Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OJ 418 DA SDBI-1/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-ED-ED-Ag-AIRR - 677-24.2013.5.09.0026, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) JEFERSON FRANCISCO CASTILHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OJ 418 DA SDBI-1/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e se insurge quanto à matéria "equiparação salarial - plano de cargos e salários - OJ 418/SBDI-1/TST". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,CONHEÇOdo agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESERÇÃO
Da análise da guia GRU juntada aos autos, fl. 1165, constata-se que as custas foram recolhidas a menor, o que torna o recurso deserto.
Consta da r. sentença:
"Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 600,00 (Seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), valor atribuído à ação, dispensadas na forma da lei." (fl. 916)
A Egrégia Turma reformou a decisão de origem e determinou:
"Custas invertidas, no valor de R$ 600,00, em razão do valor arbitrado à condenação em R$ 30.000,00." (fl. 1048).
Ao interpor recurso de revista, embora a recorrente tenha efetuado o depósito recursal no importe de R$ 14.972,00, fl. 1167, e das custas fixadas no acórdão recorrido, de R$ 600,00, fl. 1165, não comprovou o recolhimento das custas fixadas na sentença de origem, no importe de R$ 600,00.
Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 25 do colendo Tribunal Superior do Trabalho que assim estabelece:
"A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficará isenta a parte então vencida."
Cabia à recorrente zelar pelo cumprimento de todos os pressupostos legais de admissibilidade.
Assim, não cumprido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do valor total das custas, não é possível conhecer do recurso interposto pela ré, nos termos do §1º do art. 789 da CLT.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada pretende o processamento do seu recurso de revista. Pretende seja afastada a deserção. Renova a insurgência quanto aos temas -nulidade por negativa da prestação jurisdicional- e -equiparação salarial. plano de cargos e salários. validade- e a arguição de violação legal e constitucional e de divergência jurisprudencial.
Hipótese em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, reputando-o deserto, sob o fundamento de que o valor relativo às custas processuais não havia sido completamente recolhido.
Ocorre que a reclamada efetuou o recolhimento integral das custas processuais, estando regular o preparo. Nesse contexto, a decisão que considera deserto o recurso de revista implica ofensa ao art. 5.º, LV, da CF, impondo-se afastar a deserção do recurso de revista.
Assim, afastada a deserção como óbice ao processamento do recurso de revista, passa-se ao exame dos seus pressupostos intrínsecos, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.
De início, observa-se que a Corte Regional proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegadanegativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, quanto à validade do plano de cargos e salários, o Tribunal Regional entendeu que a recorrente, como sociedade de economia mista, deveria ter homologado o PCAC e não o fez. E que, além disso, incumbia à reclamada comprovar a observância da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para as promoções, e deste ônus ela não se desvencilhou. O acerto ou não dessa conclusão é questão de mérito, não havendo assim falar em omissão que pudesse ensejar nulidade do julgado.
Assim, tendo havido manifestação acerca das questões aventadas pela agravante, não há de se falar em negativa da prestação jurisdiciaonal. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
O Tribunal Regional assim decidiu quanto àequiparação salarial:
(...)
Examino.
A inexistência de quadro de carreira válido foi reconhecida em sentença. Passo, pois, à análise do pedido de equiparação salarial.
Nos termos do artigo 461 da CLT, para reconhecer a equiparação salarial devem ser preenchidos os seguintes requisitos: identidade de empregador e de função, mesma localidade, diferença de tempo de função não superior a dois anos, mesma produtividade e perfeição técnica e que a empregadora não tenha o pessoal organizado em quadro de carreira. Tais requisitos são interdependentes, ou seja, devem verificar-se de forma concomitante, sendo que a ausência de qualquer deles afasta a caracterização de equiparação salarial.
Ao autor cumpre fazer prova da identidade funcional e da simultaneidade na prestação de serviços, de acordo com o artigo 818 da CLT, fatos que, por questão de lógica, devem ser objeto de comprovação preferencial àqueles incumbidos ao réu, a quem cabe comprovar as diferenças de produtividade, de perfeição técnica e de tempo de serviço, consoante se extrai do inciso VIII da Súmula nº 6, do C. TST.
O reclamante foi contratado em 15/10/86, como auxiliar de segurança. Em 01/09/92 passou a trabalhar como técnico de segurança 1 e, em 01/01/07, (fls. 635/655). O paradigma foi contratado como técnico de segurança pleno em 04/12/86, para trabalhar como auxiliar de segurança interna. Em 01/02/93, passou a técnico de segurança 1. Em 01/07/06, passou a técnico de segurança 2 e, em 01/01/07, técnico de segurança pleno (fls. 656/674).
Quanto à identidade de funções, o reclamante e o paradigma ocupavam, no período imprescrito, cargos com a mesma denominação ("técnico de segurança pleno"), o que, de ordinário, induz à presunção pela identidade de funções, cumprindo à ré a prova do fato extraordinário (funções diferentes envolvendo empregados ocupantes do mesmo cargo).
Na audiência de instrução, o autor disse:
(...)
Com efeito, o próprio preposto confirmou que o autor e paradigma exerceram o mesmo cargo, com as mesmas atribuições, ao afirmar que "(...) em caso de férias, ausências para médico, o reclamante pode fazer a rendição do paradigma pois possuem o mesmo cargo (técnico de segurança) e consequentemente. Ainda, a única testemunha ouvida nos autos (mesmas atribuições" a convite do autor e indicada como paradigma) confirmou que as funções exercidas pelo autor e paradigma sempre foram as mesmas. O fato de o paradigma ter participado de determinado curso ou programa, por si só, não afasta o direito à equiparação salarial, a qual deve ser apurada em face da atividade rotineira exercida pelos dois empregados.
Desse modo, entendo que restou confirmada a identidade de função, como técnico de segurança pleno.
Observando as fichas de registros de empregados trazidas aos autos é possível verificar que a diferença salarial entre o reclamante e o referido paradigma decorreu das promoções por mérito. Como o plano de cargos e salários da ré não observou os requisitos legais previstos no artigo 461, §2º e §3º da CLT, como entende este C. Colegiado, não há falar de promoção por mérito baseada no referido plano para justificar a diferença salarial. Semelhante situação também não caracteriza vantagem pessoal, pois esta pressupõe parcela de natureza personalíssima, destacada do salário do cargo propriamente dito, como o adicional por tempo de serviço.
É certo que antes de passarem ao cargo de técnico de segurança pleno (o que ocorreu em 01/01/2007), o autor ocupou o cargo de técnico de segurança 1 (a partir do ano de 1992) e o paradigma ocupou os cargos de técnico de segurança 1 (a partir do ano de 1993) e foi promovido à função de técnico de segurança 2 (em 01/07/2006), o que foi confirmado pelo reclamante em seu depoimento (e pelas fichas funcionais juntadas com a defesa - fls. 635/655 e 656/674). Entretanto, o simples fato de o paradigma ser promovido de técnico de segurança 1 para 2 não configura vantagem pessoal, nos moldes da Súmula 6, VI, do TST.
Nesse sentido a jurisprudência do TST:
(...)
Por fim, mesmo que se admita a maior experiência do paradigma (pela participação na implantação do sistema de gestão integrada e em curso para atuar como auditor interno, por exemplo), essa pode levar a maior produtividade e perfeição técnica, mas também pode não ter nenhuma influência no particular. Por isso, a diferenciação deve ser provada (e não presumida), em face do trabalho o que não ocorreu.
Ora, o próprio paradigma (ouvido como testemunha) afirmou que ele e o autor faziam as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, e o preposto disse que um poderia substituir o outro, já que ocupavam o mesmo cargo, com as mesmas atribuições.
Desse modo, porque demonstrada a identidade das funções exercidas pelo autor e paradigma, bem como tendo em vista que a ré não logrou provar a maior produtividade e perfeição técnica deste, reconheço o direito à equiparação salarial com o paradigma Jorge Luis Wiltenburg, durante o período imprescrito, sendo devidas portanto, as diferenças salariais apuradas, de acordo com os salários base apresentados nas fichas financeiras contidas nos autos, parcelas vencidas e vincendas. Observe-se ainda o princípio da irredutibilidade salarial (com os devidos reajustes convencionais).
Devidos reflexos em horas extras, 13.º salários, férias + gratificação convencional, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional hora de repouso-alimentação (cláusula 16 do ACT 2011 - fl. 193), abono salarial, adicional por tempo de serviço, RMNR e complemento de RMNR (cláusula 38 do ACT 2011).
Também haverá incidência do FGTS (8%) sobre os valores ora deferidos. Indevidos reflexos sobre PLR por não ter havido comprovação de que o pagamento da referida verba está relacionado ao salário básico.
A reclamada deverá implantar as diferenças em folha após a liquidação e intimação específica para tanto, no prazo assinado pelo Juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 632 do CPC.
Reformo o julgado nesses termos.
(...)
RECURSO ADESIVO DE PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS - RECURSO ADESIVO
1.Plano de Cargos e Salários
(...)
Com efeito, de acordo com a Súmula 6, item I, do TST e com o entendimento predominante deste Colegiado, somente é válido para impedir o direito à equiparação salarial o plano de cargos e salários devidamente homologado pelo MTE. São ressalvadas as entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional por ato administrativo da autoridade competente. A recorrente, como sociedade de economia mista, deveria ter homologado o PCAC e não o fez.
Além disso, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, incumbia à ré comprovar a observância da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para as promoções, na forma do §2º do artigo 461 da CLT (OJ 106, II desta 3ª Turma) e deste ônus ela não se desvencilhou.
Pelo contrário, a própria recorrente admite que não observa a alternância, podendo o empregado ser promovido por desempenho de maneira sucessiva, como ocorreu com o autor em 01/07/2011 e 01/01/2013.
Diante do exposto, irretocável a sentença que considerou inválido o plano de cargos e salários instituídos pela ré.
Mantenho.
Em sede de embargos de declaração, acrescentou a Corte Regional os seguintes fundamentos:
O v. Acórdão é claro quanto aos fundamentos pelos quais esta C. Turma entendeu que, em consonância com a Súmula 6, item I, do TST, somente é válido o plano de cargos e salários devidamente homologado pelo MTE para impedir o direito à equiparação salarial. Referida súmula dispensa da homologação pelo Ministério do Trabalho o quadro de carreira da administração direta, fundacional ou autárquica não das sociedades de economia mista, equiparadas às empresas privadas, nos termos do art.173, §1º, II, da Constituição Federal, como consta do voto e dos precedentes nele referidos.
O Colegiado verificou que a ré não comprovou a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento das promoções, de acordo com o §2º do artigo 461 da CLT, além de concluir que, como sociedade de economia mista, deveria ter homologado o PCAC. Assim, não houve violação ao artigo 5º, inciso II da CF no julgado.
Ao contrário do entendimento defendido pela embargante, entende esse colegiado que o art. 461, § 2º da CLT estabelece a necessidade de alternância dos critérios, como constou expressamente do voto.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser considerado válido o Plano de Cargos e Salários convalidado mediante norma coletiva sindical, independentemente de sua homologação pelo Ministério do Trabalho, como fato impeditivo da equiparação salarial, desde que possuindo também sistema alternado de promoções por antiguidade e merecimento.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte envolvendo a reclamada Petrobras:
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA ENTRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. OJ 418 da SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que somente é válido o plano de cargos e salários firmado por meio de norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, quando presentes os critérios de promoção por merecimento e antiguidade. Extrai-se dos autos que o Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCAC/2007, instituído pela Petrobras, não estabelece que a ascensão profissional será realizada, de forma alternada, pela observância dos critérios de antiguidade e merecimento, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 461, § 3º, da CLT, razão pela qual o referido quadro de carreira não constituí óbice à equiparação salarial pretendida pelo Autor. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1048-39.2016.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2019).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA NA FUNÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova oral, concluiu pela impossibilidade de deferimento da equiparação salarial do reclamante com o paradigma Osvaldo Pereira, ante a existência de diferença superior a dois anos na mesma função. A carga probatória dos autos demonstra que não havia diferenciação entre as atribuições conferidas aos técnicos de operação enquadrados como Júnior, Pleno ou Sênior, bem como o cargo de técnico de operação tinha a antiga nomenclatura de "operador de utilidades". Assim, restou evidenciado que o paradigma Osvaldo Pereira exercia a função de operador de utilidades desde a sua admissão em 1986, sendo que o agravante passou a exercer a função técnico de operação a partir de 01/01/2007. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. (...). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCAC/2007. INVALIDADE. Hipótese em que o Regional, amparado na carga probatória delineada nos autos, invalidou o plano de cargos e carreiras da reclamada, instituído por negociação coletiva, sob os fundamentos de que o PCAC/2007 não observou a alternância das promoções por merecimento e antiguidade. Com efeito, esta Corte Superior admite como válido plano de cargos e salários aprovado por regular negociação coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, desde que observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções. Contudo, para a sua validade é imprescindível haja a alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, conforme preconizado pela Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do TST. Evidenciada a ausência de observância à regra de alternância contida no referido artigo 461, § 2º, da CLT, correta a decisão que invalidou o PCAC/2007. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2418-95.2012.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/2019).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA A CATEGORIA SÊNIOR. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à OJ nº 418 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - PETIÇÃO AVULSA. Não é o caso de suspensão do processo. No caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo da norma coletiva reconhecidamente válida. Indefere-se a petição avulsa. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO PARA A CATEGORIA SÊNIOR. 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O Tribunal Regional consignou que o Plano de Cargos e Salários implementado no âmbito da reclamada previa as promoções por antiguidade somente da categoria Júnior para a Pleno, ou seja, o plano não estabelecia a promoção por antiguidade entre as categorias Pleno e Sênior. 3 - Conforme diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 418 da SBDI-1, Plano de Cargos e Salários aprovado por norma coletiva impede a equiparação salarial, desde que preveja promoções alternadas por antiguidade e merecimento. 4 - Desse modo, a existência de plano de cargos e salários que não contempla critérios de promoção por merecimento e antiguidade, de forma alternada, não constitui óbice à equiparação salarial, ainda que convalidado por norma coletiva. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-11513-64.2015.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/08/2020).
Ocorre, contudo, que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento das promoções, de acordo com o §2º do art. 461 da CLT, e quea própria reclamada admite que não observa a alternância, podendo o empregado ser promovido por desempenho de maneira sucessiva, como ocorreu com o autor em 01/07/2011 e 01/01/2013.Assim, concluiu que o plano de cargos e salários não poderia ser óbice à equiparação salarial pretendida.
Nesse cenário, não há como entender pela validade do plano de cargos e salários da reclamada de modo a impedir a equiparação salarial, sem que haja novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
Esclareça-se que a matéria de fundo não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Conforme consignado no acórdão recorrido, o fundamento fático da decisão recorrida é o de que "a reclamada não comprovou a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento das promoções, de acordo com o §2º do art. 461 da CLT, e quea própria reclamada admite que não observa a alternância". Ou seja, não se afastou a validade do Plano de Cargos e Salários, formalizado por meio de norma coletiva, apenas não se admitiu a sua utilização como óbice a equiparação salarial, conforme a redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT - com a redação vigente à época do contrato de trabalho, e anterior à conferida pela Lei 13.467/2017. Logo, a matéria discutida não encontra estrita aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF, uma vez que não se trata de invalidade de norma coletiva, mas de discussão acerca de equiparação salarial. Feita essa ressalva, observa-se que a pretensão recursal esbarra na diretriz traçada naSúmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", bem como naSúmula 454, no sentido de que"simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário",a impedir o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido os precedentes:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REFERENDADO POR NORMA COLETIVA. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO TRABALHISTA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso de cláusulas de acordo coletivo trabalhista e do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 454 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1365137 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 08-04-2022 PUBLIC 11-04-2022)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ACORDO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE ACORDO COLETIVO. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1201065 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Equiparação salarial. Plano de cargos e salários. Previsão em norma coletiva. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco, para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa.
(ARE 1081675 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 22-02-2018 PUBLIC 23-02-2018)
Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a matéria de fundo não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Conforme consignado no acórdão recorrido, o fundamento fático da decisão recorrida é o de que "a reclamada não comprovou a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento das promoções, de acordo com o §2º do art. 461 da CLT, e quea própria reclamada admite que não observa a alternância". Ou seja, não se afastou a validade do Plano de Cargos e Salários, formalizado por meio de norma coletiva, apenas não se admitiu a sua utilização como óbice a equiparação salarial, conforme a redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT - com a redação vigente à época do contrato de trabalho, e anterior à conferida pela Lei 13.467/2017. Logo, a matéria discutida não encontra estrita aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF, uma vez que não se trata de invalidade de norma coletiva, mas de discussão acerca de equiparação salarial. Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator