Publicacao/Comunicacao
Intimação
DENIO SILVA CARVALHO interpôs Agravo Interno contra o acórdão mediante o qual a Eg. 7ª Turma analisou os recursos interpostos por ele e pela ré.
Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, caberá Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias, contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator.
Sucede que os apelos das partes foram apreciados por decisão colegiada da 7ª Turma, revelando-se, assim, incabível o manejo de Agravo Interno na espécie.
Em tais circunstâncias, NÃO CONHEÇO do Agravo, por considerar ERRO GROSSEIRO sua interposição. Como consequência, revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da OJ nº 412 da SBDI-1 desta Corte.
22/09/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2025, 23:25
Publicação
27/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/dmm/cmt/dao
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO NA MODALIDADE BANCO DE HORAS. VALIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Da análise das decisões recorridas, observa-se que houve a completa entrega de prestação jurisdicional com relação à validade dos registros de ponto da jornada de trabalho do autor juntados pela ré (questionamento "a"). Isso porque o Regional foi claro ao consignar sua conclusão pela regularidade dos controles de jornada e, consequentemente, do banco de horas, com base no exame do arcabouço probatório constante dos autos, em especial o depoimento do autor, que se mostrou contraditório com as alegações apostas em sua inicial, bem como da testemunha por este arrolada. Apontou que o autor "em Audiência, afirmou que assim que entrava batia o ponto e também quando saia e que a 'empresa dava oportunidade mas não conferia os horários registrados', para, mais adiante, admitir que tinha folga compensatória. Também, o Autor se contradisse com a Exordial, quando afirmou que em regra tinha 01 hora para almoço.". Por sua vez, a testemunha indicada pelo demandante "afirmou que 'o banco de horas funcionava da seguinte maneira: quando atingia o limite de horas extras o gerente da área era acionado para concessão das folgas ao empregado; Que o reclamante tirava folgas compensatórias; Que quando o reclamante não conseguia tirar as folgas compensatórias a empresa pagava as horas extras correspondentes; Que quando o banco de horas estava atualizado conseguiam verificar o saldo; Que quando havia dificuldade de visualização do saldo de banco de horas, a empresa reparava o erro'". Incabível falar-se, pois, em ausência de manifestação quanto à alegação de invalidade dos registros de ponto quando acompanhados de asterisco, pois se infere que o e. TRT apontou clareza na forma de agir da ré, que denota oportunizar a conferência dos registros e reparação de eventuais equívocos, estando explícita a resolução de que quando havia sobrejornada, a ré pagava regularmente as horas extras ou compensava adequadamente o autor com folgas. No que se refere à habitualidade na prestação de jornada extraordinária (questionamento "b"), a Corte Regional foi enfática em afirmar que "o Reclamante somente de forma extremamente esporádica foi submetido a jornada superior a 10 horas". Ressalte-se que, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que este apresente os fundamentos de fato e de direito que embasaram seu decisium, o que se observa no caso dos autos a partir da premissa registrada pelo Regional no sentido de que a tese de prestação habitual de horas extras "não restou devidamente constatado por esta Relatoria quando da análise das folhas de frequência acostadas ao Feito" (pág. 1.049). Quanto ao alegado sobreaviso, por ser o autor acionado fora do seu horário de trabalho (questionamentos "c" ao "f"), registre-se que, segundo o item II da Súmula 428/TST, "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (destacamos). Apontou o Regional de forma expressa que "a testemunha obreira, única ouvida em Juízo, em que pese afirmar que diversas vezes o Reclamante era acionado fora do seu horário de trabalho, afirmou que nunca viu nenhum empregado ser punido por ter desligado o celular fora do horário de trabalho." (pág. 1.052) Considerou, ainda, que o depoimento da testemunha indicada pelo autor, quanto à frequência em que este seria acionado fora do seu horário de trabalho, foi contraditório com as próprias alegações constantes da peça inicial. Registrou, por fim, que "o uso do celular da Empresa e eventuais chamadas para ir ao seu local de trabalho, fora do seu horário de expediente, não importa em concluir pela tese autoral no sentido de que ficava à disposição da Reclamada em regime de sobreaviso todo o tempo em que não estava laborando na Empresa", sendo que tal circunstância seria apta tão somente a ensejar o deferimento de horas extras ou compensação, "o que, na hipótese, não se mostrou necessário, desde que o Reclamante já compensava pelo regime de banco de horas, conforme anteriormente analisado." (pág. 1.052, sublinhamos) Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT manteve a r. sentença que determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas pela TRD até 24/3/2015 e, a partir daí, pelo IPCA-E. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. 4. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 5. Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". 6. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido.
Conclusão: Agravo de instrumento do autor parcialmente conhecido e desprovido e recurso de revista da ré conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 298-04.2017.5.20.0005, em que é Agravada e Recorrente CRBS S.A. e é Agravante e Recorrido DENIO SILVA CARVALHO.
O e. TRT, por meio do v. acórdão às págs. 1.046-1.056, complementado às págs. 1.145-1.148, negou provimento ao recurso ordinário do autor e deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré, em face do qual ambas as partes interpuseram recursos de revista (págs. 1.119-1.133 - ré e págs. 1.162-1.194).
Por meio da r. decisão monocrática às págs. 1.216-1.222, foi recebido apenas o recurso de revista da ré, razão pela qual o autor interpôs agravo de instrumento (págs. 1.231-1.268), alegando a viabilidade do seu apelo quanto aos temas denegados.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo autor (págs. 1.271-1.280) e pela ré (págs. 1.281-1.292/1.293-1.300).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento.
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do autor está assim fundamentada:
APELO DE DÊNIO SILVA CARVALHO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso
Regular a representação processual
Isento de preparo (art. 790, §3º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Argui o Recorrente negativa de prestação jurisdicional, asseverando que, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou satisfatoriamente acerca da validade ou não do banco de horas previsto no instrumento coletivo aplicado à categoria do Autor.
Assere que o Regional não enfrentou os seguintes pontos:
(i) Omissão quanto à (in)validade dos horários registrados nos cartões de ponto quando acompanhados de asterisco.
-A manifestação do Regional se mostra indispensável vez que a preposta confessou em audiência de instrução que os horários quando acompanhados de asterisco não foram pessoalmente registrados pelo Reclamante, tendo o Regional incorrido em omissão quanto à apreciação do quanto argumentado pelo Reclamante em seu apelo, bem como quanto à confissão da preposta e demais elementos probatórios dos autos, conforme demonstrado nos embargos de declaração opostos.A manifestação do Regional quanto à (in)validade dos cartões de ponto se mostra imprescindível para o deslinde do feito, vez que são inúmeros os registros de jornada acompanhados de asterisco, o que atesta a invalidade do banco de horas da Reclamada.
(ii) Omissão quanto à comprovação de prestação de labor extraordinário de maneira habitual durante todo o contrato de trabalho;
-A manifestação deste Regional quanto à comprovação de labor extraordinário de forma habitual durante todo o contrato de trabalho se faz necessária vez que a prestação de jornada de forma extraordinária invalida o regime de compensação de jornada por meio de banco de horas
(iii) omissão quanto ao sobreaviso, referente à confissão da preposta de que o Reclamante, analista de rota, fazia a gestão das entregas e que a entrega não para, ocorre em 24 horas, bem como que os conferentes trabalhavam nos 3 (três) turnos, de modo ininterrupto, inclusive sábados e domingos;
(iv) omissão quanto ao afirmado pela testemunha autoral de que o Embargante era responsável pela atividade do armazém que funcionava 24 horas e que o Reclamante muitas vezes era acionado fora do seu horário de trabalho;
(v) omissão quanto à comprovação pela testemunha do Reclamante de que havia sim punição para aquele empregado que caso fosse acionado não estivesse à disposição da Reclamada, bem como que havia punição caso o empregado desligasse o telefone e não estivesse à disposição da Reclamada responderia pelo problema ocorrido;
(vi) omissão quanto à comprovação pela testemunha do Autor do cerceamento da locomoção do Reclamante, vez que tinha sempre que estar disponível para a Reclamada, não podendo, por exemplo, viajar para local em que não houvesse sinal de celular, nem se ausentar se fosse ocorrer alguma operação importante na ocasião;
(vii) omissão quanto à comprovação pela testemunha obreira de que o Reclamante era o único responsável pelas carretas, o que demonstra claramente a necessidade de o Reclamante estar sempre à disposição da Reclamada;
-A manifestação do Regional quanto aos trechos destacados do interrogatório da preposta e do depoimento da testemunha obreira vez que houve exclusão da condenação no pagamento pelo labor em regime de sobreaviso, pois o Regional, sem se manifestar quanto aos trechos do interrogatório da preposta e da testemunha obreira sobre os quais o Reclamante requereu manifestação por meio dos embargos de declaração opostos, entendeu que não teria restado comprovado nos autos que havia obrigação de o Reclamante permanecer à disposição da Reclamada após cumprida a jornada ordinária de trabalho; que não teria havido comprovação de que houve limitação na liberdade de ir e vir do Reclamante e deste gozar de suas folgas do modo que bem lhe aprouvesse; e que não teria sido comprovado a existência de punição caso o Reclamante caso acionado estivesse com o celular desligado.
Afirma, por conseguinte, que os Acórdãos vergastados incorreram em efetiva violação aos arts. 489, do CPC, 832, da CLT e 93, inciso IX, da CR, nos termos da Súmula nº 459, do C.TST.
Consta do v. Acórdão que julgou os ED (ID bcb201f):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 897-A, DA CLT, E 1.022, INCISOS I a III, DO CPC DE 2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. IMPROVIMENTO.
[...]
O Acórdão hostilizado, nos aspectos, estabeleceu:
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
(...)
Analisa-se. Primeiramente frise-se que a efetiva jornada do Reclamante quanto aos horários de início, intervalo e término encontram-se devidamente registradas nos controles de ponto, tendo em vista que o Autor, desde a Inicial informa que os mesmos registravam sua jornada, porém, também afirmou, na Exordial, que a Ré efetuava algumas alterações prejudiciais nos registros de ponto e sempre que essas modificações aconteciam, ou o horário aparecia de forma britânica, ou um asterisco era colocado ao lado do horário modificado. A Empresa, por sua vez, defende-se afirmando que o Reclamante tinha sua jornada de trabalho, efetivamente registrada nos cartões de ponto, que gozou de folgas semanais, nunca realizou dobra de turmo e nem trabalhou em feriados sem que lhe fosse paga a respectiva remuneração e, ainda, conforme estabelecido em norma coletiva, era utilizado o sistema de banco de horas, de modo que toda e qualquer hora laborada em caráter extraordinário fora devidamente compensada, além de afirmar que as jornadas extraordinárias eventualmente prestadas sempre respeitaram o limite diário de 10 horas diárias, conforme estabelecido pela CLT em seu artigo 59 § 2°. Também, na Exordial o Reclamante relatou a irregularidade formal dos Acordos Coletivos juntados aos Autos e que instituíram o Banco de Horas, pois defende que os mesmos não foram validamente constituídos, "uma vez que as assembleias dos empregados eram irregulares, não tendo sido obedecidas as formalidades previstas no art. 612 da CLT", citando inocorrência de assembleias e que estas ocorriam em data posterior à assinatura dos Acordos, bem como que não tinham o quorum legal. Assim, tendo a Empresa trazido ao Feito os referidos Acordos Coletivos que instituíram o Banco de Horas e não tendo o Autor demonstrado as supostas irregularidades por si alegadas como passíveis de invalidar a negociação formalizada pelas Partes nesses Acordos Coletivos quanto à flexibilização da jornada, tem-se que não se pode retirar a validade do Banco de Horas por qualquer irregularidade formal. Dito isso, atente-se que apesar de a Empresa juntar aos Autos os Acordos Coletivos de Trabalho que foi instituído de forma legítima e regular, já que é entendimento desta Relatoria que o fato de a compensação de jornada ter sido negociada após a celebração do ACT, não retira a sua validade, ao se analisar os controles de ponto juntados aos Autos, verifica-se que os documentos apresentados com a Contestação comprovam a validade do regime de compensação, através de Banco de Horas. Quanto à alegação de invalidade do Banco de Horas, nestes Autos, por constatar a ocorrência de labor extraordinário com habitualidade, tal fato fato não restou devidamente constatado por esta Relatoria quando da análise das folhas de frequência acostadas ao Feito, observando-se que o Reclamante somente de forma extremamente esporádica foi submetido a jornada superior a 10 horas, o que não justifica a invalidação da forma compensatória ajustada entre as Partes, devendo-se, portanto, reformar a Sentença para, dando validade ao Banco de Horas, excluir da condenação as horas extraordinárias. Sobre o cumprimento do Banco de Horas, tem-se que consta nos cartões de ponto (a exemplo dos documentos de ID be4b344, diversos dias de folgas, registros de horas extras com a informação de "horas extras pagas", "crédito em banco de horas", não havendo extrapolação habitual das duas horas diárias, ali também não se verificando trabalhos em dias destinados a folga sem a devida compensação ou pagamento. Assim, mostra-se indevido o pagamento destes dias. Ademais, nestes Autos, o Reclamante, em Audiência, afirmou que assim que entrava batia o ponto e também quando saia e que a "empresa dava oportunidade mas não conferia os horários registrados", para, mais adiante, admitir que tinha folga compensatória. Também, o Autor se contradisse com a Exordial, quando afirmou que em regra tinha 01 hora para almoço. Do mesmo modo, a testemunha arrolada pelo Autor afirmou que "o banco de horas funcionava da seguinte maneira: quando atingia o limite de horas extras o gerente da área era acionado para concessão das folgas ao empregado; Que o reclamante tirava folgas compensatórias; Que quando o reclamante não conseguia tirar as folgas compensatórias a empresa pagava as horas extras correspondentes; Que quando o banco de horas estava atualizado conseguiam verificar o saldo; Que quando havia dificuldade de visualização do saldo de banco de horas, a empresa reparava o erro". Desse modo, não faz jus o Obreiro ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, pois válido o banco de horas, mantendo-se o estabelecido na Decisão a quo. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando o interrogatório do Autor, indefere-se o pleito. Nada a reformar".
Sem razão o Embargante.
Ora, os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I e II do artigo 1.022, do NCPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
Não servem, portanto, à reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Acórdão Embargado, como se afigura na hipótese em tela, dada a inteireza da entrega da prestação jurisdicional presente no Acórdão Embargado.
Do Acórdão recorrido, vê-se que as matérias tratadas nos Autos, envolvendo a jornada de trabalho do Reclamante, foram devidamente analisadas e fundamentadas, ali consignando a validade do banco de horas, sendo um dos fundamentos que a extrapolação da jornada acima de duas horas extras não ocorreu de forma habitual, mas esporádica, e que utilizar-se de telefone celular fornecido pela Empresa não tem o condão de fazer atrair, por si só, a incidência do pagamento de adicional de sobreavis.
Não cabem, portanto, para prequestionamento de matéria ou dispositivo, sob a alegação de omissão, notadamente quando o Acórdão hostilizado registrou tese jurídica acerca das matérias postas, como se afigura na hipótese em tela.
Destarte, ausente no Julgado, repita-se, qualquer vício a ser sanado é de ser negado provimento aos presentes Embargos.
Analiso.
A Súmula nº 459, do TST, dispõe que somente se admite o conhecimento do Recurso de Revista, quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832, da CLT, 489, do CPC, ou 93, inciso IX, da CR.
No caso vertente, a alegada violação aos citados dispositivos autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal registrou tese fundamentada sobre os temas ventilados pelo Recorrente.
Vale o registro de que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Nesse toar, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais e constitucional em epígrafe.
REGULARIDADE DO BANCO DE HORAS - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
Irresigna-se o Apelante em face da Decisão Regional que, negando provimento ao Recurso Obreiro, declarou a validade do banco de horas e o regime de compensação, para confirmar a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e reflexos.
Obtempera que do quadro fático, é possível aferir:
[...]que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que validou o banco de horas da empresa reclamada, acabou por violar, de forma direta e literal, o artigo 59, § 2º, da CLT, além de divergir do entendimento deste C.TST e de outros TRT's sobre a matéria
[...]
No caso concreto, conforme se depreende das premissas fixadas pelo próprio acórdão regional, havia extrapolação da jornada legal, até mesmo do limite de 02 (duas) horas diárias.
Aponta divergência jurisprudencial
Examino.
O artigo 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, exige a indicação, nas razões recursais, do trecho da Decisão que consubstancia o prequestionamento específico da controvérsia objeto do Recurso de Revista, pela efetiva transcrição do fragmento em que se encontra a matéria impugnada.
Ademais, a parte, além de indicar o excerto da controvérsia, deve confrontá-lo analiticamente com a fundamentação jurídica que apresenta.
In casu, verifico que a Recorrente reproduziu quase que integralmente o capítulo do Acórdão Regional que apreciou a matéria, sem qualquer destaque e/ou delimitação precisa da tese combatida, não atendendo, assim, o que dispõe o referido dispositivo legal. Nesse sentido, decisões de Turmas do TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral (ou quase integral) do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11363-64.2016.5.03.0179, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/08/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral ou quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000934-17.2016.5.02.0254, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019).
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do TST, inviável o seguimento do Apelo. (págs. 1.216-1.220)
Verifica-se que a r. decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do autor quanto ao tema "regularidade do banco de horas - invalidade do regime de compensação" com fundamento no óbice do art. 896, §1º-A da CLT, uma vez que "que a Recorrente reproduziu quase que integralmente o capítulo do Acórdão Regional que apreciou a matéria, sem qualquer destaque e/ou delimitação precisa da tese combatida, não atendendo, assim, o que dispõe o referido dispositivo legal." Pois bem. Ressalte-se que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a motivação, conforme dispõe o artigo 1.010, II, do CPC/2015, cumprindo à recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Assim sendo, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o referido óbice imposto pelo despacho agravado, o que não fez, tendo em vista que se limitou a reiterar, ipsis litteris, os argumentos contidos no seu apelo principal, não tecendo, assim, qualquer argumentação específica no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida, conforme acima destacado.
Conclui-se, portanto, que o agravante não investe, de forma objetiva, contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.
Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento no aspecto. Prejudicado o exame da transcendência.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O autor insiste na tese de que, mesmo após instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar quanto a questões relevantes à solução da controvérsia referente à sua jornada de trabalho, quais sejam:
a) quanto à invalidade dos registros de ponto quando acompanhados de asterisco, uma vez que retratam horários que não foram registrados pessoalmente pelo autor. Para tanto, aduz que suscitou manifestação expressa do Regional acerca dos trechos do interrogatório da preposta da ré e das contrarrazões desta a fim de esclarecer contradições na defesa apresentada. Aduz não ter sido esclarecido também se houve o cômputo correto e integral da jornada de trabalho do autor, assim como adequada compensação e apuração do saldo de banco de horas, ante a invalidade dos registros com asterisco;
b) quanto à comprovação de prestação de labor extraordinário de maneira habitual durante todo contrato de trabalho, suscitou esclarecimento quanto ao quantitativo/parâmetro de horas laboradas de modo extraordinário que o Regional entende ser suficiente para descaracterizar o banco de horas da ré, manifestando-se, ainda, se o obreiro prestou labor extraordinário, de forma habitual, dentro do referido quantitativo/parâmetro e se seria suficiente para invalidar o banco de horas instituído por norma coletiva;
c) quanto ao sobreaviso, ante a confissão da preposta de que o autor, como analista de rota, fazia gestão das entregas e que as entregas não paravam, pois ocorriam ao longo de 24 horas, bem como que os conferentes trabalhavam nos (três) turnos, de modo ininterrupto, inclusive sábados e domingos, além do que, muitas vezes era acionado fora do seu horário de trabalho;
d) quanto à comprovação pela testemunha do autor de que havia sim punição para aquele empregado que, em caso de ser acionado, não estivesse à disposição da ré, bem como que havia punição caso o empregado desligasse o telefone, pois responderia pelo problema ocorrido;
e) quanto à comprovação pela testemunha do autor quanto ao cerceamento da sua locomoção, posto que tinha sempre que estar disponível para ré, não podendo, por exemplo, viajar para local em que não houvesse sinal de celular, nem se ausentar se fosse ocorrer alguma operação importante na ocasião; e
f) quanto à comprovação pela testemunha do autor de que este era único responsável pelas carretas, que demonstra claramente necessidade de estar sempre à disposição da ré.
Ante tais omissões alegadas, suscita a decretação da nulidade da decisão recorrida e a consequente determinação de retorno dos autos à Corte de origem para que preste os necessários esclarecimentos.
Denuncia violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, 81º, do CPC/2015.
Eis o trecho da decisão, proferida pelo TRT em sede de recurso ordinário, transcrito pela parte em seu recurso de revista ( art. 896, §1º-A, I, da CLT):
Analisa-se.
Primeiramente frise-se que a efetiva jornada do Reclamante quanto aos horários de início, intervalo e término encontram-se devidamente registradas nos controles de ponto, tendo em vista que o Autor, desde a Inicial informa que os mesmos registravam sua jornada, porém, também afirmou, na Exordial, que a Ré efetuava algumas alterações prejudiciais nos registros de ponto e sempre que essas modificações aconteciam, ou o horário aparecia de forma britânica, ou um asterisco era colocado ao lado do horário modificado.
A Empresa, por sua vez, defende-se afirmando que o Reclamante tinha sua jornada de trabalho, efetivamente registrada nos cartões de ponto, que gozou de folgas semanais, nunca realizou dobra de turno e nem trabalhou em feriados sem que lhe fosse paga a respectiva remuneração e, ainda, conforme estabelecido em norma coletiva, era utilizado o sistema de banco de horas, de modo que toda e qualquer hora laborada em caráter extraordinário fora devidamente compensada, além de afirmar que as jornadas extraordinárias eventualmente prestadas sempre respeitaram o limite diário de 10 horas diárias, conforme estabelecido pela CLT em seu artigo 59 § 2°.
Também, na Exordial o Reclamante relatou a irregularidade formal dos Acordos Coletivos juntados aos Autos e que instituíram o Banco de Horas, pois defende que os mesmos não foram validamente constituídos, "uma vez que as assembleias dos empregados eram irregulares, não tendo sido obedecidas as formalidades previstas no art. 612 da CLT", citando inocorrência de assembleias e que estas ocorriam em data posterior à assinatura dos Acordos, bem como que não tinham o quorum legal.
Assim, tendo a Empresa trazido ao Feito os referidos Acordos Coletivos que instituíram o Banco de Horas e não tendo o Autor demonstrado as supostas irregularidades por si alegadas como passíveis de invalidar a negociação formalizada pelas Partes nesses Acordos Coletivos quanto à flexibilização da jornada, tem-se que não se pode retirar a validade do Banco de Horas por qualquer irregularidade formal.
Dito isso, atente-se que apesar de a Empresa juntar aos Autos os Acordos Coletivos de Trabalho que foi instituído de forma legítima e regular, já que é entendimento desta Relatoria que o fato de a compensação de jornada ter sido negociada após a celebração do ACT, não retira a sua validade, ao se analisar os controles de ponto juntados aos Autos, verifica-se que os documentos apresentados com a Contestação comprovam a validade do regime de compensação, através de Banco de Horas.
Quanto à alegação de invalidade do Banco de Horas, nestes Autos, por constatar a ocorrência de labor extraordinário com habitualidade, tal fato não restou devidamente constatado por esta Relatoria quando da análise das folhas de frequência acostadas ao Feito, observando-se que o Reclamante somente de forma extremamente esporádica foi submetido a jornada superior a 10 horas, o que não justifica a invalidação da forma compensatória ajustada entre as Partes, devendo-se, portanto, reformar a Sentença para, dando validade ao Banco de Horas, excluir da condenação as horas extraordinárias.
Sobre o cumprimento do Banco de Horas, tem-se que consta nos cartões de ponto (a exemplo dos documentos de ID be4b344, diversos dias de folgas, registros de horas extras com a informação de "horas extras pagas", "crédito em banco de horas", não havendo extrapolação habitual das duas horas diárias, ali também não se verificando trabalhos em dias destinados a folga sem a devida compensação ou pagamento. Assim, mostra-se indevido o pagamento destes dias.
Ademais, nestes Autos, o Reclamante, em Audiência, afirmou que assim que entrava batia o ponto e também quando saia e que a "empresa dava oportunidade mas não conferia os horários registrados", para, mais adiante, admitir que tinha folga compensatória. Também, o Autor se contradisse com a Exordial, quando afirmou que em regra tinha 01 hora para almoço.
Do mesmo modo, a testemunha arrolada pelo Autor afirmou que "o banco de horas funcionava da seguinte maneira: quando atingia o limite de horas extras o gerente da área era acionado para concessão das folgas ao empregado; Que o reclamante tirava folgas compensatórias; Que quando o reclamante não conseguia tirar as folgas compensatórias a empresa pagava as horas extras correspondentes; Que quando o banco de horas estava atualizado conseguiam verificar o saldo; Que quando havia dificuldade de visualização do saldo de banco de horas, a empresa reparava o erro". Desse modo, não faz jus o Obreiro ao pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, pois válido o banco de horas, mantendo-se o estabelecido na Decisão a quo. Com relação ao intervalo intrajornada, considerando o interrogatório do Autor, indefere-se o pleito.
Nada a reformar. (págs. 1.048-1.049)
A parte transcreveu, ainda, o seguinte trecho da decisão de embargos declaratórios, em cumprimento ao disposto no art. 896, §1º, IV, da CLT:
Sem razão o Embargante.
Ora, os Embargos de Declaração são o meio processual adequado ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão porventura presentes no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso, nas hipóteses previstas no artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I e II do artigo 1.022, do NCPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista.
Não servem, portanto, à reanálise de teses e questões já resolvidas, nem à rediscussão de matéria de mérito sobre a qual especificamente já tenha se manifestado o Acórdão Embargado, como se afigura na hipótese em tela, dada a inteireza da entrega da prestação jurisdicional presente no Acórdão Embargado.
Do Acórdão recorrido, vê-se que as matérias tratadas nos Autos, envolvendo a jornada de trabalho do Reclamante, foram devidamente analisadas e fundamentadas, ali consignando a validade do banco de horas, sendo um dos fundamentos que a extrapolação da jornada acima de duas horas extras não ocorreu de forma habitual, mas esporádica, e que utilizar-se de telefone celular fornecido pela Empresa não tem o condão de fazer atrair, por si só, a incidência do pagamento de adicional de sobreaviso.
Não cabem, portanto, para prequestionamento de matéria ou dispositivo, sob a alegação de omissão, notadamente quando o Acórdão hostilizado registrou tese jurídica acerca das matérias postas, como se afigura na hipótese em tela.
Destarte, ausente no Julgado, repita-se, qualquer vício a ser sanado é de ser negado provimento aos presentes Embargos.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. (págs. 1.147-1.148)
Ao exame.
Do exame das decisões recorridas, observa-se que houve a completa entrega de prestação jurisdicional com relação à validade dos registros de ponto da jornada de trabalho do autor juntados pela ré (questionamento "a"). Isso porque o Regional foi claro ao consignar sua conclusão pela regularidade dos controles de jornada e, consequentemente, do banco de horas, com base no exame do arcabouço probatório constante dos autos, em especial o depoimento do autor, que se mostrou contraditório com as alegações apostas em sua inicial, bem como da testemunha por este arrolada. Apontou que o autor "em Audiência, afirmou que assim que entrava batia o ponto e também quando saia e que a 'empresa dava oportunidade mas não conferia os horários registrados', para, mais adiante, admitir que tinha folga compensatória. Também, o Autor se contradisse com a Exordial, quando afirmou que em regra tinha 01 hora para almoço.". Por sua vez, a testemunha indicada pelo demandante "afirmou que 'o banco de horas funcionava da seguinte maneira: quando atingia o limite de horas extras o gerente da área era acionado para concessão das folgas ao empregado; Que o reclamante tirava folgas compensatórias; Que quando o reclamante não conseguia tirar as folgas compensatórias a empresa pagava as horas extras correspondentes; Que quando o banco de horas estava atualizado conseguiam verificar o saldo; Que quando havia dificuldade de visualização do saldo de banco de horas, a empresa reparava o erro'". Incabível falar-se, pois, em ausência de manifestação quanto à alegação de invalidade dos registros de ponto quando acompanhados de asterisco, pois se infere que o e. TRT apontou clareza na forma de agir da ré, que denota oportunizar a conferência dos registros e reparação de eventuais equívocos, estando explícita a resolução de que quando havia sobrejornada, a ré pagava regularmente as horas extras ou compensava adequadamente o autor com folgas.
No que se refere à habitualidade na prestação de jornada extraordinária (questionamento "b"), a Corte Regional foi enfática em afirmar que "o Reclamante somente de forma extremamente esporádica foi submetido a jornada superior a 10 horas". Ressalte-se que, segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que este apresente os fundamentos de fato e de direito que embasaram seu decisium, o que se observa no caso dos autos a partir da premissa registrada pelo Regional no sentido de que a tese de prestação habitual de horas extras "não restou devidamente constatado por esta Relatoria quando da análise das folhas de frequência acostadas ao Feito" (pág. 1.049). Quanto ao alegado sobreaviso, por ser o autor acionado fora do seu horário de trabalho (questionamentos "c" ao "f"), registre-se que, segundo o item II da Súmula 428/TST, "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" (destacamos).
Apontou o Regional de forma expressa que "a testemunha obreira, única ouvida em Juízo, em que pese afirmar que diversas vezes o Reclamante era acionado fora do seu horário de trabalho, afirmou que nunca viu nenhum empregado ser punido por ter desligado o celular fora do horário de trabalho." (pág. 1.052) Considerou, ainda, que o depoimento da testemunha indicada pelo autor, quanto à frequência em que este seria acionado fora do seu horário de trabalho, foi contraditório com as próprias alegações constantes da peça inicial.
Registrou, por fim, que "o uso do celular da Empresa e eventuais chamadas para ir ao seu local de trabalho, fora do seu horário de expediente, não importa em concluir pela tese autoral no sentido de que ficava à disposição da Reclamada em regime de sobreaviso todo o tempo em que não estava laborando na Empresa", sendo que tal circunstância seria apta tão somente a ensejar o deferimento de horas extras ou compensação, "o que, na hipótese, não se mostrou necessário, desde que o Reclamante já compensava pelo regime de banco de horas, conforme anteriormente analisado." (pág. 1.052, sublinhamos) Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos como violados.
Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal.
NEGO PROVIMENTO.
II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL
A ré sustenta que "inexiste qualquer norma em nosso ordenamento jurídico que determine a aplicação do IPCA-E ou qualquer outro índice que não a TRD para atualização dos débitos trabalhistas, prevista no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e no art. 879, S 7º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017." (pág. 1.123) Denuncia violação também do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF.
Eis o trecho do acórdão regional transcrito pela parte em seu recurso de revista:
Quanto à base de cálculos dos juros moratórios, não lhe assiste razão, tendo em vista que o abatimento da contribuição previdenciária devida pelo Reclamante do principal atualizado, antes do cômputo dos juros, não encontra respaldo na metodologia de cálculo adotada neste Regional ou em diversas decisões de suas turmas sobre a matéria em foco. Tampouco, houve, na Sentença de conhecimento, fixação de tal diretriz de liquidação. Nesse cenário, não há defeito nas contas impugnadas, como acusa a Apelante.
Com relação a apuração dos reflexos em DSR a partir do percentual fixo de 20%, como foi extirpada da condenação o pagamento de horas de sobreaviso, resta prejudicado o insurgimento. No entanto, descaberia o insurgimento no aspecto.
Quanto à correção monetária, no entanto, a questão fora decidida na sessão de julgamento do Pleno deste E. Regional, em 02/09/2019, ao se tratar da arguição da constitucionalidade, ou não, do artigo 879, 8 7º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, suscitada na 16º Sessão Ordinária da 2º Turma, nos Autos da Reclamação n. 0000699-43.2016.5.20.0003, assim restando estabelecido, por maioria: "acolher a declaração de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da disposição contida no $7º do art. 879 da CLT, quanto à determinação de atualização dos débitos trabalhistas "pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasilconforme a Lei no 8.177, de Tº de março de 1991" e determinar a utilização do IPCA-E, na atualização dos débitos trabalhistas, em substituição à TR, respeitando-se a modulação feita pelo próprio TST, para aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015; com comunicação imediata da decisão em incidente de inconstitucionalidade aos juízes de primeiro grau, aos Gabinetes e às Secretarias das Turmas deste Tribunal, para darem continuidade aos processos sobrestados. Deverá ser encaminhada cópia desta decisão à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para formulação de proposta de edição de súmula",
Assim Decidido, as contas de liquidação devem observar a aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015, devendo ser observada a TR para os períodos anteriores. (pág. 1.054-1.055)
À análise.
A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse sentido cito o trecho da ementa das decisões:
(...)
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
(...)
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).
Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT.
Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema.
Nesse sentido são os precedentes:
"(...) FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. No caso concreto, o Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015, a partir de 25/3/2015 o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir de 11/11/2017, a TR novamente, decisão que não se coaduna com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RRAg-1001792-85.2016.5.02.0468, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2024).
"(...) ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequar a decisão regional à tese firmada no Tema nº 1191 de repercussão geral, decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (transcendência política) proferida no bojo das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, recomendando-se o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Reconhecida a transcendência da matéria de fundo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No presente caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Referencial (TR) até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015. 3 - Nesse cenário, é necessária a adequação do acórdão à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-12051-86.2016.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024).
"(...) ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 879, §7º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Esclareça-se que a correção monetária constitui matéria de ordem pública. Logo, diversamente do entendimento consignado pela Corte de origem, não há falar em preclusão para o julgador, o qual deve analisar o mérito da matéria. No caso concreto, na fase de conhecimento, o acórdão regional deixou de fixar, expressamente e em conjunto, o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-1001342-28.2018.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
"(...) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice " a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal" (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte "julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida" (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, "porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado "procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública" (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o "direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que "deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)" e "(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)" e que "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária pelo IPCA-e a partir de 25/03/2015, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, no item "i" da modulação. Portanto, constatada ofensa ao artigo 879, § 7º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-12369-71.2017.5.03.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024).
"(...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional aplicou a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a dá-se a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF e provido." (RRAg-375-44.2018.5.12.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024).
Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF.
2- MÉRITO
2.1- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CR, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento do autor, apenas quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar-lhe provimento e II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
26/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 298-04.2017.5.20.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Retirado
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 298-04.2017.5.20.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.