Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CRISTIANO ROCHA FERREIRA
RECORRIDO: CARVALHO & VIEIRA COMERCIO LTDA EMENTA: 1) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338 DO TST. Em regra, o ônus de comprovar o trabalho extraordinário compete à parte reclamante, salvo quando a empresa reclamada contar com mais de dez funcionários (ou vinte, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.874, de 2019), nos termos do art. 74, §2º da CLT e da Súmula 338 do TST. A prova da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo para descanso e alimentação, é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o artigo 74 da CLT. Como sabido, os cartões são considerados documentos formalmente válidos, mesmo sem a assinatura do empregado, visto que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não invalida seu teor, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido (art. 74, § 2º, da CLT). 2) INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Uma vez reconhecido que o intervalo intrajornada não era gozado em sua integralidade, é inarredável a conclusão no sentido de que o tempo não usufruído e laborado pela parte reclamante, em período que deveria estar descansando, foi indevidamente deduzido da jornada, motivo pelo qual deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras referentes a este tempo não gozado, sem prejuízo das horas extras devidas pela supressão do intervalo, não havendo que se falar em bis in idem. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR. O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. Destaca-se que o direito ao meio ambiente adequado é um direito humano e como tal encontra proteção expressa no direito internacional por meio da DUDH (art. XXV), PIDESC (art. 7º, "b" e 12) e nas Convenções 148, 155, 161, 167 e 187 da OIT. O tratamento abusivo dispensado pela parte empregadora torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades laborais de modo saudável, sendo que é papel do empregador estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia, pela dignidade e pela cidadania.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pela parte reclamante para afastar a contradita, devendo o depoimento prestado por José Ernesto Soares ser valorado na condição de testemunha e não de informante, unanimemente, deu parcial provimento ao apelo para: 1) reconhecer o vínculo empregatício no período sem anotação na CTPS, com admissão em 07/02/2022, determinando a retificação da CTPS e condenando a parte ré ao pagamento de férias com 1/3, 13os salário, FGTS mais 40%, observados os limites do pedido, conforme se apurar; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento do acúmulo de funções, no importe de 10% sobre a remuneração mensal da parte autora, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar; 3) determinar a integração à remuneração como comissões dos valores percebidos "por fora", em média de R$1.000,00 (mil reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho, condenando a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela em RSR, aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar; 4) determinar a aplicação do entendimento contido da OJ 397 da SBDI-1 do TST; 5) determinar que na apuração das diferenças de adicional noturno deverá ser observada a jornada fixada na origem; 6) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo assédio moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); 7) majorar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação da parte autora, ao percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Em observância ao princípio da igualdade/paridade, majorou o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao importe de 15%, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Determinou seja oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, para conhecimento do inteiro teor deste v. acórdão e adoção das providências cabíveis. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS mais 40%, e indenização por danos morais. Majorou o valor da condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais no importe de R$1.000,00 (mil reais), pela parte ré, que fica intimada ao pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. MAXLENE RAPOSO COSTA JARDIM GONTIJO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010306-65.2023.5.03.0017
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CRISTIANO ROCHA FERREIRA
RECORRIDO: CARVALHO & VIEIRA COMERCIO LTDA EMENTA: 1) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA 338 DO TST. Em regra, o ônus de comprovar o trabalho extraordinário compete à parte reclamante, salvo quando a empresa reclamada contar com mais de dez funcionários (ou vinte, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.874, de 2019), nos termos do art. 74, §2º da CLT e da Súmula 338 do TST. A prova da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo para descanso e alimentação, é realizada, primordialmente, pelos controles de ponto, à luz do que preconiza o artigo 74 da CLT. Como sabido, os cartões são considerados documentos formalmente válidos, mesmo sem a assinatura do empregado, visto que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não invalida seu teor, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido (art. 74, § 2º, da CLT). 2) INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Uma vez reconhecido que o intervalo intrajornada não era gozado em sua integralidade, é inarredável a conclusão no sentido de que o tempo não usufruído e laborado pela parte reclamante, em período que deveria estar descansando, foi indevidamente deduzido da jornada, motivo pelo qual deve a parte reclamada ser condenada ao pagamento de horas extras referentes a este tempo não gozado, sem prejuízo das horas extras devidas pela supressão do intervalo, não havendo que se falar em bis in idem. 3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ABUSIVA DO EMPREGADOR. O assédio moral pressupõe uma prática de perseguição constante à vítima, de forma que lhe cause um sentimento de desqualificação, incapacidade e despreparo frente ao trabalho. Cria-se, no ambiente de trabalho, um terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito de si próprio, levando-o ao isolamento e ao comprometimento de sua saúde física e mental. Destaca-se que o direito ao meio ambiente adequado é um direito humano e como tal encontra proteção expressa no direito internacional por meio da DUDH (art. XXV), PIDESC (art. 7º, "b" e 12) e nas Convenções 148, 155, 161, 167 e 187 da OIT. O tratamento abusivo dispensado pela parte empregadora torna o ambiente de trabalho inapto para propiciar o desenvolvimento das atividades laborais de modo saudável, sendo que é papel do empregador estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia, pela dignidade e pela cidadania.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pela parte reclamante para afastar a contradita, devendo o depoimento prestado por José Ernesto Soares ser valorado na condição de testemunha e não de informante, unanimemente, deu parcial provimento ao apelo para: 1) reconhecer o vínculo empregatício no período sem anotação na CTPS, com admissão em 07/02/2022, determinando a retificação da CTPS e condenando a parte ré ao pagamento de férias com 1/3, 13os salário, FGTS mais 40%, observados os limites do pedido, conforme se apurar; 2) condenar a parte reclamada ao pagamento do acúmulo de funções, no importe de 10% sobre a remuneração mensal da parte autora, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar; 3) determinar a integração à remuneração como comissões dos valores percebidos "por fora", em média de R$1.000,00 (mil reais) mensais, durante todo o contrato de trabalho, condenando a parte reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela em RSR, aviso prévio, 13os salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais 40%, conforme se apurar; 4) determinar a aplicação do entendimento contido da OJ 397 da SBDI-1 do TST; 5) determinar que na apuração das diferenças de adicional noturno deverá ser observada a jornada fixada na origem; 6) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pelo assédio moral, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); 7) majorar a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da representação da parte autora, ao percentual de 15% a ser apurado sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, devendo ser observados os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. Em observância ao princípio da igualdade/paridade, majorou o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao importe de 15%, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Determinou seja oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, para conhecimento do inteiro teor deste v. acórdão e adoção das providências cabíveis. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com 1/3 e FGTS mais 40%, e indenização por danos morais. Majorou o valor da condenação para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas processuais no importe de R$1.000,00 (mil reais), pela parte ré, que fica intimada ao pagamento, para fins da Súmula 25, III, do TST. BELO HORIZONTE/MG, 06 de agosto de 2024. MAXLENE RAPOSO COSTA JARDIM GONTIJO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0010306-65.2023.5.03.0017