Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: VS DATTA IMAGEM LTDA
RECORRIDO: JOALISON DE MENEZES POGGI INTIMAÇÃO: "DESPACHOTrata-se de recurso ordinário, oriundo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, interposto pela parte reclamada, VS DATTA IMAGEM LTDA., nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOALISON DE MENEZES POGGI.Nas razões recursais, a reclamada sustenta que, “em razão da forte crise financeira, não possui condições de arcar com o pagamento do depósito recursal”. Acrescenta que seu “faturamento é zero” e que “não pode [ter] obstaculizado seu direito ao contraditório e à ampla defesa”. Requer a concessão da gratuidade judiciária.No exercício do juízo de admissibilidade afeto à segunda instância, entendo que o pedido não merece acolhida.A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a todos o acesso à Justiça. Especialmente no processo do trabalho, quando a ação tramita em primeiro grau, nada é exigido das partes, nem mesmo a efetivação de despesas com provas periciais. Entretanto, a movimentação do processo para segunda instância segue regras previstas na legislação infraconstitucional, inclusive para evitar abusos e a banalização do uso da máquina judiciária.Um dos mecanismos de controle processual consiste justamente em exigir o recolhimento do depósito recursal e o pagamento de custas, como condição para a procedibilidade do recurso de natureza ordinária, em casos de condenação em pecúnia. O depósito é disciplinado no art. 899, § 2º, da CLT, e a exigência das custas está prevista no art. 789, § 1º, do mesmo diploma legal.As pessoas físicas são dispensadas da efetiva do preparo, quando apresentam declaração de hipossuficiência, a qual constitui prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A dispensa decorre de disposições legais expressas, ancoradas nos arts. 789, § 4º, da CLT e 99, § 3º, da CLT.Em relação às pessoas jurídicas, a lei exige prova apta à demonstração da insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade judiciária. É o que se depreende do art. 99 e seus parágrafos, do CPC.No caso, constata-se que a reclamada não cuidou de demonstrar a situação de hipossuficiência, mediante elementos idôneos.As alegações de existência de crise econômica e ausência de faturamento, com base em contas bancárias e protestos cartorários, não podem ser aceitas. A prevalecer tais argumentos, o importante mecanismo de controle recursal será letra-morta, visto que praticamente todas as pessoas jurídicas, no processo judicial, de grande, médio e pequeno portes, sustentam a ocorrência de dificuldades financeiras para a realização de pagamentos, inclusive, as despesas processuais.A existência de débitos não constitui indicativo da impossibilidade da entidade de pagar as despesas processuais. Convém assinalar que a lei, diante da delicadeza e relevância dos pequenos empreendimentos, empresas em recuperação judicial e entidades filantrópicas, concede benesses processuais para o acesso à segunda instância, incluindo a redução do valor do depósito, pela metade. A reclamada não se enquadra nesse conjunto de entidades destinatárias de prerrogativas processuais. Por todas essas considerações, em cumprimento às diretrizes traçadas no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ nº 269, item II, da SBDI-1/TST, concedo à reclamada o prazo de 5 dias, para comprovar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVADesembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0000619-36.2024.5.13.0022
10/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOALISON DE MENEZES POGGI
RÉU: VS DATTA IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa67db proferida nos autos. DECISÃO: Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do recurso ordinário da parte reclamada no Id 83c19b1 à instância superior. Dessa forma,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000619-36.2024.5.13.0022 recebo recurso.Dê-se ciência ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior.HFB JOAO PESSOA/PB, 16 de agosto de 2024. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOALISON DE MENEZES POGGI
RÉU: VS DATTA IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aa67db proferida nos autos. DECISÃO: Remeto a apreciação do pedido de assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do recurso ordinário da parte reclamada no Id 83c19b1 à instância superior. Dessa forma,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000619-36.2024.5.13.0022 recebo recurso.Dê-se ciência ao recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à instância superior.HFB JOAO PESSOA/PB, 16 de agosto de 2024. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOALISON DE MENEZES POGGI
RÉU: VS DATTA IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 300b035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVODiante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios interpostos por VS DATTA IMAGEM LTDA, para prestar os esclarecimentos supra em relação à indenização por dano moral, determinando que sobre o valor arbitrado à indenização incidirá apenas a taxa Selic, a partir da citação válida no presente feito e, em relação aos demais títulos, incidirá o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a Selic, na fase judicial, conforme entendimento do STF, nas ADCs 58 e 59, sem acréscimos de outros índices.Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.Custas mantidas. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000619-36.2024.5.13.0022
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOALISON DE MENEZES POGGI
RÉU: VS DATTA IMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 300b035 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVODiante do exposto, decido ACOLHER EM PARTE os embargos declaratórios interpostos por VS DATTA IMAGEM LTDA, para prestar os esclarecimentos supra em relação à indenização por dano moral, determinando que sobre o valor arbitrado à indenização incidirá apenas a taxa Selic, a partir da citação válida no presente feito e, em relação aos demais títulos, incidirá o IPCA-e, na fase pré-judicial, e a Selic, na fase judicial, conforme entendimento do STF, nas ADCs 58 e 59, sem acréscimos de outros índices.Proceda a Secretaria da Vara com as notificações.Custas mantidas. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000619-36.2024.5.13.0022
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.