COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRA
Autor
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES-CEEE-PAR)
Autor
MARIA CLARISSE DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
DR. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES
OAB/DF 15182·CPF·Representa: Autor
PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA
OAB/RS 72811·CPF·Representa: Autor
DRA. JOARA CHRISTINA BALCZAREK MUCELIN TROIS
OAB/RS 47734·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS SOARES ABREU
OAB/RS 73190·CPF·Representa: Autor
CECILIA DE ARAUJO COSTA
OAB/RS 2190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2026, 12:42
Publicação
06/03/2026, 07:00
Confirmada
05/03/2026, 20:55
Expedida/certificada
05/03/2026, 08:47
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)
05/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:01
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 13:24
Confirmada
17/09/2025, 20:28
Expedida/certificada
16/09/2025, 11:33
Expedida/certificada
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
15/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 09:40
Petição (Recurso extraordinário)
19/08/2025, 14:50
Petição (Recurso extraordinário)
20/06/2025, 13:14
Confirmada
13/06/2025, 20:57
Expedida/certificada
13/06/2025, 10:02
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/rd/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. No caso, a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula n.º 297 desta Corte superior, erigida na decisão agravada como óbice ao exame da "preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho", o que inviabiliza a admissibilidade do presente recurso. 3. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20404-63.2020.5.04.0801, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRA e são Agravado(s)S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES-CEEE-PAR) e MARIA CLARISSE DOS SANTOS.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas envolvendo complementação de pensão paga por entidade de previdência privada, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-586.453/SE, em sede de repercussão geral. Nesse particular, esgrime com afronta aos artigos 5º, II, e 114, IX, da Constituição da República. Defende a transcendência da controvérsia e acrescenta "é indevido a Indenização por complementação de pensão, tendo em vista que a indenização pretendida deve ser analisada sob dois aspectos, conforme entendimento consubstanciado no Tema 955 e 1.021 do STJ: (i) a prática de ato ilícito pela reclamada; (ii) a existência de eventual prejuízo". Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
(...)
Em relação aos temas "incompetência da Justiça do Trabalho", "ilegitimidade passiva - chamamento ao processo" e "prescrição total", o TRT não adotou tese específica sobre as matérias, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, razão pela qual carecem do devido prequestionamento, nos termos da incidência da Súmula 297/TST. Registre-se que, nos termos da OJ 62 da SBDI-1/TST, o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade em apelo de natureza extraordinária, como o recurso de revista, ainda que se trate de incompetência absoluta. Nesse sentido,
PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
Assim, considerando que o Tribunal Regional não analisou o tema à luz da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar presente ação, da ausência de legitimidade da Reclamada para responder pela complementação de pensão prevista nas Leis Estaduais 5.255/66 e 7.672/82, tampouco da prescrição total da ação, e não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração da Parte, incide, na hipótese, a Súmula 297/TST.
Sustenta a agravante que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas envolvendo complementação de pensão paga por entidade de previdência privada, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE-586.453/SE, em sede de repercussão geral. Nesse particular, esgrime com afronta aos artigos 5º, II, e 114, IX, da Constituição da República. Defende a transcendência da controvérsia e acrescenta "é indevido a Indenização por complementação de pensão, tendo em vista que a indenização pretendida deve ser analisada sob dois aspectos, conforme entendimento consubstanciado no Tema 955 e 1.021 do STJ: (i) a prática de ato ilícito pela reclamada; (ii) a existência de eventual prejuízo". Ao exame.
Destaque-se, inicialmente, que a admissibilidade dos recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho encontra-se adstrita ao cumprimento dos seus pressupostos processuais, de sorte que o não atendimento aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal implica o não conhecimento ou não provimento do apelo.
Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em razão do óbice da Súmula n.º 297 deste Tribunal Superior, uma vez que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a alegada incompetência da Justiça do Trabalho. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a reiterar a fundamentação veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Cumpre ressaltar, por fim, que a alegação de que é indevida a indenização por complementação de pensão, deduzida em face do acórdão recorrido apenas na minuta do presente Agravo Interno, constitui inovação recursal, sendo inviável, portanto, o seu exame nessa oportunidade. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática ora impugnada, sendo inadmissível a dedução de novos temas.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 20/05/2025 e encerramento 27/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20404-63.2020.5.04.0801 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
22/04/2025, 00:00
Confirmada
16/04/2025, 20:21
Expedida/certificada
15/04/2025, 18:36
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 13:07
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/10/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 12:50
Confirmada
17/09/2024, 20:38
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:32
Expedida/certificada
13/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/09/2024, 13:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 08:46
Confirmada
27/08/2024, 20:30
Expedida/certificada
20/08/2024, 11:15
Publicação
20/08/2024, 07:00
Não-Provimento
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 12:48
Publicação
30/04/2024, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/04/2024, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2023, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)