Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO - PLR - COISA JULGADA - DIFERENÇA DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST (VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual (Súmula 126/TST). Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 99600-79.2006.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO - PLR - COISA JULGADA - DIFERENÇA DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST (VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS). APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "execução - PLR - coisa julgada - diferença de cálculo não demonstrada", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PLR. COISA JULGADA. DIFERENÇA DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a parte Agravante não apresentou nenhuma prova inequívoca do erro de que padeceriam os cálculos de liquidação apresentados pela própria executada, relativamente à PLR. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal Regional de ausência de prova do erro de cálculo na conta homologada nos autos, necessário seria o reexame de fatos procedimento vedado, ao teor Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-99600-79.2006.5.01.0341, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e Agravado SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da executada, na forma dos arts. 896-A, caput e § 1º, da CLT e 118, X, do RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da executada, adotando os seguintes fundamentos:
"Nos termos dos arts. 247, § 1º, do Regimento Interno do TST e 896, § 1º, da CLT, deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, de ofício, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
O juízo de admissibilidade efetuado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Ademais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.'
O recurso de revista não enseja admissibilidade, porque ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT.
O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."
Em sua minuta de agravo, a parte Agravante afirma que "A sentença ora exequenda é expressa ao determinar que execução das parcelas de PLR deferidas na fase de conhecimento estaria delimitada aos valores dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, estando excluídas as quantias relativas ao ano de 2000" e que, "no curso da execução, a Agravante ofertou equivocadamente cálculos que foram confeccionados de forma diversa ao comando executório, vez que incluíam a quantias referentes ao exercício do ano 2000. Os referidos cálculos foram homologados, tendo o MM. Juiz de piso rejeitados os Embargos à Execução opostos pela Agravante após perceber o equívoco cometido".
Ressalta que "demonstrou que, do montante total apresentado nos cálculos homologados (R$ 836.054.000,00), o valor de R$ 436.789.641,74 corresponde ao saldo remanescente do lucro do ano 2000 (reserva de lucro). Esse valor foi apurado a partir das Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do dia 24/04/2001, a qual dispôs sobre a destinação dos lucros obtidos no exercício do referido ano de 2000" e que "assinalou que, consoante disposto na Ata da reunião extraordinária do Conselho de Administração do dia 08/06/01, retificada em 26/06/2001, do valor total de R$ 836.065.000,00 aprovado para pagamento, (i) o montante de R$ 130.000.000,00 correspondia a juros sobre capital próprio referentes ao ano de 2001; e (ii) a quantia de R$ 706.065.000,00 compreendia os lucros gerados nos exercícios de 1997, 1998, 1999 e o saldo remanescente do lucro do ano 2000 (reserva de lucro do ano 2000)".
Denuncia violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Acerca da coisa julgada, a Corte Regional adotou o seguinte fundamento:
"Não merece provimento o recurso.
Conforme se vê de fls.559, em 26/02/2016, após o trânsito em julgado das decisões proferidas no processo de conhecimento, o d. Juízo de origem determinou que a reclamada apresentasse seus cálculos de liquidação, devendo a reclamante ser intimada para ciência e posterior homologação.
Às fls.570/577, a reclamada apresenta os seus cálculos de liquidação que com os quais concorda o Sindicato autor, conforme se vê de fls.675/678.
Às fls.683 o d. Juízo de origem homologa os cálculos da reclamada, fixando o valor da condenação, como discriminado às fls.600/610.
Na r. decisão que atrai o inconformismo da reclamada, o MM.
Juízo a quo registra que:
'a razão não se encontra com a embargante que tenta desconstituir o valor do montante global a ser distribuído entre os acionistas apresentando os cálculos que entende como corretos'
'tem-se que os cálculos homologados estão protegidos pelo efeito da coisa julgada, considerando que foram os próprios cálculos da reclamada que restaram homologados'
'entendo que, nesse caso, a sua pretensão está prejudicada pela incidência do instituto da preclusão, conforme disposto no art. 473, CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada'
'a preclusão é a perda da faculdade de praticar o ato processual' 'in casu, ocorreu a preclusão lógica e consumativa, decorrente da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se está pretendendo praticar'
'se inexistiu contestação aos cálculos que compuseram a decisão de liquidação de sentença no momento próprio, não pode a embargante revolver esta fase processual em sede de embargos à execução, porquanto sua inércia teve o condão de atrair a preclusão do ato impugnativo, nos moldes do $ 2º do art. 879 da CLT'.
Algo inexata, até mesmo contraditória, a decisão, especificamente ao anotar que 'se inexistiu contestação aos cálculos que compuseram a decisão de liquidação de sentença no momento próprio, não pode a embargante revolver esta fase processual em sede de embargos à execução, porquanto sua inércia teve o condão de atrair a preclusão do ato impugnativo, nos moldes do $ 2º do art. 879 da CLT', na medida em que '... foram os próprios cálculos da reclamada que restaram homologados'.
Por óbvio que a reclamada, naquele momento, não poderia 'contestar' os seus próprios cálculos.
Evidente, ainda, que não havia 'coisa julgada', a impedir fossem 'reexaminados' os cálculos que a reclamada apresentara.
Quando muito, a pretensão deduzida pela reclamada, em seus embargos à execução, teria por obstáculo simples 'preclusão lógica', não 'consumativa', na medida em que a Lei (art. 884 da CLT) confere ao devedor a faculdade de opor embargos à execução, nos quais poderiam ser levantadas questões envolvendo, inclusive, Os artigos de liquidação.
Mas o fenômeno processual da 'preclusão' não teria Morça' suficiente a justificar fosse 'abandonado' o que a doutrina define como 'conteúdo ético do processo' - pelo qual não se permite que qualquer dos litigantes se utilize de um processo judicial para obter vantagens indevidas (enriquecer sem causa).
No entanto, para 'desconstituir', com os seus embargos à execução a sentença que homologara os seus cálculos, a reclamada necessitaria demonstrar, sem deixar margem para dúvidas, que eles (os seus 'primitivos' cálculos) padeciam de erro - o que a reclamada não fez.
Com os seus embargos à execução, a reclamada submete ao Julgador um 'parecer da consultoria' (v. peça de fis. 696/710), que, além de não assinado por seu suposto 'responsável', nada esclarece, nada significa.
Em verdade, a 'diferença' entre os cálculos apresentados pela reclamada às fls. 570/577 e aqueles outros que vieram aos autos com os seus embargos à execução repousa na 'coluna' 'base de cálc. da PLR devida 10%. Dividendos Distribuídos em jun/2001'.
Mas apenas com os elementos existentes nos autos, não seria possível, ao MM. Juízo a quo, ou a este Juizo ad quem, reconhecer algum erro nos cálculos 'encartados' aos autos às fls. 624/639 - porque neles teria sido incluído 'o valor referente ao exercício do ano de 2000 (R$ 436.789.641,74)'.
Não se encontra, na petição pela qual a reclamada apresentava os seus cálculos ou em qualquer das peças que a ela se seguiram, referência ao valor de R$ 436.789.641,74.
Todos esses fatores, em síntese, determinam que se negue provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada - por não ter a reclamada, reitere-se, produzido prova inequívoca do erro de que padeceriam os cálculos que ela apresentara às fls.624/639.
De resto, cumpre consignar que ininteligível a referência, no recurso, ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, se nenhuma 'lei' estaria prejudicando algum 'direito adquirido', algum 'ato jurídico perfeito', ou, ainda, a coisa julgada originária do processo de conhecimento.
Isto posto, conheço do agravo de petição interposto pela reclamada, mas a ele nego provimento."
Opostos embargos declaratórios, a Corte Regional adotou o seguinte posicionamento:
"DA CONTRADIÇÃO
Sustenta a embargante que há contradição no acórdão quando afirma que não é possível verificar se o comando sentencial, no que tange à exclusão dos valores referentes ao exercício do ano de 2000, foi cumprido, uma vez que os valores mencionados no Agravo de Petição estão devidamente registrados nas Atas de Assembleia Geral Ordinária referente aos exercício de 1997 a 2000.
Não lhe assiste razão.
Conforme mencionado no acórdão embargado...'Mas apenas com os elementos existentes nos autos, não seria possível, ao MM. Juizo à quo, ou a este Juízo ad quem, reconhecer algum erro nos cálculos 'encartados' aos autos às fls.624/639 - porque neles teria sido incluído 'o valor referente ao exercício do ano de 2000 (436.789.641,74)' Não se encontra, na petição pela qual a reclamada apresentava os seus cálculos ou qualquer das peças que a ela se seguiram, referência ao valor de R$436.789.641, 74.'
Não há contradição em tal afirmativa.
Aliás, somente ocorre contradição na decisão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração quando a parte dispositiva contrariar o que estiver exposto na fundamentação, o que não se deu na hipótese dos autos.
Rejeito.
DAS OMISSÕES
Sustenta a embargante que não houve manifestação da Turma acerca das atas de assembleia invocadas pela embargante que fundamentaram a sua impugnação aos cálculos, a fim de que a matéria possa servir eventualmente conhecida pelo E. TST.
O acórdão é claro quando diz que '...Não se encontra, na petição pela qual a reclamada apresentava os seus cálculos ou em qualquer das peças que a ela se seguiram, referência ao valor de R$436.789.641, 74.' Em verdade, o embargante apenas pretende a revisão do julgado pela via estreita dos embargos de declaração, o que é inadmissível, notadamente considerando-se que todas as questões por ele ventiladas foram devidamente analisadas na fundamentação do acórdão, notadamente no que se refere à não ter a reclamada, reitere-se, produzido prova inequívoca do erro de que padeceriam os cálculos que ela apresentara às fls.624/639.
O entendimento da embargante dissonante daquele expressado no acórdão não autoriza o manejo dos declaratórios a pretexto de contradição ou omissão.
Nada há que corrigir ou acrescentar, portanto, no acórdão embargado.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, mas no mérito os rejeito."
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a parte Agravante não apresentou nenhuma prova inequívoca do erro de que padeceriam os cálculos de liquidação apresentados pela própria executada.
Destacou, ainda, a Corte de origem que a "'diferença' entre os cálculos apresentados pela reclamada às fls. 570/577 e aqueles outros que vieram aos autos com os seus embargos à execução repousa na 'coluna' 'base de cálc. da PLR devida 10%. Dividendos Distribuídos em jun/2001'". Acrescenta o TRT: "Não se encontra, na petição pela qual a reclamada apresentava os seus cálculos ou em qualquer das peças que a ela se seguiram, referência ao valor de R$ 436.789.641,74".
Com efeito, a indicação sequer diz respeito ao cômputo de período excluído no título executivo (ano 2000).
Desse modo, para se afastar a conclusão do Tribunal Regional de quanto à ausência de prova do erro de cálculo na conta homologada nos autos, necessário seria promover-se o vedado reexame de fatos e provas, ao arrepio, portanto, da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator