Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
4ª Turma IGM/mp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica do apelo dos Reclamados, diante do alto valor da condenação (R$ 1.200.00,00), denegou-se seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, por óbice da Súmula 422, I, do TST e com suporte nos arts. 932, III, do CPC, e 118, X, do RITST, ante a ausência de enfrentamento expresso e fundamentado dos óbices das Súmulas 126 e 337, I, do TST e do art. 896, "a" e § 8º, da CLT, motivação do despacho prévio de admissibilidade do seu recurso de revista.
2. O questionamento acerca do não cabimento da aplicação da Súmula 126 do TST pelo despacho prévio de admissibilidade, como barreira ao seguimento do recurso de revista, não encontra guarida. Com efeito, a motivação do despacho a quo de admissão, ancorada na Súmula 126 do TST, não foi secundária, nem impertinente, de maneira que se pudesse afastar a incidência da barreira da Súmula 422 desta Corte, pelo enfoque do seu item II. Tal fundamento do despacho agravado, equivocado ou não, foi o principal motivo da denegação de seguimento, sedimentado na análise do acórdão regional, segundo o qual "consultando o site do grupo "Diários Associados" na internet constata-se, sem sombra de dúvida, que todas as reclamadas recorrentes (Televisão Borborema S.A.; Radio e Televisão O Norte S.A.; Rádio Borborema S.A.; Sistema Associado de Comunicação S.A. e Rádio FM O Norte S.A.) encontra-se arroladas como veículos pertencentes ao grupo (www.diariosassociados.com.br)". Logo, o fundamento da decisão obstativa de seguimento ao recurso de revista, na Instância a quo, consistente no obstáculo da Súmula 126 do TST, remetendo aos fatos e provas mencionados pelo acórdão regional, havia que ter sido enfrentado nas razões de agravo de instrumento, ao que não procederam os Reclamados, ora Agravantes. 3. Avulta, ao cabo, a ausência de observância do princípio da dialeticidade sintetizado na Súmula 422, I, do TST, a falta de enfrentamento também dos demais óbices apontados pelo despacho de admissibilidade "a quo" da Presidência do TRT, consistentes nas barreiras da Súmula 337, I, do TST e do art. 896, "a" e § 8º, da CLT. 4. O que se percebe, cotejando a peça de recurso de revista com a do agravo de instrumento das ora Agravantes, é que houve apenas reprodução das razões de revista no agravo, sem qualquer enfrentamento dos óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade "a quo" da Presidência do Regional. E mais: o trecho do acórdão regional transcrito pelo despacho então agravado, sobre o site dos Diários Associados, e que constituía o fundamento de fato da conclusão jurídica regional, sequer foi enfrentado, girando as razões de recurso de revista e de agravo de instrumento em torno do não preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT para o reconhecimento da existência de grupo econômico.
5. Logo, o agravo dos Reclamados não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10039-67.2016.5.03.0105, em que é Agravante TELEVISÃO BORBOREMA S.A. E OUTROS e são Agravados S.A. CORREIO BRAZILIENSE E OUTROS, S.A. ESTADO DE MINAS E OUTROS e SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator que, embora reconhecendo a transcendência econômica da causa, denegou seguimento ao seu agravo de instrumento por ausência de fundamentação, nos termos da Súmula 422, I, do TST, agravam para a Turma os Reclamados, sustentando o preenchimento de todos os pressupostos de cabimento recursal, bem como se insurgindo quanto à configuração do grupo econômico. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Encontram-se presentes os pressupostos gerais de cabimento recursal, alusivos à adequação, tempestividade e regularidade de representação processual, de forma que CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do 3º TRT, no qual não foi conhecido o recurso ordinário dos Reclamados S.A. Estado de Minas e Outros, foi negado provimento ao recurso ordinário dos Reclamados Televisão Borborema S.A. e Outros e foi dado provimento, sem efeito modificativo, aos embargos de declaração daqueles, interpuseram recursos de revista: a) S.A. Estado de Minas e Outros, pretendendo a reforma da decisão quanto à deserção do recurso ordinário; b) Televisão Borborema S.A. e Outros, buscando a reforma quanto à configuração de grupo econômico, à ilegitimidade passiva ad causam e à responsabilidade solidária. O recurso de revista dos Reclamados S.A. Estado de Minas e Outros foi admitido pela Presidência do 3º TRT, tendo sido denegado seguimento ao dos Reclamados Televisão Borborema S.A. e Outros, que interpuseram agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos de revista e contraminuta ao agravo de instrumento pelo Sindicato Autor, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS Televisão Borborema S.A. e outros No que toca ao valor da condenação, de R$ 1.200.000,00 (pág. 2.672), atende ao conceito de elevado valor. Não obstante, o agravo de instrumento em recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. In casu, no agravo de instrumento, os Reclamados não atacam expressamente os fundamentos da decisão agravada, consistentes nos óbices do descumprimento do art. 896, "a" e § 8º, da CLT, e das Súmulas 126 e 337, I, do TST. Assim, o agravo não atende ao preconizado pelo art. 1.016, III, do CPC, e esbarra na Súmula 422, I, do TST, deixando de indicar os fundamentos de direito pelos quais pretende a reforma da decisão agravada, revelando a ausência de adequação do apelo. Por fim, o agravo de instrumento constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, incumbindo à Parte atacar os fundamentos da decisão denegatória, por observância do princípio da dialeticidade. Logo, o agravo de instrumento não logra êxito em viabilizar o recurso de revista.
[...]
III) CONCLUSÃO Do exposto:
a) embora reconhecida a transcendência econômica da causa, denego seguimento ao agravo de instrumento dos Reclamados Televisão Borborema S.A. e Outros, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 118, X, do RITST, por ausência de fundamentação; b) reconhecida a transcendência política do recurso de revista dos Reclamados S.A. Estado de Minas e Outros quanto à deserção, dou-lhe provimento para, afastada a deserção pronunciada, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que examine o recurso ordinário dos Reclamados S.A. Estado de Minas e Outros, como entender de direito. (Grifos do original).
Como se pode verificar da decisão agravada, nas razões de agravo de instrumento dos Reclamados, não houve enfrentamento de nenhum dos fundamentos do despacho da Presidência do TRT, consistentes nas barreiras das Súmulas 126 e 337, I, do TST e do não atendimento do art. 896, "a" e § 8º, da CLT. No presente agravo, os Reclamados pontuam que o óbice da Súmula 126 do TST foi "amplamente combatido, na medida em que foram articuladas questões expressamente consignadas no corpo do acórdão regional, sendo, portanto, incontroversos, e que, por pertinência, não ensejam a revisitação do contexto probatório, mas, sim, o atraem a necessidade de reenquadramento jurídico" (pág. 2.980; grifamos), o que já demonstra não ter havido enfrentamento expresso e explícito, nas razões de agravo de instrumento, da barreira da Súmula 126 do TST, reforçando a conclusão de que o princípio da dialeticidade não foi observado. Em verdade, não há nenhuma menção naquele arrazoado à desnecessidade de revisão da prova em que amparado o acórdão regional. Quanto à alegação de que o óbice da Súmula 126 do TST não seria nem mesmo cabível na espécie, porquanto a discussão quanto à configuração de grupo econômico teria viés de questão exclusivamente de direito, não prospera. Com efeito, o despacho de admissibilidade a quo reproduziu trecho do acórdão regional, em que a Corte de origem faz constar, a partir da análise da prova (sítio da internet), que todos os Reclamados neste feito são veículos que pertencem ao grupo dos "Diários Associados do Nordeste" (pág. 2.881). Nesse sentido, não bastaria à descaracterização do grupo econômico, pretendida pela Parte Agravante, enquadrar, ou não, o arcabouço fático na legislação pertinente, pois fora identificado, certo ou não, que integravam grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º, in fine). Seria imperiosa, portanto, a prova de que não pertenceriam ao grupo, circunstância que somente seria dirimida pela revisão de fatos e provas a respeito da formação dos Diários Associados do Nordeste, vedada, entretanto, pela Súmula 126 desta Corte. Ainda, a motivação do despacho agravado, ancorada na Súmula 126 do TST, não foi secundária, nem impertinente, de maneira que se pudesse afastar a incidência da barreira da Súmula 422 desta Corte, pelo enfoque do seu item II. Tal fundamento do despacho agravado, equivocado ou não, foi o principal motivo da denegação de seguimento, sedimentado na análise do acórdão regional, como desponta do seguinte trecho nele contido e alusivo ao julgado:
E consultando o site do grupo "Diários Associados" na internet constata-se, sem sombra de dúvida, que todas as reclamadas recorrentes (Televisão Borborema S.A.; Radio e Televisão O Norte S.A.; Rádio Borborema S.A.; Sistema Associado de Comunicação S.A. e Rádio FM O Norte S.A.) encontra-se arroladas como veículos pertencentes ao grupo (www.diariosassociados.com.br). Vide imagens anexadas à exordial que também foram retiradas do sítio da internet (id dd80d63 - fls. 113 a 116). Indene de dúvida, portanto, que as reclamadas pertencem ao grupo "Diários Associados do Nordeste", que nada mais é que uma fatia do maior conglomerado de comunicação do Brasil, qual seja, "Diários Associados". Diante deste contexto, é irrelevante o fato de os trabalhadores substituídos não terem sido empregados diretos de todas elas, mas, apenas, de uma integrante do grupo, pois o trabalho beneficiou a todas, atraindo, assim, a solidariedade em relação ao adimplemento das verbas perseguidas por aqueles. (Pág. 2.881 - grifamos).
Nessa senda, no que concerne à discussão sobre grupo econômico, diante do óbice da Súmula 422, I, do TST, ao seguimento do apelo, não cabia apreciação do tema trazido na revista, razão pela qual não há tese sobre ele na decisão agravada. O que se percebe, cotejando a peça de recurso de revista com a do agravo de instrumento das ora Agravantes, é que houve apenas reprodução das razões de revista no agravo, sem qualquer enfrentamento dos óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade "a quo" da Presidência do Regional. E mais: o trecho do acórdão regional transcrito pelo despacho então agravado, sobre o site dos Diários Associados, e que constituía o fundamento de fato da conclusão jurídica regional, sequer foi enfrentado, girando as razões de recurso de revista e de agravo de instrumento em torno do não preenchimento dos requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT para o reconhecimento da existência de grupo econômico. Por fim, tem-se que os demais óbices apontados pelo despacho prévio de admissibilidade, quais sejam, os da Súmula 337, I, do TST e do art. 896, "a" e § 8º, da CLT, não foram, efetivamente, contra atacados pelas razões de agravo de instrumento, permanecendo hígidos. Escorreita, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Logo, o apelo tropeçava no óbice elencado no despacho ora agravado, o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de december de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator