Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-Ag-RRAg - 10670-65.2014.5.15.0131, em que é Agravante BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. e é Agravado MARCOS ALEXANDRE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "prescrição", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu, no que interessa:
AGRAVO DA BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE GARANTIDA POR NORMA COLETIVA
1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência, com base em dois fundamentos de natureza processual: a) não observância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e dos arts. 104, incisos I, II, e III, e 114 do Código Civil; e b) aplicação da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a discussão trazida no recurso de revista (não cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para fazer jus à garantia de emprego) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não se insurge contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST, fundamento autônomo e relevante, suficiente por si só para obstar o processamento do recurso de revista.
3 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
4 - Agravo de que não se conhece.
PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ENFERMIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.
2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT afastou a prescrição quinquenal declarada na sentença e deferiu a indenização por danos morais pleiteada pelo reclamante, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014 e que, em se tratando de doença ocupacional, que se desenvolve ao longo do tempo, a efetiva confirmação de sua natureza e relação com o trabalho ocorreu com o laudo pericial de 2016, de sorte que não cabe reconhecimento de prescrição para o dano moral dela decorrente, mesmo porque os efeitos da doença ocupacional persistem até a atualidade.
4 - Conforme apontou a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência política, jurídica ou econômica, pois, além de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, não se constata a relevância do caso concreto, apesar do valor atribuído à condenação. Isso, porque não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF e, diante do quadro fático descrito pelo Regional, constata-se que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, em se tratando de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, e, no caso dos autos, o Regional concluiu que a constatação da incapacidade laboral só restou dirimida após o ajuizamento da presente demanda, com a produção da prova técnica. Também não há como reconhecer a transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
6 - Agravo a que se nega provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR
1 - A decisão monocrática registra que a análise da transcendência ficou prejudicada, porque a matéria não foi renovada no agravo de instrumento.
2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso.
3 - Em melhor exame da fundamentação do despacho agravado, verifica-se que não houve análise da matéria relativa à responsabilização civil do empregador decorrente da doença ocupacional sofrida pelo reclamante, mas apenas dos temas prescrição, valor da indenização por danos morais e estabilidade decorrente da norma coletiva. Na realidade, essa questão foi discutida na petição de aditamento ao recurso de revista (id 31ef9ca), a qual não foi examinada pela Vice-Presidente do TRT, em observância à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade.
4 - Nesse contexto, ainda que se considere que a matéria foi abordada no agravo de instrumento, não seria possível proferir juízo definitivo de admissibilidade, ficando, portanto, prejudicada a análise da transcendência.
5 - Agravo a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - Conforme aponta a decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT indicado no recurso de revista não é suficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia relativa ao valor fixado a título de indenização por danos morais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Embora o trecho transcrito aponte que a Corte regional, ao arbitrar o quantum indenizatório em R$ 30 mil (trinta mil reais), levou em consideração as enfermidades descritas no laudo médico e o usualmente fixado em casos semelhantes, não traz os elementos fáticos necessários para se aferir a proporcionalidade do valor da indenização fixada na instância ordinária (por exemplo, a descrição das enfermidades sofridas e sua gravidade, se foi reconhecimento o nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido e o grau de culpa da empresa).
3 - Sinale-se que essas premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.
4 - Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvia à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
5 - Agravo a que se nega provimento.
INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARA RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, conhecido e provido o recurso de revista do reclamante quanto ao tema DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
2 - Os argumentos da reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
3 - Primeiramente, não há falar em incidência da Súmula nº 126 do TST. A matéria discutida no recurso de revista do reclamante refere-se a questão eminentemente jurídica e não fática, qual seja: direito à indenização por dano material (pensão mensal) proporcional ao percentual de redução da capacidade laborativa em razão trabalho anteriormente desenvolvido na empresa, independentemente da reintegração em outra atividade e sem perda salarial.
4 - Também não se observa a alegada inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois o reclamante impugnou especificamente os fundamentos adotados pelo TRT, indicando de forma analítica em que sentido teriam sido violados os artigos de lei e da Constituição citados no recurso de revista (art. 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF, 186, 187, 404, 927, 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil). Logo, não há incidência da Súmula nº 422, I, do TST, diversamente do que afirma a agravante.
5 - Quanto à alegação de que a matéria do recurso de revista do reclamante não poderia ser decidida monocraticamente, o agravo não logra êxito. O art. 932, VIII, do CPC autoriza o relator do recurso a exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal e, no caso concreto, a Ministra relatora decidiu com amparo no art. 251, III, do RITST, segundo o qual o relator poderá dar provimento ao recurso de revista se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema, caso dos autos.
6 - Por fim, irretocável a decisão monocrática quanto ao reconhecimento da transcendência jurídica, conhecimento e provimento do recurso de revista, uma vez que o TRT, em sentido contrário à reiterada jurisprudência desta Corte, entendeu que o trabalhador não faria jus à pensão mensal, porque foi reintegrado e continua laborando na reclamada, nada informando sobre perda salarial em decorrência de readaptação. O entendimento que prevalece no TST é de que, havendo redução da capacidade laborativa (caso dos autos), o trabalhador tem direito à indenização por dano material, por força do disposto no artigo 950, caput, do Código Civil, ainda que o eventualmente volte a trabalhar na mesma função ou em outra atividade com o mesmo patamar salarial.
7 - Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-10670-65.2014.5.15.0131, em que é Agravante BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. e Agravado MARCOS ALEXANDRE.
Contra a decisão monocrática de fls. 1.957/1.982, a reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram recebidos como agravo, cujas razões foram complementadas às fls. 2.035/2.071.
Houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE GARANTIDA POR NORMA COLETIVA
A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE GARANTIDA POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
(...)
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva.
As questões relativas ao arbitramento da indenização por danos morais e estabilidade decorrente de norma coletiva foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte investe contra o despacho denegatório, afirmando que a reforma do julgamento não demandaria revolvimento de fatos e provas, sendo por isso inaplicável o óbice da Súmula nº 126/TST.
No mais, argumenta ser indevida a garantia de emprego conferida ao reclamante, uma vez que merece INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA a Cláusula 31ª da CCT, a qual só seria aplicável se todos os requisitos exigidos CUMULATIVAMENTE estivessem preenchidos (fl. 1644), ao passo que, no caso concreto, as provas produzidas nos autos, dão conta de que a cláusula convencional não foi preenchida em todos os seus requisitos (fl. 1644).
Explica que, Nos termos da norma coletiva, para que fizesse jus à estabilidade convencional, seria necessária a comprovação do nexo de causalidade da doença com as funções exercidas pelo Obreiro enquanto empregado da Recorrente, mediante laudo produzido por médico oficial do INSS, O QUE NÃO FOI APRESENTADO NOS AUTOS (fl. 1644).
Aduz, de outro lado, que o V. Acórdão Regional também violou o artigo 20 da lei 8.213/1991 na medida em que considerou como doença do trabalho a que a doença degenerativa apresentada pelo autor (fl. 1645).
Considera, assim, que ficou demonstrado o cabimento do recurso de revista, seja pela apontada divergência jurisprudencial, seja pela ofensa aos preceitos legais e constitucionais nele indigitados (artigos 7º, inciso XXVI, da CF/88, 513, b, 611-A, 612 e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 104, incisos I, II, e III, e 114 do Código Civil).
Ao exame.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte efetuou, nas razões de recurso de revista (fl. 1480), a seguinte transcrição do acórdão do TRT:
No que se refere aos requisitos da norma para direito à garantia de emprego, ela nada exige sobre percepção do benefício B-91, como aduzido em recurso, mas o reclamante comprovou tê-lo recebido (fl. 43- pdf)
Há exigência de comprovação dos requisitos de incapacidade por atestado oficial do INSS, mas não há maiores especificações. Desse modo, é possível entender que o requisito se mostra preenchido pela documentação acostada pelo reclamante e expedida pelo INSS (fls. 43-50- pdf).
De plano, constata-se que não há, no trecho transcrito, prequestionamento da matéria pelo prisma das normas dos artigos 818 da CLT, 373, I, do CPC, 104, incisos I, II, e III, e 114 do Código Civil, pelo que não há como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
No mais, observa-se que o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, consignou que a norma coletiva que prevê o direito à garantia de emprego nada exige sobre percepção do benefício B-91, ressaltando, de outro lado, que o reclamante comprovou tê-lo recebido. Salientou, de outro lado, que Há exigência de comprovação dos requisitos de incapacidade por atestado oficial do INSS, mas não há maiores especificações, razão pela qual o TRT concluiu que, Desse modo, é possível entender que o requisito se mostra preenchido pela documentação acostada pelo reclamante e expedida pelo INSS.
Da forma como dirimida a matéria pelo Tribunal local, conclui-se que, para acolher a tese recursal de que não teriam sido preenchidos os pressupostos da norma coletiva invocados pela reclamada para o reconhecimento do direito à garantia de emprego (nexo de causalidade, comprovação mediante atestado médico expedido pelo INSS dando conta da inequívoca conclusão de causalidade e incapacidade laborativa e percepção do benefício B-91), seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas contidos nos autos, procedimento defeso em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte (violação de dispositivos e divergência com os arestos colacionados).
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, nos casos de desatendimento das exigências da Lei nº 13.015/2014 e de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Como se vê, a decisão monocrática manteve a ordem denegatória do recurso de revista com base em dois fundamentos de natureza processual: a) não observância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC) e dos arts. 104, incisos I, II, e III, e 114 do Código Civil; e b) aplicação da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a discussão trazida no recurso de revista (não cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para fazer jus à garantia de emprego) demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não se insurge contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST, fundamento autônomo e relevante, suficiente por si só para obstar o processamento do recurso de revista.
Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 (" Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada "), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015).
Assim, não conheço do agravo quanto ao tema em exame. Quanto ao mais, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ENFERMIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS A EC Nº 45/2004. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO COM A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA ENFERMIDADE.
Delimitação do acórdão recorrido: Trata-se de ação ajuizada em 22/04/2014. O TRT registrou que: a) Nos termos da Súmula 230 do C. STF, a prescrição da ação acidentária tem início do exame pericial que comprovou a enfermidade ou a natureza da incapacidade. E o laudo destes autos foi produzido em 2016. Assim, para os casos em que a ciência inequívoca da incapacidade ou do acidente ocorreu após a vigência da EC 45/2004, a prescrição será quinquenal, conforme art. 7°. XXIX da CF/88; b) Na realidade, o caso dos autos é de doença ocupacional; c) em se tratando de doença ocupacional, que se desenvolve ao longo do tempo, a efetiva confirmação de sua natureza e relação com o trabalho ocorreu com o laudo pericial de 2016, de sorte que não cabe reconhecimento de prescrição para o dano moral dela decorrente, mesmo porque os efeitos da doença ocupacional persistem até a atualidade.
Quanto ao tema acima delimitado:
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de acidente de trabalho (na hipótese vertente trata-se de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho), a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial, conforme se observa dos seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. 1. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 desta Corte, tendo em vista que houve análise da matéria a partir da premissa, reconhecida pela decisão regional, relativa à existência de laudo pericial nos autos. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença profissional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões da doença, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. Precedentes. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a ciência inequívoca da doença profissional ocorreu no curso da instrução processual, quando da realização do laudo pericial apresentado em Juízo, ocasião em que identificada a natureza da lesão e sua repercussão no que tange à capacidade de labor do autor. Aplicável, assim, a prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ajuizada a ação em 15.12.2011, não se cogita de prescrição da pretensão de indenização por dano moral, devido em decorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na medida em que a ciência inequívoca da incapacidade do autor somente ocorreu no curso da instrução processual da presente ação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-ED-RR- 1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018 - grifei).
" AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANDO DA INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NOS PRESENTES AUTOS. ACTIO NATA OBSERVADA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR POR MAIS DE 25 ANOS. ARTROSE NA COLUNA. DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL E CULPA CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TOTAL INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO (R$15.000,00). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram reverter a decisão proferida. Agravo conhecido e não provido, nos temas. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...)" (RRAg-975-73.2012.5.15.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022 - grifei).
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO (SÚMULAS 126 E 333 DO TST). O TRT constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu com o laudo pericial elaborado no curso da presente ação, afastando a prescrição arguida. Ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Quanto ao tema "acidente de trabalho", o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que o reclamante teve perda auditiva em razão das funções que exercia na reclamada. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. HORAS IN ITINERE (...)" (Ag-AIRR-11003-74.2014.5.15.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022 - grifei).
" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EC Nº 45/2004. O Tribunal Regional consignou que não transcorreu mais de cinco anos entre a data da ciência inequívoca da lesão e a propositura da ação. A Corte de origem destacou o fato de que o reclamante fez cirurgia em 1º/10/2010 e, mesmo que se considerasse essa data, não teria transcorrido o prazo prescricional, já que a ação foi proposta em 30/10/2013. A compreensão do TST sobre a matéria, em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula/STJ nº 278, é a de que a prescrição das pretensões de reparações por danos materiais e morais decorrentes de acidentes do trabalho começa a fluir a partir da ciência inequívoca das lesões suportadas pelo empregado. Fixada a actio nata em data posterior ao início da vigência da EC nº 45/2004 e considerando que a reclamação trabalhista fora ajuizada em 30/10/2013, não há esgotamento de prazo fatal a ser declarado, tendo em conta a farta jurisprudência desta Corte, de que a espécie de prescrição a ser aplicada em hipóteses como esta é a quinquenal, disciplinada pelo artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-2106-31.2013.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2020 - grifei).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. (...). 2. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que o marco inicial da prescrição a incidir sobre a pretensão de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho deve coincidir com a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Assim, no caso em que o trabalhador não foi aposentado por invalidez em decorrência da doença ocupacional, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício auxílio-doença acidentário, quando se terá a consolidação do dano, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela cura da doença. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que embora existam nos autos diversos documentos de concessão de auxílio-doença, tais benefícios tinham apenas caráter temporário, sendo renovados sucessivamente, sendo que a ciência da incapacidade laboral só se deu de forma inequívoca após a confecção do laudo pericial, no presente feito (id. 7cc6c51). Desse modo, em se tratando de lesão ocorrida após a Emenda Constitucional 45/2004, que deslocou a competência para o exame da matéria pela Justiça do Trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Logo, sendo incontroverso que o contrato de trabalho da autora encontra-se suspenso, face à percepção de benefício previdenciário, e a ciência inequívoca da lesão ocorreu somente com o laudo pericial elaborado na presente ação, ajuizada em 16/09/2015, não há prescrição a ser pronunciada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-130684-19.2015.5.13.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/06/2019 - grifei).
" I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) DOENÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença do trabalho deve coincidir com a data da ciência inequívoca da lesão pelo empregado. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que a ciência inequívoca sobre a consolidação da lesão do reclamante ocorreu apenas com o laudo pericial ofertado nos autos. Considerando que o caso não é de acidente de trabalho típico, mas de lesões provocadas por esforços repetitivos durante o curso da relação de emprego, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1899-68.2010.5.02.0465, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/10/2020 - grifei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e a demonstração analítica da alegada violação a dispositivo de lei. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCÁRIO. ASSALTO. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos o termo a quo para contagem do prazo prescricional da pretensão de percepção de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de fato (assalto) que causou danos e abalo psicológico no trabalhador. Pretensão recursal de que seja declarada a prescrição total do pedido referente à indenização por danos morais e materiais, com base na data do fato e no art. 7º, XXIX, da CF. O Tribunal Regional entendeu que a contagem do prazo prescricional deve iniciar com a ciência inequívoca dos danos, que, no caso, ocorreu com o laudo pericial, elaborado com o ajuizamento desta ação. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (...) " (AIRR-276-09.2015.5.04.0571, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/08/2022).
" RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL A CONTRATO EXTINTO. A prescrição bienal está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho, e não tem correlação com prazo para buscar reparação judicial em lesão com conhecimento em data posterior ao encerramento do contrato de trabalho. Por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da EC 40/2004, a jurisprudência do c. TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. O empregado teve ciência de que estava acometido de espessamento pleural em 2012, sendo compatível a doença com exposição ao amianto no período do contrato de trabalho que se encerrou em 1996. A data da ciência inequívoca da lesão é a data do laudo médico da Fundação Oswaldo Cruz que diagnosticou a doença. Não há portanto, prescrição a ser declarada, porque respeitado o prazo de cinco anos trabalhista. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-100553-49.2016.5.01.0064, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019).
"RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Embora tormentosa a questão relativa à data a ser considerada para se definir o início da fluência do prazo prescricional, em se tratando de acidente de trabalho, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimentos consubstanciados nas respectivas Súmulas nºs 230 e 278 de que o termo inicial do prazo é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso, o acidente de trabalho iniciou um processo gradativo com possibilidade de recuperação ou de agravamento da saúde no decurso do tempo, de modo que não se pode considerar que o conhecimento inequívoco das lesões oriundas do acidente deu-se no dia exato em que ocorreu o infortúnio. O autor apenas teve ciência inequívoca da consolidação dos efeitos gerados pelo acidente de trabalho quando foi emitido laudo pericial que comprovou a natureza e consequências da enfermidade. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 13/4/2011, não há prescrição a ser pronunciada relativamente às pretensões de reparação dos danos morais e patrimoniais e declaração de estabilidade no emprego decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-416-60.2011.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/12/2015 - grifei).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...). 3. PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DAS LESÕES. A SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que a contagem da prescrição, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, se dá apenas com a ciência inequívoca da incapacidade. No caso, o quadro fático consignado no acórdão a quo evidencia que as lesões sofridas pelo autor demandaram acompanhamento contínuo, sendo insuficiente a data do acidente como prova da consolidação das lesões. Tendo a Corte a quo afirmado que apenas em 9/1/2014 houve a emissão de laudo médico conclusivo quanto à incapacidade laboral do autor, não há como se alcançar conclusão diversa, senão por meio de nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, essa data é a que deve ser considerada como termo inicial da contagem da prescrição, a qual não se concretizou, haja vista o ajuizamento da ação em 2/12/2014. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10149-51.2014.5.05.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022 - grifei).
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que: a) há transcendência política, uma vez que o acórdão do TRT divergiu da jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que a reabilitação profissional faz iniciar a prescrição; afora isso, a Súmula nº 230 do E. STF e a Súmula nº 278 do C. STJ preveem que o marco inicial da prescrição é data da ciência inequívoca da lesão, o que ocorre a partir da produção de prova pericial, seja pela judicial ou administrativa em processo previdenciário junto ao INSS, o que também evidencia a relevância política; b) há transcendência social pelo debate recursal concernir ao previsto no art. 7°, XXIX, da CF, haja vista que o pronunciamento atacado autorizou a exigibilidade de crédito anterior ao quinquênio prescricional. E mais, o art. 896-A, §1º, III, da CLT é suscitável por ambos os litigantes, ante isonomia constitucional (art. 5°, caput e I, da CF) e processual (art. 7° do CPC); c) há transcendência econômica, pois o valor da causa é elevado, correspondente a mais de 822 salários-mínimos (R$ 595.297,62) e d) há transcendência jurídica, uma vez que o TST ainda não examinou casos similares à vista do art. 104 da Lei n° 8.213/91 [...] dispositivo novo ao debate jurisdicional.
À análise.
Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT afastou a prescrição quinquenal declarada na sentença e deferiu a indenização por danos morais pleiteada pelo reclamante, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2014 e que, em se tratando de doença ocupacional, que se desenvolve ao longo do tempo, a efetiva confirmação de sua natureza e relação com o trabalho ocorreu com o laudo pericial de 2016, de sorte que não cabe reconhecimento de prescrição para o dano moral dela decorrente, mesmo porque os efeitos da doença ocupacional persistem até a atualidade.
Conforme apontou a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência política, jurídica ou econômica, pois, além de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, não se constata a relevância do caso concreto, apesar do valor atribuído à condenação. Isso, porque não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF e, diante do quadro fático descrito pelo Regional, constata-se que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, em se tratando de pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do dano, momento em que se consolidam a extensão e a gravidade da lesão, e, no caso dos autos, o Regional concluiu que a constatação da incapacidade laboral só restou dirimida após o ajuizamento da presente demanda, com a produção da prova técnica. Também não há como reconhecer a transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado.
Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista.
Nego provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR
A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
TRANSCENDÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento.
A agravante alega que a decisão monocrática é equivocada, pois, segundo o princípio da dialeticidade recursal (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III, do CPC) e a Súmula n° 422 do C. TST, o agravo de instrumento não tem o escopo de trazer à tona novamente discussão anterior, e sim questionar a decisão denegatória de recurso a partir de seus próprios contornos específicos. Invoca a aplicação do entendimento adotado por esta Corte no julgamento do E-ED-ED-RR-291- 13.2016.5.08.0124, no sentido de que, em agravo de instrumento, é inexigível da parte a renovação da argumentação atinente aos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista se a decisão agravada sobre eles não se manifestou.
À análise.
Deve prevalecer a decisão monocrática, que julgou prejudicada a análise da transcendência, ainda que por fundamento diverso.
Em melhor exame da fundamentação do despacho agravado, verifica-se que não houve análise da matéria relativa à responsabilização civil do empregador decorrente da doença ocupacional sofrida pelo reclamante, mas apenas dos temas prescrição, valor da indenização por danos morais e estabilidade decorrente da norma coletiva. Na realidade, essa questão foi discutida na petição de aditamento ao recurso de revista (id 31ef9ca - fls. 1.491/1.524), a qual não foi examinada pela Vice-Presidente do TRT, em observância à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade (fl. 1.595).
Nesse contexto, ainda que se considere que a matéria foi abordada no agravo de instrumento, não seria possível proferir juízo definitivo de admissibilidade, ficando, portanto, prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO
A decisão monocrática, ora agravada, consigna os seguintes fundamentos:
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 30 MIL). DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
O recurso de revista teve seguimento denegado sob os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
(...)
As questões relativas ao arbitramento da indenização por danos morais e estabilidade decorrente de norma coletiva foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante investe contra a aplicação do óbice da Súmula nº 126/TST, asseverando que não se trata de revolvimento de fatos e provas. No mais, pugna pelo processamento do recurso de revista, no qual sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$30 mil) não pode prosperar, eis que se afigura elevado, não podendo ser motivo de enriquecimento ilícito, como pretendido (fl. 1487), indicando divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 5°, inciso V, da CF/88, 223-G, § 1º, da CLT e 944 do CC/02.
Ao exame.
Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida.
É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido.
Feitas essas considerações, observa-se que, do acórdão que julgou o recurso ordinário, o único trecho transcrito nas razões de recurso de revista (fl. 1485) para evidenciar o prequestionamento da controvérsia foi o seguinte:
Afasta-se a prescrição e em vista da comprovação da doença, fixa-se para o reclamante a título de danos morais, tendo em vista as enfermidades descritas no laudo médico e o usualmente fixado em casos semelhantes, o importe de R$ 30.000,00.
Como se vê, embora a recorrente tenha indicado excerto da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida.
Isso porque, no fragmento transcrito, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indigitados e de divergência com os arestos colacionados.
Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
A agravante sustenta que o recurso de revista observou as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Diz que a fundamentação ventilada pela empresa é concisa, mas não deficiente, não se podendo confundir uma com a outra. Se a leitura do dispositivo violado e da passagem decisória transcrita retratam afronta normativa, tem-se por satisfeitos os pressupostos para interposição do recurso de revista.
Sem razão.
Conforme aponta a decisão monocrática, o trecho do acórdão do TRT indicado no recurso de revista não é suficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia relativa ao valor fixado a título de indenização por danos morais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Embora o trecho transcrito aponte que a Corte regional, ao arbitrar o quantum indenizatório em R$ 30 mil (trinta mil reais), levou em consideração as enfermidades descritas no laudo médico e o usualmente fixado em casos semelhantes, não traz os elementos fáticos necessários para se aferir a proporcionalidade do valor da indenização fixada na instância ordinária (por exemplo, a descrição das enfermidades sofridas e sua gravidade, se foi reconhecimento o nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido e o grau de culpa da empresa).
Sinale-se que essas premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto.
Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvia à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
Nego provimento.
INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARA RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
Na decisão monocrática, ora agravada, foi reconhecida a transcendência, conhecido e provido o recurso de revista do reclamante nos seguintes termos:
TRANSCENDÊNCIA
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
CONHECIMENTO
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta ser indiscutível, que o reclamante em razão do acometimento de LESÃO OCUPACIONAL, sofreu prejuízo de ordem laboral, sendo certo que o Reclamante/Recorrente vai ter que conviver pelo resto da vida com dano/limitação funcional, devidamente reconhecido em prova técnica realizada (fl. 1553). Aduz que O art. 950 do Código Civil, sem estabelecer qualquer condição de natureza previdenciária ou exigência de que o ofendido não esteja empregado, determina que, na hipótese de diminuição da capacidade de trabalho, deverá ser paga pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou (fl. 1558). Argumenta que o fato do reclamante continuar trabalhando e recebendo salários (decorrente de seu ofício e readaptado a uma função compatível), não lhe retira o direito à indenização por dano material, decorrente do prejuízo a ele causado (fl. 1568).
Alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5°, V, X, e 7°, XXVII, da CF/88, 186, 187, 404, 927, 944 e 950, caput e § 1º, do Código Civil.
À análise.
Eis os trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, nas razões do recurso de revista (fls. 1540, 1541, 1548 e 1552):
Vistoria no local de trabalho revelou que as atividades do reclamante apresentavam elevado risco ergonômico, em vista do acelerado ritmo de produção, gerando movimentos repetitivos, desvios de punho e flexão do ombro e abdução com elevação acima de 60°.
Assim, a perícia reconheceu nexo causal entre as atividades e o labor, resultando no surgimento de tendinite do ombro direito, além de tenossinovite dos antebraços direito e esquerdo (fl. 1120-pdf). Foi reconhecida incapacidade laboral parcial e permanente de 65%.
Desse modo, está bem fundamentado o nexo causal entre o labor do reclamante para a ré e as doenças detectadas, tipicamente ocupacionais.
(...)
No que se refere aos danos materiais, não há no recurso apontamento de despesas realizadas e a pensão mensal não é devida porque o autor foi reintegrado e continua laborando na reclamada, nada informando sobre perda salarial em decorrência de readaptação.
A parte indica, ainda, o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração (fl. 1.541):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não há omissão e tampouco contradição no acórdão, pois no que se refere aos danos materiais, não há no recurso apontamento de despesas realizadas e a pensão mensal não é devida porque o autor foi reintegrado e continua laborando na reclamada, nada informando sobre perda salarial em decorrência de readaptação, pois esta é a depreciação constante no Código Civil, art. 950.
Nega-se provimento. (Destaques no original)
O artigo 950, caput, do Código Civil prevê:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou.
Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não em razão da perda financeira decorrente da readaptação, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima.
Acrescente-se que o fato de o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão.
Nesse sentido, preleciona José Affonso Dallegrave Neto:
"O legislador considerou 'o próprio oficio' ou a 'profissão praticada' pelo acidentado como critério para aferir o grau de incapacidade e, por conseguinte, fixar o valor da pensão. Assim, pouco importa o fato de a vítima vir a exercer outra atividade afim ou compatível com sua depreciação. Não se negue que o pensionamento é expressão de indenização decorrente do risco criado ou de ato ilícito praticado pelo empregador que vitimou seu empregado. Portanto, está correto o silogismo adotado pelo legislador. (...) Deveras, a indenização devida leva em consideração o prejuízo específico, sendo irrelevante a eventual procura de outro trabalho pela vítima, conforme observa Caio Mário da Silva Pereira: 'Uma cantora que perde a voz, pode trabalhar em outra atividade; um atleta que perde a destreza não está impedido de ser comentarista. Uma e outro, no entanto, sofrem a destruição inerente à sua atividade normal. A indenização a que fazem jus leva em consideração o prejuízo específico, uma vez que a procura de outro trabalho é uma eventualidade que pode ou não vir a ser.'" (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014)
Nessa linha, a jurisprudência da SbDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO. EMPREGADO REABILITADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA. 1. Nos termos do disposto no artigo 950 do Código Civil, se do ato ilícito praticado pelo empregador resultar lesão ao empregado que o impeça de " exercer o seu ofício ou profissão ", a indenização por danos materiais, paga na forma de pensionamento mensal, corresponderá " à importância do trabalho para que se inabilitou ". 2. Extrai-se do referido preceito legal que o legislador, ao vincular o valor da indenização por danos materiais " à importância do trabalho para que [o empregado] se inabilitou ", teve por objetivo tutelar as consequências jurídicas e fáticas decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa, que conduziu à incapacidade do empregado para " exercer o seu ofício ou profissão ". 3. A extensão do dano, na hipótese de perda ou redução da capacidade para o trabalho, deve ser aferida a partir da profissão ou ofício para o qual o empregado ficou inabilitado, não devendo ser adotada, como parâmetro para fixação do dano, a extensão da lesão em relação à capacidade para o trabalho considerada em sentido amplo, porquanto inaplicável, em tais circunstâncias, a regra geral prevista no artigo 944 do Código Civil, em razão da existência de norma a reger de forma específica tal situação (artigo 950 do Código Civil). 4. Esse raciocínio, longe de conduzir ao enriquecimento indevido do empregado, assegura o cumprimento da finalidade da lei, ao sancionar a conduta ilícita do empregador que, ao não observar os deveres que resultam do contrato de emprego, deixa de propiciar a seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, desatendendo à função social da empresa e da propriedade privada. 5. Na hipótese dos autos, a Corte regional, mediante acórdão transcrito pela Turma do TST, a par de manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença ocupacional que acarretou a incapacidade permanente para o exercício da função de carteiro e culminou com a reabilitação do empregado em função diversa, ratificou a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Asseverou, para tanto, o TRT que, " [n]o caso dos autos, não vislumbro tal perda pecuniária, já que o contrato de emprego do obreiro permanece ativo e não há qualquer alegação de redução salarial ao longo dos anos, não tendo sofrido, nesses termos, nenhum prejuízo material capaz de justificar a reparação pretendida ". 6. A Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista obreiro, por não divisar, no caso, violação do artigo 950, cabeça, do Código Civil. Asseverou o Colegiado que, " não obstante seja incontroverso que o reclamante tenha sido acometido por doença profissional, o Tribunal a quo assinalou que a mencionada doença não o incapacitou, tanto que continuou trabalhando para a reclamada, sendo readaptado em outra função ". 7. Diante do contexto fático-probatório em que inserida a controvérsia, conclui-se que o reclamante, em razão da conduta ilícita do empregador, ficou permanentemente incapacitado para a função que desempenhava na empresa, sendo readaptado para função diversa. Faz jus, por conseguinte, à pensão mensal vitalícia, nos termos da jurisprudência assente da SBDI-1 do TST. Precedentes. 8. Recurso de Embargos obreiro de que se conhece, por dissenso jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-1000458-56.2017.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/08/2022).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral. Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022).
Após os diversos pronunciamentos da SbDI-1 do TST, reformulei meu posicionamento inicial sobre a interpretação do artigo 950, caput, do Código Civil, especialmente nos casos em que a incapacidade total para as atividades exercidas atinge trabalhadores de baixa qualificação, o que torna dificultosa a busca por melhores condições de emprego, seja externamente, seja na própria empresa, conforme o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. MONTANTE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade. 2 - Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao art. 950 do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. MONTANTE. 1 - O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - Reportando ao acórdão recorrido, depreende-se que "o perito constatou a incapacidade total e permanente do trabalhador para o desempenho de atividades laborais que envolvessem esforço físico e movimento repetitivo, mas não a incapacidade laboral para outras funções". Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que "e o perito não fixou qual foi a perda da capacidade laboral do autor, razão pela qual, levando-se em conta os elementos dos autos, arbitro em 30%, com base no critério da razoabilidade, haja vista que o autor apresentou lombalgia, o que não o impede de trabalhar". 6 - Ressalte-se, contudo, que o fato de o reclamante não se encontrar completamente excluído do mercado de trabalho, não lhe retira o direito ao pagamento da pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, visto que na hipótese dos autos ficou comprovada a inaptidão total para o exercício de atividades que envolvessem esforço físico e movimento repetitivo, habitualmente desenvolvida pelo empregado. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-139-69.2012.5.01.0521, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/09/2021).
Ademais, o fato de o trabalhador continuar laborando para o mesmo empregador, ou até mesmo na mesma função, não afasta o direito à percepção da pensão mensal, quando configurada a redução da capacidade para o exercício daquele ofício ou profissão. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE A VIOLAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. O TRT manteve a sentença que deferiu ao autor indenizações no valor de R$ 80.000,00 por danos morais e R$ 80.000,00 por danos estéticos decorrentes do acidente de Trabalho. Contudo, reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de futuro pensionamento mensal, porque concluiu que o reclamante estaria apto para o exercício de outras atividades. O recurso de revista do reclamante, em decisão monocrática, foi conhecido e provido, por violação ao art. 950, caput, do Código Civil, haja vista o reconhecimento de que o reclamante perdeu a capacidade laborativa total e permanente para o exercício da função de laminador, conforme registrado no acórdão recorrido. A decisão ora agravada aplicou o entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o deferimento de pensão mensal que decorre da incapacidade laboral, nos termos do artigo 950 do Código Civil, tem por base o ofício ou profissão para o qual o empregado se inabilitou, ainda que seja capaz para o exercício de outra profissão. Assim não há falar em contrariedade às Sumulas 126 e 422, I, do TST bem como em divergência jurisprudencial e sim em obediência ao disposto nas Súmulas 456 e 457 do STF e nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 896-B da CLT (Lei 13.015/14) e 1. 034 do CPC/2015, que exigem e autorizam a celeridade processual quando possível e o imediato julgamento da causa, o que é a hipótese dos autos, conforme assinalado na decisão unipessoal agravada. Agravo não provido " (Ag-ED-RR-2047-13.2017.5.12.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. LESÃO GRAVE. INCONTESTÁVEL REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. LESÃO GRAVE. INCONTESTÁVEL REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 950 do Código Civil. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. LESÃO GRAVE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, conforme moldura fática traçada pelo TRT, embora do acidente de trabalho não tenha resultado a incapacidade total e permanente para o trabalho, na medida em que o reclamante continuou trabalhando na mesma função, é inegável que a perda total da visão do olho esquerdo, lesão biofísica grave, implica, no mínimo, a redução da capacidade de trabalho e da possibilidade de alcançar oportunidades de emprego mais vantajosas, ou mesmo a obtenção de melhores postos de trabalho no próprio empregador. Destaca-se, ainda, que a Corte Regional afastou o pagamento da indenização por danos materiais não com base em conclusão de laudo pericial contrária ao trabalhador, mas apenas sob o fundamento de que o autor continuou trabalhando na mesma função. O art. 950 do Código Civil estabelece que a indenização por danos materiais abrange as situações em que, não obstante ainda seja possível o exercício da profissão, da ofensa resulte incapacidade, ainda que reduzida ou parcial. Esta Corte Superior, em situações fáticas semelhantes a dos autos, firmou o entendimento de que a perda da visão de um olho (acarretando a visão monocular) enseja, como consequência lógica, redução da capacidade laborativa. Precedentes. Nesse contexto, é irrelevante, para efeito de pensionamento mensal, que o reclamante tenha trabalhado na mesma atividade após o retorno ao serviço. Assim, a decisão regional que reformou a sentença para excluir da condenação a pensão mensal arbitrada em favor do obreiro, a título de danos materiais, violou o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1240-25.2016.5.08.0128, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. Da análise do acórdão combatido, verifica-se que o Regional não examinou o tema à luz dos artigos 20, § 3º, do CPC, 769 da CLT; 133 da Constituição Federal, e da Lei 8.906/94 nem emitiu tese acerca do Enunciado 79 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Não há, portanto, o necessário prequestionamento da matéria na forma da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, o que constitui óbice intransponível à análise da tese de violação dos dispositivos legais mencionados. Desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado à título de indenizaçãopor danos moraisdepende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, o que não ocorreu no caso dos autos. Afigura-se razoável e proporcional o valor arbitrado pelo Regional (R$ 30.000,00), tendo em vista que foi devidamente circunstanciado e fundamentado a natureza e a extensão da lesão, amputação parcial do polegar esquerdo, tendo consignado ainda que o dano físico foi classificado como de grau mínimo pela perícia e que o autor não se quedou totalmente incapacitado para a realização de outras atividades laborais. Desprovido. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação ao artigo 950 do Código Civil, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. O artigo 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme na orientação de que, uma vez configurada a responsabilidade do empregador pela incapacidade laboral do trabalhador, relativa à função exercida, seja esta total ou parcial, impõem-se o dever de reparar o dano causado, ainda que a vítima eventualmente volte a trabalhar na mesma função ou em outra atividade com o mesmo patamar salarial. Dessa forma, a decisão regional que excluiu da condenação o pensionamento mensal vitalício, mesmo tendo atestado a existência de incapacidade parcial e definitiva da vítima, violou o artigo 950 do Código Civil, o que autoriza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-161600-95.2009.5.01.0055, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 22/05/2020).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. RETORNO AO TRABALHO PARA O DESEMPENHO DA MESMA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULAS Nº 126 E Nº333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No vertente caso, o Tribunal Regional reconheceu o nexo concausal entre a doença que acomete o empregado e o labor desenvolvido na empresa, a negligência patronal quanto ao dever de preservar a saúde do empregado e a redução parcial e permanente da capacidade laboral do trabalhador, circunstâncias que justificaram a manutenção do pleito de indenização por danos materiais. Na hipótese, irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar as provas dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que "comprovado o dano, o nexo e a culpa, resta a fixação das indenizações por danos materiais e morais". III. Especificamente quanto à conclusão do Tribunal Regional de que a manutenção do trabalhador na sua função anterior, e a manutenção do contrato de trabalho, não afastam a obrigação de indenizar pelo prejuízo material sofrido, trata-se de decisão proferida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o fato de a vítima retornar a laborar na mesma função, ainda que com o mesmo patamar salarial, não afasta o dever de indenizar previsto no art. 950 do Código Civil. Precedentes. IV. Incidência das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10627-65.2014.5.15.0152, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/05/2020).
"I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INCAPACIDADE. Ante a possível violação ao art. 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.BURSITE. OPERADOR DE MÁQUINA NA LINHA DE PRODUÇÃO DE MOTORES DE VEÍCULOS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA 1. O TRT excluiu a indenização por danos materiais ao fundamento de que "o autor nunca foi afastado do benefício (seja acidentário ou previdenciário) e continua a exercer a função de operador de máquina na ré" e que "tendo em conta a extensão e a gravidade da lesão, entendo exagerada (...)". 2. No entanto, dispõe o artigo 950do Código Civil que "a pensão paga ao indenizado corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Logo, a redução da capacidade para o trabalho, em qualquer grau, constitui, por si só, situação expressamente prevista na lei para a concessão da pensão. Precedentes. 3. No caso dos autos, não obstante o empregado tenha permanecido no exercício da mesma função, dentro da mesma empresa, é incontroverso o fato de que houve efetiva perda da capacidade laborativa (no percentual de 6,25%). Outrossim, o gozo e percepção do benefício previdenciário não exclui o direito do autor em ser indenizado pela perada laborativa sofrida. 4. Ao contrário do que é fundamentado pelo TRT, o só fato de haver perda da capacidade laborativa implica a existência de prejuízo material. Vale esclarecer que não se trata de contrariedade à Súmula 126/TST, pois o entendimento desta Corte Superior, nesses casos, tem sido o de que a simples existência nos autos de registro da existência de perda da capacidade laborativa pressupõe a existência de prejuízos. 5. Dentro desse contexto, a decisão Regional deve ser reformada para condenar a empresa no pagamento de pensão mensal correspondente a 6,25% da capacidade laborativa do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.QUANTUM INDENIZATÓRIO. Quanto ao tema, o apelo vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, o aresto colacionado relacionado ao tema desserve ao fim colimado porque inespecífico, conforme a Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido." (RR - 301-77.2013.5.02.0464, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018; grifos nossos)
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
No caso em exame, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional (trecho transcrito) que o reclamante foi acometido por doença ocupacional (tendinite do ombro direito, além de tenossinovite dos antebraços direito e esquerdo), com incapacidade parcial e permanente para o trabalho de 65%.
Contudo, o TRT - interpretando a norma do artigo 950, caput, do Código Civil - entendeu ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, assinalando que o autor foi reintegrado e continua laborando na reclamada, nada informando sobre perda salarial em decorrência de readaptação, pois esta é a depreciação constante no Código Civil, art. 950 (trecho do acórdão dos embargos de declaração opostos perante o TRT de origem).
Havendo redução da capacidade do reclamante para o exercício das atividades habitualmente exercidas (independentemente de ausência de perda financeira) é devida indenização por dano material, por força do disposto no artigo 950, caput, do Código Civil.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, porque foi violado ao artigo 950, caput, do Código Civil.
MÉRITO
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, porque foi violado o artigo 950, caput, do Código Civil, dou-lhe provimento para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais.
Contudo, deve ser determinado o retorno dos autos à Corte de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto ao montante devido a título de danos materiais, uma vez que o deferimento da referida indenização leva em conta aspectos fático-probatórios que não podem ser examinados desde logo no TST, como a capacidade econômica da empresa, a determinação de inclusão em folha ou a determinação de constituição de capital (para o fim de pagamento de pensão mensal), pertinência ou não de conversão em parcela única, percentual de perda da capacidade de trabalho, dentre outros, aspectos que não foram decididos pelo TRT e pela Vara do Trabalho.
A agravante se insurge contra o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante sob as seguintes alegações: a) a matéria discutida no recurso não poderia ser decidida monocraticamente, pois não encontra respaldo em súmula do STF, do STJ ou do TST, tampouco o acórdão recorrido contraria decisão proferida em sede de recursos repetitivos pelo STF e STJ, ou entendimento firmado em IRDR ou IAC, conforme exige o art. 932, V, do CPC; b) a discussão relativa à fixação da pensão mensal é de natureza fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST; c) as razões de recurso de revista do reclamante são inespecíficas e quase que não se impugnou o v. acórdão recorrido nos termos em que foi proferido, inexiste qualquer dialeticidade, circunstância que impede o conhecimento do recurso, por inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT e ainda pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST; d) a matéria discutida, por não se tratar de questão nova, não evidencia a transcendência da causa; e) o recurso não se enquadra na hipótese do art. 896, c, da CLT, pois não houve violação direta de nenhum dispositivo de lei federal ou da Constituição, de forma que não pode ser admitido, ante o disposto na Súmula nº 400 do STF e na Súmula nº 221 do TST.
À análise.
Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Primeiramente, não há falar em incidência da Súmula nº 126 do TST. A matéria discutida no recurso de revista do reclamante refere-se a questão eminentemente jurídica e não fática, qual seja: direito à indenização por dano material (pensão mensal) proporcional ao percentual de redução da capacidade laborativa em razão trabalho anteriormente desenvolvido na empresa, independentemente da reintegração em outra atividade e sem perda salarial.
Também não se observa a alegada inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois o reclamante impugnou especificamente os fundamentos adotados pelo TRT, indicando de forma analítica em que sentido teriam sido violados os artigos de lei e da Constituição citados no recurso de revista (art. 5º, V e X, 7º, XXVIII, da CF, 186, 187, 404, 927, 944 e 950, parágrafo único, do Código Civil). Logo, não há incidência da Súmula nº 422, I, do TST, diversamente do que afirma a agravante.
Quanto à alegação de que a matéria do recurso de revista do reclamante não poderia ser decidida monocraticamente, o agravo não logra êxito. O art. 932, VIII, do CPC autoriza o relator do recurso a exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal e, no caso concreto, a Ministra relatora decidiu com amparo no art. 251, III, do RITST, segundo o qual o relator poderá dar provimento ao recurso de revista se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema, caso dos autos.
Por fim, irretocável a decisão monocrática quanto ao reconhecimento da transcendência jurídica, conhecimento e provimento do recurso de revista, uma vez que o TRT, em sentido contrário à reiterada jurisprudência desta Corte, entendeu que o trabalhador não faria jus à pensão mensal, porque foi reintegrado e continua laborando na reclamada, nada informando sobre perda salarial em decorrência de readaptação. O entendimento que prevalece no TST é de que, havendo redução da capacidade laborativa (caso dos autos), o trabalhador tem direito à indenização por dano material, por força do disposto no artigo 950, caput, do Código Civil, ainda que o eventualmente volte a trabalhar na mesma função ou em outra atividade com o mesmo patamar salarial.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator