Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(4ª Turma) GMIGM/ra
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva da categoria, que autorizou o afastamento do controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 331.976,45 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000060-65.2019.5.02.0015, em que é Agravante LUCIANO CORREA CLEMENTE e é Agravada SOUZA CRUZ LTDA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu recurso de revista em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
II) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 2ª Região que deu provimento parcial aos recursos ordinário obreiro e patronal (págs. 771-780), complementado pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração da Reclamada e rejeitou os embargos de declaração do Reclamante (págs. 837-843), as Partes interpõem recursos de revista: a) a Reclamada, postulando a reforma do julgado quanto à indenização por danos morais pelo transporte de valores e à redução do valor fixado (págs. 848-859); b) o Reclamante, por sua vez, arguindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e buscando a revisão do julgado quanto às horas extras após 16/01/19, aos intervalos intrajornada e interjornada, sustentando para tanto a invalidade da norma coletiva da categoria, que autorizou o afastamento do controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, e quanto à majoração do valor arbitrado à indenização por danos morais (págs. 871-949). Admitido apenas o apelo obreiro, invalidade da norma coletiva da categoria, que autorizou o afastamento do controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa (págs. 1.071-1.078), foram interpostos agravos de instrumento pelas Partes, visando ao processamento da revista quanto aos temas denegados. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento e de recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. [...] B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Em relação às horas extras e reflexos por sobrejornada e supressão dos intervalos interjornadas e intrajornadas, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor, de R$ 331.976,45 (pág. 37), não pode ser considerado elevado, a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). No que diz respeito à validade da norma coletiva da categoria, que autorizou o afastamento do controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, tem-se que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização da normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à autorização para o afastamento do controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Assim sendo, o acórdão regional, ao validar a norma coletiva estabelecida entre as Partes, consonou com o precedente de repercussão geral do STF, não havendo necessidade de adequação. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. III) CONCLUSÃO Nesses termos:
a) não sendo transcendente o recurso de revista patronal, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b) denego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Reclamante, por intranscendentes, com fulcro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT.
Como se pode verificar, no que tange à validade da norma coletiva da categoria, que autorizou o afastamento do controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do STF, que fixou tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral acerca da prevalência do negociado sobre o legislado, questão dirimida em sede de repercussão geral, possuindo, portanto, efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Em relação à transcendência econômica, oportuno esclarecer que esta 4ª Turma tem como parâmetro para efeito de transcendência econômica causas com valor superior a meio milhão de reais, uma vez que, nessa hipótese, a causa transcenderá o interesse meramente individual das partes, podendo comprometer o próprio empreendimento produtivo e os empregos que gera. Nesse contexto, no caso do apelo obreiro, utiliza-se o valor dado à causa como parâmetro definidor da transcendência econômica, porquanto expressa o próprio proveito econômico almejado pelo Demandante. Já no caso do recurso patronal, para se aferir a transcendência econômica, adota-se o critério do valor da condenação, pois representa aquele mais próximo do prejuízo financeiro que será suportado pela Demandada. Dessa forma, como no caso dos autos o valor dado à causa pelo Autor foi de R$ 331.976,45 (pág. 37), não subsistem igualmente as alegações do Agravante quanto ao reconhecimento da transcendência econômica. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator