Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIA EXECUTADA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11289-66.2020.5.15.0007, em que é Agravante ERICA CILENE MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e é Agravado DAVID JOSE DE MORAES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIA EXECUTADA. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "embargos de terceiro - ilegitimidade ativa - sócia executada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
MÉRITO
2.1. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIA EXECUTADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.
Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Objetos de Cartas Precatórias / de Ordem / Rogatórias / Atos executórios / Embargos de Terceiro.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
O v. acórdão manteve a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a recorrente não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de embargos de terceiro. Afirmou que a embargante fez parte do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e figura como parte na ação principal, razão pela qual deveria ter providenciado a sua defesa nessa condição naqueles autos.
Destarte, inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
A Agravante insiste na legitimidade ativa para propor os embargos de terceiro, o qual entende ser o meio processual adequado para impugnar a decisão que redirecionou a execução em seu desfavor.
Sustenta haver violação do contraditório na ampla defesa, pois indevida a extinção dos embargos de terceiro, sem resolução de mérito.
Aponta violações ao artigo, 5º, caput, e incisos II, LIV e LV da CF, além dos artigos 93, IX da Constituição Federal. Transcreve arestos.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não há falar, portanto, em afronta a dispositivo infraconstitucional ou em divergência, como requereu a Recorrente.
Eis o teor do acórdão regional, ao decidir pela ilegitimidade ativa da Recorrente, aos seguintes fundamentos:
Ilegitimidade de parte.
A agravante não se conforma com a r. decisão que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de embargos de terceiro. Alega, em resumo, que apesar de não foi incluída no polo passivo da reclamação trabalhista nº 0011687-23.2014.5.15.0007, sofreu indevidamente bloqueio em sua conta bancária. Sustenta, ainda, que não foram esgotados todos os meios executórios em face das devedoras principais, mesmo porque existem imóveis penhorados no processo piloto das execuções.
Aduz, por fim, que o sócio retirante não é responsável pelas dívidas da sociedade e que não foram comprovados os requisitos para a configuração do grupo econômico, de modo que restou violado o princípio do devido processo legal. Requer, por tais razões, que seja declarada a nulidade da penhora em sua conta bancária e, subsidiariamente, a nulidade dos atos praticados nesta ação, com o retorno dos autos à Vara de Origem, para designação de audiência de instrução e julgamento.
De início, cumpre transcrever o que dispõe o artigo 674 do CPC e seu parágrafo 2º:
"Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
(...).
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
(...)
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte".
Desse modo, os embargos de terceiro podem ser utilizados por quem não é parte no processo e, apesar de ter os bens constritos, não participou do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso vertente, o Juízo de origem determinou, de forma acautelatória, a inclusão do agravante Santos Advogados Associados (CNPJ 08.388.296/0001-71) no polo passivo do processo principal (nº 0011687-23.2014.5.15.0007), em face da existência de grupo econômico e familiar (fl. 186).
O documento de fl. 49 demonstra que a atual denominação social de Santos Advogados Associados é Erica Cilene Martins Sociedade Individual de Advocacia.
Posteriormente, cumprida a tutela de urgência de natureza cautelar, com o arresto de valores de titularidade da agravante, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com a expressa determinação de citação da agravante, para manifestação (fl. 189).
O documento de fl. 194/195 demonstra que foi encaminhada a notificação à agravante.
Portanto, a agravante fez parte do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e figura como parte na ação principal, razão pela qual, deveria ter providenciado a sua defesa nessa condição naqueles autos. Em decorrência, toda a argumentação acerca do excesso de penhora, da caracterização do grupo econômico e da responsabilidade dos sócios deve ser deve ser suscitada e apreciada na reclamação trabalhista e não nos embargos de terceiro.
Dessa maneira, em face da evidente ausência de legitimidade da agravante para manejar os embargos de terceiro, rejeito as alegações de nulidade e de violação ao princípio do devido processo legal e mantenho a r. decisão atacada, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, aliás, já se posicionou esta 1ª Câmara no processo n. 0011031-34.2018.5.15.0134, relatado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho, Dr. Ricardo Antonio de Plato, e no processo nº 0011468-57.2019.5.15.0064, de minha relatoria.
Nego provimento ao recurso no particular.
(...)
Em Embargos de Declaração, assim se pronunciou o Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema:
(...)
Não há, todavia, no acórdão embargado, qualquer vício a ser sanado. Realmente, a questão ora levantada (nulidade por cerceamento de defesa), ao contrário do alegado pela embargante, já foi devidamente enfrentada. Aliás, consta do acórdão (fls. 464/467), sem os destaques ora inseridos para melhor observação dos embargantes, o seguinte:
"... Portanto, a agravante fez parte do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e figura como parte na ação principal, razão pela qual, deveria ter providenciado a sua defesa nessa condição naqueles autos.
Em decorrência, toda a argumentação acerca do excesso de penhora, da caracterização do grupo econômico e da responsabilidade dos sócios deve ser deve ser suscitada e apreciada na reclamação trabalhista e não nos embargos de terceiro.
Dessa maneira, em face da evidente ausência de legitimidade da agravante para manejar os embargos de terceiro, rejeito as alegações de nulidade e de violação ao princípio do devido processo legal e mantenho a r. decisão atacada, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC..."
Cumpre salientar que a decisão proferida no ARE 1160361 sequer trata da mesma situação ora analisada, em que houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na ação principal.
Na verdade, se a embargante discorda das razões do acórdão, por entender que as suas são melhores, deve apresentar o recurso adequado e não embargos de declaração.
Cumpre destacar, por fim, que os embargos de declaração ora examinados não servem ao propósito de prequestionamento, em vista dos fundamentos adotados no acórdão, inclusive já destacados, e ante o teor das Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256, ambas da C. SDI-1 do E. TST.
(...)
Tal entendimento esposado acima foi mantido em sede de juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, tendo o Tribunal Regional asseverado que a Recorrente não tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação de embargos de terceiro, uma vez que fez parte do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e figura como parte na ação principal, razão pela qual deveria ter providenciado a sua defesa nessa condição naqueles autos.
No caso em exame, conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados (artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF), se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT.
Ressalto que não prospera a alegação de que teria sido desobedecido o procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o TRT ressaltou que " em face da evidente ausência de legitimidade da agravante para manejar os embargos de terceiro, rejeito as alegações de nulidade e de violação ao princípio do devido processo legal e mantenho a r. decisão atacada, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. " (fl. 469).
Vale enfatizar, pois, que a inclusão da Agravante no polo passivo da lide, na fase de execução, não resulta em ofensa aos postulados do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Declarada pelo Tribunal Regional a ilegitimidade do Agravante para opor Embargos de Terceiro, por ser ela Parte no processo de execução, não há como se extrair violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal, apontados pela Recorrente, conforme preceitua o art. 896, § 2.º, da CLT, haja vista que a controvérsia possui contornos nitidamente processuais, exigindo prévio exame de legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-10513-29.2017.5.03.0129, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 07/12/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Regional manteve a decisão de origem em que se concluiu que o sócio executado, ora recorrente, não tem legitimidade ativa para propor embargos de terceiro. Destacou que "só se admite a interposição de embargos de terceiro por quem não é parte no processo", ao passo que, "no caso em análise, as próprias razões de agravo relatam que, em razão do princípio da despersonalização da pessoa jurídica, já houve a inclusão dos sócios, dentre os quais o agravante, no polo passivo da execução dos autos principais ". De fato, uma vez trazido para a polaridade passiva da execução, o agravante deixa a condição de terceiro e passa a integrar o feito na qualidade de parte (devedor), razão pela qual não pode se valer dos embargos de terceiro. É inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade para se admitir o manejo, pelo executado, dos embargos de terceiro no lugar dos embargos à execução, visto que a aplicação do mencionado princípio pressupõe a existência de dúvida razoável a respeito da posição da parte, bem como a semelhança dos prazos de interposição dos instrumentos processuais. Não há dúvida razoável sobre a posição da parte, pois, conforme já evidenciado, o ora agravante foi incluído na lide na condição de parte (devedor). Logo, não se trata de terceiro, mas de parte, executado. Ademais, para a aplicação do princípio da fungibilidade, é imprescindível também que os prazos das medidas judiciais sejam iguais ou parecidos, visto que a aplicação do aludido princípio não pode produzir efeitos contrários à duração razoável do processo. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-10214-16.2016.5.15.0109, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a acenada violação do dispositivo constitucional apontado no recurso de revista (art. 5°, II, LIV e LV, da CF) demandaria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente do art. 674 do CPC/15, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST, porquanto a violação, se houvesse, seria meramente reflexa, e não direta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-42-18.2017.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1117- 81.2010.5.01.0047, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/6/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXECUTADO. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista em execução de sentença trabalhista, incluindo o processo incidente de embargo de terceiro só é cabível nos casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Quando a análise das violações constitucionais alegadas pela parte depende da interpretação das normas infraconstitucionais utilizadas pelo Tribunal Regional para solução da controvérsia, como é o caso, a provável violação será reflexa e não direta, portanto não autoriza o processamento do recurso de revista. Dessa forma, não há falar em violação direta e literal do referido dispositivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-2299-82.2012.5.01.0225, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 18/12/2015).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. As garantias de acesso ao judiciário, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal não exoneram as partes de cumprirem as normas que regulam o processo jurisdicional, notadamente quanto às condições da ação. Por isso, a extinção do feito sem resolução do mérito em primeiro grau, em razão da constatação de que a parte, chamada a integralizar o título judicial na condição de responsável pela dívida pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, não detém legitimidade para os embargos de terceiro, por si só, não viola nenhum direito fundamental. Precedentes. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11360-87.2015.5.03.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO DESPACHO DENEGATÓRIO. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual é necessário que a parte cumpra com os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014, trazendo a cotejo em seu arrazoado recursal o trecho dos embargos declaratórios opostos com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional. Constatado que não houve o atendimento do pressuposto em questão, torna-se ineficaz a alegação ofensa a preceitos de lei e da Constituição Federal. Não provido. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (legitimidade para opor embargos de terceiro) está regida por preceitos de norma infraconstitucional (artigo 1046 do CPC/73) o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11432-80.2014.5.15.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 19/10/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento não provido. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não viabiliza a revisão pretendida a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais. Afigura-se indisfarçável, no caso, o propósito da agravante de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa. Precedentes desta egrégia Sexta Turma. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão acerca da legitimidade para propor embargos de terceiro reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais, não autorizando concluir pela violação direta e literal de dispositivo constitucional. Precedentes desta egrégia Sexta Turma. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-9-48.2016.5.01.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/08/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. Acerca da controvérsia o TRT asseverou: " Se o gravame sobre os bens da agravante decorre da sua integração à lide na condição de pertencente ao grupo de empresas, é parte ilegítima para ajuizar embargos de terceiros, consoante os ditames do 674, do NCPC (antigo artigo 1046, do CPC de 1973) a recorrente não ostenta condição de terceira, mas de integrante do polo passivo da execução, exsurgindo sua ilegitimidade ativa para o manejo dos embargos. " Depreende-se que a decisão regional está alicerçada em dispositivos infraconstitucionais, cuja desconstituição, na forma como posta pela ré, demandaria o reexame dos fatos e das provas. Incidência do artigo 896, §2º, da CLT e das Súmulas nºs 126 e 266 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-13-11.2016.5.02.0049, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/09/2018).
"(...) II - ILEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. A Corte de origem negou provimento ao agravo de petição em embargos de terceiro interposto pelo ora Agravante, por entender que ele não tem legitimidade para opor embargos de terceiros. Assentou, naquela oportunidade, que: "Inicialmente insta salientar que o agravante não se insurgiu no tocante ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para opor embargos de terceiro e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, o que, por si só, já seria suficiente para negar provimento ao seu recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Ainda que assim não fosse, comungo do mesmo entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, no sentido de que aquele que participou da lide como parte, em qualquer momento processual, não detém legitimidade ativa para a oposição de embargos de terceiro". 2. Os embargos de terceiro é remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Sendo assim, é "ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contras execuções alheias". 3. Registrado, portanto, no acórdão regional, que o Agravante participou da lide, ele não tem efetivamente legitimidade para opor embargos de terceiro. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 27-50.2016.5.02.0063, Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÓCIO. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 10712-50.2014.5.01.0052, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 31/5/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/6/2017)
Diante do exposto, deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento.
Ante a necessidade de acréscimo de fundamentos, não há falar em recurso manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, sem aplicação de multa, conforme fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de novembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
De início, é importante salientar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a inclusão da recorrente no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquadrando-se, portanto, na exceção feita pelo e. STF na análise do referido leading case. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, é importante salientar que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1232 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a inclusão da recorrente no polo passivo da execução foi precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquadrando-se, portanto, na exceção feita pelo e. STF na análise do referido leading case. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, o óbice processual consignado no acórdão da Turma desta Corte (Súmula 266 do TST) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422 do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator