Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11461-65.2020.5.15.0085, em que é Agravante SWEEP SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e são Agravadas ADRIANA TERESA PEREIRA SANTOS e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO S/S LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "cerceamento de defesa", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Na presente situação, o fragmento do julgado transcrito pela parte recorrente (fl.495) não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todos os fundamentos de direito considerados no acórdão regional quanto ao tema em epígrafe.
Com isso, a parte deixa de delimitar os pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que teriam sido adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, desatendendo, portanto, a exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Importante destacar que a transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, quando verificada omissão de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, no qual tenha se apoiado a decisão recorrida, caracteriza o não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
A título de exemplo, cito os seguintes precedentes:
"(...) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição feita pela recorrente não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois omite fundamento essencial da decisão recorrida, concernente à fraude perpetrada pelas rés, com o intuito de sonegar dos empregados os direitos básicos da categoria da real beneficiária de sua força de trabalho, mediante "admissão em outra empresa integrante do mesmo grupo, com objeto social dissociado da atividade finalística do tomador ". No caso, não se pode desconsiderar tal fundamento e analisar a decisão recorrida apenas pela perspectiva da terceirização de serviços em atividade-fim, único trecho albergado na transcrição feita no apelo. Re curso de revista não conhecido" (RR-233-68.2015.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100512-87.2020.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023 - destaquei);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP PARA QUANTIFICAR O GRAU DE LIMITAÇÃO DO LABOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 03/10/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido " (RR-1034-04.2014.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023).
Por consequência, a parte também deixa de atentar para os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo.
Nesse sentido, já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e.7ª Turmanão conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas 'horas extras', 'intervalo intrajornada', 'horas in itinere' e 'multa por embargos de declaração protelatórios', ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que 'interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia' (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, 'ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT' (fl. 617); 3 -Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT -TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA- INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1002286-27.2016.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021);
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o reclamante deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise dos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA/INSUFICIENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso em tela, em que pesem as alegações da parte, verifica-se que o trecho do v. acórdão regional indicado no recurso de revista, às págs. 341-342, está incompleto, e não traz a totalidade das teses jurídicas adotadas pelo v. acórdão regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Precedentes. (...) (RR-689-02.2015.5.09.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem qualquer destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não basta para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, o Município reclamado transcreveu o inteiro teor da decisão regional bem como do acórdão de embargos de declaração sem qualquer destaque dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal a quo. Não há, nas razões do recurso de revista, a distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. 4. Logo, o recurso de revista do ente público municipal não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. PRESCRIÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. 1. A transcrição feita no recurso de revista não contempla todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. No trecho indicado consta apenas a conclusão exarada no acórdão regional. Nesse sentido, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão Julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. Portanto, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1718-31.2019.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
Confirma-se, assim, a negativa de admissibilidade do recurso de revista.
Nego provimento ao agravo interno.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator