Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAN DE JESUS ARAUJO
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAN DE JESUS ARAUJO
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAN DE JESUS ARAUJO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GISLAN DE JESUS ARAUJO
25/08/2025, 00:00
Trânsito em julgado
18/08/2025, 10:08
Baixa Definitiva
18/08/2025, 09:58
Trânsito em julgado
18/08/2025, 09:58
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PARCELA DO TRAJETO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR EM HORÁRIOS COMPATÍVEIS COM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-173-57.2012.5.05.0222, em que é Agravante GISLAN DE JESUS ARAÚJO e é Agravada COMPANHIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento e se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante insiste na alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, aduz que o TRT incorreu nas seguintes omissões: "Omissão sobre a falta de parâmetro técnico para afastamento do agente ruído para fins de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade" (fl. 2.293 - Visualização Todos PDFs), "Omissão sobre a falta de parâmetro técnico para afastamento do agente calor para fins de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade" (fl. 2.294 - Visualização Todos PDFs), "Omissão sobre a falta de parâmetro técnico para afastamento do agente poeira mineral de sílica para fins de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade" (fl. 2.294 - Visualização Todos PDFs), "Omissão sobre o fornecimento e utilização de EPI's" (fl. 2.294 - Visualização Todos PDFs), "Omissão sobre a imprestabilidade do laudo pericial que colide com o que confessado pela Reclamada" (fl. 2.295 - Visualização Todos PDFs) e "Omissão sobre a indevida presunção de que regular o transporte alternativo considerado para afastamento das horas in itinere quando realizado o percurso antes das 19h" (fl. 2.295 - Visualização Todos PDFs). Afirma que "o saneamento das omissões acima listadas, portanto, é o que bastaria para que se evidenciasse que i. insalubres as atividades do Reclamante e que ii. não havia transporte regular compatível com os horários de deslocamento casa-trabalho do Autor" (fl. 2.295 - Visualização Todos PDFs). Em seguida, alega que era incontroverso o caráter clandestino do transporte alternativo, não se configurando transporte público regular, e que, por isso, deve ser julgado integralmente procedente o pleito relacionado às horas in itinere.
A decisão agravada está assim fundamentada:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação: inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação: artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Suscita a Parte Recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Turma, embora provocada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre o "teor do laudo pericial, absoluta e absurdamente omisso quanto às medições de ruído, calore e à exposição de poeira mineral sílica, o que impediu o exercício pleno do direito à ampla defesa", sendo omisso ainda quanto à "ausência de coprovação da entrega da totalidade dos equipamentos de segurança, bem como que os mesmos não eram trocados com habitualidade", sobretudo considerando "que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que os EPI´s que supostamente fornecia estavam em perfeito estado de uso ou ainda o correto treinamento de uso".
Sustenta, ainda, que acerca das horas in itinere, a Turma olvidou-se observar que não reside nos autos "prova de que os transportes alternativos não são clandestinos, e que sofrem fiscalização do poder público, e que, portanto, se enquadram na definição de transporte público regular."
Da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
[...]
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões):
- contrariedade: nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação: artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
[...]
Busca o Reclamante, ora Recorrente, o pagamento de horas in itinere, conforme requerido na inicial.
Alega violação à distribuição do ônus probatório, sustentando que caberia a Reclamada "provar que os transportes alternativos não são clandestinos, e que sofrem fiscalização do poder público para fins de comprovação de que há transporte público regular."
Consta do Acórdão (grifos aditados):
O art. 58, § 2º, da CLT disciplina que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Dito isso, e, agora, de acordo com o entendimento constante da Súmula 90 do TST, existem requisitos que justificam o direito do empregado à percepção de horas in itinere. O primeiro deles é que a empresa forneça a condução ao empregado. Outro requisito, é que seja o local de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. Vale ressaltar, ainda, que o inciso II da referida Súmula preceitua que também é causa ensejadora do pagamento de horas in itinere a incompatibilidade de horários, in verbis: (...)
É possível, então, concluir que, ainda que existisse transporte público regular, e, na hipótese de este somente ser disponibilizado em horários incompatíveis com a jornada de trabalho do empregado, também são devidas as horas in itinere.
In casu, a empresa ré confessou na defesa que fornecia transporte a seus empregados, o que faz presumir a existência de horas itinerantes.
Ademais, alegando que o local do seu estabelecimento era de fácil acesso e servido por transporte público regular, opôs a reclamada fato obstativo ao direito do autor às horas de percurso, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73 - atual 373, II, do NCPC - e 818 da CLT. Entretanto, deste ônus não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova nesse sentido.
No que se refere às afirmações da parte autora durante o seu interrogatório, é possível extrair as seguintes informações: 1) que existiam dois trajetos possíveis até a unidade fabril da empresa ré, sendo um deles pelo Município de Pojuca; 2) que existia transporte intermunicipal regular entre a cidade de Catu e a cidade de Pojuca; 3) que no acesso pelo Município de Pojuca havia transporte alternativo.
Nesse contexto, nos termos das declarações do reclamante, constato a presença de confissão apta a afastar o direito às horas in itinere, pois todo o percurso seria abrangido por transporte público regular. Com efeito, parte do trajeto era servido por transporte intermunicipal regular e o restante através de transporte alternativo.
Insta salientar que o transporte alternativo não se configura como clandestino, estando sujeito a controle e fiscalização do respectivo município, enquadrando-se na definição de transporte público disposta na Súmula 90 do C. TST.
Entretanto, como o próprio acionante aduz que não utilizava esse segundo trajeto existente, para que se descaracterize as horas in itinere é necessário aferir a compatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do autor e os do transporte público regular.
Nesse cenário, esta Relatora teve a cautela de verificar no site da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia e pode afirmar, com segurança, que há diversas linhas no trecho Catu (partindo de Alagoinhas [[distante 30 km] entre 05h00 e 20h00) - Pojuca (entre 05h00 e 19h00). Diante da análise dos cartões de ponto anexados aos autos (fls. 389 e seguintes), extrai-se que o demandante cumpria, durante a maior parte do vínculo empregatício, jornadas com início às 07h00 até 17h00, portanto, horários compatíveis com a existência de transporte público.
Por outro lado, há ocasiões nas quais o reclamante laborou após as 19h00, logo, incompatível com o último horário de partida do ônibus em Pojuca, sendo devidas horas in itinere. Exemplificativamente, dias 17/01/2007; 22/01/2007; 23/01/2007; 24/01/2007; 25/01/2007; 22/02/2007; 22/10/2007; 23/10/2007; 12/11/2007; 13/11/2007; 15/11/2007; 15/01/2008; 07/08/2008; 01/06/2010.
Nesse diapasão, à luz do item II da Súmula 90 do C. TST (supratranscrito), fixo em 40 (quarenta) minutos, com base no princípio da razoabilidade, diante de possíveis paradas e interrupções, como tempo necessário para percorrer a distância de retorno entre a sede da empresa ré até a residência do demandante, exclusivamente nos dias em que tenha laborado após as 19h00, conforme os cartões de ponto.
A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST.
Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista (fls. 2.016/2.025 - Visualização Todos PDFs).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 2.277/2.284 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas, como se verá a seguir.
No que tange à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o TRT analisou detidamente todas as circunstâncias relacionadas às supostas omissões enumeradas pela parte reclamante no presente agravo interno relacionadas aos temas "adicional de insalubridade" e "horas in itinere", conforme se depreende dos seguintes trechos dos acórdãos regionais de julgamento dos recursos ordinários e dos embargos de declaração:
In casu, o embargante tenta rediscutir o mérito do decisum, sem que haja omissão que permita ao recorrente, validamente, lançar mão de tal expediente. Aqui, registro que não há que se falar, na espécie, em ausência de fundamentação quanto ao agente insalubre "ruído". Com efeito, no Acórdão de fls. 839/855, restou consignado que "o laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, após visita técnica realizada na empresa ré e procedidas entrevistas junto aos empregados e representantes da empresa, não apresentando nenhuma inconsistência. Nesse sentido, o Expert apurou que "não havia exposição a ruído no local onde o Reclamante realizava suas atividades sem as devidas medidas de controle" (fl.612 - verso)." No mesmo passo, inexiste omissão quanto ao agente insalubre "calor". É que o acórdão se manifestou expressamente acerca do tema, indicando que "o i. perito observou que a exposição não seria contínua, em virtude de o reclamante exercer, simultaneamente, atividades em outros setores sem o aludido agente insalubre (fl.612 - verso)." O afastamento deste agente insalubre não se deu por contato intermitente, de modo que o Sr. Perito afastou a sua incidência considerando os termos do anexo 3 da NR 15, portanto, tecnicamente amparado pela norma regulamentar específica. Isso já refuta aplicação da Súmula 47 do TST. Com relação ao agente "poeira", indicado no PPP e ASO's aludidos pelo embargante, o Sr. Perito, respondendo especificamente a questionamento do autor nesse sentido, disse que "Considerando a Portaria 3214 de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho a Norma Regulamentadora NR 15 - Atividades e Operações Insalubres considera-se o parecer, que o Reclamante, não trabalhou em condições de risco, de forma a não caracterizar suas atividades como insalubres em qualquer grau, com base nos preceitos e definições da legislação em vigor que trata da matéria", o que importa em reconhecer que não havia o agente indicado, de modo a permitir o que foi requerido pelo ex-empregado em termos de insalubridade (fls. 1.818/1.819 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
[...] nos termos das declarações do reclamante, constato a presença de confissão apta a afastar o direito às horas in itinere, pois todo o percurso seria abrangido por transporte público regular. Com efeito, parte do trajeto era servido por transporte intermunicipal regular e o restante através de transporte alternativo. Insta salientar que o transporte alternativo não se configura como clandestino, estando sujeito a controle e fiscalização do respectivo município, enquadrando-se na definição de transporte público disposta na Súmula 90 do C. TST. Entretanto, como o próprio acionante aduz que não utilizava esse segundo trajeto existente, para que se descaracterize as horas in itinere é necessário aferir a compatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do autor e os do transporte público regular [...] (fl. 1.699 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa.
Ademais, os dados fáticos constantes no acórdão regional justificam a decisão do TRT de julgar apenas parcialmente procedente o pleito referente às horas in itinere. A respeito do tópico, consta do acórdão regional o seguinte:
In casu, a empresa ré confessou na defesa que fornecia transporte a seus empregados, o que faz presumir a existência de horas itinerantes.
Ademais, alegando que o local do seu estabelecimento era de fácil acesso e servido por transporte público regular, opôs a reclamada fato obstativo ao direito do autor às horas de percurso, atraindo para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 333, II, do CPC/73 - atual 373, II, do NCPC - e 818 da CLT. Entretanto, deste ônus não se desvencilhou, pois não produziu nenhuma prova nesse sentido.
No que se refere às afirmações da parte autora durante o seu interrogatório, é possível extrair as seguintes informações: 1) que existiam dois trajetos possíveis até a unidade fabril da empresa ré, sendo um deles pelo Município de Pojuca; 2) que existia transporte intermunicipal regular entre a cidade de Catu e a cidade de Pojuca; 3) que no acesso pelo Município de Pojuca havia transporte alternativo. Nesse contexto, nos termos das declarações do reclamante, constato a presença de confissão apta a afastar o direito às horas in itinere, pois todo o percurso seria abrangido por transporte público regular. Com efeito, parte do trajeto era servido por transporte intermunicipal regular e o restante através de transporte alternativo. Insta salientar que o transporte alternativo não se configura como clandestino, estando sujeito a controle e fiscalização do respectivo município, enquadrando-se na definição de transporte público disposta na Súmula 90 do C. TST. Entretanto, como o próprio acionante aduz que não utilizava esse segundo trajeto existente, para que se descaracterize as horas in itinere é necessário aferir a compatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do autor e os do transporte público regular. Nesse cenário, esta Relatora teve a cautela de verificar no site da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia e pode afirmar, com segurança, que há diversas linhas no trecho Catu (partindo de Alagoinhas [distante 30 km] entre 05h00 e 20h00) - Pojuca (entre 05h00 e 19h00). Diante da análise dos cartões de ponto anexados aos autos (fls. 389 e seguintes), extrai-se que o demandante cumpria, durante a maior parte do vínculo empregatício, jornadas com início às 07h00 até 17h00, portanto, horários compatíveis com a existência de transporte público.
Por outro lado, há ocasiões nas quais o reclamante laborou após as 19h00, logo, incompatível com o último horário de partida do ônibus em Pojuca, sendo devidas horas in itinere. Exemplificativamente, dias 17/01/2007; 22/01/2007; 23/01/2007; 24/01/2007; 25/01/2007; 22/02/2007; 22/10/2007; 23/10/2007; 12/11/2007; 13/11/2007; 15/11/2007; 15/01/2008; 07/08/2008; 01/06/2010. Nesse diapasão, à luz do item II da Súmula 90 do C. TST (supratranscrito), fixo em 40 (quarenta) minutos, com base no princípio da razoabilidade, diante de possíveis paradas e interrupções, como tempo necessário para percorrer a distância de retorno entre a sede da empresa ré até a residência do demandante, exclusivamente nos dias em que tenha laborado após as 19h00, conforme os cartões de ponto.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo do reclamante, no particular, para deferir o pagamento das horas in itinere, considerado o período de tempo de 40 (quarenta) minutos para o trajeto de retorno (trabalho-residência), nos dias em que laborou após 19h00, a ser apurado em liquidação, com a incidência do adicional de 50%, e reflexos em aviso-prévio, FGTS e sua multa de 40%, férias + 1/3, 13º salário, bem como sobre o repouso remunerado, nos termos da petição inicial.
Para fins de apuração, devem ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial do autor, divisor 220; adicionais normativos; abatimento de valores pagos sob títulos idênticos aos deferidos, com recibo nos autos; exclusão de dias/períodos não trabalhados, qualquer que tenha sido a causa para tanto; períodos de vigência e critérios fixados nas normas coletivas (Súmula 277 do TST).
Sentença reformada (fls. 1.698/1.700 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos).
Diante de tais observações, conclui-se que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 173-57.2012.5.05.0222 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Retirado
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 173-57.2012.5.05.0222 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.