COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
OAB/DF 12067·CPF·Representa: Autor
ERYKA FARIAS DE NEGRI
OAB/DF 13372·CPF·Representa: Autor
ERICK WILSON PEREIRA
OAB/DF 20519·CPF·Representa: Autor
NICACIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO
OAB/RN 13319·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE BRITO DANTAS
OAB/RN 595·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
25/03/2026, 13:26
Distribuição (sorteio)
25/03/2026, 09:13
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 08:06
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 17:32
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 17:31
Expedida/certificada
27/02/2026, 07:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Processos com pedidos de vistas concedidos aos advogados requerentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Processos com pedidos de vistas concedidos aos advogados requerentes.
25/02/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/02/2026, 10:48
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2026, 16:48
Publicação
05/02/2026, 07:00
Recurso
04/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:05
Mudança de Classe Processual
14/10/2025, 13:44
Petição (Embargos)
26/09/2025, 16:56
Publicação
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/rd/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 247-33.2021.5.21.0002, em que é Embargante JOAO BATISTA DE SENA e é Embargada COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN.
Inconformado com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista patronal para declarar prescrita a pretensão obreira, interpõe o reclamante os presentes Embargos de Declaração.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que a transcrição integral do capítulo não atende a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao mérito, alega que, quanto à pretensão de aplicação dos critérios de promoção estabelecidos no PCC/91, não se aplica ao caso a prescrição total, mas a parcial, nos termos da Súmula n.º 452 do TST, uma vez que fora admitido em 1º/7/1997 e que a alteração contratual ocorrida em 2003 não o alcança, em razão do disposto no artigo 468 da CLT e da incorporação do direito ao seu patrimônio jurídico.
Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
II - MÉRITO Esta egrégia Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada para declarar a prescrição da pretensão obreira, nos seguintes termos (destaques do original):
Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários de 1991, revogado expressamente pela resolução n.º 12/2003, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2021.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que a alteração do pactuado relativamente a parcela de trato sucessivo não assegurada por preceito de lei sujeita-se à prescrição total, conforme se observa da diretriz traçada na Súmula nº 294, de seguinte teor:
294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento no sentido de que os pedidos de diferenças salariais, decorrentes da inobservância de critérios de progressão funcional previstos em Plano de Cargos e Salários revogado há mais de 5 (cinco) anos, sujeitam-se à prescrição total, por tratar-se de alteração do pactuado mediante ato único do empregador, e não de descumprimento do pactuado. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE PESSOAL DE 1979 E PCCS DE 1997. INSTITUIÇÃO DO PCR DE 2010. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que o Manual de Pessoal de 1979 da Reclamada, que previa promoções, foi absorvido pelo PCCS de 1997 e substituído, integralmente, pelo PCR de 2010. Assentou que esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por outro PCCS. Ressaltou que se trata de alteração do pactuado e não descumprimento. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de alteração do pactuado por ato único do empregador, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-ARR-198-83.2017.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024). PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS REVOGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º DA CLT. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. A discussão travada no âmbito da Turma de origem possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido. Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a revogação do PCS de 1986 se trata de ato único do empregador, a atrair a incidência da prescrição total, prevista na Súmula 294 do TST. 3. No que tange à matéria de fundo, segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, ficou consolidado no âmbito desta Subseção o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por novo PCCS, uma vez que se trata de alteração contratual, e não de descumprimento do pactuado. Precedentes da SDI-1 envolvendo a mesma reclamada dos presentes autos. Incidência do art. 894, § 2.º da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-590- 84.2014.5.05.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/07/2023). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR REGULAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. A autora foi admitida na vigência do Regulamento de 1985, que previa promoções por antiguidade e merecimento, e esse regulamento foi expressamente revogado em 2005 pela Resolução nº 0015/2005 - CEPEA, cuja norma suprimiu as promoções previstas no regulamento até então vigente. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 2005, houve a revogação do Regulamento de 1985 que previa promoções e a presente ação somente foi proposta em 2012. Trata-se, assim, de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. A supressão das promoções no regulamento posterior à admissão da empregada consistiu em ato único do empregador. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-2490-19.2012.5.18.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2023) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais relativas a promoções oriundas de plano de cargos e salários que foi revogado. Hipótese de alteração do pactuado em face da revogação promovida pela Reclamada, nos termos da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da C. SBDI-I. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-166-89.2018.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. A pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. 2. A revogação do PCCS de 1986 afasta a aplicação da prescrição parcial a que alude a diretriz da Súmula nº 452 do TST, porquanto, após a sustação da vigência da norma interna em apreço, não subsiste a lesão sucessiva pela inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no extinto plano de cargos e salários da empresa. Precedentes. 3. Caso em que o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2015, mais de cinco anos depois da suposta alteração lesiva ao empregado (PCCS de 1998, vigente a partir de 2009), impõe o reconhecimento da prescrição total do direito de ação. 4. Embargos interpostos pela Reclamada de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional, no aspecto. (E-ARR - 353-57.2015.5.05.0161, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.) No mesmo sentido, o recente precedente desta egrégia 3ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADO POR PCCS PORTERIORES (PCCS/1998 E PCCS/2009). SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a "pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Verifica-se, portanto, que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários. Precedentes específicos da SDI-1. Incidência da Súmula nº 294 do TST, primeira parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1212-73.2017.5.05.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025). No presente caso, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, as diferenças salariais pretendidas decorrem da inobservância de critérios de promoção previstos no PCCS/91, totalmente revogado em 11/12/2003, a partir da edição da Resolução n.º 12/2003. Em se tratando de parcela não prevista em lei, revogada por ato único da reclamada, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada mais de cinco anos após a extinção da norma interna, incide a prescrição total sobre a pretensão obreira às diferenças salariais daí advindas. Com efeito, a Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de aplicar a prescrição parcial na hipótese dos autos, nos termos da Súmula n.º 452 do TST, contrariou o entendimento consagrado na súmula antes transcrita.
Tem-se por evidenciada, assim, a transcendência política da causa. Tendo em vista a já demonstrada contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade ao referido verbete sumular. II - MÉRITO Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para reconhecer a prescrição total da pretensão obreira, reestabelecendo a sentença, no particular. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais no valor fixado pelo juízo de primeiro grau, das quais fica isento o reclamante, ante a concessão do benefício da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, bem como o percentual fixado a título de honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, sob o fundamento de que a transcrição integral do capítulo não atende a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto ao mérito, alega que, quanto à pretensão de aplicação dos critérios de promoção estabelecidos no PCC/91, não se aplica ao caso a prescrição total, mas a parcial, nos termos da Súmula n.º 452 do TST, uma vez que fora admitido em 1º/7/1997 e que a alteração contratual ocorrida em 2003 não o alcança, em razão do disposto no artigo 468 da CLT e da incorporação do direito ao seu patrimônio jurídico.
Ao exame.
A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante.
No tocante ao preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, houve pronunciamento expresso da questão, com a apresentação da fundamentação pertinente, conforme se observa a seguir:
Verifica-se que o excerto transcrito pela reclamada, às pp. 1.369/1.371, em seu Recurso de Revista, é suficiente para atender a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que abrange todos os fundamentos adotados pela Corte de origem no exame da matéria. Superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior.
Nesse particular, portanto, não há falar em omissão no acórdão embargado.
No tocante ao tema de mérito, esta Terceira Turma, após citar vários precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, consignou expressamente na decisão embargada que, "no presente caso, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, as diferenças salariais pretendidas decorrem da inobservância de critérios de promoção previstos no PCCS/91, totalmente revogado em 11/12/2003, a partir da edição da Resolução n.º 12/2003. Em se tratando de parcela não prevista em lei, revogada por ato único da reclamada, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada mais de cinco anos após a extinção da norma interna, incide a prescrição total sobre a pretensão obreira às diferenças salariais daí advindas" e acrescentou que "a Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de aplicar a prescrição parcial na hipótese dos autos, nos termos da Súmula n.º 452 do TST, contrariou o entendimento consagrado na súmula antes transcrita" (grifos do original). Cumpre destacar precedente citado no acórdão embargado, no sentido de que o fato de o reclamante ter sido contratado antes da alteração contratual não afasta a aplicação da prescrição total, porquanto o fator determinante para tanto é que a previsão do direito alterado encontra-se amparado apenas em norma interna, não em lei, atraindo, desse modo, a incidência do entendimento consagrado na Súmula n.º 294 desta Corte superior. Nesse sentido o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR REGULAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. A autora foi admitida na vigência do Regulamento de 1985, que previa promoções por antiguidade e merecimento, e esse regulamento foi expressamente revogado em 2005 pela Resolução nº 0015/2005 - CEPEA, cuja norma suprimiu as promoções previstas no regulamento até então vigente. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 2005, houve a revogação do Regulamento de 1985 que previa promoções e a presente ação somente foi proposta em 2012. Trata-se, assim, de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. A supressão das promoções no regulamento posterior à admissão da empregada consistiu em ato único do empregador. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-2490-19.2012.5.18.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2023)
Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios no acórdão embargado, que explicitou os fundamentos pelos quais declarou a prescrição da pretensão obreira aos critérios de promoção previstos no PCCS/1991.
Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 247-33.2021.5.21.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 13:31
Mudança de Classe Processual
12/06/2025, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 16:24
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/cml/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1991 DA EMPRESA. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA RESOLUÇÃO N.º 12/2003. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte superior, e reconhecida a transcendência política da causa, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1991 DA COSERN. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA RESOLUÇÃO N.º 12/2003. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA N.º 294 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção previsto no Plano de Cargos e Salários de 1991, revogado expressamente pela reclamada mediante resolução n.º 12/2003, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2021. 2. Esta Corte superior possui atual, iterativa e notória jurisprudência no sentido de que os pedidos de diferenças salariais, decorrentes da inobservância de critérios de progressão funcional previstos em Plano de Cargos e Salários revogado há mais de 5 (cinco) anos, sujeitam-se à prescrição total, por tratar-se de alteração do pactuado mediante ato único do empregador, e não de descumprimento do pactuado. 3. Na hipótese dos autos, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, as diferenças salariais pretendidas decorrem da inobservância de critérios de promoção previstos no PCCS/91, totalmente revogado em 11/12/2003, a partir da edição da Resolução n.º 12/2003. Em se tratando de parcela não prevista em lei, revogada por ato único da reclamada, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada mais de cinco anos após a extinção da norma interna, incide a prescrição total sobre a pretensão obreira às diferenças salariais daí advindas. 4. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de aplicar ao caso a prescrição parcial, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 294 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 247-33.2021.5.21.0002, em que é Agravante COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e é Agravado JOAO BATISTA DE SENA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à mingua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO O apelo é tempestivo e regular a representação processual. Dispensado o preparo.
Conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO Oportuno ressaltar, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, dos temas recursais veiculados no Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo instituto da preclusão. Despiciendo, portanto, o exame dos temas "nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", "diferenças salariais - plano de cargos e salários" e "multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios", uma vez que não devolvidos os referidos pedidos a esta Corte superior no presente Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da recorrente à decisão monocrática mediante a qual se indeferiu a pretensão, no particular.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1991 DA EMPRESA. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA RESOLUÇÃO N.º 12/2003. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, adotando os seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO (10568) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 51; Súmula nº 294; Súmula nº452 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; parágrafo único doartigo 170 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 487 do Código deProcesso Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015;incisos IV e V do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A reclamada, recorrente, suscita a aplicação da prescrição total àpretensão, referente às diferenças salariais postuladas pelo reclamante. Expõe queocorreu a expressa revogação do PCCS em Reunião Administrativa da Diretoria
Colegiada datada de 11 de dezembro de 2003, não sendo editado um novo Plano atéos dias atuais, havendo, assim, um ato positivo e único do empregador, o que atrai aprescrição total. Discorre sobre a revogação do Plano de Cargos.
A recorrente, contudo, não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida. Com efeito, no tópico referente ao tema "prescrição", no ponto 36, às fls. 1.361, houve a transcrição do trecho de um parágrafo do acórdão referente à matéria objeto de insurgência (PCCS). A transcrição de um único parágrafo do acórdão não atende a exigência contida no 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, vez que não é pertinente à finalidade de consubstanciar o prequestionamento necessárioda controvérsia.
Ademais, estando o trecho transcrito desvinculado das razões da insurgência, falta o cotejo analítico de teses que é exigido no recurso de revista. Dessaforma, a transcrição do acórdão no tópico da divergência jurisprudencial, não atende oônus processual de indicar os trechos da decisão recorrida, que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formalprevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, implica o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST:
" I - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896,§1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA.RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA422, I, DO TST. (...). II - RECURSO DEREVISTA. LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO.COISA JULGADA. PROGRESSÕES.COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕESPREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. ART.896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃOINTEGRAL. Em recurso de revista, a parterecorrente não indicou o trecho da decisãoregional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objetodo apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, daCLT (incluído pela Lei 13.015/2014).Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parterecorrente, exigência formal intransponívelao conhecimento do recurso de revista.Precedentes. Recurso de revista nãoconhecido " (ARR-150700-71.1987.5.15.0043,2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.O Tribunal Regional não emitiu tese sobre aincompetência do juízo da execução,tampouco foi instado a fazê-lo mediante aoposição de embargos de declaração. Logo,incide o óbice da Súmula nº 297 e da OJ nº62 da SDI-1, ambas, do TST, ante a ausênciade prequestionamento. 2. DENEGADOSEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.VIOLAÇÃO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHODO ACÓRDÃO REGIONAL. Nos termos doartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Leinº 13.015/2014, é ônus da parte, sob penade não conhecimento, " indicar o trecho dadecisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objetodo recurso de revista ". No caso, não há falarem observância do requisito previsto noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque severifica que a parte recorrente, nas razõesdo seu recurso de revista, não transcreveuos trechos pertinentes da decisão atacadaque consubstanciam o prequestionamentodas matérias recorridas, afetas à preliminarde cerceamento de defesa e à alegação deexcesso de execução. Agravo deinstrumento conhecido e não provido" (AIRR- 405-79.2017.5.22.0106, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADAPUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃOAPRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHODO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETODO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NOARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃOCONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ªTurma não conheceu do recurso de revistapatronal, que versava sobre os temas "horasextras", "intervalo intrajornada", "horas initinere" e "multa por embargos dedeclaração protelatórios", ressaltando o nãopreenchimento do requisito inscrito noartigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que"interpôs recurso de revista sem transcrevero trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, nãose sustenta a tese recursal de que, "aindaque não transcritos literalmente, foramdevidamente indicados e prequestionadosno recurso de revista todos trechos dadecisão recorrida objeto da controvérsia, osquais mereciam o devido enfrentamento naforma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617);3 - Embora o dispositivo em comento utilizeo verbo "indicar", referindo-se ao requisitoformal ali inscrito, esta Corte Superior temexigido a transcrição do trecho da decisãoregional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objetodo apelo, firme no entendimento de que aalteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal deadmissibilidade do recurso de revista e seorienta no sentido de propiciar aidentificação precisa da contrariedade adispositivo de Lei e a Súmula e do dissensode teses, afastando-se os recursos de revistaque impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidadepara um exercício exclusivamente subjetivopelo julgador de verificação e adequaçãoformal do apelo. Assim, a necessidade datranscrição do trecho que consubstancia aviolação e as contrariedades indicadas, e dademonstração analítica da divergênciajurisprudencial, visa a permitir aidentificação precisa e objetiva da tesesupostamente ofensiva a lei, à segurançadas relações jurídicas e à isonomia dasdecisões judiciais, de modo que contribuapara a celeridade da prestação jurisdicional,possibilite a formação de precedentes comoelementos de estabilidade e a decisão doTST contribua para a formação dajurisprudência nacionalmente unificada.Precedentes. 4 - Recurso de embargosconhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 09/06/2016, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Datade Publicação: DEJT 17/06/2016)
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merecia processamento, visto que fora devidamente transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia. No mérito, alega que as diferenças salariais postuladas têm origem na inobservância da norma regulamentar (PCCS/91), que foi revogada em 11 de dezembro de 2003, mediante ato único da empresa, devendo ser reconhecida, portanto, a prescrição total do pedido ora deduzido pelo obreiro. Argumenta, em síntese, que "a decisão foi de encontro à inquestionável comprovação de que tanto o PCCS de 1991 quanto as Instruções Normativas que o instrumentalizavam foram sumariamente revogadas em 11 de dezembro de 2003 (Ata já referenciada) sem que outros normativos tivessem sido implantados até os dias de hoje, com isso impondo à Empresa obrigação de fazer e de pagar com afronta aos ditames do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e da Súmula 294, considerada iniludivelmente a situação de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado relativo a parcela não assegurada por preceito de lei". Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXIX, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. Aponta contrariedade à Súmula n.º 294 desta Corte superior. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. Verifica-se que o excerto transcrito pela reclamada, às pp. 1.369/1.371, em seu Recurso de Revista, é suficiente para atender a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que abrange todos os fundamentos adotados pela Corte de origem no exame da matéria. Superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior.
O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença de primeiro grau, entender pela incidência da prescrição parcial na hipótese dos autos. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
2.2. Prescrição
O recorrente prossegue em suas arguições, dizendo que, no caso, incide tão somente a prescrição parcial, quinquenal, alcançando as parcelas anteriores ao quinquênio. Faz menção à jurisprudência do c. TST, anunciada na Súmula nº 452. Diz que as parcelas objeto da pretensão, são de trato sucessivo, se renovando mês a mês, pois decorrem da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCCS/1991.
A recorrida, por sua vez, ao tempo em que confirma que o empregado foi dispensado em 13/05/2019, informa que em 11/12/2003, a Diretoria da COSERN, por meio da Resolução nº 12/2003, revogou o Plano de Classificação de Cargos e Salários, que dava suporte à concessão de promoções no âmbito da empresa. Ressalta que não foi implantado outro instrumento similar, "em face de as profundas modificações na sua estrutura administrativa pós-privatização em dezembro de 1997 terem inviabilizado totalmente os procedimentos de concessão de promoções". Ressalta que a Ação Coletiva nº 47700-54.2003.5.21.0002, ajuizada em 04.04.2003, sobre a qual se operou o trânsito em julgado, assegurou aos substituídos o pagamento de diferenças salariais, decorrentes do reconhecimento do direito às promoções, equivalente a um máximo de 37%, no quinquênio de 1998 a 2003. Diz que a revogação do PCCS/1991 caracteriza ato único do empregador, em 2003, motivo pelo qual a interposição de ação somente no presente momento, em 2021, encontra óbice no instituto da prescrição. Pede a extinção da pretensão, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
À análise.
Os mencionados verbetes sumulares têm a seguinte redação, vejamos:
Súmula nº 294 do TST. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Súmula nº 452 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Oportuno consignar que o vínculo de emprego entre as partes vigorou no período compreendido entre 01/07/1997 e 11/08/2019. Portanto, quando o reclamante ingressou nos quadros da COSERN o Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS/1991 encontrava-se em plena vigência.
Neste tema, o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece expressamente que, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
E aplicando a norma mencionada, o c. TST consolidou entendimento no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (Súmula nº 51, I).
Deste modo, ainda que revogado o PCCS/1991 pela Resolução nº 12/2003, não alcança o contrato de trabalho do empregado, ante o óbice legal descrito no art. 468, da CLT. Por conseguinte, não há que se falar em alteração do pactuado, mas tão somente em descumprimento de norma vigente em relação à parte autora, em que a lesão é renovada mês a mês, sendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 452, do c. TST. Neste sentido, precedentes deste Regional:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1991. INOBSERVNCIA. PROVIDO EM PARTE. O autor foi admitido antes do PCS de 2003 e não há qualquer notícia de sua adesão ao novo plano de cargos, razão pela qual permanece sendo regido pelas diretrizes do PCS de 1991, a teor do art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Destarte, não tendo a empresa observado as promoções previstas no PCS de 1991, nos últimos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, faz jus o trabalhador às diferenças salariais vindicadas. Por outro lado, não há como persistir os reflexos em parcelas não especificadas e naquelas em que não demonstrada a sua base de cálculo. De igual sorte, com o escopo de evitar enriquecimento sem causa, vedado no art. 884 do Código Civil, deve ser autorizada a dedução das promoções eventualmente concedidas no mesmo interstício objeto da condenação. (...) (TRT 21ª Região, 2ª Turma, 0000270-13.2020.5.21.0002 (ROT), Desembargador Relator: Eduardo Serrano da Rocha, DEJT 23/08/2021) (grifos acrescidos)
COSERN. PCCS/1991. Prescrição. A ausência de concessão das promoções previstas no PCCS/1991 da reclamada não decorre da alteração ou revogação da norma, mas de descumprimento da obrigação ali assumida, tratando-se, portanto, de lesão sucessiva que se renova mês a mês, atraindo a prescrição parcial. (TRT 21ª Região, 1ª Turma, 0000649-45.2020.5.21.0004 (ROT), Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos, DEJT 24/09/2021)
COSERN. PCCS/1991. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. A ausência de concessão das promoções previstas no PCCS/1991 da reclamada não decorre da alteração ou revogação da norma, mas de descumprimento da obrigação ali assumida, tratando-se, portanto, de lesão sucessiva que se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial quinquenal, consoante entendimento consolidado na Súmula 452 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido no tópico. (TRT 21ª Região, 2ª Turma, 0000270-13.2020.5.21.0002 (ROT), Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, DEJT 06/10/2020)
E do c. TST:
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COSERN. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a pretensão da reclamante está fundamentada no PCCS de 1991, vigente no momento da sua admissão. Consignou, ainda, a inviabilidade de ser " verificar o teor do novo PCCS e saber como ficou a situação das promoções dos seus empregados, ou seja, se houve regulamentação diversa da anteriormente estabelecida na Resolução nº 007/91 quanto a essa obrigação", bem como que a reclamante "não fez opção pelo novo PCCS que teria sido posteriormente implantado pela demandada". Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, no que tange à aplicação da prescrição parcial, está em consonância com o entendimento concentrado na Súmula 452 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-785-16.2018.5.21.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).
Destaque-se, que não se discute nestes autos a existência de um novo PCCS, mas o direito do empregado de obter as promoções periódicas previstas no PCCS/1991, considerando que admitido em 01/07/1997 e o mencionado PCCS vigeu até 11/12/2003. Assim, deve ser pronunciada a prescrição quinquenal, em relação ao direito de ação quanto aos créditos anteriores a 11/01/2016, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido em 11/01/2021 (Ação Coletiva nº 0000005-50.2021.5.21.0010). Provido.
Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários de 1991, revogado expressamente pela Resolução n.º 12/2003, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2021.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que a alteração do pactuado relativamente a parcela de trato sucessivo não assegurada por preceito de lei sujeita-se à prescrição total, conforme se observa da diretriz traçada na Súmula nº 294, de seguinte teor:
294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento no sentido de que os pedidos de diferenças salariais, decorrentes da inobservância de critérios de progressão funcional previstos em Plano de Cargos e Salários revogado há mais de 5 (cinco) anos, sujeitam-se à prescrição total, por tratar-se de alteração do pactuado mediante ato único do empregador, e não de descumprimento do pactuado. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE PESSOAL DE 1979 E PCCS DE 1997. INSTITUIÇÃO DO PCR DE 2010. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que o Manual de Pessoal de 1979 da Reclamada, que previa promoções, foi absorvido pelo PCCS de 1997 e substituído, integralmente, pelo PCR de 2010. Assentou que esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por outro PCCS. Ressaltou que se trata de alteração do pactuado e não descumprimento. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de alteração do pactuado por ato único do empregador, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-ARR-198-83.2017.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024).
PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS REVOGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º DA CLT. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. A discussão travada no âmbito da Turma de origem possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido. Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a revogação do PCS de 1986 se trata de ato único do empregador, a atrair a incidência da prescrição total, prevista na Súmula 294 do TST. 3. No que tange à matéria de fundo, segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, ficou consolidado no âmbito desta Subseção o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por novo PCCS, uma vez que se trata de alteração contratual, e não de descumprimento do pactuado. Precedentes da SDI-1 envolvendo a mesma reclamada dos presentes autos. Incidência do art. 894, § 2.º da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-590-84.2014.5.05.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/07/2023).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR REGULAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. A autora foi admitida na vigência do Regulamento de 1985, que previa promoções por antiguidade e merecimento, e esse regulamento foi expressamente revogado em 2005 pela Resolução nº 0015/2005 - CEPEA, cuja norma suprimiu as promoções previstas no regulamento até então vigente. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 2005, houve a revogação do Regulamento de 1985 que previa promoções e a presente ação somente foi proposta em 2012. Trata-se, assim, de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. A supressão das promoções no regulamento posterior à admissão da empregada consistiu em ato único do empregador. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-2490-19.2012.5.18.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2023)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais relativas a promoções oriundas de plano de cargos e salários que foi revogado. Hipótese de alteração do pactuado em face da revogação promovida pela Reclamada, nos termos da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da C. SBDI-I. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-166-89.2018.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. A pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. 2. A revogação do PCCS de 1986 afasta a aplicação da prescrição parcial a que alude a diretriz da Súmula nº 452 do TST, porquanto, após a sustação da vigência da norma interna em apreço, não subsiste a lesão sucessiva pela inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no extinto plano de cargos e salários da empresa. Precedentes. 3. Caso em que o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2015, mais de cinco anos depois da suposta alteração lesiva ao empregado (PCCS de 1998, vigente a partir de 2009), impõe o reconhecimento da prescrição total do direito de ação. 4. Embargos interpostos pela Reclamada de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional, no aspecto. (E-ARR - 353-57.2015.5.05.0161, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.)
No mesmo sentido, o recente precedente desta egrégia 3ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADO POR PCCS PORTERIORES (PCCS/1998 E PCCS/2009). SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a "pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Verifica-se, portanto, que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários. Precedentes específicos da SDI-1. Incidência da Súmula nº 294 do TST, primeira parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1212-73.2017.5.05.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
No presente caso, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, as diferenças salariais pretendidas decorrem da inobservância de critérios de promoção previstos no PCCS/91, totalmente revogado em 11/12/2003, a partir da edição da Resolução n.º 12/2003. Em se tratando de parcela não prevista em lei, revogada por ato único da reclamada, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada mais de cinco anos após a extinção da norma interna, incide a prescrição total sobre a pretensão obreira às diferenças salariais daí advindas. Com efeito, a Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de aplicar a prescrição parcial na hipótese dos autos, nos termos da Súmula n.º 452 do TST, contrariou o entendimento consagrado na súmula antes transcrita.
Tem-se por evidenciada, assim, a transcendência política da causa. Tendo em vista a já demonstrada contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, dou provimento ao Agravo de Instrumento, por contrariedade ao referido verbete sumular. Provido o Agravo de Instrumento, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o julgamento do recurso destrancado na primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação da Certidão de Julgamento do presente apelo, reautuando-o como Recurso de Revista e observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a este último.
RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCCS/1991 DA EMPRESA. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA RESOLUÇÃO N.º 12/2003. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante para, reformando a sentença de primeiro grau, entender pela incidência da prescrição parcial na hipótese dos autos. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
2.2. Prescrição
O recorrente prossegue em suas arguições, dizendo que, no caso, incide tão somente a prescrição parcial, quinquenal, alcançando as parcelas anteriores ao quinquênio. Faz menção à jurisprudência do c. TST, anunciada na Súmula nº 452. Diz que as parcelas objeto da pretensão, são de trato sucessivo, se renovando mês a mês, pois decorrem da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCCS/1991.
A recorrida, por sua vez, ao tempo em que confirma que o empregado foi dispensado em 13/05/2019, informa que em 11/12/2003, a Diretoria da COSERN, por meio da Resolução nº 12/2003, revogou o Plano de Classificação de Cargos e Salários, que dava suporte à concessão de promoções no âmbito da empresa. Ressalta que não foi implantado outro instrumento similar, "em face de as profundas modificações na sua estrutura administrativa pós-privatização em dezembro de 1997 terem inviabilizado totalmente os procedimentos de concessão de promoções". Ressalta que a Ação Coletiva nº 47700-54.2003.5.21.0002, ajuizada em 04.04.2003, sobre a qual se operou o trânsito em julgado, assegurou aos substituídos o pagamento de diferenças salariais, decorrentes do reconhecimento do direito às promoções, equivalente a um máximo de 37%, no quinquênio de 1998 a 2003. Diz que a revogação do PCCS/1991 caracteriza ato único do empregador, em 2003, motivo pelo qual a interposição de ação somente no presente momento, em 2021, encontra óbice no instituto da prescrição. Pede a extinção da pretensão, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
À análise.
Os mencionados verbetes sumulares têm a seguinte redação, vejamos:
Súmula nº 294 do TST. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Súmula nº 452 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Oportuno consignar que o vínculo de emprego entre as partes vigorou no período compreendido entre 01/07/1997 e 11/08/2019. Portanto, quando o reclamante ingressou nos quadros da COSERN o Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS/1991 encontrava-se em plena vigência.
Neste tema, o artigo 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece expressamente que, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
E aplicando a norma mencionada, o c. TST consolidou entendimento no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (Súmula nº 51, I).
Deste modo, ainda que revogado o PCCS/1991 pela Resolução nº 12/2003, não alcança o contrato de trabalho do empregado, ante o óbice legal descrito no art. 468, da CLT. Por conseguinte, não há que se falar em alteração do pactuado, mas tão somente em descumprimento de norma vigente em relação à parte autora, em que a lesão é renovada mês a mês, sendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 452, do c. TST. Neste sentido, precedentes deste Regional:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1991. INOBSERVNCIA. PROVIDO EM PARTE. O autor foi admitido antes do PCS de 2003 e não há qualquer notícia de sua adesão ao novo plano de cargos, razão pela qual permanece sendo regido pelas diretrizes do PCS de 1991, a teor do art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST. Destarte, não tendo a empresa observado as promoções previstas no PCS de 1991, nos últimos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, faz jus o trabalhador às diferenças salariais vindicadas. Por outro lado, não há como persistir os reflexos em parcelas não especificadas e naquelas em que não demonstrada a sua base de cálculo. De igual sorte, com o escopo de evitar enriquecimento sem causa, vedado no art. 884 do Código Civil, deve ser autorizada a dedução das promoções eventualmente concedidas no mesmo interstício objeto da condenação. (...) (TRT 21ª Região, 2ª Turma, 0000270-13.2020.5.21.0002 (ROT), Desembargador Relator: Eduardo Serrano da Rocha, DEJT 23/08/2021) (grifos acrescidos)
COSERN. PCCS/1991. Prescrição. A ausência de concessão das promoções previstas no PCCS/1991 da reclamada não decorre da alteração ou revogação da norma, mas de descumprimento da obrigação ali assumida, tratando-se, portanto, de lesão sucessiva que se renova mês a mês, atraindo a prescrição parcial. (TRT 21ª Região, 1ª Turma, 0000649-45.2020.5.21.0004 (ROT), Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos, DEJT 24/09/2021)
COSERN. PCCS/1991. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. A ausência de concessão das promoções previstas no PCCS/1991 da reclamada não decorre da alteração ou revogação da norma, mas de descumprimento da obrigação ali assumida, tratando-se, portanto, de lesão sucessiva que se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial quinquenal, consoante entendimento consolidado na Súmula 452 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido no tópico. (TRT 21ª Região, 2ª Turma, 0000270-13.2020.5.21.0002 (ROT), Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, DEJT 06/10/2020)
E do c. TST:
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COSERN. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a pretensão da reclamante está fundamentada no PCCS de 1991, vigente no momento da sua admissão. Consignou, ainda, a inviabilidade de ser " verificar o teor do novo PCCS e saber como ficou a situação das promoções dos seus empregados, ou seja, se houve regulamentação diversa da anteriormente estabelecida na Resolução nº 007/91 quanto a essa obrigação", bem como que a reclamante "não fez opção pelo novo PCCS que teria sido posteriormente implantado pela demandada". Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, no que tange à aplicação da prescrição parcial, está em consonância com o entendimento concentrado na Súmula 452 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-785-16.2018.5.21.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).
Destaque-se, que não se discute nestes autos a existência de um novo PCCS, mas o direito do empregado de obter as promoções periódicas previstas no PCCS/1991, considerando que admitido em 01/07/1997 e o mencionado PCCS vigeu até 11/12/2003. Assim, deve ser pronunciada a prescrição quinquenal, em relação ao direito de ação quanto aos créditos anteriores a 11/01/2016, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, uma vez que o prazo prescricional foi interrompido em 11/01/2021 (Ação Coletiva nº 0000005-50.2021.5.21.0010). Provido.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merecia processamento, visto que fora devidamente transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia. No mérito, alega que as diferenças salariais postuladas têm origem na inobservância da norma regulamentar (PCCS/91), que foi revogada em 11 de dezembro de 2003, mediante ato único da empresa, devendo ser reconhecida, portanto, a prescrição total do pedido ora deduzido pelo obreiro. Argumenta, em síntese, que "a decisão foi de encontro à inquestionável comprovação de que tanto o PCCS de 1991 quanto as Instruções Normativas que o instrumentalizavam foram sumariamente revogadas em 11 de dezembro de 2003 (Ata já referenciada) sem que outros normativos tivessem sido implantados até os dias de hoje, com isso impondo à Empresa obrigação de fazer e de pagar com afronta aos ditames do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e da Súmula 294, considerada iniludivelmente a situação de pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado relativo a parcela não assegurada por preceito de lei". Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXIX, e 170, parágrafo único, da Constituição da República. Aponta contrariedade à Súmula n.º 294 desta Corte superior. Transcreve arestos para cotejo de teses. Ao exame. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários de 1991, revogado expressamente pela resolução n.º 12/2003, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2021.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que a alteração do pactuado relativamente a parcela de trato sucessivo não assegurada por preceito de lei sujeita-se à prescrição total, conforme se observa da diretriz traçada na Súmula nº 294, de seguinte teor:
294. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento no sentido de que os pedidos de diferenças salariais, decorrentes da inobservância de critérios de progressão funcional previstos em Plano de Cargos e Salários revogado há mais de 5 (cinco) anos, sujeitam-se à prescrição total, por tratar-se de alteração do pactuado mediante ato único do empregador, e não de descumprimento do pactuado. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior:
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO MANUAL DE PESSOAL DE 1979 E PCCS DE 1997. INSTITUIÇÃO DO PCR DE 2010. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que o Manual de Pessoal de 1979 da Reclamada, que previa promoções, foi absorvido pelo PCCS de 1997 e substituído, integralmente, pelo PCR de 2010. Assentou que esta SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por outro PCCS. Ressaltou que se trata de alteração do pactuado e não descumprimento. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de alteração do pactuado por ato único do empregador, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-ARR-198-83.2017.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024).
PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS REVOGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2.º DA CLT. 1. Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 2. A discussão travada no âmbito da Turma de origem possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido. Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, soberana no exame de provas, a fim de considerar que a revogação do PCS de 1986 se trata de ato único do empregador, a atrair a incidência da prescrição total, prevista na Súmula 294 do TST. 3. No que tange à matéria de fundo, segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, ficou consolidado no âmbito desta Subseção o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pedido de diferenças salariais decorrentes do plano de cargos e salários revogado há mais de cinco anos e substituído por novo PCCS, uma vez que se trata de alteração contratual, e não de descumprimento do pactuado. Precedentes da SDI-1 envolvendo a mesma reclamada dos presentes autos. Incidência do art. 894, § 2.º da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-RR-590- 84.2014.5.05.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/07/2023).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR REGULAMENTO POSTERIORMENTE REVOGADO POR NORMA INTERNA DA EMPRESA. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. A autora foi admitida na vigência do Regulamento de 1985, que previa promoções por antiguidade e merecimento, e esse regulamento foi expressamente revogado em 2005 pela Resolução nº 0015/2005 - CEPEA, cuja norma suprimiu as promoções previstas no regulamento até então vigente. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 2005, houve a revogação do Regulamento de 1985 que previa promoções e a presente ação somente foi proposta em 2012. Trata-se, assim, de alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. A supressão das promoções no regulamento posterior à admissão da empregada consistiu em ato único do empregador. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na primeira parte da Súmula nº 294 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-2490-19.2012.5.18.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2023)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES - REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais relativas a promoções oriundas de plano de cargos e salários que foi revogado. Hipótese de alteração do pactuado em face da revogação promovida pela Reclamada, nos termos da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da C. SBDI-I. Embargos conhecidos e providos. (E-RR-166-89.2018.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 1998. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. A pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. 2. A revogação do PCCS de 1986 afasta a aplicação da prescrição parcial a que alude a diretriz da Súmula nº 452 do TST, porquanto, após a sustação da vigência da norma interna em apreço, não subsiste a lesão sucessiva pela inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no extinto plano de cargos e salários da empresa. Precedentes. 3. Caso em que o ajuizamento da reclamação trabalhista em 2015, mais de cinco anos depois da suposta alteração lesiva ao empregado (PCCS de 1998, vigente a partir de 2009), impõe o reconhecimento da prescrição total do direito de ação. 4. Embargos interpostos pela Reclamada de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional, no aspecto. (E-ARR - 353-57.2015.5.05.0161, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 12/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019.)
No mesmo sentido, o recente precedente desta egrégia 3ª Turma:
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADO POR PCCS PORTERIORES (PCCS/1998 E PCCS/2009). SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a "pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte. (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Verifica-se, portanto, que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários. Precedentes específicos da SDI-1. Incidência da Súmula nº 294 do TST, primeira parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1212-73.2017.5.05.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/03/2025).
No presente caso, consoante expressamente registrado no acórdão recorrido, as diferenças salariais pretendidas decorrem da inobservância de critérios de promoção previstos no PCCS/91, totalmente revogado em 11/12/2003, a partir da edição da Resolução n.º 12/2003. Em se tratando de parcela não prevista em lei, revogada por ato único da reclamada, e tendo a presente reclamação trabalhista sido ajuizada mais de cinco anos após a extinção da norma interna, incide a prescrição total sobre a pretensão obreira às diferenças salariais daí advindas. Com efeito, a Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de aplicar a prescrição parcial na hipótese dos autos, nos termos da Súmula n.º 452 do TST, contrariou o entendimento consagrado na súmula antes transcrita.
Tem-se por evidenciada, assim, a transcendência política da causa. Tendo em vista a já demonstrada contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade ao referido verbete sumular.
II - MÉRITO Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao Recurso de Revista para reconhecer a prescrição total da pretensão obreira, reestabelecendo a sentença, no particular. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais no valor fixado pelo juízo de primeiro grau, das quais fica isento o reclamante, ante a concessão do benefício da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, bem como o percentual fixado a título de honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição total da pretensão obreira, reestabelecendo a sentença, no particular. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas processuais no valor fixado pelo juízo de primeiro grau, das quais fica isento o reclamante, ante a concessão do benefício da justiça gratuita pelo Tribunal Regional, bem como o percentual fixado a título de honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
02/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2025, 17:30
Adiado
14/05/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
09/05/2025, 15:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 247-33.2021.5.21.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
28/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 20:42
Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 247-33.2021.5.21.0002 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.