Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
4ª Turma GMALR/raf/
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Acerca do pedido de nulidade, não há de se falar em cerceamento de defesa haja vista que o art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. II. Ademais, em relação ao indeferimento da produção de prova pericial, extrai-se dos autos que o Colegiado local entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia acerca do grupo econômico, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual. III. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
2. RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, negou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada Paquetá, quanto ao tema "responsabilidade solidária", tendo em vista que o TRT considerou configurada a presença de grupo econômico. II. Diante da possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista, neste tópico. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", conforme a diretriz constante da Súmula 388/TST, a massa falida não se sujeita às penalidades impostas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. No entanto, tratando-se de hipótese em que a rescisão contratual foi efetivada antes da decretação da falência, incidem as referidas multas, na forma da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. II. Recurso de revista não conhecido, no particular.
2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas. II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada PAQUETÁ, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. III. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1357-53.2015.5.05.0251, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S SINÁRIA SILVA DO ROSÁRIO ARAÚJO e VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu seguimento ao recurso de revista da pela 2ª Reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", denegando-lhe seguimento em relação às demais matérias, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS S.A.
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao recurso de revista da Paquetá, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 28/03/2018 - fl./Seq./Id. 125; protocolado em 11/04/2018 - fl./Seq./Id. 126).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 77.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 44, 63 e 64.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões):
- violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil de 2015, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso I a VI.
Suscita a Recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Turma, embora provocada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre fundamentos determinantes para o deslinde da causa, quais sejam: efeito retroativo da Sentença falimentar retroage à data anterior à rescisão do contrato do reclamante e, por conseguinte, afasta a condenação da Recorrente ao pagamento das multa do artigo 477 da CLT.
Consta do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração:
O reclamado, ora embargante, em longas considerações, adverte que o acórdão regional encerra omissões.
Pugna por pronunciamento a respeito da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, necessidade de intimação do administrador judicial, acerca do indeferimento da prova pericial, da sua responsabilidade solidária, além da cominação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Inicialmente, cabe o registro que não houve no recurso ordinário pedido a respeito da intimação do administrador judicial, o que, por corolário lógico, impediu a manifestação do Juízo sobre o tema.
O que se apura é que o aresto invectivado se manifestou expressamente sobre os temas abordados. A situação sob enfoque diz respeito ao sistema de persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento, por isso tem a liberdade de valorar a prova, desde que esteja motivada a sua decisão.
Impende acentuar que os Embargos de Declaração, pela sua natureza, são destinados a corrigir defeitos que dificultem o entendimento do que foi decidido (obscuridade ou contradição), ou sanar falta de pronunciamento sobre determinado ponto da questão posta, sobre a qual deveria o Juízo manifestar-se explicitamente (omissão).
A parte não pode, a pretexto de escoimar máculas, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
A Revista merece trânsito. Com relação à incidência ou não das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, vislumbra-se na decisão ora hostilizada possível violação ao art.93, IX da Constituição da República. Pelo exposto, prudente se apresenta o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova. Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 10º.
A Recorrente alega que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil.
Afirma que somente através da produção da referida prova teria como demonstrar que não detinha qualquer controle sobre a 1ª Demandada.
Consta do Acórdão:
No sistema processual não há qualquer obrigatoriedade para a reunião de processos com reclamantes diversos. A norma consolidada trata de uma faculdade de acumulação de processos, conforme prevê o art. 842: "Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento".
Deste modo, pertence à parte autora decidir se ingressa em juízo com ação individual ou plúrima, no caso de identidade de matéria e de empregador, como também, compete ao Magistrado analisar a eficiência, utilidade ou economia na reunião ou não destes processos, o que foi fundamentado pelo Juízo de base.
Registro que o entendimento esposado pelo Julgador de base se alinha, ainda, com a Resolução Administrativa 17/2013 deste Quinto Regional, que limita o número de participantes de uma lide, a fim de evitar tumulto processual.
Não vislumbro qualquer violação à segurança jurídica, ao direito de defesa da parte acionada, tampouco à celeridade processual, visto que cada ação deverá ser analisada conforme as suas peculiaridades.
Quanto ao indeferimento da produção de perícia contábil, a mesma sorte merece o inconformismo patronal. O Juiz é quem dirige o processo, nos termos do art. 130 do CPC, vigente ao temo da prolação da sentença; e pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando constem nos autos outros meios de prova que serviram de convencimento ao mesmo. Cabe acrescentar que a prova cotejada ao processo se mostrou suficiente para o convencimento do Julgador e para o deslinde do feito, como os documentos da mídia virtual de fls. 05 e 40 que denunciam, com exatidão, que a segunda acionada compunha o quadro de acionistas da primeira reclamada (VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS), razão pela qual restou devidamente comprovado o grupo econômico, sendo desnecessária a produção prova pericial contábil com tal objetivo. Rejeito.
A arguição de nulidade conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, bem como à incursão do Julgador no contexto fático-probatório dos autos, o que não enseja mácula na decisão, mas possível reforma, além de constituir proceder legalmente incompatível com a competência deste Tribunal, conforme preceitua a Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destacado):
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL. (...) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A Turma manteve a decisão regional pela qual foi rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, em que se indeferiram o pedido de esclarecimentos ao perito técnico e a produção de novo laudo pericial, tendo em vista a assertiva regional de que perito esclareceu as questões pertinentes e necessárias à solução da controvérsia. A par disso, aplicou o disposto nos artigos 131 do CPC e 765 da CLT, por entender que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pela celeridade processual e podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Somente por divergência jurisprudencial é possível o conhecimento de embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496/2007, ante a nova sistemática recursal prevista no artigo 894, inciso II, da CLT. Logo, é impossível o exame deste recurso, porquanto fundamentado apenas em ofensa a dispositivo constitucional e legal e em dissenso pretoriano com julgados oriundos de Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada. Embargos não conhecidos. (...) ( E-RR - 67000-42.2005.5.17.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/08/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/08/2017)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Por oportuno, saliente-se que a insurgência atinente à suscitada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição encontra-se desfocada, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa estão sendo observados, tanto que a parte recorrente deles tem se valido na tentativa de alterar o decidido.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões):
- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I e II; Lei nº 6404/1976, artigo 1º; artigo 116,117; artigo 153 a 159; artigo 165; artigo 243, §2º; artigo 245,246.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que a condenou solidariamente com a primeira Reclamada ao pagamento das verbas objeto da condenação.
Alega que não poderia ter sido reconhecido o grupo econômico com a litisconsorte, em razão de não haver prova da existência de controle, gerência ou administração entre as empresas.
Entende que foram violadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Consta do Acórdão:
A segunda demandada adverte que não deve ser responsabilizada subsidiariamente em relação aos créditos deferidos à reclamante nesta demanda.
Insiste na inexistência de grupo econômico entre as empresas e aponta que a situação jurídica das mesmas foi alterada antes do término do contrato de trabalho da autora, pois a ora recorrente deixou de ser acionista da primeira reclamada antes de novembro de 2012, não havendo que se falar em responsabilização da mesma.
Pugna pela ordem de limitação de sua responsabilidade para o período em que era acionista, pois não se beneficiou da força de trabalho da obreira durante todo o vínculo.
A reclamante, no bojo do recurso adesivo, persegue a ordem de responsabilidade solidária entre as empresas, uma vez que componentes do mesmo grupo econômico.
Com razão a empregada.
Consoante costa do caderno de provas, na ata da assembleia geral extraordinária da primeira acionada (documento inserto na mídia virtual), há registro de que a segunda acionada é sócio-acionista da primeira empresa reclamada (VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS), não havendo qualquer dúvida acerca da existência de grupo econômico entre elas. Vale destacar que apura esta Relatoria que a segunda demandada, no bloqueio, ao mesmo tempo em que nega de forma categórica a formação de grupo econômico com a Via Uno, sustentando que nunca esteve sob a direção, controle ou administração da mesma, nem vice-versa, assevera que deixou de ser acionista da primeira reclamada antes de novembro de 2012, tendo havido uma mudança na situação jurídica das mesmas. Diante das provas constantes nos autos restou demonstrada que a recorrente fez parte da composição societária da primeira reclamada, ao passo que não se comprovou o momento em que deixou a referida sociedade. Portanto, durante o curso do contrato de trabalho, a recorrente esteve integrada ao quadro societário da empresa empregadora (primeira demandada), tendo sido beneficiada pelos serviços prestados pela parte autora, motivo pelo qual deverá responder pelas verbas trabalhistas não quitadas e deferidas nesta reclamação. Acresço que esse tema já foi diversas vezes tratado por este Órgão colegiado, como, por exemplo, no processo 0002179-76.2014.5.05.0251RecOrd.
Constatado o grupo econômico, a responsabilidade é solidária por imperativo legal, consoante os termos dos arts. 2º, §2º, da CLT, art. 3º, §2º, da Lei 5.889/73 e art. 275 CC/02. Sentença reformada para declarar a responsabilidade solidária entre as reclamadas.
A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por fim, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o pensamento da sua SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes: EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA NÃO EMPREGADORA DO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PROVIMENTO. Configurada a existência de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT, fica reconhecida, para os efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes, que possibilita ao credor - no caso, o empregado - a exigir os seus créditos trabalhistas, no todo ou em parte, de uma ou de algumas delas, tal como preceituam os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Em assim sendo, perfeitamente possível, em tal hipótese, que a reclamação trabalhista seja ajuizada contra a empresa que não era a real empregadora do reclamante, mas que integrava o grupo econômico, sendo, portanto, responsável solidário pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. Entendimento que se extrai da inteligência do artigo 2º, § 2º, da CLT c/c os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Precedente desta Subseção. Embargos conhecidos e não providos. (E-RR - 849-62.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante previsão contida no artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas gera o dever de que cada uma responda, de forma solidária, pelo pagamento dos créditos decorrentes da relação de emprego. 2. Reconhecida a solidariedade entre as empresas contratantes, incide a regra do Código Civil de 2002, estabelecida nos artigos 275 e seguintes, segundo os quais o credor tem o direito de exigir de um ou de algum dos devedores, parcial ou totalmente, o recebimento da dívida comum. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 624059-46.2000.5.15.0037, Redator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 17/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012).
Assim, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por divergência jurisprudencial, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. Inespecífico o Aresto apresentado, oriundo da SDI 1 do TST, que não aborda todos os fundamentos do Julgado Recorrido (Súmula 23 do TST). Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.
Acerca do pedido de nulidade, não há de se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de prova pericial, haja vista que o art. 373 do CPC/15 estabelece que o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias do processo analisado, sendo certo que o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Ademais, em relação ao indeferimento da produção de prova pericial, extrai-se dos autos que o Colegiado local entendeu que as provas constantes dos autos eram suficientes ao deslinde da controvérsia acerca do grupo econômico, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual.
Ainda, o art. 852-D da CLT preceitua que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, ao proceder à apreciação da prova, no caso, o TRT baseou-se nos princípios do livre convencimento motivado e da busca da verdade real (art. 371 do CPC/15 c/c arts. 765 e 852-D da CLT), sendo certo que o juiz possui ampla liberdade na condução do processo e na valoração do conjunto probatório que envolva o caso analisado. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sobressaindo a intranscendência da causa, no particular.
2.2. RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. No despacho de admissibilidade a quo, negou-se seguimento ao recurso de revista da Reclamada Paquetá, quanto ao tema "responsabilidade solidária", tendo em vista que o TRT considerou configurada a presença de grupo econômico. Diante da possível violação do art. 2º, § 2º, da CLT o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, no particular, a fim de destrancar o recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A.
1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A parte Recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Turma, embora provocada por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o efeito retroativo da sentença falimentar, decretada em relação à 1ª Reclamada (Via Uno) retroagir à data anterior à rescisão do contrato do reclamante e, por conseguinte, deveria ser afastada a condenação da Recorrente ao pagamento das multas do artigo 467 e 477 da CLT. Consta do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração que:
O reclamado. ora embargante, em longas considerações, adverte que o acórdão regional encerra omissões. Pugna por pronunciamento a respeito da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. necessidade de intimação do administrador judicial, acerca do indeferimento da prova pericial, da sua responsabilidade solidária. além da cominação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Inicialmente, cabe o registro que não houve no recurso ordinário pedido a respeito da intimação do administrador judicial, o que, por corolário lógico, impediu a manifestação do Juízo sobre o tema. O que se apura é que o aresto invectivado se manifestou expressamente sobre os temas abordados. A situação sob enfoque diz respeito ao sistema de persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento, por isso tem a liberdade de valorar a prova. desde que esteja motivada a sua decisão. Impende acentuar que os Embargos de Declaração, pela sua natureza, são destinados a corrigir defeitos que dificultem o entendimento do que foi decidido (obscuridade ou contradição), ou sanar falta de pronunciamento sobre determinado ponto da questão posta, sobre a qual deveria o Juizo manifestar-se explicitamente (omissão). A parte não pode, a pretexto de escoimar máculas, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
Extrai-se do acórdão que julgou os embargos de declaração que o TRT realmente não se manifestou a respeito da incidência ou não das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT no presente feito, à luz da Súmula 388 do TST.
Esta Corte Superior, desde 2003, uniformizou seu entendimento no sentido de que se considera prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração (Súmula nº 297, III, do TST). Assim, em relação à questão jurídica, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No caso, muito embora a parte tenha invocado no recurso principal e nos embargos de declaração o pronunciamento do TRT sobre as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a Corte Regional se omitiu em se pronunciar acerca da incidência ou não das multas previstas nos artigos 467 e 4 77 da CLT no presente feito.
Portanto, entendo prequestionada fictamente a matéria.
Logo, passo à análise da matéria relativa às multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Conforme a diretriz constante da Súmula 388/TST, a massa falida não se sujeita às penalidades impostas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
No entanto, tratando-se de hipótese em que a rescisão contratual foi efetivada antes da decretação da falência, incidem as referidas multas, na forma da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Veja-se:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA NA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO FALIMENTAR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA Nº 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se aplica a orientação contida na Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º,da CLT, quando reconhecido que a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. No caso dos autos, não há qualquer prova no sentido de que a data da decretação da falência, fixada na sentença proferida na Ação de Recuperação Judicial, foi posterior à dispensa da empregada, a repelir a aplicação da Súmula nº 388 desta Corte Superior, não prospera a tese de que a termo inicial da falência é a data da prolação da sentença que a decretou, máxime em razão do disposto no art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005. Dessarte, para análise da pretensão quanto à suposta precedência da dispensa obreira em relação à data da falência, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas do processo matriz, procedimento vedado em sede de ação rescisória com fundamento em violação literal de lei, consoante exegese consolidada na Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-339-66.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/10/2021).
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º388/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que a dispensa do reclamante ocorreu em momento anterior à decretação de falência. Ademais, prevalece nesta Corte o entendimento de que a Súmula nº 388, ao afastar a penalidade dos arts. 467 e 477 da CLT, aplica-se apenas à massa falida, não alcançando os codevedores solidários integrantes do mesmo grupo econômico que não estejam em procedimento falimentar, como na hipótese dos autos. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-112-07.2015.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. O entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 388 do TST, é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Decorre da dicção desse verbete que as restrições nele impostas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que tenham procedido à rescisão do contrato de trabalho em momento anterior, caso dos autos. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido" (RR-446-10.2017.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MASSA FALIDA DE PROL EDITORA GRÁFICA LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está pacificada no sentido de que são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT na hipótese em que a rescisão do contrato de trabalho é anterior a decretação da falência, sendo inaplicável, portanto, o entendimento previsto na Súmula nº 388 do TST. II. No caso em tela, a rescisão contratual ocorreu antes da publicação da sentença de falência, e a Corte regional delimitou o posicionamento de que "tem-se que a rescisão contratual se deu antes que a sentença de falência se tornasse pública", a fim de manter a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento das em multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Logo, o apelo não merece trânsito. III. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000332-31.2018.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que é inaplicável a Súmula nº 388/TST para afastar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido antes da decretação da falência. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001709-90.2023.5.02.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MASSA FALIDA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que a rescisão do contrato de trabalho é anterior à decretação da falência, é inaplicável a Súmula nº 388 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1238-37.2019.5.09.0673, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024).
"I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - UTC ENGENHARIA S.A. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento da multa do artigo 467 da CLT, conforme teor da Súmula nº 40 do TRT da 1ª Região, restando incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias. 3. Incidência dos óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (RR-101194-57.2019.5.01.0282, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/02/2025).
Assim, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST.
Nesse contexto, não conheço do recurso de revista da Reclamada, no particular.
1.2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. A Paquetá insiste no processamento do recurso de revista sob o argumento de que deve ser afastada a responsabilidade solidária imposta à ora recorrente em razão de que "a decisão combatida viola expressamente o disposto no §2° do artigo 2° da CLT, na medida em que entende que a formação de grupo econômico se viabiliza independentemente da existência de controle, fiscalização e direção por uma empresa líder, enquanto o supracitado dispositivo consolidado exige que haja demonstração cabal de controle vertical ou central de uma empresa sobre outra (o que não restou provado no caso em testilha)". Sustenta, ainda, que "Não bastasse a violação à lei federal, a decisão Regional está contrária ao entendimento pacífico da jurisprudência da SBDI-1 deste TST, no sentido de que à responsabilização solidária do art. 2°, §2° da CLT não basta a situação de mera coordenação horizontal entre as empresas". Sobre essa matéria, consta do acórdão recorrido, na fração de interesse:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GRUPO ECONÕMICO SOLIDÁRIA A segunda demandada adverte que não deve ser responsabilizada subsidiariamente em relação aos créditos deferidos à reclamante nesta demanda. Insiste na inexistência de grupo econômico entre as empresas e aponta que a situação jurídica das mesmas foi alterada antes do término do contrato de trabalho da autora, pois a ora recorrente deixou de ser acionista da primeira reclamada antes de novembro de 2012, não havendo que se falar em responsabilização da mesma.
Pugna pela ordem de limitação de sua responsabilidade para o período em que era acionista, pois não se beneficiou da força de trabalho da obreira durante todo o vínculo.
A reclamante, no bojo do recurso adesivo, persegue a ordem de responsabilidade solidária entre as empresas, uma vez que componentes do mesmo grupo econômico.
Com razão a empregada.
Consoante costa do caderno de provas, na ata da assembleia geral extraordinária da primeira acionada (documento inserto na mídia virtual), há registro de que a segunda acionada é sócio-acionista da primeira empresa reclamada (VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS), não havendo qualquer dúvida acerca da existência de grupo econômico entre elas. Vale destacar que apura esta Relatoria que a segunda demandada, no bloqueio, ao mesmo tempo em que nega de forma categórica a formação de grupo econômico com a Via Uno, sustentando que nunca esteve sob a direção, controle ou administração da mesma, nem vice-versa, assevera que deixou de ser acionista da primeira reclamada antes de novembro de 2012, tendo havido uma mudança na situação jurídica das mesmas.
Diante das provas constantes nos autos restou demonstrada que a recorrente fez parte da composição societária da primeira reclamada, ao passo que não se comprovou o momento em que deixou a referida sociedade. Portanto, durante o curso do contrato de trabalho, a recorrente esteve integrada ao quadro societário da empresa empregadora (primeira demandada), tendo sido beneficiada pelos serviços prestados pela parte autora, motivo pelo qual deverá responder pelas verbas trabalhistas não quitadas e deferidas nesta reclamação. Acresço que esse tema já foi diversas vezes tratado por este Órgão colegiado, como, por exemplo, no processo 0002179- 76.2014.5.05.0251 RecOrd.
Constatado o grupo econômico, a responsabilidade é solidária por imperativo legal, consoante os termos dos arts. 2°, §2°, da CLT, art. 3°, §2°, da Lei 5.889/73 e art. 275 CC/02. Sentença reformada para declarar a responsabilidade solidaria entre as reclamadas.
Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior:
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018).
"[...]. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (E-ED-RR - 996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido" (E-ED-RR - 214940- 39.2006.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014).
Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas (essa subentendida como controle direto de uma empresa sobre a outra), não há que se falar em formação de grupo econômico, sendo indevida a responsabilização solidária das demandadas.
Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da Reclamada Paquetá, nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. Confira-se:
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação (grifos nossos).
O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária.
Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da Reclamada Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Nessa mesma diretriz, citem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S.A.) NA CONDIÇÃO DE SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE, AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SUA EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIA UNO S.A. CALÇADOS E ACESSÓRIOS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a questão em definir sobre a responsabilidade subsidiaria do sócio retirante, que vem sendo pleiteada pelo reclamante, de forma sucessiva, desde a petição inicial. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações societárias até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Considerando as premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, no sentido de que a segunda reclamada (Paquetá Calçados S.A.) integrava o quadro de acionistas da primeira (Via Uno S/A Calçados e Acessórios) durante todo o período em que vigorou o contrato de trabalho do reclamante e não comprovou sua exclusão da sociedade, deve responder pelas obrigações trabalhistas daí advindas. Precedentes. Agravo conhecido e provido " (Ag-RR-1515-11.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 22/03/2024).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2.ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS S.A.). AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA 2.ª RECLAMADA DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA 1.ª RECLAMADA (VIA UNO S.A.) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS), in casu, não configura julgamento além dos limites propostos na lide, tampouco enseja o reexame do conjunto fático (Súmula n.º 126 do TST), porque se refere à condenação menos gravosa que a solidária, estando, portanto, compreendia no pleito de responsabilização solidária contido na petição inicial. Excluída, pois, a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, admite-se a responsabilização da empresa de forma subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias devidas durante todo o contrato de trabalho, em razão do previsto no art. art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que a PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª reclamada) integrava o quadro societário da VIA UNO (1.ª reclamada) e não comprovou sua exclusão desta sociedade, circunstância que ensejou o deferimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas devidas no presente feito. Precedentes do TST. Aplicação do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada que determinou a responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada pelas verbas devidas neste feito. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-1355-83.2015.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023).
[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALÇADOS (2.ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PARTICIPAÇÃO DA PAQUETÁ CALÇADOS NA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA VIA UNO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO EM QUE A EMPRESA DEIXOU O QUADRO SOCIETÁRIO DA VIA UNO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTORIZADA NOS TERMOS DO PLEITO SUCESSIVO DA RECLAMANTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS FORMADORES DO GRUPO ECONÔMICO GARANTIDORES DA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1.1. O Tribunal de origem convenceu-se da formação de grupo econômico na hipótese dos autos em razão apenas da constatação da existência de sociedade entre as empresas. Ocorre que, de acordo com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, a formação de grupo econômico exige que haja relação de subordinação hierárquica entre as empresas, pressupondo a existência de controle e de fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. Situação esta que não se depreende do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, impedindo a manutenção da condenação solidária declarada na sentença e no acórdão. 1.2. Afastada a responsabilidade solidária pela ausência de formação do grupo econômico, resta o exame do pleito sucessivo formulado pela reclamante: responsabilização da 2.ª reclamada de forma subsidiária, em decorrência da participação da empresa no quadro societário da Via Uno. O Tribunal Regional consigna a inexistência de prova efetiva nos autos atestando a data da retirada da Paquetá Calçados do quadro societário da Via Uno, o que autoriza a manutenção da responsabilização da empresa pelo pagamento das parcelas deferidas à reclamante durante todo o pacto, em razão do disposto no art. 1.032 do Código Civil, por meio do qual não se exime o sócio retirante da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, e nem pelas posteriores, em igual prazo, enquanto não for requerida a averbação. Ao examinar matéria idêntica à delineada nos autos, envolvendo as mesmas reclamadas, esta Corte Superior tem reconhecido a responsabilidade subsidiária da Paquetá Calçados apenas em decorrência de sua participação no quadro societário da Via Uno. 1.3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1300-35.2015.5.05.0251, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ NA FORMA DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que não restou demonstrada a retirada da Paquetá Calçados da VIA UNO S.A. antes de 27/11/2012. De fato, a reforma do acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico e, por consequência, o afastamento da responsabilidade solidária, não constitui óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PAQUETÁ, uma vez que decorre do fato de o ex-sócio responder, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações societárias até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do disposto no art. 1.032 do Código Civil. Nesse sentir, impõe-se o provimento do agravo para, mantida a exclusão da responsabilidade solidária da PAQUETÁ por formação de grupo econômico, declarar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas no presente feito na condição de ex-sócia. Agravo provido. (Ag-RR-199- 26.2016.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023).
Logo, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT.
2. MÉRITO
2.1. RESPONSABILIDADE DA PAQUETÁ. ACIONISTA DA VIA UNO S.A. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL.
Demonstrada a transcendência política da causa e conhecido do recurso de revista, no tópico, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, dou-lhe parcial provimento para: 1) afastar o reconhecimento de grupo econômico entre a Recorrente e a primeira Reclamada, afastando assim a responsabilidade solidária das demandadas ante a falta de demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas; 2) manter a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: dar provimento parcial ao agravo de instrumento, apenas quando ao tema "responsabilidade da Paquetá", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST, negando-lhe provimento quanto ao tema "cerceamento de defesa"; b) não conhecer do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; e c) reconhecer a transcendência política atinente ao tema "responsabilidade da Paquetá", e, em consequência, conhecer do recurso de revista, no tópico, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: b.1) afastar o reconhecimento de grupo econômico entre a Recorrente e a primeira Reclamada, afastando assim a responsabilidade solidária das demandadas ante a falta de demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas; b.2) manter a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator