Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: CANOAS SHOPPING CENTER ADVOGADO: MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES ADVOGADO: ROBERTO PIERRI BERSCH AGRAVANTE, AGRAVADO E
RECORRIDO: CONDOMÍNIO CANOAS SHOPPING CENTER ADVOGADO: MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES ADVOGADO: MARCELO GOMES DE FARIA ADVOGADO: ROBERTO PIERRI BERSCH AGRAVADO E
RECORRIDO: VILMAR ANTONIO CARVALHO ADVOGADA: ARLETE TERESINHA MARTINI ADVOGADA: JOICE ANDRÉIA SCHNEIDER ADVOGADO: EVANDRO LUIZ SPIER GMDMC/Ejr/Dmc/iv D E S P A C H O Examinando os autos, constato que a controvérsia posta no recurso de revista e no respectivo agravo de instrumento se refere ao TEMA 30 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte. Com efeito, no processo IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121, o Relator, Ministro Luiz José Dezena da Silva, em decisão de 13/3/2025 (DEJT de 17/3/2025), determinou a "suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 5º, II, da Instrução Normativa nº 38/2015)", a saber, "É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante ("pejotização")? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?". Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da matéria. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
AGRAVANTE, AGRAVADO E
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: CANOAS SHOPPING CENTER ADVOGADO: MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES ADVOGADO: ROBERTO PIERRI BERSCH AGRAVANTE, AGRAVADO E
RECORRIDO: CONDOMÍNIO CANOAS SHOPPING CENTER ADVOGADO: MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES ADVOGADO: MARCELO GOMES DE FARIA ADVOGADO: ROBERTO PIERRI BERSCH AGRAVADO E
RECORRIDO: VILMAR ANTONIO CARVALHO ADVOGADA: ARLETE TERESINHA MARTINI ADVOGADA: JOICE ANDRÉIA SCHNEIDER ADVOGADO: EVANDRO LUIZ SPIER GMDMC/Ejr/Dmc/iv D E S P A C H O Examinando os autos, constato que a controvérsia posta no recurso de revista e no respectivo agravo de instrumento se refere ao TEMA 30 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte. Com efeito, no processo IncJulgRREmbRep-373-67.2017.5.17.0121, o Relator, Ministro Luiz José Dezena da Silva, em decisão de 13/3/2025 (DEJT de 17/3/2025), determinou a "suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 5º, II, da Instrução Normativa nº 38/2015)", a saber, "É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante ("pejotização")? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?". Desse modo, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da matéria. Aguarde-se em Secretaria. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
AGRAVANTE, AGRAVADO E
01/04/2025, 00:00
Por Recurso de Revista Repetitiva
31/03/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 10:11
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2024, 07:15
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 11:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2023, 13:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)