Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
13/11/2024, 00:00
Não-Provimento
06/11/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1661ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 29/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 5/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RRAg - 339-30.2013.5.05.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
18/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/10/2024, 17:33
Publicação
17/10/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 17:33
Recebimento
17/10/2024, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004
17/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004
17/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004
17/09/2024, 00:00
Petição
13/09/2024, 23:23
Petição
13/09/2024, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000339-30.2013.5.05.0004
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES GMJRP/pl/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224 DA CLT. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ASSESSOR DE ENGENHARIA DE ARQUITETURA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 5. DECISÃO EXTRA PETITA. REAJUSTE DIFERENCIADO DA PARCELA “VCP DO VP”. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no excerto de interesse, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), excluir da base de cálculos das horas extras a gratificação semestral e excluir da condenação o pagamento da multa normativa e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como deu parcial provimento ao apelo do reclamante para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação e reflexos. A reclamada e o reclamante interpuseram recursos de revista. O Juízo de admissibilidade a quo deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, bem como denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 11/09/2023 - Id.,protocolado em 21/09/2023 -Id.0e81f5d). Regular a representação processual,Id. 690dd8a. Satisfeito o preparo - Ids. b2f4548, eff763b, af037f0, 14c8c28, f68de90, ecbb54c e 2daba83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Prescrição / Alteração Contratual. ANUÊNIOS OAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51,I e arestos da SDI-I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte - grifou-se: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção, razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-ED-RR - 491-78.2010.5.09.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). RECURSO DE EMBARGOS - ANUÊNIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Segundo o quadro fático inscrito na decisão regional e reiterado quando do julgamento do recurso de revista, na hipótese dos autos, a previsão de pagamento do anuênio em norma coletiva não subtrairia o caráter salarial da parcela, diante da demonstração de que a verba fora anteriormente instituída por norma regulamentar interna. Não se cogita a tese da ultratividade da norma coletiva, pois o benefício aderira ao contrato de trabalho dos empregados do Banco, em especial daqueles admitidos quando da existência da norma regulamentar, como no presente caso, cuja vantagem não poderia ter sido suprimida, porque o direito ao seu recebimento já tinha aderido ao contrato de trabalho. Portanto, nessa situação específica, não se cogita de aplicação da tese prevista na Súmula nº 294 do TST, porque a prescrição incidente é a quinquenal, conforme declarado na sentença que ora se restabelece. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios) dos empregados do Banco do Brasil S/A (E-ED-RR- 428300-60.2007.5.12.0014, DEJT 17/10/2014). Nesse julgamento a SDI-1 concluiu que o adicional por tempo de serviço instituído pelo Banco do Brasil no seu Regulamento Interno e posteriormente inserido em norma coletiva, incorporou-se aos contratos de trabalho, por isso, sua exclusão dos acordos coletivos subsequentes importou lesão de trato de sucessivo. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo: E-ED-RR - 341100-95.2009.5.09.0024 Data de Julgamento: 06/10/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, quea pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI1 nº 413, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. DOS INTERSTÍCIOS SALARIAIS ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (págs. 1.901-1.906, destaques acrescidos) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP O Banco Reclamado/Recorrente alega, neste ponto, que a pretensão autoral quanto às diferenças salariais pelo reajustamento da parcela VCP do VP está tragada pela prescrição total. Aduz que "... a suposta lesão - descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) - ocorreu em 1997, de modo que o direito de ação deveria ser exercitado dentro do interregno dos dois anos subsequentes, isto é, até 1999, o que não fez. tendo o recorrido só em 2013 ajuizado a presente Reclamatória, deixou transcorrer in albis o prazo prescricional, e, consequentemente, seu direito de ação." Com razão. Vejamos. De fato, o caso concreto não cuida de descumprimento de norma existente, ou descumprimento do pactuado, mas, sim, de alteração, por ato único e unilateral do empregador, da norma que assegurava os interstícios que autorizam as diferenças salariais perseguidas. Veja-se que a norma a amparar as diferenças vindicadas não mais subsiste no plano empresarial, uma vez que, de forma expressa e em caráter geral, foi modificada a partir da edição da CARTA-CIRCULAR 0493/97, o que, data venia da posição daqueles que pensam em sentido diverso, atrai a incidência do entendimento consignado na súmula n. 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Frise-se, mais uma vez, que não estou aqui a negar a natureza ilícita da alteração perpetrada pelo Banco do Brasil S.A. quando, de forma unilateral e em manifesto prejuízo ao Autor, alterou o percentual devido entre os interstícios dispostos no seu Plano de Cargos e Salários, uma vez que os interstícios anteriormente vigentes, 16% e 12%, já se encontravam inseridos nos contratos de empregos dos trabalhadores contratados antes da publicação da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97. O que estou a defender é que, porque a norma a amparar a pretensão perseguida foi revogada no ano de 1997, tinha o Autor/Recorrido até 05 (cinco) anos para vindicar, em Juízo, o restabelecimento dos interstícios originais e as diferenças salariais daí advindas. Essa matéria, inclusive, foi objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tombado sob o nº 0000224-16.2016.5.05.0000, de minha relatoria, Incidente esse que culminou na edição da Súmula TRT5 nº. 39, com a seguinte redação: "BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS CONSTANTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DE 16% E 12% PARA 3% DO VENCIMENTO PADRÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA, POR MEIO DA CARTA-CIRCULAR 0493/97, DA DIRETORIA DO BANCO DO BRASIL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Em se tratando de diferenças salariais que se fundamentam na redução dos interstícios constantes do Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil S.A., de 16% e 12% para 3%, a partir da edição da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97, a prescrição aplicável é de 05 (cinco) anos a contar da data em que ocorreu a referida alteração, respeitado o biênio após a ruptura do pacto laboral, conforme entendimento cristalizado na súmula n. 294 do c. TST." (Resolução Administrativa nº 0057/2016 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 13, 14 e 15.12.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Assim, este Eg. Regional, como se pode constatar na redação da Súmula acima transcrita, fixou premissas e diretrizes para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque. Essa tese fixada, porque integrante do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso V do art. 927 do CPC c/c art. 187-B, do Regimento Interno deste TRT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, deve ser observada por este Colegiado. Pelo exposto, considerando que a norma que ampara as diferenças vindicadas pelo Autor não mais subsiste no plano empresarial desde o ano de 1997, e tendo em vista que a ação foi proposta no ano de 2013, declaro a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, as extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Por fim, prejudicado o tópico do Apelo do Reclamante atinente à matéria em análise. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o Recorrente/Reclamado em face da r. sentença originária que não reconheceu prescrito o pleito de restituição do pagamento da parcela devida a título de anuênio, a partir de sua ilícita supressão. Sem razão Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. Nada a reformar. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DSR COM INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS. DIVISOR. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Pugna o Recorrente/Reclamado pela reforma do capítulo sentencial que deferiu as horas extras e consectários vindicados na inicial por não enquadrar o Reclamante na exceção disposta no §2º do art. 224 da CLT. Assevera que "...o recorrido ocupou as funções de Analista de Engenharia e Arquitetura UA e de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, sendo esta a última função ocupada pelo obreiro. No exercício da função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, o obreiro tem formação acadêmica em Engenharia, e trabalha no CSL Salvador/BA, sendo ocupante de cargo comissionado, sujeito a uma jornada de 08 horas diárias, e com gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT (outros cargos de confiança).". O Autor por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença, no tocante ao divisor a ser utilizado na apuração das horas extras que lhe são devidas. Sem razão. Conforme narrado pelo i. Magistrado a quo, "postula o autor o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que foi admitido em 07/03/1988 como bancário, sendo lotado na carreira Administrativa - Nível Básico, sendo contratado para trabalhar com jornada de seis horas. Sustenta que em julho de 1992 ocorreu o seu deslocamento para o setor de infra-estrutura patrimonial (DEPIM) e que a partir de 24/10/1994 passou a trabalhar neste setor, que ao longo dos anos possuiu diversas nomenclaturas (INFRA, GERIE, GEREL) e que atualmente funciona com o nome de CSL - Centro de Serviço de Logística, sendo inicialmente mantida a jornada de seis horas neste setor, mas que após alguns anos o Reclamado impôs ao Demandante o cumprimento de jornada de oito horas diárias, passando a ser o labor das 09:00 às 18:00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, violando o art. 224 da CLT e o Edital de concurso que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Aduz ainda que não possui empregados subordinados, poder de comando e que os pareceres técnicos lavrados necessitam de chancela do gerente de área e do Comitê, sem poderes para autorizar a realização de obras ou pagamento de faturas às empresas terceirizadas. A reclamada contesta as alegações, asseverando que o autor ao assumir a função de confiança de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, enquadrando-se na exceção contida no parágrafo segundo do art. 224 da CLT." Pois bem; destaco, inicialmente, que não subsiste controvérsia nestes autos quanto ao fato de que o Reclamante recebeu gratificação de função durante o período imprescrito do vínculo de emprego por ele mantido com o Banco Réu, quando no exercício da função de engenheiro, no setor de infraestrutura patrimonial, com valor maior do que 1/3 do seu salário padrão. Ocorre que o simples fato de o Obreiro ter recebido gratificação superior a 1/3 do seu salário base não tem o condão de tipificar o cargo de confiança previsto no §2º do art. 224 da CLT, sendo que o mesmo se pode dizer em relação à simples denominação ou nomenclatura do cargo por ele ocupado. Com efeito, observe-se que o cargo de confiança a que faz menção o §2º do artigo 224 da CLT pressupõe dose maior de fidúcia do empregador para com o empregado; o exercício de atividade que pode colocar em risco o próprio empreendimento patronal; menor intensidade de subordinação do empregado; fiscalização menor, inclusive de horários; posição de maior destaque do empregado na empresa, ou seja, maior prestígio; transferência obreira de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia para o trabalhador etc. Frise-se que, no particular, o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Acionante ao recebimento, como extraordinárias, da sétima e oitava horas laboradas, ou seja, seu enquadramento na exceção de que trata o §2º do artigo 224 da CLT, é do Empregador/Réu, devendo tal prova ser ampla e precisa, tendo em vista o caráter excepcional da regra que pretende ver aplicada. Nesse sentido, passo a transcrever o quanto preceituado no item I da Súmula nº 102 do c. TST, in verbis: "I- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)." Ressalte-se que a mais alta Corte Trabalhista vem seguindo, nesse particular, o posicionamento ora adotado, conforme se verifica das Ementas abaixo transcritas: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 224, § 2º, DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, diante da premissa fático-probatória fixada no acórdão regional, de que não restou demonstrado nos autos que os substituídos, no exercício da função intitulada "Assistente de negócios / Assistente A", fossem detentores de fidúcia especial, afere-se, indene de dúvidas, a ausência do requisito essencial para o enquadramento do autor na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-13-09.2013.5.09.0053, 7ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 22/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA- PRÊMIO. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapolam aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto, as horas extras (7ª e 8ª) foram mantidas pelo acórdão recorrido, porquanto o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não se enquadra no típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Outrossim, quanto ao pedido de compensação dos valores, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula 109/TST, que veda o abatimento das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função - óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Registre-se que não se aplica à hipótese o entendimento da OJT 70/SBDI-I/TST, uma vez que o presente Reclamado é o Banco do Brasil, e não a CEF. Recurso de revista não conhecido nos aspectos. (TST-RR-1612-68.2013.5.03.0111, 3ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DJ 09/03/2018). Pois bem; no caso dos autos, ficou provado que, embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão. Destarte, observo que o preposto do Reclamado reconhece que "(...) que o reclamante não tem empregado subordinados; uma vez que só o gerente possui subordinados; que o reclamante possui um estagiário que o auxilia, funcionando o reclamante como orientador;"(Ata de Id 316a310 - destaquei) Além disso, a única Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante corroborou a tese da exordial no sentido de que "ingressou no cargo de Assessor de engenharia após uma entrevista, (...) que quando passou a trabalhar como assessor de engenharia tinha jornada de 6 horas e que quando viajava para fazer vistorias ou necessidades do serviço, recebia as horas extras acima da 6ª diária;... que o depoente e o Reclamante sempre trabalharam como engenheiros sem qualquer alteração das atribuições, salvo as alterações da nomenclatura do (sic) cargos ao longo do vínculo e da alteração para jornada (8 horas), tendo que aderir a determinação do banco em 1998."(Depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Renato Cordeiro Teixeira - Ata de ID 316a310) Assim sendo, em virtude da ausência de prova acerca da procedência da tese patronal, mantenho a r. sentença originária que não reconheceu a aplicação, ao caso em apreço, da exceção disposta no §2º do artigo 224 da CLT, e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras em favor do Reclamante, assim consideradas as excedentes à sexta diária e trigésima semanal, acrescidas dos adicionais normativos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS. Por fim, ressalto que a gratificação de função percebida pelo Acionante não possui o condão de quitar a sétima e oitava horas por ele laboradas (o que apenas ocorreria se o Obreiro, de fato, exercesse cargo de confiança, na forma prevista no citado dispositivo legal), razão pela qual não se pode cogitar, nesse particular, de qualquer compensação. Nesse sentido, vale conferir o que estabelece a Súmula nº 109 do C. TST: "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". Melhor sorte, contudo, assiste ao Reclamado quando pugna pela reforma da r. sentença que determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, isso porque tal como se depreende do teor da Súmula nº 253 do c. TST, in verbis: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."(Destaquei), tal cômputo não se mostra devido. No tocante ao divisor, esclareço inicialmente que a matéria aqui debatida foi objeto de julgamento pelo TST em sede de Recurso de Revista Repetitivo, autos do processo n. 0000849-83.2013.5.05.0138, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.". Anoto, por necessário, que as teses acima fixadas, porque integrantes do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso III do art. 927 do CPC c/c o art. 896-B da CLT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, devem ser observadas por este Colegiado. Nessa senda, em se tratando de empregado bancário, há de se concluir que, independentemente de as Convenções Coletivas anotarem ser o sábado dia útil trabalhado, ou mesmo de repouso semanal remunerado, na esteira da tese fixada pelo c. TST, o divisor das horas extras a ser utilizado é 180, pois o Obreiro estava submetido à jornada de 06 horas diárias e 30 horas semanais. Reformo, em parte. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Pugna o Recorrente/Reclamante pela reforma da sentença no capítulo que indeferiu a integração da parcela em destaque, por considerar que se reveste de natureza indenizatória. Aduz que, "... Quando o Recorrente ingressou no Banco Recorrido, recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende de seus contracheques antigos. O banco negou pagamento em pecúnia, mas não conseguiu justificar a sua inserção em valores nos contracheques do Recorrente juntados com a exordial. Se não era feito em dinheiro, pergunta-se: era feito como? Não havia ticket alimentação e muito menos vale. Não era dada alimentação in natura detentor da empresa que nunca teve refeitório. A testemunha do Recorrente ouvida em juízo confirma o recebimento dos valores em espécie, bem como a natureza salarial do pagamento(...)Não merece acolhida a alegação de que os acordos coletivos previam a existência de restaurantes dentro da empresa. Na realidade, o Recorrente nunca teve restaurante ou similar nas agências e unidades que laborou. Os acordos coletivos posteriores jamais poderiam alterar a natureza inicial destes benefícios recebido, restando impugnadas as alegações em contrário." Ao exame. O Reclamante na exordial sustentou que "recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende dos contracheques antigos.(...)aproximadamente em dezembro de 1992, unilateralmente e ilegalmente, a Reclamada deixou de efetuar esse pagamento em dinheiro de tais quantias, substituindo o valor por ticket alimentação em papel.(...)as verbas possuem natureza evidentemente salarial desde a sua origem até os dias atuais,..." O Reclamado sustenta que houve a alteração da natureza jurídica da parcela em destaque, ante a adesão da Empresa ao PAT. Pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, vejamos. Pois bem; à luz do quanto disposto no art. 458 da CLT, a verba intitulada auxílio-alimentação, quando paga de forma habitual pelo empregador, possui natureza salarial. Este, inclusive, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 241 do c. TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Contudo, não desconheço que, por força do que dispõe o art. 6º do Decreto nº. 05/91, que regulamentou a Lei nº. 6.321/76, a alimentação fornecida ao trabalhador por empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não tem natureza salarial e não se incorpora à sua remuneração para qualquer efeito, sendo nesse mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 133 da SDI-1 do TST. Ainda, em razão de acordo ou convenção coletiva de trabalho é possível que seja determinada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Todavia, no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1 do c. TST, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Assim, reformo a r. sentença de primeiro grau, para reconhecer a natureza salarial da parcela, a qual deve ser incorporada ao salário Obreiro, e, por conseguinte, deferir a condenação do Reclamado ao pagamento dos reflexos pleiteado na letra "b" da exordial” (págs. 1.766-1.776, destaques acrescidos). Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RECLAMADO DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. DIFERENÇAS DECORRENTES DO CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado que manteve o deferimento do pagamento de diferenças salariais por conta dos anuênios padece de omissões e contradições, consoante as razões seguintes. Há necessidade de abatimento dos valores quitados a título de anuênios e constantes dos contracheques encartados aos autos, (caso seja mantida a condenação), visto que em todos eles houve sim pagamento de anuênios, pois a referida verba fora congelada a partir do ano de 1999 e não, suprimida. Assim, em todos os contracheques do Reclamante (id n° 710517e) constam a verba sob a rubrica "012 VCP/ATS - ADIC TEMPO SERV-I", que se trata da verba anuênios (adicional por tempo de serviço)". Obtempera ainda que, "apesar de a verba anuênio ter sido paga por longo período e posterior congelada ao percentual, tal fato não implica no reconhecimento de direito adquirido, porquanto as condições pactuadas junto aos coletivos vigoram tão-somente no período ajustado, não integrando os contratos de trabalho de forma definitiva. Neste viés, não se pode cogitar de afronta ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ofensa à Súmula 51, I do TST não resultando em alteração prejudicial, uma vez que não houve a total supressão do pagamento do anuênio, considerando que origem do adicional por tempo de serviço ora discutido é convencional (e não contratual). Em vista disso, repita-se, são inaplicáveis as disposições do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado manteve a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças de adicional por tempo de serviço e, nos cálculos que o acompanham, há registro das diferenças, ou seja, o valor que deve ser pago considerando a dedução do que já adimplido pelo Reclamado. No que diz respeito aos demais fundamentos adotados pelo Embargante, convém salientar que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias que lhe foram devolvidas pela via recursal, não tendo, de forma alguma, incorrido na omissão alegada. O fato é que este Órgão colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, conforme se infere do fragmento do Acórdão Embargado a seguir reproduzido: "(...) Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. (grifos editados)"." O que se constata, dessa forma, é que os argumentos lançados por este Juízo ad quem acerca do pagamento de anuênios certamente não agradaram ao Embargante, sendo que a reforma do julgado, o que ele, de fato, pretende, não pode ser alcançada pelo meio processual que elegeu. DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. DATA DE INSTITUIÇÃO DA VERBA E DATA DA POSSE DO RECLAMANTE. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado deferiu o pagamento de diferenças salariais, ao reconhecer o caráter salarial da verba auxílio-alimentação, por entender que à época da admissão do obreiro, o auxílio alimentação era pago sob caráter salarial. Todavia, um ponto essencial ao deslinde do feito é a data de instituição do benefício e o instrumento que o criou e ainda, a data de ingresso do embargado no quadro de funcionários do Banco do Brasil. Veja que a verba SOMENTE fora instituída pela norma coletiva ACT 1987/1988, encartada aos autos, com prazo de vigência a partir de setembro/1987, E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, conforme pode ser comprovado pelo ACT 1987/1988 (...) Ademais, veja que nos acordos anteriores a 1987 não havia previsão de pagamento do auxílio alimentação, até porque o Banco do Brasil fornecia alimentação in natura aos empregados através de restaurantes. E ainda, ressalta que a adesão ao PAT no ano de 1992, apenas ratificou o caráter indenizatório da verba, criada desde 1987. Lado outro, o Embargado somente tomou posse no Banco do Brasil no dia 07/03/1988 (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que: "no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista". (grifos editados). Nesse contexto, vê-se que, se erro existe nessa Decisão sob a ótica do Embargante, seria de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, o que Ele de fato pretende, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. DO AFASTAMENTO DA FIDÚCIA ESPECIAL DO ART. 224, §2°, DA CLT. OMISSÃO. O Embargante alega que "a Turma manteve a sentença que afastou o enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, da CLT e assim condenou o Banco do Brasil ao pagamento de labor extraordinário a partir da 6ª. hora laborada, por entender que este não se desincumbiu de demonstrar a fidúcia bancária. Entretanto, no entendimento do Embargado, data vênia, a Turma olvidou-se em apreciar detidamente as razões do apelo patronal, onde há comprovação das atribuições e grau de responsabilidade do Embargado. Dessa forma, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ao tempo em que transcrevem as atribuições do obreiro no cargo de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, pugna pela manifestação da Turma, no sentido de informar se tais atribuições o diferem de um simples escriturário, este enquadrado no caput do art. 224, da CLT (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que, "embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão.", o que foi corroborado pelo depoimento do preposto do Reclamado e da Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante, conforme conta no Acórdão embargado. Dito isso, mais uma vez observo que não existe omissão no Acórdão Embargado, sendo que os Embargos de Declaração não são o meio processual adequado para a reapreciação do julgado perseguida pelo Embargante. Nada a reparar. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INTERSTÍCIOS. ERRO MATERIAL Alega o Embargante que "na sentença de base foram deferidas diferenças salariais decorrentes da supressão dos interstícios. Dessa decisão o Banco do Brasil recorreu, sendo que a Douta Turma deu provimento ao recurso patronal, com fundamento, dentre outros, no enunciado da Súmula 39, do TST. Outrossim, veja que às fls. 5 e seguintes, bem como, às fls. 13 e seguintes, do apelo patronal, discute-se a questão dos interstícios suprimidos: (...) Entretanto, por um erro material constou na decisão que o apelo foi provido no quesito "reajustamento da parcela VCP do VP", matéria estranha ao recurso do Banco do Brasil (...) Do exposto, para evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação e ainda, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pugna pela retificação do acórdão, para constar na parte dispositiva (e também na fundamentação), o provimento do recurso para "reconhecer a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pela supressão dos interstícios". Sem razão. Da análise da petição inicial, observo que a causa de pedir das diferenças salariais decorrentes dos interstícios suprimidos é a alteração unilateral promovida pelo banco Reclamado no plano de cargos e salários (vencimento padrão - VP), em 1997, através da carta circular 97/0493, fixando em 3% o interstício entre as promoções de nível que ocorressem a partir daquela data (ID e04b811, fl. 21). Observe que é justamente esta matéria que é tratada no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP" do Acórdão Embargado, não havendo que se falar em erro material ou matéria estranha à lide.” (págs. 1.825-1.829, destaques acrescidos). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004 ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema em análise: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamante que "(...) houve omissão no julgamento e inserção dos valores dos pedidos das prestações vincendas, posto que o Embargante continuou trabalhando no mesmo setor e nas mesmas condições até a rescisão de seu contrato de trabalho ocorrido em 20/12/2016. Acontece que, nos cálculos anexados ao acordão, houve a indicação apenas até o mês de janeiro de 2013, quando, na realidade, deveria ser acrescido até o termo final do vínculo ocorrido em 20/12/2016. (...) Ora, as prestações vincendas são devidas ainda que não houvesse pedido explícito, sendo dever do magistrado incluí-los na condenação, conforme determinam os próprios textos legais acima mencionados. Some-se a isto, mais uma vez, o fato de que o Embargante continuou trabalhando nas mesmas condições anteriores, fazendo jus a todos os mesmos direitos reconhecidos neste processo". Sem razão. Da análise dos autos, observo que a sentença de primeiro grau não determina o pagamento de parcelas vincendas, sendo que em sede de embargos de declaração o Reclamante não abordou esse tema. Observo ainda que o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante nada diz sobre a condenação do Reclamado ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual não há que se falar em omissão do Acórdão Embargado e dos cálculos que o acompanham quando não há a inclusão de tais parcelas. Nada a reparar” (pág. 1.824, destacou-se). Nas razões de revista, sustenta o reclamante que são devidas as parcelas vincendas em relação às horas extras, bem como incorporação da alimentação e anuênio à remuneração, ainda que não conste expressamente a indicação da condenação, por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Pugna pela reforma do acórdão recorrido para que se acresça à condenação as referidas verbas do período de fevereiro de 2013 a 20/12/2016. Aponta violação dos artigos 290 do CPC/73, 323 e 1.013, 1º do CPC. Traz arestos para o confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, auxílio alimentação e anuênio no caso de relação de trabalho continuativa, ainda que o reclamante não tenha renovado o pedido em embargos de declaração e recurso ordinário. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Por sua vez, consigna o artigo 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. Registre-se que a desnecessidade de que o autor da ação formule pedido expresso para que lhe sejam concedidas as prestações periódicas da obrigação é da própria substância do artigo 323 do CPC de 2015. Assim, não faz sentido exigir que o reclamante requeira expressamente a aplicação do referido dispositivo para que lhe sejam concedidas as parcelas vincendas. Ademais, nos termos do artigo 323 do CPC, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor". A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO E NOS DSRs. I. A c. Turma deixou de assegurar a execução em parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRs, em relação a empregado cujo contrato continuava vigente ao tempo da prolação da sentença, embora tenha admitido o direito em face do pedido de horas extras pelo tempo de trajeto interno. II. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. III. Deve ser adequado o julgado para o fim de efetivar a norma legal, incluindo na condenação as parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRS. Precedentes da SBDI1. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. (...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos." (E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017) Nesse sentido, citam-se também as seguintes decisões envolvendo o tema relativos às horas extras em parcelas vincendas: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001245-06.2017.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020). " (...)II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 180. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, acrescentar que a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária deve observar o adicional de 100% (cem por cento) e o divisor 180, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato. Embargos de declaração providos" (Ag-ED-RR-1002223-72.2016.5.02.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/03/2020, grifou-se). "AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Pela decisão agravada deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, nos termos do entendimento pacificado e uniforme desta Corte. 2. O Reclamante aduz, entretanto, que a decisão foi omissa em relação ao adicional de horas extras de 100% previsto nas normas coletivas e aos reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como à aplicação do divisor mensal de 180 horas e a condenação em parcelas vencidas e vincendas. 3. Nesse sentido, a decisão agravada, embora hígida na essência, não analisou todos os pedidos constantes do recurso e decorrentes do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos. Com efeito, reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a condenação da Reclamada abarca o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, acrescidas dos adicionais legais e convencionais, com reflexos em DSR, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário e FGTS, assim como a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação, com utilização do divisor 180, conforme se apurar em liquidação, com deduções previdenciárias e fiscais e correção monetária na forma da lei. Agravo provido " (Ag-AIRR-1000422-06.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020, grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para lhe deferir as horas extraordinárias excedentes das 6ª diária e 36ª semanal com reflexos a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Em suas razões de embargos de declaração, o autor requer manifestação acerca dos seguintes requerimentos deduzidos na petição inicial, quanto ao cálculo das horas extras: a) inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação; b) aplicação do divisor 180; c) acréscimos dos adicionais normativos; e d) adoção da globalidade salarial para o cálculo da parcela. 3. Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre os aspectos em debate, que foram suscitados na petição inicial. 4. Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que, nos termos do art. 323 do CPC/2015 e da Súmula 264 do TST, se determinem os parâmetros de cálculo das horas extras deferidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado " (ED-RR-1000868-29.2017.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020, grifou-se). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - Consoante entendimento desta Corte Superior, remanescendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC/15. 2 - Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1002079-38.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019). "(...). RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15. Essa medida visa, ainda, evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001255-73.2016.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019). "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 do CPC/2015. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o adicional de 100% sobre as horas extras decorrentes do intervalo para refeição e determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Indeferiu o requerimento de condenação em parcelas vincendas. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nesse sentido são os precedentes dessa Corte. Assim, tratando-se, na hipótese dos autos de condenação em horas extraordinárias de obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal que possibilita atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. A decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-688-30.2014.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/08/2019, grifou-se). "(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 4. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo as horas extras e o adicional noturno prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-1001142-81.2016.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019, grifou-se). (...) HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (...) (AIRR-1750-47.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015. Diante do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 323 do CPC de 2015, a consequência lógica é o seu provimento. Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para estender a condenação ao pagamento das horas extras, auxílio alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Ante os fundamentos expostos, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, incisos III, e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; e II – conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015, e, no mérito, dou-lhe provimento para estender a condenação ao pagamento das horas extras, alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000339-30.2013.5.05.0004
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES GMJRP/pl/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224 DA CLT. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ASSESSOR DE ENGENHARIA DE ARQUITETURA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 5. DECISÃO EXTRA PETITA. REAJUSTE DIFERENCIADO DA PARCELA “VCP DO VP”. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no excerto de interesse, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), excluir da base de cálculos das horas extras a gratificação semestral e excluir da condenação o pagamento da multa normativa e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como deu parcial provimento ao apelo do reclamante para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação e reflexos. A reclamada e o reclamante interpuseram recursos de revista. O Juízo de admissibilidade a quo deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, bem como denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 11/09/2023 - Id.,protocolado em 21/09/2023 -Id.0e81f5d). Regular a representação processual,Id. 690dd8a. Satisfeito o preparo - Ids. b2f4548, eff763b, af037f0, 14c8c28, f68de90, ecbb54c e 2daba83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Prescrição / Alteração Contratual. ANUÊNIOS OAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51,I e arestos da SDI-I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte - grifou-se: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção, razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-ED-RR - 491-78.2010.5.09.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). RECURSO DE EMBARGOS - ANUÊNIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Segundo o quadro fático inscrito na decisão regional e reiterado quando do julgamento do recurso de revista, na hipótese dos autos, a previsão de pagamento do anuênio em norma coletiva não subtrairia o caráter salarial da parcela, diante da demonstração de que a verba fora anteriormente instituída por norma regulamentar interna. Não se cogita a tese da ultratividade da norma coletiva, pois o benefício aderira ao contrato de trabalho dos empregados do Banco, em especial daqueles admitidos quando da existência da norma regulamentar, como no presente caso, cuja vantagem não poderia ter sido suprimida, porque o direito ao seu recebimento já tinha aderido ao contrato de trabalho. Portanto, nessa situação específica, não se cogita de aplicação da tese prevista na Súmula nº 294 do TST, porque a prescrição incidente é a quinquenal, conforme declarado na sentença que ora se restabelece. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios) dos empregados do Banco do Brasil S/A (E-ED-RR- 428300-60.2007.5.12.0014, DEJT 17/10/2014). Nesse julgamento a SDI-1 concluiu que o adicional por tempo de serviço instituído pelo Banco do Brasil no seu Regulamento Interno e posteriormente inserido em norma coletiva, incorporou-se aos contratos de trabalho, por isso, sua exclusão dos acordos coletivos subsequentes importou lesão de trato de sucessivo. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo: E-ED-RR - 341100-95.2009.5.09.0024 Data de Julgamento: 06/10/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, quea pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI1 nº 413, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. DOS INTERSTÍCIOS SALARIAIS ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (págs. 1.901-1.906, destaques acrescidos) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP O Banco Reclamado/Recorrente alega, neste ponto, que a pretensão autoral quanto às diferenças salariais pelo reajustamento da parcela VCP do VP está tragada pela prescrição total. Aduz que "... a suposta lesão - descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) - ocorreu em 1997, de modo que o direito de ação deveria ser exercitado dentro do interregno dos dois anos subsequentes, isto é, até 1999, o que não fez. tendo o recorrido só em 2013 ajuizado a presente Reclamatória, deixou transcorrer in albis o prazo prescricional, e, consequentemente, seu direito de ação." Com razão. Vejamos. De fato, o caso concreto não cuida de descumprimento de norma existente, ou descumprimento do pactuado, mas, sim, de alteração, por ato único e unilateral do empregador, da norma que assegurava os interstícios que autorizam as diferenças salariais perseguidas. Veja-se que a norma a amparar as diferenças vindicadas não mais subsiste no plano empresarial, uma vez que, de forma expressa e em caráter geral, foi modificada a partir da edição da CARTA-CIRCULAR 0493/97, o que, data venia da posição daqueles que pensam em sentido diverso, atrai a incidência do entendimento consignado na súmula n. 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Frise-se, mais uma vez, que não estou aqui a negar a natureza ilícita da alteração perpetrada pelo Banco do Brasil S.A. quando, de forma unilateral e em manifesto prejuízo ao Autor, alterou o percentual devido entre os interstícios dispostos no seu Plano de Cargos e Salários, uma vez que os interstícios anteriormente vigentes, 16% e 12%, já se encontravam inseridos nos contratos de empregos dos trabalhadores contratados antes da publicação da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97. O que estou a defender é que, porque a norma a amparar a pretensão perseguida foi revogada no ano de 1997, tinha o Autor/Recorrido até 05 (cinco) anos para vindicar, em Juízo, o restabelecimento dos interstícios originais e as diferenças salariais daí advindas. Essa matéria, inclusive, foi objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tombado sob o nº 0000224-16.2016.5.05.0000, de minha relatoria, Incidente esse que culminou na edição da Súmula TRT5 nº. 39, com a seguinte redação: "BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS CONSTANTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DE 16% E 12% PARA 3% DO VENCIMENTO PADRÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA, POR MEIO DA CARTA-CIRCULAR 0493/97, DA DIRETORIA DO BANCO DO BRASIL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Em se tratando de diferenças salariais que se fundamentam na redução dos interstícios constantes do Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil S.A., de 16% e 12% para 3%, a partir da edição da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97, a prescrição aplicável é de 05 (cinco) anos a contar da data em que ocorreu a referida alteração, respeitado o biênio após a ruptura do pacto laboral, conforme entendimento cristalizado na súmula n. 294 do c. TST." (Resolução Administrativa nº 0057/2016 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 13, 14 e 15.12.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Assim, este Eg. Regional, como se pode constatar na redação da Súmula acima transcrita, fixou premissas e diretrizes para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque. Essa tese fixada, porque integrante do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso V do art. 927 do CPC c/c art. 187-B, do Regimento Interno deste TRT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, deve ser observada por este Colegiado. Pelo exposto, considerando que a norma que ampara as diferenças vindicadas pelo Autor não mais subsiste no plano empresarial desde o ano de 1997, e tendo em vista que a ação foi proposta no ano de 2013, declaro a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, as extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Por fim, prejudicado o tópico do Apelo do Reclamante atinente à matéria em análise. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o Recorrente/Reclamado em face da r. sentença originária que não reconheceu prescrito o pleito de restituição do pagamento da parcela devida a título de anuênio, a partir de sua ilícita supressão. Sem razão Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. Nada a reformar. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DSR COM INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS. DIVISOR. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Pugna o Recorrente/Reclamado pela reforma do capítulo sentencial que deferiu as horas extras e consectários vindicados na inicial por não enquadrar o Reclamante na exceção disposta no §2º do art. 224 da CLT. Assevera que "...o recorrido ocupou as funções de Analista de Engenharia e Arquitetura UA e de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, sendo esta a última função ocupada pelo obreiro. No exercício da função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, o obreiro tem formação acadêmica em Engenharia, e trabalha no CSL Salvador/BA, sendo ocupante de cargo comissionado, sujeito a uma jornada de 08 horas diárias, e com gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT (outros cargos de confiança).". O Autor por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença, no tocante ao divisor a ser utilizado na apuração das horas extras que lhe são devidas. Sem razão. Conforme narrado pelo i. Magistrado a quo, "postula o autor o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que foi admitido em 07/03/1988 como bancário, sendo lotado na carreira Administrativa - Nível Básico, sendo contratado para trabalhar com jornada de seis horas. Sustenta que em julho de 1992 ocorreu o seu deslocamento para o setor de infra-estrutura patrimonial (DEPIM) e que a partir de 24/10/1994 passou a trabalhar neste setor, que ao longo dos anos possuiu diversas nomenclaturas (INFRA, GERIE, GEREL) e que atualmente funciona com o nome de CSL - Centro de Serviço de Logística, sendo inicialmente mantida a jornada de seis horas neste setor, mas que após alguns anos o Reclamado impôs ao Demandante o cumprimento de jornada de oito horas diárias, passando a ser o labor das 09:00 às 18:00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, violando o art. 224 da CLT e o Edital de concurso que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Aduz ainda que não possui empregados subordinados, poder de comando e que os pareceres técnicos lavrados necessitam de chancela do gerente de área e do Comitê, sem poderes para autorizar a realização de obras ou pagamento de faturas às empresas terceirizadas. A reclamada contesta as alegações, asseverando que o autor ao assumir a função de confiança de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, enquadrando-se na exceção contida no parágrafo segundo do art. 224 da CLT." Pois bem; destaco, inicialmente, que não subsiste controvérsia nestes autos quanto ao fato de que o Reclamante recebeu gratificação de função durante o período imprescrito do vínculo de emprego por ele mantido com o Banco Réu, quando no exercício da função de engenheiro, no setor de infraestrutura patrimonial, com valor maior do que 1/3 do seu salário padrão. Ocorre que o simples fato de o Obreiro ter recebido gratificação superior a 1/3 do seu salário base não tem o condão de tipificar o cargo de confiança previsto no §2º do art. 224 da CLT, sendo que o mesmo se pode dizer em relação à simples denominação ou nomenclatura do cargo por ele ocupado. Com efeito, observe-se que o cargo de confiança a que faz menção o §2º do artigo 224 da CLT pressupõe dose maior de fidúcia do empregador para com o empregado; o exercício de atividade que pode colocar em risco o próprio empreendimento patronal; menor intensidade de subordinação do empregado; fiscalização menor, inclusive de horários; posição de maior destaque do empregado na empresa, ou seja, maior prestígio; transferência obreira de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia para o trabalhador etc. Frise-se que, no particular, o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Acionante ao recebimento, como extraordinárias, da sétima e oitava horas laboradas, ou seja, seu enquadramento na exceção de que trata o §2º do artigo 224 da CLT, é do Empregador/Réu, devendo tal prova ser ampla e precisa, tendo em vista o caráter excepcional da regra que pretende ver aplicada. Nesse sentido, passo a transcrever o quanto preceituado no item I da Súmula nº 102 do c. TST, in verbis: "I- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)." Ressalte-se que a mais alta Corte Trabalhista vem seguindo, nesse particular, o posicionamento ora adotado, conforme se verifica das Ementas abaixo transcritas: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 224, § 2º, DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, diante da premissa fático-probatória fixada no acórdão regional, de que não restou demonstrado nos autos que os substituídos, no exercício da função intitulada "Assistente de negócios / Assistente A", fossem detentores de fidúcia especial, afere-se, indene de dúvidas, a ausência do requisito essencial para o enquadramento do autor na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-13-09.2013.5.09.0053, 7ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 22/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA- PRÊMIO. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapolam aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto, as horas extras (7ª e 8ª) foram mantidas pelo acórdão recorrido, porquanto o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não se enquadra no típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Outrossim, quanto ao pedido de compensação dos valores, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula 109/TST, que veda o abatimento das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função - óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Registre-se que não se aplica à hipótese o entendimento da OJT 70/SBDI-I/TST, uma vez que o presente Reclamado é o Banco do Brasil, e não a CEF. Recurso de revista não conhecido nos aspectos. (TST-RR-1612-68.2013.5.03.0111, 3ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DJ 09/03/2018). Pois bem; no caso dos autos, ficou provado que, embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão. Destarte, observo que o preposto do Reclamado reconhece que "(...) que o reclamante não tem empregado subordinados; uma vez que só o gerente possui subordinados; que o reclamante possui um estagiário que o auxilia, funcionando o reclamante como orientador;"(Ata de Id 316a310 - destaquei) Além disso, a única Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante corroborou a tese da exordial no sentido de que "ingressou no cargo de Assessor de engenharia após uma entrevista, (...) que quando passou a trabalhar como assessor de engenharia tinha jornada de 6 horas e que quando viajava para fazer vistorias ou necessidades do serviço, recebia as horas extras acima da 6ª diária;... que o depoente e o Reclamante sempre trabalharam como engenheiros sem qualquer alteração das atribuições, salvo as alterações da nomenclatura do (sic) cargos ao longo do vínculo e da alteração para jornada (8 horas), tendo que aderir a determinação do banco em 1998."(Depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Renato Cordeiro Teixeira - Ata de ID 316a310) Assim sendo, em virtude da ausência de prova acerca da procedência da tese patronal, mantenho a r. sentença originária que não reconheceu a aplicação, ao caso em apreço, da exceção disposta no §2º do artigo 224 da CLT, e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras em favor do Reclamante, assim consideradas as excedentes à sexta diária e trigésima semanal, acrescidas dos adicionais normativos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS. Por fim, ressalto que a gratificação de função percebida pelo Acionante não possui o condão de quitar a sétima e oitava horas por ele laboradas (o que apenas ocorreria se o Obreiro, de fato, exercesse cargo de confiança, na forma prevista no citado dispositivo legal), razão pela qual não se pode cogitar, nesse particular, de qualquer compensação. Nesse sentido, vale conferir o que estabelece a Súmula nº 109 do C. TST: "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". Melhor sorte, contudo, assiste ao Reclamado quando pugna pela reforma da r. sentença que determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, isso porque tal como se depreende do teor da Súmula nº 253 do c. TST, in verbis: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."(Destaquei), tal cômputo não se mostra devido. No tocante ao divisor, esclareço inicialmente que a matéria aqui debatida foi objeto de julgamento pelo TST em sede de Recurso de Revista Repetitivo, autos do processo n. 0000849-83.2013.5.05.0138, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.". Anoto, por necessário, que as teses acima fixadas, porque integrantes do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso III do art. 927 do CPC c/c o art. 896-B da CLT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, devem ser observadas por este Colegiado. Nessa senda, em se tratando de empregado bancário, há de se concluir que, independentemente de as Convenções Coletivas anotarem ser o sábado dia útil trabalhado, ou mesmo de repouso semanal remunerado, na esteira da tese fixada pelo c. TST, o divisor das horas extras a ser utilizado é 180, pois o Obreiro estava submetido à jornada de 06 horas diárias e 30 horas semanais. Reformo, em parte. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Pugna o Recorrente/Reclamante pela reforma da sentença no capítulo que indeferiu a integração da parcela em destaque, por considerar que se reveste de natureza indenizatória. Aduz que, "... Quando o Recorrente ingressou no Banco Recorrido, recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende de seus contracheques antigos. O banco negou pagamento em pecúnia, mas não conseguiu justificar a sua inserção em valores nos contracheques do Recorrente juntados com a exordial. Se não era feito em dinheiro, pergunta-se: era feito como? Não havia ticket alimentação e muito menos vale. Não era dada alimentação in natura detentor da empresa que nunca teve refeitório. A testemunha do Recorrente ouvida em juízo confirma o recebimento dos valores em espécie, bem como a natureza salarial do pagamento(...)Não merece acolhida a alegação de que os acordos coletivos previam a existência de restaurantes dentro da empresa. Na realidade, o Recorrente nunca teve restaurante ou similar nas agências e unidades que laborou. Os acordos coletivos posteriores jamais poderiam alterar a natureza inicial destes benefícios recebido, restando impugnadas as alegações em contrário." Ao exame. O Reclamante na exordial sustentou que "recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende dos contracheques antigos.(...)aproximadamente em dezembro de 1992, unilateralmente e ilegalmente, a Reclamada deixou de efetuar esse pagamento em dinheiro de tais quantias, substituindo o valor por ticket alimentação em papel.(...)as verbas possuem natureza evidentemente salarial desde a sua origem até os dias atuais,..." O Reclamado sustenta que houve a alteração da natureza jurídica da parcela em destaque, ante a adesão da Empresa ao PAT. Pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, vejamos. Pois bem; à luz do quanto disposto no art. 458 da CLT, a verba intitulada auxílio-alimentação, quando paga de forma habitual pelo empregador, possui natureza salarial. Este, inclusive, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 241 do c. TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Contudo, não desconheço que, por força do que dispõe o art. 6º do Decreto nº. 05/91, que regulamentou a Lei nº. 6.321/76, a alimentação fornecida ao trabalhador por empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não tem natureza salarial e não se incorpora à sua remuneração para qualquer efeito, sendo nesse mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 133 da SDI-1 do TST. Ainda, em razão de acordo ou convenção coletiva de trabalho é possível que seja determinada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Todavia, no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1 do c. TST, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Assim, reformo a r. sentença de primeiro grau, para reconhecer a natureza salarial da parcela, a qual deve ser incorporada ao salário Obreiro, e, por conseguinte, deferir a condenação do Reclamado ao pagamento dos reflexos pleiteado na letra "b" da exordial” (págs. 1.766-1.776, destaques acrescidos). Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RECLAMADO DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. DIFERENÇAS DECORRENTES DO CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado que manteve o deferimento do pagamento de diferenças salariais por conta dos anuênios padece de omissões e contradições, consoante as razões seguintes. Há necessidade de abatimento dos valores quitados a título de anuênios e constantes dos contracheques encartados aos autos, (caso seja mantida a condenação), visto que em todos eles houve sim pagamento de anuênios, pois a referida verba fora congelada a partir do ano de 1999 e não, suprimida. Assim, em todos os contracheques do Reclamante (id n° 710517e) constam a verba sob a rubrica "012 VCP/ATS - ADIC TEMPO SERV-I", que se trata da verba anuênios (adicional por tempo de serviço)". Obtempera ainda que, "apesar de a verba anuênio ter sido paga por longo período e posterior congelada ao percentual, tal fato não implica no reconhecimento de direito adquirido, porquanto as condições pactuadas junto aos coletivos vigoram tão-somente no período ajustado, não integrando os contratos de trabalho de forma definitiva. Neste viés, não se pode cogitar de afronta ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ofensa à Súmula 51, I do TST não resultando em alteração prejudicial, uma vez que não houve a total supressão do pagamento do anuênio, considerando que origem do adicional por tempo de serviço ora discutido é convencional (e não contratual). Em vista disso, repita-se, são inaplicáveis as disposições do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado manteve a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças de adicional por tempo de serviço e, nos cálculos que o acompanham, há registro das diferenças, ou seja, o valor que deve ser pago considerando a dedução do que já adimplido pelo Reclamado. No que diz respeito aos demais fundamentos adotados pelo Embargante, convém salientar que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias que lhe foram devolvidas pela via recursal, não tendo, de forma alguma, incorrido na omissão alegada. O fato é que este Órgão colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, conforme se infere do fragmento do Acórdão Embargado a seguir reproduzido: "(...) Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. (grifos editados)"." O que se constata, dessa forma, é que os argumentos lançados por este Juízo ad quem acerca do pagamento de anuênios certamente não agradaram ao Embargante, sendo que a reforma do julgado, o que ele, de fato, pretende, não pode ser alcançada pelo meio processual que elegeu. DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. DATA DE INSTITUIÇÃO DA VERBA E DATA DA POSSE DO RECLAMANTE. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado deferiu o pagamento de diferenças salariais, ao reconhecer o caráter salarial da verba auxílio-alimentação, por entender que à época da admissão do obreiro, o auxílio alimentação era pago sob caráter salarial. Todavia, um ponto essencial ao deslinde do feito é a data de instituição do benefício e o instrumento que o criou e ainda, a data de ingresso do embargado no quadro de funcionários do Banco do Brasil. Veja que a verba SOMENTE fora instituída pela norma coletiva ACT 1987/1988, encartada aos autos, com prazo de vigência a partir de setembro/1987, E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, conforme pode ser comprovado pelo ACT 1987/1988 (...) Ademais, veja que nos acordos anteriores a 1987 não havia previsão de pagamento do auxílio alimentação, até porque o Banco do Brasil fornecia alimentação in natura aos empregados através de restaurantes. E ainda, ressalta que a adesão ao PAT no ano de 1992, apenas ratificou o caráter indenizatório da verba, criada desde 1987. Lado outro, o Embargado somente tomou posse no Banco do Brasil no dia 07/03/1988 (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que: "no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista". (grifos editados). Nesse contexto, vê-se que, se erro existe nessa Decisão sob a ótica do Embargante, seria de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, o que Ele de fato pretende, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. DO AFASTAMENTO DA FIDÚCIA ESPECIAL DO ART. 224, §2°, DA CLT. OMISSÃO. O Embargante alega que "a Turma manteve a sentença que afastou o enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, da CLT e assim condenou o Banco do Brasil ao pagamento de labor extraordinário a partir da 6ª. hora laborada, por entender que este não se desincumbiu de demonstrar a fidúcia bancária. Entretanto, no entendimento do Embargado, data vênia, a Turma olvidou-se em apreciar detidamente as razões do apelo patronal, onde há comprovação das atribuições e grau de responsabilidade do Embargado. Dessa forma, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ao tempo em que transcrevem as atribuições do obreiro no cargo de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, pugna pela manifestação da Turma, no sentido de informar se tais atribuições o diferem de um simples escriturário, este enquadrado no caput do art. 224, da CLT (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que, "embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão.", o que foi corroborado pelo depoimento do preposto do Reclamado e da Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante, conforme conta no Acórdão embargado. Dito isso, mais uma vez observo que não existe omissão no Acórdão Embargado, sendo que os Embargos de Declaração não são o meio processual adequado para a reapreciação do julgado perseguida pelo Embargante. Nada a reparar. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INTERSTÍCIOS. ERRO MATERIAL Alega o Embargante que "na sentença de base foram deferidas diferenças salariais decorrentes da supressão dos interstícios. Dessa decisão o Banco do Brasil recorreu, sendo que a Douta Turma deu provimento ao recurso patronal, com fundamento, dentre outros, no enunciado da Súmula 39, do TST. Outrossim, veja que às fls. 5 e seguintes, bem como, às fls. 13 e seguintes, do apelo patronal, discute-se a questão dos interstícios suprimidos: (...) Entretanto, por um erro material constou na decisão que o apelo foi provido no quesito "reajustamento da parcela VCP do VP", matéria estranha ao recurso do Banco do Brasil (...) Do exposto, para evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação e ainda, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pugna pela retificação do acórdão, para constar na parte dispositiva (e também na fundamentação), o provimento do recurso para "reconhecer a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pela supressão dos interstícios". Sem razão. Da análise da petição inicial, observo que a causa de pedir das diferenças salariais decorrentes dos interstícios suprimidos é a alteração unilateral promovida pelo banco Reclamado no plano de cargos e salários (vencimento padrão - VP), em 1997, através da carta circular 97/0493, fixando em 3% o interstício entre as promoções de nível que ocorressem a partir daquela data (ID e04b811, fl. 21). Observe que é justamente esta matéria que é tratada no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP" do Acórdão Embargado, não havendo que se falar em erro material ou matéria estranha à lide.” (págs. 1.825-1.829, destaques acrescidos). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004 ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema em análise: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamante que "(...) houve omissão no julgamento e inserção dos valores dos pedidos das prestações vincendas, posto que o Embargante continuou trabalhando no mesmo setor e nas mesmas condições até a rescisão de seu contrato de trabalho ocorrido em 20/12/2016. Acontece que, nos cálculos anexados ao acordão, houve a indicação apenas até o mês de janeiro de 2013, quando, na realidade, deveria ser acrescido até o termo final do vínculo ocorrido em 20/12/2016. (...) Ora, as prestações vincendas são devidas ainda que não houvesse pedido explícito, sendo dever do magistrado incluí-los na condenação, conforme determinam os próprios textos legais acima mencionados. Some-se a isto, mais uma vez, o fato de que o Embargante continuou trabalhando nas mesmas condições anteriores, fazendo jus a todos os mesmos direitos reconhecidos neste processo". Sem razão. Da análise dos autos, observo que a sentença de primeiro grau não determina o pagamento de parcelas vincendas, sendo que em sede de embargos de declaração o Reclamante não abordou esse tema. Observo ainda que o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante nada diz sobre a condenação do Reclamado ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual não há que se falar em omissão do Acórdão Embargado e dos cálculos que o acompanham quando não há a inclusão de tais parcelas. Nada a reparar” (pág. 1.824, destacou-se). Nas razões de revista, sustenta o reclamante que são devidas as parcelas vincendas em relação às horas extras, bem como incorporação da alimentação e anuênio à remuneração, ainda que não conste expressamente a indicação da condenação, por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Pugna pela reforma do acórdão recorrido para que se acresça à condenação as referidas verbas do período de fevereiro de 2013 a 20/12/2016. Aponta violação dos artigos 290 do CPC/73, 323 e 1.013, 1º do CPC. Traz arestos para o confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, auxílio alimentação e anuênio no caso de relação de trabalho continuativa, ainda que o reclamante não tenha renovado o pedido em embargos de declaração e recurso ordinário. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Por sua vez, consigna o artigo 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. Registre-se que a desnecessidade de que o autor da ação formule pedido expresso para que lhe sejam concedidas as prestações periódicas da obrigação é da própria substância do artigo 323 do CPC de 2015. Assim, não faz sentido exigir que o reclamante requeira expressamente a aplicação do referido dispositivo para que lhe sejam concedidas as parcelas vincendas. Ademais, nos termos do artigo 323 do CPC, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor". A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO E NOS DSRs. I. A c. Turma deixou de assegurar a execução em parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRs, em relação a empregado cujo contrato continuava vigente ao tempo da prolação da sentença, embora tenha admitido o direito em face do pedido de horas extras pelo tempo de trajeto interno. II. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. III. Deve ser adequado o julgado para o fim de efetivar a norma legal, incluindo na condenação as parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRS. Precedentes da SBDI1. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. (...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos." (E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017) Nesse sentido, citam-se também as seguintes decisões envolvendo o tema relativos às horas extras em parcelas vincendas: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001245-06.2017.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020). " (...)II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 180. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, acrescentar que a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária deve observar o adicional de 100% (cem por cento) e o divisor 180, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato. Embargos de declaração providos" (Ag-ED-RR-1002223-72.2016.5.02.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/03/2020, grifou-se). "AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Pela decisão agravada deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, nos termos do entendimento pacificado e uniforme desta Corte. 2. O Reclamante aduz, entretanto, que a decisão foi omissa em relação ao adicional de horas extras de 100% previsto nas normas coletivas e aos reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como à aplicação do divisor mensal de 180 horas e a condenação em parcelas vencidas e vincendas. 3. Nesse sentido, a decisão agravada, embora hígida na essência, não analisou todos os pedidos constantes do recurso e decorrentes do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos. Com efeito, reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a condenação da Reclamada abarca o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, acrescidas dos adicionais legais e convencionais, com reflexos em DSR, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário e FGTS, assim como a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação, com utilização do divisor 180, conforme se apurar em liquidação, com deduções previdenciárias e fiscais e correção monetária na forma da lei. Agravo provido " (Ag-AIRR-1000422-06.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020, grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para lhe deferir as horas extraordinárias excedentes das 6ª diária e 36ª semanal com reflexos a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Em suas razões de embargos de declaração, o autor requer manifestação acerca dos seguintes requerimentos deduzidos na petição inicial, quanto ao cálculo das horas extras: a) inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação; b) aplicação do divisor 180; c) acréscimos dos adicionais normativos; e d) adoção da globalidade salarial para o cálculo da parcela. 3. Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre os aspectos em debate, que foram suscitados na petição inicial. 4. Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que, nos termos do art. 323 do CPC/2015 e da Súmula 264 do TST, se determinem os parâmetros de cálculo das horas extras deferidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado " (ED-RR-1000868-29.2017.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020, grifou-se). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - Consoante entendimento desta Corte Superior, remanescendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC/15. 2 - Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1002079-38.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019). "(...). RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15. Essa medida visa, ainda, evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001255-73.2016.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019). "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 do CPC/2015. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o adicional de 100% sobre as horas extras decorrentes do intervalo para refeição e determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Indeferiu o requerimento de condenação em parcelas vincendas. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nesse sentido são os precedentes dessa Corte. Assim, tratando-se, na hipótese dos autos de condenação em horas extraordinárias de obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal que possibilita atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. A decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-688-30.2014.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/08/2019, grifou-se). "(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 4. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo as horas extras e o adicional noturno prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-1001142-81.2016.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019, grifou-se). (...) HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (...) (AIRR-1750-47.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015. Diante do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 323 do CPC de 2015, a consequência lógica é o seu provimento. Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para estender a condenação ao pagamento das horas extras, auxílio alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Ante os fundamentos expostos, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, incisos III, e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; e II – conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015, e, no mérito, dou-lhe provimento para estender a condenação ao pagamento das horas extras, alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000339-30.2013.5.05.0004
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES GMJRP/pl/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224 DA CLT. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ASSESSOR DE ENGENHARIA DE ARQUITETURA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 5. DECISÃO EXTRA PETITA. REAJUSTE DIFERENCIADO DA PARCELA “VCP DO VP”. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no excerto de interesse, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), excluir da base de cálculos das horas extras a gratificação semestral e excluir da condenação o pagamento da multa normativa e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como deu parcial provimento ao apelo do reclamante para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação e reflexos. A reclamada e o reclamante interpuseram recursos de revista. O Juízo de admissibilidade a quo deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, bem como denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 11/09/2023 - Id.,protocolado em 21/09/2023 -Id.0e81f5d). Regular a representação processual,Id. 690dd8a. Satisfeito o preparo - Ids. b2f4548, eff763b, af037f0, 14c8c28, f68de90, ecbb54c e 2daba83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Prescrição / Alteração Contratual. ANUÊNIOS OAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51,I e arestos da SDI-I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte - grifou-se: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção, razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-ED-RR - 491-78.2010.5.09.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). RECURSO DE EMBARGOS - ANUÊNIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Segundo o quadro fático inscrito na decisão regional e reiterado quando do julgamento do recurso de revista, na hipótese dos autos, a previsão de pagamento do anuênio em norma coletiva não subtrairia o caráter salarial da parcela, diante da demonstração de que a verba fora anteriormente instituída por norma regulamentar interna. Não se cogita a tese da ultratividade da norma coletiva, pois o benefício aderira ao contrato de trabalho dos empregados do Banco, em especial daqueles admitidos quando da existência da norma regulamentar, como no presente caso, cuja vantagem não poderia ter sido suprimida, porque o direito ao seu recebimento já tinha aderido ao contrato de trabalho. Portanto, nessa situação específica, não se cogita de aplicação da tese prevista na Súmula nº 294 do TST, porque a prescrição incidente é a quinquenal, conforme declarado na sentença que ora se restabelece. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios) dos empregados do Banco do Brasil S/A (E-ED-RR- 428300-60.2007.5.12.0014, DEJT 17/10/2014). Nesse julgamento a SDI-1 concluiu que o adicional por tempo de serviço instituído pelo Banco do Brasil no seu Regulamento Interno e posteriormente inserido em norma coletiva, incorporou-se aos contratos de trabalho, por isso, sua exclusão dos acordos coletivos subsequentes importou lesão de trato de sucessivo. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo: E-ED-RR - 341100-95.2009.5.09.0024 Data de Julgamento: 06/10/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, quea pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI1 nº 413, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. DOS INTERSTÍCIOS SALARIAIS ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (págs. 1.901-1.906, destaques acrescidos) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP O Banco Reclamado/Recorrente alega, neste ponto, que a pretensão autoral quanto às diferenças salariais pelo reajustamento da parcela VCP do VP está tragada pela prescrição total. Aduz que "... a suposta lesão - descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) - ocorreu em 1997, de modo que o direito de ação deveria ser exercitado dentro do interregno dos dois anos subsequentes, isto é, até 1999, o que não fez. tendo o recorrido só em 2013 ajuizado a presente Reclamatória, deixou transcorrer in albis o prazo prescricional, e, consequentemente, seu direito de ação." Com razão. Vejamos. De fato, o caso concreto não cuida de descumprimento de norma existente, ou descumprimento do pactuado, mas, sim, de alteração, por ato único e unilateral do empregador, da norma que assegurava os interstícios que autorizam as diferenças salariais perseguidas. Veja-se que a norma a amparar as diferenças vindicadas não mais subsiste no plano empresarial, uma vez que, de forma expressa e em caráter geral, foi modificada a partir da edição da CARTA-CIRCULAR 0493/97, o que, data venia da posição daqueles que pensam em sentido diverso, atrai a incidência do entendimento consignado na súmula n. 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Frise-se, mais uma vez, que não estou aqui a negar a natureza ilícita da alteração perpetrada pelo Banco do Brasil S.A. quando, de forma unilateral e em manifesto prejuízo ao Autor, alterou o percentual devido entre os interstícios dispostos no seu Plano de Cargos e Salários, uma vez que os interstícios anteriormente vigentes, 16% e 12%, já se encontravam inseridos nos contratos de empregos dos trabalhadores contratados antes da publicação da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97. O que estou a defender é que, porque a norma a amparar a pretensão perseguida foi revogada no ano de 1997, tinha o Autor/Recorrido até 05 (cinco) anos para vindicar, em Juízo, o restabelecimento dos interstícios originais e as diferenças salariais daí advindas. Essa matéria, inclusive, foi objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tombado sob o nº 0000224-16.2016.5.05.0000, de minha relatoria, Incidente esse que culminou na edição da Súmula TRT5 nº. 39, com a seguinte redação: "BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS CONSTANTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DE 16% E 12% PARA 3% DO VENCIMENTO PADRÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA, POR MEIO DA CARTA-CIRCULAR 0493/97, DA DIRETORIA DO BANCO DO BRASIL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Em se tratando de diferenças salariais que se fundamentam na redução dos interstícios constantes do Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil S.A., de 16% e 12% para 3%, a partir da edição da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97, a prescrição aplicável é de 05 (cinco) anos a contar da data em que ocorreu a referida alteração, respeitado o biênio após a ruptura do pacto laboral, conforme entendimento cristalizado na súmula n. 294 do c. TST." (Resolução Administrativa nº 0057/2016 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 13, 14 e 15.12.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Assim, este Eg. Regional, como se pode constatar na redação da Súmula acima transcrita, fixou premissas e diretrizes para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque. Essa tese fixada, porque integrante do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso V do art. 927 do CPC c/c art. 187-B, do Regimento Interno deste TRT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, deve ser observada por este Colegiado. Pelo exposto, considerando que a norma que ampara as diferenças vindicadas pelo Autor não mais subsiste no plano empresarial desde o ano de 1997, e tendo em vista que a ação foi proposta no ano de 2013, declaro a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, as extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Por fim, prejudicado o tópico do Apelo do Reclamante atinente à matéria em análise. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o Recorrente/Reclamado em face da r. sentença originária que não reconheceu prescrito o pleito de restituição do pagamento da parcela devida a título de anuênio, a partir de sua ilícita supressão. Sem razão Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. Nada a reformar. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DSR COM INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS. DIVISOR. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Pugna o Recorrente/Reclamado pela reforma do capítulo sentencial que deferiu as horas extras e consectários vindicados na inicial por não enquadrar o Reclamante na exceção disposta no §2º do art. 224 da CLT. Assevera que "...o recorrido ocupou as funções de Analista de Engenharia e Arquitetura UA e de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, sendo esta a última função ocupada pelo obreiro. No exercício da função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, o obreiro tem formação acadêmica em Engenharia, e trabalha no CSL Salvador/BA, sendo ocupante de cargo comissionado, sujeito a uma jornada de 08 horas diárias, e com gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT (outros cargos de confiança).". O Autor por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença, no tocante ao divisor a ser utilizado na apuração das horas extras que lhe são devidas. Sem razão. Conforme narrado pelo i. Magistrado a quo, "postula o autor o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que foi admitido em 07/03/1988 como bancário, sendo lotado na carreira Administrativa - Nível Básico, sendo contratado para trabalhar com jornada de seis horas. Sustenta que em julho de 1992 ocorreu o seu deslocamento para o setor de infra-estrutura patrimonial (DEPIM) e que a partir de 24/10/1994 passou a trabalhar neste setor, que ao longo dos anos possuiu diversas nomenclaturas (INFRA, GERIE, GEREL) e que atualmente funciona com o nome de CSL - Centro de Serviço de Logística, sendo inicialmente mantida a jornada de seis horas neste setor, mas que após alguns anos o Reclamado impôs ao Demandante o cumprimento de jornada de oito horas diárias, passando a ser o labor das 09:00 às 18:00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, violando o art. 224 da CLT e o Edital de concurso que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Aduz ainda que não possui empregados subordinados, poder de comando e que os pareceres técnicos lavrados necessitam de chancela do gerente de área e do Comitê, sem poderes para autorizar a realização de obras ou pagamento de faturas às empresas terceirizadas. A reclamada contesta as alegações, asseverando que o autor ao assumir a função de confiança de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, enquadrando-se na exceção contida no parágrafo segundo do art. 224 da CLT." Pois bem; destaco, inicialmente, que não subsiste controvérsia nestes autos quanto ao fato de que o Reclamante recebeu gratificação de função durante o período imprescrito do vínculo de emprego por ele mantido com o Banco Réu, quando no exercício da função de engenheiro, no setor de infraestrutura patrimonial, com valor maior do que 1/3 do seu salário padrão. Ocorre que o simples fato de o Obreiro ter recebido gratificação superior a 1/3 do seu salário base não tem o condão de tipificar o cargo de confiança previsto no §2º do art. 224 da CLT, sendo que o mesmo se pode dizer em relação à simples denominação ou nomenclatura do cargo por ele ocupado. Com efeito, observe-se que o cargo de confiança a que faz menção o §2º do artigo 224 da CLT pressupõe dose maior de fidúcia do empregador para com o empregado; o exercício de atividade que pode colocar em risco o próprio empreendimento patronal; menor intensidade de subordinação do empregado; fiscalização menor, inclusive de horários; posição de maior destaque do empregado na empresa, ou seja, maior prestígio; transferência obreira de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia para o trabalhador etc. Frise-se que, no particular, o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Acionante ao recebimento, como extraordinárias, da sétima e oitava horas laboradas, ou seja, seu enquadramento na exceção de que trata o §2º do artigo 224 da CLT, é do Empregador/Réu, devendo tal prova ser ampla e precisa, tendo em vista o caráter excepcional da regra que pretende ver aplicada. Nesse sentido, passo a transcrever o quanto preceituado no item I da Súmula nº 102 do c. TST, in verbis: "I- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)." Ressalte-se que a mais alta Corte Trabalhista vem seguindo, nesse particular, o posicionamento ora adotado, conforme se verifica das Ementas abaixo transcritas: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 224, § 2º, DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, diante da premissa fático-probatória fixada no acórdão regional, de que não restou demonstrado nos autos que os substituídos, no exercício da função intitulada "Assistente de negócios / Assistente A", fossem detentores de fidúcia especial, afere-se, indene de dúvidas, a ausência do requisito essencial para o enquadramento do autor na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-13-09.2013.5.09.0053, 7ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 22/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA- PRÊMIO. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapolam aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto, as horas extras (7ª e 8ª) foram mantidas pelo acórdão recorrido, porquanto o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não se enquadra no típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Outrossim, quanto ao pedido de compensação dos valores, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula 109/TST, que veda o abatimento das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função - óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Registre-se que não se aplica à hipótese o entendimento da OJT 70/SBDI-I/TST, uma vez que o presente Reclamado é o Banco do Brasil, e não a CEF. Recurso de revista não conhecido nos aspectos. (TST-RR-1612-68.2013.5.03.0111, 3ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DJ 09/03/2018). Pois bem; no caso dos autos, ficou provado que, embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão. Destarte, observo que o preposto do Reclamado reconhece que "(...) que o reclamante não tem empregado subordinados; uma vez que só o gerente possui subordinados; que o reclamante possui um estagiário que o auxilia, funcionando o reclamante como orientador;"(Ata de Id 316a310 - destaquei) Além disso, a única Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante corroborou a tese da exordial no sentido de que "ingressou no cargo de Assessor de engenharia após uma entrevista, (...) que quando passou a trabalhar como assessor de engenharia tinha jornada de 6 horas e que quando viajava para fazer vistorias ou necessidades do serviço, recebia as horas extras acima da 6ª diária;... que o depoente e o Reclamante sempre trabalharam como engenheiros sem qualquer alteração das atribuições, salvo as alterações da nomenclatura do (sic) cargos ao longo do vínculo e da alteração para jornada (8 horas), tendo que aderir a determinação do banco em 1998."(Depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Renato Cordeiro Teixeira - Ata de ID 316a310) Assim sendo, em virtude da ausência de prova acerca da procedência da tese patronal, mantenho a r. sentença originária que não reconheceu a aplicação, ao caso em apreço, da exceção disposta no §2º do artigo 224 da CLT, e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras em favor do Reclamante, assim consideradas as excedentes à sexta diária e trigésima semanal, acrescidas dos adicionais normativos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS. Por fim, ressalto que a gratificação de função percebida pelo Acionante não possui o condão de quitar a sétima e oitava horas por ele laboradas (o que apenas ocorreria se o Obreiro, de fato, exercesse cargo de confiança, na forma prevista no citado dispositivo legal), razão pela qual não se pode cogitar, nesse particular, de qualquer compensação. Nesse sentido, vale conferir o que estabelece a Súmula nº 109 do C. TST: "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". Melhor sorte, contudo, assiste ao Reclamado quando pugna pela reforma da r. sentença que determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, isso porque tal como se depreende do teor da Súmula nº 253 do c. TST, in verbis: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."(Destaquei), tal cômputo não se mostra devido. No tocante ao divisor, esclareço inicialmente que a matéria aqui debatida foi objeto de julgamento pelo TST em sede de Recurso de Revista Repetitivo, autos do processo n. 0000849-83.2013.5.05.0138, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.". Anoto, por necessário, que as teses acima fixadas, porque integrantes do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso III do art. 927 do CPC c/c o art. 896-B da CLT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, devem ser observadas por este Colegiado. Nessa senda, em se tratando de empregado bancário, há de se concluir que, independentemente de as Convenções Coletivas anotarem ser o sábado dia útil trabalhado, ou mesmo de repouso semanal remunerado, na esteira da tese fixada pelo c. TST, o divisor das horas extras a ser utilizado é 180, pois o Obreiro estava submetido à jornada de 06 horas diárias e 30 horas semanais. Reformo, em parte. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Pugna o Recorrente/Reclamante pela reforma da sentença no capítulo que indeferiu a integração da parcela em destaque, por considerar que se reveste de natureza indenizatória. Aduz que, "... Quando o Recorrente ingressou no Banco Recorrido, recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende de seus contracheques antigos. O banco negou pagamento em pecúnia, mas não conseguiu justificar a sua inserção em valores nos contracheques do Recorrente juntados com a exordial. Se não era feito em dinheiro, pergunta-se: era feito como? Não havia ticket alimentação e muito menos vale. Não era dada alimentação in natura detentor da empresa que nunca teve refeitório. A testemunha do Recorrente ouvida em juízo confirma o recebimento dos valores em espécie, bem como a natureza salarial do pagamento(...)Não merece acolhida a alegação de que os acordos coletivos previam a existência de restaurantes dentro da empresa. Na realidade, o Recorrente nunca teve restaurante ou similar nas agências e unidades que laborou. Os acordos coletivos posteriores jamais poderiam alterar a natureza inicial destes benefícios recebido, restando impugnadas as alegações em contrário." Ao exame. O Reclamante na exordial sustentou que "recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende dos contracheques antigos.(...)aproximadamente em dezembro de 1992, unilateralmente e ilegalmente, a Reclamada deixou de efetuar esse pagamento em dinheiro de tais quantias, substituindo o valor por ticket alimentação em papel.(...)as verbas possuem natureza evidentemente salarial desde a sua origem até os dias atuais,..." O Reclamado sustenta que houve a alteração da natureza jurídica da parcela em destaque, ante a adesão da Empresa ao PAT. Pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, vejamos. Pois bem; à luz do quanto disposto no art. 458 da CLT, a verba intitulada auxílio-alimentação, quando paga de forma habitual pelo empregador, possui natureza salarial. Este, inclusive, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 241 do c. TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Contudo, não desconheço que, por força do que dispõe o art. 6º do Decreto nº. 05/91, que regulamentou a Lei nº. 6.321/76, a alimentação fornecida ao trabalhador por empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não tem natureza salarial e não se incorpora à sua remuneração para qualquer efeito, sendo nesse mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 133 da SDI-1 do TST. Ainda, em razão de acordo ou convenção coletiva de trabalho é possível que seja determinada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Todavia, no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1 do c. TST, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Assim, reformo a r. sentença de primeiro grau, para reconhecer a natureza salarial da parcela, a qual deve ser incorporada ao salário Obreiro, e, por conseguinte, deferir a condenação do Reclamado ao pagamento dos reflexos pleiteado na letra "b" da exordial” (págs. 1.766-1.776, destaques acrescidos). Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RECLAMADO DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. DIFERENÇAS DECORRENTES DO CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado que manteve o deferimento do pagamento de diferenças salariais por conta dos anuênios padece de omissões e contradições, consoante as razões seguintes. Há necessidade de abatimento dos valores quitados a título de anuênios e constantes dos contracheques encartados aos autos, (caso seja mantida a condenação), visto que em todos eles houve sim pagamento de anuênios, pois a referida verba fora congelada a partir do ano de 1999 e não, suprimida. Assim, em todos os contracheques do Reclamante (id n° 710517e) constam a verba sob a rubrica "012 VCP/ATS - ADIC TEMPO SERV-I", que se trata da verba anuênios (adicional por tempo de serviço)". Obtempera ainda que, "apesar de a verba anuênio ter sido paga por longo período e posterior congelada ao percentual, tal fato não implica no reconhecimento de direito adquirido, porquanto as condições pactuadas junto aos coletivos vigoram tão-somente no período ajustado, não integrando os contratos de trabalho de forma definitiva. Neste viés, não se pode cogitar de afronta ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ofensa à Súmula 51, I do TST não resultando em alteração prejudicial, uma vez que não houve a total supressão do pagamento do anuênio, considerando que origem do adicional por tempo de serviço ora discutido é convencional (e não contratual). Em vista disso, repita-se, são inaplicáveis as disposições do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado manteve a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças de adicional por tempo de serviço e, nos cálculos que o acompanham, há registro das diferenças, ou seja, o valor que deve ser pago considerando a dedução do que já adimplido pelo Reclamado. No que diz respeito aos demais fundamentos adotados pelo Embargante, convém salientar que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias que lhe foram devolvidas pela via recursal, não tendo, de forma alguma, incorrido na omissão alegada. O fato é que este Órgão colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, conforme se infere do fragmento do Acórdão Embargado a seguir reproduzido: "(...) Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. (grifos editados)"." O que se constata, dessa forma, é que os argumentos lançados por este Juízo ad quem acerca do pagamento de anuênios certamente não agradaram ao Embargante, sendo que a reforma do julgado, o que ele, de fato, pretende, não pode ser alcançada pelo meio processual que elegeu. DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. DATA DE INSTITUIÇÃO DA VERBA E DATA DA POSSE DO RECLAMANTE. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado deferiu o pagamento de diferenças salariais, ao reconhecer o caráter salarial da verba auxílio-alimentação, por entender que à época da admissão do obreiro, o auxílio alimentação era pago sob caráter salarial. Todavia, um ponto essencial ao deslinde do feito é a data de instituição do benefício e o instrumento que o criou e ainda, a data de ingresso do embargado no quadro de funcionários do Banco do Brasil. Veja que a verba SOMENTE fora instituída pela norma coletiva ACT 1987/1988, encartada aos autos, com prazo de vigência a partir de setembro/1987, E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, conforme pode ser comprovado pelo ACT 1987/1988 (...) Ademais, veja que nos acordos anteriores a 1987 não havia previsão de pagamento do auxílio alimentação, até porque o Banco do Brasil fornecia alimentação in natura aos empregados através de restaurantes. E ainda, ressalta que a adesão ao PAT no ano de 1992, apenas ratificou o caráter indenizatório da verba, criada desde 1987. Lado outro, o Embargado somente tomou posse no Banco do Brasil no dia 07/03/1988 (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que: "no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista". (grifos editados). Nesse contexto, vê-se que, se erro existe nessa Decisão sob a ótica do Embargante, seria de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, o que Ele de fato pretende, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. DO AFASTAMENTO DA FIDÚCIA ESPECIAL DO ART. 224, §2°, DA CLT. OMISSÃO. O Embargante alega que "a Turma manteve a sentença que afastou o enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, da CLT e assim condenou o Banco do Brasil ao pagamento de labor extraordinário a partir da 6ª. hora laborada, por entender que este não se desincumbiu de demonstrar a fidúcia bancária. Entretanto, no entendimento do Embargado, data vênia, a Turma olvidou-se em apreciar detidamente as razões do apelo patronal, onde há comprovação das atribuições e grau de responsabilidade do Embargado. Dessa forma, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ao tempo em que transcrevem as atribuições do obreiro no cargo de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, pugna pela manifestação da Turma, no sentido de informar se tais atribuições o diferem de um simples escriturário, este enquadrado no caput do art. 224, da CLT (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que, "embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão.", o que foi corroborado pelo depoimento do preposto do Reclamado e da Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante, conforme conta no Acórdão embargado. Dito isso, mais uma vez observo que não existe omissão no Acórdão Embargado, sendo que os Embargos de Declaração não são o meio processual adequado para a reapreciação do julgado perseguida pelo Embargante. Nada a reparar. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INTERSTÍCIOS. ERRO MATERIAL Alega o Embargante que "na sentença de base foram deferidas diferenças salariais decorrentes da supressão dos interstícios. Dessa decisão o Banco do Brasil recorreu, sendo que a Douta Turma deu provimento ao recurso patronal, com fundamento, dentre outros, no enunciado da Súmula 39, do TST. Outrossim, veja que às fls. 5 e seguintes, bem como, às fls. 13 e seguintes, do apelo patronal, discute-se a questão dos interstícios suprimidos: (...) Entretanto, por um erro material constou na decisão que o apelo foi provido no quesito "reajustamento da parcela VCP do VP", matéria estranha ao recurso do Banco do Brasil (...) Do exposto, para evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação e ainda, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pugna pela retificação do acórdão, para constar na parte dispositiva (e também na fundamentação), o provimento do recurso para "reconhecer a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pela supressão dos interstícios". Sem razão. Da análise da petição inicial, observo que a causa de pedir das diferenças salariais decorrentes dos interstícios suprimidos é a alteração unilateral promovida pelo banco Reclamado no plano de cargos e salários (vencimento padrão - VP), em 1997, através da carta circular 97/0493, fixando em 3% o interstício entre as promoções de nível que ocorressem a partir daquela data (ID e04b811, fl. 21). Observe que é justamente esta matéria que é tratada no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP" do Acórdão Embargado, não havendo que se falar em erro material ou matéria estranha à lide.” (págs. 1.825-1.829, destaques acrescidos). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004 ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema em análise: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamante que "(...) houve omissão no julgamento e inserção dos valores dos pedidos das prestações vincendas, posto que o Embargante continuou trabalhando no mesmo setor e nas mesmas condições até a rescisão de seu contrato de trabalho ocorrido em 20/12/2016. Acontece que, nos cálculos anexados ao acordão, houve a indicação apenas até o mês de janeiro de 2013, quando, na realidade, deveria ser acrescido até o termo final do vínculo ocorrido em 20/12/2016. (...) Ora, as prestações vincendas são devidas ainda que não houvesse pedido explícito, sendo dever do magistrado incluí-los na condenação, conforme determinam os próprios textos legais acima mencionados. Some-se a isto, mais uma vez, o fato de que o Embargante continuou trabalhando nas mesmas condições anteriores, fazendo jus a todos os mesmos direitos reconhecidos neste processo". Sem razão. Da análise dos autos, observo que a sentença de primeiro grau não determina o pagamento de parcelas vincendas, sendo que em sede de embargos de declaração o Reclamante não abordou esse tema. Observo ainda que o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante nada diz sobre a condenação do Reclamado ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual não há que se falar em omissão do Acórdão Embargado e dos cálculos que o acompanham quando não há a inclusão de tais parcelas. Nada a reparar” (pág. 1.824, destacou-se). Nas razões de revista, sustenta o reclamante que são devidas as parcelas vincendas em relação às horas extras, bem como incorporação da alimentação e anuênio à remuneração, ainda que não conste expressamente a indicação da condenação, por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Pugna pela reforma do acórdão recorrido para que se acresça à condenação as referidas verbas do período de fevereiro de 2013 a 20/12/2016. Aponta violação dos artigos 290 do CPC/73, 323 e 1.013, 1º do CPC. Traz arestos para o confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, auxílio alimentação e anuênio no caso de relação de trabalho continuativa, ainda que o reclamante não tenha renovado o pedido em embargos de declaração e recurso ordinário. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Por sua vez, consigna o artigo 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. Registre-se que a desnecessidade de que o autor da ação formule pedido expresso para que lhe sejam concedidas as prestações periódicas da obrigação é da própria substância do artigo 323 do CPC de 2015. Assim, não faz sentido exigir que o reclamante requeira expressamente a aplicação do referido dispositivo para que lhe sejam concedidas as parcelas vincendas. Ademais, nos termos do artigo 323 do CPC, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor". A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO E NOS DSRs. I. A c. Turma deixou de assegurar a execução em parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRs, em relação a empregado cujo contrato continuava vigente ao tempo da prolação da sentença, embora tenha admitido o direito em face do pedido de horas extras pelo tempo de trajeto interno. II. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. III. Deve ser adequado o julgado para o fim de efetivar a norma legal, incluindo na condenação as parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRS. Precedentes da SBDI1. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. (...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos." (E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017) Nesse sentido, citam-se também as seguintes decisões envolvendo o tema relativos às horas extras em parcelas vincendas: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001245-06.2017.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020). " (...)II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 180. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, acrescentar que a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária deve observar o adicional de 100% (cem por cento) e o divisor 180, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato. Embargos de declaração providos" (Ag-ED-RR-1002223-72.2016.5.02.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/03/2020, grifou-se). "AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Pela decisão agravada deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, nos termos do entendimento pacificado e uniforme desta Corte. 2. O Reclamante aduz, entretanto, que a decisão foi omissa em relação ao adicional de horas extras de 100% previsto nas normas coletivas e aos reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como à aplicação do divisor mensal de 180 horas e a condenação em parcelas vencidas e vincendas. 3. Nesse sentido, a decisão agravada, embora hígida na essência, não analisou todos os pedidos constantes do recurso e decorrentes do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos. Com efeito, reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a condenação da Reclamada abarca o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, acrescidas dos adicionais legais e convencionais, com reflexos em DSR, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário e FGTS, assim como a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação, com utilização do divisor 180, conforme se apurar em liquidação, com deduções previdenciárias e fiscais e correção monetária na forma da lei. Agravo provido " (Ag-AIRR-1000422-06.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020, grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para lhe deferir as horas extraordinárias excedentes das 6ª diária e 36ª semanal com reflexos a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Em suas razões de embargos de declaração, o autor requer manifestação acerca dos seguintes requerimentos deduzidos na petição inicial, quanto ao cálculo das horas extras: a) inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação; b) aplicação do divisor 180; c) acréscimos dos adicionais normativos; e d) adoção da globalidade salarial para o cálculo da parcela. 3. Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre os aspectos em debate, que foram suscitados na petição inicial. 4. Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que, nos termos do art. 323 do CPC/2015 e da Súmula 264 do TST, se determinem os parâmetros de cálculo das horas extras deferidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado " (ED-RR-1000868-29.2017.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020, grifou-se). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - Consoante entendimento desta Corte Superior, remanescendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC/15. 2 - Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1002079-38.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019). "(...). RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15. Essa medida visa, ainda, evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001255-73.2016.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019). "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 do CPC/2015. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o adicional de 100% sobre as horas extras decorrentes do intervalo para refeição e determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Indeferiu o requerimento de condenação em parcelas vincendas. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nesse sentido são os precedentes dessa Corte. Assim, tratando-se, na hipótese dos autos de condenação em horas extraordinárias de obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal que possibilita atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. A decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-688-30.2014.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/08/2019, grifou-se). "(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 4. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo as horas extras e o adicional noturno prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-1001142-81.2016.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019, grifou-se). (...) HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (...) (AIRR-1750-47.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015. Diante do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 323 do CPC de 2015, a consequência lógica é o seu provimento. Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para estender a condenação ao pagamento das horas extras, auxílio alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Ante os fundamentos expostos, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, incisos III, e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; e II – conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015, e, no mérito, dou-lhe provimento para estender a condenação ao pagamento das horas extras, alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000339-30.2013.5.05.0004
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES GMJRP/pl/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224 DA CLT. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ASSESSOR DE ENGENHARIA DE ARQUITETURA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 5. DECISÃO EXTRA PETITA. REAJUSTE DIFERENCIADO DA PARCELA “VCP DO VP”. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no excerto de interesse, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), excluir da base de cálculos das horas extras a gratificação semestral e excluir da condenação o pagamento da multa normativa e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como deu parcial provimento ao apelo do reclamante para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação e reflexos. A reclamada e o reclamante interpuseram recursos de revista. O Juízo de admissibilidade a quo deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, bem como denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 11/09/2023 - Id.,protocolado em 21/09/2023 -Id.0e81f5d). Regular a representação processual,Id. 690dd8a. Satisfeito o preparo - Ids. b2f4548, eff763b, af037f0, 14c8c28, f68de90, ecbb54c e 2daba83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Prescrição / Alteração Contratual. ANUÊNIOS OAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51,I e arestos da SDI-I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte - grifou-se: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção, razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-ED-RR - 491-78.2010.5.09.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). RECURSO DE EMBARGOS - ANUÊNIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Segundo o quadro fático inscrito na decisão regional e reiterado quando do julgamento do recurso de revista, na hipótese dos autos, a previsão de pagamento do anuênio em norma coletiva não subtrairia o caráter salarial da parcela, diante da demonstração de que a verba fora anteriormente instituída por norma regulamentar interna. Não se cogita a tese da ultratividade da norma coletiva, pois o benefício aderira ao contrato de trabalho dos empregados do Banco, em especial daqueles admitidos quando da existência da norma regulamentar, como no presente caso, cuja vantagem não poderia ter sido suprimida, porque o direito ao seu recebimento já tinha aderido ao contrato de trabalho. Portanto, nessa situação específica, não se cogita de aplicação da tese prevista na Súmula nº 294 do TST, porque a prescrição incidente é a quinquenal, conforme declarado na sentença que ora se restabelece. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios) dos empregados do Banco do Brasil S/A (E-ED-RR- 428300-60.2007.5.12.0014, DEJT 17/10/2014). Nesse julgamento a SDI-1 concluiu que o adicional por tempo de serviço instituído pelo Banco do Brasil no seu Regulamento Interno e posteriormente inserido em norma coletiva, incorporou-se aos contratos de trabalho, por isso, sua exclusão dos acordos coletivos subsequentes importou lesão de trato de sucessivo. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo: E-ED-RR - 341100-95.2009.5.09.0024 Data de Julgamento: 06/10/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, quea pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI1 nº 413, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. DOS INTERSTÍCIOS SALARIAIS ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (págs. 1.901-1.906, destaques acrescidos) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP O Banco Reclamado/Recorrente alega, neste ponto, que a pretensão autoral quanto às diferenças salariais pelo reajustamento da parcela VCP do VP está tragada pela prescrição total. Aduz que "... a suposta lesão - descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) - ocorreu em 1997, de modo que o direito de ação deveria ser exercitado dentro do interregno dos dois anos subsequentes, isto é, até 1999, o que não fez. tendo o recorrido só em 2013 ajuizado a presente Reclamatória, deixou transcorrer in albis o prazo prescricional, e, consequentemente, seu direito de ação." Com razão. Vejamos. De fato, o caso concreto não cuida de descumprimento de norma existente, ou descumprimento do pactuado, mas, sim, de alteração, por ato único e unilateral do empregador, da norma que assegurava os interstícios que autorizam as diferenças salariais perseguidas. Veja-se que a norma a amparar as diferenças vindicadas não mais subsiste no plano empresarial, uma vez que, de forma expressa e em caráter geral, foi modificada a partir da edição da CARTA-CIRCULAR 0493/97, o que, data venia da posição daqueles que pensam em sentido diverso, atrai a incidência do entendimento consignado na súmula n. 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Frise-se, mais uma vez, que não estou aqui a negar a natureza ilícita da alteração perpetrada pelo Banco do Brasil S.A. quando, de forma unilateral e em manifesto prejuízo ao Autor, alterou o percentual devido entre os interstícios dispostos no seu Plano de Cargos e Salários, uma vez que os interstícios anteriormente vigentes, 16% e 12%, já se encontravam inseridos nos contratos de empregos dos trabalhadores contratados antes da publicação da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97. O que estou a defender é que, porque a norma a amparar a pretensão perseguida foi revogada no ano de 1997, tinha o Autor/Recorrido até 05 (cinco) anos para vindicar, em Juízo, o restabelecimento dos interstícios originais e as diferenças salariais daí advindas. Essa matéria, inclusive, foi objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tombado sob o nº 0000224-16.2016.5.05.0000, de minha relatoria, Incidente esse que culminou na edição da Súmula TRT5 nº. 39, com a seguinte redação: "BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS CONSTANTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DE 16% E 12% PARA 3% DO VENCIMENTO PADRÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA, POR MEIO DA CARTA-CIRCULAR 0493/97, DA DIRETORIA DO BANCO DO BRASIL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Em se tratando de diferenças salariais que se fundamentam na redução dos interstícios constantes do Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil S.A., de 16% e 12% para 3%, a partir da edição da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97, a prescrição aplicável é de 05 (cinco) anos a contar da data em que ocorreu a referida alteração, respeitado o biênio após a ruptura do pacto laboral, conforme entendimento cristalizado na súmula n. 294 do c. TST." (Resolução Administrativa nº 0057/2016 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 13, 14 e 15.12.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Assim, este Eg. Regional, como se pode constatar na redação da Súmula acima transcrita, fixou premissas e diretrizes para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque. Essa tese fixada, porque integrante do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso V do art. 927 do CPC c/c art. 187-B, do Regimento Interno deste TRT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, deve ser observada por este Colegiado. Pelo exposto, considerando que a norma que ampara as diferenças vindicadas pelo Autor não mais subsiste no plano empresarial desde o ano de 1997, e tendo em vista que a ação foi proposta no ano de 2013, declaro a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, as extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Por fim, prejudicado o tópico do Apelo do Reclamante atinente à matéria em análise. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o Recorrente/Reclamado em face da r. sentença originária que não reconheceu prescrito o pleito de restituição do pagamento da parcela devida a título de anuênio, a partir de sua ilícita supressão. Sem razão Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. Nada a reformar. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DSR COM INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS. DIVISOR. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Pugna o Recorrente/Reclamado pela reforma do capítulo sentencial que deferiu as horas extras e consectários vindicados na inicial por não enquadrar o Reclamante na exceção disposta no §2º do art. 224 da CLT. Assevera que "...o recorrido ocupou as funções de Analista de Engenharia e Arquitetura UA e de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, sendo esta a última função ocupada pelo obreiro. No exercício da função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, o obreiro tem formação acadêmica em Engenharia, e trabalha no CSL Salvador/BA, sendo ocupante de cargo comissionado, sujeito a uma jornada de 08 horas diárias, e com gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT (outros cargos de confiança).". O Autor por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença, no tocante ao divisor a ser utilizado na apuração das horas extras que lhe são devidas. Sem razão. Conforme narrado pelo i. Magistrado a quo, "postula o autor o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que foi admitido em 07/03/1988 como bancário, sendo lotado na carreira Administrativa - Nível Básico, sendo contratado para trabalhar com jornada de seis horas. Sustenta que em julho de 1992 ocorreu o seu deslocamento para o setor de infra-estrutura patrimonial (DEPIM) e que a partir de 24/10/1994 passou a trabalhar neste setor, que ao longo dos anos possuiu diversas nomenclaturas (INFRA, GERIE, GEREL) e que atualmente funciona com o nome de CSL - Centro de Serviço de Logística, sendo inicialmente mantida a jornada de seis horas neste setor, mas que após alguns anos o Reclamado impôs ao Demandante o cumprimento de jornada de oito horas diárias, passando a ser o labor das 09:00 às 18:00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, violando o art. 224 da CLT e o Edital de concurso que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Aduz ainda que não possui empregados subordinados, poder de comando e que os pareceres técnicos lavrados necessitam de chancela do gerente de área e do Comitê, sem poderes para autorizar a realização de obras ou pagamento de faturas às empresas terceirizadas. A reclamada contesta as alegações, asseverando que o autor ao assumir a função de confiança de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, enquadrando-se na exceção contida no parágrafo segundo do art. 224 da CLT." Pois bem; destaco, inicialmente, que não subsiste controvérsia nestes autos quanto ao fato de que o Reclamante recebeu gratificação de função durante o período imprescrito do vínculo de emprego por ele mantido com o Banco Réu, quando no exercício da função de engenheiro, no setor de infraestrutura patrimonial, com valor maior do que 1/3 do seu salário padrão. Ocorre que o simples fato de o Obreiro ter recebido gratificação superior a 1/3 do seu salário base não tem o condão de tipificar o cargo de confiança previsto no §2º do art. 224 da CLT, sendo que o mesmo se pode dizer em relação à simples denominação ou nomenclatura do cargo por ele ocupado. Com efeito, observe-se que o cargo de confiança a que faz menção o §2º do artigo 224 da CLT pressupõe dose maior de fidúcia do empregador para com o empregado; o exercício de atividade que pode colocar em risco o próprio empreendimento patronal; menor intensidade de subordinação do empregado; fiscalização menor, inclusive de horários; posição de maior destaque do empregado na empresa, ou seja, maior prestígio; transferência obreira de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia para o trabalhador etc. Frise-se que, no particular, o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Acionante ao recebimento, como extraordinárias, da sétima e oitava horas laboradas, ou seja, seu enquadramento na exceção de que trata o §2º do artigo 224 da CLT, é do Empregador/Réu, devendo tal prova ser ampla e precisa, tendo em vista o caráter excepcional da regra que pretende ver aplicada. Nesse sentido, passo a transcrever o quanto preceituado no item I da Súmula nº 102 do c. TST, in verbis: "I- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)." Ressalte-se que a mais alta Corte Trabalhista vem seguindo, nesse particular, o posicionamento ora adotado, conforme se verifica das Ementas abaixo transcritas: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 224, § 2º, DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, diante da premissa fático-probatória fixada no acórdão regional, de que não restou demonstrado nos autos que os substituídos, no exercício da função intitulada "Assistente de negócios / Assistente A", fossem detentores de fidúcia especial, afere-se, indene de dúvidas, a ausência do requisito essencial para o enquadramento do autor na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-13-09.2013.5.09.0053, 7ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 22/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA- PRÊMIO. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapolam aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto, as horas extras (7ª e 8ª) foram mantidas pelo acórdão recorrido, porquanto o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não se enquadra no típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Outrossim, quanto ao pedido de compensação dos valores, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula 109/TST, que veda o abatimento das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função - óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Registre-se que não se aplica à hipótese o entendimento da OJT 70/SBDI-I/TST, uma vez que o presente Reclamado é o Banco do Brasil, e não a CEF. Recurso de revista não conhecido nos aspectos. (TST-RR-1612-68.2013.5.03.0111, 3ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DJ 09/03/2018). Pois bem; no caso dos autos, ficou provado que, embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão. Destarte, observo que o preposto do Reclamado reconhece que "(...) que o reclamante não tem empregado subordinados; uma vez que só o gerente possui subordinados; que o reclamante possui um estagiário que o auxilia, funcionando o reclamante como orientador;"(Ata de Id 316a310 - destaquei) Além disso, a única Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante corroborou a tese da exordial no sentido de que "ingressou no cargo de Assessor de engenharia após uma entrevista, (...) que quando passou a trabalhar como assessor de engenharia tinha jornada de 6 horas e que quando viajava para fazer vistorias ou necessidades do serviço, recebia as horas extras acima da 6ª diária;... que o depoente e o Reclamante sempre trabalharam como engenheiros sem qualquer alteração das atribuições, salvo as alterações da nomenclatura do (sic) cargos ao longo do vínculo e da alteração para jornada (8 horas), tendo que aderir a determinação do banco em 1998."(Depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Renato Cordeiro Teixeira - Ata de ID 316a310) Assim sendo, em virtude da ausência de prova acerca da procedência da tese patronal, mantenho a r. sentença originária que não reconheceu a aplicação, ao caso em apreço, da exceção disposta no §2º do artigo 224 da CLT, e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras em favor do Reclamante, assim consideradas as excedentes à sexta diária e trigésima semanal, acrescidas dos adicionais normativos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS. Por fim, ressalto que a gratificação de função percebida pelo Acionante não possui o condão de quitar a sétima e oitava horas por ele laboradas (o que apenas ocorreria se o Obreiro, de fato, exercesse cargo de confiança, na forma prevista no citado dispositivo legal), razão pela qual não se pode cogitar, nesse particular, de qualquer compensação. Nesse sentido, vale conferir o que estabelece a Súmula nº 109 do C. TST: "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". Melhor sorte, contudo, assiste ao Reclamado quando pugna pela reforma da r. sentença que determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, isso porque tal como se depreende do teor da Súmula nº 253 do c. TST, in verbis: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."(Destaquei), tal cômputo não se mostra devido. No tocante ao divisor, esclareço inicialmente que a matéria aqui debatida foi objeto de julgamento pelo TST em sede de Recurso de Revista Repetitivo, autos do processo n. 0000849-83.2013.5.05.0138, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.". Anoto, por necessário, que as teses acima fixadas, porque integrantes do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso III do art. 927 do CPC c/c o art. 896-B da CLT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, devem ser observadas por este Colegiado. Nessa senda, em se tratando de empregado bancário, há de se concluir que, independentemente de as Convenções Coletivas anotarem ser o sábado dia útil trabalhado, ou mesmo de repouso semanal remunerado, na esteira da tese fixada pelo c. TST, o divisor das horas extras a ser utilizado é 180, pois o Obreiro estava submetido à jornada de 06 horas diárias e 30 horas semanais. Reformo, em parte. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Pugna o Recorrente/Reclamante pela reforma da sentença no capítulo que indeferiu a integração da parcela em destaque, por considerar que se reveste de natureza indenizatória. Aduz que, "... Quando o Recorrente ingressou no Banco Recorrido, recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende de seus contracheques antigos. O banco negou pagamento em pecúnia, mas não conseguiu justificar a sua inserção em valores nos contracheques do Recorrente juntados com a exordial. Se não era feito em dinheiro, pergunta-se: era feito como? Não havia ticket alimentação e muito menos vale. Não era dada alimentação in natura detentor da empresa que nunca teve refeitório. A testemunha do Recorrente ouvida em juízo confirma o recebimento dos valores em espécie, bem como a natureza salarial do pagamento(...)Não merece acolhida a alegação de que os acordos coletivos previam a existência de restaurantes dentro da empresa. Na realidade, o Recorrente nunca teve restaurante ou similar nas agências e unidades que laborou. Os acordos coletivos posteriores jamais poderiam alterar a natureza inicial destes benefícios recebido, restando impugnadas as alegações em contrário." Ao exame. O Reclamante na exordial sustentou que "recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende dos contracheques antigos.(...)aproximadamente em dezembro de 1992, unilateralmente e ilegalmente, a Reclamada deixou de efetuar esse pagamento em dinheiro de tais quantias, substituindo o valor por ticket alimentação em papel.(...)as verbas possuem natureza evidentemente salarial desde a sua origem até os dias atuais,..." O Reclamado sustenta que houve a alteração da natureza jurídica da parcela em destaque, ante a adesão da Empresa ao PAT. Pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, vejamos. Pois bem; à luz do quanto disposto no art. 458 da CLT, a verba intitulada auxílio-alimentação, quando paga de forma habitual pelo empregador, possui natureza salarial. Este, inclusive, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 241 do c. TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Contudo, não desconheço que, por força do que dispõe o art. 6º do Decreto nº. 05/91, que regulamentou a Lei nº. 6.321/76, a alimentação fornecida ao trabalhador por empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não tem natureza salarial e não se incorpora à sua remuneração para qualquer efeito, sendo nesse mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 133 da SDI-1 do TST. Ainda, em razão de acordo ou convenção coletiva de trabalho é possível que seja determinada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Todavia, no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1 do c. TST, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Assim, reformo a r. sentença de primeiro grau, para reconhecer a natureza salarial da parcela, a qual deve ser incorporada ao salário Obreiro, e, por conseguinte, deferir a condenação do Reclamado ao pagamento dos reflexos pleiteado na letra "b" da exordial” (págs. 1.766-1.776, destaques acrescidos). Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RECLAMADO DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. DIFERENÇAS DECORRENTES DO CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado que manteve o deferimento do pagamento de diferenças salariais por conta dos anuênios padece de omissões e contradições, consoante as razões seguintes. Há necessidade de abatimento dos valores quitados a título de anuênios e constantes dos contracheques encartados aos autos, (caso seja mantida a condenação), visto que em todos eles houve sim pagamento de anuênios, pois a referida verba fora congelada a partir do ano de 1999 e não, suprimida. Assim, em todos os contracheques do Reclamante (id n° 710517e) constam a verba sob a rubrica "012 VCP/ATS - ADIC TEMPO SERV-I", que se trata da verba anuênios (adicional por tempo de serviço)". Obtempera ainda que, "apesar de a verba anuênio ter sido paga por longo período e posterior congelada ao percentual, tal fato não implica no reconhecimento de direito adquirido, porquanto as condições pactuadas junto aos coletivos vigoram tão-somente no período ajustado, não integrando os contratos de trabalho de forma definitiva. Neste viés, não se pode cogitar de afronta ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ofensa à Súmula 51, I do TST não resultando em alteração prejudicial, uma vez que não houve a total supressão do pagamento do anuênio, considerando que origem do adicional por tempo de serviço ora discutido é convencional (e não contratual). Em vista disso, repita-se, são inaplicáveis as disposições do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado manteve a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças de adicional por tempo de serviço e, nos cálculos que o acompanham, há registro das diferenças, ou seja, o valor que deve ser pago considerando a dedução do que já adimplido pelo Reclamado. No que diz respeito aos demais fundamentos adotados pelo Embargante, convém salientar que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias que lhe foram devolvidas pela via recursal, não tendo, de forma alguma, incorrido na omissão alegada. O fato é que este Órgão colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, conforme se infere do fragmento do Acórdão Embargado a seguir reproduzido: "(...) Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. (grifos editados)"." O que se constata, dessa forma, é que os argumentos lançados por este Juízo ad quem acerca do pagamento de anuênios certamente não agradaram ao Embargante, sendo que a reforma do julgado, o que ele, de fato, pretende, não pode ser alcançada pelo meio processual que elegeu. DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. DATA DE INSTITUIÇÃO DA VERBA E DATA DA POSSE DO RECLAMANTE. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado deferiu o pagamento de diferenças salariais, ao reconhecer o caráter salarial da verba auxílio-alimentação, por entender que à época da admissão do obreiro, o auxílio alimentação era pago sob caráter salarial. Todavia, um ponto essencial ao deslinde do feito é a data de instituição do benefício e o instrumento que o criou e ainda, a data de ingresso do embargado no quadro de funcionários do Banco do Brasil. Veja que a verba SOMENTE fora instituída pela norma coletiva ACT 1987/1988, encartada aos autos, com prazo de vigência a partir de setembro/1987, E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, conforme pode ser comprovado pelo ACT 1987/1988 (...) Ademais, veja que nos acordos anteriores a 1987 não havia previsão de pagamento do auxílio alimentação, até porque o Banco do Brasil fornecia alimentação in natura aos empregados através de restaurantes. E ainda, ressalta que a adesão ao PAT no ano de 1992, apenas ratificou o caráter indenizatório da verba, criada desde 1987. Lado outro, o Embargado somente tomou posse no Banco do Brasil no dia 07/03/1988 (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que: "no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista". (grifos editados). Nesse contexto, vê-se que, se erro existe nessa Decisão sob a ótica do Embargante, seria de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, o que Ele de fato pretende, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. DO AFASTAMENTO DA FIDÚCIA ESPECIAL DO ART. 224, §2°, DA CLT. OMISSÃO. O Embargante alega que "a Turma manteve a sentença que afastou o enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, da CLT e assim condenou o Banco do Brasil ao pagamento de labor extraordinário a partir da 6ª. hora laborada, por entender que este não se desincumbiu de demonstrar a fidúcia bancária. Entretanto, no entendimento do Embargado, data vênia, a Turma olvidou-se em apreciar detidamente as razões do apelo patronal, onde há comprovação das atribuições e grau de responsabilidade do Embargado. Dessa forma, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ao tempo em que transcrevem as atribuições do obreiro no cargo de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, pugna pela manifestação da Turma, no sentido de informar se tais atribuições o diferem de um simples escriturário, este enquadrado no caput do art. 224, da CLT (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que, "embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão.", o que foi corroborado pelo depoimento do preposto do Reclamado e da Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante, conforme conta no Acórdão embargado. Dito isso, mais uma vez observo que não existe omissão no Acórdão Embargado, sendo que os Embargos de Declaração não são o meio processual adequado para a reapreciação do julgado perseguida pelo Embargante. Nada a reparar. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INTERSTÍCIOS. ERRO MATERIAL Alega o Embargante que "na sentença de base foram deferidas diferenças salariais decorrentes da supressão dos interstícios. Dessa decisão o Banco do Brasil recorreu, sendo que a Douta Turma deu provimento ao recurso patronal, com fundamento, dentre outros, no enunciado da Súmula 39, do TST. Outrossim, veja que às fls. 5 e seguintes, bem como, às fls. 13 e seguintes, do apelo patronal, discute-se a questão dos interstícios suprimidos: (...) Entretanto, por um erro material constou na decisão que o apelo foi provido no quesito "reajustamento da parcela VCP do VP", matéria estranha ao recurso do Banco do Brasil (...) Do exposto, para evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação e ainda, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pugna pela retificação do acórdão, para constar na parte dispositiva (e também na fundamentação), o provimento do recurso para "reconhecer a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pela supressão dos interstícios". Sem razão. Da análise da petição inicial, observo que a causa de pedir das diferenças salariais decorrentes dos interstícios suprimidos é a alteração unilateral promovida pelo banco Reclamado no plano de cargos e salários (vencimento padrão - VP), em 1997, através da carta circular 97/0493, fixando em 3% o interstício entre as promoções de nível que ocorressem a partir daquela data (ID e04b811, fl. 21). Observe que é justamente esta matéria que é tratada no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP" do Acórdão Embargado, não havendo que se falar em erro material ou matéria estranha à lide.” (págs. 1.825-1.829, destaques acrescidos). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004 ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema em análise: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamante que "(...) houve omissão no julgamento e inserção dos valores dos pedidos das prestações vincendas, posto que o Embargante continuou trabalhando no mesmo setor e nas mesmas condições até a rescisão de seu contrato de trabalho ocorrido em 20/12/2016. Acontece que, nos cálculos anexados ao acordão, houve a indicação apenas até o mês de janeiro de 2013, quando, na realidade, deveria ser acrescido até o termo final do vínculo ocorrido em 20/12/2016. (...) Ora, as prestações vincendas são devidas ainda que não houvesse pedido explícito, sendo dever do magistrado incluí-los na condenação, conforme determinam os próprios textos legais acima mencionados. Some-se a isto, mais uma vez, o fato de que o Embargante continuou trabalhando nas mesmas condições anteriores, fazendo jus a todos os mesmos direitos reconhecidos neste processo". Sem razão. Da análise dos autos, observo que a sentença de primeiro grau não determina o pagamento de parcelas vincendas, sendo que em sede de embargos de declaração o Reclamante não abordou esse tema. Observo ainda que o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante nada diz sobre a condenação do Reclamado ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual não há que se falar em omissão do Acórdão Embargado e dos cálculos que o acompanham quando não há a inclusão de tais parcelas. Nada a reparar” (pág. 1.824, destacou-se). Nas razões de revista, sustenta o reclamante que são devidas as parcelas vincendas em relação às horas extras, bem como incorporação da alimentação e anuênio à remuneração, ainda que não conste expressamente a indicação da condenação, por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Pugna pela reforma do acórdão recorrido para que se acresça à condenação as referidas verbas do período de fevereiro de 2013 a 20/12/2016. Aponta violação dos artigos 290 do CPC/73, 323 e 1.013, 1º do CPC. Traz arestos para o confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, auxílio alimentação e anuênio no caso de relação de trabalho continuativa, ainda que o reclamante não tenha renovado o pedido em embargos de declaração e recurso ordinário. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Por sua vez, consigna o artigo 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. Registre-se que a desnecessidade de que o autor da ação formule pedido expresso para que lhe sejam concedidas as prestações periódicas da obrigação é da própria substância do artigo 323 do CPC de 2015. Assim, não faz sentido exigir que o reclamante requeira expressamente a aplicação do referido dispositivo para que lhe sejam concedidas as parcelas vincendas. Ademais, nos termos do artigo 323 do CPC, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor". A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO E NOS DSRs. I. A c. Turma deixou de assegurar a execução em parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRs, em relação a empregado cujo contrato continuava vigente ao tempo da prolação da sentença, embora tenha admitido o direito em face do pedido de horas extras pelo tempo de trajeto interno. II. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. III. Deve ser adequado o julgado para o fim de efetivar a norma legal, incluindo na condenação as parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRS. Precedentes da SBDI1. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. (...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos." (E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017) Nesse sentido, citam-se também as seguintes decisões envolvendo o tema relativos às horas extras em parcelas vincendas: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001245-06.2017.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020). " (...)II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 180. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, acrescentar que a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária deve observar o adicional de 100% (cem por cento) e o divisor 180, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato. Embargos de declaração providos" (Ag-ED-RR-1002223-72.2016.5.02.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/03/2020, grifou-se). "AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Pela decisão agravada deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, nos termos do entendimento pacificado e uniforme desta Corte. 2. O Reclamante aduz, entretanto, que a decisão foi omissa em relação ao adicional de horas extras de 100% previsto nas normas coletivas e aos reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como à aplicação do divisor mensal de 180 horas e a condenação em parcelas vencidas e vincendas. 3. Nesse sentido, a decisão agravada, embora hígida na essência, não analisou todos os pedidos constantes do recurso e decorrentes do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos. Com efeito, reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a condenação da Reclamada abarca o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, acrescidas dos adicionais legais e convencionais, com reflexos em DSR, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário e FGTS, assim como a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação, com utilização do divisor 180, conforme se apurar em liquidação, com deduções previdenciárias e fiscais e correção monetária na forma da lei. Agravo provido " (Ag-AIRR-1000422-06.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020, grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para lhe deferir as horas extraordinárias excedentes das 6ª diária e 36ª semanal com reflexos a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Em suas razões de embargos de declaração, o autor requer manifestação acerca dos seguintes requerimentos deduzidos na petição inicial, quanto ao cálculo das horas extras: a) inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação; b) aplicação do divisor 180; c) acréscimos dos adicionais normativos; e d) adoção da globalidade salarial para o cálculo da parcela. 3. Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre os aspectos em debate, que foram suscitados na petição inicial. 4. Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que, nos termos do art. 323 do CPC/2015 e da Súmula 264 do TST, se determinem os parâmetros de cálculo das horas extras deferidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado " (ED-RR-1000868-29.2017.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020, grifou-se). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - Consoante entendimento desta Corte Superior, remanescendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC/15. 2 - Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1002079-38.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019). "(...). RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15. Essa medida visa, ainda, evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001255-73.2016.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019). "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 do CPC/2015. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o adicional de 100% sobre as horas extras decorrentes do intervalo para refeição e determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Indeferiu o requerimento de condenação em parcelas vincendas. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nesse sentido são os precedentes dessa Corte. Assim, tratando-se, na hipótese dos autos de condenação em horas extraordinárias de obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal que possibilita atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. A decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-688-30.2014.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/08/2019, grifou-se). "(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 4. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo as horas extras e o adicional noturno prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-1001142-81.2016.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019, grifou-se). (...) HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (...) (AIRR-1750-47.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015. Diante do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 323 do CPC de 2015, a consequência lógica é o seu provimento. Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para estender a condenação ao pagamento das horas extras, auxílio alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Ante os fundamentos expostos, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, incisos III, e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; e II – conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015, e, no mérito, dou-lhe provimento para estender a condenação ao pagamento das horas extras, alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000339-30.2013.5.05.0004
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES GMJRP/pl/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224 DA CLT. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ASSESSOR DE ENGENHARIA DE ARQUITETURA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 5. DECISÃO EXTRA PETITA. REAJUSTE DIFERENCIADO DA PARCELA “VCP DO VP”. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no excerto de interesse, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), excluir da base de cálculos das horas extras a gratificação semestral e excluir da condenação o pagamento da multa normativa e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como deu parcial provimento ao apelo do reclamante para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação e reflexos. A reclamada e o reclamante interpuseram recursos de revista. O Juízo de admissibilidade a quo deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, bem como denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 11/09/2023 - Id.,protocolado em 21/09/2023 -Id.0e81f5d). Regular a representação processual,Id. 690dd8a. Satisfeito o preparo - Ids. b2f4548, eff763b, af037f0, 14c8c28, f68de90, ecbb54c e 2daba83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Prescrição / Alteração Contratual. ANUÊNIOS OAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51,I e arestos da SDI-I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte - grifou-se: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção, razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-ED-RR - 491-78.2010.5.09.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). RECURSO DE EMBARGOS - ANUÊNIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Segundo o quadro fático inscrito na decisão regional e reiterado quando do julgamento do recurso de revista, na hipótese dos autos, a previsão de pagamento do anuênio em norma coletiva não subtrairia o caráter salarial da parcela, diante da demonstração de que a verba fora anteriormente instituída por norma regulamentar interna. Não se cogita a tese da ultratividade da norma coletiva, pois o benefício aderira ao contrato de trabalho dos empregados do Banco, em especial daqueles admitidos quando da existência da norma regulamentar, como no presente caso, cuja vantagem não poderia ter sido suprimida, porque o direito ao seu recebimento já tinha aderido ao contrato de trabalho. Portanto, nessa situação específica, não se cogita de aplicação da tese prevista na Súmula nº 294 do TST, porque a prescrição incidente é a quinquenal, conforme declarado na sentença que ora se restabelece. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios) dos empregados do Banco do Brasil S/A (E-ED-RR- 428300-60.2007.5.12.0014, DEJT 17/10/2014). Nesse julgamento a SDI-1 concluiu que o adicional por tempo de serviço instituído pelo Banco do Brasil no seu Regulamento Interno e posteriormente inserido em norma coletiva, incorporou-se aos contratos de trabalho, por isso, sua exclusão dos acordos coletivos subsequentes importou lesão de trato de sucessivo. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo: E-ED-RR - 341100-95.2009.5.09.0024 Data de Julgamento: 06/10/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, quea pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI1 nº 413, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. DOS INTERSTÍCIOS SALARIAIS ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (págs. 1.901-1.906, destaques acrescidos) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP O Banco Reclamado/Recorrente alega, neste ponto, que a pretensão autoral quanto às diferenças salariais pelo reajustamento da parcela VCP do VP está tragada pela prescrição total. Aduz que "... a suposta lesão - descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) - ocorreu em 1997, de modo que o direito de ação deveria ser exercitado dentro do interregno dos dois anos subsequentes, isto é, até 1999, o que não fez. tendo o recorrido só em 2013 ajuizado a presente Reclamatória, deixou transcorrer in albis o prazo prescricional, e, consequentemente, seu direito de ação." Com razão. Vejamos. De fato, o caso concreto não cuida de descumprimento de norma existente, ou descumprimento do pactuado, mas, sim, de alteração, por ato único e unilateral do empregador, da norma que assegurava os interstícios que autorizam as diferenças salariais perseguidas. Veja-se que a norma a amparar as diferenças vindicadas não mais subsiste no plano empresarial, uma vez que, de forma expressa e em caráter geral, foi modificada a partir da edição da CARTA-CIRCULAR 0493/97, o que, data venia da posição daqueles que pensam em sentido diverso, atrai a incidência do entendimento consignado na súmula n. 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Frise-se, mais uma vez, que não estou aqui a negar a natureza ilícita da alteração perpetrada pelo Banco do Brasil S.A. quando, de forma unilateral e em manifesto prejuízo ao Autor, alterou o percentual devido entre os interstícios dispostos no seu Plano de Cargos e Salários, uma vez que os interstícios anteriormente vigentes, 16% e 12%, já se encontravam inseridos nos contratos de empregos dos trabalhadores contratados antes da publicação da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97. O que estou a defender é que, porque a norma a amparar a pretensão perseguida foi revogada no ano de 1997, tinha o Autor/Recorrido até 05 (cinco) anos para vindicar, em Juízo, o restabelecimento dos interstícios originais e as diferenças salariais daí advindas. Essa matéria, inclusive, foi objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tombado sob o nº 0000224-16.2016.5.05.0000, de minha relatoria, Incidente esse que culminou na edição da Súmula TRT5 nº. 39, com a seguinte redação: "BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS CONSTANTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DE 16% E 12% PARA 3% DO VENCIMENTO PADRÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA, POR MEIO DA CARTA-CIRCULAR 0493/97, DA DIRETORIA DO BANCO DO BRASIL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Em se tratando de diferenças salariais que se fundamentam na redução dos interstícios constantes do Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil S.A., de 16% e 12% para 3%, a partir da edição da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97, a prescrição aplicável é de 05 (cinco) anos a contar da data em que ocorreu a referida alteração, respeitado o biênio após a ruptura do pacto laboral, conforme entendimento cristalizado na súmula n. 294 do c. TST." (Resolução Administrativa nº 0057/2016 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 13, 14 e 15.12.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Assim, este Eg. Regional, como se pode constatar na redação da Súmula acima transcrita, fixou premissas e diretrizes para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque. Essa tese fixada, porque integrante do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso V do art. 927 do CPC c/c art. 187-B, do Regimento Interno deste TRT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, deve ser observada por este Colegiado. Pelo exposto, considerando que a norma que ampara as diferenças vindicadas pelo Autor não mais subsiste no plano empresarial desde o ano de 1997, e tendo em vista que a ação foi proposta no ano de 2013, declaro a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, as extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Por fim, prejudicado o tópico do Apelo do Reclamante atinente à matéria em análise. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o Recorrente/Reclamado em face da r. sentença originária que não reconheceu prescrito o pleito de restituição do pagamento da parcela devida a título de anuênio, a partir de sua ilícita supressão. Sem razão Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. Nada a reformar. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DSR COM INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS. DIVISOR. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Pugna o Recorrente/Reclamado pela reforma do capítulo sentencial que deferiu as horas extras e consectários vindicados na inicial por não enquadrar o Reclamante na exceção disposta no §2º do art. 224 da CLT. Assevera que "...o recorrido ocupou as funções de Analista de Engenharia e Arquitetura UA e de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, sendo esta a última função ocupada pelo obreiro. No exercício da função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, o obreiro tem formação acadêmica em Engenharia, e trabalha no CSL Salvador/BA, sendo ocupante de cargo comissionado, sujeito a uma jornada de 08 horas diárias, e com gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT (outros cargos de confiança).". O Autor por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença, no tocante ao divisor a ser utilizado na apuração das horas extras que lhe são devidas. Sem razão. Conforme narrado pelo i. Magistrado a quo, "postula o autor o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que foi admitido em 07/03/1988 como bancário, sendo lotado na carreira Administrativa - Nível Básico, sendo contratado para trabalhar com jornada de seis horas. Sustenta que em julho de 1992 ocorreu o seu deslocamento para o setor de infra-estrutura patrimonial (DEPIM) e que a partir de 24/10/1994 passou a trabalhar neste setor, que ao longo dos anos possuiu diversas nomenclaturas (INFRA, GERIE, GEREL) e que atualmente funciona com o nome de CSL - Centro de Serviço de Logística, sendo inicialmente mantida a jornada de seis horas neste setor, mas que após alguns anos o Reclamado impôs ao Demandante o cumprimento de jornada de oito horas diárias, passando a ser o labor das 09:00 às 18:00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, violando o art. 224 da CLT e o Edital de concurso que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Aduz ainda que não possui empregados subordinados, poder de comando e que os pareceres técnicos lavrados necessitam de chancela do gerente de área e do Comitê, sem poderes para autorizar a realização de obras ou pagamento de faturas às empresas terceirizadas. A reclamada contesta as alegações, asseverando que o autor ao assumir a função de confiança de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, enquadrando-se na exceção contida no parágrafo segundo do art. 224 da CLT." Pois bem; destaco, inicialmente, que não subsiste controvérsia nestes autos quanto ao fato de que o Reclamante recebeu gratificação de função durante o período imprescrito do vínculo de emprego por ele mantido com o Banco Réu, quando no exercício da função de engenheiro, no setor de infraestrutura patrimonial, com valor maior do que 1/3 do seu salário padrão. Ocorre que o simples fato de o Obreiro ter recebido gratificação superior a 1/3 do seu salário base não tem o condão de tipificar o cargo de confiança previsto no §2º do art. 224 da CLT, sendo que o mesmo se pode dizer em relação à simples denominação ou nomenclatura do cargo por ele ocupado. Com efeito, observe-se que o cargo de confiança a que faz menção o §2º do artigo 224 da CLT pressupõe dose maior de fidúcia do empregador para com o empregado; o exercício de atividade que pode colocar em risco o próprio empreendimento patronal; menor intensidade de subordinação do empregado; fiscalização menor, inclusive de horários; posição de maior destaque do empregado na empresa, ou seja, maior prestígio; transferência obreira de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia para o trabalhador etc. Frise-se que, no particular, o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Acionante ao recebimento, como extraordinárias, da sétima e oitava horas laboradas, ou seja, seu enquadramento na exceção de que trata o §2º do artigo 224 da CLT, é do Empregador/Réu, devendo tal prova ser ampla e precisa, tendo em vista o caráter excepcional da regra que pretende ver aplicada. Nesse sentido, passo a transcrever o quanto preceituado no item I da Súmula nº 102 do c. TST, in verbis: "I- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)." Ressalte-se que a mais alta Corte Trabalhista vem seguindo, nesse particular, o posicionamento ora adotado, conforme se verifica das Ementas abaixo transcritas: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 224, § 2º, DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, diante da premissa fático-probatória fixada no acórdão regional, de que não restou demonstrado nos autos que os substituídos, no exercício da função intitulada "Assistente de negócios / Assistente A", fossem detentores de fidúcia especial, afere-se, indene de dúvidas, a ausência do requisito essencial para o enquadramento do autor na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-13-09.2013.5.09.0053, 7ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 22/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA- PRÊMIO. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapolam aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto, as horas extras (7ª e 8ª) foram mantidas pelo acórdão recorrido, porquanto o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não se enquadra no típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Outrossim, quanto ao pedido de compensação dos valores, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula 109/TST, que veda o abatimento das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função - óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Registre-se que não se aplica à hipótese o entendimento da OJT 70/SBDI-I/TST, uma vez que o presente Reclamado é o Banco do Brasil, e não a CEF. Recurso de revista não conhecido nos aspectos. (TST-RR-1612-68.2013.5.03.0111, 3ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DJ 09/03/2018). Pois bem; no caso dos autos, ficou provado que, embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão. Destarte, observo que o preposto do Reclamado reconhece que "(...) que o reclamante não tem empregado subordinados; uma vez que só o gerente possui subordinados; que o reclamante possui um estagiário que o auxilia, funcionando o reclamante como orientador;"(Ata de Id 316a310 - destaquei) Além disso, a única Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante corroborou a tese da exordial no sentido de que "ingressou no cargo de Assessor de engenharia após uma entrevista, (...) que quando passou a trabalhar como assessor de engenharia tinha jornada de 6 horas e que quando viajava para fazer vistorias ou necessidades do serviço, recebia as horas extras acima da 6ª diária;... que o depoente e o Reclamante sempre trabalharam como engenheiros sem qualquer alteração das atribuições, salvo as alterações da nomenclatura do (sic) cargos ao longo do vínculo e da alteração para jornada (8 horas), tendo que aderir a determinação do banco em 1998."(Depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Renato Cordeiro Teixeira - Ata de ID 316a310) Assim sendo, em virtude da ausência de prova acerca da procedência da tese patronal, mantenho a r. sentença originária que não reconheceu a aplicação, ao caso em apreço, da exceção disposta no §2º do artigo 224 da CLT, e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras em favor do Reclamante, assim consideradas as excedentes à sexta diária e trigésima semanal, acrescidas dos adicionais normativos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS. Por fim, ressalto que a gratificação de função percebida pelo Acionante não possui o condão de quitar a sétima e oitava horas por ele laboradas (o que apenas ocorreria se o Obreiro, de fato, exercesse cargo de confiança, na forma prevista no citado dispositivo legal), razão pela qual não se pode cogitar, nesse particular, de qualquer compensação. Nesse sentido, vale conferir o que estabelece a Súmula nº 109 do C. TST: "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". Melhor sorte, contudo, assiste ao Reclamado quando pugna pela reforma da r. sentença que determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, isso porque tal como se depreende do teor da Súmula nº 253 do c. TST, in verbis: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."(Destaquei), tal cômputo não se mostra devido. No tocante ao divisor, esclareço inicialmente que a matéria aqui debatida foi objeto de julgamento pelo TST em sede de Recurso de Revista Repetitivo, autos do processo n. 0000849-83.2013.5.05.0138, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.". Anoto, por necessário, que as teses acima fixadas, porque integrantes do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso III do art. 927 do CPC c/c o art. 896-B da CLT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, devem ser observadas por este Colegiado. Nessa senda, em se tratando de empregado bancário, há de se concluir que, independentemente de as Convenções Coletivas anotarem ser o sábado dia útil trabalhado, ou mesmo de repouso semanal remunerado, na esteira da tese fixada pelo c. TST, o divisor das horas extras a ser utilizado é 180, pois o Obreiro estava submetido à jornada de 06 horas diárias e 30 horas semanais. Reformo, em parte. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Pugna o Recorrente/Reclamante pela reforma da sentença no capítulo que indeferiu a integração da parcela em destaque, por considerar que se reveste de natureza indenizatória. Aduz que, "... Quando o Recorrente ingressou no Banco Recorrido, recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende de seus contracheques antigos. O banco negou pagamento em pecúnia, mas não conseguiu justificar a sua inserção em valores nos contracheques do Recorrente juntados com a exordial. Se não era feito em dinheiro, pergunta-se: era feito como? Não havia ticket alimentação e muito menos vale. Não era dada alimentação in natura detentor da empresa que nunca teve refeitório. A testemunha do Recorrente ouvida em juízo confirma o recebimento dos valores em espécie, bem como a natureza salarial do pagamento(...)Não merece acolhida a alegação de que os acordos coletivos previam a existência de restaurantes dentro da empresa. Na realidade, o Recorrente nunca teve restaurante ou similar nas agências e unidades que laborou. Os acordos coletivos posteriores jamais poderiam alterar a natureza inicial destes benefícios recebido, restando impugnadas as alegações em contrário." Ao exame. O Reclamante na exordial sustentou que "recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende dos contracheques antigos.(...)aproximadamente em dezembro de 1992, unilateralmente e ilegalmente, a Reclamada deixou de efetuar esse pagamento em dinheiro de tais quantias, substituindo o valor por ticket alimentação em papel.(...)as verbas possuem natureza evidentemente salarial desde a sua origem até os dias atuais,..." O Reclamado sustenta que houve a alteração da natureza jurídica da parcela em destaque, ante a adesão da Empresa ao PAT. Pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, vejamos. Pois bem; à luz do quanto disposto no art. 458 da CLT, a verba intitulada auxílio-alimentação, quando paga de forma habitual pelo empregador, possui natureza salarial. Este, inclusive, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 241 do c. TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Contudo, não desconheço que, por força do que dispõe o art. 6º do Decreto nº. 05/91, que regulamentou a Lei nº. 6.321/76, a alimentação fornecida ao trabalhador por empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não tem natureza salarial e não se incorpora à sua remuneração para qualquer efeito, sendo nesse mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 133 da SDI-1 do TST. Ainda, em razão de acordo ou convenção coletiva de trabalho é possível que seja determinada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Todavia, no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1 do c. TST, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Assim, reformo a r. sentença de primeiro grau, para reconhecer a natureza salarial da parcela, a qual deve ser incorporada ao salário Obreiro, e, por conseguinte, deferir a condenação do Reclamado ao pagamento dos reflexos pleiteado na letra "b" da exordial” (págs. 1.766-1.776, destaques acrescidos). Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RECLAMADO DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. DIFERENÇAS DECORRENTES DO CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado que manteve o deferimento do pagamento de diferenças salariais por conta dos anuênios padece de omissões e contradições, consoante as razões seguintes. Há necessidade de abatimento dos valores quitados a título de anuênios e constantes dos contracheques encartados aos autos, (caso seja mantida a condenação), visto que em todos eles houve sim pagamento de anuênios, pois a referida verba fora congelada a partir do ano de 1999 e não, suprimida. Assim, em todos os contracheques do Reclamante (id n° 710517e) constam a verba sob a rubrica "012 VCP/ATS - ADIC TEMPO SERV-I", que se trata da verba anuênios (adicional por tempo de serviço)". Obtempera ainda que, "apesar de a verba anuênio ter sido paga por longo período e posterior congelada ao percentual, tal fato não implica no reconhecimento de direito adquirido, porquanto as condições pactuadas junto aos coletivos vigoram tão-somente no período ajustado, não integrando os contratos de trabalho de forma definitiva. Neste viés, não se pode cogitar de afronta ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ofensa à Súmula 51, I do TST não resultando em alteração prejudicial, uma vez que não houve a total supressão do pagamento do anuênio, considerando que origem do adicional por tempo de serviço ora discutido é convencional (e não contratual). Em vista disso, repita-se, são inaplicáveis as disposições do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado manteve a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças de adicional por tempo de serviço e, nos cálculos que o acompanham, há registro das diferenças, ou seja, o valor que deve ser pago considerando a dedução do que já adimplido pelo Reclamado. No que diz respeito aos demais fundamentos adotados pelo Embargante, convém salientar que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias que lhe foram devolvidas pela via recursal, não tendo, de forma alguma, incorrido na omissão alegada. O fato é que este Órgão colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, conforme se infere do fragmento do Acórdão Embargado a seguir reproduzido: "(...) Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. (grifos editados)"." O que se constata, dessa forma, é que os argumentos lançados por este Juízo ad quem acerca do pagamento de anuênios certamente não agradaram ao Embargante, sendo que a reforma do julgado, o que ele, de fato, pretende, não pode ser alcançada pelo meio processual que elegeu. DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. DATA DE INSTITUIÇÃO DA VERBA E DATA DA POSSE DO RECLAMANTE. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado deferiu o pagamento de diferenças salariais, ao reconhecer o caráter salarial da verba auxílio-alimentação, por entender que à época da admissão do obreiro, o auxílio alimentação era pago sob caráter salarial. Todavia, um ponto essencial ao deslinde do feito é a data de instituição do benefício e o instrumento que o criou e ainda, a data de ingresso do embargado no quadro de funcionários do Banco do Brasil. Veja que a verba SOMENTE fora instituída pela norma coletiva ACT 1987/1988, encartada aos autos, com prazo de vigência a partir de setembro/1987, E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, conforme pode ser comprovado pelo ACT 1987/1988 (...) Ademais, veja que nos acordos anteriores a 1987 não havia previsão de pagamento do auxílio alimentação, até porque o Banco do Brasil fornecia alimentação in natura aos empregados através de restaurantes. E ainda, ressalta que a adesão ao PAT no ano de 1992, apenas ratificou o caráter indenizatório da verba, criada desde 1987. Lado outro, o Embargado somente tomou posse no Banco do Brasil no dia 07/03/1988 (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que: "no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista". (grifos editados). Nesse contexto, vê-se que, se erro existe nessa Decisão sob a ótica do Embargante, seria de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, o que Ele de fato pretende, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. DO AFASTAMENTO DA FIDÚCIA ESPECIAL DO ART. 224, §2°, DA CLT. OMISSÃO. O Embargante alega que "a Turma manteve a sentença que afastou o enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, da CLT e assim condenou o Banco do Brasil ao pagamento de labor extraordinário a partir da 6ª. hora laborada, por entender que este não se desincumbiu de demonstrar a fidúcia bancária. Entretanto, no entendimento do Embargado, data vênia, a Turma olvidou-se em apreciar detidamente as razões do apelo patronal, onde há comprovação das atribuições e grau de responsabilidade do Embargado. Dessa forma, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ao tempo em que transcrevem as atribuições do obreiro no cargo de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, pugna pela manifestação da Turma, no sentido de informar se tais atribuições o diferem de um simples escriturário, este enquadrado no caput do art. 224, da CLT (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que, "embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão.", o que foi corroborado pelo depoimento do preposto do Reclamado e da Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante, conforme conta no Acórdão embargado. Dito isso, mais uma vez observo que não existe omissão no Acórdão Embargado, sendo que os Embargos de Declaração não são o meio processual adequado para a reapreciação do julgado perseguida pelo Embargante. Nada a reparar. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INTERSTÍCIOS. ERRO MATERIAL Alega o Embargante que "na sentença de base foram deferidas diferenças salariais decorrentes da supressão dos interstícios. Dessa decisão o Banco do Brasil recorreu, sendo que a Douta Turma deu provimento ao recurso patronal, com fundamento, dentre outros, no enunciado da Súmula 39, do TST. Outrossim, veja que às fls. 5 e seguintes, bem como, às fls. 13 e seguintes, do apelo patronal, discute-se a questão dos interstícios suprimidos: (...) Entretanto, por um erro material constou na decisão que o apelo foi provido no quesito "reajustamento da parcela VCP do VP", matéria estranha ao recurso do Banco do Brasil (...) Do exposto, para evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação e ainda, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pugna pela retificação do acórdão, para constar na parte dispositiva (e também na fundamentação), o provimento do recurso para "reconhecer a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pela supressão dos interstícios". Sem razão. Da análise da petição inicial, observo que a causa de pedir das diferenças salariais decorrentes dos interstícios suprimidos é a alteração unilateral promovida pelo banco Reclamado no plano de cargos e salários (vencimento padrão - VP), em 1997, através da carta circular 97/0493, fixando em 3% o interstício entre as promoções de nível que ocorressem a partir daquela data (ID e04b811, fl. 21). Observe que é justamente esta matéria que é tratada no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP" do Acórdão Embargado, não havendo que se falar em erro material ou matéria estranha à lide.” (págs. 1.825-1.829, destaques acrescidos). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004 ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema em análise: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamante que "(...) houve omissão no julgamento e inserção dos valores dos pedidos das prestações vincendas, posto que o Embargante continuou trabalhando no mesmo setor e nas mesmas condições até a rescisão de seu contrato de trabalho ocorrido em 20/12/2016. Acontece que, nos cálculos anexados ao acordão, houve a indicação apenas até o mês de janeiro de 2013, quando, na realidade, deveria ser acrescido até o termo final do vínculo ocorrido em 20/12/2016. (...) Ora, as prestações vincendas são devidas ainda que não houvesse pedido explícito, sendo dever do magistrado incluí-los na condenação, conforme determinam os próprios textos legais acima mencionados. Some-se a isto, mais uma vez, o fato de que o Embargante continuou trabalhando nas mesmas condições anteriores, fazendo jus a todos os mesmos direitos reconhecidos neste processo". Sem razão. Da análise dos autos, observo que a sentença de primeiro grau não determina o pagamento de parcelas vincendas, sendo que em sede de embargos de declaração o Reclamante não abordou esse tema. Observo ainda que o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante nada diz sobre a condenação do Reclamado ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual não há que se falar em omissão do Acórdão Embargado e dos cálculos que o acompanham quando não há a inclusão de tais parcelas. Nada a reparar” (pág. 1.824, destacou-se). Nas razões de revista, sustenta o reclamante que são devidas as parcelas vincendas em relação às horas extras, bem como incorporação da alimentação e anuênio à remuneração, ainda que não conste expressamente a indicação da condenação, por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Pugna pela reforma do acórdão recorrido para que se acresça à condenação as referidas verbas do período de fevereiro de 2013 a 20/12/2016. Aponta violação dos artigos 290 do CPC/73, 323 e 1.013, 1º do CPC. Traz arestos para o confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, auxílio alimentação e anuênio no caso de relação de trabalho continuativa, ainda que o reclamante não tenha renovado o pedido em embargos de declaração e recurso ordinário. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Por sua vez, consigna o artigo 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. Registre-se que a desnecessidade de que o autor da ação formule pedido expresso para que lhe sejam concedidas as prestações periódicas da obrigação é da própria substância do artigo 323 do CPC de 2015. Assim, não faz sentido exigir que o reclamante requeira expressamente a aplicação do referido dispositivo para que lhe sejam concedidas as parcelas vincendas. Ademais, nos termos do artigo 323 do CPC, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor". A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO E NOS DSRs. I. A c. Turma deixou de assegurar a execução em parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRs, em relação a empregado cujo contrato continuava vigente ao tempo da prolação da sentença, embora tenha admitido o direito em face do pedido de horas extras pelo tempo de trajeto interno. II. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. III. Deve ser adequado o julgado para o fim de efetivar a norma legal, incluindo na condenação as parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRS. Precedentes da SBDI1. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. (...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos." (E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017) Nesse sentido, citam-se também as seguintes decisões envolvendo o tema relativos às horas extras em parcelas vincendas: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001245-06.2017.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020). " (...)II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 180. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, acrescentar que a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária deve observar o adicional de 100% (cem por cento) e o divisor 180, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato. Embargos de declaração providos" (Ag-ED-RR-1002223-72.2016.5.02.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/03/2020, grifou-se). "AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Pela decisão agravada deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, nos termos do entendimento pacificado e uniforme desta Corte. 2. O Reclamante aduz, entretanto, que a decisão foi omissa em relação ao adicional de horas extras de 100% previsto nas normas coletivas e aos reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como à aplicação do divisor mensal de 180 horas e a condenação em parcelas vencidas e vincendas. 3. Nesse sentido, a decisão agravada, embora hígida na essência, não analisou todos os pedidos constantes do recurso e decorrentes do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos. Com efeito, reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a condenação da Reclamada abarca o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, acrescidas dos adicionais legais e convencionais, com reflexos em DSR, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário e FGTS, assim como a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação, com utilização do divisor 180, conforme se apurar em liquidação, com deduções previdenciárias e fiscais e correção monetária na forma da lei. Agravo provido " (Ag-AIRR-1000422-06.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020, grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para lhe deferir as horas extraordinárias excedentes das 6ª diária e 36ª semanal com reflexos a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Em suas razões de embargos de declaração, o autor requer manifestação acerca dos seguintes requerimentos deduzidos na petição inicial, quanto ao cálculo das horas extras: a) inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação; b) aplicação do divisor 180; c) acréscimos dos adicionais normativos; e d) adoção da globalidade salarial para o cálculo da parcela. 3. Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre os aspectos em debate, que foram suscitados na petição inicial. 4. Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que, nos termos do art. 323 do CPC/2015 e da Súmula 264 do TST, se determinem os parâmetros de cálculo das horas extras deferidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado " (ED-RR-1000868-29.2017.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020, grifou-se). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - Consoante entendimento desta Corte Superior, remanescendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC/15. 2 - Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1002079-38.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019). "(...). RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15. Essa medida visa, ainda, evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001255-73.2016.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019). "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 do CPC/2015. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o adicional de 100% sobre as horas extras decorrentes do intervalo para refeição e determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Indeferiu o requerimento de condenação em parcelas vincendas. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nesse sentido são os precedentes dessa Corte. Assim, tratando-se, na hipótese dos autos de condenação em horas extraordinárias de obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal que possibilita atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. A decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-688-30.2014.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/08/2019, grifou-se). "(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 4. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo as horas extras e o adicional noturno prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-1001142-81.2016.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019, grifou-se). (...) HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (...) (AIRR-1750-47.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015. Diante do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 323 do CPC de 2015, a consequência lógica é o seu provimento. Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para estender a condenação ao pagamento das horas extras, auxílio alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Ante os fundamentos expostos, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, incisos III, e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; e II – conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015, e, no mérito, dou-lhe provimento para estender a condenação ao pagamento das horas extras, alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000339-30.2013.5.05.0004
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
AGRAVADO: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA BARCELOS COURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUIS CARLOS SOUZA SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADA: Dra. RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES GMJRP/pl/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224 DA CLT. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ASSESSOR DE ENGENHARIA DE ARQUITETURA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102 E 126 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. SÚMULA Nº 241 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 5. DECISÃO EXTRA PETITA. REAJUSTE DIFERENCIADO DA PARCELA “VCP DO VP”. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no excerto de interesse, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), excluir da base de cálculos das horas extras a gratificação semestral e excluir da condenação o pagamento da multa normativa e da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como deu parcial provimento ao apelo do reclamante para reconhecer a natureza salarial do auxílio alimentação e reflexos. A reclamada e o reclamante interpuseram recursos de revista. O Juízo de admissibilidade a quo deu seguimento ao recurso de revista do reclamante, bem como denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 11/09/2023 - Id.,protocolado em 21/09/2023 -Id.0e81f5d). Regular a representação processual,Id. 690dd8a. Satisfeito o preparo - Ids. b2f4548, eff763b, af037f0, 14c8c28, f68de90, ecbb54c e 2daba83. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Prescrição / Alteração Contratual. ANUÊNIOS OAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51,I e arestos da SDI-I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte - grifou-se: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, conforme consta da seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. Os anuênios pagos aos funcionários do Banco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014. Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014). No entendimento da Subseção, o direito criado por meio de norma regulamentar e incorporado em norma coletiva posterior aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, não podendo o banco excluir a parcela posteriormente. Na sessão do dia 24/9/2015, a SbDI-1 voltou a debater a questão e, por maioria, decidiu que, nos casos em que os anuênios foram instituídos por meio de regulamento interno do reclamado e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de anuênios, por se tratar de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, o que repele a incidência do entendimento da Súmula nº 294 desta Corte. Nesse contexto, é inaplicável a Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, não se podendo, a partir desse entendimento da SbDI-1, considerar ter havido a prescrição total da prestação, pois se trata de lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês, decorrente do descumprimento de cláusula regulamentar incorporada ao contrato de trabalho do autor, nos termos do artigo 468 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que a decisão Turma, ao adotar o entendimento previsto na parte inicial da Súmula nº 294 desta Corte, com todas as vênias, não aplicou bem o referido verbete sumular, nos termos em que foi pacificado por esta Subseção, razão pela qual merece reforma para se consonar à jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-ED-RR - 491-78.2010.5.09.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019). RECURSO DE EMBARGOS - ANUÊNIOS - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE. Segundo o quadro fático inscrito na decisão regional e reiterado quando do julgamento do recurso de revista, na hipótese dos autos, a previsão de pagamento do anuênio em norma coletiva não subtrairia o caráter salarial da parcela, diante da demonstração de que a verba fora anteriormente instituída por norma regulamentar interna. Não se cogita a tese da ultratividade da norma coletiva, pois o benefício aderira ao contrato de trabalho dos empregados do Banco, em especial daqueles admitidos quando da existência da norma regulamentar, como no presente caso, cuja vantagem não poderia ter sido suprimida, porque o direito ao seu recebimento já tinha aderido ao contrato de trabalho. Portanto, nessa situação específica, não se cogita de aplicação da tese prevista na Súmula nº 294 do TST, porque a prescrição incidente é a quinquenal, conforme declarado na sentença que ora se restabelece. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 151-79.2011.5.04.0733, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016) RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios) dos empregados do Banco do Brasil S/A (E-ED-RR- 428300-60.2007.5.12.0014, DEJT 17/10/2014). Nesse julgamento a SDI-1 concluiu que o adicional por tempo de serviço instituído pelo Banco do Brasil no seu Regulamento Interno e posteriormente inserido em norma coletiva, incorporou-se aos contratos de trabalho, por isso, sua exclusão dos acordos coletivos subsequentes importou lesão de trato de sucessivo. Recurso de Embargos de que não se conhece. Processo: E-ED-RR - 341100-95.2009.5.09.0024 Data de Julgamento: 06/10/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Registre-se, ainda, quea pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ da SDI1 nº 413, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Duração do Trabalho / Horas Extras. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. DOS INTERSTÍCIOS SALARIAIS ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista” (págs. 1.901-1.906, destaques acrescidos) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP O Banco Reclamado/Recorrente alega, neste ponto, que a pretensão autoral quanto às diferenças salariais pelo reajustamento da parcela VCP do VP está tragada pela prescrição total. Aduz que "... a suposta lesão - descumprimento do Plano de Cargos e Salários (PCS) - ocorreu em 1997, de modo que o direito de ação deveria ser exercitado dentro do interregno dos dois anos subsequentes, isto é, até 1999, o que não fez. tendo o recorrido só em 2013 ajuizado a presente Reclamatória, deixou transcorrer in albis o prazo prescricional, e, consequentemente, seu direito de ação." Com razão. Vejamos. De fato, o caso concreto não cuida de descumprimento de norma existente, ou descumprimento do pactuado, mas, sim, de alteração, por ato único e unilateral do empregador, da norma que assegurava os interstícios que autorizam as diferenças salariais perseguidas. Veja-se que a norma a amparar as diferenças vindicadas não mais subsiste no plano empresarial, uma vez que, de forma expressa e em caráter geral, foi modificada a partir da edição da CARTA-CIRCULAR 0493/97, o que, data venia da posição daqueles que pensam em sentido diverso, atrai a incidência do entendimento consignado na súmula n. 294 do c. TST, segundo o qual "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Frise-se, mais uma vez, que não estou aqui a negar a natureza ilícita da alteração perpetrada pelo Banco do Brasil S.A. quando, de forma unilateral e em manifesto prejuízo ao Autor, alterou o percentual devido entre os interstícios dispostos no seu Plano de Cargos e Salários, uma vez que os interstícios anteriormente vigentes, 16% e 12%, já se encontravam inseridos nos contratos de empregos dos trabalhadores contratados antes da publicação da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97. O que estou a defender é que, porque a norma a amparar a pretensão perseguida foi revogada no ano de 1997, tinha o Autor/Recorrido até 05 (cinco) anos para vindicar, em Juízo, o restabelecimento dos interstícios originais e as diferenças salariais daí advindas. Essa matéria, inclusive, foi objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tombado sob o nº 0000224-16.2016.5.05.0000, de minha relatoria, Incidente esse que culminou na edição da Súmula TRT5 nº. 39, com a seguinte redação: "BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS CONSTANTES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DE 16% E 12% PARA 3% DO VENCIMENTO PADRÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA, POR MEIO DA CARTA-CIRCULAR 0493/97, DA DIRETORIA DO BANCO DO BRASIL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Em se tratando de diferenças salariais que se fundamentam na redução dos interstícios constantes do Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil S.A., de 16% e 12% para 3%, a partir da edição da CARTA-CIRCULAR n. 0493/97, a prescrição aplicável é de 05 (cinco) anos a contar da data em que ocorreu a referida alteração, respeitado o biênio após a ruptura do pacto laboral, conforme entendimento cristalizado na súmula n. 294 do c. TST." (Resolução Administrativa nº 0057/2016 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 13, 14 e 15.12.2016, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Assim, este Eg. Regional, como se pode constatar na redação da Súmula acima transcrita, fixou premissas e diretrizes para a solução judicial dos litígios que envolvem a matéria em destaque. Essa tese fixada, porque integrante do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso V do art. 927 do CPC c/c art. 187-B, do Regimento Interno deste TRT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, deve ser observada por este Colegiado. Pelo exposto, considerando que a norma que ampara as diferenças vindicadas pelo Autor não mais subsiste no plano empresarial desde o ano de 1997, e tendo em vista que a ação foi proposta no ano de 2013, declaro a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pelo não reajustamento da parcela VCP do VP, as extinguindo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). Por fim, prejudicado o tópico do Apelo do Reclamante atinente à matéria em análise. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL Insurge-se o Recorrente/Reclamado em face da r. sentença originária que não reconheceu prescrito o pleito de restituição do pagamento da parcela devida a título de anuênio, a partir de sua ilícita supressão. Sem razão Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. Nada a reformar. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DSR COM INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS. DIVISOR. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Pugna o Recorrente/Reclamado pela reforma do capítulo sentencial que deferiu as horas extras e consectários vindicados na inicial por não enquadrar o Reclamante na exceção disposta no §2º do art. 224 da CLT. Assevera que "...o recorrido ocupou as funções de Analista de Engenharia e Arquitetura UA e de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, sendo esta a última função ocupada pelo obreiro. No exercício da função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, o obreiro tem formação acadêmica em Engenharia, e trabalha no CSL Salvador/BA, sendo ocupante de cargo comissionado, sujeito a uma jornada de 08 horas diárias, e com gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, enquadrando-se na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT (outros cargos de confiança).". O Autor por seu turno, pugna pela reforma da r. sentença, no tocante ao divisor a ser utilizado na apuração das horas extras que lhe são devidas. Sem razão. Conforme narrado pelo i. Magistrado a quo, "postula o autor o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que foi admitido em 07/03/1988 como bancário, sendo lotado na carreira Administrativa - Nível Básico, sendo contratado para trabalhar com jornada de seis horas. Sustenta que em julho de 1992 ocorreu o seu deslocamento para o setor de infra-estrutura patrimonial (DEPIM) e que a partir de 24/10/1994 passou a trabalhar neste setor, que ao longo dos anos possuiu diversas nomenclaturas (INFRA, GERIE, GEREL) e que atualmente funciona com o nome de CSL - Centro de Serviço de Logística, sendo inicialmente mantida a jornada de seis horas neste setor, mas que após alguns anos o Reclamado impôs ao Demandante o cumprimento de jornada de oito horas diárias, passando a ser o labor das 09:00 às 18:00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta, violando o art. 224 da CLT e o Edital de concurso que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Aduz ainda que não possui empregados subordinados, poder de comando e que os pareceres técnicos lavrados necessitam de chancela do gerente de área e do Comitê, sem poderes para autorizar a realização de obras ou pagamento de faturas às empresas terceirizadas. A reclamada contesta as alegações, asseverando que o autor ao assumir a função de confiança de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, enquadrando-se na exceção contida no parágrafo segundo do art. 224 da CLT." Pois bem; destaco, inicialmente, que não subsiste controvérsia nestes autos quanto ao fato de que o Reclamante recebeu gratificação de função durante o período imprescrito do vínculo de emprego por ele mantido com o Banco Réu, quando no exercício da função de engenheiro, no setor de infraestrutura patrimonial, com valor maior do que 1/3 do seu salário padrão. Ocorre que o simples fato de o Obreiro ter recebido gratificação superior a 1/3 do seu salário base não tem o condão de tipificar o cargo de confiança previsto no §2º do art. 224 da CLT, sendo que o mesmo se pode dizer em relação à simples denominação ou nomenclatura do cargo por ele ocupado. Com efeito, observe-se que o cargo de confiança a que faz menção o §2º do artigo 224 da CLT pressupõe dose maior de fidúcia do empregador para com o empregado; o exercício de atividade que pode colocar em risco o próprio empreendimento patronal; menor intensidade de subordinação do empregado; fiscalização menor, inclusive de horários; posição de maior destaque do empregado na empresa, ou seja, maior prestígio; transferência obreira de parcela de mando ou de encargos que importem em poderes de administração, fiscalização ou chefia para o trabalhador etc. Frise-se que, no particular, o ônus de provar o fato impeditivo do direito do Acionante ao recebimento, como extraordinárias, da sétima e oitava horas laboradas, ou seja, seu enquadramento na exceção de que trata o §2º do artigo 224 da CLT, é do Empregador/Réu, devendo tal prova ser ampla e precisa, tendo em vista o caráter excepcional da regra que pretende ver aplicada. Nesse sentido, passo a transcrever o quanto preceituado no item I da Súmula nº 102 do c. TST, in verbis: "I- A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)." Ressalte-se que a mais alta Corte Trabalhista vem seguindo, nesse particular, o posicionamento ora adotado, conforme se verifica das Ementas abaixo transcritas: "HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 224, § 2º, DA CLT - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, diante da premissa fático-probatória fixada no acórdão regional, de que não restou demonstrado nos autos que os substituídos, no exercício da função intitulada "Assistente de negócios / Assistente A", fossem detentores de fidúcia especial, afere-se, indene de dúvidas, a ausência do requisito essencial para o enquadramento do autor na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-13-09.2013.5.09.0053, 7ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DJ 22/03/2018). RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA- PRÊMIO. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapolam aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto, as horas extras (7ª e 8ª) foram mantidas pelo acórdão recorrido, porquanto o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Reclamante não se enquadra no típico cargo de confiança bancário, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT. Decisão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Outrossim, quanto ao pedido de compensação dos valores, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula 109/TST, que veda o abatimento das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função - óbice do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. Registre-se que não se aplica à hipótese o entendimento da OJT 70/SBDI-I/TST, uma vez que o presente Reclamado é o Banco do Brasil, e não a CEF. Recurso de revista não conhecido nos aspectos. (TST-RR-1612-68.2013.5.03.0111, 3ª Turma, decisão unânime, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DJ 09/03/2018). Pois bem; no caso dos autos, ficou provado que, embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão. Destarte, observo que o preposto do Reclamado reconhece que "(...) que o reclamante não tem empregado subordinados; uma vez que só o gerente possui subordinados; que o reclamante possui um estagiário que o auxilia, funcionando o reclamante como orientador;"(Ata de Id 316a310 - destaquei) Além disso, a única Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante corroborou a tese da exordial no sentido de que "ingressou no cargo de Assessor de engenharia após uma entrevista, (...) que quando passou a trabalhar como assessor de engenharia tinha jornada de 6 horas e que quando viajava para fazer vistorias ou necessidades do serviço, recebia as horas extras acima da 6ª diária;... que o depoente e o Reclamante sempre trabalharam como engenheiros sem qualquer alteração das atribuições, salvo as alterações da nomenclatura do (sic) cargos ao longo do vínculo e da alteração para jornada (8 horas), tendo que aderir a determinação do banco em 1998."(Depoimento da testemunha do Reclamante, Sr. Renato Cordeiro Teixeira - Ata de ID 316a310) Assim sendo, em virtude da ausência de prova acerca da procedência da tese patronal, mantenho a r. sentença originária que não reconheceu a aplicação, ao caso em apreço, da exceção disposta no §2º do artigo 224 da CLT, e condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras em favor do Reclamante, assim consideradas as excedentes à sexta diária e trigésima semanal, acrescidas dos adicionais normativos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias + 1/3, DSR e FGTS. Por fim, ressalto que a gratificação de função percebida pelo Acionante não possui o condão de quitar a sétima e oitava horas por ele laboradas (o que apenas ocorreria se o Obreiro, de fato, exercesse cargo de confiança, na forma prevista no citado dispositivo legal), razão pela qual não se pode cogitar, nesse particular, de qualquer compensação. Nesse sentido, vale conferir o que estabelece a Súmula nº 109 do C. TST: "O bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.". Melhor sorte, contudo, assiste ao Reclamado quando pugna pela reforma da r. sentença que determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, isso porque tal como se depreende do teor da Súmula nº 253 do c. TST, in verbis: "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina."(Destaquei), tal cômputo não se mostra devido. No tocante ao divisor, esclareço inicialmente que a matéria aqui debatida foi objeto de julgamento pelo TST em sede de Recurso de Revista Repetitivo, autos do processo n. 0000849-83.2013.5.05.0138, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.". Anoto, por necessário, que as teses acima fixadas, porque integrantes do microssistema de formação concentrada de precedentes de observância obrigatória, na forma disposta no inciso III do art. 927 do CPC c/c o art. 896-B da CLT, e não se tratando, a situação em análise, de distinguishing, devem ser observadas por este Colegiado. Nessa senda, em se tratando de empregado bancário, há de se concluir que, independentemente de as Convenções Coletivas anotarem ser o sábado dia útil trabalhado, ou mesmo de repouso semanal remunerado, na esteira da tese fixada pelo c. TST, o divisor das horas extras a ser utilizado é 180, pois o Obreiro estava submetido à jornada de 06 horas diárias e 30 horas semanais. Reformo, em parte. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Pugna o Recorrente/Reclamante pela reforma da sentença no capítulo que indeferiu a integração da parcela em destaque, por considerar que se reveste de natureza indenizatória. Aduz que, "... Quando o Recorrente ingressou no Banco Recorrido, recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende de seus contracheques antigos. O banco negou pagamento em pecúnia, mas não conseguiu justificar a sua inserção em valores nos contracheques do Recorrente juntados com a exordial. Se não era feito em dinheiro, pergunta-se: era feito como? Não havia ticket alimentação e muito menos vale. Não era dada alimentação in natura detentor da empresa que nunca teve refeitório. A testemunha do Recorrente ouvida em juízo confirma o recebimento dos valores em espécie, bem como a natureza salarial do pagamento(...)Não merece acolhida a alegação de que os acordos coletivos previam a existência de restaurantes dentro da empresa. Na realidade, o Recorrente nunca teve restaurante ou similar nas agências e unidades que laborou. Os acordos coletivos posteriores jamais poderiam alterar a natureza inicial destes benefícios recebido, restando impugnadas as alegações em contrário." Ao exame. O Reclamante na exordial sustentou que "recebia uma quantia em dinheiro relativo à alimentação, sem que houvesse qualquer desconto salarial, conforme se depreende dos contracheques antigos.(...)aproximadamente em dezembro de 1992, unilateralmente e ilegalmente, a Reclamada deixou de efetuar esse pagamento em dinheiro de tais quantias, substituindo o valor por ticket alimentação em papel.(...)as verbas possuem natureza evidentemente salarial desde a sua origem até os dias atuais,..." O Reclamado sustenta que houve a alteração da natureza jurídica da parcela em destaque, ante a adesão da Empresa ao PAT. Pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, vejamos. Pois bem; à luz do quanto disposto no art. 458 da CLT, a verba intitulada auxílio-alimentação, quando paga de forma habitual pelo empregador, possui natureza salarial. Este, inclusive, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 241 do c. TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Contudo, não desconheço que, por força do que dispõe o art. 6º do Decreto nº. 05/91, que regulamentou a Lei nº. 6.321/76, a alimentação fornecida ao trabalhador por empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não tem natureza salarial e não se incorpora à sua remuneração para qualquer efeito, sendo nesse mesmo sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 133 da SDI-1 do TST. Ainda, em razão de acordo ou convenção coletiva de trabalho é possível que seja determinada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Todavia, no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consignado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SDI-1 do c. TST, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.ºs 51, I, e 241 do TST". Assim, reformo a r. sentença de primeiro grau, para reconhecer a natureza salarial da parcela, a qual deve ser incorporada ao salário Obreiro, e, por conseguinte, deferir a condenação do Reclamado ao pagamento dos reflexos pleiteado na letra "b" da exordial” (págs. 1.766-1.776, destaques acrescidos). Os embargos de declaração interpostos pelo reclamado foram rejeitados com base nos seguintes fundamentos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PRIMEIRO RECLAMADO DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. DIFERENÇAS DECORRENTES DO CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado que manteve o deferimento do pagamento de diferenças salariais por conta dos anuênios padece de omissões e contradições, consoante as razões seguintes. Há necessidade de abatimento dos valores quitados a título de anuênios e constantes dos contracheques encartados aos autos, (caso seja mantida a condenação), visto que em todos eles houve sim pagamento de anuênios, pois a referida verba fora congelada a partir do ano de 1999 e não, suprimida. Assim, em todos os contracheques do Reclamante (id n° 710517e) constam a verba sob a rubrica "012 VCP/ATS - ADIC TEMPO SERV-I", que se trata da verba anuênios (adicional por tempo de serviço)". Obtempera ainda que, "apesar de a verba anuênio ter sido paga por longo período e posterior congelada ao percentual, tal fato não implica no reconhecimento de direito adquirido, porquanto as condições pactuadas junto aos coletivos vigoram tão-somente no período ajustado, não integrando os contratos de trabalho de forma definitiva. Neste viés, não se pode cogitar de afronta ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou ofensa à Súmula 51, I do TST não resultando em alteração prejudicial, uma vez que não houve a total supressão do pagamento do anuênio, considerando que origem do adicional por tempo de serviço ora discutido é convencional (e não contratual). Em vista disso, repita-se, são inaplicáveis as disposições do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado manteve a sentença de primeiro grau que deferiu as diferenças de adicional por tempo de serviço e, nos cálculos que o acompanham, há registro das diferenças, ou seja, o valor que deve ser pago considerando a dedução do que já adimplido pelo Reclamado. No que diz respeito aos demais fundamentos adotados pelo Embargante, convém salientar que este Juízo ad quem apreciou, com a mais absoluta clareza, todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias que lhe foram devolvidas pela via recursal, não tendo, de forma alguma, incorrido na omissão alegada. O fato é que este Órgão colegiado se pronunciou de forma clara, precisa e devidamente fundamentada a respeito da matéria posta em discussão, conforme se infere do fragmento do Acórdão Embargado a seguir reproduzido: "(...) Analisando todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, assim como toda a documentação colacionada aos autos, verifico que, até o ano de 1992, o Banco Reclamado pagou aos seus empregados, por força de norma regulamentar, a verba intitulada adicional por tempo de serviço. A partir de então a matéria passou a ser disciplinada por meio de acordos coletivos celebrados entre o Banco do Brasil e as Entidades Sindicais representativas dos seus empregados. Ocorre que, conquanto no ano de 1996 não tenha havido celebração de acordo coletivo, inexiste qualquer alegação inicial no sentido de que o Banco Recorrido tenha deixado de pagar o anuênio aos seus empregados. No ano seguinte, 1997, foi firmado acordo coletivo, passando o adicional a ser pago aos funcionários admitidos até 31.08.1996 à razão de 1% do vencimento-padrão (VP), observado como piso o valor fixado nacionalmente para a categoria bancária. A cláusula foi mantida no acordo coletivo do ano posterior. Todavia, a partir do ano de 1999, o Banco deixou de conceder anuênios novos, limitando-se o pagar aqueles percentuais já conquistados pelos empregados. Contudo, entendo que a pactuação do anuênio através de acordo coletivo não revogou, de forma tácita ou expressa, norma regulamentar. Com efeito, não vislumbro na mudança operada em relação ao anuênio a intenção de qualquer das partes de fazer cessar os efeitos da norma regulamentar. Percebi que o sindicato e o Banco negociaram, tão-somente, aspectos financeiros relativos ao adicional por tempo de serviço que era pago aos empregados, dentre eles o Recorrido. Assim sendo, concluo que o adimplemento do anuênio decorreu de norma interna do Banco Recorrido, e não de norma coletiva, como tenta fazer crer a peça contestatória, ressaltando que as disposições estabelecidas pelos instrumentos normativos têm caráter complementar ao regulamento empresarial e, por isso, também se incorpora ao contrato de trabalho, por força da orientação contida na Súmula nº 51 do c. TST, que segue abaixo transcrita: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" Dessa forma, como o direito ao recebimento do anuênio já integrava o patrimônio jurídico do Recorrente, é inafastável que a alteração promovida em seu contrato de trabalho, que lhe foi prejudicial, é inteiramente ilícita, não podendo, pois, ser considerada. A decisão do Banco Recorrido de não majorar o valor pago a título de anuênio afronta o disposto no art. 468 da CLT e no supra citado item I da Súmula nº51 do c. TST, principalmente diante do nítido prejuízo financeiro ocasionado ao Obreiro, afastando, assim, a regra inserta na Súmula nº 294 do c. TST e, por via de conseqüência, a prescrição total. Por tudo quanto exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau que não reconheceu a prescrição total suscitada pelo Recorrente. E nesta senda, conforme já explanado, a mera ausência de pactuação a respeito do adicional por tempo de serviço/anuênio em negociações ou sentenças normativas posteriores ao ano de 1999 não autoriza o Banco Recorrente a deixar de aplicar a norma regulamentar que voluntariamente editou, com as alterações posteriormente pactuadas com o Sindicato. Logo, a não-concessão de novos anuênios para os Empregados admitidos até o dia 31.08.1999, tal como o Recorrente, é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento. (grifos editados)"." O que se constata, dessa forma, é que os argumentos lançados por este Juízo ad quem acerca do pagamento de anuênios certamente não agradaram ao Embargante, sendo que a reforma do julgado, o que ele, de fato, pretende, não pode ser alcançada pelo meio processual que elegeu. DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. DATA DE INSTITUIÇÃO DA VERBA E DATA DA POSSE DO RECLAMANTE. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamado que "o acórdão embargado deferiu o pagamento de diferenças salariais, ao reconhecer o caráter salarial da verba auxílio-alimentação, por entender que à época da admissão do obreiro, o auxílio alimentação era pago sob caráter salarial. Todavia, um ponto essencial ao deslinde do feito é a data de instituição do benefício e o instrumento que o criou e ainda, a data de ingresso do embargado no quadro de funcionários do Banco do Brasil. Veja que a verba SOMENTE fora instituída pela norma coletiva ACT 1987/1988, encartada aos autos, com prazo de vigência a partir de setembro/1987, E COM CARÁTER INDENIZATÓRIO, conforme pode ser comprovado pelo ACT 1987/1988 (...) Ademais, veja que nos acordos anteriores a 1987 não havia previsão de pagamento do auxílio alimentação, até porque o Banco do Brasil fornecia alimentação in natura aos empregados através de restaurantes. E ainda, ressalta que a adesão ao PAT no ano de 1992, apenas ratificou o caráter indenizatório da verba, criada desde 1987. Lado outro, o Embargado somente tomou posse no Banco do Brasil no dia 07/03/1988 (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que: "no caso concreto, na inicial o Autor aduz que desde o início da relação de emprego (em 07/03/1988) sempre recebeu referida verba. Tem-se como incontroverso então que, a partir dessa data, o Reclamado sempre pagou, de forma habitual, o auxílio-alimentação ao Reclamante. Nesse quadro, como desde a sua admissão o Autor recebia habitualmente o auxílio-alimentação, e considerando que, nesse momento, o Reclamado não estava inscrito no PAT, tem-se como solidificada a natureza salarial do mencionado benefício em relação ao Reclamante, que já o percebia como parte da sua remuneração. Entender-se de modo diverso importaria em violação ao princípio do direito adquirido, permitindo-se, como consequência, a concretização de alteração contratual lesiva para o trabalhador, expressamente vedada pelo art. 468 celetista". (grifos editados). Nesse contexto, vê-se que, se erro existe nessa Decisão sob a ótica do Embargante, seria de julgamento, sendo que a reapreciação do julgado, o que Ele de fato pretende, não pode ser buscada pelo meio processual que elegeu. DO AFASTAMENTO DA FIDÚCIA ESPECIAL DO ART. 224, §2°, DA CLT. OMISSÃO. O Embargante alega que "a Turma manteve a sentença que afastou o enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, da CLT e assim condenou o Banco do Brasil ao pagamento de labor extraordinário a partir da 6ª. hora laborada, por entender que este não se desincumbiu de demonstrar a fidúcia bancária. Entretanto, no entendimento do Embargado, data vênia, a Turma olvidou-se em apreciar detidamente as razões do apelo patronal, onde há comprovação das atribuições e grau de responsabilidade do Embargado. Dessa forma, para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ao tempo em que transcrevem as atribuições do obreiro no cargo de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, pugna pela manifestação da Turma, no sentido de informar se tais atribuições o diferem de um simples escriturário, este enquadrado no caput do art. 224, da CLT (...)". Sem razão. O Acórdão Embargado é claro no sentido de que, "embora detivesse função com certo grau de hierarquia dentro do organograma funcional do Reclamado, o Demandante não detinha de poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Com efeito, constato que o Banco Reclamado não logrou demonstrar que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante importavam em poderes de administração, fiscalização ou chefia; que ele estava submetido a menor subordinação e fiscalização, inclusive quanto aos seus horários de trabalho; ou que lhe foram transferidos poderes de mando e gestão.", o que foi corroborado pelo depoimento do preposto do Reclamado e da Testemunha ouvida em juízo a rogo do Reclamante, conforme conta no Acórdão embargado. Dito isso, mais uma vez observo que não existe omissão no Acórdão Embargado, sendo que os Embargos de Declaração não são o meio processual adequado para a reapreciação do julgado perseguida pelo Embargante. Nada a reparar. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INTERSTÍCIOS. ERRO MATERIAL Alega o Embargante que "na sentença de base foram deferidas diferenças salariais decorrentes da supressão dos interstícios. Dessa decisão o Banco do Brasil recorreu, sendo que a Douta Turma deu provimento ao recurso patronal, com fundamento, dentre outros, no enunciado da Súmula 39, do TST. Outrossim, veja que às fls. 5 e seguintes, bem como, às fls. 13 e seguintes, do apelo patronal, discute-se a questão dos interstícios suprimidos: (...) Entretanto, por um erro material constou na decisão que o apelo foi provido no quesito "reajustamento da parcela VCP do VP", matéria estranha ao recurso do Banco do Brasil (...) Do exposto, para evitar discussões desnecessárias na fase de liquidação e ainda, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, pugna pela retificação do acórdão, para constar na parte dispositiva (e também na fundamentação), o provimento do recurso para "reconhecer a prescrição total das pretensões de diferenças salariais pela supressão dos interstícios". Sem razão. Da análise da petição inicial, observo que a causa de pedir das diferenças salariais decorrentes dos interstícios suprimidos é a alteração unilateral promovida pelo banco Reclamado no plano de cargos e salários (vencimento padrão - VP), em 1997, através da carta circular 97/0493, fixando em 3% o interstício entre as promoções de nível que ocorressem a partir daquela data (ID e04b811, fl. 21). Observe que é justamente esta matéria que é tratada no tópico "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO REAJUSTAMENTO DA PARCELA VCP DO VP" do Acórdão Embargado, não havendo que se falar em erro material ou matéria estranha à lide.” (págs. 1.825-1.829, destaques acrescidos). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RRAg 0000339-30.2013.5.05.0004 ADVOGADO: Dr. JANETE MEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. PRISCILA COUTINHO SANTANA MENEZES
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS, ANUÊNIOS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. ARTIGO 323 DO CPC. RECURSO PROVIDO. Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema em análise: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO Aduz o Embargante/Reclamante que "(...) houve omissão no julgamento e inserção dos valores dos pedidos das prestações vincendas, posto que o Embargante continuou trabalhando no mesmo setor e nas mesmas condições até a rescisão de seu contrato de trabalho ocorrido em 20/12/2016. Acontece que, nos cálculos anexados ao acordão, houve a indicação apenas até o mês de janeiro de 2013, quando, na realidade, deveria ser acrescido até o termo final do vínculo ocorrido em 20/12/2016. (...) Ora, as prestações vincendas são devidas ainda que não houvesse pedido explícito, sendo dever do magistrado incluí-los na condenação, conforme determinam os próprios textos legais acima mencionados. Some-se a isto, mais uma vez, o fato de que o Embargante continuou trabalhando nas mesmas condições anteriores, fazendo jus a todos os mesmos direitos reconhecidos neste processo". Sem razão. Da análise dos autos, observo que a sentença de primeiro grau não determina o pagamento de parcelas vincendas, sendo que em sede de embargos de declaração o Reclamante não abordou esse tema. Observo ainda que o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante nada diz sobre a condenação do Reclamado ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual não há que se falar em omissão do Acórdão Embargado e dos cálculos que o acompanham quando não há a inclusão de tais parcelas. Nada a reparar” (pág. 1.824, destacou-se). Nas razões de revista, sustenta o reclamante que são devidas as parcelas vincendas em relação às horas extras, bem como incorporação da alimentação e anuênio à remuneração, ainda que não conste expressamente a indicação da condenação, por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Pugna pela reforma do acórdão recorrido para que se acresça à condenação as referidas verbas do período de fevereiro de 2013 a 20/12/2016. Aponta violação dos artigos 290 do CPC/73, 323 e 1.013, 1º do CPC. Traz arestos para o confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, auxílio alimentação e anuênio no caso de relação de trabalho continuativa, ainda que o reclamante não tenha renovado o pedido em embargos de declaração e recurso ordinário. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Por sua vez, consigna o artigo 892 da CLT: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. Registre-se que a desnecessidade de que o autor da ação formule pedido expresso para que lhe sejam concedidas as prestações periódicas da obrigação é da própria substância do artigo 323 do CPC de 2015. Assim, não faz sentido exigir que o reclamante requeira expressamente a aplicação do referido dispositivo para que lhe sejam concedidas as parcelas vincendas. Ademais, nos termos do artigo 323 do CPC, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor". A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, conforme os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS. PARCELAS VINCENDAS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL NOTURNO E NOS DSRs. I. A c. Turma deixou de assegurar a execução em parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRs, em relação a empregado cujo contrato continuava vigente ao tempo da prolação da sentença, embora tenha admitido o direito em face do pedido de horas extras pelo tempo de trajeto interno. II. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 290 do CPC/73 e do art. 323 do CPC/2015. Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. III. Deve ser adequado o julgado para o fim de efetivar a norma legal, incluindo na condenação as parcelas vincendas em face do pedido de reflexos das horas extras no adicional noturno e nos DSRS. Precedentes da SBDI1. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-ED-ARR - 468-13.2013.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 5/5/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. À luz da jurisprudência desta Corte, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 214400-54.2002.5.02.0464, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 24/3/2017) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMANTE. (...) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO PELO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Estabelece o artigo 892 da CLT que, "tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução". Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73, convertido no artigo 323 do CPC/2015, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC/73, atual artigo 505, inciso I, do CPC/2015, compete ao reclamado demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos não conhecidos." (E-ED-ED-AIRR e RR - 305900-33.2009.5.09.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 17/2/2017) Nesse sentido, citam-se também as seguintes decisões envolvendo o tema relativos às horas extras em parcelas vincendas: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001245-06.2017.5.02.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020). " (...)II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIVISOR 180. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONFIGURADA. Hipótese em que se dá provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão, acrescentar que a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 6ª diária deve observar o adicional de 100% (cem por cento) e o divisor 180, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação de fato. Embargos de declaração providos" (Ag-ED-RR-1002223-72.2016.5.02.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/03/2020, grifou-se). "AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Pela decisão agravada deu-se provimento ao recurso de revista do Reclamante, para, reformando o acórdão regional, reconhecer o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenar a Reclamada ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, nos termos do entendimento pacificado e uniforme desta Corte. 2. O Reclamante aduz, entretanto, que a decisão foi omissa em relação ao adicional de horas extras de 100% previsto nas normas coletivas e aos reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, bem como à aplicação do divisor mensal de 180 horas e a condenação em parcelas vencidas e vincendas. 3. Nesse sentido, a decisão agravada, embora hígida na essência, não analisou todos os pedidos constantes do recurso e decorrentes do reconhecimento do labor em turnos ininterruptos. Com efeito, reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, a condenação da Reclamada abarca o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas, acrescidas dos adicionais legais e convencionais, com reflexos em DSR, férias e o respectivo terço constitucional, 13º salário e FGTS, assim como a inclusão das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação, com utilização do divisor 180, conforme se apurar em liquidação, com deduções previdenciárias e fiscais e correção monetária na forma da lei. Agravo provido " (Ag-AIRR-1000422-06.2017.5.02.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 21/02/2020, grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista do autor para lhe deferir as horas extraordinárias excedentes das 6ª diária e 36ª semanal com reflexos a serem apurados em liquidação de sentença. 2. Em suas razões de embargos de declaração, o autor requer manifestação acerca dos seguintes requerimentos deduzidos na petição inicial, quanto ao cálculo das horas extras: a) inclusão das parcelas vencidas e vincendas na condenação; b) aplicação do divisor 180; c) acréscimos dos adicionais normativos; e d) adoção da globalidade salarial para o cálculo da parcela. 3. Compulsando os autos, observa-se que esta Turma efetivamente não se pronunciou sobre os aspectos em debate, que foram suscitados na petição inicial. 4. Dessa forma, é imperioso conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado, para que, nos termos do art. 323 do CPC/2015 e da Súmula 264 do TST, se determinem os parâmetros de cálculo das horas extras deferidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado " (ED-RR-1000868-29.2017.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020, grifou-se). "(...). III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. 1 - Consoante entendimento desta Corte Superior, remanescendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do art. 323 do CPC/15. 2 - Corroboram esse posicionamento julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-1002079-38.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2019). "(...). RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS DO ART. 242 DA CLT. O direito às parcelas vincendas de horas extraordinárias advém do fato de o contrato de trabalho estar em vigor e da natureza periódica da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/15. Essa medida visa, ainda, evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1001255-73.2016.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 18/10/2019). "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 do CPC/2015. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir o adicional de 100% sobre as horas extras decorrentes do intervalo para refeição e determinou a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Indeferiu o requerimento de condenação em parcelas vincendas. A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC/2015 (art. 290 do CPC/1973) revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Nesse sentido são os precedentes dessa Corte. Assim, tratando-se, na hipótese dos autos de condenação em horas extraordinárias de obrigações periódicas, já incluídas no pedido e na condenação, resulta evidenciado o amparo legal que possibilita atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória, observado o período em que perdurarem as mesmas circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão. A decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-688-30.2014.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/08/2019, grifou-se). "(...). B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...). 4. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo as horas extras e o adicional noturno prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 471, I, do CPC/1973, atual 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-1001142-81.2016.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019, grifou-se). (...) HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." (...) (AIRR-1750-47.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015. Diante do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 323 do CPC de 2015, a consequência lógica é o seu provimento. Dessa forma, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para estender a condenação ao pagamento das horas extras, auxílio alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Ante os fundamentos expostos, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 251, incisos III, e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; e II – conheço do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 323 do CPC de 2015, e, no mérito, dou-lhe provimento para estender a condenação ao pagamento das horas extras, alimentação e anuênios em parcelas vincendas enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a condenação, cabendo à reclamada o ônus de comprovar eventual alteração, na forma do artigo 505, inciso I, do CPC de 2015. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator