CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
Reu
HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DR. FABIANO ZAVANELLA
OAB/SP 163012·CPF·Representa: Autor
VALERIA SCHETTINI LACERDA
OAB/SP 350022·CPF·Representa: Autor
MARINA GOMES MATTOS DEVIDES
OAB/BA 29413·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARCIO BOTELHO
OAB/SP 394172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1000431-85.2023.5.02.0242 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARLOS BARBOSA
12/11/2024, 00:00
Petição
16/10/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000431-85.2023.5.02.0242
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCIO BOTELHO ADVOGADO: Dr. EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARINA GOMES MATTOS DEVIDES
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA ADVOGADA: Dra. VALERIA SCHETTINI LACERDA
AGRAVADO: HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELANER IZABEL ANDRADE GMBM/LGP D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000431-85.2023.5.02.0242
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000431-85.2023.5.02.0242
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCIO BOTELHO ADVOGADO: Dr. EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARINA GOMES MATTOS DEVIDES
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA ADVOGADA: Dra. VALERIA SCHETTINI LACERDA
AGRAVADO: HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELANER IZABEL ANDRADE GMBM/LGP D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000431-85.2023.5.02.0242
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000431-85.2023.5.02.0242
AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCIO BOTELHO ADVOGADO: Dr. EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR ADVOGADA: Dra. MARINA GOMES MATTOS DEVIDES
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA ADVOGADA: Dra. VALERIA SCHETTINI LACERDA
AGRAVADO: HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADA: Dra. ELANER IZABEL ANDRADE GMBM/LGP D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000431-85.2023.5.02.0242
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
08/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/09/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090600300385800000045851524?instancia=3
09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 17:11
Recebimento
21/08/2024, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07ae02 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1000431-85.2023.5.02.0242
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HANATTEC - COMERCIO DE TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d07ae02 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1000431-85.2023.5.02.0242