Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON LUCIANO DUARTE DIAS FILHO
03/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 17:39
Trânsito em julgado
30/10/2025, 17:39
Publicação
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Na hipótese dos autos, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 11780-19.2015.5.01.0046, em que é Agravante BANCO SANTANDER BRASIL S/A e é Agravado NELSON LUCIANO DUARTE DIAS FILHO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preliminarmente, indefiro o pedido de sobrestamento, porquanto a decisão proferida no incidente previu apenas a suspensão de recursos de revista e de embargos no âmbito do próprio TST, o que não é o caso dos autos.
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "diferenças salariais - gratificação especial". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2 - MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
Mediante decisão monocrática (fls. 1.754/1.762), foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pelo reclamante, com base nos seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
(...)
O Regional consignou que:
-Em sua inicial, a autora sustentou que, sem qualquer critério de ordem regulamentar ou legal e em nítida ofensa ao princípio da isonomia, o reclamado, por ocasião do término do contrato de trabalho, vem pagando a alguns empregados a verba -gratificação especial-. Apontou vários modelos. Entende que foi discriminada por não ter recebido o benefício, invocando o princípio da isonomia.
O reclamado resistiu à pretensão alegando não haver norma garantidora da pretensão autoral, afirmando que a benesse foi paga por liberalidade, não havendo que se falar sequer em forma de cálculo e que os paradigmas e a reclamante encontravam-se em situações diferenciadas.
Irretocável o julgado, no particular, já que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, considerando que o reclamado afirma que tal parcela foi paga somente a alguns empregados por mera liberalidade.
Note-se que a prova dos autos revela que os modelos apontados encontravam-se diante de realidade diferenciada, tendo sido contratadas mais de 10 anos antes da autora. O Sr. Marcelo Wandalsen Lobato, inclusive, era empregado do banco desde 191984 e a Sra. Rosangela Garcia Lessa desde 1981. Já a autor somente foi admitida em 2006.
De tal sorte, judicou com acerto a Magistrada de origem ao rechaçar as pretensões autorais, considerando não haver nos autos amparo legal para que seja deferida a parcela, não logrando êxito a autora em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia.
Nego provimento. (fls. 1.673/1.673).
Como se verifica, o Regional entendeu que a gratificação especial, paga por ocasião da rescisão contratual, era paga por mera liberalidade, de forma que a reclamante não logrou comprovar suas alegações.
Diversamente do entendimento acima firmado, esta Corte entende que o pagamento da verba a apenas alguns empregados, sem qualquer fixação de critérios objetivos para a sua concessão, fere o princípio da isonomia. Citem-se os seguintes julgados:
(...)
Ademais, o ônus da prova quanto à comprovação da existência de critérios objetivos que justifiquem o pagamento da gratificação a apenas alguns funcionários é do banco reclamado, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante, conforme se depreende dos seguintes julgados:
(...)
Dessa forma, por reputar violado o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 896, 'c', da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista interposto pelo reclamante e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, no exame do referido apelo.
II - RECURSO DE REVISTA
(...)
Nos termos da fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco do recurso de revista, pois demonstrada a violação do artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Desse modo, impõe-se o provimento do apelo para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial.
Não obstante, considerando que o deferimento da gratificação especial funda-se justamente no princípio da isonomia, não merece prosperar o pedido de que a parcela - seja calculada em relação ao modelo que recebeu o maior valor ou, sucessivamente, de acordo com a ordem preferencial de ganhos - (fls. 441).
Com efeito, à míngua de outro critério de cálculo objetivo estabelecido nos autos, ponderando o valor pago a título de gratificação especial a cada um dos paradigmas indicados pelo reclamante com a duração do contrato de trabalho e a última remuneração registrada no respectivo TRCT, fixo como base de cálculo o montante correspondente à metade da última remuneração registrada no TRCT por ano de duração do contrato de trabalho.
Assim sendo, em atenção aos princípios da isonomia e da razoabilidade, arbitro o valor da gratificação especial em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a remuneração do mês anterior ao afastamento (R$ 3.592,00) e a duração do contrato de trabalho (8 anos) registradas no TRCT do reclamante (fls. 1084).
Do exposto, conheço do presente apelo, com fulcro no artigo 896, c, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pagamento da gratificação especial no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas acrescidas, sob o encargo do reclamado, no montante de R$ 300,00. (fls. 1.754/1.762 - g. n.).
O reclamado insurge-se contra sua condenação ao pagamento de gratificação especial no momento da rescisão contratual. Sustenta que cabia ao reclamante comprovar que atendeu os critérios para recebimento da gratificação, o qual não se desincumbiu a contento. Assevera que a parcela é paga apenas com base na mera liberalidade, de forma que não há falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Sem razão, todavia.
Esta Corte vem entendendo que o pagamento da verba a apenas alguns empregados, sem qualquer fixação de critérios objetivos para a sua concessão, fere o princípio da isonomia. Citem-se os seguintes julgados:
(...) RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E MANUTENÇÃO DO SEGURO DE VIDA E DASSISTÊNCIA MÉDICA APENAS A DETERMINADOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O Tribunal Regional reputou - incontroverso o fato de haver pagamento da aludida gratificação especial, além da extensão dos benefícios de seguro de vida e assistência médica a alguns empregados quando da rescisão contratual-. Afirmou ainda que - a alegação de existência de condições especiais e personalíssimas pertinentes a esse ou aquele empregado para as concessões questionadas impõe ao recorrente demonstrar tais circunstâncias objetivas, como fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, ônus do qual o réu não se desonerou. - 2. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que afronta o princípio da isonomia, por configurar tratamento discriminatório, a concessão de benefícios apenas para alguns empregados no momento da rescisão contratual, sem que o empregador demonstre a existência de condições individuais e personalíssimas para a concessão da referida gratificação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema (TST-RR-1900-86.2013.5.03.0023, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 10/08/2018);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. De fato, a decisão embargada foi omissa em relação ao tema -gratificação especial-. Constatada a omissão apontada pela ré no acórdão embargado, passa-se a saná-la para a completa entrega da prestação jurisdicional. Esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela -gratificação especial- apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do banco reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, sem que fossem informados os critérios para a concessão da referida benesse. Ressaltou não há como permitir tratamento desigual, legitimando prática de ato discriminatório. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, incidem os óbices previstos na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado (TST-ED-Ag-AIRR-11607-29.2014.5.15.0114, 2ª Turma, Rel.ª Mini.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 29/10/2020);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PRÉVIOS PARA O PAGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco a apenas alguns empregados, excluindo outros, sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Tanto o princípio da isonomia quanto o poder diretivo do empregador devem ter limitações, o que não impede que se atribua tratamento desigual em situações desiguais. O desiderato é tão somente de assegurar que a desigualdade não seja oriunda de arbitrariedade e de se evitar perseguições ou privilégios. In casu, extrai-se do acórdão regional que o réu preteriu a autora em relação aos outros empregados, sem sequer comprovar a existência de critérios objetivos e prévios que não tivessem sido alcançados pela Reclamante. Nesse contexto, ficou caracterizada a ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigos 5º, II, e 7º, XXX, da Constituição Federal) a ensejar o deferimento das diferenças postuladas. Agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A.) conhecido e desprovido. (...) (TST-RRAg-10989-79.2016.5.03.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 20/08/2021);
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que não é admitido o pagamento da parcela -gratificação especial- apenas a alguns empregados, no momento da ruptura contratual, por mera liberalidade, sem apresentar critérios objetivos para o pagamento, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a gratificação especial foi concedida a apenas alguns empregados do banco reclamado, no ato da rescisão dos contratos de trabalho, inclusive durante a vigência do contrato da autora, sem que fossem informados quais os critérios objetivos utilizou para a concessão da referida benesse. Ressaltou que o banco não demonstrou que os paradigmas se encontravam em situação jurídica diferente da reclamante, devendo prevalecer o princípio isonômico para garantir o mesmo tratamento dispensado aos demais empregados. Estando, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, incide os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (TST-Ag-AIRR-10310-25.2015.5.01.0022, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/03/2021);
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS - REFLEXOS. REMUNERAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em suma, tocante ao tema horas extras e reflexos, registrado que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se encontra harmônica à diretriz traçada na Súmula 264 do TST, bem como a premissa fática do acórdão acerca da existência de expressa previsão normativa prevendo reflexos de horas extras nos sábados a ensejar o afastamento da Súmula 113/TST à hipótese, tese não infirmada pela parte em seu recurso de revista. Quanto à multa aplicada aos embargos de declaração, igualmente a decisão não merece reforma, porque as normas processuais fixam limites para a utilização de recursos. Portanto, se a parte maneja impugnação fora das hipóteses legais, uma vez que já existente manifestação acerca das matérias, sujeita-se ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual. Relativamente ao tema prescrição, a decisão proferida se encontra harmônica ao entendimento perfilhado na Súmula 362 do TST. Em relação aos temas -equiparação salarial- e -horas extras - cargo de confiança - cartões de ponto-, inafastável a incidência do óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. No tocante à remuneração variável, ausente o devido prequestionamento, inviável a análise, à luz da diretriz traçada na Súmula 297, I, do TST. Quanto ao -intervalo intrajornada-, a decisão proferida se encontra harmônica ao entendimento perfilhado na Súmula 437 do TST. Na temática relativa à gratificação especial, a decisão proferida pelo Tribunal revela consonância à atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a -gratificação especial- paga pelo banco reclamado no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. O tema expedição de ofícios não foi objeto de prequestionamento à luz do dispositivo invocado, o que inviabiliza o seu exame, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Finalmente, quanto à contribuição previdenciária - fato gerador, a decisão proferida se encontra harmônica ao entendimento perfilhado na Súmula 368 do TST. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa (TST-Ag-ED-RR-729-88.2012.5.03.0004, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT de 19/06/2020 - g. n.);
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO SOB A ÉGIDE DA IN 40 DO TST E DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS NO TRCT. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes ao presente feito, envolvendo o mesmo reclamado, tem adotado o entendimento de que o pagamento de gratificação especial somente paga a determinados empregados, em detrimento de outros, no momento da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados, configura ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST-ARR-1853-87.2014.5.03.0020, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 12/02/2021);
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. PARCELA -GRATIFICAÇÃO ESPECIAL-. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA O PAGAMENTO DA PARCELA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. No caso, o entendimento sufragado pelo Colegiado Regional traduz consonância com a atual e reiterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a gratificação especial paga pelo Banco réu no ato da rescisão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Isso porque o pagamento da parcela somente para alguns empregados, sem a fixação prévia de parâmetros objetivos a justificar o tratamento desigual, caracteriza ofensa ao Princípio da Isonomia. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido (TST-Ag-ARR-2726-12.2013.5.12.0040, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 16/04/2021);
(...) 3. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. Consta do acórdão regional que o banco reclamado não especificou quais os critérios subjetivos aplicados para a percepção da verba em questão. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pagamento da gratificação em apreço apenas a determinados empregados, sem a demonstração dos critérios para sua concessão, afronta o princípio da isonomia. (...) (TST-AIRR-11554-11.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 02/07/2021).
Vale acrescentar que o ônus da prova quanto à comprovação da existência de critérios objetivos que justifiquem o pagamento da gratificação a apenas alguns funcionários é do banco reclamado, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante, conforme se depreende dos seguintes julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. No caso, restou consignado no acórdão que o Banco réu teria preterido o autor em relação aos outros empregados, no tocante à forma de cálculo da gratificação especial, sem comprovar qualquer critério objetivo que justificasse esse tratamento desigual. Nesse contexto, ficou caracterizada a ofensa ao princípio constitucional da isonomia (artigos 5º, II, e 7º, XXX, da Constituição Federal) a ensejar o deferimento das diferenças postuladas. Ademais, o Tribunal Regional registrou que, ao alegar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, o réu atraiu para si o ônus de provar suas alegações, encargo do qual não se desincumbiu. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois foram devidamente observadas as regras da distribuição do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido (TST-Ag-AIRR-534-21.2013.5.15.0106, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 27/03/2020);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, incumbe ao Reclamado a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, registrado pela Corte de Origem que - Restou incontroverso nos autos que os paradigmas indicados na exordial, receberam, no ato das dispensas, valores a título de gratificação especial, como se verifica nos documentos de Id. eb0ceb6. Todavia, o Reclamante, não recebeu a aludida gratificação - e ainda que - o Reclamado, em sua contestação limita-se a informar que tal gratificação tinha natureza personalíssima, contudo, não revela qual o motivo que gerou o recebimento do crédito pelos paradigmas -, incumbia ao Reclamado demonstrar a existência de fator válido de dicrímen a justificar o tratamento diferenciado entre a Reclamante e os paradigmas apontados. Ademais, para prevalecer as alegações do Reclamado, no sentido de que a diferenciação foi fundamentada pelas diferenças de histórico funcional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, à luz da Súmula 126/TST. O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. Julgados. A Corte de Origem ao registrar que - Restou incontroverso nos autos que os paradigmas indicados na exordial, receberam, no ato das dispensas, valores a título de gratificação especial, como se verifica nos documentos de Id. eb0ceb6. Todavia, o Reclamante, não recebeu a aludida gratificação - e ainda que - o Reclamado, em sua contestação limita-se a informar que tal gratificação tinha natureza personalíssima, contudo, não revela qual o motivo que gerou o recebimento do crédito pelos paradigmas -, concluindo que - o Reclamado, ao deixar de conceder ao Reclamante a gratificação especial, violou os princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade (artigos 818 da CLT c/c 373, II, do NCPC), e agiu com nítida discriminação -, proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (TST-Ag-ARR-11425-48.2015.5.03.0112, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 26/04/2019).
Dessa forma, com fulcro na Súmula 333 do TST, mantem-se a decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
Verifica-se que a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na violação do art. 5º, II e LIV, da CF. Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a insurgência da Parte Recorrente está centrada, substancialmente, na violação do art. 5º, II e LIV, da CF.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pedido de sobrestamento do feito. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 11780-19.2015.5.01.0046 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.