Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/vam
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PISO SALARIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10883-88.2022.5.15.0067, em que é Agravante(s) MAGNO ONOFRE DE ASSIS SILVA e é Agravado(s) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO.
Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe o reclamante o presente Agravo Interno.
Pugna o reclamante pela reforma do julgado. Renova sua insurgência recursal no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial profissional aplicado ao recorrente.
Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "coisa julgada" e "diferenças salariais - piso profissional, denegou-lhe seguimento. Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento. O MPT opinou no sentido do desprovimento do apelo.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal semanifestou explicitamente a respeito da matériasuscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973).
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS / COISA JULGADA. ADPF 151
Constou do v. acórdão:
'Portanto, não resta dúvidas de que, além de idêntica causa de pedir, em ambas as ações houve apreciação do decidido na ADPF 151/DF, o que configura coisa julgada.
Nem se queira argumentar que se aplica o disposto no 'item II' da decisão proferida pelo E. STF na ADPF 151/DF. Afinal, no caso em questão, restou reconhecida a existência de lei estadual que regulamenta o pagamento do salário, situação que se enquadra no 'item I'.
Na verdade, mesmo que considerado eventual efeito vinculante do decidido na mencionada ADPF, não existe qualquer incompatibilidade entre a decisão do E. STF e a sentença transitada em julgado sobre o tema.
Sendo assim, correta a r. sentença recorrida que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.'
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea 'c' do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, 'a', da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL DA CATEGORIA / SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista que a r. sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacamos)
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
COISA JULGADA
O trabalhador alega que não existe coisa julgada em relação ao processo n° 0002008.84.2012.5.15.0066, pois a causa de pedir relativo ao piso profissional é distinta. Alega que, enquanto no presente feito discute a interpretação dada pelo STF nos autos da ADPF 151 ao artigo 16 da Lei 7.394, de 29 de outubro de 1.985, no processo anterior postulou o pagamento do piso profissional no importe de 2 (dois) salários mínimos previstos na lei estadual/SP nº 14.693, de 1º de março de 2.012.
Ainda que mantida a preliminar de coisa julgada, aduz que, tratando-se de parcela de trato sucessivo, aplica-se o efeito vinculante do decidido nos autos da ADPF 151, com revisão da r. sentença.
Afirma que, uma vez que o obreiro é funcionário público, a Constituição Federal lhe estendeu o direito à percepção do piso nacional estabelecido em norma de aplicação em todo o território nacional.
Entende, assim, que a Reclamada deve ser compelida a efetuar o pagamento do piso profissional disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1.985 e reajustado anualmente pelos índices de correção salarial do IPCA.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre mencionar que a caracterização da coisa julgada depende da identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC.
No caso, o autor postulou o seguinte (fls. 13/14):
'No pagamento do salário base profissional no importe de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 7.394/85, artigo 31 do Decreto Federal nº 92.970/86, Enunciado da Súmula 358 do C. TST e ADPF/MC nº 151/DF ser reajustado pelos índices de correção salarial (IPCA e pagamento dos reflexos em Quinquênios, férias acrescidas de 1/3 Constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, RSR, FGTS e INSS, verbas vencidas, vincendas e diferenças dos atrasados'.
Por sua vez, no processo n° 0002008-84.2012.5.15.0066 o reclamante requereu 'que a reclamada seja compelida ao pagamento da diferença do salário (salário base mais gratificação executiva) para o piso salarial estabelecido pela Lei 7.394/85 c/c Lei Estadual (SP) n° 14.693/2012' (fls. 237).
No caso, não há dúvidas quanto à identidade da causa de pedir dos processos, no tocante ao piso salarial estabelecido pela Lei 7.394/85.
Por oportuno, ainda, cumpre transcrever o teor da r. sentença transitada em julgado, proferida no processo n° 0002008-84.2012.5.15.0066 (fls. 238):
'Diferenças Salariais - Aplicação da Lei 7.394/85 c/c Lei Estadual 14.693/12:
Trata-se de ação em que caberá ao Juízo identificar a legislação apta a disciplinar a forma de cálculo do salário base do técnico de radiologia.
Justifica-se a necessidade da intervenção judicial no fato de a pretensão do autor para aplicação da Lei 7.394/85 c/c Lei Estadual 14.693/12 - que estabelece um piso de R$710,00 - colidir com a do réu, que sustenta a aplicação da Lei complementar Estadual 674/1992 e também da Lei Complementar 1.157/2011.
Pois bem.
A eleição da norma aplicável, no caso presente, haverá de ser efetuada considerando-se a condição autárquica da empregadora, como também sua imperiosa submissão ao princípio da legalidade. A esses critérios vale ainda acrescentar recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 151/DF, em que foi concedida liminar declarando a ilegalidade do artigo 16, da Lei 7.394/85.
Nesse particular, cumpre ressaltar quesobredita decisão não favorecerá ao autor na ressalva que contém quanto a manutenção da eficácia dos preceitos de tal artigo até superveniência de lei federal, normas coletivas ou da Lei Estadual 14.693/12, posto que, no caso em tela, a lei estadual necessária à disciplina do pagamento de seu salário já existe e foi assim identificada pela reclamada como a Lei Complementar Estadual 674/1992 e também a Lei Complementar 1.157/2011.
Posto isso, reputo legítimo o procedimento autárquico na eleição dos dispositivos legais que disciplinam a apuração do salário do autor e julgo improcedentes todos os pedidos que no artigo 16, da Lei 7.394/85 c/c o artigo 1.º da Lei Estadual 14.693/12 tiveram sua razão de ser, a saber, diferenças salariais e suas repercussões nos demais direitos acessórios postulados' (grifos acrescidos).
Em face dos fundamentos adotados na r. sentença, conclui-se que a questão do piso salarial aplicável ao reclamante foi analisada no processo 0002008-84.2012.5.15.0066 sob a ótica da decisão provisória prolatada pelo E. STF na ADPF 151/DF, em que foi concedida liminar declarando a ilegalidade do artigo 16, da Lei 7.394/85.
De se destacar que o acórdão transitado em julgado proferido pelo E. STF na ADPF 151/DF manteve a decisão liminar quanto a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, nos seguintes termos:
'O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que:(i)os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000;(ii)fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011),de modo a desindexar o salário mínimo, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente). Plenário, 7.2.2019'.
Conforme já destacado, na r. sentença transitada em julgado restou reconhecido que 'a lei estadual necessária à disciplina do pagamento de seu salário já existe e foi assim identificada pela reclamada como a Lei Complementar Estadual 674/1992 e também a Lei Complementar 1.157/2011'.
Portanto, não resta dúvidas de que, além de idêntica causa de pedir, em ambas as ações houve apreciação do decidido na ADPF 151/DF, o que configura coisa julgada.
Nem se queira argumentar que se aplica o disposto no 'item II' da decisão proferida pelo E. STF na ADPF 151/DF. Afinal, no caso em questão, restou reconhecida a existência de lei estadual que regulamenta o pagamento do salário, situação que se enquadra no 'item I'.
Na verdade, mesmo que considerado eventual efeito vinculante do decidido na mencionada ADPF, não existe qualquer incompatibilidade entre a decisão do E. STF e a sentença transitada em julgado sobre o tema.
Sendo assim, correta a r. sentença recorrida que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Por tais motivos, nego provimento ao recurso." (destacamos)
Opostos embargos de declaração pelo Reclamante, o TRT assim se manifestou:
1. PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento, ficou expressamente consignado no julgado à fl. 462.
Apenas para esclarecimento, ficam prequestionados todos os preceitos legais e constitucionais citados pela parte, observado o teor da Súmula 297, I, II e III do C. TST.
2. OMISSÃO. ADPF nº 151. ARTIGO 505 do CPC
A embargante alegou que houve omissão no julgado. Invocou o artigo 505 do CPC.
Sem razão.
A omissão própria dos embargos de declaração refere-se a ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado, deixando de fazê-lo.
Não foi o que ocorreu nos presentes autos, em que o v. Acórdão está devidamente fundamentado nos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, expondo de forma clara e objetiva as razões de seu convencimento.
Houve pedido expresso, na ação trabalhista anterior, a versar sobre o piso profissional e recebeu a prestação jurisdicional respectiva. Houve, portanto, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, ainda que a relação de emprego seja continuativa.
Acrescento, ainda, que o tema sobre a ADPF 151 foi expressamente enfrentado no julgado, na forma de fls. 460 e 461 do v. Acórdão. Logo, não há omissão.
Todas as questões trazidas a julgamento a este Regional pelo efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário foram suficientemente apreciadas na decisão ora combatida, à qual me reporto, observando que a adoção das teses exaradas no v. Acórdão implica, logicamente, na rejeição daquelas que lhe são contrárias.
A embargante pretende, na verdade, a revisão de fatos e provas produzidas nos autos, com vistas a um novo julgamento do feito, sendo os embargos de declaração inadequados para tal finalidade.
Aqui, mais uma vez, não há omissão e se a parte quer reformar, deve fazer uso do recurso cabível.
Por fim, rechaço que a irresignação da embargante contra o indeferimento do pedido tenha azo em sede de ED.
Isso porque erro de julgamento não é hipótese autorizadora de ED.
Apesar de toda a argumentação trazida pela embargante, fato é que parte de uma premissa equivocada: existe pedido expresso nos embargos para reforma do julgado, adotando a total procedência de sua alegação e julgando novamente a temática, pois houve erro de julgamento.
Sem razão a embargante, na medida em que, em verdade, o que pretende é uma nova análise do processado; ocorre que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade comprovada nos embargos declaratórios a ser sanada.
A parte sequer comprovou omissão, obscuridade ou contradição. O pedido é para reforma, inclusive indicando a solução a ser adotada, o que não pode ser admitido. Assim, a parte deverá fazer uso do recurso cabível. Os embargos devem ser rejeitados.
A parte pretende impor sua interpretação ao caso, inclusive indicando o caminho a ser adotado.
A decisão judicial, por se tratar de ato de império do Estado na solução dos conflitos que se encontram debaixo de seu crivo, tem por finalidade satisfazer o interesse público, havendo, assim, escancarada diferença entre decisão desfundamentada e outra que contraria o interesse da parte.
Ainda que, por argumentação, a parte interessada venha a ter razão quanto ao pedido de reforma no mérito da demanda, deverá fazer uso do recurso cabível à espécie.
O juízo, ao decidir, esgota a parcela da jurisdição que lhe incumbe, sendo vedada a reforma posterior da decisão. A revisão do acórdão pretendida pelo embargante não tem lugar em sede de Embargos Declaratórios, devendo ser buscada por meio de recurso próprio.
Neste sentido, é a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite em seu Curso de Direito Processual do trabalho, Editora LTR, 5ª edição, pág. 796: '(...) a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova nos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos declaratórios (...)'.
Rejeita-se." (destacamos)
Nas razões do agravo de instrumento, o Reclamante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o Reclamante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugna o reclamante pela reforma do julgado. Renova sua insurgência recursal no tocante à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial profissional aplicado ao recorrente.
Ao exame.
Cumpre registrar, inicialmente, que não cabe o exame a esta altura do tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", porquanto não renovado no presente Agravo Interno, denotando a aquiescência do agravante aos fundamentos da decisão ora agravada, no particular. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, quanto aos temas "coisa julgada", ao argumento de que "inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea 'c' do art. 896 da CLT" e porque "os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, 'a', da CLT". O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, conquanto teça considerações a respeito da ofensa a artigos de lei federal e contrariedade à Súmula deste Tribunal Superior e à Súmula Vinculante do STF, nada refere em relação ao óbice da Súmula nº 126 do TST, fundamento de per si autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. De outro lado, em relação ao tema "diferença salarial - piso salarial da categoria - salário mínimo" foi negado provimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de que o acórdão recorrido não adotou tese explícita acerca do tema, incidindo, assim, o óbice erigido na Súmula n.º 297 do TST. O reclamante, no entanto, não ataca tais fundamentos erigidos na decisão ora agravada, limitando-se a alegar de forma genérica que a causa oferece transcendência.
Para o processamento do Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a reclamada não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 29 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator