Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMEV/djb/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO FATO DE O PEDIDO RELACIONADO ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE SER SUCESSIVO. TRANSCRIÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DA PEÇA INAUGURAL PELO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão relacionada à "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-ARR - 677-42.2016.5.09.0665, em que é Embargante SERGIO KISZKA e é Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A..
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamante alega que "os presentes embargos de declaração têm o escopo de sanar os vícios constantes do acórdão ora embargado, data venia, especificamente quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE" essencial para o deslinde da controvérsia, observando-se o devido prequestionamento da matéria e o pretenso efeito infringente". Argumenta que "não é porque o Eg. TRT reformou a sentença deferindo as promoções por mérito ao reclamante, que anularia o direito ao recebimento das promoções por antiguidade e, neste caso, é de suma importância o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional arguida no recurso de revista, para que o Eg. TRT fundamente adequadamente o acórdão, no sentido de que as promoções por antiguidade não eram sucessivas (existia o pedido principal e que não foi analisado pelo Regional - esta é a ausência da prestação jurisdicional), o pedido sempre foi concomitante com o deferimento das promoções por merecimento". À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
[...]
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte reclamante alega que "o v. acórdão deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para deferir as promoções por mérito e, no entanto, determinou a exclusão das promoções por antiguidade já deferidas em sentença. O argumento do regional foi de que supostamente as promoções por antiguidade tinham sido postuladas sucessivamente àquelas por mérito, o que claramente não é a hipótese".
Argumenta que "e m sede de embargos de declaração o reclamante demonstrou que o pedido não era sucessivo e postulou que se transcrevesse como fora articulado o pedido em exordial".
Sustenta que " a instância se negou a transcrever no corpo do v. acórdão aquilo que realmente foi postulado em exordial. Data vênia, mas o que o acórdão transcreve pe justamente o pedido sucessivo. E é sucessivo porque existe um pedido principal".
Aduz que " é justamente no pedido principal onde se postulou tanto as promoções por mérito como as por antiguidade ".
Assere que "a instância insistiu em não enfrentar a postulação do recorrente, dando resposta evasiva que claramente revela uma notória negativa de prestação jurisdicional. O Regional, ao deixar de transcrever o que de fato postulou a reclamante claramente incorre em negativa de prestação jurisdicional".
Alega que " era de central importância, para se enfrentar a tese do reclamante e possibilitar eventual irresignação, que o Regional enfrentasse e transcrevesse qual era a pretensão da reclamante".
Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC.
Ao exame.
Registre-se, inicialmente, que a parte reclamante não se insurge contra o mérito do indeferimento das promoções por antiguidade, mas apenas postula a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração em razão de suposta ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional.
Posto isso, cabe destacar que, nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso dos autos, a Corte de origem manifestou-se expressamente quanto ao fato de o pleito relacionado às promoções por antiguidade ser sucessivo, como pode ser observado no trecho do acórdão regional transcrito adiante:
Entretanto, no caso concreto, observados os limites da lide, deve ser afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, pois o pleito da exordial era sucessivo, apenas em caso de não acolhimento do pedido de diferenças salariais e reflexos, decorrentes de promoções por merecimento: "Especificamente em relação às promoções por mérito, ressalte-se que o reclamante obteve, nos anos de 2001 a 2011, conceitos ótimo ou excelente em suas avaliações pelo sistema de análise de desempenho individual, merecendo a classificação superior "acima do intervalo médio do avaliador", conforme poderá ser comprovado nos documentos componentes do dossiê funcional do autor, emitidos pelo programa Gestor de Recursos Humanos dos réus. Tais documentos, de emissão dos próprios réus, legitimam o cristalino direito do autor às promoções anuais por mérito, nos anos de 2001 a 2011, com as majorações salariais decorrentes. Outrossim, caso não sejam deferidas as promoções por mérito, o que não se espera, são devidas ao menos as promoções por antiguidade uma a cada três anos, devendo a parte autora, após ser reconhecida a progressão ao nível A-14 em Maio/2001, obter as promoções a cada três anos para o nível A-15 em Maio/2004, para o nível A-16 em Maio/2007, para o nível A-17 em Maio/2010, para o nível A-18 em Maio/2013, para o nível A-19 em Maio/2016, e assim sucessivamente".
[...]
Posto isso, dá-se provimento ao recurso ordinário do Réu para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais de promoções por antiguidade e dá-se provimento ao recurso ordinário do Autor para deferir o pagamento de diferenças salariais e reflexos de promoções por merecimento.
Ademais, a transcrição dos termos da petição inicial no acórdão regional não se mostra necessária, haja vista que não é vedada a esta Corte Superior a consulta à peça inaugural.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA PELO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL PELA TURMA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. A Turma assentou que, ao contrário do que entendeu o Regional, foi narrado na causa de pedir que houve a prestação de horas extras no período a partir de fevereiro de 2011, em que a duração do trabalho era de seis horas diárias e 36 semanais, sem a concessão de intervalo intrajornada; e constou no pedido o pagamento de uma hora ou, subsidiariamente, de 15 minutos a título de horas extras, em razão da inobservância desse intervalo. Cumpre esclarecer que o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do TST é, em princípio, incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta SbDI-1, prevista no artigo 894 da CLT. Ressalta-se que, da forma como apreciada a questão pela Turma, não se demonstra inobservância à Súmula nº 126 do TST, pois não houve revolvimento de fatos e provas para conclusão do julgado, mas mera análise da petição inicial, o que não afronta o entendimento previsto no referido verbete jurisprudencial. Aliás, não há outro modo de examinar alegação de julgamento citra petita em recurso de revista, como ocorreu neste caso, sem analisar a petição inicial e confrontá-la com o que foi decidido pelo Regional, nos exatos termos em que procedeu a Turma. Assim, não há falar na alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, não se constata divergência jurisprudencial específica, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, uma vez que os arestos revelam teses genéricas sobre a aplicação da Súmula nº 126 deste Tribunal, nem sequer analisando a mesma controvérsia dos autos no que tange à análise de alegação de julgamento citra petita. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DESTA CORTE. Os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos, em que não havia omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Agravo desprovido (ED-1072-73.2014.5.03.0179, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019).
AGRAVO - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONSTATAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST E DE MÁ-APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 119 DA SBDI-1. 1. A Turma, ao examinar a alegação de ausência de prequestionamento do disposto no art. 492 do CPC, suscitada em contrarrazões ao recurso de revista, registrou que, por tratar-se de suposto julgamento ultra petita, perpetrado na própria decisão recorrida, não incidia o óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. Esse é exatamente o teor da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-1, que foi, portanto, corretamente aplicada no acórdão embargado. 3. Não se configura contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que o exame da ocorrência de julgamento ultra petita na instância ordinária quanto às horas extraordinárias pressupunha necessariamente que a Turma compulsasse a pretensão formulada na inicial a fim de verificar se a condenação imposta pelo TRT extrapolara ou não os limites do pedido, procedimento que não se confunde com reapreciação de fatos e provas. 4. Nenhum dos dois arestos transcritos nos embargos aborda a matéria examinada no acórdão embargado, referente ao momento para que seja suscitada a nulidade do acórdão regional por julgamento ultra petita (incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST). Agravo desprovido (Ag-E-ED-ARR-1531-47.2012.5.05.0581, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/03/2019).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST AFASTADO. 1. A agravante logra êxito em infirmar o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Conforme assinalado pelo Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em seu voto de vista regimental, " para verificar se houve julgamento extra/ultra petita, é preciso verificar o que foi requerido na petição inicial e o que foi deferido pelo julgador. E a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a consulta à petição inicial não importa em revolvimento de fatos e provas, não encontrando óbice na Súmula nº 126 do TST ". 3. Afastado o óbice erigido na decisão agravada, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, na forma autorizada pela OJ nº 282 da SbDI-1 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CRITÉRIOS DE CÁLCULO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Corte Regional, em razão da doença ocupacional com perda de 10% da capacidade laboral, fixou a indenização por dano material em parcela única, definindo para cálculo da parcela os seguintes critérios: 10% do último salário recebido, considerando " a expectativa de vida da reclamante, com base na tábua de expectativa de vida do IBGE do ano de 2014, para uma mulher com idade de 70 anos (nascimento em 19.9.1944), isto é, 16 anos ". 2. Dos termos da petição inicial, extrai-se a autora postula indenização por dano material, na forma de pensão, " até sua cura definitiva, ou no caso de incapacidade definitiva, em caráter vitalício ". 3. Em tal contexto, revela-se insubsistente a alegação de julgamento extra petita, sob o fundamento de que houve limitação do pedido de pensão mensal até a idade de 75,2 anos. 4. Conclui-se, portanto, que a lide foi julgada nos limites em que fora proposta, não havendo como divisar violação dos dispositivos indicados como malferidos, tampouco divergência de teses, na forma exigida no art. 896, "a" e "c", da CLT e na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10465-37.2016.5.15.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024).
Vê-se, pois, que a decisão regional está em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa.
Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de forma oblíqua, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida.
O acórdão regional, portanto, está devidamente fundamentado. Logo, não se verifica violação dos dispositivos que estão previstos na Súmula nº 459 do TST (arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC), o que impede o reconhecimento da transcendência da causa.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) indeferir o pleito de chamamento ao processo do PLANO DE BENEFÍCIOS FUNBEP I; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento e (c) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.
Custas processuais inalteradas.
Vê-se, pois, que a questão relacionada à "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional" foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator