90);7. Multa do art. 477, § 8º/CLT (R$2.500,00), Súmula 36/TRT 3ª Região.Autorizada a dedução de R$ 356,61 já pagos pela reclamada no acerto resilitório (p. 32/pdf), bem como compensáveis outros pagamentos comprovadamente efetuados a mesmo título e rubrica.Intimada em liquidação de sentença, a reclamada deverá retificar a anotação na CTPS da reclamante, com data de admissão em 09/02/2023 e data de saída, 28/05/2024 (já com a projeção do aviso prévio), bem como atualização do cargo de gerente e salário de R$2500,00 (a partir de maio de 2023), no prazo de 05 dias (art. 835/CLT), pena de aplicação de sanção processual pecuniária de R$1.000,00 a favor do reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador, passível, inclusive, de majoração de ofício (arts. 652, d/CLT e 497/CPC).No mesmo prazo, a reclamada entregará o TRCT/SJ2 e a chave de conectividade, bem como as guias CD/SD, sob pena de fixação de multa processual pecuniária (arts. 652, d/CLT e 497/CPC) por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador, bem como de indenização substitutiva do seguro-desemprego (art. 186/CC e Súmula 389/TST) em caso de não recebimento por exclusiva culpa patronal.Indevidas as pretensões relativas à jornada de trabalho (horas extras sobrejornada) bem como os respectivos reflexos.Isto porque, diante da própria narrativa da inicial, incontroverso que a reclamante ocupou o cargo de gerente na clínica, recebendo pagamentos de clientes, efetuando pagamentos aos funcionários, realizando aplicação de advertências, compra de materiais, emissão de notas fiscais, abertura e fechamento da clínica e cuidando da agenda (p. 7 e 8/pdf).A situação funcional acima descrita, declarada pela própria reclamante, caracteriza ascensão hierárquica e poderes de gestão/direção, hipóteses do exercício de cargo de fidúcia especial.Demonstrado, portanto, o efetivo exercício dos poderes de gestão e direção e ausência de submissão a controle de jornada (art. 62, II/CLT).Indevida a pretensão de reparação por danos morais sob alegação de ter a reclamante sido vítima do crime de calúnia porquanto ausente prova da alegada violação aos direitos imateriais da dignidade e/ou personalidade do reclamante (arts. 1º, III e 5º, V e X/CR, arts. 223-A a 223-G/CLT), mediante conduta ilícita, excessiva ou abusiva de direito praticada pelos reclamados (art. 223-B/CLT).Isto porque a reclamante foi chamada pelo empregador para esclarecimentos sobre inconsistências verificadas no caixa da reclamada, o que era responsabilidade de seu cargo de gerente, sendo pagamentos e lançamentos inerentes às suas atribuições, não se configurando qualquer ilícito.Ademais, como já fundamentado, e informado pela própria reclamante na inicial, esta foi convidada a retornar a trabalhar na empresa, porém, não aceitou.Concede-se os benefícios da justiça gratuita à reclamante, porque não há provas de percepção por ele de renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS (art. 790, § 3º e § 4º/CLT) o que comprova a presunção de miserabilidade de sua declaração (p. 48/pdf), ônus que lhe competiu (art. 818, I/CLT) e do qual se desincumbiu.Devidos os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados.III – DISPOSITIVO:Ante ao exposto, e por tudo mais que consta da fundamentação, na reclamação trabalhista proposta por SABRINA PEREIRA SANTANA contra CENTRO ODONTOLÓGICO ORAL BLUE UDIA LTDA., decide-se:1. Reconhecer o vínculo empregatício no período de 09/02/2023 a 06/03/2023.2. Reconhecer o pagamento extrafolha, a partir de maio/2023, sendo este de R$1.180,00 até maio de 2023 e de R$1.088,00 a partir de janeiro/2024 até a rescisão contratual, montantes correspondentes à diferença entre os salários anotados na CTPS (p. 53/pdf) e o salário de gerente de R$2.500,00.3. Declarar a nulidade da justa causa aplicada (art. 9º/CLT);4. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar, após a intimação da liquidação de sentença por cálculos (arts. 835 e 879/CLT), observado o valor teto do Procedimento Sumaríssimo (art. 852-A/CLT):a. Salário de abril/2024; b. Aviso prévio indenizado (33 dias); c. 13º salário proporcional de 2023 (1/12) e de 2024 (5/12); d. Férias integrais + 1/3 (2023/2024); e. Férias +1/3 proporcionais (4/12); f. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas resilitórias, à exceção das férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-1/TST) e da incidência da multa de 40% sobre o FGTS advindo do aviso prévio indenizado (art. 15, § 6º da Lei 8.036/90 e OJ 42, II da SBDI-1/TST), a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90); g. Multa do art. 477, § 8º/CLT (R$2.500,00), Súmula 36/TRT 3ª Região.h. Reflexos do salário extrafolha em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e, de todos, exceto férias + 1/3 indenizadas (art. 15, § 6º Lei 8.036/90 e 195 da SBDI-1/TST), em FGTS + 40%, este último a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A da Lei 8.036/90).i. Intimada em liquidação de sentença, a reclamada deverá retificar a anotação na CTPS da reclamante, com data de admissão em 09/02/2023 e data de saída, 28/05/2024 (já com a projeção do aviso prévio), bem como atualização do cargo de gerente e salário de R$2500,00 ( a partir de maio de 2023), no prazo de 05 dias (art. 835/CLT), pena de aplicação de sanção processual pecuniária de R$1.000,00 a favor do reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador, passível, inclusive, de majoração de ofício (arts. 652, d/CLT e 497/CPC).j. No mesmo prazo, a reclamada entregará o TRCT/SJ2 e a chave de conectividade, bem como as guias CD/SD, sob pena de fixação de multa processual pecuniária (arts. 652, d/CLT e 497/CPC) por descumprimento de obrigação de fazer personalíssima do empregador, bem como de indenização substitutiva do seguro-desemprego (art. 186/CC e Súmula 389/TST) em caso de não recebimento por exclusiva culpa patronal.e. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A, § 2º/CLT), fixados no percentual de 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação recebido pelo reclamante (efetivo proveito econômico) a favor de seus advogados.Autorizada a dedução de R$ 356,61 já pagos pela reclamada no acerto resilitório, bem como compensáveis outros pagamentos comprovadamente efetuados a mesmo título e rubrica.A correção monetária e os juros de mora de conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF (arts. 102, § 2º/CR e 927, I, § 1º/CPC).A reclamada recolherá o INSS no prazo legal, sua cota parte e da reclamante, dedutível a desta (OJ 363 da SBDI-1/TST), exceto as contribuições devidas a terceiros (Súmula 24/TRT 3ª Região), sobre as parcelas salariais, apuradas mês a mês, observado o teto de contribuição e a prescrição quinquenal previdenciária (art. 174/CTN e Súmula Vinculante 08/STF), pena de execução (arts. 114, VIII/CR e 876, § único/CLT).O IRRF será retido na fonte (arts. 46 da Lei 8.541/92, 28, § 1º da Lei 10.833/2003 e 778, § 1º do Decreto 9.580/2018), sobre todas as parcelas de natureza jurídica tributária, inclusive incidente sobre os honorários de sucumbência (arts. 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018, arts. 206, § 2º e 207 do PGC/TRT 3ª Região), observadas as tabelas e alíquotas de suas épocas próprias, o teto de isenção, as deduções fiscais autorizadas, que compreendem inclusive os honorários contratuais (arts. 12-A, § 1º e § 2º da Lei 7.713/88 e 49 do Decreto 9.580/2018), no momento de sua disponibilidade, pena de ofício à Delegacia da Receita Federal/MF.São parcelas isentas à incidência de INSS: férias + 1/3 indenizadas, FGTS (8%) e multa do art. 477, § 8º/CLT (arts. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e 214, § 9º do Decreto 3.048/99). São isentas à incidência do IRRF: férias + 1/3 indenizadas, FGTS (8%) e multa do art. 477, § 8º/CLT (arts. 6º, V da Lei 7.713/88 e 35, III, "c" do Decreto 9.580/2018, Súmulas 125 e 386/STJ); juros moratórios (art. 404/CC e OJ 400 da SBDI-1/TST).Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º/CLT e Súmula 463, I/TST).Custas de R$250,00 pela reclamada (art. 789, I/CLT), calculadas sobre R$12.500,00 arbitradas à condenação.Atentem as partes (art. 139, III/CPC), que a decisão adotou síntese explícita sobre os temas meritórios e relevantes da lide (OJ 118 e 119 da SBDI-1/TST), e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de prequestionamento em 1ª instância.O prequestionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores (ratio da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST), eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST).Intimem-se (art. 852/CLT).cgm UBERLANDIA/MG, 31 de julho de 2024. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010919-67.2024.5.03.0044
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.