Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMALR/laz/rtx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
OMISSÃO INEXISTENTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que se reconheceu a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheceu do agravo de instrumento e, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, deu provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação. II. Omissão inexistente. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 88-81.2021.5.20.0014, em que é Embargante EDI CARLOS DOS SANTOS e são Embargado(a)S INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO PÚBLICA - IBGP e MUNICÍPIO DE TOBIAS BARRETO.
A parte Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO A parte Reclamante alega haver omissão no acórdão embargado, em relação ao tema "Ente Público. Responsabilidade subsidiária".
Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Trata-se de discussão acerca da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento.
Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso.
Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo.
Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".
Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o " ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", fixando-se a seguinte tese:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público.
Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese.
No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público.
Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em razão do conhecimento do recurso de revista, seu provimento é medida que se impõe, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto.
A parte Embargante afirma que "a controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços e à distribuição do ônus da prova, temas que guardam inequívoca relação com o objeto do Tema 1389 de Repercussão Geral, assim ementado: (...). (...) Todavia, o acórdão embargado, conquanto tenha enfrentado o mérito da controvérsia e mencionado os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral, não se manifestou sobre a necessidade de suspensão do presente feito em virtude do Tema 1389, o que configura vício de omissão, passível de correção por meio dos presentes embargos". Verifica-se inexistir omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, mas mera pretensão de revisão do posicionamento adotado.
As alegações referentes ao Tema 1389 do STF são inovatórias. O recurso foi julgado tal qual interposto e esta Turma não estava obrigada a se manifestar sobre questão não suscitada oportunamente pela parte ora embargante, sem que disso decorra omissão ou qualquer vício no julgamento.
Ademais, não se justifica a suspensão do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1389 ("Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"). Conforme se extrai do acórdão que reconheceu a repercussão geral, o leading case envolve recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, à luz do entendimento firmado na ADPF 324, afastou o vínculo empregatício diante da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia). A Suprema Corte delimitou a repercussão geral às seguintes controvérsias:
i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia em exame nestes autos, contudo, é diversa, pois trata da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, matéria que não se confunde com a discussão sobre fraude contratual ou reconhecimento de vínculo de emprego. Inexiste, portanto, identidade temática ou aderência entre os casos, o que afasta qualquer fundamento para a suspensão do processo.
Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma adotou a tese de que não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato.
Consta do acórdão regional o seguinte:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a municipalidade Reclamada contra a sentença que lhe condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas à parte Reclamante, alegando: [...]
O Juízo a quo assim decidiu: [...]
Ao exame. A Lei nº 8.666/1993, no §1º do seu art. 71 estabelece a inexistência de responsabilidade do ente público pelo pagamento de direitos trabalhistas devidos pelas terceirizadas, o faz com base em diversos dispositivos que preveem o dever da administração fiscalizar a execução de seus contratos de terceirização, principalmente quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores, inclusive como imperativo de legalidade e moralidade pública (art. 37, caput, da CF). O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais e vedou o automático reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, mas também reconheceu a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando evidenciada sua conduta culposa seja na escolha de empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando).
Posteriormente a esse julgamento, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 174, de 24/05/2011, revisou a Súmula 331 e deu nova redação ao item IV e inseriu os itens V e VI a seguir transcrita: [...]
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 30 de março de 2017 concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, consoante ementa abaixo transcrita: [...]
Quanto ao ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, recai sobre a administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho, e não sobre o empregado. Isto porque nos termos do princípio da aptidão da prova, consagrado no §1º, do art. 373 do Novo CPC, o ônus de produzir prova deve ser atribuído a quem tem os meios para fazê-lo, não se podendo exigir dos terceirizados a prova de fato negativo. Tal entendimento se encontra corroborado pela decisão prolatada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019, consoante se vê pela ementa a seguir transcrita: [...]
A relação jurídica estabelecida entre a parte Reclamante e a primeira Reclamada é incontroversa, inclusive houve homologação de acordo entre todas as partes avistável no Id 00cb3a6. Em audiência houve acerto que previa o prosseguimento do julgamento no que atine à responsabilização do Município Reclamado pelo pagamento do valor outrora ajustado, caso não houvesse a quitação do indigitado acordo. Conforme manifestação da parte Reclamante e constatação do Juízo sentenciante (Id 061f641), verificou-se o descumprimento do acordo encetado o que culminou no prosseguimento do processo e condenação subsidiária da Municipalidade. Cabe destacar que não se questiona no presente apelo as matérias referentes ao reconhecimento dos débitos trabalhistas, mas sim a discordância apenas em relação à responsabilidade subsidiária por esses valores devidos.
No documento de Id dd3ca53 é possível ver a vinculação contratual (termo de colaboração nº 002/2017) em que surge a relação jurídica de prestadora e tomadora de serviços das Reclamadas.
Neste indigitado termo, existe a Cláusula 2.1 - I, "b" e "j" que declina ser obrigatória por parte da Municipalidade a emissão de relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e a instauração de tomada de contas antes do término da parceria ante a constatação de irregularidades na execução objeto da parceria.
Por sua vez, a Cláusula 4.4 - I, prevê a retenção de parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria quando houver evidências de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente recebida. Enquanto a cláusula décima prevê uma série de sanções que podem ser aplicadas como advertência, suspensão, declaração de inidoneidade, e retenção de valores.
Saliente-se que o referido documento foi o único comprovante referente a relação jurídica discutida nos autos que a Municipalidade anexou.
Em audiência (Id de31e95), a Preposta da Municipalidade disse que: [...]
Diante das respostas da Preposta no interrogatório resta patente a ausência de zelo fiscalizatório do segundo Reclamado.
Cumpre esclarecer que além dessas informações instrutórias acima elencadas, não há sequer uma notificação referente aos depósitos de FGTS, férias e outros consectários legais. Também não houve nenhuma prova de fiscalização sobre o pagamento dos salários, muito menos com relação às verbas rescisórias.
Inexiste qualquer comprovação de que o segundo Reclamado tenha observado a Cláusula 4.4 - I e décima do contrato para salvaguardar eventuais débitos trabalhistas, principalmente verbas rescisórias. Também descuidou de juntar os relatórios técnicos de monitoramento, obrigatórios por força da Cláusula 2.1 - I, "b".
Nesse toar, em análise ao acervo probatório, verifica-se que não houve comprovação de acompanhamento fiscalizatório das obrigações juslaborais reconhecidas em acordo homologado pelo Juízo sentenciante, bem como não foi utilizado todos os instrumentos legais que era disponível, como a retenção de valores referentes às faturas para eventuais dívidas rescisórias e multas relativas a todos os descumprimentos contratuais. Nesse cenário, acertado o comando sentencial ao destacar que o reconheci mento da responsabilização subsidiária da Municipalidade não se funda na previsão do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, que trata de responsabilização direta do tomador de serviços (e não da sua responsabilização subsidiária), mas na verificação da culpa do beneficiário da prestação de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, por parte do Ente Convenente, em relação aos recursos humanos contratados.
Assim, considerando que foi evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, é imperioso a manutenção da sentença no reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado.
In casu, uma vez declarada a responsabilidade subsidiária deverá a Municipalidade responder como empregadora principal fosse, levando-se em consideração o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, arcando com todos os débitos oriundos da relação de trabalho firmada, caso não seja quitada tal dívida.
Inclusive, esse é o entendimento do Ministério Público do Trabalho em seu parecer, avistável sob o Id ca4d18c, no qual evidencia que: [...]
Não é demais salientar que o fato de ser a prestadora de serviços uma entidade qualificada como organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP - não isenta o Município tomador de serviços de empreender fiscalização séria, diligente e efetiva quanto a todos os aspectos contratuais (seja qual for a configuração jurídica - cooperação, parceria, contrato administrativo) do objeto principal (serviço prestado) e das obrigações legais decorrentes - fiscais, previdenciárias, fundiárias, inclusive trabalhistas.
É nesse sentido que caminha a jurisprudência do C. TST: [...]
Assim, pelas razões alhures, mantém-se inalterada a decisão de primeiro grau.
Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao Ente Público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa inexistir nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas da parte Embargante.
Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento, e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema nº 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 31 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator