TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PABLO HENRIQUE SCHUH DO NASCIMENTO
OAB/RS 67450·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR 32509·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MORO
OAB/SP 109315·CPF·Representa: Autor
MATHEUS NETTO TERRES
OAB/RS 73686·CPF·Representa: Autor
STÉFANO RODRIGUES VIANA
OAB/RS 86885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26051900301653200000114203640?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMEV/csv/csn/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA VERSADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÊMIO POR PRODUÇÃO. I. No caso, desde a petição inicial a parte reclamante requereu a determinação para que a parte reclamada ICATEL TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. apresentasse nos autos a documentação que comprovasse os valores pagos a título de produção, bem como as ordens de serviço referentes às instalações e serviços realizados pela parte reclamante. II. Não se constata a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois não houve indevida distribuição do ônus da prova, cumprindo ressaltar que o TRT registrou, em relação ao prêmio por produção, que "a parte ré não esclarece adequadamente os critérios de pagamento da parcela e não apresenta documentos que indiquem a produção do autor no período contratual, não se podendo aferir a correção dos valores que lhe foram mensalmente alcançados". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-21817-66.2014.5.04.0011, em que é Agravante ICATEL TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e são Agravados TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada Icatel Telemática Serviços e Comércio Ltda. em face de decisão unipessoal em que se negou provimento aos agravos de instrumento das partes reclamadas e se deu provimento aos recursos de revista das partes reclamadas.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Junte-se a Petição nº 255162/2024-6. Passo à análise do recurso pendente.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega, em síntese, que "apontou os critérios para o pagamento do prêmio, conforme tabela abaixo reproduzida e que consta da defesa (ID 5826ce7 - página 20), mas não foi impugnada" (fl. 626 - Visualização Todos PDFs). Afirma, ainda, o seguinte:
[...] é incontroverso que o prêmio era pago de acordo com o número de serviços e habilitações realizados por dia, respeitado um número mínimo, contendo especialmente instalações, na forma da tabela acima.
Caso o Autor realizasse um número inferior, nada receberia, pois não atingiu o patamar mínimo para o recebimento do prêmio. E caso não alcançasse o patamar mínimo, nada receberia.
Portanto, considerando-se que o Autor não logrou comprovar que diariamente atingia a meta nem o valor de cada serviço, tendo inclusive admitido em seu depoimento que possuía os documentos hábeis a comprovar a situação, é certo que não se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito (fl. 626 - Visualização Todos PDFs).
Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ICATEL TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão proferida pela Autoridade Regional, na parte em que se denegou o seguimento ao recurso de revista, continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 818 da CLT, 373, I, do NCPC.
Nos termos do acórdão, "A primeira reclamada apresenta as fichas financeiras do reclamante, de acordo com as quais recebeu, a partir de maio de 2014, a parcela denominada "077 prêmio produção" em valores variáveis, com exceção do mês de junho de 2014 (id. 5dec43e - pág. 2). A parte ré não esclarece adequadamente os critérios de pagamento da parcela e não apresenta documentos que indiquem a produção do autor no período contratual, não se podendo aferir a correção dos valores que lhe foram mensalmente alcançados. Destaca-se que a tabela constante na defesa da empregadora, ao contrário do que esta sustenta no recurso, contém apenas percentuais genéricos de aproveitamento, mas nenhum esclarecimento acerca dos critérios de pagamento e desempenho do reclamante (id. 5826ce7 - pág. 20). Todavia, o ônus de demonstrar a correção das parcelas variáveis pagas ao trabalhador incumbia à própria empregadora, tendo em vista o princípio da aptidão para a prova e disposto no art. 818 da CLT. Ausente qualquer prova acerca da correção dos valores pagos a título de prêmio produção, a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas".
Não admito o recurso de revista no item.
Considerando que a violação há de estar ligada à literalidade do preceito, verifico que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca da apontada ofensa aos dispositivos da lei elencados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada. Nesse contexto, não é possível detectar a alegada afronta, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT (fl. 429 - Visualização Todos PDFs).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência que dá validade à técnica de se manter a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento (fls. 513/515 - Visualização Todos PDFs).
Ao exame. No recurso de revista, a parte reclamada Icatel Telemática Serviços e Comércio Ltda. transcreveu o seguinte excerto do acórdão regional:
A primeira reclamada apresenta as fichas financeiras do reclamante, de acordo com as quais recebeu, a partir de maio de 2014, a parcela denominada "077 prêmio produção" em valores variáveis, com exceção do mês de junho de 2014 (id. 5dec43e - pág. 2).
A parte ré não esclarece adequadamente os critérios de pagamento da parcela e não apresenta documentos que indiquem a produção do autor no período contratual, não se podendo aferir a correção dos valores que lhe foram mensalmente alcançados. Destaca-se que a tabela constante na defesa da empregadora, ao contrário do que esta sustenta no recurso, contém apenas percentuais genéricos de aproveitamento, mas nenhum esclarecimento acerca dos critérios de pagamento e desempenho do reclamante (id. 5826ce7 - pág. 20). Todavia, o ônus de demonstrar a correção das parcelas variáveis pagas ao trabalhador incumbia à própria empregadora, tendo em vista o princípio da aptidão para a prova e disposto no art. 818 da CLT.
Ausente qualquer prova acerca da correção dos valores pagos a título de prêmio produção, a parte autora faz jus às diferenças pleiteadas (fl. 383 - Visualização Todos PDFs).
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
No caso, desde a petição inicial a parte reclamante requereu a determinação para que a parte reclamada ICATEL TELEMÁTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. apresentasse nos autos a documentação que comprovasse os valores pagos a título de produção, bem como as ordens de serviço referentes às instalações e serviços realizados pela parte reclamante. Não se constata a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois não houve indevida distribuição do ônus da prova, cumprindo ressaltar que o Tribunal Regional registrou, em relação ao prêmio por produção, que "a parte ré não esclarece adequadamente os critérios de pagamento da parcela e não apresenta documentos que indiquem a produção do autor no período contratual, não se podendo aferir a correção dos valores que lhe foram mensalmente alcançados". Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Não-Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-ARR - 21817-66.2014.5.04.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 14:21
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 15:22
Retirado
12/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 21817-66.2014.5.04.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 10:19
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 13:01
Expedida/certificada
12/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/05/2024, 12:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/04/2024, 17:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/04/2024, 17:08
Republicação
16/04/2024, 06:57
Publicação
12/04/2024, 07:00
Mero expediente
11/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 20:36
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 17:03
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 11:19
Remessa (outros motivos)
18/03/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 13:23
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 11:41
Recebimento
19/10/2023, 14:51
Baixa Definitiva
11/09/2023, 08:43
Trânsito em julgado
11/09/2023, 08:42
Publicação
15/08/2023, 07:00
Negação de Seguimento
14/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 12:26
Conclusão (para julgamento)
04/07/2019, 18:34
Redistribuição (sorteio; sucessão)
04/07/2019, 17:53
Remessa (outros motivos)
02/07/2019, 13:19
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 11:54
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/12/2018, 09:36
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)