Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 339 e 660 do STF. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Com relação à matéria "equiparação salarial", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-ED-Ag-RRAg - 10125-09.2020.5.03.0037, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado DOUGLAS MENEZES SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, insurgindo-se apenas sobre os Temas 339 e 181 e 660 do STF. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral.
A Parte Embargante requer esclarecimento acerca de possível omissão no julgado, pugnando pela manifestação acerca da matéria "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional". Sustenta, em síntese, que "a Turma do TST deixou de se manifestar sobre o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito de equiparação salarial é da parte Reclamante e violação ao princípio da isonomia", bem como que "a turma não se manifestou sobre questões imprescindíveis ao tema da 'gratuidade de justiça', haja vista não ter enfrentado a violação direta e literal ao art. 5º, LXXIV, da CF, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar o direito à percepção do benefício da justiça gratuita e que, para se afastar a aplicação do art. 790, §4º, da CLT, que também cita a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, é necessário observar a cláusula de reserva de plenário, disciplinada pela Súmula Vinculante nº 10 do STF, e no artigo 97 da CF". Por fim, reitera as alegações constantes no recurso extraordinário.
Com parcial razão.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "equiparação salarial", em relação à qual foi aplicado óbice processual, e quanto ao "benefício da justiça gratuita".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A) AGRAVO DO RECLAMADO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Agravo conhecido e não provido.
B) AGRAVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE OCORRIDA ANOS APÓS O ÚLTIMO REGISTRO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO DO BANCO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10125-09.2020.5.03.0037, em que são Agravantes e Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e DOUGLAS MENEZES SILVA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado nos temas "equiparação salarial" e "benefício da justiça gratuita" e não conheci do recurso de revista do reclamante no tema "gratificação especial".
Contra tal decisão, as partes interpõem agravos internos em relação aos temas anteriormente citados.
Intimados os agravados para se manifestarem sobre o recurso, somente o reclamado apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DO RECLAMADO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação às matérias objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
1 - Agravo de instrumento do Reclamado
A decisão de admissibilidade do recurso de revista foi proferida nos seguintes termos:
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/11/2021; recurso de revista interposto em 30/11/2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 64783e3, 6d1103c; custas - Id 18f3434), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O deslinde das controvérsias acerca da equiparação salarial e da gratuidade de justiça transpõe os limites da literalidade dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, uma vez que tais matérias são eminentemente interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra desses dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Demais, quanto à equiparação, a Turma julgadora decidiu não de forma contrária, mas em sintonia com a Súmula 6, III e VIII, do TST, o que faz incidir o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, uma vez que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente.
Também não há falar em afronta ao art. 5°, LXXIV, da CR, pois como já registrado acima, a análise da questão afeta à gratuidade de justiça não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Quanto à equiparação salarial, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, observa-se que a decisão do TRT está pautada no substrato fático-probatório, em especial o depoimento das testemunhas e os documentos trazidos aos autos. Assim, ainda que o reclamado alegue que não se trata de reexame de fatos prova, o certo é que o acolhimento da argumentação recursal demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pela parte.
Em relação à justiça gratuita, o recurso de revista aborda matéria que não possui transcendência, na medida em que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Com efeito, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50).
Este entendimento se mantém mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como bem esclarece a Ministra Katia Magalhaes Arruda, nos autos Ag-RRAg-11192-22.2019.5.18.0006, verbis:
(...)
Cito, ainda, decisões de minha lavra:
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constata-se haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000316-66.2020.5.02.0049, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2022 - destaquei).
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 758-52.2017.5.17.0141, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/06/2022 - sem destaques no original).
Assim, declarada pelo demandante a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, notadamente no caso dos autos, em que o TRT registra haver prova da hipossuficiência econômica, de acordo com o seguinte registro:
(...)
No caso, a cópia da CTPS de id. e51287b evidencia que, após a rescisão do contrato de trabalho com a parte ré, a parte autora obteve um novo emprego com remuneração de R$6.220,83. Portanto, não se aplica ao caso a presunção legal, recaindo sobre a parte reclamante o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, os documentos de id. 69dc78d comprovam que as despesas da parte autora com parcela de empréstimo consignado (R$1.783,29), educação dos filhos (R$938,40 e R$2.418,55), aluguel (R$2.052,15), telefone (R$229,76), energia elétrica (R$357,61) e água (R$71,03) comprometem significativamente os seus rendimentos mensais, o que resulta em sua hipossuficiência financeira.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso da parte autora deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Passo à análise das matérias renovadas apelo:
MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST).
No agravo interno, o reclamado aduz não ser caso de incidência da Súmula 126 do TST e alega que "a parte autora não logrou comprovar a existência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, em especial a identidade funcional durante todo o período" (fl. 3166). Assevera que "os equiparandos não exerciam idêntica função, tampouco prestavam trabalho de igual valor". Argumenta que, embora exercessem cargos com a mesma denominação (gerente de relacionamento), "Autor e paradigma atuavam e níveis diferentes", "o que pressupõe o exercício de atribuições, responsabilidades e tarefas específicas e diferenciadas" (fl. 3.166). Indica ofensa aos arts. 461, § 1º, da CLT e à Súmula 6, III e VIII, do TST.
Ao exame.
Com base na prova testemunhal, o e. TRT concluiu que "havia identidade de funções entre aquelas exercidas pela parte reclamante e pela paradigma Christiane Garzon Corrêa, no período em que atuaram concomitantemente como Gerente Geral, ou seja, de 01/12/2016 ao fim do contrato de trabalho da paradigma, em 13/03/2019". Na sequência, concluiu que "está correta a decisão de origem que reconheceu a equiparação salarial entre a parte autora e a paradigma Christiane Garzon Corrêa". Aquela Corte apurou ainda que, "do início do período não prescrito até 31/07/2015, a parte autora trabalhava como Gerente Geral, do mesmo modo que os paradigmas Simone Sugita Serra Tusuruga e Cláudio Sérgio Henrique. Ademais, quando a parte reclamante retomou as funções de Gerente Geral, em 01/12/2016, os paradigmas também exerciam as mesmas funções e não tinham mais de dois anos de tempo no exercício dessas funções, em relação à parte reclamante". Registrou ainda que "o tempo de atividade anterior da parte autora, de 01/05/2008 a 31/07/2015, como Gerente Geral, na mesma empresa, não pode ser ignorado. A leitura do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST permite concluir que o tempo de experiência na função não se restringe a períodos contínuos". O TRT acrescentou que "a parte autora foi admitida em 01/10/1997 (TRCT, id. 4c05bd5), a paradigma Simone Sugita Serra Tusuruga foi admitida em 16/08/1996 (ficha de registro, id. e7e93a9 - pág. 55) e o paradigma Cláudio Sérgio Henrique foi admitido em 17/07/2013 (id. e7e93a9 - pág. 113), o que significa dizer que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não houve o impeditivo de tempo de serviço na empresa.". Dito isso, o Colegiado a quo concluiu que "a parte autora faz jus à equiparação salarial com os paradigmas Simone Sugita Serra Tusuruga e Cláudio Sérgio Henrique, no período pleiteado, qual seja, de 01/12/2016 até o fim do contrato de trabalho".
Como se observa, o contexto fático-probatório dos autos registra expressamente a presença dos requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial. Assim, a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, porquanto fundada em premissa fática diversa, qual seja a de o reclamante "não logrou comprovar a existência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT". Resta, portanto, atraído o óbice da Súmula 126 do TST.
Dessarte, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE.
Em seu agravo interno, o reclamado sustenta que a matéria possui transcendência jurídica. Argumenta que o exame da transcendência da matéria por decisão monocrática afronta o art. 5º, LIV e LV, da CF, pois viola o princípio da colegialidade.
Alega serem "indevidos os benefícios da justiça gratuita deferidos ao agravado eis que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e o artigo 790, §4º da CLT determinam que tais benefícios somente poderão ser concedidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (fl. 3169).
Pois bem.
De plano, esclareço que compete ao Ministro Relator o exame da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Órgão Colegiado competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo interno ou regimental, como efetuado na espécie.
Com efeito, a interposição de agravo possibilita o reexame do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, nos limites da matéria devolvida, sem qualquer prejuízo à parte. Assim, o exame da transcendência da causa pela via monocrática não configura cerceamento do direito de defesa ou afronta ao devido processo legal. Indene o artigo 5º, inciso LIV e LV, da CF.
Lado outro, na decisão agravada, concluí que o recurso de revista aborda matéria que não possui transcendência. Todavia, consto que restou demonstrada a transcendência da causa, senão vejamos.
No caso dos autos, o e. TRT consignou que "A presente ação foi ajuizada em 07/02/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017 - que, portanto, tem plena aplicação, nos termos dos arts. 14 do CPC e 915 da CLT. Tal Lei alterou o regramento da Justiça Gratuita no âmbito justrabalhista, com o enrijecimento de seus pressupostos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, (...)". Ponderou que, "Diante da inexistência de lacuna na lei trabalhista, não há mais espaço para a aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC, estando também desatualizado o item I da Súmula 463 do TST. Assim, "para a concessão da Justiça Gratuita ao trabalhador, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não basta a declaração de pobreza, sendo necessária prova efetiva do preenchimento dos requisitos legais". Noticiou que, "após a rescisão do contrato de trabalho com a parte ré, a parte autora obteve um novo emprego com remuneração de R$6.220,83. Portanto, não se aplica ao caso a presunção legal, recaindo sobre a parte reclamante o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira". Aquela Corte constatou que os documentos acostados "comprovam que as despesas da parte autora com parcela de empréstimo consignado (R$1.783,29), educação dos filhos (R$938,40 e R$2.418,55), aluguel (R$2.052,15), telefone (R$229,76), energia elétrica (R$357,61) e água (R$71,03) comprometem significativamente os seus rendimentos mensais, o que resulta em sua hipossuficiência financeira". Dito isso, deu provimento ao recurso da parte autora para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Como visto, o entendimento do e. TRT destoa da jurisprudência desta Corte Superior, notadamente ao consignar que a concessão da Justiça Gratuita ao trabalhador pressupõe a prova efetiva da hipossuficiência, ante o advento do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017.
Sendo assim, reconheço a transcendência da causa.
Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não restou definida, contudo, no texto consolidado, a forma de comprovação de tal insuficiência.
A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e do art. 15 do CPC), dispõe que para fins de gratuidade de justiça "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Harmonizando tais dispositivos, a SDI-I do TST, ao julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351, decidiu que, mesmo nas ações trabalhistas ajuizadas após a vigência da lei 13.467/2017, é aplicável o entendimento cristalizado no item I da Súmula 463, I, do TST, segundo o qual a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou advogado munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural.
Eis a ementa da referida decisão:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (Processo: E-RR - 415-09.2020.5.06.0351 Data de Julgamento: 08/09/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022).
Na mesma linha, cito ementas desta 1ª Turma:
"I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. " (Ag-RRAg-837-80.2019.5.06.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator" (RR-11510-32.2020.5.03.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
Diante desse panorama, não há como afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, tendo em vista a declaração de pobreza firmada pela parte à fl. 33. Ressalto que referido documento constitui fato processual e, como tal, pode ser objeto de exame por esta Corte, sem que se configure ofensa à Súmula 126/TST.
Ainda que assim não fosse, o Colegiado a quo reputou demonstrada a hipossuficiência do reclamante. Com efeito, a Corte de origem ressaltou que "após a rescisão do contrato de trabalho com a parte ré, a parte autora obteve um novo emprego com remuneração de R$6.220,83", todavia, a prova documental atestou que "as despesas da parte autora com parcela de empréstimo consignado (R$1.783,29), educação dos filhos (R$938,40 e R$2.418,55), aluguel (R$2.052,15), telefone (R$229,76), energia elétrica (R$357,61) e água (R$71,03) comprometem significativamente os seus rendimentos mensais, o que resulta em sua hipossuficiência financeira".
Dessarte, ao conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o e. TRT não afrontou qualquer dos dispositivos pertinentes apontados pela parte - artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Nesse contexto, embora reconhecida a transcendência da causa, há de ser mantida a conclusão da decisão monocrática, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Nego provimento.
B) AGRAVO DO RECLAMANTE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
No que interessa, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
"2.1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO A OUTROS EMPREGADOS NA MESMA CONDIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA OFENSA À ISONOMIA OU DISCRIMINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, o acórdão recorrido registrou que, "não se vislumbra elemento hábil nos autos que, de fato, demonstre que a parte reclamante trabalhava em idênticas condições dos colegas beneficiados com o pagamento da parcela, a ponto de atrair a aplicação da isonomia, no aspecto. Dessa forma, imperioso concluir que a gratificação especial possuía caráter personalíssimo, sendo quitada pelo Banco com base em seu poder diretivo, não se cogitando de tratamento discriminatório ou violação do princípio da isonomia" (fl. 2.903). Desse modo, o acolhimento da argumentação recursal, fundada na premissa de que houve tratamento desigual entre ex-empregados, demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pela parte.
Não conheço."
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER.
Em seu agravo interno, o reclamante sustenta que sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas. Em seguida, argumenta ser "incontroverso o pagamento da 'gratificação especial' a diversos funcionários quando da dispensa por mera liberalidade do empregador e sem qualquer critério objetivo", de sorte que o não pagamento da mencionada verba ao reclamante configura tratamento diferenciado e violação ao princípio da isonomia.
Pois bem.
Na decisão agravada, concluí que o recurso de revista não alcançava o conhecimento, por atrair o óbice da Súmula 126/TST, impedindo o exame da transcendência.
Todavia, verifico que, no caso, está presente o indicador da transcendência jurídica da causa.
Consta do acórdão regional que, consoante se extrai da documentação, a gratificação semestral "foi paga por ocasião de algumas rescisões contratuais de empregados apontados como paradigmas, ocorridas, em sua grande maioria, em 2012, mas algumas em 2006, 2008, 2009, 2010 e 2013 (TRCT id. f528df6 e seguintes), ou seja, rescisões ocorridas durante o período prescrito, muitos anos antes da rescisão do contrato de trabalho da parte autora, havida em 22/10/2019 (TRCT de id. 4c05bd5)". O e. TRT constatou que "a rescisão contratual da parte autora ocorreu fora do período em que a parte ré, por ato de mera liberalidade, concedeu a gratificação especial a alguns empregados". Acrescentou que "O comunicado, de 2012, menciona que a liberalidade foi concedida considerando-se como elegibilidade o tempo mínimo de 10 anos de vínculo com o grupo, mas não menciona que esse tempo mínimo é o bastante para que qualquer empregado tenha direito à parcela". O Colegiado a quo noticiou ainda que "O demonstrativo de pagamento e o TRCT reproduzidos no corpo do recurso ordinário da parte autora (...), que comprovariam o pagamento de gratificação especial na rescisão contratual de Marcelo Valério Ramos e Silva, havida em 09/11/2018, não foram apresentados antes da sentença e, portanto, são documentos intempestivos", "Ainda que assim não fosse, o TRCT não indica o pagamento de gratificação especial e o demonstrativo de pagamento, emitido de forma isolada alguns meses depois da rescisão, está descontextualizado e não permite concluir que a gratificação que ali foi paga tenha relação com a rescisão contratual ou com os demais pressupostos alegados pela parte autora. Nota-se que no recurso ordinário e no depoimento pessoal a parte autora afirmou que o requisito para recebimento da gratificação especial seria a duração do contrato de trabalho por pelo menos 10 anos, mas o TRCT de Marcelo Valério, transcrito no recurso ordinário, aponta que o contrato de trabalho durou 5 anos e 4 dias. Ou seja, a documentação, além de intempestiva, não se harmoniza com as alegações da parte obreira". O e. TRT ponderou que "em se tratando de verba quitada de forma excepcional, apenas ao final do contrato de trabalho, sem previsão em lei ou em norma coletiva, há de ser tida como decorrente de liberalidade do empregador. Ademais, tal parcela não tem caráter salarial, inexistindo, em todo o contexto analisado, obrigação de ser estendida a todos os empregados". Por fim, concluiu que "não se vislumbra elemento hábil nos autos que, de fato, demonstre que a parte reclamante trabalhava em idênticas condições dos colegas beneficiados com o pagamento da parcela, a ponto de atrair a aplicação da isonomia, no aspecto".
No caso presente, ao contrário do que afirma o reclamante, o acolhimento da sua pretensão recursal resultaria em contrariedade ao princípio da isonomia, haja vista tratar-se de situações diferentes. Com efeito, nota-se que sequer há contemporaneidade entre os paradigmas que receberam a gratificação e o reclamante.
Conforme se extrai do acórdão regional, a gratificação especial paga por ocasião da dispensa foi concedida somente aos empregados dispensados até o ano de 2013. No caso do reclamante, a rescisão contratual ocorreu em 2019.
Conforme o entendimento dessa Turma, não é devido pagamento da gratificação especial concedida pelo Banco do Santander a empregados dispensados em momento posterior ao ano em que a gratificação não era mais paga a nenhum dos empegados, haja vista a possibilidade de fazer distinção por meio de critério objetivo, afastando assim a incidência do critério isonômico. Nesse sentido:
"A) AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE "GRADES". REVELIA. CONFISSÃO FICTA. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS COM FUNDAMENTO NA PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELO PRÓPRIO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. AUSENTE AFRONTA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE OCORRIDA ANOS APÓS A GRATIFICAÇÃO NÃO SER MAIS PAGA A NENHUM DOS EMPREGADOS DO RECLAMADO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. " (Ag-RRAg-10420-43.2020.5.03.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Em interpretação ao art. 5º, "caput", da Carta Magna, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades ", impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 2. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu no ano de 2012, não há como exigir o seu pagamento àqueles empregados demitidos em anos posteriores, quando a parcela já não era mais paga a ninguém, nem mesmo ocasionalmente. 3. Aqui se estabelece um critério objetivo que promove uma distinção a afastar a incidência do critério isonômico. 4. No caso dos autos, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 2017, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados cinco anos antes. 5. Observa-se, portanto, que, na hipótese, não se justifica o pagamento da gratificação especial à demandante, vez que o ato constitutivo do seu direito, qual seja a rescisão contratual, ocorreu muito tempo depois da extinção da concessão da parcela pelo banco. Recurso de revista a que se conhece, por divergência jurisprudencial, e se nega provimento" (RR-10020-13.2019.5.03.0184, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022).
Dessarte, conquanto demonstrada a transcendência da causa, o recurso de revista não logra êxito, por não se divisar ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Com relação à matéria "equiparação salarial", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Especificamente com relação ao "benefício da justiça gratuita", depreende-se do acórdão recorrido que a C. Turma manteve a decisão regional, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, porquanto este juntou a declaração de hipossuficiência econômica, à luz da Súmula 463, I, do TST.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência.
A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Quanto ao tópico "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão.
Desse modo, devem ser acrescidos à decisão embargada os seguintes fundamentos:
"Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. " No que se refere às matérias "equiparação salarial" e "benefício da justiça gratuita", não há omissão na decisão embargada, na medida em que foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Temas 181, 188 e 660 do STF)
Ante o exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto à matéria "nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", acrescendo fundamentos à decisão embargada, mas sem conferir efeito modificativo ao julgado.
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D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "equiparação salarial", em relação à qual foi aplicado óbice processual, e quanto ao "benefício da justiça gratuita". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A) AGRAVO DO RECLAMADO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Agravo conhecido e não provido.
B) AGRAVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE OCORRIDA ANOS APÓS O ÚLTIMO REGISTRO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO DO BANCO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10125-09.2020.5.03.0037, em que são Agravantes e Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e DOUGLAS MENEZES SILVA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado nos temas "equiparação salarial" e "benefício da justiça gratuita" e não conheci do recurso de revista do reclamante no tema "gratificação especial".
Contra tal decisão, as partes interpõem agravos internos em relação aos temas anteriormente citados.
Intimados os agravados para se manifestarem sobre o recurso, somente o reclamado apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DO RECLAMADO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática, em relação às matérias objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
1 - Agravo de instrumento do Reclamado
A decisão de admissibilidade do recurso de revista foi proferida nos seguintes termos:
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/11/2021; recurso de revista interposto em 30/11/2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 64783e3, 6d1103c; custas - Id 18f3434), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O deslinde das controvérsias acerca da equiparação salarial e da gratuidade de justiça transpõe os limites da literalidade dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, uma vez que tais matérias são eminentemente interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra desses dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Demais, quanto à equiparação, a Turma julgadora decidiu não de forma contrária, mas em sintonia com a Súmula 6, III e VIII, do TST, o que faz incidir o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, uma vez que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente.
Também não há falar em afronta ao art. 5°, LXXIV, da CR, pois como já registrado acima, a análise da questão afeta à gratuidade de justiça não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Quanto à equiparação salarial, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, observa-se que a decisão do TRT está pautada no substrato fático-probatório, em especial o depoimento das testemunhas e os documentos trazidos aos autos. Assim, ainda que o reclamado alegue que não se trata de reexame de fatos prova, o certo é que o acolhimento da argumentação recursal demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pela parte.
Em relação à justiça gratuita, o recurso de revista aborda matéria que não possui transcendência, na medida em que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Com efeito, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50).
Este entendimento se mantém mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como bem esclarece a Ministra Katia Magalhaes Arruda, nos autos Ag-RRAg-11192-22.2019.5.18.0006, verbis:
(...)
Cito, ainda, decisões de minha lavra:
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constata-se haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000316-66.2020.5.02.0049, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2022 - destaquei).
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 758-52.2017.5.17.0141, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/06/2022 - sem destaques no original).
Assim, declarada pelo demandante a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, notadamente no caso dos autos, em que o TRT registra haver prova da hipossuficiência econômica, de acordo com o seguinte registro:
(...)
No caso, a cópia da CTPS de id. e51287b evidencia que, após a rescisão do contrato de trabalho com a parte ré, a parte autora obteve um novo emprego com remuneração de R$6.220,83. Portanto, não se aplica ao caso a presunção legal, recaindo sobre a parte reclamante o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, os documentos de id. 69dc78d comprovam que as despesas da parte autora com parcela de empréstimo consignado (R$1.783,29), educação dos filhos (R$938,40 e R$2.418,55), aluguel (R$2.052,15), telefone (R$229,76), energia elétrica (R$357,61) e água (R$71,03) comprometem significativamente os seus rendimentos mensais, o que resulta em sua hipossuficiência financeira.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso da parte autora deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Passo à análise das matérias renovadas apelo:
MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST).
No agravo interno, o reclamado aduz não ser caso de incidência da Súmula 126 do TST e alega que "a parte autora não logrou comprovar a existência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, em especial a identidade funcional durante todo o período" (fl. 3166). Assevera que "os equiparandos não exerciam idêntica função, tampouco prestavam trabalho de igual valor". Argumenta que, embora exercessem cargos com a mesma denominação (gerente de relacionamento), "Autor e paradigma atuavam e níveis diferentes", "o que pressupõe o exercício de atribuições, responsabilidades e tarefas específicas e diferenciadas" (fl. 3.166). Indica ofensa aos arts. 461, § 1º, da CLT e à Súmula 6, III e VIII, do TST.
Ao exame.
Com base na prova testemunhal, o e. TRT concluiu que "havia identidade de funções entre aquelas exercidas pela parte reclamante e pela paradigma Christiane Garzon Corrêa, no período em que atuaram concomitantemente como Gerente Geral, ou seja, de 01/12/2016 ao fim do contrato de trabalho da paradigma, em 13/03/2019". Na sequência, concluiu que "está correta a decisão de origem que reconheceu a equiparação salarial entre a parte autora e a paradigma Christiane Garzon Corrêa". Aquela Corte apurou ainda que, "do início do período não prescrito até 31/07/2015, a parte autora trabalhava como Gerente Geral, do mesmo modo que os paradigmas Simone Sugita Serra Tusuruga e Cláudio Sérgio Henrique. Ademais, quando a parte reclamante retomou as funções de Gerente Geral, em 01/12/2016, os paradigmas também exerciam as mesmas funções e não tinham mais de dois anos de tempo no exercício dessas funções, em relação à parte reclamante". Registrou ainda que "o tempo de atividade anterior da parte autora, de 01/05/2008 a 31/07/2015, como Gerente Geral, na mesma empresa, não pode ser ignorado. A leitura do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST permite concluir que o tempo de experiência na função não se restringe a períodos contínuos". O TRT acrescentou que "a parte autora foi admitida em 01/10/1997 (TRCT, id. 4c05bd5), a paradigma Simone Sugita Serra Tusuruga foi admitida em 16/08/1996 (ficha de registro, id. e7e93a9 - pág. 55) e o paradigma Cláudio Sérgio Henrique foi admitido em 17/07/2013 (id. e7e93a9 - pág. 113), o que significa dizer que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não houve o impeditivo de tempo de serviço na empresa.". Dito isso, o Colegiado a quo concluiu que "a parte autora faz jus à equiparação salarial com os paradigmas Simone Sugita Serra Tusuruga e Cláudio Sérgio Henrique, no período pleiteado, qual seja, de 01/12/2016 até o fim do contrato de trabalho".
Como se observa, o contexto fático-probatório dos autos registra expressamente a presença dos requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial. Assim, a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, porquanto fundada em premissa fática diversa, qual seja a de o reclamante "não logrou comprovar a existência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT". Resta, portanto, atraído o óbice da Súmula 126 do TST.
Dessarte, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE.
Em seu agravo interno, o reclamado sustenta que a matéria possui transcendência jurídica. Argumenta que o exame da transcendência da matéria por decisão monocrática afronta o art. 5º, LIV e LV, da CF, pois viola o princípio da colegialidade.
Alega serem "indevidos os benefícios da justiça gratuita deferidos ao agravado eis que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e o artigo 790, §4º da CLT determinam que tais benefícios somente poderão ser concedidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (fl. 3169).
Pois bem.
De plano, esclareço que compete ao Ministro Relator o exame da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Órgão Colegiado competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo interno ou regimental, como efetuado na espécie.
Com efeito, a interposição de agravo possibilita o reexame do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, nos limites da matéria devolvida, sem qualquer prejuízo à parte. Assim, o exame da transcendência da causa pela via monocrática não configura cerceamento do direito de defesa ou afronta ao devido processo legal. Indene o artigo 5º, inciso LIV e LV, da CF.
Lado outro, na decisão agravada, concluí que o recurso de revista aborda matéria que não possui transcendência. Todavia, consto que restou demonstrada a transcendência da causa, senão vejamos.
No caso dos autos, o e. TRT consignou que "A presente ação foi ajuizada em 07/02/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017 - que, portanto, tem plena aplicação, nos termos dos arts. 14 do CPC e 915 da CLT. Tal Lei alterou o regramento da Justiça Gratuita no âmbito justrabalhista, com o enrijecimento de seus pressupostos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, (...)". Ponderou que, "Diante da inexistência de lacuna na lei trabalhista, não há mais espaço para a aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC, estando também desatualizado o item I da Súmula 463 do TST. Assim, "para a concessão da Justiça Gratuita ao trabalhador, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não basta a declaração de pobreza, sendo necessária prova efetiva do preenchimento dos requisitos legais". Noticiou que, "após a rescisão do contrato de trabalho com a parte ré, a parte autora obteve um novo emprego com remuneração de R$6.220,83. Portanto, não se aplica ao caso a presunção legal, recaindo sobre a parte reclamante o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira". Aquela Corte constatou que os documentos acostados "comprovam que as despesas da parte autora com parcela de empréstimo consignado (R$1.783,29), educação dos filhos (R$938,40 e R$2.418,55), aluguel (R$2.052,15), telefone (R$229,76), energia elétrica (R$357,61) e água (R$71,03) comprometem significativamente os seus rendimentos mensais, o que resulta em sua hipossuficiência financeira". Dito isso, deu provimento ao recurso da parte autora para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Como visto, o entendimento do e. TRT destoa da jurisprudência desta Corte Superior, notadamente ao consignar que a concessão da Justiça Gratuita ao trabalhador pressupõe a prova efetiva da hipossuficiência, ante o advento do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017.
Sendo assim, reconheço a transcendência da causa.
Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não restou definida, contudo, no texto consolidado, a forma de comprovação de tal insuficiência.
A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e do art. 15 do CPC), dispõe que para fins de gratuidade de justiça "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Harmonizando tais dispositivos, a SDI-I do TST, ao julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351, decidiu que, mesmo nas ações trabalhistas ajuizadas após a vigência da lei 13.467/2017, é aplicável o entendimento cristalizado no item I da Súmula 463, I, do TST, segundo o qual a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou advogado munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural.
Eis a ementa da referida decisão:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (Processo: E-RR - 415-09.2020.5.06.0351 Data de Julgamento: 08/09/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022).
Na mesma linha, cito ementas desta 1ª Turma:
"I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. " (Ag-RRAg-837-80.2019.5.06.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator" (RR-11510-32.2020.5.03.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
Diante desse panorama, não há como afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, tendo em vista a declaração de pobreza firmada pela parte à fl. 33. Ressalto que referido documento constitui fato processual e, como tal, pode ser objeto de exame por esta Corte, sem que se configure ofensa à Súmula 126/TST.
Ainda que assim não fosse, o Colegiado a quo reputou demonstrada a hipossuficiência do reclamante. Com efeito, a Corte de origem ressaltou que "após a rescisão do contrato de trabalho com a parte ré, a parte autora obteve um novo emprego com remuneração de R$6.220,83", todavia, a prova documental atestou que "as despesas da parte autora com parcela de empréstimo consignado (R$1.783,29), educação dos filhos (R$938,40 e R$2.418,55), aluguel (R$2.052,15), telefone (R$229,76), energia elétrica (R$357,61) e água (R$71,03) comprometem significativamente os seus rendimentos mensais, o que resulta em sua hipossuficiência financeira".
Dessarte, ao conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o e. TRT não afrontou qualquer dos dispositivos pertinentes apontados pela parte - artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Nesse contexto, embora reconhecida a transcendência da causa, há de ser mantida a conclusão da decisão monocrática, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Nego provimento.
B) AGRAVO DO RECLAMANTE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
No que interessa, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
"2.1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO A OUTROS EMPREGADOS NA MESMA CONDIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA OFENSA À ISONOMIA OU DISCRIMINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, o acórdão recorrido registrou que, "não se vislumbra elemento hábil nos autos que, de fato, demonstre que a parte reclamante trabalhava em idênticas condições dos colegas beneficiados com o pagamento da parcela, a ponto de atrair a aplicação da isonomia, no aspecto. Dessa forma, imperioso concluir que a gratificação especial possuía caráter personalíssimo, sendo quitada pelo Banco com base em seu poder diretivo, não se cogitando de tratamento discriminatório ou violação do princípio da isonomia" (fl. 2.903). Desse modo, o acolhimento da argumentação recursal, fundada na premissa de que houve tratamento desigual entre ex-empregados, demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pela parte.
Não conheço."
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER.
Em seu agravo interno, o reclamante sustenta que sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas. Em seguida, argumenta ser "incontroverso o pagamento da 'gratificação especial' a diversos funcionários quando da dispensa por mera liberalidade do empregador e sem qualquer critério objetivo", de sorte que o não pagamento da mencionada verba ao reclamante configura tratamento diferenciado e violação ao princípio da isonomia.
Pois bem.
Na decisão agravada, concluí que o recurso de revista não alcançava o conhecimento, por atrair o óbice da Súmula 126/TST, impedindo o exame da transcendência.
Todavia, verifico que, no caso, está presente o indicador da transcendência jurídica da causa.
Consta do acórdão regional que, consoante se extrai da documentação, a gratificação semestral "foi paga por ocasião de algumas rescisões contratuais de empregados apontados como paradigmas, ocorridas, em sua grande maioria, em 2012, mas algumas em 2006, 2008, 2009, 2010 e 2013 (TRCT id. f528df6 e seguintes), ou seja, rescisões ocorridas durante o período prescrito, muitos anos antes da rescisão do contrato de trabalho da parte autora, havida em 22/10/2019 (TRCT de id. 4c05bd5)". O e. TRT constatou que "a rescisão contratual da parte autora ocorreu fora do período em que a parte ré, por ato de mera liberalidade, concedeu a gratificação especial a alguns empregados". Acrescentou que "O comunicado, de 2012, menciona que a liberalidade foi concedida considerando-se como elegibilidade o tempo mínimo de 10 anos de vínculo com o grupo, mas não menciona que esse tempo mínimo é o bastante para que qualquer empregado tenha direito à parcela". O Colegiado a quo noticiou ainda que "O demonstrativo de pagamento e o TRCT reproduzidos no corpo do recurso ordinário da parte autora (...), que comprovariam o pagamento de gratificação especial na rescisão contratual de Marcelo Valério Ramos e Silva, havida em 09/11/2018, não foram apresentados antes da sentença e, portanto, são documentos intempestivos", "Ainda que assim não fosse, o TRCT não indica o pagamento de gratificação especial e o demonstrativo de pagamento, emitido de forma isolada alguns meses depois da rescisão, está descontextualizado e não permite concluir que a gratificação que ali foi paga tenha relação com a rescisão contratual ou com os demais pressupostos alegados pela parte autora. Nota-se que no recurso ordinário e no depoimento pessoal a parte autora afirmou que o requisito para recebimento da gratificação especial seria a duração do contrato de trabalho por pelo menos 10 anos, mas o TRCT de Marcelo Valério, transcrito no recurso ordinário, aponta que o contrato de trabalho durou 5 anos e 4 dias. Ou seja, a documentação, além de intempestiva, não se harmoniza com as alegações da parte obreira". O e. TRT ponderou que "em se tratando de verba quitada de forma excepcional, apenas ao final do contrato de trabalho, sem previsão em lei ou em norma coletiva, há de ser tida como decorrente de liberalidade do empregador. Ademais, tal parcela não tem caráter salarial, inexistindo, em todo o contexto analisado, obrigação de ser estendida a todos os empregados". Por fim, concluiu que "não se vislumbra elemento hábil nos autos que, de fato, demonstre que a parte reclamante trabalhava em idênticas condições dos colegas beneficiados com o pagamento da parcela, a ponto de atrair a aplicação da isonomia, no aspecto".
No caso presente, ao contrário do que afirma o reclamante, o acolhimento da sua pretensão recursal resultaria em contrariedade ao princípio da isonomia, haja vista tratar-se de situações diferentes. Com efeito, nota-se que sequer há contemporaneidade entre os paradigmas que receberam a gratificação e o reclamante.
Conforme se extrai do acórdão regional, a gratificação especial paga por ocasião da dispensa foi concedida somente aos empregados dispensados até o ano de 2013. No caso do reclamante, a rescisão contratual ocorreu em 2019.
Conforme o entendimento dessa Turma, não é devido pagamento da gratificação especial concedida pelo Banco do Santander a empregados dispensados em momento posterior ao ano em que a gratificação não era mais paga a nenhum dos empegados, haja vista a possibilidade de fazer distinção por meio de critério objetivo, afastando assim a incidência do critério isonômico. Nesse sentido:
"A) AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE "GRADES". REVELIA. CONFISSÃO FICTA. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS COM FUNDAMENTO NA PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELO PRÓPRIO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. AUSENTE AFRONTA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE OCORRIDA ANOS APÓS A GRATIFICAÇÃO NÃO SER MAIS PAGA A NENHUM DOS EMPREGADOS DO RECLAMADO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. " (Ag-RRAg-10420-43.2020.5.03.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Em interpretação ao art. 5º, "caput", da Carta Magna, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades ", impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 2. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu no ano de 2012, não há como exigir o seu pagamento àqueles empregados demitidos em anos posteriores, quando a parcela já não era mais paga a ninguém, nem mesmo ocasionalmente. 3. Aqui se estabelece um critério objetivo que promove uma distinção a afastar a incidência do critério isonômico. 4. No caso dos autos, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 2017, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados cinco anos antes. 5. Observa-se, portanto, que, na hipótese, não se justifica o pagamento da gratificação especial à demandante, vez que o ato constitutivo do seu direito, qual seja a rescisão contratual, ocorreu muito tempo depois da extinção da concessão da parcela pelo banco. Recurso de revista a que se conhece, por divergência jurisprudencial, e se nega provimento" (RR-10020-13.2019.5.03.0184, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022).
Dessarte, conquanto demonstrada a transcendência da causa, o recurso de revista não logra êxito, por não se divisar ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Com relação à matéria "equiparação salarial", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Especificamente com relação ao "benefício da justiça gratuita", depreende-se do acórdão recorrido que a C. Turma manteve a decisão regional, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, porquanto este juntou a declaração de hipossuficiência econômica, à luz da Súmula 463, I, do TST. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
Com relação à matéria "equiparação salarial", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-ED-Ag-RRAg - 10125-09.2020.5.03.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:46
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 09:30
Expedida/certificada
03/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/05/2025, 16:03
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 11:18
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:50
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
05/05/2025, 15:22
Publicação
15/04/2025, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/02/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 17:53
Publicação
14/02/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Dr. JAMES AUGUSTO SIQUEIRA
Recorrido: DOUGLAS MENEZES SILVA Advogado: Dr. JOSÉ FRANCISCO GOMES D'AVILA Advogado: Dr. JOÃO HENRIQUE RESENDE LISBOA Advogado: Dr. IALA D'ÁVILA SUDANO LISBOA Advogada: Dra. PATRÍCIA NOMINATO DE OLIVEIRA GVPMGD/per/ed D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "equiparação salarial", em relação à qual foi aplicado óbice processual, e quanto ao "benefício da justiça gratuita". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: A) AGRAVO DO RECLAMADO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE OCORRIDA ANOS APÓS O ÚLTIMO REGISTRO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO DO BANCO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10125-09.2020.5.03.0037, em que são Agravantes e Agravados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e DOUGLAS MENEZES SILVA. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado nos temas "equiparação salarial" e "benefício da justiça gratuita" e não conheci do recurso de revista do reclamante no tema "gratificação especial". Contra tal decisão, as partes interpõem agravos internos em relação aos temas anteriormente citados. Intimados os agravados para se manifestarem sobre o recurso, somente o reclamado apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DO RECLAMADO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação às matérias objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos: 1 - Agravo de instrumento do Reclamado A decisão de admissibilidade do recurso de revista foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/11/2021; recurso de revista interposto em 30/11/2021), devidamente preparado (depósito recursal - Id 64783e3, 6d1103c; custas - Id 18f3434), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O deslinde das controvérsias acerca da equiparação salarial e da gratuidade de justiça transpõe os limites da literalidade dos dispositivos legais invocados pelo recorrente, uma vez que tais matérias são eminentemente interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra desses dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Demais, quanto à equiparação, a Turma julgadora decidiu não de forma contrária, mas em sintonia com a Súmula 6, III e VIII, do TST, o que faz incidir o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, uma vez que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. Também não há falar em afronta ao art. 5°, LXXIV, da CR, pois como já registrado acima, a análise da questão afeta à gratuidade de justiça não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Quanto à equiparação salarial, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Com efeito, observa-se que a decisão do TRT está pautada no substrato fático-probatório, em especial o depoimento das testemunhas e os documentos trazidos aos autos. Assim, ainda que o reclamado alegue que não se trata de reexame de fatos prova, o certo é que o acolhimento da argumentação recursal demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pela parte. Em relação à justiça gratuita, o recurso de revista aborda matéria que não possui transcendência, na medida em que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento se mantém mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como bem esclarece a Ministra Katia Magalhaes Arruda, nos autos Ag-RRAg-11192-22.2019.5.18.0006, verbis: (...) Cito, ainda, decisões de minha lavra: III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constata-se haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1000316-66.2020.5.02.0049, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2022 - destaquei). III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 758-52.2017.5.17.0141, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/06/2022 - sem destaques no original). Assim, declarada pelo demandante a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, notadamente no caso dos autos, em que o TRT registra haver prova da hipossuficiência econômica, de acordo com o seguinte registro: (...) No caso, a cópia da CTPS de id. e51287b evidencia que, após a rescisão do contrato de trabalho com a parte ré, a parte autora obteve um novo emprego com remuneração de R$6.220,83. Portanto, não se aplica ao caso a presunção legal, recaindo sobre a parte reclamante o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira. Com efeito, os documentos de id. 69dc78d comprovam que as despesas da parte autora com parcela de empréstimo consignado (R$1.783,29), educação dos filhos (R$938,40 e R$2.418,55), aluguel (R$2.052,15), telefone (R$229,76), energia elétrica (R$357,61) e água (R$71,03) comprometem significativamente os seus rendimentos mensais, o que resulta em sua hipossuficiência financeira. Por conseguinte, dou provimento ao recurso da parte autora deferindo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Passo à análise das matérias renovadas apelo: MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). No agravo interno, o reclamado aduz não ser caso de incidência da Súmula 126 do TST e alega que "a parte autora não logrou comprovar a existência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, em especial a identidade funcional durante todo o período" (fl. 3166). Assevera que "os equiparandos não exerciam idêntica função, tampouco prestavam trabalho de igual valor". Argumenta que, embora exercessem cargos com a mesma denominação (gerente de relacionamento), "Autor e paradigma atuavam e níveis diferentes", "o que pressupõe o exercício de atribuições, responsabilidades e tarefas específicas e diferenciadas" (fl. 3.166). Indica ofensa aos arts. 461, § 1º, da CLT e à Súmula 6, III e VIII, do TST. Ao exame. Com base na prova testemunhal, o e. TRT concluiu que "havia identidade de funções entre aquelas exercidas pela parte reclamante e pela paradigma Christiane Garzon Corrêa, no período em que atuaram concomitantemente como Gerente Geral, ou seja, de 01/12/2016 ao fim do contrato de trabalho da paradigma, em 13/03/2019". Na sequência, concluiu que "está correta a decisão de origem que reconheceu a equiparação salarial entre a parte autora e a paradigma Christiane Garzon Corrêa". Aquela Corte apurou ainda que, "do início do período não prescrito até 31/07/2015, a parte autora trabalhava como Gerente Geral, do mesmo modo que os paradigmas Simone Sugita Serra Tusuruga e Cláudio Sérgio Henrique. Ademais, quando a parte reclamante retomou as funções de Gerente Geral, em 01/12/2016, os paradigmas também exerciam as mesmas funções e não tinham mais de dois anos de tempo no exercício dessas funções, em relação à parte reclamante". Registrou ainda que "o tempo de atividade anterior da parte autora, de 01/05/2008 a 31/07/2015, como Gerente Geral, na mesma empresa, não pode ser ignorado. A leitura do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST permite concluir que o tempo de experiência na função não se restringe a períodos contínuos". O TRT acrescentou que "a parte autora foi admitida em 01/10/1997 (TRCT, id. 4c05bd5), a paradigma Simone Sugita Serra Tusuruga foi admitida em 16/08/1996 (ficha de registro, id. e7e93a9 - pág. 55) e o paradigma Cláudio Sérgio Henrique foi admitido em 17/07/2013 (id. e7e93a9 - pág. 113), o que significa dizer que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não houve o impeditivo de tempo de serviço na empresa.". Dito isso, o Colegiado a quo concluiu que "a parte autora faz jus à equiparação salarial com os paradigmas Simone Sugita Serra Tusuruga e Cláudio Sérgio Henrique, no período pleiteado, qual seja, de 01/12/2016 até o fim do contrato de trabalho". Como se observa, o contexto fático-probatório dos autos registra expressamente a presença dos requisitos legais para o deferimento da equiparação salarial. Assim, a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, porquanto fundada em premissa fática diversa, qual seja a de o reclamante "não logrou comprovar a existência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT". Resta, portanto, atraído o óbice da Súmula 126 do TST. Dessarte, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELO RECLAMANTE. Em seu agravo interno, o reclamado sustenta que a matéria possui transcendência jurídica. Argumenta que o exame da transcendência da matéria por decisão monocrática afronta o art. 5º, LIV e LV, da CF, pois viola o princípio da colegialidade. Alega serem "indevidos os benefícios da justiça gratuita deferidos ao agravado eis que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e o artigo 790, §4º da CLT determinam que tais benefícios somente poderão ser concedidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (fl. 3169). Pois bem. De plano, esclareço que compete ao Ministro Relator o exame da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Órgão Colegiado competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo interno ou regimental, como efetuado na espécie. Com efeito, a interposição de agravo possibilita o reexame do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, nos limites da matéria devolvida, sem qualquer prejuízo à parte. Assim, o exame da transcendência da causa pela via monocrática não configura cerceamento do direito de defesa ou afronta ao devido processo legal. Indene o artigo 5º, inciso LIV e LV, da CF. Lado outro, na decisão agravada, concluí que o recurso de revista aborda matéria que não possui transcendência. Todavia, consto que restou demonstrada a transcendência da causa, senão vejamos. No caso dos autos, o e. TRT consignou que "A presente ação foi ajuizada em 07/02/2020, quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017 - que, portanto, tem plena aplicação, nos termos dos arts. 14 do CPC e 915 da CLT. Tal Lei alterou o regramento da Justiça Gratuita no âmbito justrabalhista, com o enrijecimento de seus pressupostos pelos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, (...)". Ponderou que, "Diante da inexistência de lacuna na lei trabalhista, não há mais espaço para a aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do CPC, estando também desatualizado o item I da Súmula 463 do TST. Assim, "para a concessão da Justiça Gratuita ao trabalhador, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não basta a declaração de pobreza, sendo necessária prova efetiva do preenchimento dos requisitos legais". Noticiou que, "após a rescisão do contrato de trabalho com a parte ré, a parte autora obteve um novo emprego com remuneração de R$6.220,83. Portanto, não se aplica ao caso a presunção legal, recaindo sobre a parte reclamante o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira". Aquela Corte constatou que os documentos acostados "comprovam que as despesas da parte autora com parcela de empréstimo consignado (R$1.783,29), educação dos filhos (R$938,40 e R$2.418,55), aluguel (R$2.052,15), telefone (R$229,76), energia elétrica (R$357,61) e água (R$71,03) comprometem significativamente os seus rendimentos mensais, o que resulta em sua hipossuficiência financeira". Dito isso, deu provimento ao recurso da parte autora para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Como visto, o entendimento do e. TRT destoa da jurisprudência desta Corte Superior, notadamente ao consignar que a concessão da Justiça Gratuita ao trabalhador pressupõe a prova efetiva da hipossuficiência, ante o advento do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Sendo assim, reconheço a transcendência da causa. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não restou definida, contudo, no texto consolidado, a forma de comprovação de tal insuficiência. A seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e do art. 15 do CPC), dispõe que para fins de gratuidade de justiça "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Harmonizando tais dispositivos, a SDI-I do TST, ao julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351, decidiu que, mesmo nas ações trabalhistas ajuizadas após a vigência da lei 13.467/2017, é aplicável o entendimento cristalizado no item I da Súmula 463, I, do TST, segundo o qual a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela parte ou advogado munido de procuração com poderes específicos para esse fim, é suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. Eis a ementa da referida decisão: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (Processo: E-RR - 415-09.2020.5.06.0351 Data de Julgamento: 08/09/2022, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022). Na mesma linha, cito ementas desta 1ª Turma: "I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. " (Ag-RRAg-837-80.2019.5.06.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator" (RR-11510-32.2020.5.03.0056, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Diante desse panorama, não há como afastar o benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante, tendo em vista a declaração de pobreza firmada pela parte à fl. 33. Ressalto que referido documento constitui fato processual e, como tal, pode ser objeto de exame por esta Corte, sem que se configure ofensa à Súmula 126/TST. Ainda que assim não fosse, o Colegiado a quo reputou demonstrada a hipossuficiência do reclamante. Com efeito, a Corte de origem ressaltou que "após a rescisão do contrato de trabalho com a parte ré, a parte autora obteve um novo emprego com remuneração de R$6.220,83", todavia, a prova documental atestou que "as despesas da parte autora com parcela de empréstimo consignado (R$1.783,29), educação dos filhos (R$938,40 e R$2.418,55), aluguel (R$2.052,15), telefone (R$229,76), energia elétrica (R$357,61) e água (R$71,03) comprometem significativamente os seus rendimentos mensais, o que resulta em sua hipossuficiência financeira". Dessarte, ao conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, o e. TRT não afrontou qualquer dos dispositivos pertinentes apontados pela parte - artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Nesse contexto, embora reconhecida a transcendência da causa, há de ser mantida a conclusão da decisão monocrática, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Nego provimento. B) AGRAVO DO RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. No que interessa, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: "2.1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO A OUTROS EMPREGADOS NA MESMA CONDIÇÃO. NÃO DEMONSTRADA OFENSA À ISONOMIA OU DISCRIMINAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV). Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. No caso presente, o acórdão recorrido registrou que, "não se vislumbra elemento hábil nos autos que, de fato, demonstre que a parte reclamante trabalhava em idênticas condições dos colegas beneficiados com o pagamento da parcela, a ponto de atrair a aplicação da isonomia, no aspecto. Dessa forma, imperioso concluir que a gratificação especial possuía caráter personalíssimo, sendo quitada pelo Banco com base em seu poder diretivo, não se cogitando de tratamento discriminatório ou violação do princípio da isonomia" (fl. 2.903). Desse modo, o acolhimento da argumentação recursal, fundada na premissa de que houve tratamento desigual entre ex-empregados, demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista com base na argumentação jurídica alegada pela parte. Não conheço." MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. BANCO SANTANDER. Em seu agravo interno, o reclamante sustenta que sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas. Em seguida, argumenta ser "incontroverso o pagamento da 'gratificação especial' a diversos funcionários quando da dispensa por mera liberalidade do empregador e sem qualquer critério objetivo", de sorte que o não pagamento da mencionada verba ao reclamante configura tratamento diferenciado e violação ao princípio da isonomia. Pois bem. Na decisão agravada, concluí que o recurso de revista não alcançava o conhecimento, por atrair o óbice da Súmula 126/TST, impedindo o exame da transcendência. Todavia, verifico que, no caso, está presente o indicador da transcendência jurídica da causa. Consta do acórdão regional que, consoante se extrai da documentação, a gratificação semestral "foi paga por ocasião de algumas rescisões contratuais de empregados apontados como paradigmas, ocorridas, em sua grande maioria, em 2012, mas algumas em 2006, 2008, 2009, 2010 e 2013 (TRCT id. f528df6 e seguintes), ou seja, rescisões ocorridas durante o período prescrito, muitos anos antes da rescisão do contrato de trabalho da parte autora, havida em 22/10/2019 (TRCT de id. 4c05bd5)". O e. TRT constatou que "a rescisão contratual da parte autora ocorreu fora do período em que a parte ré, por ato de mera liberalidade, concedeu a gratificação especial a alguns empregados". Acrescentou que "O comunicado, de 2012, menciona que a liberalidade foi concedida considerando-se como elegibilidade o tempo mínimo de 10 anos de vínculo com o grupo, mas não menciona que esse tempo mínimo é o bastante para que qualquer empregado tenha direito à parcela". O Colegiado a quo noticiou ainda que "O demonstrativo de pagamento e o TRCT reproduzidos no corpo do recurso ordinário da parte autora (...), que comprovariam o pagamento de gratificação especial na rescisão contratual de Marcelo Valério Ramos e Silva, havida em 09/11/2018, não foram apresentados antes da sentença e, portanto, são documentos intempestivos", "Ainda que assim não fosse, o TRCT não indica o pagamento de gratificação especial e o demonstrativo de pagamento, emitido de forma isolada alguns meses depois da rescisão, está descontextualizado e não permite concluir que a gratificação que ali foi paga tenha relação com a rescisão contratual ou com os demais pressupostos alegados pela parte autora. Nota-se que no recurso ordinário e no depoimento pessoal a parte autora afirmou que o requisito para recebimento da gratificação especial seria a duração do contrato de trabalho por pelo menos 10 anos, mas o TRCT de Marcelo Valério, transcrito no recurso ordinário, aponta que o contrato de trabalho durou 5 anos e 4 dias. Ou seja, a documentação, além de intempestiva, não se harmoniza com as alegações da parte obreira". O e. TRT ponderou que "em se tratando de verba quitada de forma excepcional, apenas ao final do contrato de trabalho, sem previsão em lei ou em norma coletiva, há de ser tida como decorrente de liberalidade do empregador. Ademais, tal parcela não tem caráter salarial, inexistindo, em todo o contexto analisado, obrigação de ser estendida a todos os empregados". Por fim, concluiu que "não se vislumbra elemento hábil nos autos que, de fato, demonstre que a parte reclamante trabalhava em idênticas condições dos colegas beneficiados com o pagamento da parcela, a ponto de atrair a aplicação da isonomia, no aspecto". No caso presente, ao contrário do que afirma o reclamante, o acolhimento da sua pretensão recursal resultaria em contrariedade ao princípio da isonomia, haja vista tratar-se de situações diferentes. Com efeito, nota-se que sequer há contemporaneidade entre os paradigmas que receberam a gratificação e o reclamante. Conforme se extrai do acórdão regional, a gratificação especial paga por ocasião da dispensa foi concedida somente aos empregados dispensados até o ano de 2013. No caso do reclamante, a rescisão contratual ocorreu em 2019. Conforme o entendimento dessa Turma, não é devido pagamento da gratificação especial concedida pelo Banco do Santander a empregados dispensados em momento posterior ao ano em que a gratificação não era mais paga a nenhum dos empegados, haja vista a possibilidade de fazer distinção por meio de critério objetivo, afastando assim a incidência do critério isonômico. Nesse sentido: "A) AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE "GRADES". REVELIA. CONFISSÃO FICTA. DECISÃO DO TRT QUE MANTÉM O INDEFERIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS COM FUNDAMENTO NA PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELO PRÓPRIO RECLAMANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ELIDIDA PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. AUSENTE AFRONTA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE OCORRIDA ANOS APÓS A GRATIFICAÇÃO NÃO SER MAIS PAGA A NENHUM DOS EMPREGADOS DO RECLAMADO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÃO CONFIGURADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. " (Ag-RRAg-10420-43.2020.5.03.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Em interpretação ao art. 5º, "caput", da Carta Magna, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades ", impõe a similitude e concomitância das situações observadas. 2. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu no ano de 2012, não há como exigir o seu pagamento àqueles empregados demitidos em anos posteriores, quando a parcela já não era mais paga a ninguém, nem mesmo ocasionalmente. 3. Aqui se estabelece um critério objetivo que promove uma distinção a afastar a incidência do critério isonômico. 4. No caso dos autos, a autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 2017, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados cinco anos antes. 5. Observa-se, portanto, que, na hipótese, não se justifica o pagamento da gratificação especial à demandante, vez que o ato constitutivo do seu direito, qual seja a rescisão contratual, ocorreu muito tempo depois da extinção da concessão da parcela pelo banco. Recurso de revista a que se conhece, por divergência jurisprudencial, e se nega provimento" (RR-10020-13.2019.5.03.0184, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). Dessarte, conquanto demonstrada a transcendência da causa, o recurso de revista não logra êxito, por não se divisar ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer de ambos os agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Com relação à matéria "equiparação salarial", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual contido na Súmula 126 do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Especificamente com relação ao "benefício da justiça gratuita", depreende-se do acórdão recorrido que a C. Turma manteve a decisão regional, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, porquanto este juntou a declaração de hipossuficiência econômica, à luz da Súmula 463, I, do TST. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 17:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/03/2024, 11:15
Petição (Contra-razões)
29/02/2024, 13:17
Expedida/certificada
28/02/2024, 07:00
Confirmada
27/02/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2024, 13:32
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 13:41
Petição (Recurso extraordinário)
05/10/2023, 16:33
Publicação
14/09/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2023, 13:30
Publicação
24/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/08/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 14:16
Mudança de Classe Processual
31/05/2023, 16:33
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2023, 18:01
Publicação
19/05/2023, 07:00
Não-Provimento
17/05/2023, 09:00
Publicação
26/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2023, 15:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)