Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Na hipótese dos autos, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20142-19.2021.5.04.0821, em que é Agravante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravada LUCIMARA BARROS ESCOBAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇA DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Primeiramente, nada a deferir quanto ao requerimento formulado pela Recorrente relativamente à alegada "litigância predatória", porquanto ultrapassa os limites do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "diferença de comissões", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2 - MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNOS
A reclamada sustenta que, nos termos do caput do artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível após ultimada a transação, ou seja, após o faturamento e entrega do produto ao cliente (venda faturada), de maneira que, se cancelada a venda, com produto não entregue ou devolvido pelo cliente, não é exigível a comissão.
O Regional decidiu:
A reclamante foi contratada como assessora de vendas, recebendo remuneração exclusivamente à base de comissões.
A tese da reclamada de se eximir do pagamento das comissões sobre as vendas realizadas que resultaram em troca da mercadoria não subsiste. Primeiro, não estamos diante de duas vendas, mas da venda originária, em que o comprador retorna à loja para efetivar uma troca por outro mercadoria similar, alterando cor ou tamanho, ficando com crédito para utilização futura, ou substituição por outra, de valor a menor ou maior.
A comissão é devida ao vendedor originário.
O preposto, no entanto, reconhece em audiência, que como nem sempre o mesmo vendedor que realizou a venda, é aquele que fez a troca, e a política da empresa remunera o vendedor que fez a troca. Tanto é assim, que informou, também, a existência de relatório das mercadorias não faturadas e as vendas cancelas ou trocadas.
Mesmo nas hipóteses que ocorram troca ou devoluções de mercadorias, neste caso, gerando créditos ao cliente, ou seja, sem que o produto retorne ao empregador, com o estorno da venda, o valor decorrente da venda deve ser computador para o cálculo da apuração das comissões para o vendedor responsável pela venda.
A autora desincumbiu-se do seu encargo probatório de demonstrar a incorreção do pagamento das comissões a que faz jus.
Diante disso, nada a alterar no julgado, no aspecto.
Constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não cabe o estorno de comissões pagas ao vendedor nos casos de cancelamento da compra pelo cliente ou de sua inadimplência, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). A título de ilustração, transcrevem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DO RECLAMADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS COMISSÕESESTORNADASPOR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 2º E 466 DA CLT E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Em interpretação ao artigo 466 da CLT, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não ser cabível oestornode comissões pagas ao vendedor nos casos em que houve o cancelamento da compra ou inadimplemento por parte do cliente, em respeito ao princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes de todas as Turmas. 2. Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão agravada, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-ED-ARR-10427-91.2015.5.03.0173, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/05/2021)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TRT manteve a decisão que deferiu o pagamento das comissões referentes a vendas não faturadas ou canceladas, consignando que "concluída venda, não são autorizados estornos de comissões pelo cancelamento da venda ou pela inadimplência do comprador, ainda que exista previsão em contrato, pois o risco da atividade empresarial é do empregador e não pode ser suportado pelo empregado". A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, após a concretização da venda, a comissão recebida pelo empregado não pode ser estornada, ainda que a transação seja posteriormente cancelada ou que o comprador se mostre inadimplente, sob a premissa de que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-12536-11.2017.5.15.0097, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 17/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [[...] 3. DESCONTOS SALARIAIS.ESTORNODAS COMISSÕES. INADIMPLEMENTO DE CLIENTES E VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput, da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput, CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada avenda, é indevido oestornodas comissões, ainda que inadimplente o cliente ou o vendedor, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. [...] (TST-AIRR-130370-27.2015.5.13.0011, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 12/03/2021)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 17.437/2017. 1. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS CANCELADAS. VENDAS A PRAZO. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, mediante interpretação do artigo 466 da CLT, tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento davendapelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador e não pelo empregado, em respeito ao princípio da alteridade (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, como bem ressaltou a Corte de origem, nos termos do artigo 7º da Lei 3.207/57, oestornode comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador, o que não se demonstrou (Súmula nº 126). Nesse sentido, ainda, o Precedente Normativo nº 97 deste Tribunal Superior. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu devidas as diferenças de comissões sobre asvendasnão faturadas está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registre-se, ademais, que ao manter a sentença quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo e vendas não faturadas, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações quanto ao correto pagamento, já que, não obstante a requisição pelo Juízo nesse sentido, a ora recorrente deixou de juntar aos autos os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, não se divisa a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A incidência dos aludidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [[...] (TST-RR-11946-17.2016.5.03.0028, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 14/05/2021)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir ser devido o pagamento de diferenças de comissões estornadas em virtude de vendas não faturadas e canceladas, decidiu em consonância com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST de que a transação é ultimada no momento em que o comprador anui com as condições propostas pelo vendedor, sendo indevido o estorno da comissão por inadimplência ou cancelamento do comprador, porquanto o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido." (TST-RRAg-10734-67.2020.5.03.0109, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 17/03/2023).
(...) ESTORNO DE COMISSÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO OU INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. 1 - Ao interpretar o disposto nos arts. 466 da CLT e 7º da Lei nº 3.207/57, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões, mesmo diante do cancelamento do serviço ou inadimplemento do consumidor, sob pena de transferir ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, -caput-, da CLT). Julgados. 2 - Recurso de revista não conhecido. (...)." (Processo: TST - ARR - 885-20.2011.5.04.0025 Data de Julgamento: 11/04/2018, 6ª Turma, Rel.ª Min.ª Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 13/04/2018)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ESTORNO DE COMISSÕES. Incontroverso que a reclamada efetuava estornos de comissões, da remuneração do reclamante, em virtude da falta de pagamento pelos clientes. O procedimento da empregadora mostra-se ilegal, porque não poderia realizar deduções em face do cancelamento das vendas, e repassar o ônus para o empregado, sob a forma de desconto na comissão percebida. Assim sendo, seria apurada pelo valor quitado e não pela venda realizada, o que contraria a Lei nº 3.207/57. A comissão sobre vendas é calculada com base na venda ultimada. A partir do instante em que são definidas, pelo empresário, as regras pertinentes à venda e a aprova, firmam-se dois pactos distintos, mas interligados: inicialmente com consumidor, que o obriga a cumprir não apenas as condições da oferta, como, de igual modo, as da legislação protetiva de natureza consumerista; o segundo, atrelado ao primeiro, com o empregado, relativamente ao direito à remuneração decorrente da mesma venda feita. No instante em que a operação é concluída, surge para o empregado o direito à percepção da parcela, o que não se confunde, todavia, com o adimplemento efetivo da obrigação, ônus atribuído, com exclusividade, ao empregador. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-685-42.2012.5.03.0013, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 28/09/2018)
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. [...] 9 - ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. [...]" (TST-AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 02/05/2023).
Assim, conclui-se que a decisão regional está de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, c, do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST.
Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator