Publicacao/Comunicacao
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10/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/02/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TOMMY DE ALMEIDA PINTO
Publicacao/Comunicacao
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27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TOMMY DE ALMEIDA PINTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ATP ENGENHARIA LTDA
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TOMMY DE ALMEIDA PINTO
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001038-13.2023.5.21.0008 RECLAMANTE: TOMMY DE ALMEIDA PINTO RECLAMADO: ATP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ebc2a proferida nos autos. SENTENÇA
Vistos, etc.Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes, ATP ENGENHARIA LTDA embargante, e TOMMY DE ALMEIDA PINTO/ATP ENGENHARIA LTDA, embargado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA.I - RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por ATP ENGENHARIA LTDA, tendo a embargante alegado a ocorrência de contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação.Devidamente notificada, a parte embargada apresentou razões de contrariedade.Desnecessária a produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.Passo a decidir.II - FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos para a sua apresentação, passando a apreciar o mérito:Aduz a embargante a ocorrência de equívoco nos cálculos liquidandos, alegando, inicialmente, duplicidade nos cálculos das férias+1/3, posto que apura o valor integral da diferença salarial em todos meses, bem como férias, "gerando a apuração das diferenças mensais além do devido".Sem razão.As férias apuradas nos cálculos
trata-se de verba indenizada, posto que não foram pagas no momento adequado, devendo ser apurada integralmente junto com o salário. Verifica-se, ainda, que a executada não demonstra o efetivo prejuízo pelo fato dos cálculos não apurarem as férias no exato período em que o reclamante tirou as suas férias, razão pela qual indefiro o pedido de retificação dos cálculos.A executada requer, também, que a cota parte do empregado no INSS seja atualizada antes de seu abatimento.A matéria aventada pela executada não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração, pois
trata-se de critério de cálculo deste Juízo, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo a executada adotar a via recursal adequada para reforma da decisão.Rejeito.A executada requer, ainda, exclusão do índice do TR do período pré-judicial, alegando "que a Sentença não reconheceu a apuração de juros pela TRD no período pré-processual, como equivocadamente constou nos cálculos da Contadoria, pois a D. Sentença apenas reconheceu a aplicação da metodologia da ADC 58/STF".Sem razão.O STF, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, e ADCs 58 e 59, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E na fase extrajudicial e da taxa Selic na fase judicial, utilizando os mesmos critérios das condenações cíveis em geral “até que sobrevenha solução legislativa”. Além de determinar a utilização do índice IPCA-E para correção monetária na fase extrajudicial, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, ressalvou que também devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, qual seja a TRD, que era utilizada, até então, apenas como índice de correção monetária.A questão, inclusive, já foi objeto de análise das cortes superiores que vem entendendo pela aplicação dos citados juros legais na fase pré-judicial. Senão vejamos recentes julgados proferidos pelo TST e pelo STF:,AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022).Conclui-se, portanto, que o ato reclamado encontra-se em harmonia com os precedentes desta CORTE. Registre-se que o parcial provimento do recurso na origem ocorreu apenas para fazer incidir, unicamente na fase extrajudicial, juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, em conformidade com o que decidido na ADC 58. As razões apresentadas no voto deixam clara tal conclusão: Por tais motivos, entende a relatora ser o caso de determinar, para atualização monetária das parcelas que compõem a condenação, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto à incidência de juros nesse período (fase pré judicial), importante anotar que, com a publicação do acórdão da ADC 58, em 07.04.2021, restou determinado, também, para a fase extrajudicial, a incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. (…) Já na fase judicializada, entendo que deve ser adotada a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir da data da distribuição da demanda, até que sobrevenha solução legislativa. Verifica-se que o Juízo Reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (STF – Rcl: 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021).Por todo o exposto, rejeito.Por fim, a executada alega que "necessita ser retificado a apuração dos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono da Reclamada, pois deixou a Contadoria de promover a atualização do referido valor".Com razão.Verifica-se que a planilha deste Juízo apurou os honorários sucumbenciais com atualização da taxa SELIC a partir da data da sentença, o que deve ser retificado para atualização a partir da data de ajuizamento, posto ser este o marco inicial das atividades exercidas pelos advogados, bem como em razão da paridade com o advogado do reclamante que tem seus honorários atualizados a partir da data do ajuizamento, na forma do art. 1º da lei 6.899/81.Defiro.III - DispositivoAnte o exposto, julgando os embargos de declaração opostos por ATP ENGENHARIA LTDA, decido:Conhecer dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos para a sua oposição.No mérito, acolhê-los em partes, a fim de determinar a reelaboração da conta exequenda, nos termos da fundamentação supra, ficando consignado que o prazo recursal terá início após a juntada da nova planilha de cálculos e posterior intimação das partes. Sem custas adicionais.Dê-se ciência aos interessados. NATAL/RN, 13 de agosto de 2024. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001038-13.2023.5.21.0008 RECLAMANTE: TOMMY DE ALMEIDA PINTO RECLAMADO: ATP ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ebc2a proferida nos autos. SENTENÇA
Vistos, etc.Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, em que são partes, ATP ENGENHARIA LTDA embargante, e TOMMY DE ALMEIDA PINTO/ATP ENGENHARIA LTDA, embargado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA.I - RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por ATP ENGENHARIA LTDA, tendo a embargante alegado a ocorrência de contradição entre a sentença e os cálculos de liquidação.Devidamente notificada, a parte embargada apresentou razões de contrariedade.Desnecessária a produção de provas, os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.Passo a decidir.II - FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos para a sua apresentação, passando a apreciar o mérito:Aduz a embargante a ocorrência de equívoco nos cálculos liquidandos, alegando, inicialmente, duplicidade nos cálculos das férias+1/3, posto que apura o valor integral da diferença salarial em todos meses, bem como férias, "gerando a apuração das diferenças mensais além do devido".Sem razão.As férias apuradas nos cálculos
trata-se de verba indenizada, posto que não foram pagas no momento adequado, devendo ser apurada integralmente junto com o salário. Verifica-se, ainda, que a executada não demonstra o efetivo prejuízo pelo fato dos cálculos não apurarem as férias no exato período em que o reclamante tirou as suas férias, razão pela qual indefiro o pedido de retificação dos cálculos.A executada requer, também, que a cota parte do empregado no INSS seja atualizada antes de seu abatimento.A matéria aventada pela executada não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração, pois
trata-se de critério de cálculo deste Juízo, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo a executada adotar a via recursal adequada para reforma da decisão.Rejeito.A executada requer, ainda, exclusão do índice do TR do período pré-judicial, alegando "que a Sentença não reconheceu a apuração de juros pela TRD no período pré-processual, como equivocadamente constou nos cálculos da Contadoria, pois a D. Sentença apenas reconheceu a aplicação da metodologia da ADC 58/STF".Sem razão.O STF, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, e ADCs 58 e 59, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, determinando a incidência do IPCA-E na fase extrajudicial e da taxa Selic na fase judicial, utilizando os mesmos critérios das condenações cíveis em geral “até que sobrevenha solução legislativa”. Além de determinar a utilização do índice IPCA-E para correção monetária na fase extrajudicial, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, ressalvou que também devem ser aplicados os juros legais previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, qual seja a TRD, que era utilizada, até então, apenas como índice de correção monetária.A questão, inclusive, já foi objeto de análise das cortes superiores que vem entendendo pela aplicação dos citados juros legais na fase pré-judicial. Senão vejamos recentes julgados proferidos pelo TST e pelo STF:,AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022).Conclui-se, portanto, que o ato reclamado encontra-se em harmonia com os precedentes desta CORTE. Registre-se que o parcial provimento do recurso na origem ocorreu apenas para fazer incidir, unicamente na fase extrajudicial, juros legais previstos no art. 39 da Lei 8.177/91, em conformidade com o que decidido na ADC 58. As razões apresentadas no voto deixam clara tal conclusão: Por tais motivos, entende a relatora ser o caso de determinar, para atualização monetária das parcelas que compõem a condenação, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto à incidência de juros nesse período (fase pré judicial), importante anotar que, com a publicação do acórdão da ADC 58, em 07.04.2021, restou determinado, também, para a fase extrajudicial, a incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. (…) Já na fase judicializada, entendo que deve ser adotada a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir da data da distribuição da demanda, até que sobrevenha solução legislativa. Verifica-se que o Juízo Reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República (STF – Rcl: 50189 MG 0063629-24.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/10/2021, Data de Publicação: 03/11/2021).Por todo o exposto, rejeito.Por fim, a executada alega que "necessita ser retificado a apuração dos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono da Reclamada, pois deixou a Contadoria de promover a atualização do referido valor".Com razão.Verifica-se que a planilha deste Juízo apurou os honorários sucumbenciais com atualização da taxa SELIC a partir da data da sentença, o que deve ser retificado para atualização a partir da data de ajuizamento, posto ser este o marco inicial das atividades exercidas pelos advogados, bem como em razão da paridade com o advogado do reclamante que tem seus honorários atualizados a partir da data do ajuizamento, na forma do art. 1º da lei 6.899/81.Defiro.III - DispositivoAnte o exposto, julgando os embargos de declaração opostos por ATP ENGENHARIA LTDA, decido:Conhecer dos embargos, uma vez que preenchidos os requisitos para a sua oposição.No mérito, acolhê-los em partes, a fim de determinar a reelaboração da conta exequenda, nos termos da fundamentação supra, ficando consignado que o prazo recursal terá início após a juntada da nova planilha de cálculos e posterior intimação das partes. Sem custas adicionais.Dê-se ciência aos interessados. NATAL/RN, 13 de agosto de 2024. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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25/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.