Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/cml/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a possível ofensa ao artigo 37, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para exame do pedido de recolhimento do FGTS referente ao período posterior à instituição de regime jurídico único, estatutário, pela FUNASA. Discute-se nos autos se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado não albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. 2. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no qual se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS, decidiu que apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3. No caso dos autos, sendo incontroverso que os reclamantes foram admitidos nos quadros da FUNASA nos meses de agosto e outubro de 1987, conclui-se que a pretensa instituição do novo regime jurídico contratual não teve o condão de investir os autores no cargo público fruto da conversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica em exame, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 4. A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 17509-60.2019.5.16.0016, em que são Agravantes ANTONIO JOSE BARROS NASCIMENTO, CIRIACO MARTINS GASPAR, RAIMUNDO NONATO ALVES TEIXEIRA e ROSARIO DE MARIA CARVALHO e é Agravada FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos reclamantes, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Sustentam os reclamantes que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada.
Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRI. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, sob os seguintes fundamentos:
Competência / Transmudação de regimes
Alegações:
- violação dos arts. 37, II e 19, do ADCT, da CF;
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o(a) requerente contra o acórdão, que declarou, de ofício, a incompetênciamaterial da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito, nos moldes do § 3º do art. 485, IV,do CPC.
Alega que, ao considerar válida a transmudação promovida unilateralmente pelarecorrida, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região incorreu em claraafronta a dispositivos constitucionais que disciplinam a matéria, tais como o art. 37, II,da Constituição Federal e o art. 19, do ADCT - Ato das Disposições ConstitucionaisTransitórias.
Destaca que nenhum dos autores foi contemplado com a estabilidade de que trata oartigo 19 do ADCT, por terem sido, todos, admitidos após 05.10.1983. E, por não seremestáveis à época da transmudação, não poderiam ter os seus regimes jurídicosalterados sem prévio concurso público, tendo o acórdão contrariado a jurisprudênciado TST.
Transcreve arestos para confronto de teses.
DECIDO.
Consta do acórdão combatido a seguinte fundamentação:
"Tem-se, assim, que o e. STF e o c. TST entendem que a lei que estabeleceespecificamente a transmudação de regime celetista para regime jurídico-administrativo é válida. Não se vislumbra incompatibilidade constitucional com o art.243 da Lei 8.112/90, eis que a submissão dos servidores elencados em seu bojo aoRegime Jurídico Único atendeu, na época, ao comando inserto no art. 39 da CF/1988,em sua redação original.
No caso sob exame, os reclamantes foram admitidos nos meses de agosto e outubrode 1987 na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, semsubmissão a concurso público, para trabalhar sob regime da CLT. Com a edição da Leinº 8.112 em 1990, houve a transmudação do regime dos seus servidores celetistas paraestatutários, não havendo falar em nulidade no ato, tampouco em violação daConstituição. Consideram-se os reclamantes recepcionados pelo regime jurídico únicoinstituído, tornando-se servidores estatutários a partir de 1990, quando a relaçãojurídica passou a ser de natureza eminentemente administrativa.
Ocorre que a mudança de regime tem por consequência a extinção do contrato detrabalho até então mantido entre as partes, conforme entendimento da súmula 382 doTST, a qual dispõe:
SÚMULA 382. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DOCONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 daSBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção docontrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança deregime. (ex-OJ nº128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Portanto, resta evidente que o contrato de emprego existente entre os litigantes foiextinto, passando o reclamante a ser regido por normas estatutárias.
Superada a questão da transmudação ocorrida, no que concerne à questão relativa àcompetência desta Justiça Especializada, o inciso I do art. 114 da CF, com a redaçãodada pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalhoprocessar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes dedireito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cabe o registro de que o STF, ao examinar liminar da ADI 3.395/MC/DF, decidiususpender qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho aapreciação de ação movida por servidor público, subordinado ao regime estatutário,contra o Poder Público. Assim, após essa decisão, suspende-se qualquer interpretaçãodada ao inciso I do art. 114 da CF no sentido de atribuir competência a estaespecializada nas ações entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado porrelação jurídico-estatutária.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa da decisão proferida pelo STF (ADI 3.395/MC/DF), in verbis:
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. Causas entre o poder público e seus servidoresestatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceitoestrito dessa relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art.114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluiroutra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causasinstauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.(ADI 3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006)(grifou-se).
Desse modo, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho paraprocessar e julgar as pretensões relativas ao pagamento de todas parcelas pleiteadasna inicial.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho parajulgar a lide envolvendo a Administração Pública e seus servidores, em razão da relaçãojurídico-administrativa existente entre as partes, motivo pelo qual extingo o processosem resolução do mérito, nos moldes do § 3º do art. 485, IV, do CPC. Custas pelosautores, porém dispensadas (CLT, art. 790, § 3º)."
Concluiu o Regional, a partir dos fatos e provas dos autos, que os autores seencontram vinculados ao regime estatutário desde a instituição do regime jurídicoúnico pela Lei Federal n.° 8.112/90, desfrutando há quase 30 anos de parcelas ebenefícios que somente o regime estatutário lhes proporciona, razão pela qual nãocabe alegar a condição de celetista, não fazendo jus à verba fundiária.
Ressalte-se, inclusive, que, considerando que os dois regimes, celetista e estatutário,são excludentes, a vinculação dos autores ao regime celetista implicaria na suadesvinculação ao regime estatutário, com sérias repercussões financeiras em sua vidafuncional, inclusive no que diz respeito à vinculação a regime previdenciário.
Nesse sentido, a pretensão dos recorrentes demandaria o reexame das provasproduzidas, expediente vedado em sede de recurso de revista, por força da Súmula126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
Sustentam os agravantes que ingressaram nos quadros da administração pública estadual dentro dos cinco anos anteriores ao advento da Constituição da República de 1988, sem que tivessem se submetido a certame público, sendo os seus contratos de emprego regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário. Argumentam que o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período posterior à transmudação indevida do regime jurídico, deve ser examinado por esta Justiça Especializada. Esgrimem com afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 43 do STF. Transcrevem arestos para o cotejo de teses.
Ao exame. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelos reclamantes, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de pagamento dos depósitos do FGTS relativo ao período posterior à instituição do regime jurídico único, estatutário, pela FUNASA. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SUSCITADA DE OFÍCIO
Prescrição
Consta dos presentes autos que os reclamantes foram admitidos nos meses de agosto e outubro de 1987 na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, empresa pública sucedida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública federal. Vê-se, pois, que todos ingressaram no ente da Administração Pública na qualidade de empregados públicos, sem se submeterem a concurso público, nos moldes do art. 97, §1º, da Constituição de 1967, vigente à época da admissão, tratando-se, pois, de contratação regida pelo assim denominado regime celetista. Cumpre ressaltar, sem delongas, que esta 1ª Turma firmou entendimento de que com o advento da Lei 8.112 de 11/12/1990, nos termos do artigo 243, os então empregados públicos da FUNASA, admitidos sem concurso público e sob o regime da CLT passaram à condição de estatutário. Nesse cenário, o precedente:
(...)
Reforçam este entendimento, as decisões proferidas pelas Turmas do TST que consideram que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar casos em que ocorre a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, pelo advento de lei específica fixando a mudança para empregados admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988, sem concurso público. Colhem-se:
RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, conforme a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n. 1150/RS, constata-se que aquela Corte não obstou a mudança de regime celetista para estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados estatutários, não se submeteram ao concurso público (art. 37, II, CF/88). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do trabalho quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (Lei 8.112/90). É o que preconiza a OJ nº 138 da SBDI- 1 aplicável por analogia à hipótese dos autos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material desta Especializada para analisar os pedidos referentes ao período contratual posterior à instituição do regime estatutário, acabou por violar o art. 114, I, da Constituição. Por outro lado, nos termos da súmula 382 o término do contrato de trabalho, em hipóteses tais, se dá com implantação do regime jurídico, que, no presente caso, ocorreu com a Lei Complementar nº 07/2003, sendo este o marco inicial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Desse modo, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 04/10/2012, tem-se por expirado o prazo prescricional bienal. Recurso de revista conhecido e provido (...). (RR-1008-90.2008.5.05.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/6/2018- destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGENCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça especializada para o exame da presente reclamação trabalhista, ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição de 1988 e estabilizado nos moldes do art. 19 do ADCT, tendo em vista a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário mediante lei municipal. 1.2 O tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo n. TST - ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS firmou a compreensão de que neste precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargos de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 1.3 Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 1.4. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, remanescendo apenas a competência residual desta Justiça especializada para apreciar os pedidos anteriores à instituição do regime estatutária.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) RR -609-66.2017.5.13.0012, 8ª turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/9/2018.
Especificamente em relação à Lei nº 8.112, a OJ n°138 da SDI1 do TST dispõe:
COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
Tem-se, assim, que o e. STF e o c. TST entendem que a lei que estabelece especificamente a transmudação de regime celetista para regime jurídico-administrativo é válida. Não se vislumbra incompatibilidade constitucional com o art. 243 da Lei 8.112/90, eis que a submissão dos servidores elencados em seu bojo ao Regime Jurídico Único atendeu, na época, ao comando inserto no art. 39 da CF/1988, em sua redação original. No caso sob exame, os reclamantes foram admitidos nos meses de agosto e outubro de 1987 na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, sem submissão a concurso público, para trabalhar sob regime da CLT. Com a edição da Lei nº 8.112 em 1990, houve a transmudação do regime dos seus servidores celetistas para estatutários, não havendo falar em nulidade no ato, tampouco em violação da Constituição. Consideram-se os reclamantes recepcionados pelo regime jurídico único instituído, tornando-se servidores estatutários a partir de 1990, quando a relação jurídica passou a ser de natureza eminentemente administrativa.
Ocorre que a mudança de regime tem por consequência a extinção do contrato de trabalho até então mantido entre as partes, conforme entendimento da súmula 382 do TST, a qual dispõe:
SÚMULA 382. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Portanto, resta evidente que o contrato de emprego existente entre os litigantes foi extinto, passando o reclamante a ser regido por normas estatutárias. Superada a questão da transmudação ocorrida, no que concerne à questão relativa à competência desta Justiça Especializada, o inciso I do art. 114 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cabe o registro de que o STF, ao examinar liminar da ADI 3.395/MC/DF, decidiu suspender qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida por servidor público, subordinado ao regime estatutário, contra o Poder Público. Assim, após essa decisão, suspende-se qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF no sentido de atribuir competência a esta especializada nas ações entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa da decisão proferida pelo STF (ADI 3.395/MC/DF), in verbis:
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito dessa relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.(ADI 3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006) (grifou-se).
Desse modo, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as pretensões relativas ao pagamento de todas parcelas pleiteadas na inicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide envolvendo a Administração Pública e seus servidores, em razão da relação jurídico-administrativa existente entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do § 3º do art. 485, IV, do CPC. Custas pelos autores, porém dispensadas (CLT, art. 790, § 3º).
Prejudicadas as demais matérias tratadas no recurso dos autores.
Interpostos embargos de declaração pelos obreiros, o Tribunal Regional entendeu por bem rejeitá-los.
Controverte-se nos autos acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por empregados contratados pela Administração Pública, sem concurso público, no ano de 1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição da República de 1988. Busca-se definir se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado não albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.
O Tribunal Pleno do TST, ao julgar Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no qual se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS, decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Nesse sentido há julgados oriundos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST, de que são exemplificativos os seguintes (destaques acrescidos):
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. 1. Trata-se de discussão acerca do regime jurídico a ser reconhecido entre as partes na hipótese em que a admissão das reclamantes pela Fundação reclamada tenha ocorrido, sem prévia submissão a concurso público, em 01/08/1984 e 01/08/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 1.150/RS), firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. Quanto aos empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983, sem concurso público, e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3. Nesse contexto, esta Subseção firmou o entendimento de que é inviável a transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de servidor não estável - admitido, sem prévia aprovação em concurso público, antes de cinco anos da promulgação da Constituição de 1988 -, reputando-se, assim, competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, e não havendo que falar em prazo prescricional bienal a fluir. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. 4. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (E-RR-1789-30.2017.5.06.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. COROLÁRIO DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Na hipótese, a contratação ocorreu em 1985, após 05/10/1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, o que autoriza concluir que os autores não estão alcançados pela estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT, circunstância essa que atrai a competência desta Justiça Especializada. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a demanda. De outra parte, esta Subseção, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração pela Turma é mero corolário. Tal entendimento se aplica, por analogia, ao caso em exame, no qual a Egrégia Turma, considerando que o agravo interno foi julgado improcedente à unanimidade, condenou os agravantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o provimento dos embargos, impõe-se a exclusão da multa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-852-55.2017.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CF/88. CONHECIMENTO. É viável o conhecimento de recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 37, II, da Constituição da República quando se pretenda devolver ao exame deste Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de submeter-se empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência material para julgamento. Isso porque o invocado preceito constitucional regula a investidura em cargo ou emprego público, e, embora não disponha, especificamente, sobre a regência do vínculo - se celetista ou estatutário, por ocasião do julgamento do feito TST-ArgInc-105100-93. 1996.5.04.0018 (Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), em composição plena, concluiu-se pela possibilidade, em tese, de submissão de empregado não concursado ao regime jurídico estatutário, desde que efetivado, o que não é o caso da reclamante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-RR-224-20.2013.5.22.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS 5/10/1983. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamada, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a transmudação automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 - no caso, a admissão ocorreu em 18/11/1986 -, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CFRB/1988 que lhes dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, este Tribunal Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, sem solução de continuidade, e, portanto, remanesce a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da questão controvertida. Agravo conhecido e não provido. (...). (Ag-RRAg-70-94.2018.5.09.0459, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/02/2025).
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PELO REGIME CELETISTA. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida, sem submissão a concurso público, em 3/11/1986, ou seja, em tempo inferior aos cinco anos exigidos pela regra do art. 19 do ADCT, razão pela qual não houve a conversão automática do regime celetista para o estatutário, permanecendo a contratação da reclamante sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão agravada, ao conhecer o recurso de revista do reclamante, por violação do art. 37, II, da CF/88, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime celetista para estatutário e declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo não provido. II - (...). (Ag-RR-1090-81.2019.5.20.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Contrario sensu, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições dos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não acarreta a automática transposição do regime. 4. No caso, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida, em 01/03/1986, sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, a menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-16645-46.2019.5.16.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA - INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - PEDIDO DE FGTS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ARTIGO 896-A, § 1º, INCISO II, DA CLT) 1. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidor público admitido sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Precedentes. 2. Não efetivada a transmudação de regime em relação à Reclamante, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho sobre todo o período contratual e afastada a contagem da prescrição bienal a partir da instituição do regime estatutário no Município, pois não há falar em extinção do contrato nessa data. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000294-40.2022.5.05.0641, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É inválida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidor que contava menos de cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, não adquiriu estabilidade no emprego. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, nos autos do Processo nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu pela constitucionalidade de lei que estabeleça alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, inclusive em relação aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. A hipótese dos autos trata de servidor admitido em 1º/1/1986, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime jurídico da CLT. Nessa esteira, inválida a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, sendo devido o pagamento do FGTS de todo o período contratual, inexistindo prescrição a ser pronunciada, nos termos da Súmula 362/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-10798-57.2017.5.03.0085, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a parte reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do reclamado recorrente, sem submissão a concurso público, em 13/03/1984, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte de que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como reconhecer que o vínculo celetista permaneceu ativo, não havendo prescrição bienal a ser aplicada. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência da causa não configurada. Agravo de instrumento não provido. (...). (AIRR-807-14.2019.5.23.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 (MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que se refere à validade da transmudação de regime jurídico de obreiros admitidos, sem concurso público, após 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT, sendo, por conseguinte, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar as demandas desses trabalhadores. II. No presente caso, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida pelo ente público reclamado menos de 5 (cinco) anos antes do advento da Constituição da República de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. III. Desse modo, estando o acórdão regional em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, mostra-se irretocável a decisão agravada, em que não se reconheceu a transcendência da causa. Ressalte-se que, sendo inválida a transposição de regime jurídico, não há falar em aplicação da prescrição com base no disposto na Súmula nº 382 do TST, porquanto o regime celetista mantém-se por todo o pacto laboral. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1336-36.2018.5.05.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "ESTADO DA BAHIA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (ED-RR-400-89.2021.5.05.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
No presente caso, segundo registrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, os reclamantes ingressaram nos quadros da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, empresa pública sucedida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, nos meses de agosto e outubro de 1987, sem se submeterem ao crivo do concurso público e sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vê-se, portanto, que o ingresso dos reclamantes nos quadros da reclamada se deu quando ainda não havia transcorrido cinco anos entre a data da contratação e a data da promulgação da Constituição da República, razão por que não gozavam da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Nesse contexto, os reclamantes permanecem regidos pela CLT e a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pleito de depósitos do FGTS, consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior.
Desse modo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de FGTS quanto ao período posterior à pretensa transmudação de regime, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário interposto pelos reclamantes, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de pagamento dos depósitos do FGTS relativo ao período posterior à instituição do regime jurídico único, estatutário, pela FUNASA. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SUSCITADA DE OFÍCIO
Prescrição
Consta dos presentes autos que os reclamantes foram admitidos nos meses de agosto e outubro de 1987 na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, empresa pública sucedida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública federal. Vê-se, pois, que todos ingressaram no ente da Administração Pública na qualidade de empregados públicos, sem se submeterem a concurso público, nos moldes do art. 97, §1º, da Constituição de 1967, vigente à época da admissão, tratando-se, pois, de contratação regida pelo assim denominado regime celetista. Cumpre ressaltar, sem delongas, que esta 1ª Turma firmou entendimento de que com o advento da Lei 8.112 de 11/12/1990, nos termos do artigo 243, os então empregados públicos da FUNASA, admitidos sem concurso público e sob o regime da CLT passaram à condição de estatutário. Nesse cenário, o precedente:
(...)
Reforçam este entendimento, as decisões proferidas pelas Turmas do TST que consideram que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar casos em que ocorre a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, pelo advento de lei específica fixando a mudança para empregados admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988, sem concurso público. Colhem-se:
RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, conforme a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n. 1150/RS, constata-se que aquela Corte não obstou a mudança de regime celetista para estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados estatutários, não se submeteram ao concurso público (art. 37, II, CF/88). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do trabalho quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (Lei 8.112/90). É o que preconiza a OJ nº 138 da SBDI- 1 aplicável por analogia à hipótese dos autos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material desta Especializada para analisar os pedidos referentes ao período contratual posterior à instituição do regime estatutário, acabou por violar o art. 114, I, da Constituição. Por outro lado, nos termos da súmula 382 o término do contrato de trabalho, em hipóteses tais, se dá com implantação do regime jurídico, que, no presente caso, ocorreu com a Lei Complementar nº 07/2003, sendo este o marco inicial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Desse modo, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 04/10/2012, tem-se por expirado o prazo prescricional bienal. Recurso de revista conhecido e provido (...). (RR-1008-90.2008.5.05.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/6/2018- destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGENCIA DA CF/1988. SERVIDOR ESTABILIZADO MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Cinge-se a controvérsia à competência desta Justiça especializada para o exame da presente reclamação trabalhista, ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição de 1988 e estabilizado nos moldes do art. 19 do ADCT, tendo em vista a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário mediante lei municipal. 1.2 O tribunal Pleno desta Corte, examinando idêntica controvérsia nos autos do processo n. TST - ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS firmou a compreensão de que neste precedente foi vedada tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargos de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário. 1.3 Dessa forma, considera-se válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, desde que não haja a sua transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. 1.4. Por conseguinte, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão alusiva ao período posterior à vigência da lei que promoveu a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, remanescendo apenas a competência residual desta Justiça especializada para apreciar os pedidos anteriores à instituição do regime estatutária.Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...) RR -609-66.2017.5.13.0012, 8ª turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/9/2018.
Especificamente em relação à Lei nº 8.112, a OJ n°138 da SDI1 do TST dispõe:
COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
Tem-se, assim, que o e. STF e o c. TST entendem que a lei que estabelece especificamente a transmudação de regime celetista para regime jurídico-administrativo é válida. Não se vislumbra incompatibilidade constitucional com o art. 243 da Lei 8.112/90, eis que a submissão dos servidores elencados em seu bojo ao Regime Jurídico Único atendeu, na época, ao comando inserto no art. 39 da CF/1988, em sua redação original. No caso sob exame, os reclamantes foram admitidos nos meses de agosto e outubro de 1987 na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, sem submissão a concurso público, para trabalhar sob regime da CLT. Com a edição da Lei nº 8.112 em 1990, houve a transmudação do regime dos seus servidores celetistas para estatutários, não havendo falar em nulidade no ato, tampouco em violação da Constituição. Consideram-se os reclamantes recepcionados pelo regime jurídico único instituído, tornando-se servidores estatutários a partir de 1990, quando a relação jurídica passou a ser de natureza eminentemente administrativa.
Ocorre que a mudança de regime tem por consequência a extinção do contrato de trabalho até então mantido entre as partes, conforme entendimento da súmula 382 do TST, a qual dispõe:
SÚMULA 382. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Portanto, resta evidente que o contrato de emprego existente entre os litigantes foi extinto, passando o reclamante a ser regido por normas estatutárias. Superada a questão da transmudação ocorrida, no que concerne à questão relativa à competência desta Justiça Especializada, o inciso I do art. 114 da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Cabe o registro de que o STF, ao examinar liminar da ADI 3.395/MC/DF, decidiu suspender qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação movida por servidor público, subordinado ao regime estatutário, contra o Poder Público. Assim, após essa decisão, suspende-se qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF no sentido de atribuir competência a esta especializada nas ações entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa da decisão proferida pelo STF (ADI 3.395/MC/DF), in verbis:
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito dessa relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.(ADI 3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006) (grifou-se).
Desse modo, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as pretensões relativas ao pagamento de todas parcelas pleiteadas na inicial. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide envolvendo a Administração Pública e seus servidores, em razão da relação jurídico-administrativa existente entre as partes, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do § 3º do art. 485, IV, do CPC. Custas pelos autores, porém dispensadas (CLT, art. 790, § 3º).
Prejudicadas as demais matérias tratadas no recurso dos autores.
Interpostos embargos de declaração pelos obreiros, o Tribunal Regional entendeu por bem rejeitá-los.
Sustentam os recorrentes que ingressaram nos quadros da administração pública estadual dentro dos cinco anos anteriores ao advento da Constituição da República de 1988, sem que tivessem se submetido a certame público, sendo os seus contratos de emprego regidos, portanto, pela Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário. Argumentam que o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, referente ao período posterior à transmudação indevida do regime jurídico, deve ser examinado por esta Justiça Especializada. Esgrimem com afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República e contrariedade à Súmula n.º 43 do STF. Transcrevem arestos para o cotejo de teses.
Ao exame. Controverte-se nos autos acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por empregados contratados pela Administração Pública, sem concurso público, no ano de 1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição da República de 1988. Busca-se definir se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado não albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.
O Tribunal Pleno do TST, ao julgar Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no qual se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS, decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Nesse sentido há julgados oriundos da SBDI-1 e de todas as Turmas do TST, de que são exemplificativos os seguintes (destaques acrescidos):
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL INEXISTENTE. 1. Trata-se de discussão acerca do regime jurídico a ser reconhecido entre as partes na hipótese em que a admissão das reclamantes pela Fundação reclamada tenha ocorrido, sem prévia submissão a concurso público, em 01/08/1984 e 01/08/1985, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 1.150/RS), firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. Quanto aos empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983, sem concurso público, e antes da promulgação da Constituição da República de 1988, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3. Nesse contexto, esta Subseção firmou o entendimento de que é inviável a transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de servidor não estável - admitido, sem prévia aprovação em concurso público, antes de cinco anos da promulgação da Constituição de 1988 -, reputando-se, assim, competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, e não havendo que falar em prazo prescricional bienal a fluir. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. 4. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (E-RR-1789-30.2017.5.06.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. COROLÁRIO DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Na hipótese, a contratação ocorreu em 1985, após 05/10/1983, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, o que autoriza concluir que os autores não estão alcançados pela estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT, circunstância essa que atrai a competência desta Justiça Especializada. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a competência desta Justiça Especializada para julgar a demanda. De outra parte, esta Subseção, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração pela Turma é mero corolário. Tal entendimento se aplica, por analogia, ao caso em exame, no qual a Egrégia Turma, considerando que o agravo interno foi julgado improcedente à unanimidade, condenou os agravantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da ré, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o provimento dos embargos, impõe-se a exclusão da multa. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-RR-852-55.2017.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, II, DA CF/88. CONHECIMENTO. É viável o conhecimento de recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 37, II, da Constituição da República quando se pretenda devolver ao exame deste Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de submeter-se empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência material para julgamento. Isso porque o invocado preceito constitucional regula a investidura em cargo ou emprego público, e, embora não disponha, especificamente, sobre a regência do vínculo - se celetista ou estatutário, por ocasião do julgamento do feito TST-ArgInc-105100-93. 1996.5.04.0018 (Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), em composição plena, concluiu-se pela possibilidade, em tese, de submissão de empregado não concursado ao regime jurídico estatutário, desde que efetivado, o que não é o caso da reclamante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-RR-224-20.2013.5.22.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E APÓS 5/10/1983. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamada, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a transmudação automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 - no caso, a admissão ocorreu em 18/11/1986 -, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CFRB/1988 que lhes dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Em tal situação, este Tribunal Superior tem entendido que a relação jurídica mantém-se regida pela CLT, sem solução de continuidade, e, portanto, remanesce a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da questão controvertida. Agravo conhecido e não provido. (...). (Ag-RRAg-70-94.2018.5.09.0459, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 05/02/2025).
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PELO REGIME CELETISTA. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida, sem submissão a concurso público, em 3/11/1986, ou seja, em tempo inferior aos cinco anos exigidos pela regra do art. 19 do ADCT, razão pela qual não houve a conversão automática do regime celetista para o estatutário, permanecendo a contratação da reclamante sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão agravada, ao conhecer o recurso de revista do reclamante, por violação do art. 37, II, da CF/88, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação do regime celetista para estatutário e declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo não provido. II - (...). (Ag-RR-1090-81.2019.5.20.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. Contrario sensu, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação da Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições dos arts. 37, II, da Constituição da República e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não acarreta a automática transposição do regime. 4. No caso, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida, em 01/03/1986, sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, a menos de cinco anos continuados da data da promulgação da Constituição da República, não fazendo jus, portanto, à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, sendo, pois, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-16645-46.2019.5.16.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO ADQUIRIDA - INAPLICABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - PEDIDO DE FGTS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (ARTIGO 896-A, § 1º, INCISO II, DA CLT) 1. Não ocorre transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário, em caso de servidor público admitido sem concurso anteriormente à Constituição de 1988, que não tenha adquirido a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Precedentes. 2. Não efetivada a transmudação de regime em relação à Reclamante, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho sobre todo o período contratual e afastada a contagem da prescrição bienal a partir da instituição do regime estatutário no Município, pois não há falar em extinção do contrato nessa data. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000294-40.2022.5.05.0641, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É inválida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidor que contava menos de cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, não adquiriu estabilidade no emprego. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, nos autos do Processo nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu pela constitucionalidade de lei que estabeleça alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, inclusive em relação aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. A hipótese dos autos trata de servidor admitido em 1º/1/1986, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime jurídico da CLT. Nessa esteira, inválida a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, sendo devido o pagamento do FGTS de todo o período contratual, inexistindo prescrição a ser pronunciada, nos termos da Súmula 362/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RR-10798-57.2017.5.03.0085, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a parte reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do reclamado recorrente, sem submissão a concurso público, em 13/03/1984, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte de que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como reconhecer que o vínculo celetista permaneceu ativo, não havendo prescrição bienal a ser aplicada. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência da causa não configurada. Agravo de instrumento não provido. (...). (AIRR-807-14.2019.5.23.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983 (MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que se refere à validade da transmudação de regime jurídico de obreiros admitidos, sem concurso público, após 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior é de que esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT, sendo, por conseguinte, da Justiça do Trabalho a competência para apreciar as demandas desses trabalhadores. II. No presente caso, é incontroverso que a parte reclamante foi admitida pelo ente público reclamado menos de 5 (cinco) anos antes do advento da Constituição da República de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. III. Desse modo, estando o acórdão regional em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I - do TST, mostra-se irretocável a decisão agravada, em que não se reconheceu a transcendência da causa. Ressalte-se que, sendo inválida a transposição de regime jurídico, não há falar em aplicação da prescrição com base no disposto na Súmula nº 382 do TST, porquanto o regime celetista mantém-se por todo o pacto laboral. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1336-36.2018.5.05.0651, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "ESTADO DA BAHIA" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (ED-RR-400-89.2021.5.05.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).
No presente caso, segundo registrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, os reclamantes ingressaram nos quadros da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, empresa pública sucedida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, nos meses de agosto e outubro de 1987, sem se submeterem ao crivo do concurso público e sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vê-se, portanto, que o ingresso dos reclamantes nos quadros da reclamada se deu quando ainda não havia transcorrido cinco anos entre a data da contratação e a data da promulgação da Constituição da República, razão por que não gozavam da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Nesse contexto, os reclamantes permanecem regidos pela CLT e a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pleito de depósitos do FGTS, consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior.
Desse modo, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de FGTS quanto ao período posterior à pretensa transmudação de regime, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema, resultando evidenciada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista.
II - MÉRITO COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelos reclamantes, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos reclamantes para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 37, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário interposto pelos reclamantes, como entender de direito. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator