Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. INSURGÊNCIA CENTRADA NA VIOLAÇÃO AO ART. 5, XXXVI, DA CF. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 1336 do STF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral, o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º; XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização (Tema 1336). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário com Agravo nº TST-Ag-ARE - 100045-08.2017.5.01.0343, em que é Agravante COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e é Agravado ADIMILSON JOSE RAIMUNDO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. INSURGÊNCIA CENTRADA NA VIOLAÇÃO AO ART. 5, XXXVI, DA CF. NÃO ADERÊNCIA AOS TEMAS 1046 E 152 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 1336 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se deagravo em recurso extraordinário contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nasSúmulas nº 279 e 454 do STF.
De início, esclareça-se que, em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, à época Ministro Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos foram conclusos ao então Ministro Presidente Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa.
Nesse sentido, a Presidência desta Corte proferiu decisão de natureza híbrida denegando seguimento ao recurso extraordinário contra a qual foi interposto agravo interno, no tocante à parte da decisão em que foi adotada a sistemática de repercussão geral.
O Órgão Especial desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno.
Tendo em vista que a Parte também se insurgiu quanto ao capítulo denegado em juízo clássico, a Presidência desta Corte recebeu o agravo em recurso extraordinário, determinou o seu processamento nos termos do art. 1.042 do CPC e, após as providências cabíveis, que fossem os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o Presidente da Suprema Corte Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos ao TST, pelo regime da repercussão geral, para que fossem observados os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, em razão do decidido no ARE 1517985 (Tema 1.336), DJE de 16.10.2024 - trânsito em julgado 24.10.2024.
Desse modo, diante da superveniência de tese de repercussão geral pelo STF quanto à questão dos autos - privatização de estatal - manutenção de plano de saúde após a aposentadoria -, impõe-se adequar o pronunciamento da Presidência desta Corte à jurisprudência vinculante do STF. Assim, em estrita observância ao quanto decidido procedo a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se derecurso extraordinário interposto em face de acórdão desta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto à matéria"privatização de estatal - manutenção de plano de saúde após a aposentadoria".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. Em conformidade com o entendimento assente nesta Corte Superior, os empregados da CSN admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, mesmo que essa tenha ocorrido posteriormente à privatização, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
[...]
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
Visando à delimitação recursal, registro que não serão analisados os temas: assistência judiciária gratuita, honorários advocatícios e indenização por danos morais. Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à referidas matérias, a parte agravante não os impugnou no presente Agravo Interno.
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO - SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT
A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional manteve a sentença que entendeu devido o restabelecimento do plano de saúde. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos:
-A assistência à saúde não é um benefício legalmente instituído, cabendo ao empregador a faculdade de concedê-lo aos seus empregados, durante a vigência do contrato de trabalho.
A Lei n.º 9656/98 rege o assunto, quando extinto o contrato de trabalho, e prevê a possibilidade do ex-empregado dar continuidade à assistência, mas exige que sejam preenchidos alguns requisitos. A lei em questão (repito, que rege a relação após o fim do contrato) obriga a operadora de saúde e não a empregadora. O autor, nesta esfera, deixa de ser empregado e passa a ser consumidor.
A assistência saúde, seja em que modalidade for concedida, para ser mantida após a extinção do contrato de trabalho tem que ser instituída por norma interna. Só dessa forma poderia o empregador se obrigar a manter o benefício, já que, como dito, não há lei que o impinja ao empregador.
O pleito autoral tem como fundamento o art. 468, da CLT, no qual a juíza de origem também se embasou para deferir a pretensão. A análise, dessa forma, cinge-se ao edital de privatização, e se de seus termos é possível extrair a interpretação dada pelo reclamante e que foi acolhida pelo juízo a quo.
Foi juntado com a inicial o edital em que o reclamante baseia o seu pedido (ID 9edae71 a cb5985a), e a ré aduna os contratos de seguro e os acordos coletivos.
Os fatos são incontroversos (admissão, dispensa e corte do plano de saúde), a lide gira em torno da interpretação do edital, verbis:
O item 1.1, do edital, que trata sobre esclarecimentos e definições, estabelece o seguinte (fl. 36):
1.1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
XII - EMPREGADOS: são os empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMMS e APSERVI com vínculo empregatício na data da publicação deste EDITAL no Diário da União que permaneçam nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações, e os aposentados.
No item 4.10.2, sobre as obrigações dos adquirentes das ações, consta no inciso VI, verbis:
VI - assegurar aos empregados da CSN, FEM, CBS, FUGEMSS e APSERVI os direitos e benefícios sociais existentes.
Não é possível extrair dos itens acima o alcance dado pela sentença. O edital de privatização garantiu aos aposentados à época a manutenção dos benefícios existentes.
Conforme narrativa da defesa, na época em que se deu a privatização, seus empregados, bem como os aposentados, dispunham de assistência médica gratuita no Hospital HSN, e, em 1996, já privatizada mudou o sistema para o saúde Bradesco.
O edital obrigou a empresa apenas a manter o atendimento aos aposentados da época, pois era esse o benefício a eles garantido.
A troca da modalidade de prestação da assistência é uma faculdade do empregador, pois diz respeito ao seu poder diretivo, e desde que não prejudique os empregados, sendo que nem sequer há esta alegação nos autos.
O autor foi admitido em 19.06.1991, aposentou-se em 22.06.2016 e foi imotivadamente dispensado em 15.09.2016.
Na época em que foi publicado o edital o autor não estava aposentado. Logo, não havia direito adquirido. A obrigação da empresa limitou-se a manter a assistência saúde para os aposentados da época, e para os ativos, e não estendê-la após a aposentadoria. A interpretação dada na sentença é extensiva e obriga a reclamada àquilo com que não se comprometeu.
Este é meu entendimento pessoal sobre a matéria. No entanto, curvo-me à jurisprudência firmada neste TRT, por meio da Súmula 61, verbis:
SÚMULA N.º 61. CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. -O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa-.
Assim, mantenho a sentença de origem.
Não há falar-se em limitação da manutenção do plano a 2 anos, diante do reconhecimento do direito do autor pelo que estava disposto no edital que não impôs qualquer limite. Também não comprovado qualquer óbice ao seu retorno, em razão de débito no que diz respeito ao fator moderador.
No que tange à revogação da tutela de urgência, indefiro. No presente caso, não há perigo de irreversibilidade do provimento, pois o plano pode vir a ser cancelado novamente, e as despesas indevidamente realizadas podem ser cobradas do beneficiário, retornando-se ao status quo ante.
O perigo a que se submetem o autor e seus dependentes, de precisarem de atendimento e não terem, se sobrepõe aos riscos sofridos pela Ré, de cunho meramente financeiro.
Nego provimento.- (Grifos nossos.)
Opostos Embargos de Declaração, a Corte de origem teceu as seguintes considerações:
-Afirma a Embargante que o acórdão embargado se revela novamente omisso, visto que ao manter o r. entendimento de primeiro grau, não se pronunciou sobre a existência de direito adquirido, nos termos dos artigos 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6.º, § 2.º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, necessitando de pronunciamento desta E. Turma, quanto ao teor dos enunciados acima mencionados, pois se trata de condição sine qua non, para prequestionamento, porque se não houver fundamentação específica, é sabido que o pronunciamento por instância superior restará prejudicado, sendo o Edital de Privatização categórico, ao estabelecer a manutenção do plano de saúde para os empregados que, à época da privatização, estavam aposentados, não havendo de se falar em direito adquirido.
Novamente não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme salientado no tópico anterior da presente decisão, o entendimento sufragado por minha ilustre antecessora, em que pese não revelar seu posicionamento pessoal, encontra-se solidificado por esta E. Corte de Justiça na Súmula Regional n.º 61 da sua Jurisprudência Predominante.
Assim, ante o conflito existente entre a decisão regional e a jurisprudência manifestada na referida Súmula Regional n.º 61, com base nos §§3.º a 5.º do artigo 896 da CLT c/c o inciso IV, alínea -c- e §12 do artigo 119-A do Regimento Interno Consolidado do TRT-1.ª Região, com a redação dada pela Emenda Regimental n.º 25/16, impõe-se manter o acórdão Embargado, por adequado ao entendimento jurisprudencial desta Corte, não havendo de se falar em omissão, efeito modificativo ou violação dos dispositivos constitucional e legal apontados.-
A CSN, em seu Recurso de Revista, questiona o restabelecimento do plano de saúde, indicando violação dos arts. 30 da Lei n.º 9.656/1998; 6.º, § 2.º, da LINDB e 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas n.os 51, II, e 288, II, do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Destaque-se, de início, que foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
A princípio, no que tange à alegada contrariedade às Súmulas n.os 51, II, e 288, II, do TST, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que não foi emitida tese jurídica quanto à existência de dois regulamentos, adesão do trabalhador a um deles com a renúncia ao outro. Óbice da Súmula n.º 297 do TST.
De outra parte, a questão controvertida não mais comporta discussão, visto que, de acordo com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, os empregados da CSN admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. A propósito:
(...)
Assim, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada - CSN - manutenção do plano de saúde - empregado admitido antes da privatização - direito adquirido, não é nova no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ao contrário, trata-se de decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência do TST nos termos dos citados julgados (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica).
Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista da reclamada.
A agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Afirma que a interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao Edital de Privatização, replicado pelo Eminente Relator, é equivocada. O inciso VI do item 4.10.1 do Edital assegurou a manutenção dos benefícios de assistência médica apenas para os empregados com vínculo empregatício na data da publicação do edital e que permanecessem nesta condição até o fim do prazo de reserva das ações e aos aposentados. A interpretação deve ser literal, não estendendo as garantias aos empregados que se aposentaram após a privatização.
Argumenta que, tendo o reclamante aceitado, por meio do Sindicato representativo da sua categoria profissional, as alterações das condições de trabalho promovidas pelos Acordos Coletivos, constata-se a renúncia quanto às disposições anteriores que fossem porventura mais benéficas, visto que, diante do disposto no art. 7.º, XXVI, da CF/88, deve ser conferida validade às normas coletivas.
Por fim, alega que a decisão do Tribunal Regional também viola a Lei n. 9.665/1998, que versa sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Isso porque não há, nessa regulamentação, qualquer dispositivo que obrigue a empresa a custear o plano de saúde de ex-empregado, no caso de dispensa ou aposentadoria.
Ao exame.
A princípio, impede assinalar que, no que tange à alegada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é manifesta a inovação recursal, visto que não veiculado o referido fundamento do Recurso de Revista patronal, inviabilizando-se, por conseguinte, o exame da pretensão sob o referido enfoque.
De outra parte, consoante expressamente consignado na decisão ora agravada, tem-se que, em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, os empregados da CSN admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, mesmo que essa ocorra em momento posterior à privatização, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. A propósito:
[...]
Sendo assim, reitere-se, estando a decisão agravada em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política.
Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica.
E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT.
Nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.)
De início, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva. A presente controvérsia foi dirimida com base na interpretação do edital de privatização da Reclamada. Superada essa questão, observa-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção do plano de saúde previsto no edital de privatização da CSN ao ex-empregado admitido quando a Reclamada era uma estatal, mas que se aposentou após a sua privatização. O acórdão recorrido entendeu que o edital de privatização da CSN assegurou ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde após a sua aposentadoria, por constituir condição que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à manutenção do plano de saúde de empregado aposentado de estatal privatizada. A tese fixada pelo STF - Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada", entendimento consubstanciado no processo ARE 1517985 RG/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, cumpre ressaltar que o processo em análise não tem aderência ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que não houve declaração de invalidade de norma coletiva.
A presente controvérsia foi dirimida com base na interpretação do edital de privatização da Reclamada.
Superada essa questão, observa-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de manutenção do plano de saúde previsto no edital de privatização da CSN ao ex-empregado admitido quando a Reclamada era uma estatal, mas que se aposentou após a sua privatização.
O acórdão recorrido entendeu que o edital de privatização da CSN assegurou ao ex-empregado a manutenção do plano de saúde após a sua aposentadoria, por constituir condição que se incorporou ao contrato de trabalho do empregado.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à manutenção do plano de saúde de empregado aposentado de estatal privatizada.
A tese fixada pelo STF - Tema 1336 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que "é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada", entendimento consubstanciado no processo ARE 1517985 RG/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator