Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014.
1. INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o descumprimento da concessão do intervalo interjornada ensejaria o pagamento do tempo suprimido como extra, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 355 da SBDI-I DO TST. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do referido intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque oriundos de fatos geradores distintos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 I. Hipóteses em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento, como extra, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, nos dias que foram prestadas horas extras e o referido intervalo não foi concedido. II. Este Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III. Considerando-se que o art. 384 da CLT era válida à época dos fatos debatidos na presente reclamação trabalhista, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
3. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a decisão regional está em dissonância com o Tema nº 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2014.
1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. A Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia regime de compensação de jornada. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, o objeto da norma convencional refere-se ao regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a Corte Regional decidiu em dissonância com a tese de repercussão geral da Suprema Corte. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 I. Na hipótese, a Corte Regional condenou a parte Reclamada a pagar honorários advocatícios, embora a parte Reclamante não tenha sido assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. II. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST). III. No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Desse modo, a decisão regional contraria os termos da Súmula n° 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 20374-95.2015.5.04.0221, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CONSÓRCIO UNIVIAS e é Agravado(s) e Recorrido(s) CÁTIA OLIVEIRA CARVALHO.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem deu seguimento ao recurso de revista interposto pela parte Reclamada, quanto ao tema "Honorários assistenciais" e denegou seguimento quanto aos demais temas.
A Reclamada apresentou agravo de instrumento para destrancar os temas que tiveram seguimento denegado.
A parte Agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e nem contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO O despacho de admissibilidade está assim fundamentado:
" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso por contrariedade às Súmulas invocadas ou por violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados.
Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não há como se dar seguimento ao mesmo, por divergência jurisprudencial.
Por demasia, infere-se da transcrição da passagem do acórdão no tocante ao tema "Regime compensatório" que a controvérsia encontra-se decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, evidente a pretensão da parte na tentativa de obter o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível nesta esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Em relação ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, decisão da Turma também não comporta novas discussões encontrando-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que, em composição plena, concluiu pela compatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009 e E-RR-1145-47.2012.5.01.002, SDI-1, DEJT 06/03/2015), de forma que o referido intervalo da empregada mulher, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não representando sua aplicação afronta ao princípio da isonomia ou legalidade, assim como, que o seu descumprimento enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
E, quanto ao tema 'Intervalo interjornada', a decisão da Turma, em fundamento totalmente ignorado pela recorrente, cita e encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST - INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. -, o que, repito, inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens "DA INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO / HORAS EXTRAS", " INTERVALOS INTERJORNADAS" e " ART. 384".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, dentre outras alegações.
A Turma assim decidiu quanto ao tema em epígrafe: "Ressalvado meu entendimento - no sentido de que indispensável a juntada de credencial sindical, conforme exigência da Lei 5.584/70, e orientação emanada na Súmula 219 do TST-, acompanho a posição majoritária deste Regional, no sentido de que, mesmo na esfera processual trabalhista, em existindo declaração de carência econômica na forma da lei, são cabíveis honorários de assistência judiciária, à razão de 15% do valor bruto da condenação, adotando, por disciplina judiciária, sua Súmula nº 61. Considerando a declaração de pobreza juntada (id. 49607c0), são devidos honorários assistenciais, pelo que, por fundamento diverso, há que se manter a sentença, dando provimento parcial ao recurso apenas para reduzir os honorários que são devidos à razão de 15% do valor bruto da condenação.. Assim, dou provimento parcial ao recurso para substituir a condenação relativa à indenização de honorários contratuais (item "k" do dispositivo) pelo pagamento de honorários assistenciais à razão de 15% do valor bruto da condenação, conforme orienta a Súmula 37 deste Regional". (Relatora: Carmen Gonzalez).
Admito o recurso de revista no item.
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Saliento que a Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução Administrativa nº 31/17).
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso".
2.1. INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 5º, II, da CF/88, 66 da CLT, bem como por divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que "não há qualquer previsão legal de obrigação de pagamento de horas extras pelo mero desrespeito dos intervalos interjornada. Tal desrespeito, em verdade, é mera irregularidade administrativa. A condenação em 2º ao pagamento de jornada extraordinária poderia configurar verdadeiro e inequívoco bis in idem, posto que a reclamada será condenada duplamente pelo mesmo período"(fl. 711). Extrai-se do acórdão regional:
3. Intervalo interjornadas Inconformada com a sentença que a condena ao pagamento das horas suprimidas relativo ao intervalo interjornadas, de 11 horas, a reclamada recorre. Alega que o desrespeito de tais intervalos quando não acarretam sobre jornada, não caracteriza, nos termos da lei, a obrigação de pagamento de horas extras, tratando-se de mera irregularidade administrativa, restando caracterizada clara violação aos artigos 66, da CLT e 5º, II da CF, pela sentença.
Examino.
Contrariamente ao alegado no recurso, na hipótese de descumprimento do artigo 66 da CLT, o período não observado para descanso deve ser remunerado como extra, tal qual estabelece o § 4º do art. 71 da CLT. Nesse sentido o entendimento da OJ 355 da SDI-1 do TST:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.". Nesse passo, correta a sentença, quando refere que (...) os cartões-ponto indicam que em algumas oportunidades a autora teve reduzido o intervalo em comento. No dia 23/06/2010, por exemplo, a autora trabalhou até às 21h51 e, no dia seguinte, iniciou a jornada às 7h10, de sorte que usufruiu apenas 9h19 minutos de intervalo interjornada (...). Nego provimento.
Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a concessão parcial do intervalo interjornadas gera a obrigação de pagar o valor equivalente às horas suprimidas, acrescido do adicional de 50%. Portanto, o fato gerador dessa obrigação é diferente daquele que enseja o pagamento de horas extras, uma vez que este provém da prestação de trabalho além da jornada normal. Assim sendo, não há pagamento em duplicidade (bis in idem) na hipótese de pagamento de horas extras e do valor equivalente às horas suprimidas do intervalo interjornadas.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
" II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO E SOBRELABOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA EVIDENCIADA. 1. Do disposto do artigo 66 da CLT, não se há como inferir que o desrespeito ao intervalo interjornadas somente ocorre na hipótese de a jornada de trabalho, nos moldes em que fora fixada, tornar-se um impeditivo à fruição do mínimo de 11 (onze) horas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte. 2. Com efeito, a concessão do referido intervalo constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, encontrando respaldo no inciso XXII do artigo 7º da CLT. Assim, dada a sua finalidade de preservação da saúde e higidez física do trabalhador, o que realmente importa é saber se houve a fruição do intervalo mínimo interjornadas, visto que é certo que o gozo do intervalo em tempo inferior ao determinado no artigo 66 da CLT, seja qual for a causa, interferirá na restauração física indispensável ao enfrentamento da jornada de trabalho subsequente. 3. Reforça essa tese a reiterada jurisprudência desta Corte superior no sentido de que o descumprimento do intervalo interjornadas, ainda que redunde no pagamento de horas extras, não se relaciona com a prorrogação de jornada propriamente dita, mas de punição imposta ao empregador faltoso, de modo que não há falar em bis in idem, em razão do deferimento da remuneração devida pelo labor em sobrejornada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0011863-46.2016.5.03.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. Na linha do entendimento firmado nesta Corte superior, por intermédio da Orientação jurisprudencial da SBDI-1/TST n° 355, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo como extras, acrescidas do respectivo adicional. Por outro lado, o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com aquelas que se originaram da prestação de serviço extraordinário, não configura bis in idem, por se referirem a fatos geradores diferentes. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. " (RRAg-0010496-71.2022.5.03.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/03/2025).
"(...). INTERVALOS INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 1. Verificada a inobservância de intervalos interjornadas (Súmula nº 126 do TST), o acórdão recorrido está conforme à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. 2. O pagamento do intervalo e de horas extras não constitui bis in idem, por se tratar de obrigações com fatos geradores diversos, quais sejam, a inobservância do intervalo e a extrapolação da duração máxima da jornada contratual ou legal (...)." (RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023)
"(...). 3. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST, no sentido de que a inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho (artigo 66 da CLT) enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras, sem que isso configure bis in idem. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (...)." (Ag-RRAg-17-88.2020.5.09.0671, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada, cumulada com a condenação em horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, já que os fatos geradores são distintos. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1107-09.2014.5.09.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da violação do intervalo previsto no art. 67 da CLT, ao fundamento de que "apenas as horas laboradas em violação ao intervalo de 11 horas, após o repouso de 24 horas, é que garantem o direito a horas extras." A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que o deferimento do pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, bem como ao pagamento em dobro do trabalho realizado em dia de repouso semanal remunerado, não configura bis in idem, uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Os arts. 66 e 67 da CLT dispõem sobre dois direitos distintos (intervalo interjornada e repouso semanal remunerado). Embora ambos sejam períodos de descanso, o seu descumprimento gera efeitos diferentes, na medida em que a condenação ao pagamento do intervalo interjornada indeniza o empregado pelo descanso do qual não desfrutou, e o pagamento das horas extras reconhecidas remuneram a prestação de trabalho extraordinário, de maneira que não há falar em bis in idem. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 67 da CLT e provido. CONCLUSÃO: recurso de revista da reclamada não conhecido e recurso de revista do reclamante conhecido e provido" (RR-923-67.2014.5.09.0872, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/09/2023)
"(...). INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que, em razão da prestação de horas extras, o reclamante não usufruía integralmente do intervalo de 11 horas entre duas jornadas. À luz desse contexto, o autor faz jus ao recebimento das horas subtraídas do intervalo interjornadas como horas extras, consoante estabelece a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. O pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas, juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, não configura bis in idem, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 e provido" (RRAg-679-64.2015.5.03.0034, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/08/2022).
Desse modo, a decisão regional, quanto ao tema está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, os termos da Súmula n° 333 do TST.
Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF/88, 384 e 401 da CLT, bem como por divergência jurisprudencial.
Argumenta que "ao contrário do que foi consignado no acórdão regional, está claro que a não observância ao art. 384 da CLT trata-se de mera infração administrativa, não implicando criação de obrigação do empregador ao pagamento de horas extras" (fl. 715). Consta do acórdão recorrido:
7. Intervalo do art. 384 da CLT
A reclamante recorre da sentença que defere o pagamento do intervalo do art. 384 a CLT mas limitado aos dias em que houve prestação de horas extras de, no mínimo, 30 minutos. Defende que o art. 384 da CLT não estabelece limite de tempo das horas extras realizadas pela empregada para a concessão de intervalo 15 (quinze) minutos. Requer a reforma da decisão, a fim de que lhe seja deferido o pagamento, como extra, dos intervalos de 15 (quinze) minutos previstos no art. 384 da CLT, por dia em que realizou horas extras na extensão de sua jornada diária de trabalho, durante toda a contratualidade, inclusive nos dias em que realizou menos de 30 minutos de horas extras, com o adicional de 50%, por aplicação analógica do disposto no artigo 71, § 4º, da CLT.
Examino.
Entendo, assim como a magistrada de origem, que como "prorrogação da jornada de trabalho" a atrair a incidência do art. 384 da CLT deve ser considerada apenas quando há excesso de, no mínimo, trinta minutos, por um critério de razoabilidade. Tempo inferior, ainda que configure hora extra, muitas vezes decorre do simples encerramento da atividade.
Nego provimento.
Em que pese as alegações da parte Reclamada, o agravo de instrumento não merece provimento.
No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Destaca-se a ementa do referido julgado:
"MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado" (TST, Pleno, IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/02/2009).
Superada a discussão acerca da constitucionalidade da referida norma, e, considerando-se que ela permaneceu válida à época dos fatos debatidos na presente reclamação trabalhista, a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina nesta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. [...] INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. No tema, a Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que "o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República" e de que "o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa em mera penalidade administrativa, mas, sim, em pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora". 2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes desta Subseção. 4. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-173800-52.2008.5.02.0020, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).
"EMBARGOS. INTERVALO PARA A MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 (quinze) minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, concluiu que a concessão de condições especiais à trabalhadora do sexo feminino não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, tal como assegurado no artigo 5º, I, da Constituição Federal. 2. Irretocável, pois, o acórdão ora embargado, no que reconheceu a ocorrência de afronta ao artigo 384 da CLT e, com base nela, acresceu à condenação da reclamada o pagamento de horas extraordinárias em função da não concessão à reclamante do intervalo para descanso nele assegurado, com os reflexos daí decorrentes. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido, no particular" (E-RR-107300-38.2008.5.04.0023, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos não provido" (E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011).
Desse modo, deve ser mantida a condenação da Reclamada, no particular, por incidência da Súmula n° 333 do TST.
Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A parte Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista por violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI da CF/88, 59, §2º, da CLT.
Alega que "a Constituição Federal buscou a valorização da resolução de determinadas questões laborais por meio da negociação coletiva. Há, por exemplo, a faculdade da compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII)" (fl. 706) Sustenta que "ao considerar inválido o regime de compensação, o TRT da 4ª Região não reconheceu o estabelecido nas normas coletivas, ferindo o inciso XXVI do artigo 7º e consequentemente o inciso II do artigo 5º, ambos da CF" (fl. 707). Consta do acórdão recorrido:
1. Horas extras - Jornada de 12h em regime de 4X2 - Período até 10.02.2013
A reclamada recorre da sentença que entende inválido o regime compensatório de 12h de trabalho consecutivos até 10.02.2013, e a condena ao pagamento de horas excedentes à 8ª diária. Argumenta que não há cumulação do regime de 4 x 2 com banco de horas. Diz que o sistema de compensação adotado decorre de exaustiva negociação coletiva, com concessões de ambas as categorias. Entende plenamente válido o ajuste coletivo adotado, o qual prevê a possibilidade de adoção de jornada de até 12 horas, no sistema de compensação de quatro dias de trabalho por dois de descanso, o que foi observado na vigência do contrato. Ademais, diz que eram concedidos intervalos de duas horas em cada dia de trabalho, estando a jornada compatível com 10 horas. Invoca o princípio constitucional que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, conforme o art. 7º, XXVI, da Constituição. Caso não seja esse o entendimento, pugna para que a condenação se restrinja ao pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, invocando-se, no particular, o entendimento consubstanciado na Súmula 85 do TST, haja vista que a hora já foi remunerada. Por fim, diz que as horas extras laboradas após o limite semanal foram remuneradas como extraordinárias pelo empregador, não havendo demonstração de diferença quanto ao particular.
Examino.
A reclamada relata na defesa que até 10-02-2013, a reclamante laborou no regime compensatório de 4x2, no horário das 07h às 19h, sempre com duas horas de intervalo consoante o previsto em acordo coletivo de sua categoria. (id. c584655).
O regime de 4X2 encontra previsão na cláusula 23ª da convenção coletiva com vigência de 01-09-2010 a 31-08-2011, que estabelece jornada de trabalho acessória composta de dois turnos fixos de 12h, sendo 10h trabalhadas e remuneradas e 2h de intervalo para alimentação, não remuneradas (id. d3e4fd4 - Pág. 7). No entanto, conforme seu parágrafo 5º, somente é aplicável às empresas Concessionária de Rodovia Osório Porto Alegre S/A Concepa e a empresa Rio Guaíba Serviços Rodoviários Ltda., não havendo previsão em relação à reclamada (somente nominada na cláusula 28ª que trata do banco de horas - id. d3e4fd4 - Pág. 10 - regime distinto).
Por outro lado, os próprios controles de horário juntados evidenciam que o regime 4x2 não era efetivamente observado na prática, o que descaracteriza a sua essência. Veja-se que ele é caracterizado pelo trabalho em 12 horas em quatro dias consecutivos, seguidos por dois dias consecutivos de folgas. Contudo, a reclamante trabalhou, em diversas ocasiões, em dias consecutivos, sem usufruir das duas folgas. A título de exemplo, o cartão ponto referente ao período 11/01 a 10/02/2010 (id. dd54828 - Pág. 1), o qual revela que a reclamante trabalhou cinco dias consecutivos, do dia 06 a 10/02/2010, incluído o dia destinado a uma das duas folgas. No cartão ponto relativo ao período de 11/03 a 10/04/2010 (id. dd54828 - Pág. 3) igualmente consta trabalho consecutivo em cinco dias, do dia 29/03 a 02/04/2010 e concessão de apenas uma folga. Já no cartão ponto do período de 11/08 a 10/09/2010 (id. dd54828 - Pág.10), verifico labor em 5 dias consecutivos (19 a 23/08/2010) e em 8 dias consecutivos (28/08 a 04/09/2010). Também no cartão ponto do período de 11/09 a 10/10/2010 (id. dd54828 - Pág. 12), constato que a reclamante laborou sem fruir de folga, em 6 dias consecutivos (de 12 a 17/09/2010). Assim, tenho que a frequência da não concessão das folgas previstas, desvirtuou a finalidade para a qual instituído o regime em tela.
De qualquer sorte, esta Turma julgadora já se posicionou no sentido da nulidade do regime de trabalho nos presentes moldes, ainda que previsto em norma coletiva, conforme reproduzo:
HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2. O regime de trabalho em escala 4x2 em jornada de 10 horas é nulo, ainda que autorizado por norma coletiva, pois não caracteriza regime de compensação horária e extrapola os limites constitucionais de carga horária de 8 horas diárias e 44 semanais, impondo ao trabalhador a extensa jornada de 10 horas em 4 dias consecutivos. Recurso ordinário do reclamante provido no aspecto para acrescer à condenação horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020335-98.2015.5.04.0027 RO, em 05/09/2016, Desembargador Wilson Carvalho Dias)
Não se tratando de regime compensatório semanal de que trata a Súmula 85 do TST, não há falar em pagamento somente do adicional, sendo devida a hora com o respectivo adicional de horas extras, conforme dispõe a Súmula 85, IV, do TST, por analogia.
Nego provimento.
Como se observa, a Corte Regional entendeu pela invalidade do regime de compensação de jornada estabelecido em normas coletivas.
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados "direitos absolutamente indisponíveis" os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, "VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e "tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: "nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 ("qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual"); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 ("toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela"). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT ("não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade") e o art. 623 ("será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços"). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos "direitos absolutamente indisponíveis" pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT ("§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrangente possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF.
Ressalte-se, na oportunidade, que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, automaticamente, fundamento para a sua invalidade. Nesse sentido, cito o RE 1476596 do STF de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:
Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Extrai-se do corpo do voto:
"4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: [...] 5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: [...] Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF).
8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, DJe- 18-04-2024)
Se as leis brasileiras e a própria Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI) estimulam a negociação coletiva e a normatização autônoma, e uma das principais funções do Poder Judiciário é garantir aos cidadãos e entidades os direitos individuais e coletivos, resta a esta Corte Superior se abster do impulso de, a pretexto de interpretar cláusulas normativas, restringi-las ou anulá-las, para exercer o dever constitucional de fazer cumprir os interesses coletivos validamente negociados, preservando os direitos pactuados. Vale aqui a ideia de autocontenção. O inc. XXVI da Constituição, ao dar reconhecimento constitucional às convenção coletivas e aos acordos coletivos, orienta a legislação infraconstitucional no sentido de dar a mais ampla validade à negociação coletiva. Anoto que a CLT dispõe que "[n]o exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva" (§ 3º do art. 8º). No art. 104 do Código Civil se assenta a validade do negócio jurídico (ACT e CCT são negócios jurídicos coletivos) quando convergirem os seguintes elementos: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, o Código Civil parte da premissa da validade dos negócios jurídicos, exceto em casos insuperáveis. Ou seja, o descumprimento da obrigação prevista na norma não é causa de anulação (invalidação) do negócio jurídico, mas sim de sua aplicação, indenizando-se a parte afetada pelo descumprimento. Tanto o descumprimento da norma coletiva não é causa de sua invalidação que os instrumentos coletivos normalmente trazem cláusula de "multa convencional", exatamente para reparar eventuais descumprimentos, sem prejuízo da reparação do dano material suportado pelo descumprimento em si. Para agregar fundamento, veja-se o art. 389 do Código Civil:
"Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Ou seja, é ínsito ao negócio jurídico - ainda que não desejável - a possibilidade de descumprimento da obrigação. Para tanto, o Código Civil prevê cláusula penal exatamente decorrente do descumprimento da obrigação, obrigação esta prevista em negócio jurídico válido, que não se invalidade pela descumprimento. É o que dispõe o art. 408:
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade.
Destarte, a mera constatação de jornada extra ou de não concessão de folgas na forma estabelecida nas normas convencionais, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista.
1.2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 A parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
A Reclamada pretende o conhecimento do seu recurso de revista por indicação de violação do art. 5º, II, da CF/88, 14 da Lei 5584/70 e por contrariedade às Súmulas 219, I, 326 do TST e à orientação jurisprudencial n° 305 da SBDI-I do TST.
Defende que "afigura-se imprescindível a assistência do reclamante por advogado vinculado ao sindicato da categoria para a condenação de honorários advocatícios" (fl. 690). Colaciona arestos a fim de demonstrar dissenso jurisprudencial.
Consta do acórdão regional:
9. Indenização de honorários contratuais - Princípio da reparação integral
A reclamada recorre da sentença que a condena à indenizar os honorários contratuais à razão de 20% em face do princípio da reparação integral. Diz que a sentença proferida divergiu dos termos da Súmula 329 e 219 do TST, que permanece em pleno vigor e indicam que a assistência jurídica somente é devida quanto os empregados estiverem devidamente assistidos por sindicato de classe e comprovem a percepção igual ou inferior ao dobro do salário mínimo legal, ou que não tenham condições de demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Entende, ainda, que a sentença afrontou o disposto no artigo 14 da Lei 5.584/70, que exige, para concessão do benefício da assistência judiciária, e consequente condenação em verba honorária, que a parte esteja devidamente representada por advogado credenciado através do sindicato de classe. No caso, como reconhecido na sentença, afirma que a reclamante tão somente declarou ser pobre na acepção legal do termo, não se fazendo representar por profissional credenciado pelo seu sindicato. Por fim, diz que não há fundamento legal capaz de suportar a pretensão obreira, pois nas relações de emprego não existem honorários devidos pela sucumbência.
Examino.
Com efeito, não há amparo legal para o pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente aos valores despendidos pela autora com honorários advocatícios ao profissional contratado para sua representação postulatória em demanda trabalhista.
Na Justiça do Trabalho cabe, tão somente, a condenação em honorários assistenciais, com base na Lei 5.484/70 ou, ainda, na Lei 1.060/50, consoante entendimento que tem sido adotado por alguns tribunais, ou, ainda, no caso de demandas que decorram da ampliação da competência material da Justiça do Trabalho (EC 45/2004).
Absolvida a reclamada da condenação em indenização, cabe apreciar o pedido da reclamante de honorários assistenciais.
Ressalvado meu entendimento - no sentido de que indispensável a juntada de credencial sindical, conforme exigência da Lei 5.584/70, e orientação emanada na Súmula 219 do TST-, acompanho a posição majoritária deste Regional, no sentido de que, mesmo na esfera processual trabalhista, em existindo declaração de carência econômica na forma da lei, são cabíveis honorários de assistência judiciária, à razão de 15% do valor bruto da condenação, adotando, por disciplina judiciária, sua Súmula nº 61.
Considerando a declaração de pobreza juntada (id. 49607c0), são devidos honorários assistenciais, pelo que, por fundamento diverso, há que se manter a sentença, dando provimento parcial ao recurso apenas para reduzir os honorários que são devidos à razão de 15% do valor bruto da condenação.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para substituir a condenação relativa à indenização de honorários contratuais (item "k" do dispositivo) pelo pagamento de honorários assistenciais à razão de 15% do valor bruto da condenação, conforme orienta a Súmula 37 deste Regional.
Como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional entendeu serem devidos os honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, embora a parte Reclamante não tenha sido assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.
A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST). No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, ao entender devidos os honorários advocatícios sem que a parte Reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, I, do TST.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
2. MÉRITO
2.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE Considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, seu provimento é medida que se impõe para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação do regime de compensação de jornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido ou eventual folga não concedida, na forma estabelecida na norma coletiva da categoria, deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença.
2.2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 Em razão do conhecimento do recurso de revista contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, seu provimento é medida que se impõe, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento interposto e, no mérito; (a.1) negar-lhe provimento quanto aos temas "INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO" e "INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017"; (a.2) dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamada, e no mérito: (b1) quanto ao tema "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da invalidação do regime de compensação de jornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Eventual labor extraordinário trabalhado e não adimplido ou eventual folga não concedida, na forma estabelecida na norma coletiva da categoria, deve ser pago como horas extras, a ser aferido em liquidação de sentença.
(b2) quanto ao tema "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017", dar provimento para afastar da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator