Publicacao/Comunicacao
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15/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
11/05/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
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30/04/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
28/04/2026, 18:06
Petição
20/04/2026, 17:09
Publicacao/Comunicacao
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17/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 06:32
Recebimento
15/04/2026, 06:32
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO RAMOS NETO
- BANCO DO BRASIL SA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- ALBERTO RAMOS NETO
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO RAMOS NETO
- BANCO DO BRASIL SA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- ALBERTO RAMOS NETO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- ALBERTO RAMOS NETO
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO RAMOS NETO
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
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17/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 06:32
Recebimento
15/04/2026, 06:32
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO RAMOS NETO
- BANCO DO BRASIL SA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- ALBERTO RAMOS NETO
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO RAMOS NETO
- BANCO DO BRASIL SA
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- ALBERTO RAMOS NETO
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- ALBERTO RAMOS NETO
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO RAMOS NETO
- BANCO DO BRASIL SA
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO RAMOS NETO
- BANCO DO BRASIL SA
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
- ALBERTO RAMOS NETO
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO RAMOS NETO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMEV/djb/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIO. VERBA PREVISTA NA CTPS E EM NORMA INTERNA. POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. INVIABILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão relacionada ao "exame da controvérsia à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal" foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 11463-85.2015.5.03.0136, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e é Embargado ALBERTO RAMOS NETO.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de obscuridade no acórdão desta Turma.
Não se concedeu vista à parte contrária.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte reclamada alega que "o tema versa sobre a possibilidade de transação de direitos. E como o empregado só pode transacionar os direitos que adquiriu em razão do seu contrato de trabalho, quer seja via ACT, regulamento interno ou por contrato de trabalho, essa questão da incompatibilidade do debatido Tema 1046 com o presente caso e a ausência de transcendência da causa precisam ser mais bem esclarecidas". Argumenta que "o acórdão embargado concluiu que o direito de negociar a aquisição de novos anuênios seria intransigível devido à sua origem normativa e contratual. Contudo, o Tema 1046 não excepcionou a transação de direitos adquiridos, seja pela ótica do art. 468 da CLT, da súmula 51, I, do TST ou do art. 5º, XXXVI, da CF, mas apenas os direitos "absolutamente indisponíveis". Isso demonstra a obscuridade da decisão embargada". Sustenta que "emerge da decisão embargada o entendimento de que essa egrégia Turma verifica a aderência da questão fática ao Tema 1046 pela forma como o direito foi adquirido, ao invés de sua disponibilidade jurídica, que é o real objeto da tese vinculante, o que precisa ser esclarecido. Essa questão da aquisição e disponibilidade precisa ser enfrentada, sob pena de grave negativa de prestação jurisdicional". Requer "esclarecimento se a tese fixada pelo STF no Tema 1046 prevê alguma exceção em relação a direitos adquiridos e/ou incorporados, à luz dos artigos 5º, XXXVI da CF e do 468 da CLT, ou mesmo da súmula 51, I, desse TST, e manifestação expressa dessa egrégia Turma sobre se o recebimento de anuênios seria um direito absolutamente indisponível". À análise. Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. No caso vertente, esta Sétima Turma assim decidiu:
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "o anuênio é uma parcela não prevista em lei e que foi suprimida por acordo coletivo (fato incontroverso nos autos), o que se consubstancia em uma alteração lícita, conforme reconhecido pelo STF na tese fixada no Tema 1.046 da repercussão geral. Impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria em debate".
Sustenta que "a questão do pagamento de anuênios eventualmente está anotada na CTPS como fundamento para a condenação do agravante cai por terra em razão do entendimento consolidado no enunciado acima, uma vez que se tratava de mera reprodução de direito disponível originado de ACT - e não nos normativos empresarias da época, como já devidamente esclarecido anteriormente".
Aduz que deve ser reconhecida a prescrição total da pretensão da parte reclamante.
Ainda, aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVI, e 102, III, da Constituição da República e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e indica arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte versa sobre o direito ao recebimento da parcela "anuênio", prevista na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e em norma interna da parte reclamada.
A parte reclamante alega que o "anuênio constitui parcela prevista no contrato de trabalho do Recorrente, anotada em sua CTPS (f. 28 do PJE), incorporada ao seu patrimônio jurídico. Ademais, reclamante foi admitido em 22 de julho de 1987, sendo que, conforme constou no v. acórdão de ED, estava vigente Norma Interna (Funci nº 764, vigência partir de 05/08/1987) que garantia ao trabalhador recebimento do anuênio".
Sustenta que "ao contrário do que entendeu D. Turma Julgadora, o fato de tal vantagem ser reproduzida em normas convencionais de produção autônoma e, posteriormente, ter sido revogada, não tem condão de elidir direito adquirido já implementado, tutelado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, sem que isso acarrete mácula ao disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, qual consagra respeito às normas de acordo convenções coletivas de trabalho, uma vez que consta expressamente na CTPS do obreiro (f. 28) garantia ao recebimento da verba denominado anuênio, sendo certo, ainda, que foi colacionada aos autos Norma Interna (FUNCI nº 764 f. 481), com vigência partir de 05/08/1987 que também previa pagamento do anuênio".
Aduz, ainda que "não restam dúvidas de que decisão do Regional de origem viola artigo 468 da CLT, bem como artigo 5º, inciso XXXVI, artigo 7º incisos VI, XXVI, ambos da Constituição Federal de 1988, restando desde já preenchido item C, do artigo 896 da CLT, para pronto conhecimento da revista posterior provimento".
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política.
No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Senão, vejamos.
Em relação ao tema recorrido, assim se pronunciou o Tribunal de origem:
PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS SALARIAIS
Insiste o reclamado na arguição de prescrição total do pedido de diferenças salariais decorrentes de supressão de anuênios, ao argumento de que a causa de pedir seria ato único do empregador. Sucessivamente, alega a licitude do ato praticado.
Examino.
A inicial narra que o banco reclamado teria suprimido indevidamente, a partir de setembro de 1999, a concessão de anuênios, mantendo apenas o pagamento dos valores pagos a esse título até então.
De início, observo que os fatos constitutivos do direito alegado seriam omissões ilícitas e anuais relativas à inclusão de parcelas na remuneração do autor (anuênios), que teriam resultado no débito de diferenças salariais. Aplica-se, portanto, a prescrição parcial, nos termos da Súmula 294, parte final, do TST.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição total arguida pelo reclamado.
Quanto ao mérito, observo que esta Eg. Quarta Turma, em julgamento de casos análogos, tem entendido que os anuênios, apesar de decorrerem de normas coletivas, possuíam natureza contratual, em razão de terem substituído os quinquênios, pagos por força de regulamento empresarial até 1983. Por esse motivo, não haveria alteração lesiva, mas apenas descumprimento puro e simples de condição incorporada ao contrato de trabalho, não se aplicando a Súmula 294 do TST. Nesse sentido:
[...]
O caso dos autos, porém, se distingue daqueles tratados nos precedentes referidos, pois o autor foi admitido em 22-7-1987, conforme narrado na inicial, o que significa que jamais foi beneficiado pelo regulamento empresarial que determinava o pagamento de quinquênios, mas apenas pelas normas coletivas que estabeleceram o pagamento de anuênios. Nessa hipótese, não se há falar em vinculação entre os quinquênios e os anuênios, que é válida somente para os empregados admitidos na vigência do regulamento empresarial anterior.
Com efeito, os empregados admitidos até 1983 tiveram, efetivamente, os quinquênios - oriundos de norma regulamentar - substituídos por anuênios, estipulados em normas coletivas, e, apenas por esse motivo, a supressão desses últimos, no caso específico desses empregados, implicava supressão dos quinquênios que foram por eles substituídos. Melhor dizendo: implicavam descumprimento de norma regulamentar incorporada aos contratos de trabalho.
Esse, porém, não é o caso do autor, que recebeu anuênios exclusivamente em razão de normas coletivas, não do regulamento vigente na época da admissão. No contrato de trabalho do reclamante, os anuênios não eram substitutos de quinquênios que ele teria recebido na época da admissão, com base em norma regulamentar. Eram apenas uma parcela concedida em virtude de norma coletiva.
Para melhor esclarecer a questão, basta analisar quais seriam os efeitos jurídicos de hipótese equivalente à dos autos, porém de mais simples elucidação: suponha-se que, em lugar da substituição de quinquênios por anuênios, houvesse tão-somente a exclusão da parcela do regulamento empresarial concomitante com inclusão em norma coletiva. Nesse cenário, os quinquênios passariam a ter natureza precária para os empregados admitidos após a alteração da norma em que passaram a ser estipulados, mantendo a natureza de direito adquirido apenas para aqueles admitidos na época em que ainda constavam do regulamento empresarial. De igual maneira, os anuênios, substitutos dos quinquênios, possuíam natureza precária para os empregados admitidos após 1983, mantendo a natureza de direito adquirido apenas para os admitidos anteriormente.
Destarte, a obrigatoriedade da concessão de anuênios, no caso do autor, estava condicionada à manutenção do benefício em normas coletivas, o que não ocorreu, de modo que merece reforma a sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais e parcelas acessórias.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição total e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Prejudicada a apreciação das matérias constantes do recurso do autor.
Após o reconhecimento, por parte desta Corte Superior, da ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem proferiu nova decisão em sede de embargos de declaração nos seguintes termos:
O colendo TST, pelo acórdão de ID ffb7943, conheceu dos agravos interno e de instrumento apresentados pelo autor, bem assim do recurso de revista interposto pelo reclamante e declarou a nulidade do acórdão de embargos de declaração de ID 04788df, por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos a fim de que esta Turma se pronuncie sobre eventual anotação de pagamento de anuênios na CTPS do autor, bem como acerca da existência da norma interna, FUNCI nº 764, com vigência a partir de 05-8-87, estabelecendo o pagamento dos anuênios.
Examino.
Nos embargos de declaração de ID 6e3f576, o reclamante formulou o seguinte requerimento:
"Assim sendo, tendo em vista os termos da Lei 13.015/14 (que dispõe sobre as novas regras para interposição e admissibilidade do Recurso de Revista), REQUER que esta E. Turma declare sobre o fato de constar à fl. 12 dos autos (ID 5fc009d), anotação na CTPS do empregado, garantindo-lhe o recebimento da verba anuênio, bem como sobre a existência e vigência de norma interna (ID 5350a35) que garante o direito a percepção da referida verba, até mesmo para que seja viabilizada a apresentação de recurso de revista por parte do obreiro.
Ressalta-se que Tais declarações são de suma importância para que o C. TST possa analisar o pleito obreiro, principalmente as particularidades do caso em tela." (ID 6e3f576 - Pág. 6, grifos do original).
Pois bem.
A CTPS de ID 5fc009d - Pág. 2 estabelece que a remuneração do autor é de "Cz$12.798,00 (doze mil, setecentos e noventa e oito cruzados) mais Cz$216,90 por anuênio)".
Assim, impende destacar que há na CTPS do reclamante a anotação de pagamento de anuênios.
Cumpre registrar ainda que a norma FUNCI nº 764 de 05 de agosto de 1987, ID 5350a35 - Pág. 23/24, determina no item 1, c, in verbis:
"1) Para fins da presente regulamentação, entende-se por:
(...)
c) Anuênio (AN) - parcela que, a cada período de 365 dias (um ano) de efetivo exercício, incorpora-se ao Vencimento-Padrão correspondente à categoria do funcionário, na proporção de 1% do seu valor, respeitando, se for o caso, o piso fixado, limitado ao máximo de 35 para os funcionários nomeados após 28.12.83;" (ID 5350a35 - Pág. 24).
Desse modo, a norma interna, FUNCI nº 764, com vigência a partir de 05-8-87, determina o pagamento de anuênios, nos termos acima citados.
Em cumprimento à determinação do colendo TST, provejo os embargos de declaração interpostos pelo reclamante para adunar ao acórdão embargado, ID 04788df, os esclarecimentos prestados.
O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a previsão do direito ao recebimento dos "anuênios" em norma interna e na CTPS adere ao contrato de trabalho, de modo que, em atenção ao disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST, não se mostra possível a sua supressão, mesmo que por meio de norma convencional.
Nessa diretriz, citem-se os seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA E CLAÚSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. SUPRESSÃO. Esta e. Corte pacificou o entendimento no sentido de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I/TST. Precedentes. Proferida decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-ARR-588-06.2017.5.17.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos o direto às diferenças salariais, a título de anuênios suprimidos. Nos termos do acórdão regional, a parcela em questão foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999. Em tais casos, o entendimento que se sedimentou nesta Corte Superior é o de que o direito ao recebimento do anuênio encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, que percebeu o benefício desde a sua contratação, in casu desde 1987, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. Estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do julgado, e, por conseguinte, em transcendência da causa. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-536-42.2020.5.17.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2022).
I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVIMENTO. Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os "anuênios" estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II) RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece (RR-78400-88.2009.5.04.0741, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/04/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, que se firmou no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, Anuênios. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida pois, segundo o TRT, o benefício em discussão não decorre de normas coletivas " mas de normas internas que, ao contrário da tese defensiva do Banco, asseguram aos empregados direito à mencionada verba, esta se incorpora ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal do Banco do Brasil". Portanto, não é possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. A decisão esta de acordo com a Súmula 51 do TST - Precedentes. Intacto o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incide o art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-1576-66.2015.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020).
Vê-se, portanto, que a Corte de origem, ao concluir não serem devidas diferenças salarias em razão do não pagamento dos "anuênios" à parte reclamante, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior.
Diante disso, mostra-se imperioso o conhecimento do recurso de revista e o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que sejam examinadas as matérias tidas por prejudicadas.
Pelo exposto, conheço do recurso revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer, no aspecto, os termos da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que sejam examinadas as matérias tidas por prejudicadas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) reconheço que o tema "direito ao recebimento da parcela "anuênio", prevista na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em norma interna da parte reclamada" oferece transcendência política, e (b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer, no aspecto, os termos da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que sejam examinadas as matérias tidas por prejudicadas.
Custas processuais inalteradas.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No que concerne à "prescrição", observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação da prescrição parcial, decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, exemplificada pelas ementas transcritas adiante:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o adicional por tempo de serviço tem origem no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho, a parcela adere ao contrato individual de trabalho por força de lei, mais precisamente do que prevê o art. 468 da CLT. Em tal contexto, a pretensão ao pagamento de diferenças não se ancora em alteração, mas sim em descumprimento do pactuado, de modo que as eventuais violações são sucessivas, renovando-se mês a mês, razão pela qual não se aplica a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST. Precedentes desta primeira Turma. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, " Tratando-se de caso em que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por contrato individual, a sua inobservância não importa alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim violaçãode parcela assegurada em norma de caráter geral, que tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela, entãoprevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência da prescrição total postulada ". 3. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidindo na hipótese os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Em relação ao tópico "redução dos anuênios", a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na Súmula nº 51, I, do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo, no tópico. Agravo de que não se conhece, no tópico (Ag-AIRR-859-13.2023.5.13.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024).
Quanto ao "anuênio", cumpre registrar, inicialmente, a inviabilidade do exame da controvérsia à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute a validade da norma coletiva que limita direitos trabalhistas, mas, sim, a supressão de verba prevista na CTPS e em norma interna.
Posto isso, constata-se que não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema, pois o Tribunal Regional, ao concluir não serem devidas diferenças salarias em razão do não pagamento dos "anuênios" à parte reclamante, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a previsão, em norma interna e na CTPS, do direito ao recebimento da mencionada verba adere ao contrato de trabalho, não sendo, portanto, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, possível a sua supressão.
Por oportuno, cite-se recente julgado desta Sétima Turma do TST que trata da mesma matéria:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA ANOTADA EM CTPS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, consta do acórdão regional que "o contrato de trabalho da reclamante vigeu de 28.3.1988 a 21.6.2015, decorrendo o direito à percepção do anuênio em razão do seu contrato de trabalho" (pág. 749). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. 3. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente (RR-100665-34.2017.5.01.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Vê-se, pois, que a questão relacionada ao "exame da controvérsia à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal" foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
09/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/09/2025 e encerramento 19/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 11463-85.2015.5.03.0136 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 10:06
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 14:50
Publicação
18/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ANUÊNIO. VERBA PREVISTA NA CTPS E EM NORMA INTERNA. POSTERIOR SUPRESSÃO. APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No que concerne à "prescrição", observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação da prescrição parcial, decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. ANUÊNIO. VERBA PREVISTA NA CTPS E EM NORMA INTERNA. POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. INVIABILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema, pois o Tribunal Regional, ao concluir não serem devidas diferenças salarias em razão do não pagamento dos "anuênios" à parte reclamante, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a previsão, em norma interna e na CTPS, do direito ao recebimento da mencionada verba adere ao contrato de trabalho, não sendo, portanto, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, possível a sua supressão. III. Registre-se não ser possível o exame da controvérsia à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute a validade da norma coletiva que limita direitos trabalhistas, mas, sim, a supressão de verba prevista na CTPS e em norma interna. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11463-85.2015.5.03.0136, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado ALBERTO RAMOS NETO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se conheceu e se deu provimento ao recurso de revista.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega que "o anuênio é uma parcela não prevista em lei e que foi suprimida por acordo coletivo (fato incontroverso nos autos), o que se consubstancia em uma alteração lícita, conforme reconhecido pelo STF na tese fixada no Tema 1.046 da repercussão geral. Impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria em debate". Sustenta que "a questão do pagamento de anuênios eventualmente está anotada na CTPS como fundamento para a condenação do agravante cai por terra em razão do entendimento consolidado no enunciado acima, uma vez que se tratava de mera reprodução de direito disponível originado de ACT - e não nos normativos empresarias da época, como já devidamente esclarecido anteriormente". Aduz que deve ser reconhecida a prescrição total da pretensão da parte reclamante.
Ainda, aponta violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXVI, e 102, III, da Constituição da República e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e indica arestos para o confronto de teses.
A decisão agravada está assim fundamentada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante em face de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Apresentada contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.
Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A questão devolvida a esta Corte versa sobre o direito ao recebimento da parcela "anuênio", prevista na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e em norma interna da parte reclamada.
A parte reclamante alega que o "anuênio constitui parcela prevista no contrato de trabalho do Recorrente, anotada em sua CTPS (f. 28 do PJE), incorporada ao seu patrimônio jurídico. Ademais, reclamante foi admitido em 22 de julho de 1987, sendo que, conforme constou no v. acórdão de ED, estava vigente Norma Interna (Funci nº 764, vigência partir de 05/08/1987) que garantia ao trabalhador recebimento do anuênio".
Sustenta que "ao contrário do que entendeu D. Turma Julgadora, o fato de tal vantagem ser reproduzida em normas convencionais de produção autônoma e, posteriormente, ter sido revogada, não tem condão de elidir direito adquirido já implementado, tutelado no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, sem que isso acarrete mácula ao disposto no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, qual consagra respeito às normas de acordo convenções coletivas de trabalho, uma vez que consta expressamente na CTPS do obreiro (f. 28) garantia ao recebimento da verba denominado anuênio, sendo certo, ainda, que foi colacionada aos autos Norma Interna (FUNCI nº 764 f. 481), com vigência partir de 05/08/1987 que também previa pagamento do anuênio".
Aduz, ainda que "não restam dúvidas de que decisão do Regional de origem viola artigo 468 da CLT, bem como artigo 5º, inciso XXXVI, artigo 7º incisos VI, XXVI, ambos da Constituição Federal de 1988, restando desde já preenchido item C, do artigo 896 da CLT, para pronto conhecimento da revista posterior provimento".
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política.
No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Senão, vejamos.
Em relação ao tema recorrido, assim se pronunciou o Tribunal de origem:
PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS SALARIAIS
Insiste o reclamado na arguição de prescrição total do pedido de diferenças salariais decorrentes de supressão de anuênios, ao argumento de que a causa de pedir seria ato único do empregador. Sucessivamente, alega a licitude do ato praticado.
Examino.
A inicial narra que o banco reclamado teria suprimido indevidamente, a partir de setembro de 1999, a concessão de anuênios, mantendo apenas o pagamento dos valores pagos a esse título até então.
De início, observo que os fatos constitutivos do direito alegado seriam omissões ilícitas e anuais relativas à inclusão de parcelas na remuneração do autor (anuênios), que teriam resultado no débito de diferenças salariais. Aplica-se, portanto, a prescrição parcial, nos termos da Súmula 294, parte final, do TST.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição total arguida pelo reclamado.
Quanto ao mérito, observo que esta Eg. Quarta Turma, em julgamento de casos análogos, tem entendido que os anuênios, apesar de decorrerem de normas coletivas, possuíam natureza contratual, em razão de terem substituído os quinquênios, pagos por força de regulamento empresarial até 1983. Por esse motivo, não haveria alteração lesiva, mas apenas descumprimento puro e simples de condição incorporada ao contrato de trabalho, não se aplicando a Súmula 294 do TST. Nesse sentido:
[...]
O caso dos autos, porém, se distingue daqueles tratados nos precedentes referidos, pois o autor foi admitido em 22-7-1987, conforme narrado na inicial, o que significa que jamais foi beneficiado pelo regulamento empresarial que determinava o pagamento de quinquênios, mas apenas pelas normas coletivas que estabeleceram o pagamento de anuênios. Nessa hipótese, não se há falar em vinculação entre os quinquênios e os anuênios, que é válida somente para os empregados admitidos na vigência do regulamento empresarial anterior.
Com efeito, os empregados admitidos até 1983 tiveram, efetivamente, os quinquênios - oriundos de norma regulamentar - substituídos por anuênios, estipulados em normas coletivas, e, apenas por esse motivo, a supressão desses últimos, no caso específico desses empregados, implicava supressão dos quinquênios que foram por eles substituídos. Melhor dizendo: implicavam descumprimento de norma regulamentar incorporada aos contratos de trabalho.
Esse, porém, não é o caso do autor, que recebeu anuênios exclusivamente em razão de normas coletivas, não do regulamento vigente na época da admissão. No contrato de trabalho do reclamante, os anuênios não eram substitutos de quinquênios que ele teria recebido na época da admissão, com base em norma regulamentar. Eram apenas uma parcela concedida em virtude de norma coletiva.
Para melhor esclarecer a questão, basta analisar quais seriam os efeitos jurídicos de hipótese equivalente à dos autos, porém de mais simples elucidação: suponha-se que, em lugar da substituição de quinquênios por anuênios, houvesse tão-somente a exclusão da parcela do regulamento empresarial concomitante com inclusão em norma coletiva. Nesse cenário, os quinquênios passariam a ter natureza precária para os empregados admitidos após a alteração da norma em que passaram a ser estipulados, mantendo a natureza de direito adquirido apenas para aqueles admitidos na época em que ainda constavam do regulamento empresarial. De igual maneira, os anuênios, substitutos dos quinquênios, possuíam natureza precária para os empregados admitidos após 1983, mantendo a natureza de direito adquirido apenas para os admitidos anteriormente.
Destarte, a obrigatoriedade da concessão de anuênios, no caso do autor, estava condicionada à manutenção do benefício em normas coletivas, o que não ocorreu, de modo que merece reforma a sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais e parcelas acessórias.
Rejeito, pois, a preliminar de prescrição total e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Prejudicada a apreciação das matérias constantes do recurso do autor.
Após o reconhecimento, por parte desta Corte Superior, da ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem proferiu nova decisão em sede de embargos de declaração nos seguintes termos:
O colendo TST, pelo acórdão de ID ffb7943, conheceu dos agravos interno e de instrumento apresentados pelo autor, bem assim do recurso de revista interposto pelo reclamante e declarou a nulidade do acórdão de embargos de declaração de ID 04788df, por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos a fim de que esta Turma se pronuncie sobre eventual anotação de pagamento de anuênios na CTPS do autor, bem como acerca da existência da norma interna, FUNCI nº 764, com vigência a partir de 05-8-87, estabelecendo o pagamento dos anuênios.
Examino.
Nos embargos de declaração de ID 6e3f576, o reclamante formulou o seguinte requerimento:
"Assim sendo, tendo em vista os termos da Lei 13.015/14 (que dispõe sobre as novas regras para interposição e admissibilidade do Recurso de Revista), REQUER que esta E. Turma declare sobre o fato de constar à fl. 12 dos autos (ID 5fc009d), anotação na CTPS do empregado, garantindo-lhe o recebimento da verba anuênio, bem como sobre a existência e vigência de norma interna (ID 5350a35) que garante o direito a percepção da referida verba, até mesmo para que seja viabilizada a apresentação de recurso de revista por parte do obreiro.
Ressalta-se que Tais declarações são de suma importância para que o C. TST possa analisar o pleito obreiro, principalmente as particularidades do caso em tela." (ID 6e3f576 - Pág. 6, grifos do original).
Pois bem.
A CTPS de ID 5fc009d - Pág. 2 estabelece que a remuneração do autor é de "Cz$12.798,00 (doze mil, setecentos e noventa e oito cruzados) mais Cz$216,90 por anuênio)".
Assim, impende destacar que há na CTPS do reclamante a anotação de pagamento de anuênios.
Cumpre registrar ainda que a norma FUNCI nº 764 de 05 de agosto de 1987, ID 5350a35 - Pág. 23/24, determina no item 1, c, in verbis:
"1) Para fins da presente regulamentação, entende-se por:
(...)
c) Anuênio (AN) - parcela que, a cada período de 365 dias (um ano) de efetivo exercício, incorpora-se ao Vencimento-Padrão correspondente à categoria do funcionário, na proporção de 1% do seu valor, respeitando, se for o caso, o piso fixado, limitado ao máximo de 35 para os funcionários nomeados após 28.12.83;" (ID 5350a35 - Pág. 24).
Desse modo, a norma interna, FUNCI nº 764, com vigência a partir de 05-8-87, determina o pagamento de anuênios, nos termos acima citados.
Em cumprimento à determinação do colendo TST, provejo os embargos de declaração interpostos pelo reclamante para adunar ao acórdão embargado, ID 04788df, os esclarecimentos prestados.
O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a previsão do direito ao recebimento dos "anuênios" em norma interna e na CTPS adere ao contrato de trabalho, de modo que, em atenção ao disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do TST, não se mostra possível a sua supressão, mesmo que por meio de norma convencional.
Nessa diretriz, citem-se os seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA E CLAÚSULA CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. SUPRESSÃO. Esta e. Corte pacificou o entendimento no sentido de que o direito aos anuênios decorrente de previsão em cláusula contratual e norma interna adere ao contrato de trabalho e incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado, razão pela qual a sua supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I/TST. Precedentes. Proferida decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-ARR-588-06.2017.5.17.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA N.º 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos o direto às diferenças salariais, a título de anuênios suprimidos. Nos termos do acórdão regional, a parcela em questão foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999. Em tais casos, o entendimento que se sedimentou nesta Corte Superior é o de que o direito ao recebimento do anuênio encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado, que percebeu o benefício desde a sua contratação, in casu desde 1987, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. Estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do julgado, e, por conseguinte, em transcendência da causa. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-536-42.2020.5.17.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/08/2022).
I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANUÊNIO. SUPRESSÃO. EMPREGADO. BANCO DO BRASIL. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVIMENTO. Em situações nas quais os empregados são admitidos quando os "anuênios" estão previstos em regulamento interno, tal parcela não pode ser suprimida por meio de normas coletivas, uma vez que integra os contratos de trabalho deles e essa alteração somente alcançará aqueles que forem admitidos posteriormente, nos termos do item I da Súmula nº 51 e do artigo 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II) RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece (RR-78400-88.2009.5.04.0741, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/04/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, que se firmou no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês, o que impõe o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, Anuênios. NORMA INTERNA. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida pois, segundo o TRT, o benefício em discussão não decorre de normas coletivas " mas de normas internas que, ao contrário da tese defensiva do Banco, asseguram aos empregados direito à mencionada verba, esta se incorpora ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal do Banco do Brasil". Portanto, não é possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. A decisão esta de acordo com a Súmula 51 do TST - Precedentes. Intacto o artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Incide o art. 896, §7º, da CLT, e Súmula 333 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-AIRR-1576-66.2015.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020).
Vê-se, portanto, que a Corte de origem, ao concluir não serem devidas diferenças salarias em razão do não pagamento dos "anuênios" à parte reclamante, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior.
Diante disso, mostra-se imperioso o conhecimento do recurso de revista e o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que sejam examinadas as matérias tidas por prejudicadas.
Pelo exposto, conheço do recurso revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer, no aspecto, os termos da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que sejam examinadas as matérias tidas por prejudicadas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) reconheço que o tema "direito ao recebimento da parcela "anuênio", prevista na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em norma interna da parte reclamada" oferece transcendência política, e (b) conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dou-lhe provimento para reestabelecer, no aspecto, os termos da sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que sejam examinadas as matérias tidas por prejudicadas.
Custas processuais inalteradas.
Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No que concerne à "prescrição", observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação da prescrição parcial, decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, exemplificada pelas ementas transcritas adiante:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em regulamento interno da empresa. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/05/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o adicional por tempo de serviço tem origem no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho, a parcela adere ao contrato individual de trabalho por força de lei, mais precisamente do que prevê o art. 468 da CLT. Em tal contexto, a pretensão ao pagamento de diferenças não se ancora em alteração, mas sim em descumprimento do pactuado, de modo que as eventuais violações são sucessivas, renovando-se mês a mês, razão pela qual não se aplica a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST. Precedentes desta primeira Turma. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, " Tratando-se de caso em que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por contrato individual, a sua inobservância não importa alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela, então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência da prescrição total postulada ". 3. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidindo na hipótese os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Em relação ao tópico "redução dos anuênios", a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na Súmula nº 51, I, do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo, no tópico. Agravo de que não se conhece, no tópico (Ag-AIRR-859-13.2023.5.13.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024).
Quanto ao "anuênio", cumpre registrar, inicialmente, a inviabilidade do exame da controvérsia à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute a validade da norma coletiva que limita direitos trabalhistas, mas, sim, a supressão de verba prevista na CTPS e em norma interna. Posto isso, constata-se que não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema, pois o Tribunal Regional, ao concluir não serem devidas diferenças salarias em razão do não pagamento dos "anuênios" à parte reclamante, decidiu de maneira contrária à jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a previsão, em norma interna e na CTPS, do direito ao recebimento da mencionada verba adere ao contrato de trabalho, não sendo, portanto, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, possível a sua supressão.
Por oportuno, cite-se recente julgado desta Sétima Turma do TST que trata da mesma matéria:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA ANOTADA EM CTPS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, consta do acórdão regional que "o contrato de trabalho da reclamante vigeu de 28.3.1988 a 21.6.2015, decorrendo o direito à percepção do anuênio em razão do seu contrato de trabalho" (pág. 749). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. 3. A prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual, que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente (RR-100665-34.2017.5.01.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 11463-85.2015.5.03.0136 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Retirado
15/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 11463-85.2015.5.03.0136 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 08:32
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 08:25
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 14:06
Expedida/certificada
02/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
30/09/2024, 10:37
Mudança de Classe Processual
30/09/2024, 10:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/09/2024, 12:47
Publicação
17/09/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
16/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 20:38
Conclusão (para julgamento)
06/10/2021, 10:52
Distribuição (sorteio)
06/10/2021, 10:33
Recebimento
16/09/2021, 08:37
Baixa Definitiva
25/02/2021, 16:23
Trânsito em julgado
25/02/2021, 16:23
Publicação
18/12/2020, 07:00
Outras Decisões
25/11/2020, 09:00
Para julgamento de mérito
09/11/2020, 07:01
Para julgamento de mérito
09/11/2020, 07:00
Publicação
06/11/2020, 19:00
Publicação
29/10/2020, 07:00
Mudança de Classe Processual
28/10/2020, 11:55
Provimento
28/10/2020, 09:00
Inclusão em pauta
02/10/2020, 07:00
Publicação
01/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2020, 12:28
Conclusão (para julgamento)
04/07/2019, 18:31
Redistribuição (sorteio; sucessão)
04/07/2019, 17:46
Remessa (outros motivos)
02/07/2019, 12:17
Conclusão (para julgamento)
10/12/2018, 15:50
Redistribuição (sorteio; sucessão)
10/12/2018, 15:17
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 13:06
Conclusão (para julgamento)
15/10/2018, 15:12
Petição (Contraminuta)
10/10/2018, 17:15
Expedida/certificada
28/09/2018, 07:00
Expedida/certificada
27/09/2018, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/09/2018, 17:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/09/2018, 14:22
Publicação
11/09/2018, 07:00
Negação de Seguimento
10/09/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/09/2018, 07:25
Conclusão (para julgamento)
09/04/2018, 19:44
Redistribuição (sorteio; sucessão)
09/04/2018, 14:14
Remessa (outros motivos)
06/04/2018, 10:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)