Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 5/2/2025, às 14h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 101016-27.2016.5.01.0343 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
19/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
18/12/2024, 17:04
Publicação
18/12/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 17:04
Recebimento
28/11/2024, 14:34
Petição
28/10/2024, 18:23
Petição
28/10/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: TIAGO CRISTIANO FORTUNATO DA SILVA SOARES
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Contrarrazões ao Agravo Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0101016-27.2016.5.01.0343
17/10/2024, 00:00
Petição
11/10/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TIAGO CRISTIANO FORTUNATO DA SILVA SOARES
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101016-27.2016.5.01.0343
AGRAVANTE: TIAGO CRISTIANO FORTUNATO DA SILVA SOARES ADVOGADA: Dra. JUSSARA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR ADVOGADO: Dr. IVO NICOLETTI JUNIOR CMB/pje/ffc/hks D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 11/12/2020 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 23/02/2022, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 30/05/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO – REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Na presente situação, o subtópico “INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA – REQUISITO DE CONHECIMENTO – PARÁGRAFO 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT”, assim foi redigido pela parte: “O E. Tribunal Regional do Trabalho, ignorando o preenchimento dos requisitos, proferiu o seguinte entendimento por meio do v. acórdão: ‘(...) transcrever’ A decisão é merecedora de reforma! Pede-se vênia para transcrição do trecho do V. Acórdão em conflito: “transcrever parte divergente do acórdão.” (fls. 489/490) Com isso, a parte deixa de delimitar os pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que teriam sido adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, desatendendo, portanto, a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Nego seguimento quanto ao particular. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Demandante - "Técnico de Automação", cujo contrato de trabalho vigeu de 16.11.2011 a 08.08.2014 - buscou o pagamento de "adicional de periculosidade", asseverando que trabalhava em contato com agente periculoso eletricidade. Contestando o pedido (ID. e70b231), a Ré alegou que o Autor jamais trabalhou com exposição a risco. Determinada a realização da prova pericial, conforme estampado na Ata de ID. d5e9e8b, veio aos autos o laudo de ID. 709b837. O I. Magistrado de origem, louvando-se no laudo técnico produzido e considerando aplicável à situação dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula n. 293, do C. TST, houve por bem acolher o pedido, por considerar demonstrado que o Autor trabalhava com exposição a inflamáveis. Deferiu também seus reflexos nas demais parcelas, exceto nos repousos semanais remunerados. Em seu apelo, a Demandada pretende afastar a condenação, alegando que houve julgamento extra petita, uma vez que o laudo pericial indica agente periculoso diverso daquele que foi alegado na inicial. Pois bem. Negado o exercício do labor em condições de risco, permaneceu com o Demandante o ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC (art. 373, I, do novo CPC). Cumpre então gizar que o l. Perito fez constar, no laudo técnico, que o Demandante, de fato, adentrava a área do entorno das duas Bombas Abastecedoras de combustíveis (círculos com raio de 7,5 metros), em média, 03 (três) vezes por semana, permanecendo nesse local por 01 (uma) hora. Concluiu, assim, que o Autor trabalhava com exposição a inflamáveis. No entanto, o que impende ser destacado, é que o Demandante pretendeu, na inicial, o pagamento do "adicional de periculosidade" sob a alegação de trabalhar com exposição ao agente periculoso "eletricidade". Mais importante e com peso significativamente maior do que o convencimento particular está a segurança jurídica, que galga expressivo patamar com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, que consagra a aplicação do precedente obrigatório, com espeque no rol constante do art. 927, onde se pode contemplar também, por razões de harmonia, os enunciados de súmulas do C. TST (item IV) e os enunciados de súmulas editadas por este Egrégio Regional (item V). Todavia, data venia do entendimento esposado pelo I. Magistrado de origem, não se aplica ao caso presente o entendimento cristalizado na Súmula n. 293, do C. TST, cujo teor se reproduz, verbis: "SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." (g.n.) Com efeito, o indigitado verbete refere-se, expressamente, ao "adicional de insalubridade", menção alguma fazendo ao "adicional de periculosidade". Assim, incogitável a aplicação da Súmula em relação a matéria que não foi por ela disciplinada. Desta forma, a r. sentença, d.v., tal como proferida, vulnera literalmente os artigos 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte") e 492, caput ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"), ambos do CPC/2015. O que se tem, então, é que não foi demonstrado o labor com exposição ao agente periculoso "eletricidade". Dessarte, houve, data venia, julgamento extra petita, devendo ser assim ceifada a condenação ao pagamento de "adicional de periculosidade". Dou Provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ante o que foi aqui decidido, tendo sido o Autor sucumbente na pretensão objeto da perícia, a ele incumbe o pagamento da verba honorária, por força do disposto no art. 790-B, da CLT, devendo ser observada, oportunamente, a aplicação constante do § 4º do indigitado dispositivo ("Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo"). Dou Provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Tendo este Relator adotado tese explícita sobre os diversos themas decidendum suscitados no recurso ordinário ora examinado e sabendo-se que o juiz não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente o julgado, nos termos do que dispõem os artigos 371, 489 e 1025 do novo CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pela recorrente, como preconizado no inciso I da Súmula nº 297 do C. TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0101016-27.2016.5.01.0343 ADVOGADA: Dra. JUSSARA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento de "adicional de periculosidade", evitando-se o julgamento extra petita, bem como para atribuir ao Autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, do que resulta a Improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, mantida a alçada quanto às custas, a cargo do Autor.” (fls. 455/459) Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional: “FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos. Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, no caso dos autos, não se cogita de nenhum dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando,não havendo se falar de retificação que possa ser feita. Alega o Embargante que houve omissão no v. acórdão, no que pertine a seu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como na análise da matéria relativa ao adicional de periculosidade. Ab initio, impõe-se ressaltar que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. Assim, despiciendo grande esforço intelectivo para se perceber que as alegações trazidas se consubstanciam, antes, em mera insatisfação, mas nunca num dos vícios capazes de ensejar o manejo de Embargos de Declaração. Com efeito, o recurso foi interposto pelo Réu, sendo certo que o Autor sequer requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nas contrarrazões apresentadas, valendo ainda ressaltar que a regra tantum devolutum quantum appellatum está insculpida no caput do art. 515 do CPC/73 e harmoniza-se também com as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal (art. 1.013, caput, §§1º e 2º, do Novo CPC), cabendo ao ad quem apreciar e julgar qualquer questão suscitada e discutida no processo, podendo, também, conhecer de fundamento outro, do pedido ou da defesa, que não o acolhido pela instância primária, porém, sempre, observados os limites objetivos da lide e do apelo. Outrossim, no que pertine ao adicional de periculosidade, constou expressamente do v. acórdão que não foi provado o labor com exposição com o agente periculoso indicado na inicial. Impõe-se destacar, outrossim, que as provas produzidas pelas partes, como um todo, foram percucientemente observadas e realçados os elementos de coerente convicção exsurgidos do crivo probatório. Demais disso,eventual má apreciação das provas não há de ser discutida em sede de embargos declaratórios. Como se não bastasse, releva destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ. EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF). Não há, repise-se, irregularidades que mereçam ser sanadas, surgindo para o Embargante apenas a irresignação, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração.” (fls. 474/476) A parte ré insiste que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o pedido de gratuidade de justiça do reclamante. Contudo, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, o TRT foi categórico em asseverar que: “Com efeito, o recurso foi interposto pelo Réu, sendo certo que o Autor sequer requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nas contrarrazões apresentadas, valendo ainda ressaltar que a regra tantum devolutum quantum appellatum está insculpida no caput do art. 515 do CPC/73 e harmoniza-se também com as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal (art. 1.013, caput, §§1º e 2º, do Novo CPC), cabendo ao ad quem apreciar e julgar qualquer questão suscitada e discutida no processo, podendo, também, conhecer de fundamento outro, do pedido ou da defesa, que não o acolhido pela instância primária, porém, sempre, observados os limites objetivos da lide e do apelo.” A análise dos autos demonstra que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT. Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Nego seguimento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: TIAGO CRISTIANO FORTUNATO DA SILVA SOARES
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101016-27.2016.5.01.0343
AGRAVANTE: TIAGO CRISTIANO FORTUNATO DA SILVA SOARES ADVOGADA: Dra. JUSSARA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO ARANTES JUNIOR ADVOGADO: Dr. IVO NICOLETTI JUNIOR CMB/pje/ffc/hks D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 11/12/2020 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 23/02/2022, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 30/05/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO – REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Pois bem. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Na presente situação, o subtópico “INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA – REQUISITO DE CONHECIMENTO – PARÁGRAFO 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT”, assim foi redigido pela parte: “O E. Tribunal Regional do Trabalho, ignorando o preenchimento dos requisitos, proferiu o seguinte entendimento por meio do v. acórdão: ‘(...) transcrever’ A decisão é merecedora de reforma! Pede-se vênia para transcrição do trecho do V. Acórdão em conflito: “transcrever parte divergente do acórdão.” (fls. 489/490) Com isso, a parte deixa de delimitar os pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que teriam sido adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, desatendendo, portanto, a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Nego seguimento quanto ao particular. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Demandante - "Técnico de Automação", cujo contrato de trabalho vigeu de 16.11.2011 a 08.08.2014 - buscou o pagamento de "adicional de periculosidade", asseverando que trabalhava em contato com agente periculoso eletricidade. Contestando o pedido (ID. e70b231), a Ré alegou que o Autor jamais trabalhou com exposição a risco. Determinada a realização da prova pericial, conforme estampado na Ata de ID. d5e9e8b, veio aos autos o laudo de ID. 709b837. O I. Magistrado de origem, louvando-se no laudo técnico produzido e considerando aplicável à situação dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula n. 293, do C. TST, houve por bem acolher o pedido, por considerar demonstrado que o Autor trabalhava com exposição a inflamáveis. Deferiu também seus reflexos nas demais parcelas, exceto nos repousos semanais remunerados. Em seu apelo, a Demandada pretende afastar a condenação, alegando que houve julgamento extra petita, uma vez que o laudo pericial indica agente periculoso diverso daquele que foi alegado na inicial. Pois bem. Negado o exercício do labor em condições de risco, permaneceu com o Demandante o ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC (art. 373, I, do novo CPC). Cumpre então gizar que o l. Perito fez constar, no laudo técnico, que o Demandante, de fato, adentrava a área do entorno das duas Bombas Abastecedoras de combustíveis (círculos com raio de 7,5 metros), em média, 03 (três) vezes por semana, permanecendo nesse local por 01 (uma) hora. Concluiu, assim, que o Autor trabalhava com exposição a inflamáveis. No entanto, o que impende ser destacado, é que o Demandante pretendeu, na inicial, o pagamento do "adicional de periculosidade" sob a alegação de trabalhar com exposição ao agente periculoso "eletricidade". Mais importante e com peso significativamente maior do que o convencimento particular está a segurança jurídica, que galga expressivo patamar com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, que consagra a aplicação do precedente obrigatório, com espeque no rol constante do art. 927, onde se pode contemplar também, por razões de harmonia, os enunciados de súmulas do C. TST (item IV) e os enunciados de súmulas editadas por este Egrégio Regional (item V). Todavia, data venia do entendimento esposado pelo I. Magistrado de origem, não se aplica ao caso presente o entendimento cristalizado na Súmula n. 293, do C. TST, cujo teor se reproduz, verbis: "SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." (g.n.) Com efeito, o indigitado verbete refere-se, expressamente, ao "adicional de insalubridade", menção alguma fazendo ao "adicional de periculosidade". Assim, incogitável a aplicação da Súmula em relação a matéria que não foi por ela disciplinada. Desta forma, a r. sentença, d.v., tal como proferida, vulnera literalmente os artigos 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte") e 492, caput ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"), ambos do CPC/2015. O que se tem, então, é que não foi demonstrado o labor com exposição ao agente periculoso "eletricidade". Dessarte, houve, data venia, julgamento extra petita, devendo ser assim ceifada a condenação ao pagamento de "adicional de periculosidade". Dou Provimento. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ante o que foi aqui decidido, tendo sido o Autor sucumbente na pretensão objeto da perícia, a ele incumbe o pagamento da verba honorária, por força do disposto no art. 790-B, da CLT, devendo ser observada, oportunamente, a aplicação constante do § 4º do indigitado dispositivo ("Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo"). Dou Provimento. DO PREQUESTIONAMENTO Tendo este Relator adotado tese explícita sobre os diversos themas decidendum suscitados no recurso ordinário ora examinado e sabendo-se que o juiz não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que fundamente o julgado, nos termos do que dispõem os artigos 371, 489 e 1025 do novo CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pela recorrente, como preconizado no inciso I da Súmula nº 297 do C. TST.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0101016-27.2016.5.01.0343 ADVOGADA: Dra. JUSSARA FREITAS GOMES DE OLIVEIRA
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação ao pagamento de "adicional de periculosidade", evitando-se o julgamento extra petita, bem como para atribuir ao Autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, do que resulta a Improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, mantida a alçada quanto às custas, a cargo do Autor.” (fls. 455/459) Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional: “FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos. Para que se volte à análise do que ficou decidido, é necessária a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e, no caso dos autos, não se cogita de nenhum dos vícios supramencionados, mas, de mero inconformismo da parte, nada havendo a declarar ou suprir, esgotando-se, ainda aqui, toda e qualquer alegação com base nas matérias previstas legalmente para amparar este tipo de apelo, eis que, inexistente, in thesis, error in judicando,não havendo se falar de retificação que possa ser feita. Alega o Embargante que houve omissão no v. acórdão, no que pertine a seu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como na análise da matéria relativa ao adicional de periculosidade. Ab initio, impõe-se ressaltar que só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. Assim, despiciendo grande esforço intelectivo para se perceber que as alegações trazidas se consubstanciam, antes, em mera insatisfação, mas nunca num dos vícios capazes de ensejar o manejo de Embargos de Declaração. Com efeito, o recurso foi interposto pelo Réu, sendo certo que o Autor sequer requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nas contrarrazões apresentadas, valendo ainda ressaltar que a regra tantum devolutum quantum appellatum está insculpida no caput do art. 515 do CPC/73 e harmoniza-se também com as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal (art. 1.013, caput, §§1º e 2º, do Novo CPC), cabendo ao ad quem apreciar e julgar qualquer questão suscitada e discutida no processo, podendo, também, conhecer de fundamento outro, do pedido ou da defesa, que não o acolhido pela instância primária, porém, sempre, observados os limites objetivos da lide e do apelo. Outrossim, no que pertine ao adicional de periculosidade, constou expressamente do v. acórdão que não foi provado o labor com exposição com o agente periculoso indicado na inicial. Impõe-se destacar, outrossim, que as provas produzidas pelas partes, como um todo, foram percucientemente observadas e realçados os elementos de coerente convicção exsurgidos do crivo probatório. Demais disso,eventual má apreciação das provas não há de ser discutida em sede de embargos declaratórios. Como se não bastasse, releva destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ. EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF). Não há, repise-se, irregularidades que mereçam ser sanadas, surgindo para o Embargante apenas a irresignação, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração.” (fls. 474/476) A parte ré insiste que o Tribunal Regional não se manifestou sobre o pedido de gratuidade de justiça do reclamante. Contudo, no julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, o TRT foi categórico em asseverar que: “Com efeito, o recurso foi interposto pelo Réu, sendo certo que o Autor sequer requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça nas contrarrazões apresentadas, valendo ainda ressaltar que a regra tantum devolutum quantum appellatum está insculpida no caput do art. 515 do CPC/73 e harmoniza-se também com as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal (art. 1.013, caput, §§1º e 2º, do Novo CPC), cabendo ao ad quem apreciar e julgar qualquer questão suscitada e discutida no processo, podendo, também, conhecer de fundamento outro, do pedido ou da defesa, que não o acolhido pela instância primária, porém, sempre, observados os limites objetivos da lide e do apelo.” A análise dos autos demonstra que o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT. Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Nego seguimento. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, III e IV, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT e 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma