Adicional de Horas ExtrasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
WANDERSON RODRIGO MOL
CPF
Autor
DMI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Reu
SADA COMBUSTIVEIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/SP 191664·CPF·Representa: Autor
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/SP 182304·CPF·Representa: Autor
MIRTES PIMENTA SOARES
OAB/MG 75405·CPF·Representa: Autor
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG 115946·CPF·Representa: Autor
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/MG 56543·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WANDERSON RODRIGO MOL E OUTROS (2)
RECORRIDO: WANDERSON RODRIGO MOL E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços tem por finalidade resguardar a quitação do crédito trabalhista, de natureza privilegiada, harmonizando-se com o princípio fundamental da ordem social da Constituição Federal de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193 da CF). Prescinde da configuração de culpa, pois funda-se na atribuição de responsabilidade patrimonial àquele que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, e alcança todas as verbas trabalhistas inadimplidas, relativas ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). Assim, tendo a reclamada se beneficiado da força de trabalho do reclamante, mister o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Desprovido o recurso da tomadora dos serviços.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da 2ª ré (SADA COMBUSTÍVEIS LTDA); deu parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento de uma diária de viagem para cada dia de efetivo labor, no valor de R$50,00 cada, observando-se a frequência arbitrada, autorizada a dedução dos valores quitados a esse título; deu parcial provimento ao apelo da 1ª ré (DMI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA) para: (I) determinar que as horas extras sejam apuradas considerando a jornada de segunda-feira a sábado e por dois domingos ao mês, inclusive nos feriados de 12/10/2021 e 2/11/2021, no horário das 9h às 20h, sempre com 1h de intervalo intrajornada; (II) afastar a condenação ao pagamento do adicional noturno e do intervalo interjornadas; mantido o valor da condenação, por ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0011136-98.2023.5.03.0027
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WANDERSON RODRIGO MOL E OUTROS (2)
RECORRIDO: WANDERSON RODRIGO MOL E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços tem por finalidade resguardar a quitação do crédito trabalhista, de natureza privilegiada, harmonizando-se com o princípio fundamental da ordem social da Constituição Federal de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193 da CF). Prescinde da configuração de culpa, pois funda-se na atribuição de responsabilidade patrimonial àquele que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, e alcança todas as verbas trabalhistas inadimplidas, relativas ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). Assim, tendo a reclamada se beneficiado da força de trabalho do reclamante, mister o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Desprovido o recurso da tomadora dos serviços.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da 2ª ré (SADA COMBUSTÍVEIS LTDA); deu parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento de uma diária de viagem para cada dia de efetivo labor, no valor de R$50,00 cada, observando-se a frequência arbitrada, autorizada a dedução dos valores quitados a esse título; deu parcial provimento ao apelo da 1ª ré (DMI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA) para: (I) determinar que as horas extras sejam apuradas considerando a jornada de segunda-feira a sábado e por dois domingos ao mês, inclusive nos feriados de 12/10/2021 e 2/11/2021, no horário das 9h às 20h, sempre com 1h de intervalo intrajornada; (II) afastar a condenação ao pagamento do adicional noturno e do intervalo interjornadas; mantido o valor da condenação, por ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0011136-98.2023.5.03.0027
01/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WANDERSON RODRIGO MOL E OUTROS (2)
RECORRIDO: WANDERSON RODRIGO MOL E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços tem por finalidade resguardar a quitação do crédito trabalhista, de natureza privilegiada, harmonizando-se com o princípio fundamental da ordem social da Constituição Federal de valorização do trabalho humano (artigos 170 e 193 da CF). Prescinde da configuração de culpa, pois funda-se na atribuição de responsabilidade patrimonial àquele que se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, e alcança todas as verbas trabalhistas inadimplidas, relativas ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). Assim, tendo a reclamada se beneficiado da força de trabalho do reclamante, mister o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Desprovido o recurso da tomadora dos serviços.DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da 2ª ré (SADA COMBUSTÍVEIS LTDA); deu parcial provimento ao apelo do autor para acrescer à condenação o pagamento de uma diária de viagem para cada dia de efetivo labor, no valor de R$50,00 cada, observando-se a frequência arbitrada, autorizada a dedução dos valores quitados a esse título; deu parcial provimento ao apelo da 1ª ré (DMI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA) para: (I) determinar que as horas extras sejam apuradas considerando a jornada de segunda-feira a sábado e por dois domingos ao mês, inclusive nos feriados de 12/10/2021 e 2/11/2021, no horário das 9h às 20h, sempre com 1h de intervalo intrajornada; (II) afastar a condenação ao pagamento do adicional noturno e do intervalo interjornadas; mantido o valor da condenação, por ainda compatível.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0011136-98.2023.5.03.0027
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.