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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: FLAVIO CARDOSO MATIAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001068-63.2023.5.21.0003 (RORSum)RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, FLAVIO CARDOSO MATIAS RECORRENTE RECORRENTE Advogados: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN0007582
RECORRIDO: FLAVIO CARDOSO MATIAS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO Advogados: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN0007582 RECORRIDO RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORELATÓRIOTrata-se de Recursos Ordinários, em reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, interpostos pelo reclamante FLAVIO CARDOSO MATIAS e pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, contra a sentença de ID ad97126, da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões, em dispositivo assim redigido:Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por Flávio Cardoso Matias em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:1) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa pela reclamada;2) Pronunciar a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 23.12.2018, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC;3) Julgar procedentes os pedidos para:a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 70% sobre os abonos pecuniários de férias pagos ao autor que não tenham observado referido acréscimo, conforme se apurar das fichas financeiras juntadas aos autos (ID 55cb423), a partir de 23.12.2018 e enquanto perdurar o contrato de trabalho (parcelas vencidas e vincendas), devendo a reclamada abster-se de aplicar o Memorando Circular nº. 2316 /2016 ao contrato de trabalho do autor; eb) declarar o direito do reclamante à incorporação do adicional de férias de 70% ao seu contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento da diferença de adicional em relação às férias usufruídas a partir de 1/8/2020 (parcelas vencidas e vincendas), até que a reclamada comprove a referida incorporação4) Deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;5) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, arbitrados em 5% sobre o crédito deste;6) Reconhecer a equiparação da reclamada à Fazenda Pública e deferir-lhe os benefícios daí decorrentes, nos termos da fundamentação.Sem incidências fiscais e previdenciárias, conforme a fundamentação. (ID ad97126 - Fls. 568-569)Embargos de declaração opostos pela reclamada em ID 4d13788, os quais foram acolhidos para, sanando a omissão, "afastar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal total, nos termos da fundamentação supra" (ID 7325b11 - Fls. 599).Em seu recurso (ID b991f7d), o reclamante pede a majoração da condenação pela inclusão de reflexos da gratificação de férias de 70% em FGTS, bem assim, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o título. Pugna, ainda, pela majoração do percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem.No apelo de ID 24158a1, por sua vez, a empresa ré suscita a prejudicial de prescrição total. No mérito, busca a reforma da sentença para que se decrete a improcedência total da reclamação trabalhista. Nele a empregadora combate a condenação afeta ao abono pecuniário e à concessão da gratificação de 70%, argumentando que "a r. sentença não pode se sustentar porque estaria corroborando para um enriquecimento sem causa do trabalhador, que por conta de erro da administração remunerou os abonos de férias anteriores com a gratificação constitucional (1/3) e a normativa (11/30) que somados dão 70%, sem qualquer previsão legal ou convencional entre as partes" (fl. 627). Também aventa ocorrência de bis in idem e refere natureza jurídica da verba, tecendo comentários acerca das fórmulas de cálculos abrigadas pela legislação pátria. Sustenta a "regularidade do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP" e pede a "improcedência do pedido de pagamento da gratificação de férias no percentual total de 70%".Contrarrazões ofertadas pela reclamada e pelo reclamante, respectivamente, em ID ccb3b22 e ID 6133d2e.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso do reclamanteRecurso tempestivo, porquanto a interposição deu-se aos 05.04.2024 (ID b991f7d), dentro do octídio legal que sucedeu a intimação do autor acerca da sentença, operada em 01.04.2024 (ID 831c282). Representação regular (procuração em ID 34de8e1). Preparo inexigível, ex vi do arts. 790-A, caput, e 899, §10, da CLT.Atendidos aos requisitos de admissibilidade, conheço. Recurso ordinário da reclamadaO recurso é tempestivo, pois interposto aos 07.05.2024 (ID 24158a1), dentro do prazo legal que começou com a ciência da decisão de embargos em 02.05.2024 (ID 0ccc1dc), conforme consta na "aba expedientes" no PJe-JT. A representação está regular (procuração e substabelecimento em ID 2fb9b9d). Custas processuais e depósito recursal isentos, conforme Decreto-lei nº 509/1969 e OJ nº 247, II, da SBDI-1 do Col. TST.Por bem interposto, conheço.PREJUDICIALPrescrição No apelo de ID 24158a1, por sua vez, a empresa ré suscita a prejudicial de prescrição total. Aduz, para tanto, que o "memorando que se pretende tornar sem efeito é de 2016", de forma que "o reclamante teve até 2021 para questionar judicialmente a validade", o que somente veio a fazer em 2023.Recentemente encampei a tese vigente nesta Egrégia 2ª Turma de Julgamentos, reconhecendo que o debate envolve, na realidade, duas alterações contratuais, uma provocada em 2016, que retirou da base de cálculo da incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias (os 10 dias de férias vendidos); e uma outra alteração contratual, imprimida por norma coletiva que diminuiu a gratificação de férias de 70% para 33,33%, ou seja, extinguindo a gratificação de férias complementares, sendo que esta última alteração ocorreu em agosto de 2020, por força de sentença normativa.Em relação à primeira alteração contratual, com o advento da Lei nº. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o art. 11 da CLT passou a trazer a seguinte redação: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".Enquadra-se na hipótese a retirada da gratificação da base de cálculo do abono de férias, pois a referida norma interna (Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP) alterou a sistemática de cálculo desta parcela não prevista em Lei.Tendo em vista que se trata de hipótese de "alteração do pactuado" e não de descumprimento (questão inovada na referida alteração legislativa), a qual já tinha previsão no texto da Súmula nº. 294, TST, a contagem do prazo prescricional deve-se dar a partir da vigência da própria norma interna, ou seja, 21.05.2016.A Lei nº 14.010/2020, estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei do RJET entrou em vigor na data de sua publicação em 12.06.2020, o prazo prescricional relativo à presente demanda ficou suspenso a partir de 12.06.2020 até 30.10.2020, totalizando 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão.Assim, tem-se que o prazo da prescrição quinquenal total começou a fluir em 21.05.2016 (data da vigência do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP), ficou suspenso de 12.6.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), de modo que o quinquênio findou em 10.10.2021, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 23.12.2023, quando já transcorrido o prazo quinquenal.Deste modo, declaro a prescrição total em relação à primeira alteração contratual, que retirou da base de cálculo do abono de férias a incidência da gratificação de férias de 70%, extinguindo com resolução do mérito a referida matéria, na forma do art. 487, II, do CPC.MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Correios. Gratificação de férias complementoA sentença de primeiro grau julgou procedente a incorporação do adicional de férias de 70% ao contrato de trabalho do autor e condenou a reclamada ao pagamento da diferença de adicional, pelas seguintes razões:(...)Examino. O art. 7º, XVII, da CF, fixa o direito do trabalhador ao " gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".No presente caso, a própria reclamada admite que o pagamento do adicional de férias no patamar de 70% já constava do seu Manual de Pessoal (Manpes) desde 1990, não subsistindo a alegação de sua origem decorreu de negociação coletiva e que, por tal razão, não teria aderido aos contratos de trabalho de seus empregados, considerando que referido Manual constitui norma de regência dos contratos de trabalho de seus empregados.Assim, considerando que o reclamante foi contratada antes de 1 /8/2020, data da alteração da redação do Manual de Pessoal - MANPES, que retirou a previsão do adicional de 70% sobre as férias, conforme Dissídio Coletivo 2020/20201, conclui-se que a alteração não alcança o seu contrato de trabalho, na esteira da Súmula nº 51, I, do TST, e arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88.Nesse sentido já se pronunciou recentemente este Egrégio TRT21 em caso idêntico ao dos presente autos, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. CORREIOS. GRATIFICAÇÃO DE 70% ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS COM MESMO TEOR. REDUÇÃO EFETIVADA. ALTERAÇÃO LESIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É ilegal, por constituir alteração lesiva do contrato do reclamante (art. 5.º, XXXVI, da CRFB, art. 468 da CLT e Súmula n. 51 do TST), a redução do pagamento da gratificação de férias, estipulada por liberalidade da empresa no percentual de 70% da remuneração de férias, conforme regulamento interno e sem dependência a normas coletivas, o que enseja a manutenção da sentença recorrida que impôs a condenação da reclamada a restabelecer o pagamento na forma contratual e a pagar as diferenças devidas. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT da 21ª Região; ROT 0000693-87.2022.5.21.0006; Relator: Des. Ronaldo Medeiros de Souza; 2ª Turma; Data de Julgamento: 28/06/2023).Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar o direito do reclamante à incorporação do adicional de férias de 70% ao seu contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento da diferença de adicional em relação às férias usufruídas a partir de 1/8/2020 (parcelas vencidas e vincendas), até que a reclamada comprove a referida incorporação. (ID ad97126 - Fls. 566-567)Em seu apelo, busca a reforma da sentença para que se decrete a improcedência total da reclamação trabalhista. Nele a empregadora combate a condenação afeta ao abono pecuniário e à concessão da gratificação de 70%, argumentando que "a r. sentença não pode se sustentar porque estaria corroborando para um enriquecimento sem causa do trabalhador, que por conta de erro da administração remunerou os abonos de férias anteriores com a gratificação constitucional (1/3) e a normativa (11/30) que somados dão 70%, sem qualquer previsão legal ou convencional entre as partes" (fl. 627). Também aventa ocorrência de bis in idem e refere natureza jurídica da verba, tecendo comentários acerca das fórmulas de cálculos abrigadas pela legislação pátria. Sustenta a "regularidade do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP" e pede a "improcedência do pedido de pagamento da gratificação de férias no percentual total de 70%".À apreciação.Tendo sido reconhecida, em tópico anterior, a prescrição total acerca da aplicação e alteração contratual referente ao Memorando Circular nº 2316/2016 ao contrato do autor, passa-se à análise apenas do ponto referente à diminuição da gratificação de férias de 70% para 33,33%, que ocorreu em agosto de 2020 por força de sentença normativa.Verifica-se que o trabalhador foi admitido em 21.05.2013 (ID 62cadca), data anterior à alteração procedida em agosto de 2020 e não pode ser atingido pela perda de direitos.O novo regramento da recorrente, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do Col. TST acerca do tema:Súmula nº. 51 do TST:NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973).II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (grifei).Observa-se que houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o art. 468 da CLT, pois a dita parcela foi instituída por mera liberalidade da reclamada, por regramento normativo próprio, tendo, assim, aderido ao contrato de trabalho do reclamante. Neste sentido:Art. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Ora, cabe ao empregador, dentro do seu poder diretivo, deliberar, inclusive, sobre as condições de trabalho e salariais a serem ofertadas a seus empregados, seja por regramento interno ou por negociação coletiva.Em outras palavras, as alterações em questão não podem atingir o reclamante, pois este fora admitido na empresa antes do advento da norma que modificou a forma de cálculo da gratificação de férias, somente tendo validade para os empregados admitidos após sua edição.Registre-se, por mister, que o que se discute, in casu, é uma "vantagem" suprimida, que se entende como um direito a mais que fora concedido ao empregado por liberalidade do empregador, o que se afigura total e legalmente possível diante do poder empregatício deste, o qual lhe permite não só perquirir acerca das condições de trabalho do seu empregado, como também das vantagens que porventura possam lhe ser concedidas.Noutro giro, efetivamente se observa que o regramento contido no Módulo 14 do Manual de Pessoal (MANPES) emitido em 19.03.1990 e com vigência a partir de 02.04.1990, ou seja, antes da contratação do obreiro (havida em 02.09.2009, garante-lhe o patamar de 70%, in verbis: "gratificação de férias é um benefício concedido pela Empresa, correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração que o empregado estiver percebendo por ocasião da concessão das férias" (ID bb1b853).Ademais, é absolutamente incabível o argumento de que estar-se-ia a negar vigência à sentença normativa proferida pelo TST no Dissídio Coletivo de Greve nº. 1001203-57.2020.5.00.000.O fato de tal sentença normativa haver extinguido a previsão do adicional de 70% de férias das normas coletivas da categoria somente opera seus efeitos para aqueles empregados que não estavam submetidos às regras regulamentares sobre a questão e cujo direito aderiu a seus contratos de trabalho.É evidente, pois, que no caso dos autos, não se está conferindo ultratividade a qualquer norma coletiva, de modo que a decisão tomada pelo STF na ADPF nº. 323/DF não possui aderência a este caso, ficando, pois, rejeitadas as alegações de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela reclamada sobre a questão.Diante do exposto, conclui-se que a argumentação vertida no apelo da reclamada não é apta a reformar o decisum vergastado.Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada, no item.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Incidência do FGTS e INSS sobre a condenação no pagamento da gratificação de férias no percentual de 70% Em seu apelo adesivo, o reclamante persegue a majoração da condenação pela inclusão de reflexos da gratificação de férias de 70% em FGTS, bem assim, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o título.Acerca do tema, o magistrado de primeiro grau considerou que "Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, declaro que os valores deferidos na presente demanda são integralmente indenizatórios, não sofrendo a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais" (ID ad97126 - Fls. 568).Merece reparo, todavia.O Col. Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento de que há reflexo do abono pecuniário de férias no cálculo do FGTS. Vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DOBRA DEVIDA. Constatada a omissão da Turma em fixar os reflexos em FGTS + 40%, decorrentes da condenação da empresa ao pagamento em dobro dos dias de férias suprimidos (convertidos em abono pecuniário), os embargos de declaração devem ser providos, com efeito modificativo, para acrescer na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão embargado que incidem reflexos das férias deferidas em FGTS + 40%. Por outro lado, embora não seja objeto da insurgência da embargante, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59 "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e corrigir erro material, com efeito modificativo. (destaquei - TST - ED: 685720165090892, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022)No que concerne ao INSS, referindo-se a verba às férias fruídas, aplicam se o artigo 214, I, do Decreto nº 3.048/99 e a decisão do Tema 985 do STF - "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".Destaca-se que, com relação às contribuições previdenciárias, há previsão no Decreto 3.048/99, artigo 214, §9º, de que não integra o salário contribuição as importâncias recebidas a título de abono de férias, consoante este Redator já manifestou nos autos de nº 0001018-43.2023.5.21.0001.Portanto, dou provimento ao recurso autoral no ponto.Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração Objetiva o reclamante que sejam majorados os honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o percentual de 5% (cinco por cento) arbitrado pelo juízo de origem "não observou o grau de zelo do causídico que esta subscreve com a causa, se considerarmos a especificidade da presente demanda", além da "natureza e importância da causa, muito menos a complexidade e tempo transcorrido" (ID b991f7d - Fls. 584).Ao exame.O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.No caso dos autos, após o julgamento do recurso subsistirá a sucumbência recíproca das partes, de sorte que, diante do princípio da causalidade, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, cada qual na medida de sua sucumbência, a ser calculada a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e aquilo que será liquidado para a condenação.Quanto aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, há de se destacar que o novel art. 791-A, da CLT assim dispôs:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Examinando a presente lide com as lentes dos supracitados parâmetros, observa-se, notadamente, o pequeno número de pedidos; a média complexidade da causa (ações repetitivas); o exíguo tempo para a construção de teses e acompanhamento processual (distribuída em outubro de 2023, a demanda foi julgada em fevereiro de 2024), e; o comparecimento do(s) Patrono(s) em apenas uma única sessão de audiência telepresencial.À vista desses aspectos, e sopesando-os, tenho que o percentual dos honorários advocatícios merece ser majorado para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, o qual, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, se mostra mais idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s).Pelo mesmo princípio, devem ser deferidos os honorários sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, igualmente na proporção de 10% (dez por cento) a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e aquilo que será liquidado para a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, § 4º da CLT.Dou provimento, no particular.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço de ambos os recursos e acolho a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada para pronunciar a prescrição quinquenal total quanto à pretensão relativa às diferenças de abono pecuniário decorrentes da alteração da forma de cálculo, ocorrida em 2016, excluindo a condenação, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o reflexo da gratificação de férias no percentual de 70% sobre o FGTS e também sobre contribuições previdenciárias, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento), pelo que, em decorrência da sucumbência recíproca, deve o reclamante suportar os honorários sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, § 4º da CLT, igualmente na proporção de 10% (dez por cento) a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e aquilo que será liquidado para a condenação.Custas mantidas para fins recursais.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Por maioria, acolher a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada para pronunciar a prescrição quinquenal total quanto à pretensão relativa às diferenças de abono pecuniário decorrentes da alteração da forma de cálculo, ocorrida em 2016, excluindo a condenação, na forma do artigo 487, II, do CPC; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que não a acolhia, mantendo a sentença. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso patronal. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o reflexo da gratificação de férias no percentual de 70% sobre o FGTS e também sobre contribuições previdenciárias, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento), pelo que, em decorrência da sucumbência recíproca, deve o reclamante suportar os honorários sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, § 4º da CLT, igualmente na proporção de 10% (dez por cento) a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e aquilo que será liquidado para a condenação.Custas mantidas para fins recursais.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 31 de julho de 2024.CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001068-63.2023.5.21.0003
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: FLAVIO CARDOSO MATIAS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001068-63.2023.5.21.0003 (RORSum)RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, FLAVIO CARDOSO MATIAS RECORRENTE RECORRENTE Advogados: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN0007582
RECORRIDO: FLAVIO CARDOSO MATIAS, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO Advogados: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN0007582 RECORRIDO RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORELATÓRIOTrata-se de Recursos Ordinários, em reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo, interpostos pelo reclamante FLAVIO CARDOSO MATIAS e pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, contra a sentença de ID ad97126, da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões, em dispositivo assim redigido:Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por Flávio Cardoso Matias em face de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:1) Rejeitar as preliminares arguidas em defesa pela reclamada;2) Pronunciar a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 23.12.2018, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC;3) Julgar procedentes os pedidos para:a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de 70% sobre os abonos pecuniários de férias pagos ao autor que não tenham observado referido acréscimo, conforme se apurar das fichas financeiras juntadas aos autos (ID 55cb423), a partir de 23.12.2018 e enquanto perdurar o contrato de trabalho (parcelas vencidas e vincendas), devendo a reclamada abster-se de aplicar o Memorando Circular nº. 2316 /2016 ao contrato de trabalho do autor; eb) declarar o direito do reclamante à incorporação do adicional de férias de 70% ao seu contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento da diferença de adicional em relação às férias usufruídas a partir de 1/8/2020 (parcelas vencidas e vincendas), até que a reclamada comprove a referida incorporação4) Deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;5) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da reclamante, arbitrados em 5% sobre o crédito deste;6) Reconhecer a equiparação da reclamada à Fazenda Pública e deferir-lhe os benefícios daí decorrentes, nos termos da fundamentação.Sem incidências fiscais e previdenciárias, conforme a fundamentação. (ID ad97126 - Fls. 568-569)Embargos de declaração opostos pela reclamada em ID 4d13788, os quais foram acolhidos para, sanando a omissão, "afastar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal total, nos termos da fundamentação supra" (ID 7325b11 - Fls. 599).Em seu recurso (ID b991f7d), o reclamante pede a majoração da condenação pela inclusão de reflexos da gratificação de férias de 70% em FGTS, bem assim, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o título. Pugna, ainda, pela majoração do percentual de honorários advocatícios arbitrado na origem.No apelo de ID 24158a1, por sua vez, a empresa ré suscita a prejudicial de prescrição total. No mérito, busca a reforma da sentença para que se decrete a improcedência total da reclamação trabalhista. Nele a empregadora combate a condenação afeta ao abono pecuniário e à concessão da gratificação de 70%, argumentando que "a r. sentença não pode se sustentar porque estaria corroborando para um enriquecimento sem causa do trabalhador, que por conta de erro da administração remunerou os abonos de férias anteriores com a gratificação constitucional (1/3) e a normativa (11/30) que somados dão 70%, sem qualquer previsão legal ou convencional entre as partes" (fl. 627). Também aventa ocorrência de bis in idem e refere natureza jurídica da verba, tecendo comentários acerca das fórmulas de cálculos abrigadas pela legislação pátria. Sustenta a "regularidade do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP" e pede a "improcedência do pedido de pagamento da gratificação de férias no percentual total de 70%".Contrarrazões ofertadas pela reclamada e pelo reclamante, respectivamente, em ID ccb3b22 e ID 6133d2e.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADERecurso do reclamanteRecurso tempestivo, porquanto a interposição deu-se aos 05.04.2024 (ID b991f7d), dentro do octídio legal que sucedeu a intimação do autor acerca da sentença, operada em 01.04.2024 (ID 831c282). Representação regular (procuração em ID 34de8e1). Preparo inexigível, ex vi do arts. 790-A, caput, e 899, §10, da CLT.Atendidos aos requisitos de admissibilidade, conheço. Recurso ordinário da reclamadaO recurso é tempestivo, pois interposto aos 07.05.2024 (ID 24158a1), dentro do prazo legal que começou com a ciência da decisão de embargos em 02.05.2024 (ID 0ccc1dc), conforme consta na "aba expedientes" no PJe-JT. A representação está regular (procuração e substabelecimento em ID 2fb9b9d). Custas processuais e depósito recursal isentos, conforme Decreto-lei nº 509/1969 e OJ nº 247, II, da SBDI-1 do Col. TST.Por bem interposto, conheço.PREJUDICIALPrescrição No apelo de ID 24158a1, por sua vez, a empresa ré suscita a prejudicial de prescrição total. Aduz, para tanto, que o "memorando que se pretende tornar sem efeito é de 2016", de forma que "o reclamante teve até 2021 para questionar judicialmente a validade", o que somente veio a fazer em 2023.Recentemente encampei a tese vigente nesta Egrégia 2ª Turma de Julgamentos, reconhecendo que o debate envolve, na realidade, duas alterações contratuais, uma provocada em 2016, que retirou da base de cálculo da incidência da gratificação de férias de 70% sobre o valor do abono de férias (os 10 dias de férias vendidos); e uma outra alteração contratual, imprimida por norma coletiva que diminuiu a gratificação de férias de 70% para 33,33%, ou seja, extinguindo a gratificação de férias complementares, sendo que esta última alteração ocorreu em agosto de 2020, por força de sentença normativa.Em relação à primeira alteração contratual, com o advento da Lei nº. 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"), o art. 11 da CLT passou a trazer a seguinte redação: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".Enquadra-se na hipótese a retirada da gratificação da base de cálculo do abono de férias, pois a referida norma interna (Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP) alterou a sistemática de cálculo desta parcela não prevista em Lei.Tendo em vista que se trata de hipótese de "alteração do pactuado" e não de descumprimento (questão inovada na referida alteração legislativa), a qual já tinha previsão no texto da Súmula nº. 294, TST, a contagem do prazo prescricional deve-se dar a partir da vigência da própria norma interna, ou seja, 21.05.2016.A Lei nº 14.010/2020, estabeleceu em seu art. 3º, caput, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".Considerando que as relações de trabalho se inserem entre as relações jurídicas de Direito Privado, e que a lei do RJET entrou em vigor na data de sua publicação em 12.06.2020, o prazo prescricional relativo à presente demanda ficou suspenso a partir de 12.06.2020 até 30.10.2020, totalizando 141 (cento e quarenta e um) dias de suspensão.Assim, tem-se que o prazo da prescrição quinquenal total começou a fluir em 21.05.2016 (data da vigência do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP), ficou suspenso de 12.6.2020 até 30.10.2020 (art. 3º da lei do RJET, totalizando 141 dias), de modo que o quinquênio findou em 10.10.2021, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 23.12.2023, quando já transcorrido o prazo quinquenal.Deste modo, declaro a prescrição total em relação à primeira alteração contratual, que retirou da base de cálculo do abono de férias a incidência da gratificação de férias de 70%, extinguindo com resolução do mérito a referida matéria, na forma do art. 487, II, do CPC.MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Correios. Gratificação de férias complementoA sentença de primeiro grau julgou procedente a incorporação do adicional de férias de 70% ao contrato de trabalho do autor e condenou a reclamada ao pagamento da diferença de adicional, pelas seguintes razões:(...)Examino. O art. 7º, XVII, da CF, fixa o direito do trabalhador ao " gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".No presente caso, a própria reclamada admite que o pagamento do adicional de férias no patamar de 70% já constava do seu Manual de Pessoal (Manpes) desde 1990, não subsistindo a alegação de sua origem decorreu de negociação coletiva e que, por tal razão, não teria aderido aos contratos de trabalho de seus empregados, considerando que referido Manual constitui norma de regência dos contratos de trabalho de seus empregados.Assim, considerando que o reclamante foi contratada antes de 1 /8/2020, data da alteração da redação do Manual de Pessoal - MANPES, que retirou a previsão do adicional de 70% sobre as férias, conforme Dissídio Coletivo 2020/20201, conclui-se que a alteração não alcança o seu contrato de trabalho, na esteira da Súmula nº 51, I, do TST, e arts. 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88.Nesse sentido já se pronunciou recentemente este Egrégio TRT21 em caso idêntico ao dos presente autos, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. CORREIOS. GRATIFICAÇÃO DE 70% ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS COM MESMO TEOR. REDUÇÃO EFETIVADA. ALTERAÇÃO LESIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. É ilegal, por constituir alteração lesiva do contrato do reclamante (art. 5.º, XXXVI, da CRFB, art. 468 da CLT e Súmula n. 51 do TST), a redução do pagamento da gratificação de férias, estipulada por liberalidade da empresa no percentual de 70% da remuneração de férias, conforme regulamento interno e sem dependência a normas coletivas, o que enseja a manutenção da sentença recorrida que impôs a condenação da reclamada a restabelecer o pagamento na forma contratual e a pagar as diferenças devidas. (...) Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT da 21ª Região; ROT 0000693-87.2022.5.21.0006; Relator: Des. Ronaldo Medeiros de Souza; 2ª Turma; Data de Julgamento: 28/06/2023).Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar o direito do reclamante à incorporação do adicional de férias de 70% ao seu contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento da diferença de adicional em relação às férias usufruídas a partir de 1/8/2020 (parcelas vencidas e vincendas), até que a reclamada comprove a referida incorporação. (ID ad97126 - Fls. 566-567)Em seu apelo, busca a reforma da sentença para que se decrete a improcedência total da reclamação trabalhista. Nele a empregadora combate a condenação afeta ao abono pecuniário e à concessão da gratificação de 70%, argumentando que "a r. sentença não pode se sustentar porque estaria corroborando para um enriquecimento sem causa do trabalhador, que por conta de erro da administração remunerou os abonos de férias anteriores com a gratificação constitucional (1/3) e a normativa (11/30) que somados dão 70%, sem qualquer previsão legal ou convencional entre as partes" (fl. 627). Também aventa ocorrência de bis in idem e refere natureza jurídica da verba, tecendo comentários acerca das fórmulas de cálculos abrigadas pela legislação pátria. Sustenta a "regularidade do Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP" e pede a "improcedência do pedido de pagamento da gratificação de férias no percentual total de 70%".À apreciação.Tendo sido reconhecida, em tópico anterior, a prescrição total acerca da aplicação e alteração contratual referente ao Memorando Circular nº 2316/2016 ao contrato do autor, passa-se à análise apenas do ponto referente à diminuição da gratificação de férias de 70% para 33,33%, que ocorreu em agosto de 2020 por força de sentença normativa.Verifica-se que o trabalhador foi admitido em 21.05.2013 (ID 62cadca), data anterior à alteração procedida em agosto de 2020 e não pode ser atingido pela perda de direitos.O novo regramento da recorrente, prevendo a total alteração da sistemática em tela, somente poderia ser aplicado aos seus empregados admitidos após a atualização invocada pela empresa. Assim, incide a súmula 51, I, do Col. TST acerca do tema:Súmula nº. 51 do TST:NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973).II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro (grifei).Observa-se que houve, de fato, alteração contratual lesiva, o que viola o art. 468 da CLT, pois a dita parcela foi instituída por mera liberalidade da reclamada, por regramento normativo próprio, tendo, assim, aderido ao contrato de trabalho do reclamante. Neste sentido:Art. 468, CLT. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.Ora, cabe ao empregador, dentro do seu poder diretivo, deliberar, inclusive, sobre as condições de trabalho e salariais a serem ofertadas a seus empregados, seja por regramento interno ou por negociação coletiva.Em outras palavras, as alterações em questão não podem atingir o reclamante, pois este fora admitido na empresa antes do advento da norma que modificou a forma de cálculo da gratificação de férias, somente tendo validade para os empregados admitidos após sua edição.Registre-se, por mister, que o que se discute, in casu, é uma "vantagem" suprimida, que se entende como um direito a mais que fora concedido ao empregado por liberalidade do empregador, o que se afigura total e legalmente possível diante do poder empregatício deste, o qual lhe permite não só perquirir acerca das condições de trabalho do seu empregado, como também das vantagens que porventura possam lhe ser concedidas.Noutro giro, efetivamente se observa que o regramento contido no Módulo 14 do Manual de Pessoal (MANPES) emitido em 19.03.1990 e com vigência a partir de 02.04.1990, ou seja, antes da contratação do obreiro (havida em 02.09.2009, garante-lhe o patamar de 70%, in verbis: "gratificação de férias é um benefício concedido pela Empresa, correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração que o empregado estiver percebendo por ocasião da concessão das férias" (ID bb1b853).Ademais, é absolutamente incabível o argumento de que estar-se-ia a negar vigência à sentença normativa proferida pelo TST no Dissídio Coletivo de Greve nº. 1001203-57.2020.5.00.000.O fato de tal sentença normativa haver extinguido a previsão do adicional de 70% de férias das normas coletivas da categoria somente opera seus efeitos para aqueles empregados que não estavam submetidos às regras regulamentares sobre a questão e cujo direito aderiu a seus contratos de trabalho.É evidente, pois, que no caso dos autos, não se está conferindo ultratividade a qualquer norma coletiva, de modo que a decisão tomada pelo STF na ADPF nº. 323/DF não possui aderência a este caso, ficando, pois, rejeitadas as alegações de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela reclamada sobre a questão.Diante do exposto, conclui-se que a argumentação vertida no apelo da reclamada não é apta a reformar o decisum vergastado.Sendo assim, nego provimento ao recurso da reclamada, no item.RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Incidência do FGTS e INSS sobre a condenação no pagamento da gratificação de férias no percentual de 70% Em seu apelo adesivo, o reclamante persegue a majoração da condenação pela inclusão de reflexos da gratificação de férias de 70% em FGTS, bem assim, a incidência de contribuições previdenciárias sobre o título.Acerca do tema, o magistrado de primeiro grau considerou que "Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, declaro que os valores deferidos na presente demanda são integralmente indenizatórios, não sofrendo a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais" (ID ad97126 - Fls. 568).Merece reparo, todavia.O Col. Tribunal Superior do Trabalho já fixou entendimento de que há reflexo do abono pecuniário de férias no cálculo do FGTS. Vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DOBRA DEVIDA. Constatada a omissão da Turma em fixar os reflexos em FGTS + 40%, decorrentes da condenação da empresa ao pagamento em dobro dos dias de férias suprimidos (convertidos em abono pecuniário), os embargos de declaração devem ser providos, com efeito modificativo, para acrescer na fundamentação e na parte dispositiva do acórdão embargado que incidem reflexos das férias deferidas em FGTS + 40%. Por outro lado, embora não seja objeto da insurgência da embargante, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59 "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e corrigir erro material, com efeito modificativo. (destaquei - TST - ED: 685720165090892, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/02/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022)No que concerne ao INSS, referindo-se a verba às férias fruídas, aplicam se o artigo 214, I, do Decreto nº 3.048/99 e a decisão do Tema 985 do STF - "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".Destaca-se que, com relação às contribuições previdenciárias, há previsão no Decreto 3.048/99, artigo 214, §9º, de que não integra o salário contribuição as importâncias recebidas a título de abono de férias, consoante este Redator já manifestou nos autos de nº 0001018-43.2023.5.21.0001.Portanto, dou provimento ao recurso autoral no ponto.Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração Objetiva o reclamante que sejam majorados os honorários sucumbenciais, sob o argumento de que o percentual de 5% (cinco por cento) arbitrado pelo juízo de origem "não observou o grau de zelo do causídico que esta subscreve com a causa, se considerarmos a especificidade da presente demanda", além da "natureza e importância da causa, muito menos a complexidade e tempo transcorrido" (ID b991f7d - Fls. 584).Ao exame.O art. 791-A da CLT deu novo regramento aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e, albergando a teoria clássica da causalidade, estabeleceu um sistema de sucumbência. De sorte que, doravante, aquele que deu causa indevidamente ao processo passa a suportar os custos de tal conduta, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.No caso dos autos, após o julgamento do recurso subsistirá a sucumbência recíproca das partes, de sorte que, diante do princípio da causalidade, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, cada qual na medida de sua sucumbência, a ser calculada a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e aquilo que será liquidado para a condenação.Quanto aos critérios para arbitramento da verba honorária sucumbencial, há de se destacar que o novel art. 791-A, da CLT assim dispôs:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Examinando a presente lide com as lentes dos supracitados parâmetros, observa-se, notadamente, o pequeno número de pedidos; a média complexidade da causa (ações repetitivas); o exíguo tempo para a construção de teses e acompanhamento processual (distribuída em outubro de 2023, a demanda foi julgada em fevereiro de 2024), e; o comparecimento do(s) Patrono(s) em apenas uma única sessão de audiência telepresencial.À vista desses aspectos, e sopesando-os, tenho que o percentual dos honorários advocatícios merece ser majorado para 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, o qual, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, se mostra mais idôneo a remunerar a atuação do(s) Causídico(s).Pelo mesmo princípio, devem ser deferidos os honorários sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, igualmente na proporção de 10% (dez por cento) a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e aquilo que será liquidado para a condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, § 4º da CLT.Dou provimento, no particular.PrequestionamentoÀ luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço de ambos os recursos e acolho a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada para pronunciar a prescrição quinquenal total quanto à pretensão relativa às diferenças de abono pecuniário decorrentes da alteração da forma de cálculo, ocorrida em 2016, excluindo a condenação, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o reflexo da gratificação de férias no percentual de 70% sobre o FGTS e também sobre contribuições previdenciárias, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento), pelo que, em decorrência da sucumbência recíproca, deve o reclamante suportar os honorários sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, § 4º da CLT, igualmente na proporção de 10% (dez por cento) a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e aquilo que será liquidado para a condenação.Custas mantidas para fins recursais.ACÓRDÃOIsto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Carlos Newton Pinto, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), José Barbosa Filho e Bento Herculano Duarte Neto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto,ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Por maioria, acolher a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada para pronunciar a prescrição quinquenal total quanto à pretensão relativa às diferenças de abono pecuniário decorrentes da alteração da forma de cálculo, ocorrida em 2016, excluindo a condenação, na forma do artigo 487, II, do CPC; vencido o Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, que não a acolhia, mantendo a sentença. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso patronal. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescentar à condenação o reflexo da gratificação de férias no percentual de 70% sobre o FGTS e também sobre contribuições previdenciárias, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 10% (dez por cento), pelo que, em decorrência da sucumbência recíproca, deve o reclamante suportar os honorários sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A da CLT, § 4º da CLT, igualmente na proporção de 10% (dez por cento) a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e aquilo que será liquidado para a condenação.Custas mantidas para fins recursais.Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.Natal, 31 de julho de 2024.CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTORelator NATAL/RN, 12 de agosto de 2024.ANDREA LUCIA COSME LEMOSDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001068-63.2023.5.21.0003