Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Verifica-se que a pretensão veiculada na ação rescisória ajuizada pelo ora Recorrente não alcançou êxito, em face de incidência de óbice processual (Súmula 410/TST). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-Ag-ROT - 809-24.2023.5.05.0000, em que é Agravante(s) MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e é Agravado(s) EDINEIDE DOS SANTOS SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 248 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à matéria "ação rescisória - pretensão que demanda revolvimento de fatos e provas - Súmula 410/TST ". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região por meio do qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, 'caput' e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços".4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária.5. No caso, infere-se da decisão rescindenda que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Castro Alves, sob o fundamento de que comprovado nos autos a falta de fiscalização pelo ente público dos serviços prestados em seu proveito.Assim, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte no que concerne anão configuração da culpa "in vigilando", demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST, inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso V do art. 966 do CPC.Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista n°TST-Ag-ROT-809-24.2023.5.05.0000, em que é AgravanteMUNICIPIO DE CASTRO ALVESe é AgravadaEDINEIDE DOS SANTOS SILVA.
Por meio da decisão monocrática de fls. 811/832, foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, Município de Castro Alves.
Irresignada, a parte interpôs agravo (fls. 836/869).
Intimada, a agravada apresentou impugnação (fls. 872/875).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA
Município de Castro Alves ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acordão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000930-23.2017.5.05.0401.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente a pretensão.
Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 753/779.
Por meio da decisão monocrática de fls. 811/832, foi negado provimento ao apelo, sob os seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente a ação rescisória, sob os seguintes fundamentos:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A parte demandante pede a rescisão da decisão ao fundamento de que ela violou o art. 37 da CF ao impor a responsabilidade objetiva do Município, afastando a incidência do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Pois bem.
In casu,a decisão rescindenda imputou à parte autora a responsabilidade subsidiária diante de sua conduta culposa (fls. 260/265).
Em momento algum se verifica, na decisão rescindenda, que o julgador imputou a responsabilidade objetiva do ente público pelos débitos trabalhistas.
Vale destacar, ainda, que o Pleno do E. STF, concluiu que é 'dever jurídico das entidades públicas contratantes de bem selecionar e de fiscalizar o cumprimento, (...), das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n. 8.666/93, art. 67)' (Reclamação 16.094, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/11/2014).
Essa questão, por sua vez, ficou clara no julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 760.931, quando ficou esclarecido que,verbis:
'Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade'.
E, uma vez que a referida fiscalização indiscutivelmente cabe ao Poder Público, a este igualmente incumbe o ônus processual de comprovar que a realizou de modo eficaz (Súmula 41 do deste Eg. Regional), fato extintivo (cumprimento) do dever de fiscalizar (artigo 373, II, do CPC/15). Assim entende, por múltiplos fundamentos, a maioria dos Ministros do E. STF (seis dos onze), como firmado em 30/03/2017, no RE 760.931,verbis(grifos acrescidos):
(...) tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de BANDEIRA DE MELLO, seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir queo dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações, é da Administração Públicaque, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. (Min. Rosa Weber, Relatora, p. 173);
Anoto que, no caso concreto, tal como muito bem e magistralmente expôs a eminente Ministra Rosa Weber, a decisão impugnada sobre este tema, que é a prova atinente à ausência do cumprimento do dever de fiscalização, a decisão impugnada expressamente consignou: 'À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifestaculpa in vigilando'. (...) Concluo (...) dizendo queas premissas estabelecidas no acórdão recorrido são inequívocas, no sentido de que houve omissão da Administração em fiscalizaro contrato entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, de forma que não prosperam os argumentos do presente recurso ordinário. (Min. Edson Fachin, p. 177);
Por fim, no que respeita ao ônus da prova, não há dúvida de quecompete ao Poder Público o ônus de demonstrar que realizou fiscalização adequada e de que tomou as medidas indicadas para buscar sanar eventuais irregularidades trabalhistas, sob pena de configuração de culpain vigilando. Não é razoável atribuir ao cidadão prova de fato negativo, ou seja, prova de não fiscalização. (Min. Roberto Barroso, p. 204);
Eu parabenizo a Ministra Rosa, acompanho integralmente Sua Excelência e entendo que o Estado tem a obrigação não só jurídica, mas diria até moral, se pudermos usar essa palavra, no sentido amplo da palavra moral, de fazer com que os direitos trabalhistas e previdenciários sejam adimplidos pelas empresas contratantes. Com relação à proposta do Ministro Barroso, (...) traz uma contribuição muito importante, que já estava ínsita no voto da Ministra Rosa Weber, que é a inversão do ônus da prova. Sua Excelência diz, e isto é consentâneo não só com o que ocorre na Justiça do Trabalho, mas também no Direito do Consumidor, aícompete à Administração o ônus de provar que houve a fiscalização. (Min. Ricardo Lewandowski, p. 228);
Peço vênia para acompanhar,integralmente, o douto voto proferido pela eminente Ministra ROSA WEBER. (Min. Celso de Mello, p. 248);
Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, masentendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. (Min. Dias Toffoli, p. 349).
Neste mesmo sentido se tem a decisão da SDI-I do TST no julgamento do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, quando se concluir, com efeito vinculante, que 'é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços'.
Observe-se que se conclui que era ônus do ente público fazer a prova do fato extintivo do dever de fiscalizar. Logo, não se cuida de redistribuição ou de inversão do ônus da prova de modo a atrair a incidência do § 1º do art. 373 do CPC/15.
Assim, consoante o entendimento predominante no E. STF, inexiste presunção legal de existência e legalidade (artigos 5º e 374, IV, do CPC/15) da fiscalização da execução do contrato de terceirização, pelo Poder Público. Logo, este não pode se isentar de produzir toda e qualquer prova, com fundamento nas chamadas 'presunções que militam em favor da Fazenda Pública', ou nas normas processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova (inclusive os artigos 818 da CLT e 10 e 373, I e II, e § 1º, do CPC/2015), ou, ainda, em teses relacionadas à prova 'diabólica' e inversão do ônus da prova (inclusive a tese da alegada necessidade de decisão específica para tanto e respectiva concessão de oportunidade ao ente federativo para se desincumbir desse ônus).
Essa fiscalização não somente deve ser executada quando da contratação, ou mediante a exigência das empresas licitantes da
apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (STF, Pleno, Rcl. N. 16.094, Rel. Celso de Mello).
Exige-se a fiscalização, não só em relação aos aspectos contábeis e financeiros, mas também aos operacionais, certificando-se quanto ao cumprimento da legislação do trabalho a partir da análise dos fatos como realmente ocorreram. Assim, por exemplo, em caso de adulteração de controle de ponto pela empresa terceirizada, não bastaria o Poder Público exigir a apresentação de documentos ou mesmo impor multas. É preciso auditar, ou seja, conferir se os documentos refletem a realidade.
E, se porventura a Administração Pública não se desincumbe do ônus em comento, entende-se que descumpriu seu dever de fiscalizar a execução do contrato de terceirização (o que teoricamente poderia também ser comprovado pelo trabalhador). E, consequentemente, cabe a sua responsabilização subsidiária, com esteio na regra geral de responsabilidade civil (que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos gerados), ou seja, não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim reconhecida com base na culpa (artigos 186 e 927 do Código Civil), sejain vigilando,in eligendoouin omittendo(E. STF, Reclamação 16.094), o que afasta qualquer alegação de afronta aos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Lei Maior, ou de exercício de função legislativa pela Justiça do Trabalho.
Apenas caso demonstrada pelo Poder Público a fiscalização, é que caberia exigir do autor a prova robusta de que, nessa fiscalização, a Administração agiu com culpa.
Essa fiscalização, por sua vez (repetindo o decidido pelo STF), não somente deve ser executada quando da contratação, ou mediante a exigência das empresas licitantes da
apresentação dos documentos aptos a demonstrarem a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, entre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato.
E mais: ainda que comprovado o controle deve ficar claro que não basta o ente público (em sentido amplo, incluindo as entidades da administração indireta) exigir a apresentação de documentos ou mesmo impor multas. É preciso que a fiscalização seja própria de uma auditoria, e não simples exame contábil ou de documentos.
Ou seja, não basta analisar documentos contábeis. É preciso auditar a conduta, conferindo se o documentado reflete ou não a realidade. Do contrário seria fácil eximir-se da responsabilidade. Para tanto, basta imaginar a situação na qual o empregado trabalhasse por cinco horas extraordinárias, e o empregador pagasse apenas três, apresentando o recibo de pagamento ao tomador dos serviços, acompanhado do controle de ponto adulterado. Aqui, porém, o ente público apenas faria a fiscalização contábil. É preciso, contudo, fazer mais que isso. É preciso auditar, ou seja, conferir se os documentos refletem a realidade. Fiscalizar o que de fato ocorreu e se a documentação reflete essa realidade.
Em outras palavras, no caso, exige-se a fiscalização, não só em relação aos aspectos contábeis e financeiros, mas também aos operacionais, certificando-se quanto ao cumprimento da legislação do trabalho a partir da análise dos fatos ocorridos em si mesmo.
Outrossim, a decisão prolatada pelo E. STF na ADC 16 (24/11/2010) reconhece a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e fixa que esta Especializada, para reconhecer a responsabilização da Administração Pública, deve investigar com mais rigor os autos, de modo a verificar se a inadimplência teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante (vedação da responsabilização 'automática', decorrente da 'mera inadimplência'), cuidado que afasta qualquer alegação de malferimento dos arts. 5º, XXXVI, e 102, § 2º, da Lei Maior, por harmonizar o respectivo julgado com a decisão proferida na ADC 16.
O que não se pode é, automaticamente, transferir a responsabilidade 'embasada exclusivamente na premissa de que o simples inadimplemento é suficiente para transferir ao ente público o ônus que cabia à contratada' (Rcl n. 26.175, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 19/10/2017).
Ademais, cabe acrescentar que o art. 77 da Lei n. 13.303/16 não alterou a regra da responsabilidade subsidiária quando diante da ausência de fiscalização, a saber:
Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Assim, percebe-se que a responsabilização da Administração Pública é aceita pelo E. STF, onde predomina o entendimento de que a esta incumbe o ônus de provar que fiscalizou a execução do contrato de terceirização, panorama harmônico com a Súmula n. 331 do C. TST.
Logo, pode-se concluir que descabe acolher a presente demanda rescisória.'
Em razões de recurso ordinário, o autor, Município de Castro Alves, defende a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC.
Repele a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos do processo matriz, sustentando que a decisão rescindenda afasta o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Assevera que o mencionado dispositivo, violado e não aplicado 'é absolutamente claro quanto à impossibilidade de transferência à Administração dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais em caso da contratação mediante prévia licitação pública, cuja vedação se estende também a responsabilidade subsidiária deferida no acórdão rescindendo'.
Acrescenta que para a responsabilização do ente público 'por vícios na contratação ou por omissão na fiscalização do contrato (na esteira do entendimento divergente da ADC 16) ao menos se exigiria comprovação nos autos de ato atentatório ou contrário ao direito, por prova específica e cabal da não fiscalização e da culpa da Administração, porque responsabilidade subjetiva'.Destaca que a ré não comprovou a omissão. Ressalta que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.
Pontua que, ao prolatar a decisão rescindenda, 'TRT acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa 'in vigilando''. Afirma que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal deixou clara a impossibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva ao ente público.
Ao exame.
Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000930-23.2017.5.05.0401, por meio do qual foi mantida a responsabilidade do ente público.
Assim está posta a decisão rescindenda (fls. 663/670):
[...]
Depreende-se da decisão rescindenda que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Castro Alves, sob o fundamento de que comprovado nos autos originários a falta de fiscalização pelo ente público dos serviços prestados em seu proveito.
Pois bem.
No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória.
Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual 'a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada'.
Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva.
Na hipótese vertente, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Tribunal Regional sob o enfoque da responsabilidade objetiva do ente público, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST.
Por outro lado, conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso,inDJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados:
[...]
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº 603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar em segredo de justiça, o processo foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº 760.931/DF.
Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficáciaerga omnese efeito vinculante, a seguinte tese:'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfereautomaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'.
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio 'automaticamente', de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
'EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIADA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2.Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpain eligendoou culpain vigilando,o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmadossob os efeitos da estrita legalidade. 3.Embargos de declaração rejeitados.' (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas,'com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços'.
Eis a ementa do julgado:
'RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST.RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame daratio decidendida mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpain vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67,capute seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido' (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020).
Em seguida, em 11.12.2020, o STF reputou constitucional a questão relativa ao 'ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)'.
Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, é de se acolher da Subseção uniformizadora da jurisprudência do TST, por disciplina judiciária.
No caso, conforme já consignado, a Corte de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que comprovado nos autos originários a culpa 'in vigilando.'
Nessa esteira, não se verifica afronta à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931 (Tema 246).
Não bastasse, a pretensão rescisória calcada no inciso V do art. 966 da CLT inadmite o reexame de fatos e provas no processo matriz, na forma do entendimento consolidado pela Súmula 410/TST, assim redigida:
'AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 109 da SBDI-2) - Res. 137/2005 DJ 22, 23 e 24.08.2005
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)'
Assim, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte quanto a não configuração da culpain vigilando, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST.
Não prospera, portanto, o pedido rescisório formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC.
[...]
Isso posto, não prospera a pretensão rescisória.
CONCLUSÃO
Por tudo quando dito,conheço do recurso ordinárioe, no mérito,nego-lhe provimento."
Em razões de agravo, o autor, Município de Castro Alves, defende a procedência da ação rescisória, sustentando que a decisão rescindenda afronta o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e no RE 760.931 (Tema 246).
Ressalta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária está condicionado à demonstração cabal de que houve sistemática e reiterada negligência da Administração.
Destaca que sua condenação na demanda originária ocorreu independente da existência de provas concretas da culpa "in vigilando". Assinala a ausência de "prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador".
Afirma que o Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade da Administração Pública sem a caracterização da culpa, afastou a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16.
Ao exame.
Conforme consignado na decisão agravada, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000930-23.2017.5.05.0401, por meio do qual foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público.
Assim está posta a decisão rescindenda (fls. 663/670):
"Sustenta a municipalidade que o contrato de prestação de serviço já constante nos autos, firmado com o IDESP, através de processo licitatório, na modalidade de pregão presencial de nº 08/2014, fls. 134 a 141, que possui como objeto a prestação de serviços de saúde em programas federais temporários, é taxativo ao estabelecer que a contratada, primeira reclamada, é a responsável por todos os encargos trabalhistas decorrentes do objeto da licitação.
Registra o recorrente que, como integrante da Administração Pública direta, não pode ser responsabilizado pelo possível inadimplemento da primeira reclamada, conforme disciplina o artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, até porque houve o certame público no qual se encontra submetido para escolha da contratada, o que demonstra a ausência do caráter volitivo na contratação de determinada empresa e a infundada alegação de que assumiu o risco pela prestação de serviços desta.
Cita o recorrente, alfim, a jurisprudência sobre a matéria (ADC n. 16 do STF).
Falece-lhe razão.
Analisando os autos, verifico que o pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com o recorrente, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST, em face do contrato de prestação de serviços formalizado através de processo licitatório.
Vale ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública, quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88,in verbis:
'... A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.'
Em assim sendo, não se pode falar da inconstitucionalidade do inciso IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST, e seu inciso V, acrescentado.
Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do E. TST, ante a interpretação sistemática dos dispositivos.
Vale dizer que a responsabilização do ora recorrente justifica-se no fato dele não ter sido diligente como deveria, incorrendo em culpa 'in vigilando' quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de um (a) empregado (a) de cujo labor se beneficiou.
Maurício Godinho,in'Curso de Direito do Trabalho', 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013, assinala que:
'Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante, mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório (escolha licitada de empresa inidônea, manifestamente descumpridora de obrigações trabalhistas, sem lastro econômico e financeiro para gerir centenas ou milhares de contratos de terceirização, ou exemplo similar, obviamente não provoca a elisão de culpa in eligendo...).Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos).Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)' (p. 470; grifei).
A propósito da responsabilidade subsidiária nas contratações realizadas sob o manto da Lei 8.666/93, vale transcrever, pela pertinência, a decisão abaixo:
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, bem como atribuiu o ônus de provar o descumprimento desse dever legal ao trabalhador. No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária, delineando a culpa in vigilando da entidade estatal. Ainda que a Instância Ordinária eventualmente mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, bem como pela maioria da Terceira Turma (que, a partir das decisões proferidas pela Corte Máxima, quanto ao ônus da prova, entende que é do empregado o encargo de comprovar a conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos; fica ressalvado o entendimento deste Relator, que aplicaria, ao invés, a teoria da inversão do ônus probatório prevista nos preceitos da legislação processual civil e da lei de proteção ao consumidor, prevista no art. 6º, VIII, da Lei 8.079/90), o fato é que, manifestamente, afirmou o TRT que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A configuração da culpa in vigilando, caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), reitere-se, autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido.(Processo: AIRR - 1760-76.2014.5.02.0045 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2019).
No mesmo sentido os acórdãos abaixo transcritos relatados por Desembargadores deste E. Regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. De acordo com o disposto na Súmula TRT5 nº 41, recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.(Processo 0000346-79.2014.5.05.0006, Origem PJE, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) LUIZ ROBERTO PEIXOTO DE MATTOS SANTOS, Primeira Turma, DJ 07/01/2019).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador dos serviços responde por culpa in eligendo e in vigilando, pois, ao optar pela terceirização dos serviços, assume os riscos da má escolha da prestadora dos serviços, obrigando-se a vigiá-la quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados.(Processo 0002103-85.2014.5.05.0531 RecOrd, Origem LEGADO, Relator Desembargador PAULINO COUTO, 5ª. TURMA, DJ 18/12/2018).
'SÚMULA TRT5 nº 41. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador'. (Processo 0000441-59.2013.5.05.0131 RecOrd, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 18/12/2018).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - O Tribunal Pleno deste TRT da 5ª Região, em sessão realizada no dia 28/11/2016, em julgamento do IUJ n.0000352-36.2016.5.05.0000 (IUJ), resolveu, quanto ao ônus da prova da fiscalização, nos casos de responsabilidade subsidiária do ente público: 'recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'.(Processo 0001019-76.2014.5.05.0037, Origem PJE, Relator Desembargador MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, DJ 13/03/2017).
Observa-se que a Súmula 331 do C. TST representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. Este entendimento jurisprudencial não viola a Constituição Federal nem o quanto disposto no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, visto que o dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o princípio social do trabalho e a natureza alimentar do salário.
Ademais, o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho.
Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei 8.666/93 excepcionar a Administração Pública direta ou indireta deste encargo, já que a Lei Maior não o faz.
Vale lembrar que o fato de o legislador civilista ter alçado à condição de responsabilidade objetiva a determinadas situações (como a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia), não aniquilou a existência dos institutos seculares da culpain eligendoein vigilando.
Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpain eligendo).Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpain vigilando). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Veja-se que, no caso em análise, sequer fiscalizava o recorrente a regularidade dos depósitos do FGTS. Note-se que não há nos autos qualquer documento que ateste tal fiscalização.
Registre-se o entendimento proferido pelo Pleno deste E. Regional, que já pacificou a matéria quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000IUJ, que trata do tema 'Responsabilidade Subsidiária. CulpaIn Vigilando. Ônus da Prova. Administração Pública', tendo o Tribunal Pleno deste Quinto Regional aprovado verbete para compor súmula de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com a seguinte redação:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPAIN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora'.
A SDI-I do C. TST decidiu, recentemente (12/2019), em sessão plenária, que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (em obediência ao que decidiu o E. STF), o encargo probatório, para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações, é da Administração Pública, pelo princípio da 'aptidão da prova' (E-RR nº 925-07.2016.505.0281. Relator Ministro Cláudio Brandão).
Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem a entidade contratante, na condição de tomadora dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ela contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizada de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpain vigilando. Embora o recorrente tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpain eligendoe da culpain vigilando, o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido.
Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora.
Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/91 prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, 'em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação'.
Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação da prestadora, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei.
Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio.
De observar, ainda, que a responsabilidade subsidiária obriga o tomador dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso a devedora principal não efetue o pagamento devido.
Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assinale, inclusive, que o artigo 37, § 6º da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros.
Neste caso, pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo o recorrente, na condição de tomador dos serviços, subsidiariamente, e não solidariamente, pelo crédito trabalhista da parte autora, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Saliente-se, ainda, na esteira de todos os fundamentos apresentados, que em momento algum a Súmula 331 do E. TST malfere os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da CF/88).
O Judiciário está apenas cumprindo seu papel de processar e julgar as lides, de acordo com todo o arcabouço jurídico que tutela a pretensão obreira, sendo certo que o Executivo, ao descumprir as próprias normas de direito vigentes e também os princípios que norteiam a Administração Pública, não pode ficar imune ao controle jurisdicional, sob pena de legitimar, aí, sim, um completo descumprimento dos preceitos e fundamentos da República Federativa do Brasil.
Se alguém aqui descumpriu as normas de conduta, notadamente com o adimplemento normal das verbas trabalhistas devidas à parte autora, foi o reclamado, ente da Administração Pública. Com efeito, tal ente não foi capaz de honrar os princípios que deveriam nortear suas condutas (moralidade, legalidade, eficiência), devendo ser responsabilizado pela sua má gestão, no particular.
Esta Especializada tem o dever institucional de aplicar as normas e princípios previstos na Carta Magna do país, bem como as normas legais vigentes que, diga-se de passagem, fundamenta o entendimento pacificado pela Súmula 331 do E. TST, a fim de acobertar os trabalhadores que se viram vítimas do inadimplemento por parte do empregador e da má gestão de contratos, parcerias e recursos do ente público recorrente, ao proceder uma fiscalização infrutífera.
Assim, se a primeira reclamada não procedeu ao quanto determinado em contrato, cabia a este recorrente cobrar tal cumprimento, e não tentar se eximir de qualquer culpa.
A responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador.
É de alvitre esclarecer que a decisão proferida pelo E. STF na ADC16-DF, corroborada na recente decisão de 2017 em sede de RE 760.931, não vem a engessar o Judiciário Trabalhista na fixação de responsabilidade do ente público quanto ao descumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo porque a citada decisão não significa salvo conduto para práticas que atentem contra os princípios basilares do Direito do Trabalho. Logo, os pretórios trabalhistas deverão ter por objetivo profícuo a busca da verdade real, qual seja, investigar com rigor se a inadimplência dos direitos trabalhistas pelos contratados, fornecedores de mão de obra, teve como causa principal, direta ou indireta, a inexecução culposa ou a omissão culposa na fiscalização do cumprimento do contrato de licitação, pelo órgão público contratante. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, devidamente abordada pelo recorrente, deve ser interpretada topicamente, tendo em vista sua incidência 'in abstrato', com as devidas ressalvas do Judiciário Trabalhista em observar os fatos, sob o ponto de vista concreto, como constante do acórdão proferido nos autos. Não se decretou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas sim a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
O que não é possível é a condenação automática do ente público pela mera inadimplência da empresa prestadora de serviços, tal como confirmado na recente decisão proferida em sede de liminar na Reclamação Constitucional n. 26175, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, proferida em 10 de fevereiro de 2017.Tal não ocorreu, já que fora devidamente analisado o caso concreto, restando devidamente comprovada a falta de fiscalização do ente público dos serviços prestados em seu proveito.
Registre-se que, em 12/2019, a SDI-I do C. TST, em sessão plenária, no julgamento do E-RR nº 925-07.2016.505.0281, tendo como Relator o Ministro Cláudio Brandão, decidiu que é da Administração Pública o ônus de provar que procedeu a competente e boa fiscalização do comprimento, pelas empresas contratadas para serviços e obras, dos direitos trabalhistas, pelo princípio da 'aptidão da prova' e contra a chamada 'prova diabólica'.
Neste sentido, oportuno é o quanto asseverado pelo renomado doutrinador e Ministro da Corte Maior Trabalhista, Maurício Godinho, na sua obra já citada supra (2013),in verbis:
'Conforme já examinado, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADC 16, ocorrido em novembro de 2010, ao declarar constitucional o art.71 da Lei 8.666/93, considerou necessária a verificação da culpa in vigilando do Estado relativamente ao cumprimento trabalhista dos contratos de terceirização que celebra. A responsabilidade derivaria da inadimplência fiscalizatória pela entidade estatal tomadora de serviços sobre a empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, contratual, derivada de culpa), mas não diretamente do texto do art. 71 da Lei de Licitações.O fato de não se aplicar, segundo o STF, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição, não torna as entidades estatais simplesmente irresponsáveis nessa relevante seara de direitos sociais fundamentais. Há, sim, responsabilidade, porém derivada de culpa in vigilando, se configurada a omissão fiscalizatória no caso concreto.(in Curso de Direito do Trabalho, 12.ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 471; grifei).
Saliente-se que a recorrida/ reclamante não pede o reconhecimento da existência de vínculo empregatício diretamente com o recorrente, mas apenas a sua responsabilização subsidiária, com base na Súmula 331 do C. TST.
Por fim, não há que se falar em benefício de ordem ou sobreposição de responsabilidade entre os sócios da demandada principal e o recorrente, devedora subsidiária, já que todos estes respondem subsidiariamente, bastando para tal a inadimplência da demandada principal. É dever dos responsáveis subsidiários apontar bens livres e desembaraçados da devedora principal. Ressalte-se que entre os devedores subsidiários não há benefício de ordem.
Nada a reformar."
Da leitura da decisão rescindenda infere-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve a responsabilidade subsidiária do Município de Castro Alves, sob o fundamento de que comprovado nos autos originários a falta de fiscalização pelo ente público dos serviços prestados em seu proveito.
Conforme tese pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso,inDJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Diante dessa decisão, o Tribunal Superior do Trabalho acresceu os itens V e VI à Súmula 331, assim enunciados:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão manejada no recurso extraordinário nº 603.397/SC, interposto contra acórdão desta Corte, e reconheceu a existência de repercussão geral, adotando-o como paradigma representativo do tema. Contudo, por tramitar em segredo de justiça, o processo foi substituído, em 18.3.2014, pelo recurso extraordinário nº 760.931/DF.
Ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, conheceu, em parte, do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Assentou, com eficáciaerga omnese efeito vinculante, a seguinte tese:"o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfereautomaticamenteao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIADA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2.Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpain eligendoou culpain vigilando,o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmadossob os efeitos da estrita legalidade. 3.Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas,"com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços".
Eis a ementa do julgado:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST.RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O exame daratio decidendida mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpain vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67,capute seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020).
Em seguida, em 11.12.2020, o STF reputou constitucional a questão relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria, é de se acolher da Subseção uniformizadora da jurisprudência do TST, por disciplina judiciária.
No caso, conforme já consignado, a Corte de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que comprovado nos autos originários a culpa "in vigilando."
Nessa esteira, não se verifica afronta à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931 (Tema 246).
Não bastasse, a pretensão rescisória calcada no inciso V do art. 966 da CLT inadmite o reexame de fatos e provas no processo matriz.
Assim, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte quanto a não configuração da culpain vigilando, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST.
Não prospera, portanto, o pedido rescisório formulado com base no inciso V do art. 966 do CPC.
No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Corte, envolvendo o Município autor:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CF E ART. 71, §1, DA LEI 8.666/1993. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO RE 760.931. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE TESE VINCULATIVA SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO NO PRECEDENTE DO STF. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 410 DO TST. 1. Recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, fundamentada na alegação de violação dos artigos 37, caput, da Constituição Federal, e 71, §1º, da Lei 8.666/1993. 2. No acordão rescindendo, o TRT consignou que a responsabilidade subsidiária do Município Autor, como tomador de serviços, está fundada na culpa in vigilando, haja vista não ter o ente da Administração produzido qualquer prova da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. E, no julgamento da presente ação rescisória, a Corte Regional julgou improcedente o pedido, ressaltando a culpa in vigilando do ente público e consignando, ainda, a intenção da parte em utilizar-se da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal. Por fim, o Regional consignou a inexistência das alegadas afrontas diretas e literais aos dispositivos normativos indicados, a ensejar o corte rescisório pretendido. 3. Efetivamente, a responsabilização subsidiária do Município Autor, como tomador dos serviços, está fundada na culpa in vigilando, assim concluindo o órgão prolator da decisão rescindenda por não ter o ente da Administração produzido qualquer prova da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. 4. A pretensão rescisória fundada em violação de norma jurídica, disciplinada no art. 966, V, do CPC de 2015, pressupõe a existência de prévio e expresso pronunciamento pelo órgão judicial prolator da decisão rescindenda acerca da matéria a que se refere o dispositivo invocado, como dispõe a Súmula 298, I, desta Corte. Na espécie, porém, no acórdão que se pretende rescindir, nada se decidiu sobre responsabilidade objetiva do Autor. Diferentemente, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Autor decorre, como já anotado, de sua culpa in vigilando, notadamente por não ter a parte se desincumbido do ônus de provar a fiscalização do contrato celebrado com a empresa empregadora. A ausência de tese jurídica específica sobre "responsabilidade objetiva" é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração ao art. 37, caput, da CF, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST, tornando improcedente a pretensão rescisória. Afinal, não se mostra juridicamente admissível convolar a ação rescisória em via processual inusitada destinada à prorrogação - ampliação ou alteração - do conteúdo das questões suscitadas nos autos da ação originária, desconsiderando-se a eficácia preclusiva que marca o procedimento judicial. 5. Não há falar, outrossim, em má aplicação do padrão decisório firmado no RE 760.931 do STF. Como cediço, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. Ainda, no julgamento do RE 760.931, o STF, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". A partir da análise dos fundamentos lançados no debate travado no âmbito do STF, para se concluir pela responsabilização do ente da Administração Pública, em caráter excepcional, deve estar robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A SBDI-1 do TST, após análise dos debates e dos votos proferidos no referido julgamento do RE 760.931, entendeu que o STF não firmou tese acerca do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em 12/12/2019). Frente a esse contexto, considerando que o RE 760.931 não impõe tese vinculativa no tocante ao ônus da prova - que nem sequer constitui matéria constitucional -, é de se concluir que não há no acórdão rescindendo vulneração da tese de repercussão geral fixada pelo STF no aludido julgamento. 5. É preciso ter presente que a violação à norma jurídica, para o efeito de acionamento do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, há de manifesta, flagrante, o que não ocorre quando é necessário revisitar o acervo probatório da lide subjacente para se afastar a conclusão de que restou comprovada a culpa in vigilando do Autor. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-1018-27.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024)."
Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
Verifica-se que a pretensão veiculada na ação rescisória ajuizada pelo ora Recorrente não alcançou êxito, em face de incidência de óbice processual (Súmula 410/TST). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que a pretensão veiculada na ação rescisória ajuizada pelo ora Recorrente não alcançou êxito, em face de incidência de óbice processual (Súmula 410/TST).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator