Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300801200000069978344?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
27/05/2025, 11:29
Petição
30/04/2025, 13:57
Petição
25/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 12:25
Recebimento
11/02/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIANO AMARAL CAMARA
RECORRIDO: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESDECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela pela 2ª ré, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimentos para, corrigindo erro material detectado na conclusão do v. acórdão e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, determinar que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, rejeitada a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, objeto das contrarrazões da 2a ré, deu provimento ao apelo obreiro para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade da r. sentença por cerceio ao direito de defesa, pelo que determinou o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual com a produção de prova oral, tanto pelo reclamante, quanto pelos reclamados (a fim de garantir a isonomia de tratamento processual), proferindo-se, após, nova sentença, como se entender de direito; prejudicado o exame das demais matérias trazidas no recurso interposto pelo reclamante, que deverá aviar novo apelo, após a prolação de nova sentença, caso ainda possua interesse em recorrer."Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010893-14.2023.5.03.0106
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIANO AMARAL CAMARA
RECORRIDO: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESDECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela pela 2ª ré, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimentos para, corrigindo erro material detectado na conclusão do v. acórdão e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, determinar que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, rejeitada a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, objeto das contrarrazões da 2a ré, deu provimento ao apelo obreiro para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade da r. sentença por cerceio ao direito de defesa, pelo que determinou o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual com a produção de prova oral, tanto pelo reclamante, quanto pelos reclamados (a fim de garantir a isonomia de tratamento processual), proferindo-se, após, nova sentença, como se entender de direito; prejudicado o exame das demais matérias trazidas no recurso interposto pelo reclamante, que deverá aviar novo apelo, após a prolação de nova sentença, caso ainda possua interesse em recorrer."Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010893-14.2023.5.03.0106
20/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FABIANO AMARAL CAMARA
RECORRIDO: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESDECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela pela 2ª ré, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimentos para, corrigindo erro material detectado na conclusão do v. acórdão e, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, determinar que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, rejeitada a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho, objeto das contrarrazões da 2a ré, deu provimento ao apelo obreiro para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade da r. sentença por cerceio ao direito de defesa, pelo que determinou o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual com a produção de prova oral, tanto pelo reclamante, quanto pelos reclamados (a fim de garantir a isonomia de tratamento processual), proferindo-se, após, nova sentença, como se entender de direito; prejudicado o exame das demais matérias trazidas no recurso interposto pelo reclamante, que deverá aviar novo apelo, após a prolação de nova sentença, caso ainda possua interesse em recorrer."Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010893-14.2023.5.03.0106
20/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.