Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRTON MORAES DOS SANTOS
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0156400-72.1994.5.02.0066 RECLAMANTE: AIRTON MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: PROCONSULT LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88bbb55 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixo.ANDREIA CAVALCANTE DE MELO
Vistos, etc.Ante a plena satisfação dos pressupostos extrínsecos do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo(a) reclamante, notadamente tempestividade e representação processual regular, recebo, no efeito devolutivo, o apelo. Processe-se.Intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrariedade, no prazo legal. Após, se nada requerido ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Intime(m)-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0156400-72.1994.5.02.0066 RECLAMANTE: AIRTON MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: PROCONSULT LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0542a5f proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixo.MAXIMILIANO MIGLIACCI
Vistos, etc.#id:9ceb0d1: Em que pese a inovação legislativa trazida pelo art. 833, §2°, do CPC - no sentido de permitir a penhora de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, etc., para pagamento de prestação alimentícia-, entendo que o crédito do exequente, apesar de possuir natureza alimentar (gênero), não se enquadra no conceito de prestação alimentícia (espécie)."In casu", prevalece a regra geral insculpida no art. 833, IV, do CPC, a saber:"São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Em consulta ao sistema PREVJUD, nota-se que o executado teve como último pagamento de sua aposentadoria o importe de R$ 4.113,85 (Id db2aa55), ou seja, menos que 03 (três) salários mínimos por mês.Este Juízo entende as razões do exequente na busca pela satisfação de seu crédito, porém não se deve perder de vista que os rendimentos recebidos pelo devedor, também são indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, possuindo a mesma natureza alimentar do crédito exequendo.Neste sentido, ensinam Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg, na obra Execução Trabalhista na Prática, "Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie deve ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade" ( (in GUIMARÃES, Rafael. Execução Trabalhista na Prática / Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg. Leme, SP: Mizuno, 3ª edição, pág. 253, 2024).Isto posto, indefere-se a penhora de benefício previdenciário do sócio executado, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o exequente indicar outros meios para prosseguimento da execução, nos termos da decisão de Id 1175f2d.Intime-se.Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.