Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/sps /
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADAPETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200/DF. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a prescrição reconhecida na origem, sob fundamento de que "o curso do prazo prescricional em lei para o exercício do direito de ação foi interrompido pela impetração do MS nº 7.200/DF, em 02/10/2000, sendo que o prazo voltou a fluir do trânsito em julgado ocorrido em 12/12/2014". II. Demonstrada contrariedade à Súmula n° 275, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se aplica a data da publicação da Lei nº 8.878/1994 como marco inicial da prescrição, mas, sim, a ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão. II. Ademais, não há como concluir que a impetração do MS n° 7.200/DF, tem o condão de interromper a prescrição, visto que, conforme a premissa fixada no acórdão regional, o pedido deduzido na presente ação (reenquadramento) é distinto do objeto da ação mandamental perante o E. STJ (reintegração). III. Assim, tendo ocorrido a readmissão em 2003, e a presente ação ajuizada no ano de 2017, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total, pois ultrapassado o prazo de cinco anos do conhecimento da lesão ao direito para a propositura da demanda. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100474-69.2017.5.01.0053, em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrido(s) JORGE LUIS DAS DORES GUIMARAES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (fls.).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 75 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8878/1994, artigo 2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravo de instrumento merece provimento pelas seguintes razões:
2.1. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200/DF Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, o recurso de revista se processa sob o critério da transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
No caso, a Reclamada pretende o conhecimento do seu apelo, por indicação de violação dos arts. 7°, XXIX, da Constituição Federal, 2° da Lei nº 8878/94 e contrariedade à Súmula n° 275, II, do TST.
Alega que "se o objeto do mandado 7200 era efetivar-se o retorno ao serviço, sem tratar de enquadramento ou reenquadramento, então ele não interrompeu o prazo prescricional relativo a enquadramento" (fl. 674). Sustenta que "se o ato de enquadramento é um ato que ocorre no momento da admissão, então ali começa o prazo prescricional. No caso, a admissão (cumprindo o MS 7200) ocorreu em 2003, de modo que, com o ajuizamento em 2017, a sentença reconheceu a prescrição quinquenal (Súmula 275, II)" (fl. 674). Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao apelo do Reclamante e afastou a prescrição pronunciada no primeiro grau, sob o fundamento de que "o curso do prazo prescricional fixado em lei para o exercício do direito de ação foi interrompido pela impetração do MS nº 7.200/DF, em 02/10/2000, sendo que o prazo voltou a fluir do trânsito em julgado ocorrido em 12/12/2014 (fl. 121), nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil". Ocorre que, conforme se extrai dos fundamentos da sentença reproduzidos no acórdão regional, o pedido de reenquadramento não foi abrangido pelo Mandado de Segurança 7.200/DF, haja vista que a suposta lesão surgiu posteriormente em decorrência do cumprimento da decisão proferida naquela ação. Assim, a referida decisão não tem condão de interromper a prescrição da pretensão do Reclamante.
Demonstrada possível contrariedade ao item II da Súmula n° 275 do TST.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
1. CONHECIMENTO
1.1. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200/DF A Reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, 2º da Lei n° 8878/1994, bem como por contrariedade à Súmula nº 219 do TST.
Explica que "embora no mandado de segurança 7200 a Petrobras não tenha sido parte; embora tenha ali ficado assentado apenas o direito dos impetrantes a serem admitidos pela Petrobras; embora naquele MS 7200 o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha apenas declarado que as questões de reenquadramento deveriam ser pleiteadas perante a Justiça do Trabalho; a egrégia 3º. Turma do TRT-1 entendeu, a despeito das provas nos autos, que aquela coisa julgada garantisse reenquadramento. Mas esta reclamada não pretende afirmar que os fatos tenham sido outros" (fl. 640). Argumenta que "se o objeto do mandado 7200 era efetivar-se o retorno ao serviço, sem tratar de enquadramento ou reenquadramento, então ele não interrompeu o prazo prescricional relativo a enquadramento" (fl. 641). Consta do acórdão recorrido:
Prescrição.
O autor narra na inicial que foi admitido pela Interbras, empresa subsidiária da reclamada e, posteriormente, dispensado imotivadamente em razão da extinção da referida empresa; que apesar de ter sido legalmente anistiado, foi impedido de retornar ao trabalho na Petrobras por força de posterior edição de Portaria interministerial, de natureza eminentemente administrativa governamental. Diz que ingressou junto com outros trabalhadores com Mandado de Segurança no E. STJ, no qual discutiam o direito líquido e certo de retornarem ao trabalho, declarando-se a nulidade da Portaria Interministerial impeditiva; alega que foi acolhida a pretensão no STJ, tendo sido concedida a medida de segurança, impondo-se a reintegração dos trabalhadores, preservado o status quo ante; sustenta que não foi observado o seu correto enquadramento no nível funcional correspondente ao que estariam enquadrados na empresa extinta, havendo defasagem de pelo menos um nível salarial; que restou decidido no âmbito do E. STJ que os salários do período compreendido entre a edição da Portaria Interministerial e a efetiva reintegração, bem como as diferenças salariais originárias da reintegração deveriam ser cobrados no foro competente; que, no curso da execução do Mandado de Segurança perante o E. STJ foram apresentadas planilhas com os cálculos dos créditos devidos (salários e diferenças salariais) sem impugnação específica da ré; que a referida execução foi desmembrada em vários processos executivos apensados ao MS nº 7.200/DF e que, em alguns deles, houve o despacho do eminente Ministro Luiz Fux, não só considerando as planilhas com cálculos das diferenças salariais devidas como incontroversas, mas também rejeitando o pedido de extinção da execução promovida.
Em sua defesa, a reclamada arguiu a prescrição total, com fulcro na Súmula 275, II do C. TST, uma vez que o autor foi admitido em 01/10/2003 e a ação somente foi ajuizada em 31/03/2017 (fls. 188/210).
A ilustre Juíza de primeiro grau acolheu a prescrição total, sob o fundamento de que o pedido de reenquadramento não foi abrangido pelo Mandado de Segurança 7.200/DF, haja vista que a suposta lesão surgiu posteriormente, em decorrência do cumprimento da decisão proferida naquela ação, sendo aplicável, portanto, a Súmula 275, II do C. TST (fl. 548). Com a devida vênia da ilustre Juíza sentenciante, vejo a questão de outra maneira.
O reclamante foi admitido inicialmente pela Petrobras - Comércio Internacional S.A. - INTERBRAS em 01/12/1977 e, em razão de sua extinção, foi dispensado em 04/07/1991, conforme CTPS e termo de rescisão contratual anexados às fls. 21 e 24. Ocorre que, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7.200/DF, que tramitou perante o E. Superior Tribunal de Justiça, o reclamante foi reintegrado/readmitido pela PETROBRAS em 01/10/2003 (fl. 18).
Em sequência, o autor e demais impetrantes deram início ao processo de execução nos autos do próprio MS nº 7.200, no qual, entretanto, foi proferida a seguinte decisão, verbis:
"A execução promovida pelos exequentes decorre da alegação de que a Petrobras não promoveu a reintegração da forma devida, pois não observou a progressão funcional a que fariam jus caso não tivessem sido demitidos, incorrendo na execução parcial do julgado, além de conduzir a pagamentos inferiores ao devido. Consoante relatado, a Primeira Seção, no julgamento do Agravo Regimental de fls.701/706 (e-STJ), fazendo referência à decisão já emanada no Registro n. 2005/0168840-1, corroborou entendimento no sentido de que a obrigação de fazer acobertada pelo título judicial limita-se ao dever de a Petrobras promover a reintegração dos exequentes nos quadros da empresa, o que efetivamente já ocorreu, consoante se infere do parecer emanado, enquanto que o direito à progressão funcional decorre de relação laboral que deve ser postulada em via própria, não mais no presente feito. Execução em Mandado de Segurança (Registro 20080191583-5) extinta, em decorrência do cumprimento da obrigação de fazer, mantido, em tese, o já reconhecido direito a progressões junto à Petrobras" (Mandado de Segurança 7.200, Registro 2008/0191788-0,Relator Ministro Humberto Martins)" (fls. 98/99) Inaplicável, pois, o entendimento contido na Súmula nº 275, inciso II, do C. TST, uma vez não se trata, aqui, de insurgência contra ato único praticado pelo empregador quando da reintegração do reclamante e do seu enquadramento à época, mas, sim, de cumprimento de decisum, já transitado em julgado, emanado do E. STJ. No caso, é inegável que o curso do prazo prescricional fixado em lei para o exercício do direito de ação foi interrompido pela impetração do MS nº 7.200/DF, em 02/10/2000, sendo que o prazo voltou a fluir do trânsito em julgado ocorrido em 12/12/2014 (fl. 121), nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/03/2017, e estando o contrato de trabalho do autor ainda ativo, não há falar em prescrição extintiva (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88). Da mesma forma, não há prescrição quinquenal a ser declarada.
Tal matéria, inclusive, já foi apreciada por esta E. Turma, nos autos do Processo nº 0011337-94.2015.5.01.0005, de relatoria da ilustre Juíza Convocada Raquel de Oliveira Maciel, conforme ementa e fundamento a seguir reproduzidos.
Ementa:
RECURSO PATRONAL. ANISTIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 116/2000. NULIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. MS 7200/DF. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que o autor questiona o atraso na sua readmissão em virtude da Portaria Interministerial nº 116/00, que foi anulada no bojo do MS 7200/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, e que o autor era um dos impetrantes desse não há que se falar na irretroatividade prevista no writ art. 6º da Lei nº 8.878/94, mas de justa reparação pelo atraso ilegal e injustificável da administração pública em readmitir o trabalhador.
Parte da fundamentação:
Aplica-se ao caso vertente a teoria da actio nata, que estabelece como termo a quo para a contagem do prazo prescricional a efetiva lesão ou ameaça do direito pleiteado. Esse é o momento em que a pretensão a ser deduzida em juízo nasce. Assim, como a decisão na execução da sentença mandamental que determinou que os créditos perseguidos em ação individual a ser proposta na Justiça do Trabalho.(Id. 1d873fb) transitou em julgado em julgado em 10 de fevereiro de 2015, e a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2015, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.
Assim, dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição extintiva pronunciada em primeiro grau e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Como a causa está madura, ingresso no exame da questão de fundo (art. 515, § 3º, do CPC).
Dou provimento.
Opostos embargos de declaração, assim decidiu a Corte Regional:
MÉRITO
Contradição. Sucessão e Responsabilidade.
Sem razão o embargante ao tachar de contraditória a decisão desta Turma.
Não se discute nos autos o direito à reintegração, nem a responsabilidade da PETROBRAS ou da UNIÃO, nem tampouco a extensão da Lei da Anistia, visto que o E. STJ, ao conceder a ordem em ação mandamental, enfrentou tais questões e, por fim, determinou a reintegração dos empregados da INTERBRAS aos quadros da PETROBRAS, dentre eles o ora reclamante, obrigação cumprida pela ré em outubro de 2003.
A lide versa sobre a observância, pela PETROBRAS, das progressões funcionais devidas quando do retorno do autor ao emprego. Com base nessa premissa, afigura-se despropositada a busca pela embargante de pronunciamento acerca do art. 23 da Lei nº 8.029/90.
A irresignação da parte com o desfecho da demanda, decididamente, não dá ensejo à oposição de embargos declaratórios, os quais só cabem se ficar demonstrada a existência das irregularidades elencadas no art. 897-A da CLT. Como estas não ficaram caracterizadas, os embargos devem ser rejeitados.
Contradição. Decisão do E. STJ.
Em que pese ter alegado a existência de contradição no acórdão, pretende a embargante, na verdade, nítido reexame do julgado, o que é incabível nesta via. É patente a distinção entre contradição da decisão e descontentamento pelo julgamento contrário aos interesses da parte.
Vale lembrar à embargante que a contradição que autoriza a interposição de embargos deve existir no âmbito do acórdão, isto é, entre a ementa, fundamentação ou dispositivo. Não há que se falar em contradição entre a fundamentação do acórdão e a decisão proferida pelo C. STJ, como sugerem as razões da embargante.
De outro lado, este órgão de segundo grau examinou todas as questões importantes da causa para firmar a convicção de que era inaplicável, no caso dos autos, o entendimento contido na Súmula nº 275, inciso II, do C. TST. A embargante pretende confrontar a decisão da Turma com seu entendimento sobre a matéria, o que não é possível pelo remédio jurídico escolhido.
Rejeito os embargos.
Extrai-se do decidido que o Reclamante foi admitido inicialmente pela Petrobras - Comércio Internacional S.A. - INTERBRAS em 01/12/1977 e, em razão de sua extinção, foi dispensado em 04/07/1991, e, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7.200/DF, que tramitou perante o E. Superior Tribunal de Justiça, reintegrado/readmitido pela PETROBRAS em 01/10/2003.
Ademais, registrou-se que a decisão proferida pelo E. STJ, no Mandado de segurança MS 7.200/DF, o mandamento do título executivo se limitava à obrigação de a Petrobras promover a reintegração dos exequentes nos quadros da empresa, não se discutindo o direito à progressão funcional decorre de relação laboral.
No caso, a Corte Regional afastou a incidência da prescrição total, sob o fundamento de que "o curso do prazo prescricional fixado em lei para o exercício do direito de ação foi interrompido pela impetração do MS nº 7.200/DF, em 02/10/2000, sendo que o prazo voltou a fluir do trânsito em julgado ocorrido em 12/12/2014 (fl. 121), nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil". A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de empregado anistiado, não se aplica a data da publicação da Lei nº 8.878/1994 como marco inicial da prescrição, mas, sim, a ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão.
Ademais, não há como concluir que a impetração do MS n° 7.200/DF, tem o condão de interromper a prescrição, visto que, conforme a premissa fixada no acórdão regional, o pedido deduzido na presente ação (reenquadramento) é distinto do objeto da ação mandamental perante o E. STJ (reintegração). Assim, tendo ocorrido a readmissão em 2003, e a presente ação ajuizada no ano de 2017, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição total, pois ultrapassado o prazo de cinco anos do conhecimento da lesão ao direito para a propositura da demanda.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. READMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. ART.894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela União, com amparo na jurisprudência desta Corte, para declarar que a prescrição total da pretensão, uma vez que se trata de Empregado anistiado e, em tais casos, aplica-se a ciência do indeferimento ou da autorização da readmissão, como termo inicial da prescrição. De fato, esta Corte já se posicionou no sentido de que se aplica, à espécie, o critério da actio nata, de forma a coincidir o termo inicial do prazo prescricional com o momento em que o Reclamante tem reconhecido ou negado o direito à readmissão. Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o Autor foi readmitido em 2009, reassumindo sua condição de empregado em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Aplica-se, por conseguinte, a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a ação foi ajuizada em 2015, mais de cinco anos após a readmissão do Embargante, termo de início do prazo prescricional. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-ED-RR - 1530-07.2015.5.10.0003, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 12/11/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. O TST entende que encontra-se totalmente prescrita a pretensão do empregado contemplado pela Lei 8.878/1994 (hipótese dos autos) que ajuíza reclamação trabalhista após o transcurso do quinquênio previsto no art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contado da efetiva readmissão do trabalhador. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em Juízo as diferenças salariais começou a fluir da data da efetiva readmissão (quando foi anistiado), ocorrida em 1º/3/2008. Logo, como a presente Reclamação foi ajuizada em 3/6/2009, quando em curso o contrato de trabalho, não há prescrição a ser declarada, pois a pretensão foi exercida dentro do quinquênio prescricional previsto no artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que permanece incólume. [...]. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 53900-83.2009.5.13.0004, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXIX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a decisão que afastou a prescrição total da pretensão, com fundamento de que os autos não tratam de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim de descumprimento das normas internas da reclamada em conjunto com Lei de Anistia, aplicando ao caso o disposto na Súmula 294 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que na hipótese de empregado anistiado, em vez da data da publicação da Lei nº 8.878/1994, o marco inicial da prescrição, prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, é a data da readmissão. No caso, o autor foi demitido em 31/5/1990 e readmitido em 6/12/1994, tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista somente em 1º/11/2017. Desse modo, a pretensão autoral consistente em diferenças salariais decorrentes do seu reenquadramento funcional, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da reclamação, encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal total, nos termos da Súmula 275, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1538-60.2017.5.13.0025, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. ANISTIA DA LEI Nº 8.874/94. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o marco inicial da prescrição relativa às pretensões calcadas na lei nº 8.874/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito, aplicando-se, à espécie, o critério da "actio nata". Precedentes. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LICENÇA-PRÊMIO. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a vedação estipulada pelo art. 6º da Lei nº 8.874/94 alcança o pagamento de salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento do empregado, bem como a contagem deste tempo para a concessão de ulteriores benefícios, que apenas teriam lugar no caso de reintegração, mas, não, na hipótese de readmissão. Dessa forma, a anistia somente gera efeitos a partir da data da readmissão. Entretanto, devem ser respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (Processo: ARR - 1582-70.2015.5.10.0013 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017);
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/1994. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o termo inicial da prescrição das pretensões decorrentes da anistia é a data da readmissão do empregado anistiado. Na espécie, o egrégio Tribunal Regional consignou que o marco prescricional da pretensão de reajustes salariais, decorrentes do suposto aumento da jornada de trabalho, deve ser o reingresso do reclamante aos quadros da União, que ocorreu em 04.05.2010. Nesse sentido, tendo em vista que a reclamação trabalhista fora ajuizada somente em 24.05.2017, ou seja, mais de sete anos depois da alteração do pactuado, a Corte de origem considerou que pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 100779-55.2017.5.01.0020, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 10/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020);
"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. Esta Corte posiciona-se no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão da ação começa a fluir a partir da data em que foi reconhecido ou negado formalmente o pedido de retorno ao emprego, o que, no caso concreto, ocorreu em 06/05/2010. Assim, proposta a reclamação trabalhista em 02/05/2012, não há o que se falar em prescrição extintiva. Precedentes. Não conhecido. ANISTIA.READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 56 DA SDI-1 - TRANSITÓRIA. A decisão recorrida contraria o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual os efeitos financeiros dareadmissãodo empregado anistiado serão contados a partir do efetivo retorno à atividade. Conhecido e provido. (RR-821-94.2012.5.04.0018, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015);
[...] II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. 1 - Nos termos do art. 309 da Lei nº 11.970/2009, o empregado anistiado submete-se "à carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, salvo situação especial prevista em lei". Como o reclamante não exerce mais atividades bancárias, não subsiste o direito à jornada diferenciada de seis horas, prevista no art. 224 da CLT. Portanto, a alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias, por força de anistia, não consubstancia alteração contratual lesiva. 2 - Por outro lado, a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório implica patente redução salarial, haja vista a diminuição do salário-hora do empregado, bem como a consequente violação do art. 468 da CLT. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. UNIÃO. ANTERIOR À IN Nº 40 DO TST E ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O pedido de indenização por danos morais está amparado na relação de trabalho firmada entre as partes, decorrente da demora da Administração Pública em readmitir a empregada, nos termos da Lei nº 8.874/94 e, por essa razão, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia. Incidência do art. 114, VI, da Constituição Federal e da Súmula nº 392 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. LEI 8.878/94. Esta Corte Superior tem entendido que, no caso, incide a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a qual se conta da data da readmissão do empregado anistiado. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (Processo: RR-768-84.2010.5.04.0018, Data de Julgamento: 04/04/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018);
"RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado reiteradamente no sentido de que incide a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e que o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão relativa à readmissão do empregado anistiado é a data do efetivo reconhecimento da anistia pela Administração Pública, por ser este o momento em que o direito foi formalmente estendido aos empregados. No caso, o termo inicial do prazo prescricional para o autor pleitear em juízo as diferenças salariais começou a fluir a partir da efetiva readmissão, ocorrida em 1º/03/2009, e a ação trabalhista foi ajuizada em 29/07/2010, quando em curso o contrato de trabalho. Assim, não há prescrição a ser declarada, pois a pretensão foi exercida dentro do quinquênio prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1341-69.2010.5.11.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017);
"RECURSO DE REVISTA - ANISTIA - LEI Nº 8.787/94 - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - READMISSÃO - EMPREGADO ANISTIADO - EFEITOS - PERÍODO DE AFASTAMENTO 1. Em acatamento à teoria da actio nata, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional para a propositura de ação judicial em que se busca o reconhecimento de benefícios assegurados pela Lei nº 8.878/94 é o reconhecimento formal da condição de anistiado pela Administração Pública. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, tal fato se deu com a readmissão do Reclamante, em 12/12/2009. O Eg. TRT registrou que a Reclamação trabalhista foi ajuizada em 21/5/2013, durante o curso do contrato de trabalho; logo, não se verifica a incidência da prescrição bienal. 2. Nos termos do artigo 6º da Lei de Anistia (Lei nº 8.878/94) e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo, respeitados os direitos adquiridos até o momento da demissão. Não procede, portanto, o pedido inicial, pois o cômputo do tempo de afastamento acarreta imediatos efeitos financeiros relativos ao período em que o Reclamante esteve afastada do emprego. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 1016-84.2013.5.03.0111, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 04/11/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).
Nesse contexto, ao afastar a prescrição total reconhecida no primeiro grau, a decisão regional contrariou os termos da Súmula n° 275, II, do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. Assim sendo, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.200/DF. NÃO OCORRÊNCIA Em face do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 275, II, desta Corte Superior, seu provimento é medida que se impõe, para restabelecer os termos da sentença em que se pronunciou a prescrição total, quanto ao pedido de reenquadramento e consectários, deduzidos nos itens "a", "b", "c", "d" e "e" e, por consequente, extinguir o processo com resolução do mérito, quanto aos referidos pedidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por contrariedade à Súmula n° 275, II, do TST e, no mérito, dar provimento para restabelecer os termos da sentença em que se pronunciou a prescrição total, quanto ao pedido de reenquadramento e consectários, deduzidos nos itens "a", "b", "c", "d", e "e", e, por consequente, extinguir o processo com resolução do mérito, quanto aos referidos pedidos. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator