Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARKA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
31/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-AIRR - 457-04.2021.5.06.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/02/2025, 16:53
Inclusão em pauta
27/02/2025, 16:53
Publicação
27/02/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 16:53
Recebimento
05/02/2025, 18:26
Petição
04/02/2025, 17:25
Petição
30/01/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARKA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
22/01/2025, 00:00
Não-Provimento
19/12/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 457-04.2021.5.06.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
22/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
21/11/2024, 17:13
Inclusão em pauta
21/11/2024, 17:10
Publicação
21/11/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 17:10
Recebimento
18/11/2024, 19:03
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100301219300000052170107?instancia=3
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARKA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARKA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5ded1a proferida nos autos. RECURSO DE: MARKA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024, conforme a aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 17/07/2024 - Id 74c8e81).Regular a representação processual (Id 0e308c3).O juízo se encontra garantido.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDe acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões):- violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal.- violação da(o) artigo 161 do Código Civil.Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…)Pode-se concluir, pelo exposto, que a aquisição do imóvel pela agravante, já em 2013, se deu posteriormente à inclusão da cedente FONSECA DA CUNHA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo da execução trabalhista de nº 0122900-79.2006.5.06.0002.De outra parte, a empresa executada foi citada para pagar a execução da reclamação trabalhista originária, porém quedou-se inerte, não pagou a dívida e nem indicou bens a penhora. As consultas patrimoniais em nome da executada foram todas infrutíferas, o que demonstra a sua insolvência.Nesse contexto, resta evidente que a alienação do bem penhorado configurou fraude à execução, tendo em vista que ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC). Inclusive, a doutrina e a jurisprudência têm-se manifestado no sentido de que se presume a intenção de fraudar a execução quando, na pendência da reclamatória trabalhista, o devedor se desfaz de bem necessário à satisfação do débito, sendo irrelevante perquirir se o terceiro adquirente agiu de boa-fé, ou não. Assim, quando ocorre transferência de bens no curso de uma ação trabalhista, com o intuito de frustrar futura execução, resta configurada a fraude (art. 792, inciso IV, do CPC).Como bem consignado pelo Juízo de primeiro grau, a dispensa, pela adquirente, de certidão negativa dos distribuidores, causa estranheza, tendo a embargante assumido o risco de ineficácia do negócio jurídico com relação ao credor.Diante de tais fatos, corroboro do mesmo entendimento esposado pelo MM. Juízo a quo, no sentido de nulidade da transferência realizada, já que fraudatória à execução anteriormente existente.(…)"Confrontando as razões recursais com o teor do acórdão impugnado, não vislumbro a violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.DA INOBSERVÂNCIA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO– FERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ATO JURÍDICO PERFEITODA DECADÊNCIA DO DIREITO PARA QUESTIONAR NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ABUSO DE PODER – NÃO OBSERVÂNCIA A REGRA PROCESSUALDO BEM – BEM DE FAMÍLIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021.Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.gmc/mraf RECIFE/PE, 06 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000457-04.2021.5.06.0002
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARKA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: MARKA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5ded1a proferida nos autos. RECURSO DE: MARKA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 05/07/2024, conforme a aba de expedientes do PJE; recurso apresentado em 17/07/2024 - Id 74c8e81).Regular a representação processual (Id 0e308c3).O juízo se encontra garantido.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDe acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões):- violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal.- violação da(o) artigo 161 do Código Civil.Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…)Pode-se concluir, pelo exposto, que a aquisição do imóvel pela agravante, já em 2013, se deu posteriormente à inclusão da cedente FONSECA DA CUNHA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no polo passivo da execução trabalhista de nº 0122900-79.2006.5.06.0002.De outra parte, a empresa executada foi citada para pagar a execução da reclamação trabalhista originária, porém quedou-se inerte, não pagou a dívida e nem indicou bens a penhora. As consultas patrimoniais em nome da executada foram todas infrutíferas, o que demonstra a sua insolvência.Nesse contexto, resta evidente que a alienação do bem penhorado configurou fraude à execução, tendo em vista que ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC). Inclusive, a doutrina e a jurisprudência têm-se manifestado no sentido de que se presume a intenção de fraudar a execução quando, na pendência da reclamatória trabalhista, o devedor se desfaz de bem necessário à satisfação do débito, sendo irrelevante perquirir se o terceiro adquirente agiu de boa-fé, ou não. Assim, quando ocorre transferência de bens no curso de uma ação trabalhista, com o intuito de frustrar futura execução, resta configurada a fraude (art. 792, inciso IV, do CPC).Como bem consignado pelo Juízo de primeiro grau, a dispensa, pela adquirente, de certidão negativa dos distribuidores, causa estranheza, tendo a embargante assumido o risco de ineficácia do negócio jurídico com relação ao credor.Diante de tais fatos, corroboro do mesmo entendimento esposado pelo MM. Juízo a quo, no sentido de nulidade da transferência realizada, já que fraudatória à execução anteriormente existente.(…)"Confrontando as razões recursais com o teor do acórdão impugnado, não vislumbro a violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.DA INOBSERVÂNCIA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO– FERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ATO JURÍDICO PERFEITODA DECADÊNCIA DO DIREITO PARA QUESTIONAR NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ABUSO DE PODER – NÃO OBSERVÂNCIA A REGRA PROCESSUALDO BEM – BEM DE FAMÍLIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021.Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.gmc/mraf RECIFE/PE, 06 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000457-04.2021.5.06.0002
08/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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05/07/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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13/06/2024, 00:00
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