COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Reu
ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA
OAB/BA 17820·CPF·Representa: Autor
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
OAB/BA 15530·CPF·Representa: Autor
MARCEL DAVID XAVIER RAMOS
OAB/BA 32765·CPF·Representa: Autor
BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO
OAB/BA 11542·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA BERNAL
OAB/RS 13542·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26051500300554000000063817275?instancia=2
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO AQUINO DOS SANTOS
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO AQUINO DOS SANTOS
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO AQUINO DOS SANTOS
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
- ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
28/11/2024, 00:00
Não-Provimento
21/11/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RR - 300-68.2016.5.05.0023 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
30/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2024, 17:59
Publicação
29/10/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 17:58
Recebimento
28/10/2024, 20:29
Petição
25/09/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: MAURICIO AQUINO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 12 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000300-68.2016.5.05.0023
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: MAURICIO AQUINO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 12 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000300-68.2016.5.05.0023
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: MAURICIO AQUINO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 12 de setembro de 2024 LEILIANE XAVIER ALVES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000300-68.2016.5.05.0023
13/09/2024, 00:00
Petição
29/08/2024, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: MAURICIO AQUINO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000300-68.2016.5.05.0023
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADA: Dra. MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA ADVOGADA: Dra. DANIELLA KUHN PONDE
RECORRIDO: MAURICIO AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS ADVOGADO: Dr. MARCEL DAVID XAVIER RAMOS ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO RAMOS RECORRIDA: ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. ADVOGADA: Dra. MONICA MARIA BERNAL ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO GOMES LEITAO ADVOGADA: Dra. MARIA VIRGINIA SOARES NUHUES GMJRP/rm D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000300-68.2016.5.05.0023 ADVOGADA: Dra. MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA ADVOGADA: Dra. DANIELLA KUHN PONDE
Trata-se de recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante. O apelo foi admitido apenas quanto ao “Vínculo de Emprego”, não tendo sido interposto agravo de instrumento quanto aos temas denegados. Foram apresentadas contrarrazões às págs. 758-773. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Ao exame Na fração de interesse, segue a manifestação do Tribunal a quo: “TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍNCULO Não se conforma o autor, ora recorrente, com a decisão que indeferiu suas pretensões correlatas ao reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba. O magistrado de base considerou lícita a terceirização perpetrada pelas rés, tendo em vista que a Lei Federal nº 8.987/99, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, autoriza a terceirização da atividade-fim pela Coelba. O recorrente afirma que a supracitada Lei deve ser interpretada conforme a doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de permitir a terceirização apenas na atividade-meio da empresa. Aduz que: "A amplitude conferida pelo Juízo de primeiro grau ao dispositivo supra, representaria, certamente, o colapso da proteção ao trabalho que há muito vem sendo conquistada paulatinamente por esta Justiça Especializada." Informa, ainda, que não se pode entender como sinônimas as expressões "atividades inerentes" contida na lei federal e "atividades fins", pois tal fato representaria uma afronta à Súmula 331 do TST. À análise. Incontroverso nos autos que o obreiro foi contratado pela 1ª ré, Elo Sistemas Eletrônicos S/A, na função de "eletricista", em 01/03/2011, conforme CTPS de ID f89f4e2 e, posteriormente, foi promovido para o cargo de eletrotécnico. Veio aos autos o contrato celebrado entre as reclamadas (ID d1c27f7 e seguintes), cujo objeto, conforme cláusula 1ª é a prestação "dos serviços de manutenção de padrões portáteis de energia, leitora direcional de medidores, registradores digitais e medidores de energia". Os serviços descritos no contrato, por sua própria natureza, são intrinsecamente vinculados à atividade-fim da Coelba, gerando, inclusive, o questionamento quanto ao fato de ainda existirem empregados por si diretamente contratados para a realização das inúmeras atividades que se inserem no seu objeto social. É de conhecimento público que a Coelba tem como objeto social estudar, projetar, construir e explorar os sistemas de distribuição e a comercialização a consumidores cativos de energia elétrica e serviços correlatos. Assim sendo, a manutenção de redes de energia, leitora, medidores e registradores digitais, portanto, se insere como um dos seus propósitos empresariais, sendo evidente no contrato celebrado com a 1ª ré, sua cessão a terceira empresa e a utilização de mão de obra terceirizada. Em depoimento pessoal (ID 8a9082d),o preposto da 1ª reclamada disse que: "o Reclamante sempre prestou serviços à Coelba", já o preposto da Coelba disse que:que na Coelba tem eletriicista de subestação; que não existe o cargo de eletrotécnico na Coelba; exite cargo de técnico de sistema elétrico e técnico de subestações e usinas na Coelba". Já a primeira testemunha do autor disse que: "todos os dias entravam em contato por telefone com fiscal da Coelba para tirar dúvidas; que o fiscal da Coelba acompanhava o depoente e os demais eletrotécnicos aproximadamente 3 vezes por semana; que o preposto da Coelba", ao seu turno, a segunda testemunha informou que: "havia fiscal da Coelba que acompanhavam os eletrotécnicos e ligavam para os mesmos para determinar que executassem notas". Nesse diapasão, inequivocamente o labor foi prestado exclusivamente para a Coelba, sob fiscalização de empregados desta, deixando ver, ainda, a subordinação e não eventualidade do liame. Ademais, conforme perfil de competências acostados aos autos (ID a21ecba), dentre as atribuições do autor se inseriam, dentre outras: trocar fiação, trocar equipamento de medição (medidor), executar o serviço direto na rede Coelba (poste de energia),verificar fiação externa (visual) e a interna. Portanto, não há dúvidas de que o trabalho do reclamante, seja como eletricista ou como eletrotécnico, vinculou-se à atividade-fim da Coelba. A Súmula 331 do TST estabeleceu nítida separação entre as circunstâncias que autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços e a condição jurídica das empresas regularmente constituídas para a prestação de serviços de conservação, limpeza e vigilância ou para os serviços especializados ligados à atividade-meio, podendo-se acrescer as contratações temporárias admitidas pela Lei 6.019/74. Destarte, na primeira hipótese é perfeitamente possível, mormente se há o concurso da fraude, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, ao passo que para as atividades de vigilância, conservação e limpeza, para os serviços especializados ligados a atividade-meio ou para as contratações temporárias da Lei 6.019/74 remanesce a responsabilidade subsidiária expressa no inciso IV. Destarte, considerando-se que a terceirização havida entre as reclamadas não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a terceirização lícita, porquanto os serviços desenvolvidos pelo obreiro estão intrinsecamente vinculados a atividade-fim da Coelba, legítima é a declaração do vínculo diretamente consigo e a declaração de responsabilidade solidária das empresas envolvidas na fraude aos direitos trabalhistas. A supracitada súmula sintetiza para fins trabalhistas postulados de responsabilidade por ato de terceiro reguladas pelo artigo 932, III, do CC/2002, cuja premissa é a vinculação jurídica existente entre o terceiro e aquele que se pretende responsabilizar, razão não havendo para a invocação de que este entendimento jurisprudencial implicaria em autêntica atividade legislativa do Judiciário. A solidariedade em questão está expressamente definida no parágrafo único do art. 942 do CC/2002. A noção de comitente e preposto definida no diploma cível é mais ampla que idênticos conceitos presentes no âmbito da relação de trabalho, podendo ser utilizada para abarcar contratos celebrados entre pessoas jurídicas, desde que os serviços prestados estejam diretamente inseridos na sua finalidade empresarial e sejam suscetíveis de interferir na esfera jurídica de terceiros. Frise-se, ainda, que a expressão "inerente", inserta no §1º do art. 25 da lei 8.987/95, não é sinônima de atividade-fim, não podendo se fazer uma interpretação ampliativa a ensejar a possibilidade ampla e irrestrita de terceirização em qualquer atividade da concessionária de serviço público, sob pena de se afastarem os objetivos tuitivos que sempre regeram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. Não se está aqui, nesta decisão, afastando a incidência desta norma, mas sim dando a devida interpretação do seu texto. A noção de atividade inerentes, complementares e acessórias a que se refere o dispositivo legal invocado merece interpretação sistemática e em sintonia com premissas traçadas na Constituição Federal, dentre as quais merece destaque a valorização do trabalho humano, expressa no caput do art. 170 da CF/88 que conflita diretamente com a precarização do trabalho. A decisão de transferir para terceiros serviços essenciais a sua atividade-fim não pode fazer tábua rasa de premissas constitucionais de garantia ao trabalho, dentre as quais sobreleva a isonomia do salário para funções idênticas e a categoria profissional, em situações de terceirização esfacelada pela ruptura da identidade entre trabalhadores diretos e terceirizados, ambos realizando os mesmos misteres. Em reforço a tese esposada nesta decisão, transcrevemos ementa de dois julgados do TST sobre o mesmo caso: "RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ELETRICISTA. LEI N.º 8.987/95. Análoga ao que ocorre com as empresas de telecomunicações, a interpretação sistemática da Lei n.º 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas concessionárias de energia elétrica a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive das suas atividades-fim. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Recurso de Revista não conhecido.(TST - RR: 3649820135060009, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)" "EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. MANUTENÇÃO. Discute-se a possibilidade de terceirização das atividades relacionadas a eletricidade pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência ou não, da isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. A Súmula nº 331 do TST consagrou dois limites ou contrapesos essenciais para a admissão da extensão da terceirização a outros campos de atividade econômica. O primeiro limite, e o mais importante, foi considerar que essa terceirização só seria admissível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora dos serviços dos trabalhadores terceirizados. O segundo limite ou contrapartida foi a consagração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Quanto ao primeiro limite, é nesse sentido, e invocando o próprio espírito e finalidade da Súmula nº 331, que não se pode admitir a interpretação que se tem dado ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que, literalmente, dispõe ser lícita ou permissível a terceirização das chamadas atividades inerentes. Por força da incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais (mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, no sentido de que a autorização por ele dado à empresa concessionária para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço significaria uma autorização para essa empresa terceirizar suas atividades-fim, entendimento que, repita-se, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essa desenvolvesse sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e, sim, apenas, trabalhadores terceirizados. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Portanto, se a reclamada praticara fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Salienta-se, ainda, que a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado da empresa prestadora de serviços e o da tomadora não inviabiliza a pretensão do reclamante ao recebimento dos direitos e das vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços. Isso porque, no âmbito deste Tribunal, tem prevalecido o entendimento de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora que preencham os requisitos necessários à citada isonomia. É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, inclusive aos benefícios previstos em normas coletivas. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ' a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 15272620115030023, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)." Destarte, REFORMO a sentença, para declarar a nulidade da terceirização celebrada entre as reclamadas e, consequentemente, o vínculo direto do autor com o tomador de serviços, bem como, declarar a responsabilidade solidária das reclamadas com fundamento no art. 9o da CLT e 942 do CC. Portanto, reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas e o vínculo direto com o tomador de serviços, tem direito o reclamante à isonomia em face dos empregados da Coelba em função correlata, ainda que com nomenclatura distinta, assim como as vantagens definidas em acordo coletivo da qual é signatária e acostados aos autos pelo reclamante. Como o reclamante foi contratado em 01/03/2011 com a nomenclatura de eletricista, e, em 01/08/2013, foi promovido para o cargo de eletrotécnico, conforme ficha funcional de ID ab71c68, para fins de garantir-lhe a isonomia, tem direito as vantagens do Eletricista III,no período de 01/03/2011 a 31/07/2013, e no período de 01/08/2013 até a dispensa, tem direito as vantagens do Técnico de serviço elétrico III, ambos do quadro funcional da COELBA, conforme documento de ID 61966f0. Portanto, são devidas diferenças salariais, relativas às referidas funções, com os reajustes subsequentes, consoante CCT's acostadas aos autos. Incidem reflexos em férias, gratificação natalina, FGTS com 40%, aviso prévio e anuênio, conforme pleito de item 5. Defere-se o pleito do item 1 quanto a retificação das anotações insertas na CTPS do autor para constar como empregador a Coelba, registrando-se, também, o histórico salarial. Além dos reajustes salariais contemplados nos acordos coletivos, em razão do direito de isonomia do reclamante, também são devidos os pedidos com amparo nas mesmas normas de: vale-refeição no valor definido na norma coletiva, deduzindo-se o valor comprovadamente pago pela primeira reclamada; gratificação de férias equivalente a 33,3% da remuneração do empregado, por ano de trabalho; abono férias e um salário-base acrescido de 8%, por ano de trabalho e anuênio, tudo conforme itens "a" a "f" do rol de pedidos da exordial. Não tendo o reclamante apresentado prova quanto ao valor resultante a cada período da negociação com o sindicato para fins de pagamento de participação nos lucros, indefere-se este pleito. A diferença do adicional de periculosidade será calculada considerando-se o salário-base resultante do enquadramento como empregado da Coelba, segundo critérios acima explicitado e reflexos em férias, gratificação natalina, FGTS com 40%, aviso prévio, horas extras.” (págs. 656-662, destacou-se) Nas razões de recurso de revista, a segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamante e o deferimento das vantagens consectárias deste, destacando que, “no caso específico das empresas concessionárias de serviços públicos (como a Recorrente), EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES INERENTES, ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES AO SERVIÇO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA LEI N. 8.987, DE 13.02.1995)” (pág. 676). Indica violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8987/95 e má aplicação da Súmula nº 331 desta Corte. Traz à baila divergência jurisprudencial. Sem razão, contudo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, por maioria, julgou procedente a citada ADPF, “para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio” e fixou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993” (acórdão publicado no DJe de 6/9/2019). A Suprema Corte, na mesma sessão de julgamento da citada ADPF (30/8/2018), também decidiu o RE nº 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (acórdão publicado no DJe de 13/9/2019). O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE nº 791.932-DF, Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a impossibilidade de aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997 (terceirização por concessionária de serviços de telecomunicações), em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, registrou que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), aquela Corte havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. A terceirização por concessionária de serviços públicos, alicerçada no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, também foi submetida ao exame da Suprema Corte, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57 ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica – ABRADEE e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, distribuídas ao Exmo. Ministro Edson Fachin. O Supremo Tribunal Federal, nas sessões realizadas em 23/8/2019 e 3/10/2019, no julgamento da ADC nº 26 e da ADC nº 57, respectivamente, decidiu declarar “a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95”, conforme fundamentos expendidos nas ementas, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, uma vez que não há entidade que abarque toda a coletividade atingida pela norma questionada. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Pedido julgado procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995” (ADC 26, acórdão publicado no DJe de 9/9/2019, trânsito em julgado em 19/9/2019). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 – TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331 do TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995” (ADC nº 57, acórdão publicado no DJe de 5/12/2019, trânsito em julgado em 6/2/2020). Nos acórdãos proferidos nas ADCs nos 26 e 57, foi destacado: o “dispositivo legal em comento tem tido sua aplicação limitada no âmbito da Justiça do Trabalho pela incidência do Enunciado Sumular nº 331 do TST, que restringe a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos”; “no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST”; e “a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade”. Nas decisões proferidas nas ADCs, também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na “ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST”, foi “reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular”, e no RE nº 958.252 - RG (Tema nº 725), no qual “esta Corte firmou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” A Suprema Corte, fazendo referência aos “precedentes acima citados”, registrou que, tendo sido afastada a aplicação da Súmula nº 331 do TST, “naquelas hipóteses, deve também aqui se estender o mesmo entendimento”, concluindo que “o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada”. Assim, foram julgados procedentes os pedidos formulados nas ADCs nos 27 e 56, “para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995”. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre “o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, no dispositivo questionado nas citadas ADCs, estabelece, in verbis: “Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”. Por outro lado, a adoção do entendimento firmado pela Suprema Corte - licitude da terceirização por concessionária de serviços públicos (artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995) - não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa reclamada, se, no caso concreto, houver comprovação nesse sentido. Nessa circunstância específica, a observância da tese firmada pela Suprema Corte, nos autos da ADPF nº 324, dos Recursos Extraordinários em Repercussão Geral ARE nº 791.932-DF (Tema nº 739) e RE nº 958.252-MG (Tema nº 725) e das ADCs nos 26 e 57 não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços (aspectos comprovados nos autos). Nesse contexto, não haverá desrespeito à decisão de natureza vinculante, na medida em que o vínculo não se fundamenta na ilicitude da terceirização, mas na comprovação, na prática, de que a terceirização visava mascarar vínculo de emprego entre a concessionária de serviços de energia e o trabalhador terceirizado. A SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que a adoção de tese vinculante a respeito da licitude da terceirização por concessionária de serviços de telecomunicações (artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997) não impede “o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora”, conforme ementa a seguir transcrita: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E DO CPC/1973 – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO – ART. 41 DA CLT - INVALIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF (TEMA 739) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento deste relator, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente aplicado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 4. No caso em exame, os auditores do trabalho autuaram a embargante por inobservância do art. 41 da CLT (registro de empregados), após o exame dos contratos de prestação de serviços celebrados com diversas empresas. 5. Embora a fiscalização tenha sido realizada por categorias de atividades, não foi analisada a situação concreta e individual dos mais de cinco mil trabalhadores terceirizados, a fim de que se pudesse concluir pela presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo, a subordinação direta, relativamente a cada um deles -, e, consequentemente, a obrigatoriedade de efetuação de seu registro como empregados da TELEMAR. 6. Não identificado, portanto, neste caso nenhum elemento de distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser lícita a terceirização irrestrita em qualquer atividade nas empresas de telecomunicação, deve ser invalidado o auto de infração, uma vez que não havia obrigatoriedade de a TELEMAR efetuar o registro dos trabalhadores terceirizados como seus empregados. Juízo de retratação exercido, para prover os embargos” (E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 3/10/2019, data de publicação: 11/10/2019). De fato, a intermediação de mão de obra, para burlar direitos do trabalhador terceirizado, que, na prática, atuava como empregado da concessionária de serviços de energia (tomadora de serviços), não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora, com a responsabilização, de forma solidária, da empresa que falsamente houver atuado como fornecedora de mão de obra terceirizada, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre o reclamante e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba não foi fundamentado apenas na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última, mas também na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes (artigos 2º, 3º e 9º da CLT). Isso porque o Colegiado a quo entendeu, após analisar a prova oral, que “inequivocamente o labor foi prestado exclusivamente para a Coelba, sob fiscalização de empregados desta, deixando ver, ainda, a subordinação e não eventualidade do liame” (pág. 658). Salienta-se que as referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame por essa Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise do dispositivo e do verbete apontados pela segunda reclamada. Ademais, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT. Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento nos artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: MAURICIO AQUINO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000300-68.2016.5.05.0023
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADA: Dra. MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA ADVOGADA: Dra. DANIELLA KUHN PONDE
RECORRIDO: MAURICIO AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS ADVOGADO: Dr. MARCEL DAVID XAVIER RAMOS ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO RAMOS RECORRIDA: ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. ADVOGADA: Dra. MONICA MARIA BERNAL ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO GOMES LEITAO ADVOGADA: Dra. MARIA VIRGINIA SOARES NUHUES GMJRP/rm D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000300-68.2016.5.05.0023 ADVOGADA: Dra. MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA ADVOGADA: Dra. DANIELLA KUHN PONDE
Trata-se de recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante. O apelo foi admitido apenas quanto ao “Vínculo de Emprego”, não tendo sido interposto agravo de instrumento quanto aos temas denegados. Foram apresentadas contrarrazões às págs. 758-773. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Ao exame Na fração de interesse, segue a manifestação do Tribunal a quo: “TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍNCULO Não se conforma o autor, ora recorrente, com a decisão que indeferiu suas pretensões correlatas ao reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba. O magistrado de base considerou lícita a terceirização perpetrada pelas rés, tendo em vista que a Lei Federal nº 8.987/99, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, autoriza a terceirização da atividade-fim pela Coelba. O recorrente afirma que a supracitada Lei deve ser interpretada conforme a doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de permitir a terceirização apenas na atividade-meio da empresa. Aduz que: "A amplitude conferida pelo Juízo de primeiro grau ao dispositivo supra, representaria, certamente, o colapso da proteção ao trabalho que há muito vem sendo conquistada paulatinamente por esta Justiça Especializada." Informa, ainda, que não se pode entender como sinônimas as expressões "atividades inerentes" contida na lei federal e "atividades fins", pois tal fato representaria uma afronta à Súmula 331 do TST. À análise. Incontroverso nos autos que o obreiro foi contratado pela 1ª ré, Elo Sistemas Eletrônicos S/A, na função de "eletricista", em 01/03/2011, conforme CTPS de ID f89f4e2 e, posteriormente, foi promovido para o cargo de eletrotécnico. Veio aos autos o contrato celebrado entre as reclamadas (ID d1c27f7 e seguintes), cujo objeto, conforme cláusula 1ª é a prestação "dos serviços de manutenção de padrões portáteis de energia, leitora direcional de medidores, registradores digitais e medidores de energia". Os serviços descritos no contrato, por sua própria natureza, são intrinsecamente vinculados à atividade-fim da Coelba, gerando, inclusive, o questionamento quanto ao fato de ainda existirem empregados por si diretamente contratados para a realização das inúmeras atividades que se inserem no seu objeto social. É de conhecimento público que a Coelba tem como objeto social estudar, projetar, construir e explorar os sistemas de distribuição e a comercialização a consumidores cativos de energia elétrica e serviços correlatos. Assim sendo, a manutenção de redes de energia, leitora, medidores e registradores digitais, portanto, se insere como um dos seus propósitos empresariais, sendo evidente no contrato celebrado com a 1ª ré, sua cessão a terceira empresa e a utilização de mão de obra terceirizada. Em depoimento pessoal (ID 8a9082d),o preposto da 1ª reclamada disse que: "o Reclamante sempre prestou serviços à Coelba", já o preposto da Coelba disse que:que na Coelba tem eletriicista de subestação; que não existe o cargo de eletrotécnico na Coelba; exite cargo de técnico de sistema elétrico e técnico de subestações e usinas na Coelba". Já a primeira testemunha do autor disse que: "todos os dias entravam em contato por telefone com fiscal da Coelba para tirar dúvidas; que o fiscal da Coelba acompanhava o depoente e os demais eletrotécnicos aproximadamente 3 vezes por semana; que o preposto da Coelba", ao seu turno, a segunda testemunha informou que: "havia fiscal da Coelba que acompanhavam os eletrotécnicos e ligavam para os mesmos para determinar que executassem notas". Nesse diapasão, inequivocamente o labor foi prestado exclusivamente para a Coelba, sob fiscalização de empregados desta, deixando ver, ainda, a subordinação e não eventualidade do liame. Ademais, conforme perfil de competências acostados aos autos (ID a21ecba), dentre as atribuições do autor se inseriam, dentre outras: trocar fiação, trocar equipamento de medição (medidor), executar o serviço direto na rede Coelba (poste de energia),verificar fiação externa (visual) e a interna. Portanto, não há dúvidas de que o trabalho do reclamante, seja como eletricista ou como eletrotécnico, vinculou-se à atividade-fim da Coelba. A Súmula 331 do TST estabeleceu nítida separação entre as circunstâncias que autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços e a condição jurídica das empresas regularmente constituídas para a prestação de serviços de conservação, limpeza e vigilância ou para os serviços especializados ligados à atividade-meio, podendo-se acrescer as contratações temporárias admitidas pela Lei 6.019/74. Destarte, na primeira hipótese é perfeitamente possível, mormente se há o concurso da fraude, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, ao passo que para as atividades de vigilância, conservação e limpeza, para os serviços especializados ligados a atividade-meio ou para as contratações temporárias da Lei 6.019/74 remanesce a responsabilidade subsidiária expressa no inciso IV. Destarte, considerando-se que a terceirização havida entre as reclamadas não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a terceirização lícita, porquanto os serviços desenvolvidos pelo obreiro estão intrinsecamente vinculados a atividade-fim da Coelba, legítima é a declaração do vínculo diretamente consigo e a declaração de responsabilidade solidária das empresas envolvidas na fraude aos direitos trabalhistas. A supracitada súmula sintetiza para fins trabalhistas postulados de responsabilidade por ato de terceiro reguladas pelo artigo 932, III, do CC/2002, cuja premissa é a vinculação jurídica existente entre o terceiro e aquele que se pretende responsabilizar, razão não havendo para a invocação de que este entendimento jurisprudencial implicaria em autêntica atividade legislativa do Judiciário. A solidariedade em questão está expressamente definida no parágrafo único do art. 942 do CC/2002. A noção de comitente e preposto definida no diploma cível é mais ampla que idênticos conceitos presentes no âmbito da relação de trabalho, podendo ser utilizada para abarcar contratos celebrados entre pessoas jurídicas, desde que os serviços prestados estejam diretamente inseridos na sua finalidade empresarial e sejam suscetíveis de interferir na esfera jurídica de terceiros. Frise-se, ainda, que a expressão "inerente", inserta no §1º do art. 25 da lei 8.987/95, não é sinônima de atividade-fim, não podendo se fazer uma interpretação ampliativa a ensejar a possibilidade ampla e irrestrita de terceirização em qualquer atividade da concessionária de serviço público, sob pena de se afastarem os objetivos tuitivos que sempre regeram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. Não se está aqui, nesta decisão, afastando a incidência desta norma, mas sim dando a devida interpretação do seu texto. A noção de atividade inerentes, complementares e acessórias a que se refere o dispositivo legal invocado merece interpretação sistemática e em sintonia com premissas traçadas na Constituição Federal, dentre as quais merece destaque a valorização do trabalho humano, expressa no caput do art. 170 da CF/88 que conflita diretamente com a precarização do trabalho. A decisão de transferir para terceiros serviços essenciais a sua atividade-fim não pode fazer tábua rasa de premissas constitucionais de garantia ao trabalho, dentre as quais sobreleva a isonomia do salário para funções idênticas e a categoria profissional, em situações de terceirização esfacelada pela ruptura da identidade entre trabalhadores diretos e terceirizados, ambos realizando os mesmos misteres. Em reforço a tese esposada nesta decisão, transcrevemos ementa de dois julgados do TST sobre o mesmo caso: "RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ELETRICISTA. LEI N.º 8.987/95. Análoga ao que ocorre com as empresas de telecomunicações, a interpretação sistemática da Lei n.º 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas concessionárias de energia elétrica a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive das suas atividades-fim. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Recurso de Revista não conhecido.(TST - RR: 3649820135060009, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)" "EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. MANUTENÇÃO. Discute-se a possibilidade de terceirização das atividades relacionadas a eletricidade pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência ou não, da isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. A Súmula nº 331 do TST consagrou dois limites ou contrapesos essenciais para a admissão da extensão da terceirização a outros campos de atividade econômica. O primeiro limite, e o mais importante, foi considerar que essa terceirização só seria admissível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora dos serviços dos trabalhadores terceirizados. O segundo limite ou contrapartida foi a consagração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Quanto ao primeiro limite, é nesse sentido, e invocando o próprio espírito e finalidade da Súmula nº 331, que não se pode admitir a interpretação que se tem dado ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que, literalmente, dispõe ser lícita ou permissível a terceirização das chamadas atividades inerentes. Por força da incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais (mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, no sentido de que a autorização por ele dado à empresa concessionária para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço significaria uma autorização para essa empresa terceirizar suas atividades-fim, entendimento que, repita-se, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essa desenvolvesse sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e, sim, apenas, trabalhadores terceirizados. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Portanto, se a reclamada praticara fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Salienta-se, ainda, que a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado da empresa prestadora de serviços e o da tomadora não inviabiliza a pretensão do reclamante ao recebimento dos direitos e das vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços. Isso porque, no âmbito deste Tribunal, tem prevalecido o entendimento de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora que preencham os requisitos necessários à citada isonomia. É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, inclusive aos benefícios previstos em normas coletivas. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ' a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 15272620115030023, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)." Destarte, REFORMO a sentença, para declarar a nulidade da terceirização celebrada entre as reclamadas e, consequentemente, o vínculo direto do autor com o tomador de serviços, bem como, declarar a responsabilidade solidária das reclamadas com fundamento no art. 9o da CLT e 942 do CC. Portanto, reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas e o vínculo direto com o tomador de serviços, tem direito o reclamante à isonomia em face dos empregados da Coelba em função correlata, ainda que com nomenclatura distinta, assim como as vantagens definidas em acordo coletivo da qual é signatária e acostados aos autos pelo reclamante. Como o reclamante foi contratado em 01/03/2011 com a nomenclatura de eletricista, e, em 01/08/2013, foi promovido para o cargo de eletrotécnico, conforme ficha funcional de ID ab71c68, para fins de garantir-lhe a isonomia, tem direito as vantagens do Eletricista III,no período de 01/03/2011 a 31/07/2013, e no período de 01/08/2013 até a dispensa, tem direito as vantagens do Técnico de serviço elétrico III, ambos do quadro funcional da COELBA, conforme documento de ID 61966f0. Portanto, são devidas diferenças salariais, relativas às referidas funções, com os reajustes subsequentes, consoante CCT's acostadas aos autos. Incidem reflexos em férias, gratificação natalina, FGTS com 40%, aviso prévio e anuênio, conforme pleito de item 5. Defere-se o pleito do item 1 quanto a retificação das anotações insertas na CTPS do autor para constar como empregador a Coelba, registrando-se, também, o histórico salarial. Além dos reajustes salariais contemplados nos acordos coletivos, em razão do direito de isonomia do reclamante, também são devidos os pedidos com amparo nas mesmas normas de: vale-refeição no valor definido na norma coletiva, deduzindo-se o valor comprovadamente pago pela primeira reclamada; gratificação de férias equivalente a 33,3% da remuneração do empregado, por ano de trabalho; abono férias e um salário-base acrescido de 8%, por ano de trabalho e anuênio, tudo conforme itens "a" a "f" do rol de pedidos da exordial. Não tendo o reclamante apresentado prova quanto ao valor resultante a cada período da negociação com o sindicato para fins de pagamento de participação nos lucros, indefere-se este pleito. A diferença do adicional de periculosidade será calculada considerando-se o salário-base resultante do enquadramento como empregado da Coelba, segundo critérios acima explicitado e reflexos em férias, gratificação natalina, FGTS com 40%, aviso prévio, horas extras.” (págs. 656-662, destacou-se) Nas razões de recurso de revista, a segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamante e o deferimento das vantagens consectárias deste, destacando que, “no caso específico das empresas concessionárias de serviços públicos (como a Recorrente), EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES INERENTES, ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES AO SERVIÇO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA LEI N. 8.987, DE 13.02.1995)” (pág. 676). Indica violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8987/95 e má aplicação da Súmula nº 331 desta Corte. Traz à baila divergência jurisprudencial. Sem razão, contudo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, por maioria, julgou procedente a citada ADPF, “para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio” e fixou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993” (acórdão publicado no DJe de 6/9/2019). A Suprema Corte, na mesma sessão de julgamento da citada ADPF (30/8/2018), também decidiu o RE nº 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (acórdão publicado no DJe de 13/9/2019). O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE nº 791.932-DF, Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a impossibilidade de aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997 (terceirização por concessionária de serviços de telecomunicações), em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, registrou que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), aquela Corte havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. A terceirização por concessionária de serviços públicos, alicerçada no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, também foi submetida ao exame da Suprema Corte, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57 ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica – ABRADEE e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, distribuídas ao Exmo. Ministro Edson Fachin. O Supremo Tribunal Federal, nas sessões realizadas em 23/8/2019 e 3/10/2019, no julgamento da ADC nº 26 e da ADC nº 57, respectivamente, decidiu declarar “a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95”, conforme fundamentos expendidos nas ementas, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, uma vez que não há entidade que abarque toda a coletividade atingida pela norma questionada. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Pedido julgado procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995” (ADC 26, acórdão publicado no DJe de 9/9/2019, trânsito em julgado em 19/9/2019). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 – TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331 do TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995” (ADC nº 57, acórdão publicado no DJe de 5/12/2019, trânsito em julgado em 6/2/2020). Nos acórdãos proferidos nas ADCs nos 26 e 57, foi destacado: o “dispositivo legal em comento tem tido sua aplicação limitada no âmbito da Justiça do Trabalho pela incidência do Enunciado Sumular nº 331 do TST, que restringe a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos”; “no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST”; e “a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade”. Nas decisões proferidas nas ADCs, também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na “ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST”, foi “reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular”, e no RE nº 958.252 - RG (Tema nº 725), no qual “esta Corte firmou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” A Suprema Corte, fazendo referência aos “precedentes acima citados”, registrou que, tendo sido afastada a aplicação da Súmula nº 331 do TST, “naquelas hipóteses, deve também aqui se estender o mesmo entendimento”, concluindo que “o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada”. Assim, foram julgados procedentes os pedidos formulados nas ADCs nos 27 e 56, “para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995”. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre “o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, no dispositivo questionado nas citadas ADCs, estabelece, in verbis: “Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”. Por outro lado, a adoção do entendimento firmado pela Suprema Corte - licitude da terceirização por concessionária de serviços públicos (artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995) - não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa reclamada, se, no caso concreto, houver comprovação nesse sentido. Nessa circunstância específica, a observância da tese firmada pela Suprema Corte, nos autos da ADPF nº 324, dos Recursos Extraordinários em Repercussão Geral ARE nº 791.932-DF (Tema nº 739) e RE nº 958.252-MG (Tema nº 725) e das ADCs nos 26 e 57 não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços (aspectos comprovados nos autos). Nesse contexto, não haverá desrespeito à decisão de natureza vinculante, na medida em que o vínculo não se fundamenta na ilicitude da terceirização, mas na comprovação, na prática, de que a terceirização visava mascarar vínculo de emprego entre a concessionária de serviços de energia e o trabalhador terceirizado. A SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que a adoção de tese vinculante a respeito da licitude da terceirização por concessionária de serviços de telecomunicações (artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997) não impede “o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora”, conforme ementa a seguir transcrita: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E DO CPC/1973 – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO – ART. 41 DA CLT - INVALIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF (TEMA 739) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento deste relator, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente aplicado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 4. No caso em exame, os auditores do trabalho autuaram a embargante por inobservância do art. 41 da CLT (registro de empregados), após o exame dos contratos de prestação de serviços celebrados com diversas empresas. 5. Embora a fiscalização tenha sido realizada por categorias de atividades, não foi analisada a situação concreta e individual dos mais de cinco mil trabalhadores terceirizados, a fim de que se pudesse concluir pela presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo, a subordinação direta, relativamente a cada um deles -, e, consequentemente, a obrigatoriedade de efetuação de seu registro como empregados da TELEMAR. 6. Não identificado, portanto, neste caso nenhum elemento de distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser lícita a terceirização irrestrita em qualquer atividade nas empresas de telecomunicação, deve ser invalidado o auto de infração, uma vez que não havia obrigatoriedade de a TELEMAR efetuar o registro dos trabalhadores terceirizados como seus empregados. Juízo de retratação exercido, para prover os embargos” (E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 3/10/2019, data de publicação: 11/10/2019). De fato, a intermediação de mão de obra, para burlar direitos do trabalhador terceirizado, que, na prática, atuava como empregado da concessionária de serviços de energia (tomadora de serviços), não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora, com a responsabilização, de forma solidária, da empresa que falsamente houver atuado como fornecedora de mão de obra terceirizada, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre o reclamante e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba não foi fundamentado apenas na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última, mas também na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes (artigos 2º, 3º e 9º da CLT). Isso porque o Colegiado a quo entendeu, após analisar a prova oral, que “inequivocamente o labor foi prestado exclusivamente para a Coelba, sob fiscalização de empregados desta, deixando ver, ainda, a subordinação e não eventualidade do liame” (pág. 658). Salienta-se que as referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame por essa Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise do dispositivo e do verbete apontados pela segunda reclamada. Ademais, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT. Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento nos artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
RECORRIDO: MAURICIO AQUINO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000300-68.2016.5.05.0023
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADA: Dra. MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA ADVOGADA: Dra. DANIELLA KUHN PONDE
RECORRIDO: MAURICIO AQUINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. PAULO TARSO DAVID XAVIER RAMOS ADVOGADO: Dr. MARCEL DAVID XAVIER RAMOS ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO RAMOS RECORRIDA: ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. ADVOGADA: Dra. MONICA MARIA BERNAL ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO GOMES LEITAO ADVOGADA: Dra. MARIA VIRGINIA SOARES NUHUES GMJRP/rm D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA RR 0000300-68.2016.5.05.0023 ADVOGADA: Dra. MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA ADVOGADA: Dra. DANIELLA KUHN PONDE
Trata-se de recurso de revista interposto pela segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante. O apelo foi admitido apenas quanto ao “Vínculo de Emprego”, não tendo sido interposto agravo de instrumento quanto aos temas denegados. Foram apresentadas contrarrazões às págs. 758-773. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Ao exame Na fração de interesse, segue a manifestação do Tribunal a quo: “TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍNCULO Não se conforma o autor, ora recorrente, com a decisão que indeferiu suas pretensões correlatas ao reconhecimento de vínculo diretamente com a segunda reclamada, Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba. O magistrado de base considerou lícita a terceirização perpetrada pelas rés, tendo em vista que a Lei Federal nº 8.987/99, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, autoriza a terceirização da atividade-fim pela Coelba. O recorrente afirma que a supracitada Lei deve ser interpretada conforme a doutrina e jurisprudência pátria, no sentido de permitir a terceirização apenas na atividade-meio da empresa. Aduz que: "A amplitude conferida pelo Juízo de primeiro grau ao dispositivo supra, representaria, certamente, o colapso da proteção ao trabalho que há muito vem sendo conquistada paulatinamente por esta Justiça Especializada." Informa, ainda, que não se pode entender como sinônimas as expressões "atividades inerentes" contida na lei federal e "atividades fins", pois tal fato representaria uma afronta à Súmula 331 do TST. À análise. Incontroverso nos autos que o obreiro foi contratado pela 1ª ré, Elo Sistemas Eletrônicos S/A, na função de "eletricista", em 01/03/2011, conforme CTPS de ID f89f4e2 e, posteriormente, foi promovido para o cargo de eletrotécnico. Veio aos autos o contrato celebrado entre as reclamadas (ID d1c27f7 e seguintes), cujo objeto, conforme cláusula 1ª é a prestação "dos serviços de manutenção de padrões portáteis de energia, leitora direcional de medidores, registradores digitais e medidores de energia". Os serviços descritos no contrato, por sua própria natureza, são intrinsecamente vinculados à atividade-fim da Coelba, gerando, inclusive, o questionamento quanto ao fato de ainda existirem empregados por si diretamente contratados para a realização das inúmeras atividades que se inserem no seu objeto social. É de conhecimento público que a Coelba tem como objeto social estudar, projetar, construir e explorar os sistemas de distribuição e a comercialização a consumidores cativos de energia elétrica e serviços correlatos. Assim sendo, a manutenção de redes de energia, leitora, medidores e registradores digitais, portanto, se insere como um dos seus propósitos empresariais, sendo evidente no contrato celebrado com a 1ª ré, sua cessão a terceira empresa e a utilização de mão de obra terceirizada. Em depoimento pessoal (ID 8a9082d),o preposto da 1ª reclamada disse que: "o Reclamante sempre prestou serviços à Coelba", já o preposto da Coelba disse que:que na Coelba tem eletriicista de subestação; que não existe o cargo de eletrotécnico na Coelba; exite cargo de técnico de sistema elétrico e técnico de subestações e usinas na Coelba". Já a primeira testemunha do autor disse que: "todos os dias entravam em contato por telefone com fiscal da Coelba para tirar dúvidas; que o fiscal da Coelba acompanhava o depoente e os demais eletrotécnicos aproximadamente 3 vezes por semana; que o preposto da Coelba", ao seu turno, a segunda testemunha informou que: "havia fiscal da Coelba que acompanhavam os eletrotécnicos e ligavam para os mesmos para determinar que executassem notas". Nesse diapasão, inequivocamente o labor foi prestado exclusivamente para a Coelba, sob fiscalização de empregados desta, deixando ver, ainda, a subordinação e não eventualidade do liame. Ademais, conforme perfil de competências acostados aos autos (ID a21ecba), dentre as atribuições do autor se inseriam, dentre outras: trocar fiação, trocar equipamento de medição (medidor), executar o serviço direto na rede Coelba (poste de energia),verificar fiação externa (visual) e a interna. Portanto, não há dúvidas de que o trabalho do reclamante, seja como eletricista ou como eletrotécnico, vinculou-se à atividade-fim da Coelba. A Súmula 331 do TST estabeleceu nítida separação entre as circunstâncias que autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços e a condição jurídica das empresas regularmente constituídas para a prestação de serviços de conservação, limpeza e vigilância ou para os serviços especializados ligados à atividade-meio, podendo-se acrescer as contratações temporárias admitidas pela Lei 6.019/74. Destarte, na primeira hipótese é perfeitamente possível, mormente se há o concurso da fraude, o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, ao passo que para as atividades de vigilância, conservação e limpeza, para os serviços especializados ligados a atividade-meio ou para as contratações temporárias da Lei 6.019/74 remanesce a responsabilidade subsidiária expressa no inciso IV. Destarte, considerando-se que a terceirização havida entre as reclamadas não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a terceirização lícita, porquanto os serviços desenvolvidos pelo obreiro estão intrinsecamente vinculados a atividade-fim da Coelba, legítima é a declaração do vínculo diretamente consigo e a declaração de responsabilidade solidária das empresas envolvidas na fraude aos direitos trabalhistas. A supracitada súmula sintetiza para fins trabalhistas postulados de responsabilidade por ato de terceiro reguladas pelo artigo 932, III, do CC/2002, cuja premissa é a vinculação jurídica existente entre o terceiro e aquele que se pretende responsabilizar, razão não havendo para a invocação de que este entendimento jurisprudencial implicaria em autêntica atividade legislativa do Judiciário. A solidariedade em questão está expressamente definida no parágrafo único do art. 942 do CC/2002. A noção de comitente e preposto definida no diploma cível é mais ampla que idênticos conceitos presentes no âmbito da relação de trabalho, podendo ser utilizada para abarcar contratos celebrados entre pessoas jurídicas, desde que os serviços prestados estejam diretamente inseridos na sua finalidade empresarial e sejam suscetíveis de interferir na esfera jurídica de terceiros. Frise-se, ainda, que a expressão "inerente", inserta no §1º do art. 25 da lei 8.987/95, não é sinônima de atividade-fim, não podendo se fazer uma interpretação ampliativa a ensejar a possibilidade ampla e irrestrita de terceirização em qualquer atividade da concessionária de serviço público, sob pena de se afastarem os objetivos tuitivos que sempre regeram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. Não se está aqui, nesta decisão, afastando a incidência desta norma, mas sim dando a devida interpretação do seu texto. A noção de atividade inerentes, complementares e acessórias a que se refere o dispositivo legal invocado merece interpretação sistemática e em sintonia com premissas traçadas na Constituição Federal, dentre as quais merece destaque a valorização do trabalho humano, expressa no caput do art. 170 da CF/88 que conflita diretamente com a precarização do trabalho. A decisão de transferir para terceiros serviços essenciais a sua atividade-fim não pode fazer tábua rasa de premissas constitucionais de garantia ao trabalho, dentre as quais sobreleva a isonomia do salário para funções idênticas e a categoria profissional, em situações de terceirização esfacelada pela ruptura da identidade entre trabalhadores diretos e terceirizados, ambos realizando os mesmos misteres. Em reforço a tese esposada nesta decisão, transcrevemos ementa de dois julgados do TST sobre o mesmo caso: "RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. ELETRICISTA. LEI N.º 8.987/95. Análoga ao que ocorre com as empresas de telecomunicações, a interpretação sistemática da Lei n.º 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas concessionárias de energia elétrica a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive das suas atividades-fim. Dessarte, as referidas empresas encontram-se igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Recurso de Revista não conhecido.(TST - RR: 3649820135060009, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015)" "EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. MANUTENÇÃO. Discute-se a possibilidade de terceirização das atividades relacionadas a eletricidade pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência ou não, da isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. A Súmula nº 331 do TST consagrou dois limites ou contrapesos essenciais para a admissão da extensão da terceirização a outros campos de atividade econômica. O primeiro limite, e o mais importante, foi considerar que essa terceirização só seria admissível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora dos serviços dos trabalhadores terceirizados. O segundo limite ou contrapartida foi a consagração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Quanto ao primeiro limite, é nesse sentido, e invocando o próprio espírito e finalidade da Súmula nº 331, que não se pode admitir a interpretação que se tem dado ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que, literalmente, dispõe ser lícita ou permissível a terceirização das chamadas atividades inerentes. Por força da incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais (mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, no sentido de que a autorização por ele dado à empresa concessionária para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço significaria uma autorização para essa empresa terceirizar suas atividades-fim, entendimento que, repita-se, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essa desenvolvesse sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e, sim, apenas, trabalhadores terceirizados. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Portanto, se a reclamada praticara fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 para afastar a responsabilidade do ente público, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Salienta-se, ainda, que a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado da empresa prestadora de serviços e o da tomadora não inviabiliza a pretensão do reclamante ao recebimento dos direitos e das vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços. Isso porque, no âmbito deste Tribunal, tem prevalecido o entendimento de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora que preencham os requisitos necessários à citada isonomia. É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, inclusive aos benefícios previstos em normas coletivas. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ' a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 15272620115030023, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)." Destarte, REFORMO a sentença, para declarar a nulidade da terceirização celebrada entre as reclamadas e, consequentemente, o vínculo direto do autor com o tomador de serviços, bem como, declarar a responsabilidade solidária das reclamadas com fundamento no art. 9o da CLT e 942 do CC. Portanto, reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas e o vínculo direto com o tomador de serviços, tem direito o reclamante à isonomia em face dos empregados da Coelba em função correlata, ainda que com nomenclatura distinta, assim como as vantagens definidas em acordo coletivo da qual é signatária e acostados aos autos pelo reclamante. Como o reclamante foi contratado em 01/03/2011 com a nomenclatura de eletricista, e, em 01/08/2013, foi promovido para o cargo de eletrotécnico, conforme ficha funcional de ID ab71c68, para fins de garantir-lhe a isonomia, tem direito as vantagens do Eletricista III,no período de 01/03/2011 a 31/07/2013, e no período de 01/08/2013 até a dispensa, tem direito as vantagens do Técnico de serviço elétrico III, ambos do quadro funcional da COELBA, conforme documento de ID 61966f0. Portanto, são devidas diferenças salariais, relativas às referidas funções, com os reajustes subsequentes, consoante CCT's acostadas aos autos. Incidem reflexos em férias, gratificação natalina, FGTS com 40%, aviso prévio e anuênio, conforme pleito de item 5. Defere-se o pleito do item 1 quanto a retificação das anotações insertas na CTPS do autor para constar como empregador a Coelba, registrando-se, também, o histórico salarial. Além dos reajustes salariais contemplados nos acordos coletivos, em razão do direito de isonomia do reclamante, também são devidos os pedidos com amparo nas mesmas normas de: vale-refeição no valor definido na norma coletiva, deduzindo-se o valor comprovadamente pago pela primeira reclamada; gratificação de férias equivalente a 33,3% da remuneração do empregado, por ano de trabalho; abono férias e um salário-base acrescido de 8%, por ano de trabalho e anuênio, tudo conforme itens "a" a "f" do rol de pedidos da exordial. Não tendo o reclamante apresentado prova quanto ao valor resultante a cada período da negociação com o sindicato para fins de pagamento de participação nos lucros, indefere-se este pleito. A diferença do adicional de periculosidade será calculada considerando-se o salário-base resultante do enquadramento como empregado da Coelba, segundo critérios acima explicitado e reflexos em férias, gratificação natalina, FGTS com 40%, aviso prévio, horas extras.” (págs. 656-662, destacou-se) Nas razões de recurso de revista, a segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamante e o deferimento das vantagens consectárias deste, destacando que, “no caso específico das empresas concessionárias de serviços públicos (como a Recorrente), EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADES INERENTES, ACESSÓRIAS E COMPLEMENTARES AO SERVIÇO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA LEI N. 8.987, DE 13.02.1995)” (pág. 676). Indica violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8987/95 e má aplicação da Súmula nº 331 desta Corte. Traz à baila divergência jurisprudencial. Sem razão, contudo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, em que se discutia a terceirização nos moldes previstos na Súmula nº 331 do TST, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, por maioria, julgou procedente a citada ADPF, “para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio” e fixou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993” (acórdão publicado no DJe de 6/9/2019). A Suprema Corte, na mesma sessão de julgamento da citada ADPF (30/8/2018), também decidiu o RE nº 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (acórdão publicado no DJe de 13/9/2019). O Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 11/10/2018, nos autos do ARE nº 791.932-DF, Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral, em que se discutia a impossibilidade de aplicação do artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997 (terceirização por concessionária de serviços de telecomunicações), em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, registrou que, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252-MG (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), aquela Corte havia decidido pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixado a seguinte tese: “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”. A terceirização por concessionária de serviços públicos, alicerçada no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, também foi submetida ao exame da Suprema Corte, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57 ajuizadas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica – ABRADEE e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, distribuídas ao Exmo. Ministro Edson Fachin. O Supremo Tribunal Federal, nas sessões realizadas em 23/8/2019 e 3/10/2019, no julgamento da ADC nº 26 e da ADC nº 57, respectivamente, decidiu declarar “a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95”, conforme fundamentos expendidos nas ementas, in verbis: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Reconhecida a legitimidade da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, uma vez que não há entidade que abarque toda a coletividade atingida pela norma questionada. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada nos julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux (tema 725), no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Pedido julgado procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995” (ADC 26, acórdão publicado no DJe de 9/9/2019, trânsito em julgado em 19/9/2019). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 – TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do enunciado sumular trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331 do TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995” (ADC nº 57, acórdão publicado no DJe de 5/12/2019, trânsito em julgado em 6/2/2020). Nos acórdãos proferidos nas ADCs nos 26 e 57, foi destacado: o “dispositivo legal em comento tem tido sua aplicação limitada no âmbito da Justiça do Trabalho pela incidência do Enunciado Sumular nº 331 do TST, que restringe a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos”; “no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST”; e “a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade”. Nas decisões proferidas nas ADCs, também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na “ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST”, foi “reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular”, e no RE nº 958.252 - RG (Tema nº 725), no qual “esta Corte firmou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” A Suprema Corte, fazendo referência aos “precedentes acima citados”, registrou que, tendo sido afastada a aplicação da Súmula nº 331 do TST, “naquelas hipóteses, deve também aqui se estender o mesmo entendimento”, concluindo que “o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, ao autorizar as concessionárias de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, alinha-se ao entendimento jurisprudencial atual e, reveste-se de constitucionalidade, devendo ter sua eficácia garantida e preservada”. Assim, foram julgados procedentes os pedidos formulados nas ADCs nos 27 e 56, “para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995”. A Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre “o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, no dispositivo questionado nas citadas ADCs, estabelece, in verbis: “Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”. Por outro lado, a adoção do entendimento firmado pela Suprema Corte - licitude da terceirização por concessionária de serviços públicos (artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995) - não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa reclamada, se, no caso concreto, houver comprovação nesse sentido. Nessa circunstância específica, a observância da tese firmada pela Suprema Corte, nos autos da ADPF nº 324, dos Recursos Extraordinários em Repercussão Geral ARE nº 791.932-DF (Tema nº 739) e RE nº 958.252-MG (Tema nº 725) e das ADCs nos 26 e 57 não impede o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e essa empresa, quando comprovada a incidência dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT ao caso em apreço. Frisa-se que o Supremo Tribunal Federal não determinou a aplicação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, independentemente das particularidades do caso concreto, para desconsiderar a terceirização desvirtuada e a relação de emprego estabelecida com a tomadora de serviços (aspectos comprovados nos autos). Nesse contexto, não haverá desrespeito à decisão de natureza vinculante, na medida em que o vínculo não se fundamenta na ilicitude da terceirização, mas na comprovação, na prática, de que a terceirização visava mascarar vínculo de emprego entre a concessionária de serviços de energia e o trabalhador terceirizado. A SbDI-1, nos autos do E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que a adoção de tese vinculante a respeito da licitude da terceirização por concessionária de serviços de telecomunicações (artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/1997) não impede “o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora”, conforme ementa a seguir transcrita: “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E DO CPC/1973 – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO – ART. 41 DA CLT - INVALIDADE - PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL ARE 791.932/DF (TEMA 739) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento deste relator, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente aplicado o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, sejam elas inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente comprovada nos autos a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 4. No caso em exame, os auditores do trabalho autuaram a embargante por inobservância do art. 41 da CLT (registro de empregados), após o exame dos contratos de prestação de serviços celebrados com diversas empresas. 5. Embora a fiscalização tenha sido realizada por categorias de atividades, não foi analisada a situação concreta e individual dos mais de cinco mil trabalhadores terceirizados, a fim de que se pudesse concluir pela presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo, a subordinação direta, relativamente a cada um deles -, e, consequentemente, a obrigatoriedade de efetuação de seu registro como empregados da TELEMAR. 6. Não identificado, portanto, neste caso nenhum elemento de distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser lícita a terceirização irrestrita em qualquer atividade nas empresas de telecomunicação, deve ser invalidado o auto de infração, uma vez que não havia obrigatoriedade de a TELEMAR efetuar o registro dos trabalhadores terceirizados como seus empregados. Juízo de retratação exercido, para prover os embargos” (E-ED-RR-32900-51.2005.5.03.0002, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 3/10/2019, data de publicação: 11/10/2019). De fato, a intermediação de mão de obra, para burlar direitos do trabalhador terceirizado, que, na prática, atuava como empregado da concessionária de serviços de energia (tomadora de serviços), não afasta a responsabilidade dessa última como empregadora, com a responsabilização, de forma solidária, da empresa que falsamente houver atuado como fornecedora de mão de obra terceirizada, nos termos do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese dos autos, o vínculo de emprego entre o reclamante e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba não foi fundamentado apenas na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última, mas também na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes (artigos 2º, 3º e 9º da CLT). Isso porque o Colegiado a quo entendeu, após analisar a prova oral, que “inequivocamente o labor foi prestado exclusivamente para a Coelba, sob fiscalização de empregados desta, deixando ver, ainda, a subordinação e não eventualidade do liame” (pág. 658). Salienta-se que as referidas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame por essa Corte superior de natureza extraordinária, nos termos da sua Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza a análise do dispositivo e do verbete apontados pela segunda reclamada. Ademais, estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT. Dessa forma, nego provimento ao recurso de revista, com fundamento nos artigo 251, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator