Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA NÃO COMPROVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11192-43.2016.5.03.0071, em que é Agravante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e são Agravados CARLA SILVA RODRIGUES e INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Junte-se a petição nº 235666/2025-0 (seq. 59 e seq. 60).
Nada a deferir, nesta fase processual.
A pretensão da Parte Reclamada não possui o condão de alterar o juízo de admissibilidade, o qual, motivadamente, denegou seguimento ao recurso extraordinário em relação à matéria "dispensa da emprega pública". A controvérsia pertinente à reintegração, caso comprovada a ocorrência de fato novo, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, o qual, munido dos elementos probatórios que se apresentarem, decidirá de acordo com o direito aplicável.
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA NÃO COMPROVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "dispensa de empregado público - dever de motivação", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constata-se a inviabilidade técnica do recurso de revista, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, nas razões recursais, trecho insuficiente do acórdão recorrido, com a exclusão de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-11192-43.2016.5.03.0071, em que é Agravante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e são Agravados CARLA SILVA RODRIGUES e INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS.
Por meio de decisão singular, foi negado provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada.
Insatisfeita, a reclamada apresenta agravo interno.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO
O agravo de instrumento da primeira reclamada foi conhecido e desprovido por decisão unipessoal.
A primeira reclamada alega que "a aprovação em concurso público previsto no dispositivo constitucional 37, II, consiste na forma precípua de ingresso no serviço público, seja para ocupação de cargo ou emprego público. Ora, a realização de concurso público para as empresas públicas apenas limita o meio de acesso ao emprego, mas não condiciona a submissão dos funcionários ao regime estatutário, conforme o disposto no art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. O fato de a contratação ter sido precedida de concurso público não atrai as prerrogativas do regime estatutário ao contrato firmado, o qual foi integralmente regido pela CLT. No que se refere à disciplina do art. 37, II, da Carta Magna, não há no citado artigo qualquer alusão direta à vedação da dispensa por parte da Administração Pública Direta ou Indireta. Apenas dispõe o texto constitucional a observância dos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, bem como da obrigatoriedade do concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Tal circunstância, como fundamenta o v. acórdão recorrido, por si só, não tem o condão de afastar a incidência das normas trabalhistas aos empregados de empresas públicas, mesmo no que diz respeito à dispensa sem justa causa. Nessa ordem de ideias, a exigência de concurso público não impede a reclamada, empresa pública, de livremente despedir seus empregados. O ato é discricionário. Logo, ao contrário do posicionamento deste Regional, a motivação que se impõe é quanto ao ato do administrador frente à administração, mas não entre as partes contratantes. Não há, porém, determinação expressa do art. 37 quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta, repita-se insistentemente" (fls. 776-777).
Ao exame.
Não obstante o inconformismo da agravante, constata-se a inviabilidade técnica do recurso de revista, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, nas razões recursais, trecho insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, com a exclusão de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Note-se que, nas razões de revista, fls. 769-771, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
Cabe ainda ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 10.10.2018, julgou os Embargos de Declaração opostos no RE 589.998, fixando a seguinte tese de julgamento: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." (Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 589.998 Piauí, pub. DJE 05/12/2018).
Embora tenha sido esclarecido pelo STF que a tese jurídica firmada no RE 589.998 se aplica especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, é de se destacar que este Tribunal Regional, especificamente no tocante a Reclamada, por seu Tribunal Pleno enfrentou a questão posta.
Assim, sobre o tema "MGS. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. MGS. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E IMPOSSIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO FUNCIONAL. MOTIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA", destaco que foi pacificado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, com a publicação da Súmula nº 57, resultado do julgamento do referido incidente de uniformização de jurisprudência, pelo Tribunal Pleno, no dia 18.08.2016:
SÚMULA Nº 57 DO TRT DA 3ª REGIÃO
"Empregado público da MGS. Empresa integrante da administração pública indireta do Estado de Minas Gerais. Dispensa.
I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo.
II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo. (RA 177/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 31/08/2016, 1º e 02/09/2016)"
Assim o entendimento adotado é aplicável à Reclamada (MGS S.A), empresa pública, integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais.
Pontue-se que a exigência de motivação não se trata de conferir ao empregado de empresa pública a estabilidade prevista no art. 41 da CR/88, pois esta regra é afeta exclusivamente aos servidores públicos, conforme entendimento da Súmula 390, II, do TST. Apenas se perquire a legalidade da demissão perpetrada pela Reclamada, haja vista que se manifesta contrária aos princípios constitucionais e administrativos e ao previsto no art. 37 da C.R.
(...)
No presente caso, o conjunto fático-probatório constante dos autos comprova que a Reclamante foi contratada pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A em 30.04.2009, mediante concurso público, pelo regime da CLT, e dispensada, sem justa causa, em 05.02.2015 (TRCT fls. 58/59).
Portanto, competia à Reclamada comprovar a motivação do ato de dispensa, na esteira do art. 37 da C.R./88 e do entendimento pacificado neste Eg. Tribunal por meio da edição de sua Súmula 57.
No caso dos autos, embora a Reclamada tenha motivado o ato de dispensa "em razão da extinção do posto de emprego público" e de não possuir "vaga compatível com o cargo e salário" da Reclamante (aviso prévio, fl. 27), argumentando, em defesa, que a SEMAD, onde ela era lotada, solicitou o retorno do pessoal da MGS em razão de contratação de servidores por meio de concurso próprio (defesa, fl. 135 e documento de fl. 291), tenho que não pode prevalecer o fundamento utilizado pela Ré para justificar a dispensa, no sentido de que não havia vaga compatível para se realizar a realocação da Reclamante em seus quadros.
Consta dos autos "Comunicação de Rescisão" à fl. 291, de 19.01.2015, de cuja leitura observa-se que a Reclamada menciona a abertura de processo demissional, conforme inciso I do art. 2º da Resolução nº 40 da SEPLAG e orientações contidas no Manual de Procedimentos Demissionais da Empresa, Resolução nº 18, de 07 de outubro de 2011.
Com base na teoria dos motivos determinantes, a enunciação de fundamento de fato e de direito para o ato administrativo vincula a Administração, motivo pelo qual a comprovação de que ente público não atuou em tais termos gera desvio de finalidade e abuso de poder, aptos a macular o ato administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela Reclamada não são capazes de comprovar a regularidade da dispensa.
Cabe ressaltar, todavia, que o Tribunal Regional expôs fundamentação no sentido de que o processo administrativo demissional continha vícios; além disso, o Tribunal Regional asseverou que, embora a reclamada tenha justificado a ausência de vagas para a realocação funcional da reclamante, procedeu à abertura de dois editais de concurso público nos anos de 2015 e 2016, ao passo que a demissão da reclamante ocorrera em 12/1/2015.
Refiro-me ao seguinte trecho do acórdão regional, fls. 671-672 dos autos digitais (não transcrito nas razões recursais):
Constata-se, no entanto, vícios e inconsistências no processo administrativo demissional, uma vez que consta que a empregada foi devolvida para a MGS em 13/06/2014, sendo sua apresentação prevista para 16/06/2014 (fls. 295). Todavia, conforme OF. GAB. SEMAD. SISEMA 27/15 (fls. 297/298) a reclamante foi devolvida à MGS em 13 de janeiro de 2015, entretanto, a comunicação da dispensa da empregada se deu em 12 de janeiro de 2015 (fls. 27/28).
Saliento que não socorrem a Reclamada os argumentos recursais no sentido de que estaria com grande déficit orçamentário, o que justificaria a demissão. É que não restou comprovada nos autos de forma efetiva a alegada necessidade de redução de custos, especialmente à prova de que os custos com pessoal aumentaram (fls. 521 e ss.). No particular entendo que os documentos de fls. 302, que demonstram o prejuízo sofrido pela empresa no ano de 2014, tampouco a declarações à fls.300, não é capaz de demonstrar a necessidade de redução de custos que pudesse motivar a demissão da Reclamante, ainda mais tendo em vista que tal fato não impediu que a Reclamada publicasse dois novos editais de processo seletivo para preenchimento de vagas no quadro de pessoal (edital 04/15 e edital 02/16 - fls. 61 e ss.).
A própria Reclamada, em defesa, admite, que, meses após a dispensa da Reclamante (sob a alegação de inexistência de vaga para realocação), realizou outro concurso público para contratação de novos empregados: "Ao contrário do alegado pelo reclamante, a abertura de Edital não desconstitui a legalidade de sua demissão, sendo constatado que a abertura de edital ocorreu em 22/10/2015, para a composição de CADASTRO RESERVA DA RECLAMADA." (fl. 134).
Com efeito, a meu ver, a justificativa apresentada pela Reclamada não pode ser admitida. A publicação de um edital de concurso público não ocorre rapidamente, em poucos meses, pois é um procedimento complexo, o qual exige, dentre outras coisas, o estudo e a demonstração da necessidade da vaga, a fiscalização e autorização do Poder Público, a disponibilização de recursos orçamentários, a escolha e aprovação da banca, a elaboração do edital, de forma que o curto intervalo de "meses" entre a dispensa da Reclamante e a publicação de novo edital demonstra que, ao contrário do que alega a empregadora, não havia intenção de redução de custos com mão-de-obra.
Esses fundamentos são essenciais para a compreensão integral da controvérsia dos autos, razão pela qual não poderiam ter sido suprimidos do recorte do acórdão regional apresentado nas razões de revista como ilustrativo do prequestionamento da matéria jurídica objeto de insurgência recursal.
Desse modo, tem-se por não atendido o requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público" e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (entendimento consubstanciado no RE 688267 /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024).
Ocorre que o caso dos autos não tem aderência à tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que a nulidade da dispensa da Parte Reclamante decorreu da inobservância de normatização interna, que disciplina a dispensa de empregados públicos no âmbito da administração pública indireta estadual.
A propósito, restou consignado no acórdão recorrido que "o Tribunal Regional expôs fundamentação no sentido de que o processo administrativo demissional continha vícios; além disso, o Tribunal Regional asseverou que, embora a reclamada tenha justificado a ausência de vagas para a realocação funcional da reclamante, procedeu à abertura de dois editais de concurso público nos anos de 2015 e 2016, ao passo que a demissão da reclamante ocorrera em 12/1/2015".
Logo, existe distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal.
Feita essa consideração, verifica-se que a Terceira Turma desta Corte Superior não procedeu ao exame do mérito do apelo, diante da inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, reitere-se que o presente processo não tem aderência ao Tema 1.022 (Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público), uma vez que, conforme se vislumbra do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa da Autora, no caso, não ocorreu por ausência de motivação, mas em razão da vinculação da Reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência. A propósito, restou consignado no acórdão recorrido que "o Tribunal Regional expôs fundamentação no sentido de que o processo administrativo demissonal continha vícios; além disso, o Tribunal Regional asseverou que, embora a reclamada tenha justificado a ausência de vagas para a realocação funcional da reclamante, procedeu à abertura de dois editais de concurso público nos anos de 2015 e 2016, ao passo que a demissão da reclamante ocorrera em 12/1/2015". Logo, existe distinção em relação à matéria tratada pelo Supremo Tribunal Federal.
Feita essa consideração, verifica-se que a Terceira Turma desta Corte Superior não procedeu ao exame do mérito do apelo, diante da inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - juntar a petição nº 235666/2025-0 e nada a deferir; II - negar provimento ao agravo.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator