Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-RR - 21018-43.2021.5.04.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 13:25
Publicação
21/03/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 13:25
Recebimento
20/03/2025, 13:03
Retirada de pauta
19/03/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-RR - 21018-43.2021.5.04.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-RR - 21018-43.2021.5.04.0022 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 13:25
Publicação
21/03/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 13:25
Recebimento
20/03/2025, 13:03
Retirada de pauta
19/03/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo EDCiv-Ag-RR - 21018-43.2021.5.04.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:21
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:16
Publicação
13/02/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 11:15
Recebimento
11/02/2025, 17:56
Petição
08/08/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA. - EPP
RECORRIDO: CESAR ROBERTO PIRES DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0021018-43.2021.5.04.0022 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc/abn AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA). NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual ao trabalhador. 1.2. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, em razão da total improcedência da ação, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0021018-43.2021.5.04.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0021018-43.2021.5.04.0022, em que é AGRAVANTE CESAR ROBERTO PIRES DOS SANTOS e é AGRAVADA CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA. - EPP. Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada. Irresignado, o reclamante interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA). NÃO CONFIGURAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu o seguinte trecho da sentença, uma vez que o acórdão a manteve pelos próprios fundamentos: “No que tange à ausência de fornecimento de EPIs, acolho a alegação da inicial, porque a reclamada não comprova a entrega de nenhum equipamento. Nesse aspecto, em razão do dever geral de documentação que é por lei imposto ao empregador, competia à reclamada o ônus da prova. Por certo, com base na NR nº 35, são necessários vários equipamentos de proteção individual ou coletiva para garantir a segurança do empregado ao realizar trabalho em altura, por exemplo, cinto de segurança, conectores, corda, talabartes, trava-quedas, sapatos de segurança, capacetes e luvas. No caso dos autos, a ausência de fornecimento de EPIs pelo empregador configura ato ilícito, porquanto contrário ao art. 166 da CLT e NR nº 6, ferindo a dignidade do empregado, por acarretar risco de queda e lesão a sua integridade física. Assim, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil c/c art. 5º, X, da CF, é devida a reparação do prejuízo causado. A indenização serve para compensar o sofrimento do lesado, além de possuir certo caráter punitivo/preventivo frente ao causador do dano. No arbitramento do montante, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se considerar a situação patrimonial do ofensor e, ao mesmo tempo, a situação pessoal do ofendido, de modo que o valor não seja inexpressivo, tampouco se converta em fonte de enriquecimento. Portanto, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).” A recorrente pretende a exclusão do pagamento de indenização por dano moral. Sustenta que não houve prova do suposto dano moral. Aponta violação dosa arts. 5º, V, X e XX, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. De plano, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, em razão de não contar ainda com entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. Pois bem. Na esfera do Direito do Trabalho, o dano moral fica configurado quando o empregador ofende o empregado, causando a este sentimento de humilhação, seja perante seus familiares, seja perante seus colegas de trabalho, seja perante terceiros. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Com efeito, o patrimônio moral encontra amparo na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, abarcando proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, condenando tratamentos humilhantes e garantido a reparação dos danos extrapatrimoniais (CF, arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e X). Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre este, as atividades desenvolvidas pelo empregado e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral. Destaco, por fim, que o entendimento aqui adotado encontra amparo na jurisprudência desta Casa, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO ( IN RE IPSA ). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido " (RR-20336-70.2020.5.04.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego. Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador. III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-32-18.2014.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Constatada a aparente violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que " a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamant e", " causou abalo na esfera emocional ". Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10644-40.2014.5.01.0266, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2017). Conheço do recurso de revista. 1.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPIs pelo empregador, julgando improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$194,00, calculadas sobre R$9.700,00, valor dado à causa, ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência (art. 791-A, § 4º, da CLT). Publique-se.” INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA). NÃO CONFIGURAÇÃO Por meio de seu arrazoado, insurge-se o reclamante contra o indeferimento da indenização postulada. Defende que a submissão do empregado à situação de risco caracteriza, "in re ipsa”, o dano à sua esfera extrapatrimonial. Apesar de reconhecida a transcendência jurídica, o apelo não desafia êxito. Na esfera do Direito do Trabalho, o dano moral fica configurado quando o empregador ofende o empregado, causando a este sentimento de humilhação, seja perante seus familiares, seja perante seus colegas de trabalho, seja perante terceiros. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Com efeito, o patrimônio moral encontra amparo na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, abarcando proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, condenando tratamentos humilhantes e garantido a reparação dos danos extrapatrimoniais (CF, arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e X). Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre este, as atividades desenvolvidas pelo empregado e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano ao autor, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral. Destaco, por fim, que o entendimento aqui adotado encontra amparo na jurisprudência desta Casa, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO ( IN RE IPSA ). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido " (RR-20336-70.2020.5.04.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego. Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador. III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-32-18.2014.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPIs. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPI' s. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de debate acerca da possibilidade ou não de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, em virtude de o empregador deixar de fornecer alguns equipamentos de proteção individual ao empregado que trabalhava em condições insalubres. O reclamante renova as razões de revista no sentido de que: a) a prova dos autos é uníssona ao demonstrar que não houve fornecimento de equipamentos de proteção suficientes para elidir o risco extremo à saúde ao qual o recorrido estava exposto diariamente; b) durante toda a contratualidade o trabalho foi prestado em condições insalutíferas, em atividade de extremo risco, sem que a reclamada fornecesse equipamentos de proteção individual necessários ao labor em segurança; c) trabalhava cerca de 7 a 8 horas diárias usando protetor auricular interno, o qual não era suficiente para a redução do ruído, pois no recinto de trabalho (dentro da betoneira) o ruído apresentava nível muito elevado e d) também não foram disponibilizados EPIs adequados referentes às atividades de limpeza da betoneira com a utilização de martelete. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " O pedido de indenização por dano moral tem por causa o não fornecimento em quantidade suficiente de EPIs ao reclamante, com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal, e no artigo 166 da CLT, pelo qual a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de proteção individual adequado ao risco. (...). No caso, entendo que o reclamante não faz jus à indenização por dano moral, nos moldes postulados. Em que pese não tenha agido de má-fé, conforme sustentado pela reclamada, uma vez que afirmar que nunca houve o fornecimento dos EPIs necessários para desenvolver as atividades em segurança não é o mesmo que afirmar que nunca lhe foi fornecido nenhum EPI, é de meu entendimento que não há falar em dano a direitos da personalidade pelo fato, por si só, de a reclamada não ter fornecido todos os EPIs necessários à elisão/redução da insalubridade incontroversamente existente nas atividades do obreiro, sem que este tenha efetivamente sofrido qualquer dano à sua saúde. Aliás, esclareço que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante, pelo que entendo não haver qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do reclamante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para a absolver do pagamento de indenização por danos morais." Extrai-se do acórdão regional que a sentença, a qual foi modificada pelo TRT, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral apenas pelo fato de o empregador não ter cumprido a obrigação de fornecer todos os equipamentos de proteção individual, sem que tenha ficado evidenciado dano a direitos extrapatrimoniais do reclamante. Nesse contexto, não houve demonstração dos requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador, pois não ficou demonstrada a ofensa direta aos direitos da personalidade do empregado passível de compensação, conforme dispõe o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Vale ressaltar que a conduta ilícita de não fornecer todos os EPI' s necessários enseja o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, contudo não justifica, por si só, a condenação da empresa em indenização por danos morais. Sem embargo de a Sexta Turma ter o entendimento de que "a exposição a agente insalubre, sobretudo se tal ocorre por incúria da empresa ao negligenciar o fornecimento de EPIs, importa constrangimento que resulta do perigo manifesto de mal considerável, a motivar 'rescisão indireta'(art. 483, c, da CLT) e, a fortiori, dano extrapatrimonial, dado que o temor justificado e evitável de adoecimento ou morte precoce importa dano extrapatrimonial a ser reparado" (RRAg-10146-56.2017.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022), é fato que, no processo sob exame, o TRT esclareceu ter sido apenas parcial a negligência da empresa em fornecer os equipamentos de proteção e, ainda, "que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante", daí a inviabilidade do apelo recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-20135-13.2021.5.04.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Constatada a aparente violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que " a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamant e", " causou abalo na esfera emocional ". Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10644-40.2014.5.01.0266, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2017). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF O reclamante alega faz jus à exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não há provimento possível. Na hipótese, em razão da total improcedência da ação, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu, em relação à decisão exarada na ADI 5766 pelo STF, que foi declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, entendendo que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de honorários da sucumbência. A ação foi proposta em 18/09/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O Tribunal Regional, tendo em vista a improcedência dos pedidos e entendendo pela isenção do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, inverter os ônus da sucumbência e determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10316-26.2018.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA.
Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade da verba, na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Referida decisão se encontra em consonância com a tese vinculante exarada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, em que se declarou preservada a parte final do art.791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Recurso de revista não conhecido." (RR-11154-89.2018.5.03.0029, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo’ do art. 791-A, § 4º, e do trecho ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1000597-18.2018.5.02.0073, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Considerada a improcedência total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, necessário inverter os ônus da sucumbência também no que tange aos honorários advocatícios, salientando ser incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada" (EDCiv-RR-11177-17.2018.5.15.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA. - EPP
RECORRIDO: CESAR ROBERTO PIRES DOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0021018-43.2021.5.04.0022 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc/abn AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA). NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. Discute-se, nos autos, se constitui ato ilícito a configurar dano moral a ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual ao trabalhador. 1.2. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano efetivo ao autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Mantém-se a decisão recorrida. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, em razão da total improcedência da ação, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0021018-43.2021.5.04.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0021018-43.2021.5.04.0022, em que é AGRAVANTE CESAR ROBERTO PIRES DOS SANTOS e é AGRAVADA CONSTRUTORA COSTAMAR LTDA. - EPP. Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada. Irresignado, o reclamante interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional. Contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA). NÃO CONFIGURAÇÃO 1.1 - CONHECIMENTO No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu o seguinte trecho da sentença, uma vez que o acórdão a manteve pelos próprios fundamentos: “No que tange à ausência de fornecimento de EPIs, acolho a alegação da inicial, porque a reclamada não comprova a entrega de nenhum equipamento. Nesse aspecto, em razão do dever geral de documentação que é por lei imposto ao empregador, competia à reclamada o ônus da prova. Por certo, com base na NR nº 35, são necessários vários equipamentos de proteção individual ou coletiva para garantir a segurança do empregado ao realizar trabalho em altura, por exemplo, cinto de segurança, conectores, corda, talabartes, trava-quedas, sapatos de segurança, capacetes e luvas. No caso dos autos, a ausência de fornecimento de EPIs pelo empregador configura ato ilícito, porquanto contrário ao art. 166 da CLT e NR nº 6, ferindo a dignidade do empregado, por acarretar risco de queda e lesão a sua integridade física. Assim, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil c/c art. 5º, X, da CF, é devida a reparação do prejuízo causado. A indenização serve para compensar o sofrimento do lesado, além de possuir certo caráter punitivo/preventivo frente ao causador do dano. No arbitramento do montante, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se considerar a situação patrimonial do ofensor e, ao mesmo tempo, a situação pessoal do ofendido, de modo que o valor não seja inexpressivo, tampouco se converta em fonte de enriquecimento. Portanto, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).” A recorrente pretende a exclusão do pagamento de indenização por dano moral. Sustenta que não houve prova do suposto dano moral. Aponta violação dosa arts. 5º, V, X e XX, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. De plano, verifica-se a transcendência jurídica da matéria, em razão de não contar ainda com entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. Pois bem. Na esfera do Direito do Trabalho, o dano moral fica configurado quando o empregador ofende o empregado, causando a este sentimento de humilhação, seja perante seus familiares, seja perante seus colegas de trabalho, seja perante terceiros. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Com efeito, o patrimônio moral encontra amparo na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, abarcando proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, condenando tratamentos humilhantes e garantido a reparação dos danos extrapatrimoniais (CF, arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e X). Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre este, as atividades desenvolvidas pelo empregado e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral. Destaco, por fim, que o entendimento aqui adotado encontra amparo na jurisprudência desta Casa, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO ( IN RE IPSA ). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido " (RR-20336-70.2020.5.04.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego. Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador. III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-32-18.2014.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Constatada a aparente violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que " a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamant e", " causou abalo na esfera emocional ". Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10644-40.2014.5.01.0266, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2017). Conheço do recurso de revista. 1.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral decorrente da ausência de fornecimento de EPIs pelo empregador, julgando improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pelo reclamante, no importe de R$194,00, calculadas sobre R$9.700,00, valor dado à causa, ficando dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência (art. 791-A, § 4º, da CLT). Publique-se.” INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA). NÃO CONFIGURAÇÃO Por meio de seu arrazoado, insurge-se o reclamante contra o indeferimento da indenização postulada. Defende que a submissão do empregado à situação de risco caracteriza, "in re ipsa”, o dano à sua esfera extrapatrimonial. Apesar de reconhecida a transcendência jurídica, o apelo não desafia êxito. Na esfera do Direito do Trabalho, o dano moral fica configurado quando o empregador ofende o empregado, causando a este sentimento de humilhação, seja perante seus familiares, seja perante seus colegas de trabalho, seja perante terceiros. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Com efeito, o patrimônio moral encontra amparo na Constituição Federal, ao assegurar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, abarcando proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, condenando tratamentos humilhantes e garantido a reparação dos danos extrapatrimoniais (CF, arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos III, V, e X). Contudo, a responsabilização do empregador, seja quando ele próprio atua, seja quando delega parte de seu poder diretivo a prepostos, não decorre apenas de uma conduta tida como irregular no ambiente de trabalho. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre este, as atividades desenvolvidas pelo empregado e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano ao autor, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral. Destaco, por fim, que o entendimento aqui adotado encontra amparo na jurisprudência desta Casa, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO ( IN RE IPSA ). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido " (RR-20336-70.2020.5.04.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego. Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador. III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPI´s não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-32-18.2014.5.17.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPIs. Demonstrado o desacerto da decisão agravada que aplicou, quanto à matéria de fundo, a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO FORNECIMENTO DE ALGUNS EPI' s. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de debate acerca da possibilidade ou não de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, em virtude de o empregador deixar de fornecer alguns equipamentos de proteção individual ao empregado que trabalhava em condições insalubres. O reclamante renova as razões de revista no sentido de que: a) a prova dos autos é uníssona ao demonstrar que não houve fornecimento de equipamentos de proteção suficientes para elidir o risco extremo à saúde ao qual o recorrido estava exposto diariamente; b) durante toda a contratualidade o trabalho foi prestado em condições insalutíferas, em atividade de extremo risco, sem que a reclamada fornecesse equipamentos de proteção individual necessários ao labor em segurança; c) trabalhava cerca de 7 a 8 horas diárias usando protetor auricular interno, o qual não era suficiente para a redução do ruído, pois no recinto de trabalho (dentro da betoneira) o ruído apresentava nível muito elevado e d) também não foram disponibilizados EPIs adequados referentes às atividades de limpeza da betoneira com a utilização de martelete. O Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " O pedido de indenização por dano moral tem por causa o não fornecimento em quantidade suficiente de EPIs ao reclamante, com base nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º da Constituição Federal, e no artigo 166 da CLT, pelo qual a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de proteção individual adequado ao risco. (...). No caso, entendo que o reclamante não faz jus à indenização por dano moral, nos moldes postulados. Em que pese não tenha agido de má-fé, conforme sustentado pela reclamada, uma vez que afirmar que nunca houve o fornecimento dos EPIs necessários para desenvolver as atividades em segurança não é o mesmo que afirmar que nunca lhe foi fornecido nenhum EPI, é de meu entendimento que não há falar em dano a direitos da personalidade pelo fato, por si só, de a reclamada não ter fornecido todos os EPIs necessários à elisão/redução da insalubridade incontroversamente existente nas atividades do obreiro, sem que este tenha efetivamente sofrido qualquer dano à sua saúde. Aliás, esclareço que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante, pelo que entendo não haver qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do reclamante.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para a absolver do pagamento de indenização por danos morais." Extrai-se do acórdão regional que a sentença, a qual foi modificada pelo TRT, condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral apenas pelo fato de o empregador não ter cumprido a obrigação de fornecer todos os equipamentos de proteção individual, sem que tenha ficado evidenciado dano a direitos extrapatrimoniais do reclamante. Nesse contexto, não houve demonstração dos requisitos necessários à responsabilidade civil do empregador, pois não ficou demonstrada a ofensa direta aos direitos da personalidade do empregado passível de compensação, conforme dispõe o artigo 5º, X, da Constituição Federal. Vale ressaltar que a conduta ilícita de não fornecer todos os EPI' s necessários enseja o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, contudo não justifica, por si só, a condenação da empresa em indenização por danos morais. Sem embargo de a Sexta Turma ter o entendimento de que "a exposição a agente insalubre, sobretudo se tal ocorre por incúria da empresa ao negligenciar o fornecimento de EPIs, importa constrangimento que resulta do perigo manifesto de mal considerável, a motivar 'rescisão indireta'(art. 483, c, da CLT) e, a fortiori, dano extrapatrimonial, dado que o temor justificado e evitável de adoecimento ou morte precoce importa dano extrapatrimonial a ser reparado" (RRAg-10146-56.2017.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022), é fato que, no processo sob exame, o TRT esclareceu ter sido apenas parcial a negligência da empresa em fornecer os equipamentos de proteção e, ainda, "que sequer foi aventada a existência de qualquer prejuízo à saúde física pelo reclamante", daí a inviabilidade do apelo recursal. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-20135-13.2021.5.04.0373, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Constatada a aparente violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que " a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamant e", " causou abalo na esfera emocional ". Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10644-40.2014.5.01.0266, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2017). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF O reclamante alega faz jus à exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Não há provimento possível. Na hipótese, em razão da total improcedência da ação, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu, em relação à decisão exarada na ADI 5766 pelo STF, que foi declarado inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, entendendo que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de honorários da sucumbência. A ação foi proposta em 18/09/2020, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. O Tribunal Regional, tendo em vista a improcedência dos pedidos e entendendo pela isenção do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação trabalhista, inverter os ônus da sucumbência e determinar que a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10316-26.2018.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. Ante a possível violação ao art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA.
Trata-se de hipótese em que o TRT condenou o beneficiário da justiça ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade da verba, na forma do §4º do art. 791-A da CLT. Referida decisão se encontra em consonância com a tese vinculante exarada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, em que se declarou preservada a parte final do art.791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Recurso de revista não conhecido." (RR-11154-89.2018.5.03.0029, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo’ do art. 791-A, § 4º, e do trecho ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1000597-18.2018.5.02.0073, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Considerada a improcedência total dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, necessário inverter os ônus da sucumbência também no que tange aos honorários advocatícios, salientando ser incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada" (EDCiv-RR-11177-17.2018.5.15.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023). Dessa forma, a decisão recorrida, tal como proferida, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora