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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
- CONSORCIO SAO SEBASTIAO DO PARAISO SANEAMENTO
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL FERNANDES PESSOA
RÉU: CONSORCIO SAO SEBASTIAO DO PARAISO SANEAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a9d3f proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010537-44.2024.5.03.0151 Vistos etc.Tempestivos, conheço dos Embargos.A contradição que autoriza o manejo de Embargos de Declaração deve ser intrínseca à decisão; o que não é o caso.Se a embargante entende que o Juízo não apreciou devidamente a matéria, deve interpor recurso próprio, não a estreita via eleita.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada.Intimem-se as partes.Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 15 de agosto de 2024. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL FERNANDES PESSOA
RÉU: CONSORCIO SAO SEBASTIAO DO PARAISO SANEAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6a9d3f proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010537-44.2024.5.03.0151 Vistos etc.Tempestivos, conheço dos Embargos.A contradição que autoriza o manejo de Embargos de Declaração deve ser intrínseca à decisão; o que não é o caso.Se a embargante entende que o Juízo não apreciou devidamente a matéria, deve interpor recurso próprio, não a estreita via eleita.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pela primeira reclamada.Intimem-se as partes.Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 15 de agosto de 2024. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL FERNANDES PESSOA
RÉU: CONSORCIO SAO SEBASTIAO DO PARAISO SANEAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91e197b proferida nos autos. Aos 02 dias do mês de agosto de 2024 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Salário. Acúmulo de Funções. O reclamante foi contratado para exercer a função de motorista de caminhão, mediante salário de R$7,39 a hora. O salário alegado na exordial, refere-se à soma do valor do salário mensal e do valor da insalubridade. O reclamante, como lhe incumbia, não provou o alegado acúmulo de funções.Portanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010537-44.2024.5.03.0151 indefiro o pedido de retificação de sua CTPS em relação à remuneração e indefiro o pedido de número 12. 2.2. Verbas Rescisórias Na medida em que o Princípio da Continuidade da Prestação dos Serviços milita em favor do reclamante, incumbia à primeira reclamada provar que ele abandonou o trabalho; ônus do qual não se desvencilhou, não sendo possível sequer saber o teor do telegrama enviado no dia 22/7/2024.Dessa forma, tenho por injusta a dispensa, deferindo ao reclamante as seguintes verbas: saldo salarial de 16 dias de julho de 2024 (último dia trabalhado, conforme se vê do espelho de ponto de Fls. 302 dos autos), aviso prévio de 30 dias e 4/12 de 13º salário, 4/12 de férias + 1/3.Autorizo a dedução do valor do adiantamento feito por conta do salário de julho de 2024.A controvérsia afasta a multa do art. 467 da CLT, não há prevista no art. 477, § 8º, da CLT, haja vista que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias até a presente data.A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante com data de 15/8/2024 (em razão da projeção do aviso prévio), sob pena de imposição, na época própria, de multa por descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo de ser suprida pela Secretaria da Vara com ofício à SRTE para aplicação das penalidades administrativas cabíveis.Deverá, ainda, entregar-lhe as guias do TRCT e a GRRF, para saque do FGTS, garantindo a integralidade dos depósitos (inclusive sobre aviso prévio e 13º salário) acrescidos de 40%, sob pena de indenização substitutiva equivalente; bem como as guias do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, também sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração no recebimento do benefício por culpa exclusivamente patronal. 2.3. Horas Extras. RSR. O reclamante não se desvencilhou de seu ônus de provar que os espelhos de ponto não correspondem à realidade. Dessa forma e diante do acordo de ID 7d369e8, faz jus o reclamante apenas ao saldo acumulado de horas extras constante do espelho de Fls. 302 dos autos com reflexos sobre RSR e a partir daí sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.Não há prova de labor em domingos ou feriados. 2.4. Danos Morais As alegações que, em tese, ensejariam reparação por danos morais não restaram provadas.A ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja reparação de natureza extrapatrimonial.Se todo ilícito trabalhista configurasse um dano moral, toda sentença trabalhista procedente ou parcialmente procedente teria que incluir parcela condenatória relativa a indenização por danos morais; o que caracterizaria uma desnaturação do instituto, o qual se propõe a reparar danos causados à personalidade do trabalhador e não ao seu patrimônio.As reparações devidas estão sendo aqui deferidas, inclusive com aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.5. Responsabilidade Subsidiária No julgamento do processo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, proferido em 11/05/17, a SBDI-I do TST, revendo o entendimento até então pacificado em sua OJ 191, decidiu que o dono da obra, à exceção da Administração Pública, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro contratado, por aplicação analógica do art. 455 da CLT. No caso, sendo a segunda reclamada uma sociedade de economia mista, sob controle acionário do Estado de Minas Gerais, que comprovou ter celebrado um contrato de empreitada com a primeira reclamada, não é possível responsabilizá-la de forma subsidiária. 2.6. Justiça Gratuita. Honorários. Atualização. Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Declarado inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, em recente decisão do STF (ADIn 5766), os honorários de sucumbência em favor do(s) procurador(es) da reclamada, ora arbitrados em 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.A primeira reclamada deverá pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do(s) procurador(es) da reclamante, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do c.TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do e.TRT/3ª Região.Todos os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do e.TRT da 3ª Região.Incidem juros e correção monetária, aplicando-se o IPCA-E até a citação e a taxa SELIC após. Os juros da fase pré-judicial são os definidos no art.39 da Lei 8.177/91, nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC 58. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada CONSÓRCIO SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO SANEAMENTO a pagar ao reclamante MIGUEL FERNANDES PESSOA, no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum, as seguintes parcelas: saldo salarial de 16 dias de julho de 2024, aviso prévio de 30 dias, 4/12 de 13º salário, 4/12 de férias + 1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT e horas extras com reflexos sobre RSR e a partir daí sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante com data de 15/8/2024 (em razão da projeção do aviso prévio), sob pena de imposição, na época própria, de multa por descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo de ser suprida pela Secretaria da Vara com ofício à SRTE para aplicação das penalidades administrativas cabíveis. Deverá, ainda, entregar-lhe as guias do TRCT e a GRRF, para saque do FGTS, garantindo a integralidade dos depósitos (inclusive sobre aviso prévio e 13º salário) acrescidos de 40%, sob pena de indenização substitutiva equivalente; bem como as guias do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, também sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração no recebimento do benefício por culpa exclusivamente patronal. Dedução, atualização e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Em relação à reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG julgo IMPROCEDENTES os pleitos. Recolhimentos previdenciários sobre as parcelas salariais objeto dessa condenação (saldo salarial, aviso prévio e 13º salário) e fiscais, onde couberem, a cargo da primeira reclamada, autorizados os descontos legais, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Custas de R$160,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 02 de agosto de 2024. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL FERNANDES PESSOA
RÉU: CONSORCIO SAO SEBASTIAO DO PARAISO SANEAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91e197b proferida nos autos. Aos 02 dias do mês de agosto de 2024 foi aberta a audiência pela Juíza do Trabalho ADRIANA FARNESI E SILVA para julgamento da reclamação trabalhista acima identificada, sendo proferida a seguinte decisão: 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Salário. Acúmulo de Funções. O reclamante foi contratado para exercer a função de motorista de caminhão, mediante salário de R$7,39 a hora. O salário alegado na exordial, refere-se à soma do valor do salário mensal e do valor da insalubridade. O reclamante, como lhe incumbia, não provou o alegado acúmulo de funções.Portanto,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010537-44.2024.5.03.0151 indefiro o pedido de retificação de sua CTPS em relação à remuneração e indefiro o pedido de número 12. 2.2. Verbas Rescisórias Na medida em que o Princípio da Continuidade da Prestação dos Serviços milita em favor do reclamante, incumbia à primeira reclamada provar que ele abandonou o trabalho; ônus do qual não se desvencilhou, não sendo possível sequer saber o teor do telegrama enviado no dia 22/7/2024.Dessa forma, tenho por injusta a dispensa, deferindo ao reclamante as seguintes verbas: saldo salarial de 16 dias de julho de 2024 (último dia trabalhado, conforme se vê do espelho de ponto de Fls. 302 dos autos), aviso prévio de 30 dias e 4/12 de 13º salário, 4/12 de férias + 1/3.Autorizo a dedução do valor do adiantamento feito por conta do salário de julho de 2024.A controvérsia afasta a multa do art. 467 da CLT, não há prevista no art. 477, § 8º, da CLT, haja vista que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias até a presente data.A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante com data de 15/8/2024 (em razão da projeção do aviso prévio), sob pena de imposição, na época própria, de multa por descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo de ser suprida pela Secretaria da Vara com ofício à SRTE para aplicação das penalidades administrativas cabíveis.Deverá, ainda, entregar-lhe as guias do TRCT e a GRRF, para saque do FGTS, garantindo a integralidade dos depósitos (inclusive sobre aviso prévio e 13º salário) acrescidos de 40%, sob pena de indenização substitutiva equivalente; bem como as guias do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, também sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração no recebimento do benefício por culpa exclusivamente patronal. 2.3. Horas Extras. RSR. O reclamante não se desvencilhou de seu ônus de provar que os espelhos de ponto não correspondem à realidade. Dessa forma e diante do acordo de ID 7d369e8, faz jus o reclamante apenas ao saldo acumulado de horas extras constante do espelho de Fls. 302 dos autos com reflexos sobre RSR e a partir daí sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.Não há prova de labor em domingos ou feriados. 2.4. Danos Morais As alegações que, em tese, ensejariam reparação por danos morais não restaram provadas.A ausência de pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja reparação de natureza extrapatrimonial.Se todo ilícito trabalhista configurasse um dano moral, toda sentença trabalhista procedente ou parcialmente procedente teria que incluir parcela condenatória relativa a indenização por danos morais; o que caracterizaria uma desnaturação do instituto, o qual se propõe a reparar danos causados à personalidade do trabalhador e não ao seu patrimônio.As reparações devidas estão sendo aqui deferidas, inclusive com aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.5. Responsabilidade Subsidiária No julgamento do processo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, proferido em 11/05/17, a SBDI-I do TST, revendo o entendimento até então pacificado em sua OJ 191, decidiu que o dono da obra, à exceção da Administração Pública, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro contratado, por aplicação analógica do art. 455 da CLT. No caso, sendo a segunda reclamada uma sociedade de economia mista, sob controle acionário do Estado de Minas Gerais, que comprovou ter celebrado um contrato de empreitada com a primeira reclamada, não é possível responsabilizá-la de forma subsidiária. 2.6. Justiça Gratuita. Honorários. Atualização. Considerando que a declaração vinda aos autos presume-se verdadeira (art.99, § 3º, CPC), concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Declarado inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, em recente decisão do STF (ADIn 5766), os honorários de sucumbência em favor do(s) procurador(es) da reclamada, ora arbitrados em 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.A primeira reclamada deverá pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do(s) procurador(es) da reclamante, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do c.TST e na Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do e.TRT/3ª Região.Todos os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se o disposto na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do e.TRT da 3ª Região.Incidem juros e correção monetária, aplicando-se o IPCA-E até a citação e a taxa SELIC após. Os juros da fase pré-judicial são os definidos no art.39 da Lei 8.177/91, nos termos do quanto decidido pelo STF no julgamento da ADC 58. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada CONSÓRCIO SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO SANEAMENTO a pagar ao reclamante MIGUEL FERNANDES PESSOA, no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste decisum, as seguintes parcelas: saldo salarial de 16 dias de julho de 2024, aviso prévio de 30 dias, 4/12 de 13º salário, 4/12 de férias + 1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT e horas extras com reflexos sobre RSR e a partir daí sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A primeira reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante com data de 15/8/2024 (em razão da projeção do aviso prévio), sob pena de imposição, na época própria, de multa por descumprimento de obrigação de fazer, sem prejuízo de ser suprida pela Secretaria da Vara com ofício à SRTE para aplicação das penalidades administrativas cabíveis. Deverá, ainda, entregar-lhe as guias do TRCT e a GRRF, para saque do FGTS, garantindo a integralidade dos depósitos (inclusive sobre aviso prévio e 13º salário) acrescidos de 40%, sob pena de indenização substitutiva equivalente; bem como as guias do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, também sob pena de indenização substitutiva em caso de frustração no recebimento do benefício por culpa exclusivamente patronal. Dedução, atualização e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Em relação à reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG julgo IMPROCEDENTES os pleitos. Recolhimentos previdenciários sobre as parcelas salariais objeto dessa condenação (saldo salarial, aviso prévio e 13º salário) e fiscais, onde couberem, a cargo da primeira reclamada, autorizados os descontos legais, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Custas de R$160,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$8.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG, 02 de agosto de 2024. ADRIANA FARNESI E SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.