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19/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ssm/dao/cmt
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 19/12/2018, ou seja, após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (30/08/2018), que reconheceu a licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). Isso implica, conforme o disposto no art. 884, § 5º, da CLT, na inexigibilidade do título exequendo que se fundamentava em um entendimento que contraria a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, ao fundamento de que os embargos opostos pela reclamante tiveram intuito meramente protelatório, pois não havia nenhuma omissão a ser sanada, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida. Conforme se depreende do excerto transcrito do acórdão regional, quando da análise do agravo de instrumento da autora, a Corte Regional foi expressa a registrar que o título é inexigível, por entender aplicável a decisão do STF referente à tese de Repercussão Geral do tema n° 725. A lide está centrada no fato de o Regional decidir pela inexigibilidade de título executivo judicial, em consonância com a legislação infraconstitucional (artigos 535, §, 1º, III e §§ 12 e 13, do CPC, e 884, § 5º, da CLT), na medida que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em data posterior ao julgamento pelo STF da ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (tese de Repercussão Geral Tema 725). Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações da autora, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório. De fato, há decisão contrária aos interesses da autora, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão do julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11771-86.2016.5.03.0104, em que é Agravante e Recorrente ANA CLAUDIA SILVA DE SOUZA e são Agravados e Recorridos BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e NW ADMINISTRADORA LTDA - EPP.
O Tribunal Regional, por meio do acórdão de págs. 1.576-1.581, complementado às págs. 1.592-1.597, negou provimento ao agravo de petição da autora.
Inconformada, a autora interpôs recurso de revista, o qual foi parcialmente recebido, mediante decisão de págs. 1.619-1.620.
Contra tal decisão, a autora interpõe agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões e sem remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A autora alega, em síntese, que "A Eg. 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, mantendo a inexigibilidade do título executivo judicial, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (...) Ocorre que, mesmo sem a publicação dos acórdãos relativos aos processos da ADPF 324 e do RE 958.252, entendeu o juízo de primeiro grau por indeferir o levantamento de créditos trabalhistas incontroversos e transitados em julgado em fase de execução definitiva. Ainda que passíveis de correção futura, as decisões com conteúdo manifestamente ilegal que causem prejuízo de imediato à recorrente não devem subsistir, já que além de gerar insegurança aos jurisdicionados, obrigam a parte sucumbente a interpor recursos sucessivos que consomem tempo das partes e do próprio Estado. Deste modo, não permitir que um trabalhador levante seu crédito consolidado em três esferas da Justiça Laboral (1ª instância, TRT/3 e TST), pela ausência de publicação de decisão contrária posterior de outro órgão (STF), é outorgar à parte e ao jurisdicionado, aspectos institucionais e burocráticos dos próprios órgãos do Judiciário, tais como consta do parágrafo único, do art. 95, do Regimento Interno do STF, o prazo para publicação de seus acórdãos é de no mínimo 60 (sessenta) dias úteis, os quais, inclusive, podem ser prorrogados. Além disso, utilizar da ausência de publicação das decisões do STF, antes mesmo de serem modulados os seus efeitos, para fundamentar a suspensão do processo retardando o recebimento das verbas de caráter alimentar, configura violação ao direito líquido e certo da recorrente, pois em se tratando de execução inexiste óbice à liberação dos valores reconhecidamente devidos." (págs. 1.606-1.607). Insiste na violação dos artigos 5º, XXXV, da CF. Colaciona arestos.
Nas razões de recurso de revista, a parte destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág. 1.606):
Desse modo, a ocorrência de trânsito em julgado posterior à data do pronunciamento de constitucionalidade da terceirização leva à formação de título inexigível.
In casu, é incontroverso que o trânsito em julgado certificado nos autos ocorreu em 19.12.18 (ID 57fe4ff), tendo aplicação, portanto, o entendimento defendido em primeiro grau.
À análise.
Extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado ocorreu em 19/12/2018.
Diante desse cenário, conclui-se que o trânsito em julgado do título executivo se deu após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (30/08/2018), que reconheceu a licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). Isso implica, conforme o disposto no art. 884, § 5º, da CLT, na inexigibilidade do título exequendo que se fundamentava em um entendimento que contraria a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Nesse sentido são os precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado ocorreu após a intimação do Itaú sobre o despacho que rejeitou o processamento do Recurso de Revista por ele apresentado. Diante desse cenário, conclui-se que o trânsito em julgado do título executivo se deu após a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do Itaú (DEJT de 20/02/2019), ou seja, em um momento posterior ao julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (30/08/2018), que reconheceu a licitude da terceirização, em todas as atividades econômicas (atividade-fim e atividade-meio). Isso implica, conforme o disposto no art. 884, § 5º, da CLT, na inexigibilidade do título exequendo que se fundamentava em um entendimento que contraria a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10440-38.2017.5.03.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/05/2025).
"EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS OS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 PELO STF. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento " (AIRR-AIRR-649-20.2011.5.05.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Acórdão regional em que adotada tese acerca da aplicabilidade de decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADF 324, a execução em curso, com adoção do entendimento de que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior ao que decidido pela e. Suprema Corte no tema 360 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Eventual ausência acerca de questão de direito não implica nulidade do julgado por negativa de prestação, ante os termos da Súmula 297, III, TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO EXEQUENDA EM QUE DECLARADA A ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional declarou a inexigibilidade parcial do título judicial que entendeu pela ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o tomador dos serviços, ao fundamento de que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em data posterior ao julgamento da ADPF 324 pelo STF. 2. Inviável a alegação de existência de trânsito em julgado do título em relação ao tomador dos serviços, uma vez que a interposição do recurso de revista, na fase de conhecimento, pela empresa prestadora, condenada de forma solidária, aproveita ao segundo reclamado, nos termos do art. 1005, parágrafo único, do CPC. 3. Nesse contexto, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão exequenda, em que declarada a ilicitude da terceirização, em 31/08/2020, após o pronunciamento final do STF ao julgamento das ADPF 324 e RE 958.252 (30/08/2018), tem-se que, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, o e. Tribunal Regional não incorreu em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000148-04.2014.5.02.0719, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, firmou o entendimento de que é lícita a terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, sem que se configure uma relação de emprego entre o tomador de serviços e os empregados da empresa prestadora. Decidiu, ainda, que tal entendimento deve ser aplicado de forma vinculante e imediata, excetuando-se os processos que já haviam transitado em julgado até 30/8/2018. Em regra, a formação da coisa julgada ocorre com o esgotamento das vias recursais, após a última decisão proferida nos autos, seja ela de mérito ou não. No entanto, nos termos do item III da Súmula 100 do TST, apenas a interposição de recurso intempestivo ou manifestamente incabível pode antecipar a data do trânsito em julgado. Assim, ao contrário do decidido pelo Regional, o não provimento de determinado apelo não é capaz de afetar a formação da coisa julgada. Logo, ao aplicar à situação em análise a regra geral, verifica-se que o trânsito em julgado se consolidou após a data do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.25 pelo STF, que torna inexigível o título executivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1668-73.2014.5.03.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST, e detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em saber se o trânsito em julgado operou-se de fato em 2018 ou 2020, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização, ainda que em atividade-fim, ocorreu em 2018. Da leitura da fundamentação adotada pelo Regional, extrai-se que o TST, ao negar provimento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na fase de conhecimento, adotou fundamento pertinente com o não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que a Súmula 100, I, do TST é clara ao preconizar que " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ", de modo que o recurso de revista ao qual é negado seguimento pelos óbices indicados, ainda que de natureza formal, não pode ser considerado manifestamente incabível para efeito de antecipar a formação da coisa julgada. Precedentes. Logo, tendo em vista que, no caso concreto, o trânsito em julgado da referida decisão, de fato, ocorreu em 22/05/2020, ou seja, posterior à decisão proferida pelo STF em 30/08/2018, incidem os termos do artigo 884, §5º, da CLT o qual preconiza que " considera-se inexigível o título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação de lei ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal ". Assim, o Regional incidiu em afronta à coisa julgada consagrada no artigo 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11154-79.2016.5.03.0152, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS
A autora alega que os embargos declaratórios visavam apenas esclarecimentos a respeito de questões não analisadas pelo Tribunal Regional, além do prequestionamento sobre as teses levantadas.
Aponta violação do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Nas razões de recurso de revista, a parte destaca o seguinte trecho do acórdão regional (pág.1.616):
Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento; considerando-os protelatórios, condenou a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, a ser revertida em favor da parte contrária, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
À análise.
Conforme se depreende do excerto transcrito do acórdão regional, quando da análise do agravo de instrumento da autora, a Corte Regional foi expressa a registrar que título inexigível, por entender aplicável a decisão do STF referente a tese de Repercussão Geral do tema n° 725. A lide está centrada no fato de o Regional decidir pela inexigibilidade de título executivo judicial, em consonância com a legislação infraconstitucional (artigos 535, §, 1º, III e §§ 12 e 13, do CPC, e 884, § 5º, da CLT), na medida que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em dará posterior ao julgamento pelo STF da ADPF nº 324 e RE nº 958.252 (tese de Repercussão Geral Tema 725). Com efeito, as supostas omissões alegadas pela autora de fato não existiram, tendo o Tribunal Regional emitido tese explícita no acórdão embargado. Assim, considerando-se que o TRT analisou plenamente o recurso ordinário interposto pelas partes, bem como as alegações da autora, há de se concluir que os embargos de declaração opostos de fato não eram necessários, o que justifica o entendimento de que tinham caráter protelatório.
De fato, há decisão contrária aos interesses da autora, o que não configura recusa de jurisdição ou omissão no julgado, restando justificada a aplicação da multa por embargos declaratórios. Incólume o dispositivo indicado.
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 11771-86.2016.5.03.0104 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Retirado
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 11771-86.2016.5.03.0104 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 11:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)